Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20201012192/17.0T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente na vida económica. II - A cessação antecipada da exoneração com fundamento na violação, pelos insolventes, durante o período da cessão, de qualquer obrigação a que esteja vinculado–máxime de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe for solicitado-exige, cumulativamente, uma conduta dolosa desse devedor–embora seja admissível qualquer modalidade de dolo–e um prejuízo simples para satisfação dos credores da insolvência. III - Verificam-se os referidos requisitos se o insolvente, durante dois anos não informou o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe foi assinalado sem que tenha alegado para o efeito qualquer justificação válida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 192/17.0T8VNG.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B… no processo de insolvência veio formular pedido de exoneração do passivo restante. * Por decisão de 31/03/2017 foi admitido liminarmente o citado fixando-se em 1 salário mínimo nacional o montante necessário ao sustento digno do insolvente.Na mesma decisão advertiu-se expressamente o insolvente das obrigações a que ficava sujeita, constantes dos artigos 239.º, nº 4, e 240.º, nº 1, do CIRE. * Tal decisão foi devidamente publicitada e afixados editais na morada fornecida pela insolvente, que lhe fora fixada na sentença que decretou a sua insolvência.* A Sra. Fiduciária veio aos autos a 17/04/2019 informar que o insolvente não prestou qualquer informação sobre os seus rendimentos.* Foi então a insolvente e seu ilustre Mandatário notificados para, em 10 dias entregarem à Sra. Fiduciária os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo insolvente entre Abril de 2017 a Março de 2019, designadamente recibos de vencimento e declarações de IRS, sob pena de o benefício da exoneração do passivo liminarmente concedido ser cessado antecipadamente, e, ainda para darem nota do cumprimento desse dever de informação ao processo, ainda que os rendimentos não excedam o montante indisponível fixado.* No entanto, o insolvente nada entregou à Sra. Fiduciária.* Por decisão datada de 31/02/2020 foi julgado como antecipadamente cessado o procedimento de exoneração.* Inconformado com esta decisão, veio o insolvente interpor o presente recurso, cujas alegações termina com as seguintes conclusões:I – Perante todo o exposto, errou o tribunal a quo na interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, ao considerar que o ora recorrente actuou com grave negligência e que tal comportamento prejudicou a satisfação dos créditos da insolvência. II – Deveria tal norma ter sido interpretada no sentido de se considerar que o recorrente agiu apenas com mera negligência, mas que tal comportamento não prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, apenas atrasando o seu cumprimento. III - Contudo, há ainda um outro requisito necessário, e que a omissão de cumprimento de tal dever tem de satisfazer, para constituir fundamento necessário e bastante para a declaração de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante: que o incumprimento de tal obrigação venha a prejudicar a satisfação dos créditos sobre a insolvência. IV - Os elementos constantes dos autos não nos permitem concluir se o rendimento auferido pelo insolvente implica a existência ou não de algum valor a ceder, não podemos concluir, como fez a sentença recorrida, que o incumprimento do dever de informação “determinou um prejuízo para os créditos da insolvência correspondente à falta de entrega dos rendimentos objecto da cessão”. V – Ora não dispondo os autos dos elementos necessários ao apuramento de tal valor, não poderemos dar por verificado um dos pressupostos necessários à declaração antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante e que o incumprimento do dever de informação tenha acarretado algum prejuízo para os credores. VI - Razão pela qual deverá ser revogado o despacho recorrido e remetidos os autos ao tribunal a quo, devendo aí o recorrente prestar as suas contas perante o tribunal e o fiduciário e manter-se o procedimento de exoneração. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar decidir:a)- saber se existia, ou não, fundamento para a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante apresentado pelo recorrente. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA matéria factual ter em conta para a decisão do presente recurso é a que do relatório supra que aqui se dá integralmente por reproduzida. * III. O DIREITOTal como supra se referiu é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir: a)- saber se existia, ou não, fundamento para a cessação antecipada do incidente de exoneração do passivo restante apresentado pela recorrente. Como se sabe o Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE) veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condições fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores. O referido incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente.[1] É incontroverso que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa.[2] O procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida–nem podia ser–logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º do CIRE. Como assim, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram. [3] Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, determinando que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o artigo 241.º do CIRE. No final do período da cessão será proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. artigo 241.º, n.º 1 e 245.º, ambos do CIRE). Em consequência do despacho inicial da exoneração o insolvente fica adstrito ao cumprimento das obrigações enumeradas no artigo 239.º do CIRE, podendo a violação dolosa das mesmas, entre outras, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração. A cessação antecipada da exoneração ocorre: a)- logo que se verifique a satisfação integral dos créditos da insolvência–artigo 243º, n.º 4, do CIRE; b)– sempre que o procedimento venha a ser extinto antes de ser concedida ao devedor a exoneração do passivo restante; e c)- sempre que se verifique supervenientemente que o devedor não se mostra digno de obter a exoneração. Lida a decisão em causa de recusa antecipada de exoneração, resulta que a mesma se fundou, além do mais, no estatuído no artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Com o assim decidido não concorda o recorrente por entender que não se verifica a factie specises da citada al. a) do nº 1 do artigo 243.º do mesmo diploma legal. Que dizer? Estatui o artigo 243.º do CIRE sob a epígrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração” que: 1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do Fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; (…) Por sua vez o artigo 239.º, nº 4 al. a) preceitua: 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a)- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado. Ora, dúvidas não existem, como vem provado nos autos, que o recorrente não informou o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe foi solicitado. Resta saber, porém, que requisitos se devem exigir para que ocorra essa cessão antecipada do procedimento de exoneração. Com efeito, nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de recusa do benefício: a lei é terminante em exigir, de um aspecto, que se trate de um prevaricação dolosa e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado, a satisfação dos credores da insolvência [cfr. artigo 243.º, nº 1 al. a) do CIRE] A doutrina adiciona a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos.[4] Ora, não obstante se conceba, sem dificuldade, que a violação dos deveres do insolvente–v.g., o de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe for solicitado-possa resultar da inobservância de um dever de cuidado, a verdade é que lei não se contenta, para tornar lícita a revogação da exoneração, com a negligência: exige o dolo, sendo que, não fazendo a lei qualquer distinção, é relevante qualquer modalidade de dolo. Como se sabe o dolo comporta um elemento cognitivo e um elemento volitivo. O insolvente actua com dolo quando representa um facto que preenche a tipicidade dos deveres a que está adstrito durante o período da cessão, mesmo que não tenha consciência da ilicitude: o insolvente actua dolosamente desde que tenha a intenção de realizar, ainda que não directamente, a violação de um daqueles deveres e, por isso, mesmo que não possua a consciência de que a sua conduta é contrária ao direito. O dolo é intenção–mas não é necessariamente intenção com conhecimento da antijuridicidade da conduta. Por outro lado, o insolvente só actua dolosamente quando se decida pela actuação contrária ao direito. Se a violação do dever–v.g., de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe for solicitado–constitui intenção específica da conduta do insolvente, há dolo directo; se essa violação não é directamente querida, mas é desejada como efeito necessário da conduta, o dolo é necessário; finalmente, se a violação não é directamente desejada, mas é aceite como efeito eventual, mesmo que acessório, daquela conduta, há dolo eventual. Acresce que, a violação, com dolo, da obrigação que vincula o insolvente há-de provocar um resultado: a afectação da satisfação dos créditos sobre a insolvência. E para estes efeitos, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração em que é necessário um prejuízo relevante [cfr. artigos 243.º al. b) e 246 nº 1, in fine, do CIRE), aqui é suficiente um qualquer prejuízo, um simples prejuízo para a satisfação dos créditos. Feitos estes considerandos e descendo ao caso concreto, havemos de concluir pelo carácter doloso da conduta do insolvente, da obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe foi solicitado e a que estava vinculado. Na verdade, de harmonia com regras de experiência e critérios sociais, julga-se irrecusável que aquele insolvente sabia e tinha consciência da sua vinculação ao dever de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe fosse solicitado e do não cumprimento dessa obrigação: a verificação do momento intelectual do dolo é, assim, patente. E o mesmo sucede como o elemento volitivo desse mesmo dolo já que é ostensiva a sua verificação, no caso de uma vontade dirigida a esse não cumprimento (durante dois anos o recorrente alheou-se completamente dos seus deveres) sem que tenha apresentado qualquer justificação válida para o efeito. O não cumprimento da obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe fosse ultrapassou a mera representação dessa consequência como possível, para se ter como certa e querida pelo recorrente. Da mesma forma que também não se pode deixar de concluir que a violação dolosa daquela obrigação prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência, já que a não informação e consequente não entrega do eventual rendimento disponível privou os credores de poderem receber parte do montante dos respectivos créditos reconhecidos e reclamados. * Diante do exposto temos de concluir verificar-se a facti species da al. a) do nº 1 do artigo 243.º do CIRE e, por consequência, existir fundamento para a cessão antecipada do procedimento de exoneração.* Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 12 de Outubro de 2020.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto) Jorge Seabra (dispensei o visto) ______________ [1] Cfr. preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março. [2] Assunção Cristas, in Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis–Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, pág. 166-167. [3] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 188-190, da ed. de 2005, da Quid Juris. [4] Cfr. L. M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pág. 163. |