Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0526785
Nº Convencional: JTRP00038885
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRADOR
Nº do Documento: RP200602210526785
Data do Acordão: 02/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O cheque da conta da sociedade em qual Banco é titular, só é título executivo contra a mesma e não o representante que o assinou.
II - Intentada execução contra este, está configurada a sua ilegitimidade processual que leva à absolvição da instância executiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B.........., Lda.” com sede na Rua .........., em .........., instaurou acção executiva contra C.........., residente na Rua .........., n.º ., em .........., alegando que forneceu ao executado diversos materiais de construção, tendo dele recebido, como forma de pagamento, o cheque junto a fls. 16, que veio a ser devolvido por falta de provisão.

Na oposição que deduziu à execução, o executado invocou, além de outra matéria, a sua ilegitimidade, com o fundamento de que a titular da conta sacada é a “D.........., Lda” e não o opoente, seu representante legal.

A exequente respondeu reiterando a legitimidade do executado, de acordo com a relação jurídica subjacente oportunamente alegada, e referindo que quem lhe comprou as mercadorias foi este e não a “D.........., Lda.”.

No despacho saneador o Mmº Juiz, ainda que reconhecendo legitimidade às partes, julgou procedente a oposição e declarou extinta a execução, considerando que só à sociedade titular da conta sacada pode ser exigido o cumprimento da obrigação cambiária – v. fls. 26.

A exequente não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso, a apelante pede a revogação do julgado e conclui que:
1. A exequente, no caso dos autos, utilizou o cheque, não como título de crédito, mas como documento particular assinado pelo devedor, o aqui executado, tendo, para o efeito, invocado a relação subjacente ou causal.
2. Assim o fez, porque o executado, servindo-se do cheque da D.........., Lda., da qual era sócio, o assinou e a ela o entregou para efectuar o pagamento de mercadorias que lhe adquiriu para si mesmo e não para aquela sociedade, como vem alegado no requerimento executivo.
3. O executado não agiu em nome da sociedade D.........., Lda, como foi invocado no requerimento executivo.
4. A relação jurídica subjacente ou causal invocada pela exequente não pode deixar de se considerar elemento integrante da causa de pedir na presente acção executiva, além do cheque assinado pelo executado como mero documento particular.
5. O cheque era apenas o meio de pagamento utilizado pelo executado para pagar a sua dívida, não estando a exequente, contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença recorrida, obrigada a suscitar na execução a questão da falta de poderes do executado para, pela aposição da sua assinatura no cheque, vincular a sociedade.
6. Por um lado, por ter sido invocada a relação subjacente ou causal, resultando da factualidade alegada que obrigado era o executado e não a sociedade D.........., Lda., e, por outro, porque do cheque dado à execução não consta ou resulta expressamente que o executado ao subscrevê-lo como sacador, tenha agido em nome da sociedade e na qualidade de seu sócio gerente, como exige o art. 260º, n.º 4, do CSC.
7. É, pois, forçoso, concluir que o executado é parte legítima na execução.
8. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 46º, al. c), 55º, 467º, n.º 1, al. c) do CPC, 458º, n.º 1, do CC e 260º, n.º 4, do CSC.

O apelado contra-alegou batendo-se pela confirmação da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3, e 690º do CPC – a questão a dirimir resume-se a saber se o executado é parte legítima, quer se considere o cheque de fls. 16 do apenso como título executivo, quer como quirógrafo da obrigação causal.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal da 1ª instância serviu-se apenas dos seguintes factos para decidir no saneador:

1. Nos presentes autos foi dada à execução um cheque, o n.º ......... impresso, sacado sobre a E.......... em conta n.º ............, aberta em nome de “D.........., Lda.” (cfr. documento de fls. 21), passado ao portador, pelo montante de 988.348$00, escrito em números e por extenso, emitido a 26/10/2001, em .........., e assinado pelo executado.

2. Apresentado tal cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido a 2/11/2001 na compensação do Banco de Portugal, com a menção de falta de provisão.

Deve ainda considerar-se provado, por constar de documento não impugnado junto aos autos a fls. 21, que:

3. A conta referida em 1. pode ser movimentada por qualquer dos sócios da “D.........., Lda.”.

E, por acordo das partes, que:

4. O executado era sócio da mencionadas sociedade comercial.

O DIREITO

Confessamos, desde já, alguma perplexidade pela forma como a decisão em crise procedeu à sistematização das questões de que lhe cabia apreciar.
Primeiro, ainda que de forma tabelar, considerou legítimas as partes (exequente e executado) sem se pronunciar, de forma concreta, sobre a questão que lhe havia sido colocada nos embargos sobre a ilegitimidade processual do executado; depois, a partir da defesa por excepção deduzida por este, a sentença concluiu que “… uma vez que o cheque dado à execução foi sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade ‘D.........., Lda’ junto da E.........., sem dúvida que é esta sociedade que assume a qualidade de sacador (…) e apenas desta pode ser exigido o cumprimento da obrigação cambiária”.
A questão tem que ser colocada, em termos definitivos, sob o ponto de vista da (i)legitimidade passiva, não constituindo qualquer obstáculo a isso a menção genérica e tabelar de que “as partes são legítimas” – cfr. art. 510º, n.º 3, do CPC, Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, págs. 266 a 272, e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, págs. 370/371.

Na exposição dos factos constante do requerimento executivo, a exequente alegou o seguinte (fls. 12 do processo executivo):
“O executado, no dia 26/10/2001 emitiu e assinou o cheque n.º ........., no valor de 988.348$00 … equivalente a € 4.929,86 …, sendo sacada a E.......... . O executado entregou à exequente, que é comerciante e se dedica à compra e venda de materiais de construção civil, esse cheque para pagamento de mercadorias que lhe tinha adquirido, em conta corrente, conforme documentos que se juntam e se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais (Docs 2 a 17). Sucede que a exequente ao apresentar o referido cheque a pagamento, este foi devolvido por falta de provisão (Doc. 1), facto que originou despesas para o exequente no valor total de € 6,99 … relativo a despesas de devolução, imposto de selo e portes (Doc. 18) …”.
Ainda que indicando a relação subjacente, a presente acção executiva tem, indiscutivelmente, como causa o título cambiário de fls. 16 (doc. 1) cujo pagamento foi recusado pelo banco sacado. Atente-se até, em abono deste entendimento, no facto de a exequente reclamar as despesas inerentes à devolução do cheque e os respectivos juros de mora desde a data da recusa de pagamento (02/11/2001) – v. fls. 13.
Ora, como é sabido, o cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinada quantia pecuniária por conta de dinheiros depositados – v. arts. 1º e 2º da Lei Uniforme do Cheque.
Com maior detalhe pode dizer-se que o cheque é um título cambiário "à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada" de pagar uma soma, "dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis" - v. Ferrer Correia e Agostinho Caeiro, “Revista de Direito e Economia”, 1978, n.º 4, pág. 47.
Diz-se no n.º 1 do art. 55º do CPC que a execução deve ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Amâncio Ferreira, no “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, pág. 51, esclarece que o citado preceito não diz que são partes legítimas, como exequente e executado, o credor e o devedor. O que ele diz é que são exequente e executado aqueles que no título figurem nessas qualidades. Ou seja, diversamente do que ocorre na acção declarativa, a legitimidade, na acção executiva, afere-se através de um critério formal referenciado ao título executivo.
Como expressivamente se diz no Ac. do STJ 25.03.2004, no processo n.º 04A588, em www.dgsi.pt, “a legitimidade processual do demandado em acção executiva não significa que ele seja devedor nem a circunstância de não poder ser directamente executado significa que não o seja”.
Executado nos autos é o F.......... . Contudo, o título dado à execução é da conta de uma sociedade comercial de que aquele era sócio.
Ora, decorre do art. 45º, n.º 1, do CPC que é pelo título que se determina o fim e os limites da acção executiva. Não tendo o executado, no título, a posição de devedor, e tendo a exequente até afirmado que a relação subjacente que está na origem da emissão do cheque foi apenas estabelecida entre si e o executado (e não a empresa titular da conta) há que reconhecer a ilegitimidade passiva do actual executado.

A jurisprudência e a doutrina aceitam, hoje, que o cheque pode ser considerado documento particular, e executivo, nos termos dos artigos 458°, n.º 1 do Código Civil e 46°, alínea c), do Código de Processo Civil quando o exequente alegue a relação subjacente ou causal na petição executiva.
Todavia, mesmo que se considerasse o cheque de fls. 16 como mero quirógrafo da obrigação causal (como também vem defendido pela exequente nos arts. 13º e ss. da contestação à oposição) nem assim seria possível reconhecer a legitimidade processual do executado.
É, de facto, verdade que a ordem de pagamento do cheque constitui o reconhecimento da existência duma dívida no montante nele declarado. Mas não podemos nunca abstrair de que o reconhecimento unilateral da dívida, através da assinatura aposta pelo executado, está inserto num documento que consubstancia uma ordem de pagamento da sociedade “D.........., Lda.”.
Assim, tendo sido invocado que aquele, ao subscrever o cheque, o fez na qualidade de devedor originário da exequente, é manifesta, também sob esta perspectiva, a sua ilegitimidade.
Daí que a oposição do executado tivesse de proceder com base na sua ilegitimidade - arts. 814º, al. c), 816º e 817º, n.º 4, do CPC.
A ilegitimidade configura a falta de um pressuposto processual geral da acção executiva – art. 814º, al. c) – cujo conhecimento é oficioso – v. arts. 494º, al. e) e 495º do CPC.
O despacho saneador é o momento tipicamente adequado ao seu conhecimento – art. 510º, n.º 1, al. a). Foi nessa fase processual que o tribunal recorrido decidiu, ainda que sem a devida ponderação quanto ao indicado pressuposto processual.
Portanto, sem prejuízo da improcedência dos argumentos da apelante, os termos da decisão recorrida terão de ser alterados em consequência do conhecimento oficioso da falta do referido pressuposto processual.
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III. DECISÃO

Nesta conformidade, decide-se:

A. Julgar o executado parte ilegítima, declarando-se extinta a instância executiva.

B. Julgar improcedente a apelação.
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Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - v. fls. 71 e ss. do processo executivo.
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PORTO, 21 de Fevereiro de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Afonso Henrique Cabral Ferreira