Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031185 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INSTRUMENTO DO CRIME VEÍCULO AUTOMÓVEL VEÍCULO APREENDIDO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200101170011078 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 29-03-2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Referência Processo: | 453/99 | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART109. | ||
| Sumário: | Provado ser o arguido quem conduzia e usava de forma habitual, como se proprietário fosse, o veículo apreendido nos autos, embora registado a favor do seu filho, tendo sido nele encontrada a cocaína apreendida, e sido utilizado pelo arguido para o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21 e 24 alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, deve ser indeferida a pretendida restituição do veículo automóvel face ao disposto no artigo 109 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |