Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL ACORDO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202209121932/21.8T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A obrigação de pagar o valor estipulado na cláusula penal, tal como vem a ser entendimento jurisprudencial, tem como factos constitutivos não só o acordo celebrado, mas também o incumprimento das obrigações assumidas. Incumprimento este necessariamente posterior à formação do título e como tal não coberto pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1932/21.8T8LOU-A.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Jz. de Execução de Lousada Apelante/ “D..., S.A.” Apelados/“K..., Lda.” e outros Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): …………………………. …………………………. …………………………. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório “K..., Lda.” e outros deduziram contra “D..., S.A.” oposição por embargos à execução por esta instaurada. Não colocando em causa o título dado à execução – transação judicial - questionaram os embargantes apenas a interpretação dada ao seu clausulado pela exequente, porquanto e no seu entendimento nos termos do acordo celebrado, este vigoraria até 31/12/2020 ou até serem impressos no máximo 1800 m2, ficando a executada obrigada a pagar apenas as impressões que fizesse até àquele limite e à medida que as impressões fossem feitas. Tendo a executada se obrigado a pagar apenas e “até 1800 m2 de impressões e … na medida das impressões efetivamente feitas”. Pelo que a exequente, ao exigir o valor correspondente às impressões remanescentes – 1358 m2 não impressos no montante de €16.369,33 – mais não faz do que impor aos executados uma cláusula penal que o acordo homologado afasta perentoriamente. Quantia que assim não é devida. Concluindo nos termos alegados pela procedência dos embargos. Mais tendo requerido a notificação da exequente para requerer a redução do pedido exequendo no montante correspondente a €5.327,87 pela Executada “K..., SA” pagos já na pendência da execução. * Admitidos liminarmente os embargos e notificada a exequente para querendo os contestar, apresentou esta contestação onde e em suma concluiu pela total improcedência dos embargos.De igual forma concordou estar em causa, apenas, a interpretação do acordo alcançado nos autos principais. Afirmou ter sido vontade das partes manter o contrato de prestação de serviços P... nº ....../2017 em vigor, deixando de se aplicar quaisquer cláusulas penais ou outras cláusulas pelo incumprimento. Tendo a embargante se obrigado a liquidar o valor correspondente aos 1800 m2 de impressões ao preço constante do contrato, cujo pagamento ocorreria na medida das impressões efetivamente feitas pela “ré” [vide 11º da oposição]. Reiterou a embargada que a vontade das partes foi a de “manter parcialmente em vigor o contrato de prestação de serviços, ainda que com algumas alterações (…), sendo que as outras alterações prenderam-se com a quantidade de impressões e a data do terminus do contrato” (12º da contestação). Pelo que, mais alegou: “13.º Assim, enquanto que no contrato de prestação de serviços inicial a quantidade mínima mensal de impressões era de 200m2 a 9,5€, resultando numa taxa fixa de €1900 mensais, na transação fixou-se um limite de impressões de 1800m2, cujo pagamento ocorreria na medida das impressões feitas pela Embargante. 14.º E tendo esta, até à data de 31-12-2020 impresso 442m2, foi esta a quantidade que a Embargada devidamente faturou (…) 15.º Note-se que a leitura das cláusulas do acordo não poderá ser feita de forma isolada e muito menos poderão as mesmas ser desassociadas do contrato de prestação de serviços inicial, sendo à luz e em função deste que deverão ser interpretadas. 16.º Outra alteração significativa no acordo alcançado entre as partes foi, como referido, o seu terminus: enquanto que o contrato original iniciou em 21 de fevereiro de 2017 e duraria 48 meses, no acordo as partes mantiveram o contrato parcialmente em vigor até 31/12/2020. 17.º Findando o mesmo nessa data e sem que se encontrasse atingido o limite de impressões de 1800m2, a Embargada limitou-se a peticionar os valores correspondentes à quantia de m2 que, no período que tinha para o efeito, não foram impressos pela Embargante.” Assim concluindo: - não se ter socorrido para o efeito de qualquer cláusula penal ou outra cláusula por incumprimento, antes e decorrido o limite do contrato sem a impressão dos metros acordados, tendo a embargante incumprido o acordado. - limitando-se a reclamar os valores contratualmente devidos. - sendo desprovido de racionalidade lógica o entendimento da embargante, sob pena de “estarmos perante um contrato de prestação de serviços que a R. poderá passar a manipular, podendo, de acordo com a sua interpretação, estender o seu terminus indefinidamente, o que não tendo sido a vontade das partes, tornaria o contrato manifestamente abusivo e a cláusula em si leonina, e consequentemente inválida.” [28º da contestação]. Termos em que concluiu pela improcedência dos embargos. * Dispensada a audiência prévia, foi proferida decisão final, na qual e em suma concluiu o tribunal a quo “que da quantia peticionada, o valor de 16.369,33€, correspondente a 1.358m2 de impressões que não foram feitas, salvo melhor opinião não são devidas de acordo com a sentença exequenda.”, pelo que decidiu:Julgar “procedentes, por provados os presentes embargos de executado, em consequência do que determino a eliminação e redução à quantia exequenda do valor de 16.369,33€ e juros de mora sobre esta quantia calculados no campo da liquidação.” * Do assim decidido apelou a embargada oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: “I. Tendo o valor dos Embargos sido fixado pelo Meritíssimo Juiz de Direito em 21.971,98, a Executada procedeu ao pagamento de €5.327,81 em 10-09-2021. II. Tal pagamento foi posterior à data da citação – 23-07-2021 -, razão pela qual os embargos apenas poderiam ter sido julgados como parcialmente procedentes, e não totalmente procedentes. III. O Tribunal a quo violou o artigo 527º n.ºs 1 e 2 do CPC, sendo que deveria ter declarado os embargos parcialmente procedentes e condenar em custas as partes na medida da proporção de vencimento. IV. A Recorrente não se conforma com o entendimento feito pelo Tribunal a quo das cláusulas da transação, da qual consta: “I” “Mantêm o referido contrato parcialmente em vigor até 31/12/2020 ou até ser atingido o limite de impressões de 1800m2.” “II” “Ao referido contrato deixam de se aplicar quaisquer cláusulas penais ou outras cláusulas penais ou outras cláusulas pelo incumprimento, com exceção da obrigação de a Ré liquidar o valor correspondente aos 1800m2 de impressões ao preço constante do contrato, cujo pagamento ocorrerá na medida das impressões efetivamente feitas pela Ré.” V. A sentença remete para a manutenção do contrato de prestação de serviços P... nº ....../2017, deixando de se aplicar quaisquer cláusulas penais ou outras cláusulas pelo incumprimento. VI. O escopo do contrato (e transação) manteve-se: a Executada pretendia imprimir e a Exequente que esta imprimisse, tendo-se apenas alterado o seu termo e quantidades de m2 a imprimir. VII. Na circunstância de a Executada ter celebrado contrato sem que pretendesse fazer impressões, estaríamos sempre perante uma situação de reserva mental, com as devidas consequências legais. VIII. As quantidades a imprimir passaram de 200m2 mínimos mensais a 9,5 para 1800m2 e o termo passou de 48 meses (com início a 21 de fevereiro de 2017) para 31/12/2020 “ou até ser atingido o limite de impressões de 1800m2”. IX. Se as partes não pretendessem ambas que houvesse impressões não teriam colocado “ou até ser atingido o limite de impressões de 1800m2” e apenas teriam colocado o termo do contrato. X. A expressão “cujo pagamento ocorrerá na medida das impressões efetivamente feitas pela ré” não quer dizer que a vontade da Exequente foi receber e cobrar apenas as impressões que a Executada fizesse até 31-12-2020. XI. Seguir essa interpretação seria o equivalente a dar uma carta branca à Executada para não imprimir, tornando o contrato inócuo e podendo configurar na prática uma desistência do pedido por parte da Exequente. XII. A expressão apenas traduz que na medida das impressões feitas, a Executada pagaria após envio da fatura. XIII. Não faz sentido que a Executada tivesse no início do contrato procedido a um número de impressões e a Exequente ter que aguardar pelo fim do contrato para receber. XIV. O que as partes pretenderam foi manter a estrutura e dinâmica do contrato inicial, alterando a quantidade de m2 a imprimir e o termo do contrato, pretendendo-se a impressão de 1800m2 até 31-12-2020 XV. Se as partes não tivessem pretendido a impressão de 1800m2 até 31-12-2020, a redação da cláusula bastar-se-ia com “Mantém o referido contrato parcialmente em vigor até 31/12/2020”, suprimindo o limite de impressões. XVI. A cláusula II da transação confirma a interpretação, evidenciando a “obrigação de a Ré liquidar o valor correspondente aos 1800m2 de impressões ao preço constante do contrato.”. XVII. A Executada tinha de proceder à impressão de 1800m2 até 31/12/2020, sendo que se o não fez foi por sua única opção, não tendo invocado qualquer motivo para tal omissão. XVIII. O Tribunal a quo deveria ter seguido tal interpretação e assim condenado a Executada ao que a Exequente peticionou em sede executiva: o preço do contrato, valor que pela lei civil pode exigir. XIX. O Tribunal a quo violou os artigos 236º, 237º, 813º a 816º, todos do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá revogar-se a douta sentença e ser a mesma substituída por outra que julgue os embargos de executado improcedentes, por não provados, considerando procedente por provada a ação executiva, determinando a quantia exequenda do valor devido de €16.369,33 DECIDIDINDO NESTA CONFORMIDADE SERÁ FEITA JUSTIÇA!” Não se mostram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos (da oposição) e com efeito meramente devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante ser questão única a apreciar o alegado erro na subsunção dos factos aos direito, no que à interpretação do acordo estabelecido concerne. *** III- Fundamentação. O tribunal a quo declarou assentes os seguintes factos: «1. Foi dada à execução a douta sentença homologatória no âmbito do Proc. 7426/19.4T8PRT, na qual as partes acordaram em pôr termo a todos os litígios, pendências e vicissitudes decorrentes do contrato de prestação de serviços em crise nos autos, nos seguintes termos: “I Mantêm o referido contrato parcialmente em vigor até 31/12/2020 ou até ser atingido o limite de impressões de 1800 m2. II Ao referido contrato deixam de se aplicar quaisquer cláusulas penais ou outras cláusulas pelo incumprimento, com exceção da obrigação de a Ré liquidar o valor correspondente aos 1800m2 de impressões ao preço constante do contrato, cujo pagamento ocorrerá na medida das impressões efetivamente feitas pela Ré. III Mais acordam que o valor de 12.487,95 euros, correspondente a faturas vencidas e não liquidadas pela Ré, será pago em seis prestações mensais, iguais e sucessivas de 2.081,32 euros, vencendo-se a primeira em 31/01/2020 e as restantes no último dia dos meses subsequentes. IV Acordam ainda que a Ré custeará o preço de reparação das máquinas de impressão melhor identificadas nos autos, cujo orçamento se cifra na quantia de 6.576,12 euros, conforme orçamento que ora se junta aos autos. V A referida quantia será paga também em seis prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 1.096,02 euros, vencendo-se a primeira em 31/01/2020 e as restantes no último dia dos meses subsequentes. VI A Autora obriga-se a colocar as máquinas de impressão em pleno funcionamento até ao próximo dia 01/01/2020. VII Com a presente transação, Autora e Réus declaram nada mais ter a reclamar mutuamente, seja a que título for. VIII As custas em dívida nos autos serão suportadas em partes iguais, prescindindo todos das respetivas custas de parte.” 2. Após a sentença a Exequente procedeu à reparação do equipamento, o que, por motivos que não lhe foram imputáveis, apenas veio a ocorrer a 12-03-2021. 3.A executada até 31.12.2020 apenas procedeu à impressão de 442m2.» * À factualidade julgada provada pelo tribunal a quo, acrescentamos: - o pedido formulado pela exequente no seu requerimento executivo, no que para o objeto do recurso releva: «7. Sucede que tendo o contrato atingido o fim do seu prazo (tendo mesmo a Exequente compreensivelmente e de forma tolerante estendido o seu terminus de forma a ter decorrido um ano desde a data em que o equipamento ficou reparado), dos 1800 m2 de impressões a que a Executada estava obrigada, apenas procedeu à impressão de 442m2, conforme docs. 5 e 6 que se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8. Tendo sido interpelada para o efeito pela Exequente e tendo o contrato conhecido o seu terminus, a Executada nunca procedeu ao pagamento dos valores a que estava adstrita por força da impressão obrigatória de 1800m2 até 31-12-2020. 9. Nem tão pouco procedeu ao pagamento das quantias que efetivamente imprimiu – 442m2 – e que foram faturadas (cujo valor total ascendeu a €5.327,87). 10. De momento, e tendo os Executados sido interpelados, é devido por estes à Exequente o valor de €21.697,20 correspondente ao valor que a Executada teria que pagar se concluísse o contrato (1800 m2 x €9,8 = €17.460 + IVA à taxa legal de 23%) - cfr. docs. 7,8 e 9. 11. Tendo a Exequente interpelado a Executada e os Executados, estes na qualidade de fiadores, para proceder ao pagamento das faturas, vencidas em 30/10/2020 e 28/01/2021, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, consideram-se as demais prestações vencidas, sendo devida por estes àquela a quantia de €21.697,20 - cfr. docs. 7 e 8. 12. Em suma, resulta a favor da Exequente o valor de €21.697,20 a título de incumprimento de sentença, que manteve o contrato parcialmente em vigor até 31/12/2020. 13. Pelo que, na presente data, os Executados devem a quantia total de €21.971,98 (vinte e um mil novecentos e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos), sendo €21.697,20 de capital, €186,08 e €37,70 de juros de mora calculados desde a data de vencimento das faturas até à data de apresentação do presente, e €51,00 de taxa de justiça da presente execução. 14. Relegando-se para momento posterior a liquidação pelo agente de execução de juros moratórios vincendos à taxa legal em vigor (art.º 716.º, n.º 2, do C.P.C.).” - o valor pago pela executada “K...” na pendência da execução - Na pendência da execução, a executada procedeu ao pagamento da quantia de € 5.327,87. *** Conhecendo. A presente oposição à execução foi deduzida por apenso a execução baseada em sentença homologatória de transação. Das conclusões de recurso que têm como função delimitar o objeto do mesmo, resulta o desacordo da embargada recorrente quanto à interpretação que o tribunal a quo fez das cláusulas I e II da transação homologada por sentença e dada à execução. Decorrente da sua diferente interpretação, concluindo a recorrente pela prossecução da execução quanto ao valor em dívida - €16.369,33. O valor indicado nas alegações e conclusões de recurso da exequente - €16.369,33 evidencia o que já resulta do relatório supra: a executada na pendência da execução procedeu ao pagamento da quantia de €5.327,87 – o que a exequente aceitou – pelo que o valor exequendo em causa se reduziu efetivamente a €16.369,33. Redução que aqui e desde já se reconhece, sem prejuízo das custas na parte correspondente serem da responsabilidade da executada, pois procedeu ao pagamento de tal quantia já na pendência da execução, tendo assim dado reconhecidamente causa à execução nesta parte (vide artigo 527º do CPC). * Em discussão o valor restante de €16.369,33.Valor este exigido pela exequente – tal qual a mesma alegou - ao abrigo da cláusula II da transação, declarando que tal valor corresponde, não a impressões executadas, mas antes ao valor correspondente a 1358 m2 de impressões que não foram feitas, mas que e na perspetiva da recorrente a executada se obrigou a efetuar até ao termo do contrato estipulado ou, no caso de incumprimento desta obrigação assumida, a proceder ao pagamento do respetivo valor. Independentemente da interpretação desta cláusula – fundamento da decisão recorrida – impunha-se previamente analisar a sua natureza e em função da mesma concluir se à mesma deve ser reconhecida exequibilidade. Sendo a base de qualquer execução um título, é este que determina o fim e os limites de uma ação executiva (artigo 10º nº 5 do CPC), cujo objetivo é a realização coativa de uma obrigação devida ao credor (10º nº 4 do CPC). A exequibilidade de uma pretensão pode ser intrínseca, por à mesma não ser oponível um qualquer vício material ou exceção perentória que impeça a sua realização coativa; ou extrínseca na medida em que se sustenta num documento formalmente válido que formaliza a obrigação executiva[1], i.e., o título executivo (vide artigo 703º do CPC). Pelo que a falta de título executivo determina a inexequibilidade extrínseca da pretensão executiva. Não há dúvidas de que o título dado à execução é formalmente válido. A questão coloca-se em termos de exequibilidade intrínseca. A exequente peticiona a quantia em análise ao abrigo da mencionada cláusula II justificando-o no incumprimento do clausulado. Isto é, a executada obrigou-se a proceder a 1800 m2 de impressões num determinado período máximo – correspondente ao período de vigência do contrato. E no caso de não observar tal, estipularam as partes que a executada se obrigava a liquidar o valor correspondente aos 1800 m2 (na versão da exequente, entenda-se). O assim estipulado mais não é do que uma cláusula penal através da qual ficou acordado que caso a ora executada não cumprisse a sua obrigação de proceder aos 1800 m2 de impressões durante o período de vigência contratual, a mesma sempre pagaria à exequente o valor correspondente a esse mesmo incumprimento. Aliás pode ler-se no corpo desta cláusula que as partes acordaram em “deixar de aplicar quaisquer cláusulas penais ou outras cláusulas pelo incumprimento, com exceção da obrigação[2] de (…) liquidar o valor correspondente aos 1800 m2 de impressões ao preço constante do contrato (…)”. É bem certo que a recorrida discorda da interpretação desta cláusula, na medida em que defende que do último segmento da mesma decorre estar obrigada a proceder ao pagamento na medida das impressões efetivamente por si feitas e, conclui, até ao términus do contrato. No entanto e repete-se, a análise que ora se formula é prévia a tal juízo de interpretação, na medida em que a exequente sustenta a execução na interpretação de que a executada ficou obrigada, nos termos do título executivo, a proceder a tal pagamento. Seja por via das impressões efetivamente executadas, ou, no seu incumprimento, como consequência desse mesmo incumprimento. E a ser assim, o fundamento executivo apresentado pela ora recorrente foi [neste segmento] o da sanção para o incumprimento e em substituição do mesmo. Habitualmente distinguem-se, tanto na doutrina como na jurisprudência, as cláusulas penais em função do escopo visado pelas partes em três modalidades distintas: “i). Cláusula penal indemnizatória dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada e ne varietur da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor. ii). Cláusula penal exclusivamente compulsória, que tem por objetivo compelir o devedor a cumprir e em que a pena acresce ao cumprimento ou à indemnização pelo incumprimento. A sua finalidade é de ordem exclusivamente compulsória, destina-se, tão-só, a pressionar o devedor ao cumprimento, não a substituir o cumprimento específico da obrigação principal ou a substituir a indemnização a que houver direito nos termos gerais. [8] iii). Cláusula penal em sentido estrito, cuja estipulação visa ainda compelir o devedor ao cumprimento mas em que a pena substitui o cumprimento ou a indemnização pelo não cumprimento, não acrescendo a nenhuma delas.”[3] A cláusula analisada e constante do título executivo insere-se, pelo acima exposto, na denominada cláusula penal em sentido estrito, pois substitui o cumprimento ou a indemnização pelo não cumprimento. A obrigação de pagar o valor estipulado na cláusula penal, tal como vem a ser entendimento jurisprudencial, tem como factos constitutivos não só o acordo celebrado, mas também o incumprimento das obrigações assumidas. Incumprimento este necessariamente posterior à formação do título e como tal não coberto pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução. Com a consequente inexequibilidade do título quanto a esta mesma obrigação. Vício de conhecimento oficioso, tal como resulta do disposto no artigo 734º do CPC. Sobre a inexequibilidade do título nestas situações se decidiu (entre outros, nos seguintes Acórdãos, todos in www.dgsi.pt ): - no Ac. STJ de 12-11-2020, nº de processo 1139/18.1T8CBR-A.C1.S1, cujo sumário aqui se deixa transcrito: “I - Para que a transação judicial homologada por sentença valha como título executivo tem ela de ser constitutiva de uma obrigação, não cumprindo tal requisito se apenas se prevê a sua constituição; II - É o que sucede com a sentença homologatória de transação, que não é título executivo da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qualquer das partes do acordo, por a situação de incumprimento ser constitutiva da obrigação e não se encontrar abrangida pelo título.”; - no Ac. STJ de 12/07/2018, nº de processo 309/16.1T8OVR-B.P1.S1, onde analisando um invocado incumprimento de obrigação de eliminação de defeitos se afirmou: “As diligências previstas no art. 715º do CPC, destinadas a tornar exigível a obrigação exequenda, reportam-se a determinadas categorias de obrigações, enunciadas no número anterior do presente acórdão, mas não se destinam à prova de factos constitutivos da própria obrigação exequenda, como está em causa no caso dos autos. Diga-se também que a prova do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos, assumida pelos aqui embargantes na transação homologada, traduz-se em factos ocorridos na fase de execução do acordo homologado, os quais são, portanto, posteriores à própria formação do título pelo que recai sobre a credora, aqui embargada, o ónus de provar tal incumprimento (cfr. art. 342º, nº 1, do CC). Assim sendo, a alegada situação de incumprimento, fundamento da obrigação de indemnização peticionada, não se encontra abrangida pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução, o que impede que se possa extrair dessa sentença uma condenação implícita dos ali devedores (aqui executados embargantes). Não estando, pois, certificada a obrigação exequenda no título dado à execução, conclui-se pela sua inexequibilidade, sendo este vício insuprível e determinando a extinção da execução nos termos dos arts. 726º, nº 2, alínea a), e 734º, nº 1, do CPC.” - no Ac. TRP de 28/10/2021, nº de processo 1596/19.9T8AGD-C.P1, onde e com base no mesmo argumento de que: “A cláusula penal, cuja execução está em causa, foi estabelecida para o incumprimento das obrigações assumidas pelas partes na referida transação. Ora, da sentença em causa não resulta a condenação no pagamento da cláusula penal estabelecida para o incumprimento de qualquer das partes: o seu pagamento apenas será devido em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas. No requerimento executivo a apelada alega incumprimento do acordado por parte do apelante, que, por seu turno, endossa a responsabilidade do incumprimento para aquela. Tratando-se de factos naturalmente posteriores ao acordo consubstanciado na transação, não pode se considerar que estejam abrangidos pela exequibilidade do título, devendo ser objeto de prova.” Se concluiu, tal como consta do seu sumário: “VI - A sentença dada à execução não é exequível relativamente à cláusula penal, por a sua aplicação estar dependente de se apurar se ocorreu o incumprimento que legitima o seu acionamento, apuramento que há de ser feito em sede declarativa.” * Em conclusão, a execução instaurada pela recorrente não pode prosseguir quanto à quantia peticionada de €16.639,33 fundada em cláusula penal, por para tanto não possuir a exequente título executivo.Implicando a extinção da execução nesta parte. Consequentemente improcede o recurso interposto, ainda que com fundamento diverso do invocado pela recorrente. IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida ainda que com fundamento diverso. Custas pela recorrente na parte em que decaiu - €16.369,33. Porto, 2022-09-12. Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida __________________ [1] Cfr. Ac. TRP de 24/09/2018, nº de processo 24854/15.7T8PRT-B.P1in www.dgsi.pt sobre esta distinção, no qual a ora relatora interveio como 1ª adjunta. [2] Sublinhado nosso. [3] Cfr. Ac. TRP de 24/09/2018, nº de processo 24854/15.7T8PRT-B.P1in www.dgsi.pt sobre esta distinção, no qual a ora relatora interveio como 1ª adjunta. |