Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011078
Nº Convencional: JTRP00031185
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INSTRUMENTO DO CRIME
VEÍCULO AUTOMÓVEL
VEÍCULO APREENDIDO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP200101170011078
Data do Acordão: 01/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 29-03-2000
Texto Integral: N
Recurso: 1 J CR VIANA CASTELO
Referência Processo: 453/99
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PENAL - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART109.
Sumário: Provado ser o arguido quem conduzia e usava de forma habitual, como se proprietário fosse, o veículo apreendido nos autos, embora registado a favor do seu filho, tendo sido nele encontrada a cocaína apreendida, e sido utilizado pelo arguido para o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21 e 24 alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, deve ser indeferida a pretendida restituição do veículo automóvel face ao disposto no artigo 109 do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: