Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DECLARAÇÕES DE PARTE FACTOS PRESUNTIVOS DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202603241195/25.6T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prestação de declarações de parte no âmbito do processo de insolvência deve ser requerida na fase dos articulados, só podendo sê-lo em momento posterior em situações excecionais e devidamente justificadas, designadamente quando as mesmas se tornem necessárias em virtude de outra prova produzida ou carreada para os autos. II - O disposto no nº 2 do art. 30º do CIRE não impede, sob pena de inconstitucionalidade do mesmo [por violação do princípio do processo equitativo, consagrado no art. 20º nº 4 da CRP], a prolação de despacho de convite à junção da lista dos cinco maiores credores que não foi junta com a oposição, só depois havendo lugar, em caso de não observância deste convite, ao não recebimento da oposição. III - Para verificação do facto-índice da al. g), subalínea iii), do nº 1 do art. 20º do CIRE não basta a prova da existência de um ou alguns créditos enquadráveis em tal alínea ou subalínea, sendo, ainda, necessário que o requerente da insolvência prove o incumprimento generalizado de dívidas dessa natureza e que tal situação se reporte aos últimos seis meses, por referência à data da propositura do processo de insolvência. IV - Para efeitos da al. h) do nº 1 do art. 20º e do nº 2 do art. 3º, ambos do CIRE, não basta que o passivo seja superior ao ativo [aferido nos termos ali indicados], sendo, sim, necessário que aquele seja manifestamente superior a este [no sentido de significativamente superior, a ponto de evidenciar impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1195/25.6T8AMT.P1 - 2ª Sec. (apelação) Relator: Des. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Rodrigues Pires Des. João Proença [em substituição, por baixa médica, da anterior 2ª adjunta] * Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:* I. Relatório: AA, BB, CC e DD instauraram o presente processo de insolvência contra A..., Lda., todos com os sinais dos autos, pedindo a declaração de insolvência desta e alegando, para tal, factualidade suscetível de integrar os factos-índice previstos nas als. a), b) e d) do nº 1 do art. 20º do CIRE. A requerida, citada, contestou, impugnando o essencial da factualidade alegada pelas requerentes e pugnou pela improcedência do pedido, com as legais consequências. Realizou-se a audiência final, no início da qual foi indicado o objeto do processo e foram fixados os temas de prova. No seu termo, após produção da prova, foi proferida sentença que contém o seguinte dispositivo: «Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a ação de declaração de insolvência, absolvendo a Requerida do pedido. Valor: €30.000,00. Custas pelas requerentes - art. 527.º do CPC. R.N. Anote.». Inconformadas com o sentenciado, interpuseram as requerentes o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminaram com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso incide sobre matéria de facto e de Direito. B. O Tribunal a quo indeferiu, erradamente, a prestação de declarações de parte pelas Requerentes requeridas de acordo com o artigo 466º, n.º 1 do CPC com fundamento no artigo 25º, n.º 2 do CIRE. C. O requerido pelas requerentes em sede de audiência de discussão e julgamento é perfeitamente admissível e não coloca em causa a celeridade processual, uma vez que aquelas se apresentaram a juízo para prestarem as referidas declarações na da(ta da) primeira sessão de julgamento, o qual se desenrolou por mais 3 sessões. D. Ao indeferir esse meio de prova (declarações de parte) o Tribunal a quo violou o princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 4º do CPC, uma vez que permitiu à Recorrida a junção da lista dos 5 maiores credores, o que deveria ter sido feito com a apresentação da sua oposição. E. A Requerida/Recorrida não procedeu à junção da lista dos 5 maiores credores, conforme obrigação do artigo 30º, nº 2 do CIRE. F. A omissão dessa junção deveria ter determinado o não recebimento da oposição de acordo com o artigo 30º, nº 2 do CIRE, mas ao invés disso o Tribunal a quo, ilegalmente, admitiu a oposição, deu início ao julgamento e no decorrer do mesmo deu oportunidade à Recorrida para sanar essa omissão, juntando a lista em falta. G. O não recebimento da oposição “é a mesma da não dedução, devendo ser considerados confessados os factos alegados na petição inicial, desde que os mesmos preencham algumas das hipóteses em que a insolvência pode ser requerida por pessoa distinta do devedor” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 364/21.2T8STB-C.E1, datado de 29/04/2021, disponível para consulta em www.dgsi.pt. H. O facto provado 8 deveria ter diversa redação, uma vez que a Requerida não demonstrou que os valores em dívida não se encontravam vencidos e, por isso, tal segmento não deveria constar daquele facto provado. I. A mera declaração da Requerida de que os créditos no valor de 113.246,85€ não se encontram vencidos, não fazem prova de tal factualidade, mas somente que tem uma dívida daquele montante. J. O facto provado 8 deve passar a ter a seguinte redação: “8. A requerida possui credores cujo valor total perfaz €113.246,85.” K. O facto não provado a) também deveria integrar o rol de factos provados da sentença recorrida. L. A prova junta aos autos, mormente as sentenças proferidas nas ações intentadas pelas requerentes no Tribunal de Trabalho, eram mais do que suficientes para que o mesmo tivesse sido dado como provado. M. Aquelas ações condenaram a requerida no pagamento das quantias de 13.373,64€, 13.373,64€, 12.401,56€ e 9.953,86€, acrescidas de juros legais. N. O facto não provado a) decorre mesmo dos factos provados 4, 5 e 7, devendo aquele integrar o rol de factos provados com a seguinte redação: “A requerida tem em dívida emergentes da violação e cessação de contrato de trabalho”. O. A requerida, face à factualidade provada, deveria ter sido declarada insolvente, uma vez que se encontra impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas e porque o seu passivo é manifestamente superior ao ativo, de acordo com o artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do CIRE. P. Estão ainda verificados factos-índices constantes do artigo 20º, n.º 1 do CIRE, concretamente o da subalínea iii), da alínea g): Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;” Q. A Requerida/Recorrida tem em atraso para com as requerentes créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, vencidos pelo menos em março de 2024 (duodécimos de subsídio de natal) e em setembro de 2024 (duodécimos de subsídio de férias). R. A Recorrida encontra-se em incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação, que ascende, neste caso, a pelo menos 49.102,70€. S. O facto das sentenças que reconhecem os créditos das requerentes não se encontrarem transitadas em julgado não permitem desconsiderar a existência desses valores em dívida, bem assim a ponderação dos mesmos na demonstração da (in)solvência da requerida, ainda mais que ainda que os recursos que eventualmente venham a ser apresentados sejam procedentes, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, tal só afetará as indemnizações e não os créditos salariais. T. As dívidas referentes a créditos salariais encontram-se vencidas desde a data da cessação dos contratos de trabalho e cifram-se em, pelo menos, 17.602,40€, os quais representam créditos salariais que a Requerida/Recorrida nem paga, nem apresenta solução de pagamento. U. Não é o facto de não estar ainda reconhecido o crédito de um trabalhador em ação proposta no Tribunal de Trabalho, não retira a qualidade de credor ao requerente (que alega dever-lhe a requerida determinada quantia). - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/09/2011, processo n.º 1623/11.8TBGMR.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. V. A Requerida também reconheceu ter valores em atraso às Requerentes. W. Em 2024 a Requerida apresentou um ativo de 128.078,34€ e um passivo de 96.403,71€, ainda sem contar com o valor de créditos salariais e indemnizações no valor de 49.102,70€, sendo que se se considerar este valor, tal representará um passivo de 145.506,41€, muito superior ao ativo de 128.078,34€ - Cfr. artigo 3º, n.º 2 do CIRE. X. “Mesmo que o devedor possua um ativo superior ao passivo, cabe-lhe demonstrar a sua “viabilidade económica”, ou seja, que tem capacidade bastante para assegurar o cumprimento das suas obrigações na data do respetivo vencimento” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 9267/24.8T8SNT-B.L1-1, datado de 11-03-2025, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Y. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a insolvência da Requerida/Recorrida, uma vez que se encontram verificados os pressupostos dos artigos 3º, n.ºs 1 e 2 e 20º, n.º 1, alínea g), subalínea iii) do CIRE. TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare a insolvência da requerida/recorrida. JUSTIÇA!!!». A requerida apresentou contra-alegações em defesa da confirmação da decisão recorrida e pugnando pela improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais. * II. Questões a decidir:* Face às conclusões das alegações das recorrentes - que fixam o thema decidendum deste recurso, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC [exceto se houve questões de conhecimento oficioso] - as questões a decidir são as seguintes: - Indeferimento da prestação de declarações de parte pelas requerentes; - Junção da lista dos cinco maiores credores; - Impugnação da matéria de facto; - Alteração da solução jurídica declarada na sentença recorrida. * III. Matéria de facto:* i) Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. A sociedade A..., LDA, com sede na Rua ..., ..., Pavilhão ..., ..., concelho de Lousada e NIPC ..., tem um capital social de €10.000,00 e por objeto social confeção de outros artigos e acessórios de vestuário, confeção de outro vestuário exterior em série, comércio por grosso de vestuário e de acessórios, sendo sua gerente EE. 2. No IES de 2024, a Rda. apresentou: - um resultado líquido negativo de €16.808,66. - total de ativo: €128.078,34. - total do passivo: €96.403,71. 3. As requerentes AA, BB, CC, DD, foram trabalhadoras da Rqda. 4. Por sentença ainda não transitada em julgado, proferida na ação …- J4, proferida no dia 28/10/2025, foi a Rda. condenada pagar: I) a BB: - Indemnização por antiguidade, nos termos do artigo 396.º do CT, no valor de €8.487,00; - A quantia de € 4.886,64 a título de créditos laborais; ii) a AA: - Indemnização por antiguidade, nos termos do artigo 396º do CT, no valor de €8.487; - A quantia de €4.886,64 a título de créditos laborais; Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento. 5. Por sentença ainda não transitada em julgado, proferida na ação 126/25.0T8PNF- J2, proferida no dia 09/10/2025, foi a Rda. condenada pagar: a). a CC, a quantia de € €9.953,86; b). a DD, a quantia de €12.401,56; c) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento até efetivo pagamento. 6. Com a oposição, a Rda. indicou, serem os seus cinco maiores credores: 1- B..., Unipessoal, Lda.; 2- C..., Lda.; 3- Banco 1..., S.A.; 4- D... S.P.A.; e, 5- E..., Unipessoal, Lda.. 7. No dia 10/11/2025, a Rda. indicou serem os seus cinco maiores credores, àquela data: 1- Banco 1..., S.A., financiamento da atividade comercial; Valor do crédito inicial: €66.576, 49; Data de Inicio: 14/12/2021; valor atual em dívida €24.657,36, prestação com periocidade mensal de €975,83 e encontra-se em dia. Garantia pessoal - aval das sócias. 2- AA: crédito €13.373, 64, sentença ainda não transitada em julgado. 3- BB: crédito €13.373,64, sentença ainda não transitada em julgado. 4- DD: crédito €12.401,56, sentença ainda não transitada em julgado. 5- CC: crédito €9.953,86, sentença ainda não transitada em julgado. 8. Na mesma ocasião, juntou a lista de credores, cujo valor total perfaz €113.246,85, sem que qualquer um deles (es)tivesse ainda vencido a essa data (10/11/2025). 9. A Rda. tem encomendas até ao final do ano. * ii) … E não provado o seguinte facto:a) A Rda. tenha salários e/ou outros créditos em dívida às suas trabalhadoras ou outras dívidas vencidas a terceiros. * IV. Apreciação das questões indicadas em II:* 1. Indeferimento da prestação de declarações de parte pelas requerentes. Nas conclusões B a D das alegações, as recorrentes questionam a legalidade do despacho de indeferimento da prestação de declarações que requereram em 22.09.2025, já depois da requerida ter apresentado oposição e de o tribunal ter designado data para realização da audiência final, sustentando que o art. 25º nº 2 do CIRE não impede que o disposto no art. 466º nº 1 do CPC se aplique ao processo de insolvência. Embora não o digam expressamente nas conclusões, as recorrentes, no ponto I.A da motivação, onde tal questão é apresentada mais desenvolvidamente, defendem que deve ser «ordenada a baixa dos autos [à 1ª instância] para que seja produzida a prova por declarações de parte nos termos do artigo 466º, nº 1 do CPC, sendo depois proferida nova decisão». Vejamos se têm razão. Na petição inicial, as requerentes, ora recorrentes, circunscreveram a indicação dos meios de prova à junção de 22 documentos. Não arrolaram testemunhas, nem indicaram outros meios de prova. Apenas por requerimento de 22.09.2025, já depois da apresentação da oposição por parte da requerida e do agendamento da audiência final é que vieram requerer a prestação de declarações de parte [das suas próprias declarações]. Na ata da 1ª sessão da audiência final [de 24.10.2025], mostra-se exarado o seguinte despacho proferido pela Mma. Juíza a quo: «Admite-se a prova indicada pelas partes nos articulados. Não se admite as declarações de parte apresentadas pelas requerentes porquanto o artigo 25º, nº 2 do CIRE norma especial do processo de insolvência preceitua/impõe que o requerente deve oferecer todos os meios de prova de que disponha com o requerimento inicial (nº1) ficando ainda obrigada a apresentar as testemunhas com os limites previstos no artigo 511º do Código de processo Civil. Esta norma especial impede dada natureza dos presentes autos apresentados em momento seguinte à apresentação dos articulados. Notifique.». Este despacho foi de imediato notificado às requerentes, que estavam presentes, bem como ao seu mandatário, como consta da mesma ata. As declarações de parte são um dos meios de prova previstos no CPC, ao lado da prova documental, do depoimento de parte, da prova pericial, da inspeção judicial e da prova testemunhal. No processo declarativo comum, a prestação de declarações de parte pode ser requerida «até ao início das alegações orais em 1ª instância», ou seja, durante a audiência final antes de ser dada a palavra aos mandatários para alegações orais - nº 1 do art. 466º do CPC. Trata-se, portanto, de meio de prova que na forma de processo comum não tem de ser requerido com os articulados, não se lhe aplicando o estabelecido nos arts. 552º nº 6 e 572º al. d) do CPC, e pode ser pedido depois da fase a que se reporta o art. 598º do mesmo diploma legal, podendo sê-lo, como se diz no nº 1 do referido art. 466º, até ao início das alegações orais em 1ª instância. Relativamente ao processo de insolvência, os arts. 25º nº 2 e 30º nº 1 do CIRE prescrevem que o requerente deve, na petição inicial, «oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, (…)» e o mesmo acontece com o requerido que, na oposição/contestação, também tem de oferecer todos os meios de prova de que disponha. Num caso e noutro, a possibilidade de apresentação de meios de prova depois dos respetivos articulados fica limitada aos que requerente e/ou devedor não dispunham à data em que, pela mesma ordem, apresentaram a petição inicial e a oposição ou em caso de dedução de articulado superveniente ou surgimento de factos que só depois daquelas peças processuais tenham sido conhecidos [designadamente de factos que só chegaram ao conhecimento do requerente com a dedução da oposição ou da documentação com esta junta]. Trata-se de norma especial, própria do processo de insolvência, fundada nas razões de celeridade e concentração dos atos processuais de que este processo especial está imbuído, e que afasta a aplicação subsidiária do que consta do nº 1 do art. 466º do CPC, por contrariar o regime neste previsto [o art. 17º nº 1 do CIRE prevê a aplicação subsidiária do CPC quando as suas disposições não contrariem as do CIRE]. Como diz Fátima Reis Silva [in «Fase Instrutória do Processo Declarativo de Insolvência», Julgar, nº 31, 2017, pgs. 64-65], “[o] n.º 2 [do art. 25º do CIRE] é uma regra processual e essencial que dá corpo à celeridade e concentração que o legislador quis imprimir ao processo de insolvência. Nos termos do disposto neste preceito, o requerente deve oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas (…)”, acrescentando, ainda, que: “(…) há apenas dois momentos possíveis de oferecimento de prova em processo declarativo de insolvência - com os articulados legalmente previstos de requerimento inicial e oposição. Este o quadro legal previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para o oferecimento de meios de prova em processo de insolvência orientado por preocupações de celeridade e concentração. Esta é a orientação geral que temos que retirar desta regra, reforçada pelas demais regras que, nesta exata fase, o sublinham e erigem em objetivo claro: as dificuldades na citação levam à dispensa da mesma, nos termos do artigo 12.º; à apresentação de oposição segue-se a marcação de audiência de julgamento, a realizar nos cinco dias seguintes (35.º, n.º 1); a própria audiência tem regras ‘aceleradoras' cominando a falta do devedor com a confissão dos factos alegados na petição inicial e a do credor com a desistência do pedido (35.º, n.ºs 2 e 3), tudo finalizado com clara preferência pelo proferimento imediato de sentença (35.º, n.º 8).”. E a propósito das declarações de parte refere, mais adiante [pg. 69], que “[a]s declarações de parte, dado o caráter especial das regras do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, terão que, (…), ser também elas requeridas com os articulados, entendendo-se não excecionável a regra do artigo 25.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e dado o comando do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.”. Ainda sobre o estatuído no nº 2 do citado art. 25º e as declarações de parte, decidiu-se no Acórdão desta Relação do Porto [e Secção] de 25.10.2022 [proc. 1641/20.5T8AMT-C.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] - relativo a incidente de qualificação da insolvência, mas que tem total pertinência para o processo de insolvência propriamente dito - que: “Estamos, portanto, perante um regime especial, estabelecido sobretudo em razão da urgência do processo de insolvência (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE), que prevalece sobre o regime do processo declarativo comum. E é por isso mesmo que este último não deve ser, por regra, aplicável. A não ser, claro está, em situações excecionais em que se torne necessário, designadamente, em função de outras provas produzidas, convocá-lo. De resto, se atentarmos no que se dispõe no artigo 25.º, n.º 2, do CIRE, verificamos que no mesmo apenas se determina que o requerente da insolvência deve oferecer com o respetivo articulado “todos os meios de prova de que disponha”. O que significa que, em relação a outros meios de prova de que não disponha, há abertura legal para admitir a sua apresentação em juízo, ulteriormente. Mas isso, repetimos, sempre em situações excecionais e devidamente justificadas. De resto, como se prevê no regime processual civil comum para a apresentação de documentos em momento posterior ao limite temporal legalmente definido para o efeito. Após esse momento temporal, como se prescreve no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Fora destes condicionalismos, não. E não se diga que de tudo o já exposto resulta uma limitação injustificada ao direito à prova, ao direito de defesa e, consequentemente, também ao direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. Na verdade, esses direitos não são incompatíveis com a existência de regras e limites à apresentação de provas pelas partes. “O significado básico da exigência de um processo equitativo é a conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”. O que pode passar, e passa, por essas regras e limites. Inclusive no âmbito do processo declarativo comum, no qual a lei assinala prazos e limites para as partes apresentarem e produzirem os respetivos meios de prova, conferindo àqueles prazos um caráter preclusivo (princípio da preclusão da prova). São disso exemplo, as prescrições contidas nos artigos 423.º, 511.º, n.ºs 1 a 3, 552.º, n.º 2 e 572.º, al d), do CPC. Mesmo em relação às declarações de parte, há um limite temporal para as requerer (artigo 466.º, n.º 1, do CPC). Por estes condicionalismos se vê, pois, que, reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário, condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais esse direito pode ficar comprometido. E no âmbito do processo de insolvência não é diferente. Também aí há, como vimos, condicionalismos específicos que, em razão dos interesses aí prosseguidos, levou o legislador a instituir regras próprias para a apresentação de provas, que, por regra, não podem, nem devem, ser ultrapassadas. Sob pena de subversão de todo o regime. A prestação de declarações de parte, portanto, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, deve, por regra, ser requerida na fase dos articulados e a lei só admite que assim não seja em situações excecionais e devidamente justificadas; designadamente, nas situações em que essas declarações se tornem necessárias, em virtude de outra prova que já tenha sido produzida; o que, obviamente, carece de ser factualmente justificado.”. Ora, no caso sub judice o requerimento das requerentes para prestação de declarações de parte, apresentado em momento posterior ao termo dos articulados, quando a audiência final já se encontrava agendada, não foi motivado pela apresentação de articulado superveniente, nem pelo surgimento de factos novos, além de que aquelas também não justificaram/motivaram de algum modo porque só então [muito depois de terem instaurado a ação, mediante a apresentação da petição inicial] pretendiam lançar mão de tal meio de prova. E diga-se que, contrariamente ao que as recorrentes pretendem fazer crer, o Acórdão da Relação do Porto de 29.04.2025 [proc. 1180/23.2T8STS-A.P1, disponível no mesmo sítio da dgsi] não respalda de modo algum o entendimento que ora defendem, pois o que nele se decidiu diz respeito à admissão de prova pericial requerida em julgamento, mas surgindo tal requerimento probatório «relativamente a matéria instrutória superveniente, da qual o Recorrente apenas tomou conhecimento aquando da consulta das contas apresentadas pela ora Recorrida», como ali se diz expressamente, o que significa que se tratou de prova que só se tornou necessária e possível após a consulta das contas apresentadas pela devedora e, por isso, admissível em face do disposto no nº 2 do art. 25º do CIRE [não se tratava de meio de prova de que o recorrente dispusesse (no sentido de ser necessária) no momento em que apresentou o seu articulado]. Por isso, o despacho de não admissão das declarações de parte requeridas pelas requerentes fora de prazo não é merecedor de censura. Contudo, mesmo que o fosse - que não é, repete-se -, ainda assim, tal despacho teria que manter-se intocado ex vi do que decorre do art. 644º nº 2 al. d) do CPC ex vi do art. 17º nº 1 do CIRE. Com efeito, aquele despacho indeferiu/rejeitou inequivocamente um meio de prova. Por causa disso e de acordo com o disposto na al. d) do nº 2 do art. 644º do CPC, que não é afastado pelo que está consagrado no art. 14º do CIRE, as requerentes deviam ter recorrido imediatamente desse despacho, interpondo o respetivo recurso no prazo de 15 dias, fixado no nº 1 do art. 638º do CPC [por estarmos no âmbito de processo urgente - art. 9º nº 1 do CIRE], já que se trata de apelação autónoma [com subida imediata e em separado ao Tribunal Superior]. Daí decorre que as recorrentes não tinham que ficar à espera da prolação da sentença para dele recorrerem conjuntamente com o recurso que interpuseram desta. Aliás, o não exercício daquele direito [não interposição imediata do recurso relativo ao despacho em apreço] no momento indicado importa, isso sim, a perda/preclusão do direito de dele recorrerem em fase processual ulterior [cfr. Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualiz., 2022, Almedina, pgs. 239 (nota 399) e 253.] Ora, in casu as recorrentes foram notificadas do aludido despacho no momento em que ele foi proferido, uma vez que estavam presentes na referida sessão da audiência de julgamento. Esta [a 1ª sessão] teve lugar a 24.10.2025. Dispunham de 15 dias para interporem recurso. Tal prazo terminou a 10.11.2025 [1º dia útil após o termo que coincidiu com um sábado, dia 8]. E, com o acréscimo dos 3 dias úteis, previsto no art. 139º nºs 5 e 6 do CPC, no dia 13.11.2025. Como o recurso [conjuntamente com o da sentença final] só foi apresentado em juízo a 09.12.2025, manifesta é a sua extemporaneidade. Como tal, precludido o direito de recorrerem do referido despacho, o mesmo sempre seria intocável, por ter transitado em julgado. Nesta parte, o recurso tem que improceder. * 2. Junção da lista dos cinco maiores credores.Nas conclusões D a G, as recorrentes põem em causa a atuação do tribunal a quo relativamente à junção da lista dos 5 maiores credores por parte da devedora requerida. Entendem, invocando o art. 30º nº 2 do CIRE, que, não tendo a requerida juntado tal lista com a oposição que deduziu, esta [a oposição] não deveria ter sido admitida e a factualidade alegada na petição inicial deveria ter sido considerada provada, por confissão [decorrente da não aceitação da oposição]. Vejamos. Estabelecem os nºs 1 e 2 do art. 30º do CIRE que «[o] devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 25.º» e que «[s]em prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respetivo domicílio.». No despacho que ordenou a citação da devedora requerida, o tribunal a quo determinou, entre o mais, que, no ato de citação, aquela fosse advertida de que «[d]everá (…) juntar com a sua oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores (com exclusão do requerente), com indicação do respetivo domicílio - artigos 23.º, n.º 3 e 30.º, n.º 2 do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa». E a requerida foi efetivamente citada com a advertência acabada de referir. No art. 50º da oposição, a requerida limitou-se a referir o seguinte: «50º Para os efeitos e cumprimentos dos artigos 23º, n.º 3 do artigo 30º, n.º 2 do C.I.R.E. a Requerida elenca a lista dos cinco maiores credores: 1- B..., Unipessoal, Lda., com sede na Praça ...,Paços de Ferreira; 2- C..., Lda., com sede na Estrada ..., ..., ...; 3- Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., Lisboa; 4- D... S.P.A., com sede na Via ..., ..., ..., Itália; e 5- E..., Unipessoal, Lda., com sede na Estrada ..., ..., ..., Esposende.». Mas não indicou os montantes das dívidas a esses cinco credores, nem os prazos dos respetivos vencimentos, nem se tinham ou não garantias associadas, etc.. Na parte final da oposição, requereu, ainda, a concessão de «prazo nunca superior a cinco dias, para indicação do passivo e ativo atuais da empresa, bem como, junção do seu suporte documental, assim como, dos IES dos últimos três anos e balancete geral acumulado à data mais recente, em virtude da contabilidade da empresa ser prestada em “outsourcing”», podendo aceitar-se que a anunciada junção do suporte documental também poderia abarcar os assinalados elementos em falta relativos aos cinco maiores credores. Não obstante, a requerida não juntou, no requerido prazo, os elementos em falta da aludida lista. E o tribunal apenas se apercebeu dessa falta no decurso da 2ª sessão da audiência final [03.11.2025], tendo então sido ditado para a ata o seguinte despacho: «Determino que a Devedora, no prazo de 5 dias, uma vez que se constata que não foi junto aos autos a relação dos 5 maiores credores elaborada em conformidade com o que a lei estabelece (indicação do montante, a natureza do crédito e se está ou não vencido) e a relação de todos os credores com as mesmas especificações do artigo 24º, nº1, alínea a) do CIRE. Sendo junto concede-se o prazo de mais 5 dias para o exercício do contraditório.». E foi na sequência deste despacho que a requerida, por requerimento de 10.11.2025 [o quinto dia coincidiu com um sábado], juntou aos autos nova lista dos cinco maiores credores contendo já os elementos que tinham ficado em falta na indicação que constava do art. 50º da oposição. As recorrentes entendem, porém, que o tribunal a quo estava proibido de proferir este despacho e que, pelo contrário, devia ter «determinado o não recebimento da oposição de acordo com o artigo 30º, nº 2 do CIRE». Numa leitura apressada do nº 2 do art. 30º do CIRE, desgarrada dos princípios orientadores do processo civil em geral e que, não obstante as especificidades do processo de insolvência, são também extensíveis a este, até poderia pensar-se que assistiria razão às recorrentes, por o preceito, aparentemente, cominar, sem mais, o não recebimento da oposição como efeito da falta de junção, com esta, da dita lista dos cinco maiores credores, com todas as indicações exigidas pela al. a) do nº 1 do art. 24º do mesmo diploma legal. Mas tal não acontece. Desde logo porque a requerida até apresentou, no art. 50º da oposição, a lista dos cinco maiores credores, embora incompleta, sem menção de elementos necessários para aferição cabal dos respetivos créditos. Por isso, não houve uma completa omissão de junção da referida lista com a oposição. O que por si só era impeditivo do efeito cominatório pugnado pelas recorrentes e impunha, pelo contrário, que, perante tal incompletude, o tribunal a quo convidasse a requerida a completar/aperfeiçoar essa mesma lista. E, no fundo, foi o que aconteceu quando a Mma. Julgadora deu conta, no decurso da audiência final, de tal insuficiência, tendo, para suprimento do referido vício daquele articulado, proferido o despacho acima transcrito [na sessão de 03.11.2025]. Mas mesmo que a requerida não tivesse, de todo, juntado a lista dos cinco maiores credores com a oposição que deduziu, nem assim haveria lugar à imediata sanção cominatória prevista no nº 2 do citado art. 30º. Isto porque, embora durante alguns anos tenha havido controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade deste preceito, está hoje assente, sem divergências, que o mesmo é inconstitucional, desde que o Tribunal Constitucional, em Plenário, no Acórdão nº 639/2014 [proc. 835/11, de 07.10.2014, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140639.html], fixou a seguinte jurisprudência: “Julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, por violação do princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, quando interpretada no sentido de não dever ser admitida a oposição se não acompanhada da lista contendo a indicação dos cinco maiores credores da requerida e sem que a esta tenha previamente sido concedida a oportunidade de suprir a deficiência.” [veja-se, mais recentemente, a Decisão Sumária nº 470/2020, proc. 477/20 (3ª Secção), de 22.09.2020, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20200470.html, que reafirma o mesmo entendimento]. E a respetiva fundamentação foi a seguinte, estribando-se no Acórdão do mesmo Tribunal nº 350/2012 [transcrevem-se os segmentos mais relevantes, ainda assim algo extensos mas necessários para cabal compreensão da solução decretada e por nós aqui acolhida]: “(…) O requisito da indicação da lista dos cinco maiores credores, que consta do n.º 2 desse artigo 30º, está em sintonia com a exigência que, por força do artigo 23º, n.º 2, alínea b), é igualmente feita ao requerente (seja o devedor ou qualquer credor), e explica-se pela imposição legal resultante do artigo 37º, n.º 3, de os cinco maiores credores conhecidos (com exclusão do requerente) deverem ser citados pessoalmente ou por carta registada da sentença de declaração de insolvência, quando tenha sido proferida, para a ulterior fase de reclamação de créditos (contrariamente ao que sucede com os demais credores e outros interessados, que apenas são citados por edital, como prevê o n.º 7 desse artigo). O ónus processual de indicação dos cinco maiores credores, que incide sobre qualquer dos intervenientes na fase inicial do processo tem, pois, uma mera função instrumental, visando facilitar a identificação, pelo tribunal, dos credores não requerentes que devam ser objeto de uma forma de privilegiada de citação, para efeito do ulterior prosseguimento do processo. Num plano preliminar de análise, cabe ainda referir que o juiz, nos termos do disposto no artigo 27º, n.º 1, alínea b), concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir vícios sanáveis da petição, designadamente no tocante à falada identificação dos cinco maiores credores, contrariamente ao que sucede no âmbito da oposição do devedor que, como ressalta da questionada norma do nº 2 do artigo 30º, sanciona imediatamente com o não recebimento o incumprimento do referido ónus processual. (…) O artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive - na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz - através de um processo equitativo (n.º 4). Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º, pág. 741). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, o acórdão n.º 1193/96). Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar - seja ele de natureza civil ou penal - estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo. (…) Deve reconhecer-se, aliás, que o legislador, no âmbito do processo civil, e por via da reforma de 1996-1997, tem sido sensível à introdução de mecanismos que visem que o processo, pela sua própria estrutura, possa oferecer maiores garantias de justiça. Isso sucede, na parte que agora mais interessa considerar, através da garantia processual estabelecida no artigo 3º-A do Código de Processo Civil, que confere ao tribunal o dever de assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações ou sanções processuais, e que tem como concretização, por exemplo, a possibilidade do convite às partes a aperfeiçoarem os seus articulados (artigo 508º, n.º 1, alínea b), 2 e 3). Mas também, no plano da garantia do contraditório, através do reforço do direito de resposta, e, especialmente, por força da regra do artigo 3º, n.º 3 (com diversos outros afloramentos), que atribui ao juiz, fora dos casos em que a audição da contraparte esteja expressamente prevista, o dever de verificar, em função das circunstâncias do caso, a conveniência de as partes se pronunciarem sobre qualquer questão de direito ou de facto que possa ter relevo para a apreciação e resolução da causa (sobre todos estes aspetos, TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, págs. 36 e segs., em especial, 43 e 48). (…) Como se viu, a exigência de indicação dos cinco maiores credores no articulado de oposição do devedor tem justamente em vista permitir a identificação daqueles que, na sequência da prolação da sentença de declaração de insolvência, devam ser citados pessoalmente ou por carta registada para efeito de exercerem o direito de reclamarem os seus créditos. (…) Também não se questiona que o ónus processual imposto ao devedor quando pretenda deduzir oposição ao requerimento de declaração de situação de insolvência - por via da falada norma do artigo 30º, n.º 2, do CIRE -, não suscita especiais dificuldades de cumprimento, visto que o devedor, pela sua própria condição de sujeito processual passivo, não pode deixar de conhecer os factos relevantes relativos à sua situação patrimonial e está particularmente habilitado a fornecer os elementos de informação que interessam ao prosseguimento do processo. A solução normativa, tal como se conclui no acórdão n.º 556/2008, é suscetível de violar o princípio do processo equitativo, não tanto pelo maior ou menor grau de dificuldade que o cumprimento do ónus pudesse suscitar, mas pelo caráter excessivo da cominação que lhe está associada, quando entretanto nem sequer se admite a possibilidade de suprimento da deficiência do articulado. De facto, o n.º 2 do artigo 30º do CIRE estabelece um mero requisito formal que se destina a facilitar a identificação pelo tribunal dos credores que devam ser citados pessoalmente ou por carta registada, tendo por isso uma mera função instrumental relativamente ao ulterior desenvolvimento da tramitação processual, em nada interferindo com a substanciação dos factos ou fundamentos jurídicos que possam a relevar para o sentido da decisão a proferir quanto à declaração de insolvência. Apesar disso, o não cumprimento desse ónus acarreta o não recebimento do articulado e produz um efeito de revelia correspondente à não apresentação de oposição, implicando que se considerem confessados os factos alegados na petição inicial, e que a insolvência possa declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo para deduzir a oposição (artigo 30º, n.º 5). A sentença de declaração de insolvência representa um momento fulcral do processo, que se não limita a conformar a tramitação posterior - com consequências no plano da apreensão de bens, reclamação de créditos, liquidação da massa insolvente, verificação e graduação dos créditos e pagamento dos credores -, mas constitui também uma fonte de importantes efeitos, desde logo sobre o devedor, o principal dos quais é a privação dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente. A atribuição de tais consequências a uma mera deficiência formal do articulado, sem que ao interessado seja dada sequer oportunidade de aperfeiçoamento, é manifestamente desproporcionada, tanto que o oponente pode ter entretanto alegado e provado factos que pudessem conduzir a um juízo de inexistência da situação de insolvência. Além de que a solução legal gera uma manifesta situação de desigualdade entre as partes no processo, já que idêntica falta em que tenha incorrido o requerente não impede, nos termos previstos no artigo 27º, n.º 1, alínea b), do CIRE, que este possa corrigir a irregularidade dentro do prazo que lhe é cominado para o efeito. Ainda que o legislador possa arquitetar o processo de insolvência segundo critérios de simplicidade e celeridade, de forma a assegurar de modo eficiente a satisfação dos interesses credores, o certo é que os mecanismos processuais pelos quais se pretenda atingir esses objetivos não podem criar de forma desproporcionada dificuldades ou constrangimentos ao direito de acesso aos tribunais e, em particular, ao exercício do direito de defesa. O princípio da celeridade processual não é um valor absoluto, pelo que, em cada caso, não poderá deixar de ser confrontado, segundo critérios de concordância prática, com outros bens ou valores constitucionalmente protegidos. Não poderá aceitar-se, pela sua manifesta desproporcionalidade, que se pretenda obter uma mais rápida resolução dos litígios através de medidas processuais que se destinem a favorecer a condenação de preceito, por via do funcionamento do efeito de revelia, em completo detrimento dos interesses da defesa.”. Em função do exposto - inconstitucionalidade do nº 2 do art. 30º do CIRE, quando interpretado no sentido de não haver lugar a prolação de despacho de convite à junção da lista dos cinco maiores credores que não foi junta com a oposição -, bem andou, pois, o tribunal recorrido ao ter proferido o mencionado despacho. Como tal, não há que substituí-lo por outra decisão que não receba a oposição e considere provados, por confissão, os factos alegados pelas requerentes na petição inicial. Por aquele despacho não ser merecedor de censura, improcede, também nesta parte, o recurso. * 3. Impugnação da matéria de facto.Nas conclusões H a N, as recorrentes impugnam as respostas que o tribunal recorrido deu ao facto provado nº 8 e ao facto não provado da al. a). Pretendem que o primeiro tenha diversa redação [redação que propõem: «A requerida possui credores (certamente quis dizer «dívidas») cujo valor total perfaz 113.246,85€»] e que o segundo seja dado como provado com a redação que propõem [que é a seguinte: «A requerida tem em dívida (créditos) emergentes da violação e cessação de contrato de trabalho»]. Não está em causa prova pessoal [depoimentos e/ou declarações de parte e depoimentos testemunhais] gravada, mostrando-se suficientemente cumpridos os ónus das alíneas do nº 1 do art. 640º do CPC. Quanto ao primeiro facto em questão, entendem as recorrentes que a requerida não demonstrou que os valores em dívida não se encontram vencidos, pois «[a] mera declaração da Requerida de que os créditos no valor de 113.246,85€ não se encontram vencidos, não faz prova de tal factualidade, mas somente que tem uma dívida daquele montante». Não há dúvida que este facto radica no teor da relação de credores junta pela requerida em 10.11.2025. Isso mesmo consta do próprio facto tal como vem dado como provado. Aquela relação de credores não foi impugnada pelas requerentes, ora recorrentes, apesar de dela terem sido notificadas. E estas não indicam, nas alegações/conclusões, outro meio de prova que tenha sido junto aos autos ou produzido em julgamento [audiência final] que contrarie ou ponha em causa o que consta e resulta daquela relação. Nem isso decorre da sucinta fundamentação/motivação da matéria de facto dada como provada e não provada. Como tal, não há fundamento para alterar o facto provado nº 8. Igual argumentação vale quanto ao facto não provado. Com efeito, resulta da referida relação de credores que nenhum dos créditos nela indicados se encontravam já vencidos à data da instauração do presente processo, não o estando tão pouco à data da prolação da sentença recorrida. E no que diz respeito às sentenças em que as requerentes estribam os seus créditos e que juntaram aos autos, também se apresenta inequívoco que as mesmas, nas datas acabadas de referir, ainda não haviam transitado em julgado [prova que teria de ser feita através de competente certidão judicial com menção do trânsito de cada uma delas]. Perante esta constatação e porque a redação proposta pelas recorrentes nada alteraria ao que já resulta dos factos provados nºs 4, 5 e 7, também não há fundamento para alterar o facto não provado da al. a) que, nos termos propostos pelas recorrentes, não passaria de um facto meramente conclusivo. Improcede, por conseguinte, também este segmento das alegações/conclusões. * 4. Alteração da solução jurídica declarada na sentença recorrida.As recorrentes, nas conclusões O e segs., pugnam pela alteração da solução jurídica declarada na sentença recorrida, por entenderem que resulta da factualidade dada como provada que a requerida «se encontra impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas e porque o seu passivo é manifestamente superior ao ativo, de acordo com o artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do CIRE» e porque estão também verificados os «factos-índices constantes do artigo 20º, n.º 1 do CIRE, concretamente o da subalínea iii), da alínea g): Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato”», sendo indiferente a circunstância de as sentenças relativas aos seus créditos ainda não terem transitado em julgado. Não está aqui em questão a legitimidade processual das requerentes quanto à instauração do presente processo de insolvência, pois, quanto a tal assunto, o tribunal recorrido considerou-as partes legítimas; por isso, a conclusão U das alegações das recorrentes está fora de contexto. O que se questiona é se lograram provar materialidade fáctica suscetível de determinar a insolvência da requerida. De acordo com o art. 3º nº 1 do CIRE [diploma a que nos reportaremos daqui em diante quando outra menção não for feita], «[é] considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas», sendo pacificamente aceite que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas das obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. Não é pelo número nem pelo valor pecuniário das obrigações vencidas que se constata a situação de insolvência. Decisiva é a insusceptibilidade de satisfação de obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência do mesmo para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado, como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante. Pode a não satisfação de um reduzido número de obrigações ou até de uma única indiciar, por si só, a penúria do devedor, demonstrativa da sua insolvência, como pode acontecer o caso de o devedor continuar a honrar um número significativo dos seus compromissos obrigacionais e isso não ser, ainda assim, suficiente para evidenciar saúde financeira bastante [cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», 2ª ed., Quid Juris, pg. 85; Catarina Serra, in «Lições de Direito da Insolvência», 3ª ed., Almedina, pgs. 56-59 e Maria do Rosário Epifânio, in «Manual de Direito da Insolvência», 8ª ed., Almedina, pgs. 29-30]. Por sua vez, o art. 20º nº 1 estabelece que qualquer credor, independentemente da natureza do seu crédito, pode requerer a declaração de insolvência do devedor desde que se verifique algum dos seguintes factos: «a) Suspensão generalizada do pagamento de obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, (…); d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente em processo executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na al. a) do nº 1 e no nº 2 do art. 218º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido por hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência; (…)». Trata-se dos chamados factos-índices ou presuntivos da insolvência, de que o legislador lançou mão para tornar apreensível o estado de insolvência, tendo a sua indicação por objetivo principal permitir aos legitimados [credores, Ministério Público ou devedor] a instauração do processo com fundamento na verificação de alguma ou algumas dessas situações, sem necessidade de demonstrarem a efetiva penúria do devedor por insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos estabelecidos no nº 1 do art. 3º, caracterizadora da situação de insolvência. Como diz Carvalho Fernandes e João Labareda [ob. cit., pgs. 205-206], “uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada” e “[s]ó assim não será, precisamente quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí indicado, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de ação pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência”. Temos, portanto, que ao requerente compete a alegação de factualidade e circunstancialismo integradores de algum ou alguns dos referidos factos-índices, ao passo que ao devedor requerido cabe, se para tal tiver fundamento e quiser opor-se à pretensão daquele, a alegação de factologia capaz de ilidir a(s) presunção(ões) invocada(s) pelo requerente, como, aliás, decorre do nºs 3 do art. 30º, que refere que «[a] oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência», ou a alegação de materialidade fáctica demonstrativa da sua solvência, como resulta do nº 4 do mesmo artigo ao dispor que «[c]abe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º». Reportando-nos ao caso sub judice, as recorrentes defendem que fizeram prova do facto-índice previsto na al. g), subalínea iii), do nº 1 do art. 20º e que a requerida não ilidiu a presunção dele decorrente, pelo que devia ter sido declarada a insolvência desta. Está, efetivamente, provado que a requerida deve às requerentes/recorrentes, suas ex-trabalhadoras, a quantia global de 49.102,70€, a título de créditos salariais e indemnização por cessação do contrato de trabalho, sendo 13.373,64€ a favor de cada uma das requerentes AA e BB, 12.401,56€ a favor da requerente DD e 9.953,86€ a favor da requerente CC. Estas dívidas estão aceites e assumidas pela requerida que as indicou quer na lista dos cinco maiores credores [facto provado nº 7], quer na relação de credores que também apresentou [em 10.11.2025], sendo para este efeito irrelevante que as sentenças laborais que os reconheceram/declararam ainda não tenham transitado em julgado, pois o que releva é o vencimento da dívida e não a sua exigibilidade. Mas não basta a existência destes créditos para que o facto-índice da al. g), subalínea iii), do nº 1 do art. 20º se mostre preenchido. Este preceito exige, ainda, o incumprimento generalizado de dívidas desta natureza, e/ou das que estão tipificadas nas subalíneas i) [dívidas tributárias], ii) [dívidas à segurança social] e iv) [rendas de locação e prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido por hipoteca (…)] e que tal incumprimento generalizado se reporte aos últimos seis meses, por referência à data da propositura do processo de insolvência. Como diz Andreia Sofia Morais Lourenço [in «Factos-índice da situação de insolvência», dissertação de Mestrado, Março/2024, Nova School of Law, https://run.uni.pt>Lourenco_Andreia_2024, pgs. 61 a 66], tal alínea exige que esteja em causa um “período temporal relevante [que corresponda aos] últimos 6 meses e é necessário que as dívidas em causa sejam de algum dos tipos enumerados”, acrescentando, de seguida, que “[q]uanto ao incumprimento, este tem de ser generalizado dentro de cada categoria de dívida, ou seja, o incumprimento de apenas uma das categorias é suficiente; acontece é que, dentro dela, tem de haver um incumprimento generalizado” e conclui, mais adiante, que “[q]uanto a esta alínea, a jurisprudência confirma a orientação da doutrina. Isto significa que tem de existir incumprimento de um dos tipos de dívidas elencados, o período temporal tem de ser superior a 6 meses e o incumprimento terá de ser, dentro da categoria em causa, generalizado”. Ora, nenhum destes dois requisitos se encontra provado, sendo certo que cabia às requerentes tal prova, por a respetiva factualidade integrar, ainda, a previsão [o preenchimento] do facto-índice em apreço. Não demonstraram o incumprimento generalizado das dívidas da requerida, quer das previstas na dita al. g), subalínea iii), do nº 1 do art. 20º, quer, eventualmente, de outras enquadráveis em alguma das demais alíneas do mesmo número, por um lado, porque, excluindo os créditos das requerentes, nenhuma outra dívida daquela, das que constam da lista dos cinco maiores credores e da relação de credores, se encontrava vencida, quer à data da instauração destes autos [05.08.2025], quer em 10.11.2025 [data em que aquelas lista e relação foram juntas aos autos], como consta do facto provado nº 8 e, por outro, por se desconhecer o número de trabalhadores atuais da requerida, sendo certo que só com este conhecimento seria possível aferir se o incumprimento dos créditos de que as requerentes são titulares corresponderia ou não a um incumprimento generalizado dos créditos dessa natureza - por exemplo, se a requerida tivesse ao seu serviço apenas 5 ou 6 trabalhadores [incluindo as requerentes], a dívida para com as ora recorrentes traduziria um incumprimento generalizado das dívidas a que alude a subalínea iii) da referida al. g); mas se tivesse 10 ou mais trabalhadores já não poderia falar-se em incumprimento generalizado. E também não se mostra provado que o incumprimento dos créditos das requerentes tenha ocorrido no período de seis meses que antecedeu a instauração desta ação. As mesmas até alegaram factualidade atinente a este assunto na petição inicial, mas não lograram demonstrá-la já que, quanto a ela, nada vem dado como provado na sentença recorrida. E não puseram em questão [não impugnaram] no recurso em análise, com a necessária observância dos ónus [primários e secundário] prescritos no art. 640º nºs 1 als. a) a c) e 2 al. a) do CPC, a resposta [negativa] do tribunal a quo relativamente a tal factologia. Apresenta-se, assim, cristalino que as agora recorrentes não lograram fazer prova do facto-índice previsto na al. g), subalínea iii), do nº 1 do citado art. 20º. As recorrentes sustentam, ainda, que a insolvência da requerida deveria ter sido decretada por verificação do que dispõe o nº 2 do art. 3º, segundo o qual «[a]s pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis». Esta situação está também contemplada como facto-índice na 1ª parte da al. h) do referido art. 20º. Mas também aqui as recorrentes não têm razão. Por um lado, porque o documento em que se baseiam é a declaração relativa a IES de 2024 e não o «último balanço aprovado», exigido pela al. h) do nº 1 do art. 20º, não se tratando também de avaliação do ativo e do passivo «segundo as normas contabilísticas aplicáveis», de que fala o nº 2 do art. 3º. Por outro, porque o que consta da declaração de IES de 2024, tal como provado em 2, é que o ativo era de 128.078,34€ e o passivo de 96.403,71€. E, finalmente, porque mesmo com base no que alegam na conclusão W das alegações não poderá considerar-se que o passivo da requerida seja «manifestamente superior» ao ativo. Como diz Catarina Serra [obra citada, pg. 62], “não é qualquer discrepância (ou seja, uma discrepância ligeira) entre o ativo e o passivo que releva para estes efeitos, devendo o advérbio ‘manifestamente' ser interpretado como sinónimo de ‘significativamente' e não de ‘ostensivamente'”, pois, “não é qualquer situação de superioridade (porventura passageira) do passivo face ao ativo mas apenas as situações graves (e tendencialmente irreversíveis) que justificam a tutela do Direito da Insolvência” [idem, Andreia Sofia Morais Lourenço, estudo citado, pg. 68, que refere que “a doutrina parece concordar que a palavra é usada como sinónimo de “significativa”, de modo que seja evidente, não só que existe superioridade do passivo em relação ao ativo, mas também que essa superioridade evidencia a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas”]. Isto porque uma simples diferença de 17.428,07€ não pode ser considerada como demonstrativa de um passivo manifestamente superior ao ativo, não evidenciando impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas por parte da requerida/recorrida. Em conclusão, a apelação improcede na totalidade. Pelo total decaimento, as custas ficam a cargo das recorrentes - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC. * Síntese conclusiva:* ……………………………… ……………………………… ……………………………… * V. Decisão:* Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. 2º) Condenar as recorrentes nas custas, pelo decaimento. Porto, 24.03.2026 Pinto dos Santos Rodrigues Pires João Proença [em substituição, por baixa médica, da anterior 2ª adjunta] |