Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ISABEL SILVA | ||
Descritores: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECISÃO AGENTE DE EXECUÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA | ||
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Nº do Documento: | RP2024112116745/18.6T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A extinção da execução integra uma verdadeira decisão e é da iniciativa do AE, verificadas que sejam as circunstâncias indicadas na lei. Uma dessas circunstâncias é a falta de pagamento dos honorários. II - Questão diferente é a possibilidade de desempenho das funções do AE por oficial de justiça, regulada no art.º 722º do CPC. III - Situação distinta é a possibilidade de substituição do AE, ao abrigo do nº 4 do art.º 720º do CPC. IV - As figuras do Agente de Execução e do Oficial de Justiça têm natureza e competências diversas, estando ambos sujeitos a Estatutos Profissionais diversos. V - Por isso, mesmo no caso em que as competências são exercidas por oficial de justiça não se trata de substituição entre agentes de execução, mas de substituição do agente de execução por entidade diferente (o oficial de justiça), num fenómeno de legitimidade substitutiva de competências. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 16745/18.6T8PRT.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. AA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra BB, e marido CC e DD (filha de ambos), pretendendo obter o pagamento coercivo da quantia de € 85.000,00. Constitui título executivo um escrito denominado “confissão de dívida”, assinado pela Executada BB, em que esta se confessa “devedora (…) da quantia de € 65.000,00 (…), em consequência do crime por si praticado de abuso de confiança que se consubstanciou em retiradas de valores das contas bancárias de que aquela é titular e sem para tanto estar autorizada.” No requerimento executivo pediu-se a dispensa de citação prévia sob pena de se perder o efeito surpresa da execução. A Sr.ª Agente de Execução (AE) suscitou a intervenção judicial para apreciação da dispensa de citação prévia. Em 01/10/2018 a M.mª Juíza decidiu (i) indeferir liminarmente o requerimento executivo quanto aos Executados CC e DD; (ii) indeferir o pedido de dispensa de citação prévia. Foi interposto recurso desta decisão, o qual foi julgado improcedente. A Executada BB foi citada para os termos da execução e deduziu embargos, os quais foram julgados improcedentes por decisão transitada em julgado. [1] Em 04/02/2022, a AE notificou a Exequente das consultas efetuadas e atualizadas, a fim de que ela pudesse requerer o que tivesse por conveniente, “designadamente indicar bens e ou diligências”. Em 06/02/2022, a Exequente veio juntar comprovativo de haver requerido apoio judiciário. Em 18/03/2022, a AE notificou a Exequente para liquidar honorários no valor de € 62,73, “para proceder ao pagamento da provisão para a fase III do processo (diligências de penhora). Nos termos do nº 3 do art.º 721º do CPC, a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias sem que se mostre pago o valor aqui liquidado”. Tendo existido delegação de poderes, o novo AE reiterou idêntica notificação em 23/03/2022. Em 11/04/2022, a Exequente requer ao AE que proceda à delegação total de competências no Sr. Oficial de justiça. Em 21/04/2022, o AE informa “não é possível efetuar a delegação dos processos genericamente em Oficial de Justiça, pelo que se requer que indique Agente de Execução a quem efetuar a delegação (…)”. Em 15/07/2022, o AE decidiu: «Por força do disposto nos números 1 e 2 do artigo 721º do CPC, apesar de notificado para o efeito, e atendendo ao decurso do prazo de 30 dias, verificando-se a falta de pagamento do pedido de provisão, declara-se extinta a execução.» Inconformada, em 02/08/2022, a Exequente deduziu reclamação dessa decisão para o Juiz. Em 12/10/2022, o Instituto de Segurança Social (ISS) informa que o apoio judiciário pretendido pela Exequente foi indeferido, por decisão transitada em julgado. Em 14/10/2022, o Tribunal notifica a Exequente para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação. Em 27/10/2022, a Exequente impugna o alegado pelo ISS referindo não ter recebido qualquer proposta de decisão. Averiguada a situação através do Tribunal, o ISS confirma em 01/02/2023 que o apoio judiciário foi indeferido por falta de resposta. Em 03/02/2023, a Sr.ª Juíza ordena a notificação da Exequente para comprovar o pagamento da taxa de justiça. Em 22/02/2023 a Exequente juntou o comprovativo da taxa de justiça. Em 03/03/2023, a Mmª Juíza decidiu a reclamação, julgando-a improcedente e mantendo a extinção da instância decretada pelo AE, com a seguinte fundamentação: «Em primeiro lugar, o SR AE tomou posição sobre a pretensão da exequente, respondo que não poderia efetuar a pretendida delegação. E não podia, de facto, pois que o Oficial de Justiça apenas pode desempenhar as funções de Agente de Execução nos casos previstos no art.º 722.º do CPC, o que não ocorre nos casos dos autos. Assim, e dispondo o art.º 721.º do CPC: 1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º. 2 - A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas. 3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.º. Ora, nos termos deste preceito, e tendo decorridos já 30 dias da comunicação efectuada pelo SR AE de 11.4.2022, em 15.7.2022, a execução foi extinta, de acordo com o art.º 721.º do CPC, aplicável, não se vislumbrando, face ao processado, qualquer ilegalidade ou nulidade dessa decisão. Improcede, pois, a reclamação arguida pela exequente, mantendo-se a decisão tomada pelo SR AE de 15.7.2022.» 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Exequente, formulando as seguintes conclusões: A) Entendemos que, e porque se esgota o poder jurisdicional efectivo, a forma de impugnar é o recurso e não a reclamação do despacho que antecede, e se assim não se entender deve ser convolado nos termos do art. 193.º n.º 3 do CPC; Dando-se por integralmente reproduzidas as alegações de reclamação e o teor do despacho, bem como todas as peças processuais juntas aos autos, B) O Tribunal decide que mantém a decisão tomada pelo Sr. AE EE. C) Porque a exequente tenha respondido à notificação do AE, relativa à impossibilidade de efectuar a delegação dos processos genericamente em Oficial de Justiça, pelo que se requer que indique Agente de Execução a quem efectuar a delegação total dos presentes autos, ou Oficial de Justiça que aceite o cargo, D) E que de facto, a situação fáctica não se enquadrava no art.º 722.º do CPC e; E) ainda, que nos termos do art. 721.º do CPC a solução do legislador em caso de não pagamento é a extinção da instância. ORA, F) Desde logo, o art. 722.º do CPC, o legislador quis comtemplar o que estaria para além do que se encontre previsto noutras disposições legais, G) O Tribunal ao não dizer por consequência a norma violada, decide em omissão de pronúncia nos termos do art. 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, invocando expressamente a nulidade do despacho. Ademais e, H) Nos termos do Artigo 38.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, a exequente pode substituir o AE, do n.º 3, implica de facto, a designação de agente de execução substituto nos termos do n.º 1, que, não sendo efetuada pelo exequente aquando da apresentação da substituição, é realizada por meios eletrónicos, de forma aleatória e automática, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil. I) O Tribunal sempre erraria de julgamento, violando esta disposição, desde logo e o art. 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do CPC. J) A destituição ou substituição produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efetuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, nos termos do art. 722.º do CPC; K) Ademais e dado que o AE aceite que a Exequente nomeasse um novo AE, aquela substituição teria efeitos desde logo, L) O AE, “auto-renomear-se”, nem o Tribunal, Violando desta forma, os artigos mencionados e o art. 7.º da referida Portaria, que preconiza a livre substituição do AE por parte do Exequente, e o direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo, como dispõe o Ac. TC n.º 199/2012 de 24 de Abril de 2012. M) Violando o art. 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca. N) Em reforço da N/ tese, o comportamento da Exequente nunca poderia levar á extinção da instância, por referência à violação do art. 217.º do CC. O) Ora, a Exequente, conhecendo aí sim a vontade expressa do AE, em aceitar a sua substituição, e a nomeação de oficial de justiça em prazo legal, e em caso da Exequente não nomear um outro AE, é nomeado automaticamente um Oficial de Justiça, P) Violando ambas as decisões, o Princípio da Certeza e segurança jurídicas, Q) O Tribunal Constitucional retira do princípio do Estado de direito democrático é a do princípio da proteção da confiança (Acórdãos n.ºs 287/90 e 188/2009 do TC), que censura alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de normas em cuja continuidade os cidadãos tenham depositado expectativas legítimas que tenham sido alimentadas pelos poderes públicos, como é o caso. R) O que deveria ter feito era, quando toma conhecimento dos factos, e no âmbito da direção activa do processo, providenciar pelo seu andamento célere, S) Que, neste caso concreto era ou notificar a Exequente para nomear AE ou nomear oficial de justiça para a prática de actos, T) Tanto mais, que tem conhecimento do apoio judiciário requerido nos autos, a fls. (…), U) O dever de gestão do processo reporta-se à gestão de cada processo pelo juiz titular, tanto genericamente, em termos de atitude do juiz perante o processo, como na regulação concreta de determinadas atuações que o legislador entende exprimirem essa atitude, V) Que não era por certo, decidir por manter a extinção da instância, por pessoa que já não tinha competência para a prática do acto, este AE, W) Ademais, sempre sairia violado o Princípio da Proporcionalidade no caso concreto, posto que a solução da extinção da Instância, com a consequente perda do direito aos juros a anos de litígio ou até às benesses do instituto jurídico da pauliana em sede de bem imóvel e ter que provar uma simulação com a dificuldade que acarreta – sempre conferiria um tratamento manifestamente desequilibrado dos interesses em presença, com sacrifício unilateral manifesto da recorrente, em prol de outros, a “infractora”, salvo o devido respeito, parece clara e evidente. X) Saindo de novo expressamente violado o art. 615.º n.º 1 alineas c) e d) do CPC, errando de julgamento sendo nulo o despacho. Y) Sendo assim, à guiza de todos estes argumentos, deve este despacho ser substituído por outro que revogue a decisão do AE. Termos em que julgando o recurso procedente, farão V. Exas. inteira e sã JUSTIÇA! 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: ● nulidade por omissão de pronúncia ● a extinção da execução por falta de pagamento de honorários do AE, a possibilidade de desempenho das funções do AE por oficial de justiça, e a possibilidade de substituição do AE. ● princípios da certeza e segurança jurídicas ou da proteção da confiança. § 1º - Sobre a invocada nulidade por omissão de pronúncia (falta de indicação da “norma violada”), resulta evidente, a nosso ver, que a mesma se não verifica. No que toca à decisão aqui em crise — cujo objeto foi a reclamação da decisão do AE que decretou a extinção da instância —, a mesma tomou em conta expressamente o art.º 722º e 721º do CPC. Portanto, as normas legais aplicadas ao caso foram “ditas” e apreciadas. Concluiu-se que a decisão do AE tinha respeitado, e estava conforme, com tais preceitos legais. Donde, não existiu, in casu, “norma violada”. E, como compete, a existirem “normas violadas”, a sua indicação compete a quem discorda da decisão. Consequentemente, improcedem as conclusões de recurso A) a G). § 2º - Também se nos afigura que a Recorrente confunde três questões diversas: a extinção da execução por falta de pagamento de honorários do AE, a possibilidade de desempenho das funções do AE por oficial de justiça, e a possibilidade de substituição do AE. A extinção da execução integra uma verdadeira decisão e é da iniciativa do AE, verificadas que sejam as circunstâncias indicadas na lei. Uma dessas circunstâncias é a falta de pagamento dos honorários. Como refere claramente o art.º 721º do CPC, o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas são suportados pelo exequente (nº 1). A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas (nº 2). Por fim, se essa falta de pagamento persistir por 30 dias após a notificação do exequente para o pagamento, extingue-se a instância executiva (nº 3). A extinção da execução é decidida pelo AE, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria, como resulta do nº 3 do art.º 849º, ex vi do nº 3 do art.º 721º, ambos do CPC. Questão diferente é a possibilidade de desempenho das funções do AE por oficial de justiça, regulada no art.º 722º do CPC. E essas situações são as enumeradas nas diversas alíneas do nº 1 do preceito. Ora, no caso: ● Não se trata de uma execução em que o Estado seja o exequente [al. a)]; ● Não se trata de uma execução em que o Ministério Público represente o exequente [al. b)]; ●Não existiu determinação do juiz, nem a Exequente lho requereu, nem ocorria inexistência de agente de execução inscrito na comarca, nem foi invocada desproporção manifesta dos custos que decorreriam da atuação de agente de execução de outra comarca [al. c)]; ● Não existiu decisão do juiz nesse sentido, nem tal lhe foi requerido pelo agente de execução, nem se mostra nos autos que as diligências executivas implicassem deslocações cujos custos se mostrassem desproporcionados [al. d)]; ● A presente execução tem valor superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância e a Exequente nada requereu no requerimento executivo [al. e) e f)]; Situação distinta é a possibilidade de substituição do AE, ao abrigo do nº 4 do art.º 720º do CPC. Segundo esse art.º 720º: (i) o agente de execução é designado pelo exequente; (ii) se o exequente não o designar, a escolha é feita pela secretaria segundo a escala constante da lista oficial; (iii) concede-se ainda a possibilidade ao exequente de proceder à substituição do AE que tenha sido sorteado. Neste caso, o exequente deve expor o motivo da substituição. Para tanto, determina o art.º 38º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que a Exequente deveria ter requerido a substituição do AE, indicando o respetivo motivo. Sendo evidente que, a substituição irá ser efetuada por outro AE, e não por oficial de justiça. Ora, nem a Exequente requereu a substituição, nem apresentou qualquer justificação para o efeito. Como resulta do relatório deste acórdão, existiu uma delegação de competências entre 2 AE e o que a Exequente requereu (em 11/04/2022), foi que se procedesse “à delegação total de competências no Sr. Oficial de justiça”. Mas, ainda que assim fosse, resulta expressamente dos nº 5 a 7 do art.º 38º da Portaria n.º 282/2013 que o AE substituído envia a nota discriminativa de honorários e despesas ao AE substituto, ficando este encarregue de notificar o exequente da nota discriminativa e de cumprir o disposto no art.º 721º do CPC. Ou seja, mesmo que se tivesse operado a substituição (por outro AE, ou por oficial de justiça), os honorários eram devidos. A Exequente recebeu duas notificações para o efeito: uma em 18/03/2022 e outra em 23/03/2022. Só depois disso, a Exequente requereu a delegação total de competências no Sr. Oficial de justiça. Como pensamos ser do conhecimento de qualquer jurista, as figuras do Agente de Execução e do Oficial de Justiça têm natureza e competências diversas, estando ambos sujeitos a Estatutos Profissionais diversos. Por isso, mesmo no caso em que as competências são exercidas por oficial de justiça não se trata de substituição entre agentes de execução, mas de substituição do agente de execução por entidade diferente (o oficial de justiça), num fenómeno de legitimidade substitutiva de competências. Em momento algum dos autos se vislumbra que a Exequente tenha requerido a substituição do AE. Donde, falece a argumentação das conclusões de recurso H) a O). § 3º - Também não é de chamar à colação os princípios da certeza e segurança jurídicas ou da proteção da confiança. Pela simples razão que as normas jurídicas a que se vem fazendo referência, e que foram aplicadas, estão em vigor desde muito antes da instauração da ação executiva, pelo que inexistiram “alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de normas em cuja continuidade os cidadãos tenham depositado expectativas legítimas que tenham sido alimentadas pelos poderes públicos”. Acresce que lavra a Exequente em erro quando pretende atribuir ao AE, ou ao juiz, a iniciativa e o ónus de a notificar para nomear outro AE ou oficial de justiça. Como decorre expressamente do art.º 720º e 722º, essa iniciativa e ónus competem ao Exequente em obediência, aliás, ao princípio dispositivo. Por outro lado, deverá saber-se que a competência do juiz nos processos de execução é residual e/ou diferida, como se extrai do art.º 719º. Donde não faça sentido invocar o dever de gestão processual, que é cometido ao juiz e não ao AE. Por fim, e no que toca à referência ao instituto do apoio judiciário, relembra-se que o mesmo foi indeferido, por decisão transitada em julgado. E o Tribunal aguardou tal decisão antes de decidir a reclamação. Indeferido o apoio judiciário não havia que o ter em conta, designadamente para efeitos de atribuição das competências do agente de execução ao oficial de justiça, nos termos do art.º 35º-A da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29 de julho). Consequentemente, improcedem igualmente as conclusões de recurso P) a Y). 5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da Recorrente, face ao decaimento. Porto, 21 de novembro de 2024 Isabel Silva Aristides Rodrigues de Almeida Isabel Peixoto Pereira _________________ [1] Sendo que, em sede de despacho saneador, já havia sido declarada extinta a execução quanto à quantia de € 20.000,00, por falta de título executivo. |