Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
28627/14.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
PRESCRIÇÃO
JUROS DE MORA
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP2015022428627/14.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão que não conhece de duas questões [dois pedidos parcelares] formuladas no requerimento inicial e cuja apreciação não ficou prejudicada pelo conhecimento de outras, padece da nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do Novo CPC.
II - Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos nºs 1 e 2 als. a) a g) do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses, sob pena de prescrição, começando este prazo a correr a partir da data da prestação dos serviços e não após a data da emissão da factura desses mesmos serviços, apesar da periodicidade mensal desta, na qual devem ser discriminados os serviços prestados do primeiro ao último dia do respectivo mês.
III - O nº 4 do art. 10º daquela Lei não estabelece nenhuma causa de interrupção da prescrição prevista no nº 1 do mesmo preceito, mas sim um prazo de caducidade para o exercício da acção.
IV - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito; mas se tais actos não forem levados a cabo nos cinco dias seguintes à propositura da acção ou do procedimento equivalente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorridos esses cinco dias.
V - A prescrição de parte dos créditos de capital peticionados não determina a prescrição do direito da requerente aos juros de mora, quer dos que se venceram relativamente aos créditos prescritos, até à data da prescrição destes, quer dos vencidos e vincendos atinentes aos créditos não prescritos.
VI - O prazo de prescrição da obrigação de juros é de cinco anos - al. d) do art. 310º do CCiv..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 28627/14.6YIPRT.P1 – 2ª Secção
(apelação)
________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria de Jesus Pereira
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, SA [agora, C…, SA], com sede na Maia, apresentou requerimento de injunção contra D…, Limitada, com sede no Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias:
● 6.050,78€, a título de preço dos serviços prestados e de cláusula penal;
● 138,60€, de juros de mora vencidos
● e 50,00€, de indemnização por custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida.
Alegou, para tal, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a requerida um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, mediante o qual se obrigou a prestar o serviço, no plano tarifário acordado, e a requerida se obrigou a pagar tempestivamente esses mesmos serviços e a mantê-los durante o período fixado no contrato, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento, a título de cláusula penal e nos termos das condições contratuais, do valor relativo à quebra do vínculo contratual, o qual inclui os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato; que, após a respectiva activação, prestou os serviços contratados e emitiu as facturas correspondentes, tendo-as enviado à requerida; que esta não pagou as facturas juntas com o requerimento de injunção, nem o valor da cláusula penal; que, além desses valores, aquela é, ainda, devedora da indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida.

A requerida, citada, deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação.
No primeiro caso, invocou:
● a prescrição da dívida peticionada, por decurso do prazo de seis meses legalmente estabelecido para a respectiva cobrança;
● a inexigibilidade da indemnização por incumprimento contratual, por a requerente não ter resolvido o contrato e exigido uma indemnização pelos prejuízos sofridos, mediante notificação à requerida;
● e a nulidade da cláusula de fidelização constante do contrato, por não ter sido devidamente informado, pela requerente, da extensão da fidelização de contrato anterior.
No segundo, impugnou o relato fáctico constante do requerimento de injunção.
Concluiu pugnando pela procedência daquelas excepções e, em qualquer caso, pela improcedência da acção, com as legais consequências.

Distribuídos os autos como acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, foi a requerente convidada a exercer o contraditório relativamente às excepções deduzidas pela requerida e, bem assim, a suprir insuficiências apontadas na exposição da causa de pedir.

A requerente, aceitando o convite, respondeu às aludidas excepções, pugnando pela sua improcedência, e aperfeiçoou o articulado inicial.

De seguida foi proferida decisão/sentença que:
declarou “extintos, por prescrição, os créditos nascidos antes de 10 de setembro de 2013”, ou seja, os créditos a que se reportam as facturas nºs ……….813, emitida a 07/08/2013, relativa ao período de facturação de 01/07/2013 a 31/07/2013, no valor de 1.050,16€ e ……….913, emitida a 06/09/2013, relativa ao período de facturação de 01/08/2013 a 31/08/2013, no valor de 300,00€;
declarou parcialmente extintos os créditos a que se reporta a factura nº ……….013, emitida em 07/10/2013, relativa ao período de facturação de 01/09/2013 a 30/09/2013, no valor de 832,42€, mais concretamente os créditos devidos pelos serviços prestados até 09/09/2013;
e julgou, no mais, a acção improcedente, absolvendo a requerida do pedido, por a requerente não ter alegado factos susceptíveis de revelar que aquela incumpriu o acordo de permanência/fidelização.
Inconformada com tal decisão, interpôs a requerente o recurso de apelação em apreço [a que foi fixado efeito meramente devolutivo], cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“1. Decidiu o Tribunal recorrido pela improcedência dos juros de mora e outras quantias, sem indicar o respetivo fundamento, o que constitui causa de nulidade da sentença.
2. Acresce que, em relação às ‘outras quantias’, não se lhes aplicam os fundamentos de improcedência invocados na sentença: prazo de prescrição da Lei 23/96, de 26.07 e alegação de factos que demonstrem a violação da cláusula penal.
3. De igual modo, em relação aos juros de mora: ainda que as faturas estivessem prescritas, o prazo de prescrição é diverso e decorre dos art.ºs 310º, alínea d) e art.º 561º, ambos do CC.
4. Ainda assim, duas das faturas julgadas prescritas não o estão, efectivamente.
5. Não está prescrita a fatura n.º ………..913, emitida em 09.09.2013, no valor de €300,78, relativa a serviços prestados no período de 01 a 31.08.2013.
6. Desde logo porque o facto determinante para interrupção a prescrição não é a citação ou notificação da Apelada - entendimento que o tribunal a quo subscreve.
7. Considerando o disposto no art.º 10º, n.º 4º da Lei 23/96, não poderá deixar de se entender, por ausência de outra (p)revisão legal, que o momento determinante para interrupção (d)a prescrição é a propositura da acção ou da injunção.
8. Considerar-se, como o tribunal a quo fez, que se a prescrição se interrompe, apenas, com a citação ou notificação judicial é negar a aplicação da Lei 23/96, aplicando norma a uma situação que não preenche a sua previsão.
9. O art.º 323º do CC, no seu n.º 1, estabelece que a «prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima… a intenção de exercer o direito…». A injunção não constitui qualquer notificação avulsa, nem exprime a intenção de exercer o direito. Pelo contrário, a injunção constitui exercício do próprio direito.
10. Não poderá, por isso, aplicar-se o art.º 323º do CC, mas o disposto no art.º 10º, n.º 4 da Lei 23/96. E na data de apresentação da injunção não estava decorrido o prazo de prescrição de 6 meses.
11. Igualmente, não está prescrita, nem sequer parcialmente, a fatura n.º …….....013, de €832.42, emitida em 07.10.2013 e relativa ao período de 01 a 30 de setembro de 2013.
12. O momento relevante para aferir do prazo de prescrição é o termo do respectivo período de facturação, que é mensal (cfr. art.º 9º, n.º 2 da Lei 23/96 de 26.07).
13. E contados seis meses desde 01.10.2013 - primeiro dia posterior ao período constante da fatura ………..013 -, não se encontrava decorrido o prazo estabelecido na Lei 23/96.
14. Decidiu o tribunal a quo pela improcedência da última fatura, por ausência de factos que revelassem a violação da cláusula de fidelização.
15. Porém, a última fatura inclui €136,93 relativos a mensalidade e serviços. Tal montante, sendo distinto do valor reclamado a título de cláusula penal, não poderia ter sido julgado improcedente por aquele motivo.
16. Mais, contrariamente ao decidido, a Apelante alegou, na PI, que constava da última fatura «… o valor da cláusula penal, reclamado… com a rescisão do contrato.».
17. Constam dos factos assentes elencados na sentença recorrida, que a Apelada tinha conhecimento da «… duração do contrato, bem como as condições associadas ao seu incumprimento…» (cfr. ponto 2º dos factos assentes) e que «No caso de o Cliente não cumprir pontualmente o contrato, a B… poderá (…) suspender o serviço e exigir o pagamento antecipado das mensalidades vincendas que seriam devidas até ao fim do contrato (…)» (cfr. ponto 3º dos factos assentes).
18. Não só na PI, como no requerimento de 06.05.2014, alegou a Apelante a (i) fixação da cláusula penal, (ii) as consequências do incumprimento do período de permanência contratual, (iii) o período de permanência contratualizado - o qual, como claramente resulta do alegado e dos documentos juntos, não estava cumprido na data de emissão a última fatura.
19. Com o requerimento de 06.05.2014, em relação ao qual a Apelada não se pronunciou, juntou a Apelante aos autos, entre outros documentos, carta de 01 de Outubro de 2013 em que comunica à Apelada a rescisão do contrato e os respectivos motivos - documento que a Apelada não impugnou.
20. A factualidade assente, de acordo com o tribunal a quo não foi, no essencial, questionada pela Ré.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que a decisão proferida nos presentes autos
- é nula, por ausência de especificação dos motivos de improcedência em relação aos (i) juros de mora, (ii) outras quantias, (iii) parcial da fatura n.º ………..013 que não foi julgado prescrito (período compreendido entre 10 e 30.09.2013), (iv) parcial da fatura ………..113 que não respeita à cláusula penal;
- violou o art.º 10º. n.º 4 da Lei 23/96, de 26.07, ao julgar prescritas as faturas ………..913 e ………..013, esta última, parcialmente, absolvendo a Apelada do seu pagamento;
- carece de fundamento na parte em que, sem mais, decidiu, pela ausência de fundamento da violação a cláusula de fidelização, contrariando os factos alegados e documentos juntos aos autos.
Deverá, pois, a decisão proferida ser declarada nula e substituída por outra que julgue válida e tempestivamente reclamada a dívida da Apelante em relação às três últimas faturas, ao valor dos juros de mora e às outras quantias, ordenando a prossecução dos autos para, em sede de audiência de julgamento, ser produzida a restante prova quanto ao montante peticionado relativo à cláusula de fidelização.
Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.”

Não foram apresentadas contra-alegações.
* * *
II. Questões a apreciar e decidir:

Em função do balizamento feito nas conclusões das alegações, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
Se a decisão recorrida padece da nulidade que a recorrente lhe atribui;
Se os créditos titulados nas facturas referidas pela recorrente estão prescritos;
Se a obrigação de juros [juros de mora] está prescrita ou extinta;
Se a cláusula de fidelização foi violada e se a recorrente tem direito à cláusula penal contratada.
* * *
III. Circunstancialismo fáctico:

1) A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos [a numeração, sem o nº 8º, é a da decisão] :
1.º – Entre Autora e Ré foi subscrita, em 08.02.2013, uma proposta de subscrição para ativação de três módulos de voz móvel, três módulos de voz fixa, um módulo internet móvel, um módulo internet fixo e um Epack – serviço de utilização de espaço na Internet para email, alojamento do site ou partilha de documentos online –, a que ficou atribuído o n.º de conta cliente ………., conforme documento junto a fls. 48, que aqui se dá por transcrito
2.º – Neste documento consta, além do mais: “Proponho à B… a celebração de um acordo de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, caso a mesma aceite esta proposta de subscrição. Declaro conhecer e aceitar as condições gerais e específicas de serviços das pág. 2/7 a 7/7, bem como as do anexo à presente proposta de subscrição, as quais fazem parte integrante da mesma e em relação às quais fui esclarecido, nomeadamente condições de preço de pagamento, de duração do contrato, bem como as condições associadas ao seu incumprimento previstas na cláusula 3.ª das condições específicas”.
3.º – No documento intitulado “Condições Específicas”, junto a fls. 51 e segs., consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Prazo de Duração do Contrato. (…) 3.2. No caso de o Cliente não cumprir pontualmente o contrato, a B… poderá (…) suspender o serviço e exigir o pagamento antecipado das mensalidades vincendas que seriam devidas até ao fim do prazo contratado (…) ”.
4.º – Em 15.02.2013, Autora e Ré subscreveram o documento junto a fls., que aqui se dá por transcrito, intitulado “Aditamento à proposta de subscrição – Alteração das condições de tarifário”.
5.º – Em 23.07.2013, a pedido da Ré, a Autora iniciou a desativação do serviço telefónico fixo prestado para os números ………, ……… e ……….
6.º – Em 25.07.2013, a pedido da Ré, a Autora iniciou a desativação do serviço telefónico móvel prestado para os números ……… e ……….
7.º – Em 08.08.2013, a Autora comunicou à Ré o início do processo de desactivação do serviço prestado para o número 966507112.
9.º – Em 18.09.2013, a Ré solicitou à Autora a desativação do serviço de internet móvel prestado.
10.º – Em 15.10.2013 e por comunicação eletrónica enviada à Autora, a Ré solicitou a desativação dos restantes serviços que lhe eram prestados.
11.º – A Autora faturou os seguintes valores, reclamando da Ré o seu pagamento:
Fatura/Recibo Nº Emissão Período de Faturação Valor
……….813 07/08/2013 01/07/2013 a 31/07/2013 € 1.050,16
……….913 06/09/2013 01/08/2013 a 31/08/2013 € 300,78
……….013 07/10/2013 01/09/2013 a 30/09/2013 € 832,42
……….113 07/11/2013 01/10/2013 a 31/10/2013 € 3.867,42.
12.º – O requerimento de injunção deu entrada em 25 de fevereiro de 2014, tendo o requerido sido dele notificado em 10 de março de 2014.
*
*
2) Interessa, ainda, ter em conta que [facto que ora se adita, nos termos dos arts. 663º nº 2 e 607º nº 4 do Novo CPC]:
13º - Na cláusula 14.1. das condições gerais do contrato [fls. 50] consta que “Em caso de rescisão do contrato por incumprimento do Cliente, bem como no caso de a B… aceitar a rescisão sem justa causa, a pedido do Cliente, antes do decurso do prazo fixado nos termos das cláusulas 4.1. ou 4.2., o Cliente ficará obrigado a pagar à B… uma compensação calculada nos termos indicados na Proposta, sem prejuízo do direito a eventuais valores vencidos e juros moratórios”.
* * *
IV. Apreciação jurídica:

1. Se a decisão recorrida é nula.
A recorrente começa as conclusões das suas doutas alegações por invocar a nulidade da douta decisão recorrida, entendendo que esta não fundamentou a improcedência do pedido de juros de mora e de outras quantias que peticionou. Não se reporta, porém, em concreto, a nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 615º do Novo CPC, não se sabendo que quis radicar tal nulidade no que dispõe a al. b) deste normativo, segundo a qual é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ou se a estriba na 1ª parte da al. d), que também reputa de nula a sentença que “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Considerando, porém, que é entendimento unânime que a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º [antes prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC revogado] só se verifica em caso de absoluta falta de fundamentação e não também em caso de insuficiência desta [por todos, vejam-se: Prof. Lebre de Freitas (e outros), in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2001, pg. 669-670, anotação 3; Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. III, 1980, pg. 308, nota 1; e Prof. Alberto dos Reis, in Código do Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 140, que ensinava que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”], e que «in casu» não ocorre aquele primeiro pressuposto [bastando, para tal, atentar-se no que consta da “Motivação” da decisão recorrida – fls. 149152], somos levados a concluir que a nulidade invocada é a referida em segundo lugar, ou seja, a da 1ª parte da al. d) do art. 615º.
Esta alínea, na sua totalidade, está relacionada com o nº 2 do art. 608º do Novo CPC que proclama, por um lado, que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e, por outro, que “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
As questões que o julgador tem que apreciar na sentença/decisão final são as que as partes suscitaram na fase dos articulados, mais propriamente, na petição e na contestação/oposição [ali, o autor/requerente alega os fundamentos fácticos da sua pretensão e formula o seu pedido; nesta, invoca o réu/requerido as excepções, dilatórias e/ou peremptórias, que tiver por convenientes e deduz o pedido reconvencional que possa contrapor ao autor/requerente] e, eventualmente, na réplica [quando o autor opõe alguma contra-excepção a excepção arguida na contestação, ou invoca alguma excepção relativamente ao pedido reconvencional]. Isto porque são os articulados [factos alegados, pedidos deduzidos e excepções aí invocadas; sem prejuízo, quanto aos primeiros, do que permitem as alíneas a) a c) do nº 2 do art. 5º] que fixam o objecto do conhecimento do Tribunal e a que o julgador tem que dar resposta na sentença [salvo quanto às questões que, eventualmente, já tenham sido decididas na fase do saneamento/condensação do processo, quando esta exista].
Quando a sentença/decisão final deixe de pronunciar-se sobre alguma das questões [factos, pedidos e excepções] que as partes suscitaram nos articulados [e essa questão não tenha sido anteriormente apreciada, claro], ocorrerá a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, a que se refere o normativo que começámos por indicar.
«In casu», decorre do requerimento inicial e do aperfeiçoamento de que foi alvo a convite do Tribunal, que o pedido da requerente, ora recorrente, comporta diversas parcelas, a saber:
● é peticionado o preço dos serviços prestados e não pagos [incluindo o custo das desactivações dos serviços pedidas pela requerida];
● são peticionados juros de mora pelo não pagamento atempado desses serviços;
● são peticionadas outras despesas, relativas a custos administrativos e internos associados à cobrança da dívida;
● e é peticionada uma indemnização a título de cláusula penal estipulada no contrato, equivalente à multiplicação do valor da mensalidade pelo período [número de meses] de permanência em falta.
Lendo a fundamentação da decisão recorrida constata-se que o Mmo. Juiz «a quo» se pronunciou apenas sobre o preço dos serviços prestados e não pagos e sobre a indemnização reclamada a título de cláusula penal.
Quanto aos primeiros, considerou prescritos os créditos constantes das facturas nºs ……….813 [relativa ao período de facturação de 01/07/2013 a 31/07/2013, no valor de 1.050,16€] e ……….913 [relativa ao período de facturação de 01/08/2013 a 31/08/2013, no valor de 300,78€] e parcialmente prescritos os créditos exarados na factura nº ……….013, mais concretamente os compreendidos entre 01/09/2013 e 09/09/2013.
Relativamente à segunda, entendeu que a requerente não alegou “qualquer facto que revele um incumprimento contratual por parte da Ré”, que alegou tão-só que a requerida “pediu «isto e aquilo»”, mas que “pedir não é violar o contrato”, pois a requerente era “livre de aceitar, ou não, os pedidos da Ré” e que “aceitando-o, e acedendo a deixar de oferecer o seu serviço, desactivando-o, em caso algum se poderá falar em incumprimento contratual da contraparte”, pelo que “estamos perante uma mera modificação do acordo negocial”.
Nada se diz, no entanto, na fundamentação da decisão, acerca dos juros de mora nem das outras despesas peticionadas, sendo que o direito ao recebimento daqueles e destas se basta com a simples mora, sem necessidade de incumprimento definitivo do contrato.
Apesar destas questões – juros de mora e outras despesas – não terem sido apreciadas, nem a sua apreciação ter ficado prejudicada com a improcedência da indemnização devida a título de cláusula penal [pela violação da cláusula de fidelização], a acção foi, ainda assim, julgada totalmente improcedente e a requerida foi absolvida de todos os pedidos formulados pela requerente.
Tanto basta para se concluir que a douta decisão recorrida padece efectivamente da nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do Novo CPC.
A existência desta nulidade não impede que conheçamos das restantes questões suscitadas pela recorrente.
*
*
2. Se os créditos titulados nas facturas referidas pela recorrente estão prescritos.
A recorrente insurge-se também contra a parte da decisão recorrida que julgou prescritos os créditos titulados nas facturas nºs ……….913 e ……….013 [aceita a prescrição, ali declarada, dos créditos titulados na factura nº ……….813], considerando que o prazo de prescrição que corria relativamente a cada uma delas se interrompeu com a propositura do procedimento de injunção que está na origem desta acção, e não com a notificação da requerida, no âmbito de tal procedimento, para deduzir oposição ao requerimento de injunção.
Vejamos se lhe assiste razão.
Já atrás assinalámos os créditos que o Tribunal «a quo» declarou prescritos.
Por estarem em causa serviços [contratados entre as partes] de comunicações electrónicas, não há dúvida quanto à aplicação ao caso do regime previsto na Lei nº 23/96, de 26/07 – cfr. al. d) do nº 2 do seu art. 1º. As partes enquadraram a demanda neste âmbito e o Tribunal «a quo» emitiu o seu veredicto à luz deste regime.
Interessa aqui o que dispõem os arts. 9º e 10º de tal Lei.
No art. 9º [na redacção dada pelas Leis nºs 12/2008, de 26/02 e 44/2011, de 22/06] diz-se, designadamente, que “o utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta” [nº 1] e que “a factura … deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas” [nº 2].
O art. 10º [na redacção decorrente das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12/2008, de 26/02 e 24/2008, de 02/06] estabelece, além do mais que aqui não releva, que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” [nº 1] e que “o prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos” [nº 4].
Da conjugação destes dois preceitos decorrem as seguintes ideias básicas:
● os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos nºs 1 e 2 als. a) a g) do art. 1º daquela Lei devem ser exercidos no prazo de seis meses, sob pena de prescrição;
● a acção ou a injunção destinada à efectivação de tais direitos de crédito devem ser propostas no prazo de seis meses, sob pena de caducidade do respectivo direito de acção;
● num e noutro caso [prescrição do nº 1 e caducidade do nº 4] os prazos começam a correr a partir da data da prestação dos serviços [ou do pagamento inicial – hipótese que aqui não releva] e não após a data da emissão da factura desses mesmos serviços, apesar da periodicidade mensal desta, na qual devem ser discriminados os serviços prestados do primeiro ao último dia do respectivo mês.
O que fica dito permite que se responda, desde já, a dois argumentos da recorrente, constantes, respectivamente, das conclusões nºs 7 e 12 das suas doutas alegações, a saber:
1º. O nº 4 do art. 10º da referida Lei não estabelece nenhuma causa de interrupção da prescrição prevista no nº 1 do mesmo normativo, mas sim um prazo de caducidade para o exercício da acção;
2º. Embora as facturas devam ser emitidas com periodicidade mensal, discriminando os serviços prestados nos meses a que dizem respeito, a verdade é que não é a data da emissão das mesmas que conta para efeitos da prescrição prevista no nº 1, nem da caducidade referida no nº 4, mas sim a data da prestação dos serviços, nada impedindo que o crédito relativo a parte dos serviços de uma determinada factura seja declarado prescrito e que outra parte dos mesmos não o seja.
Aqui não está em questão a caducidade a que se reporta o nº 4 do citado art. 10º, pois não foi este instituto que foi invocado pela requerida na oposição, nem o que foi declarado na douta decisão recorrida. O que a requerida invocou foi a prescrição do direito da requerente ao recebimento dos créditos titulados nas facturas juntas aos autos; e foi a prescrição de alguns desses créditos [dos que atrás ficaram indicados] que foi reconhecida e declarada na decisão sob recurso.
O que está, pois, em questão é, inequivocamente, o estabelecido no nº 1 daquele art. 10º e não o que consta do seu nº 4 [sendo certo que prescrição e caducidade são realidades distintas, embora com alguma proximidade e com diversa regulamentação, como se afere do que dispõem, respectivamente, os arts. 300º a 327º e 328º a 333º do CCiv..
Da conjugação dos nºs 1 e 4 do aludido art. 10º decorre, ainda, que não basta que a acção seja proposta no prazo de seis meses, contados após a prestação do serviço [ou do pagamento inicial], devendo a respectiva demandante ter ainda em conta que a prescrição só se interrompe nos casos previstos na lei. E estes casos, já que a Lei nº 23/96 não contempla qualquer especialidade ou excepção, são apenas os que constam dos arts. 323º a 325º do CCiv., sendo certo que aqui não relevam nem o compromisso arbitral a que alude o art. 324º, nem o reconhecimento a que se reporta o art. 325º.
De acordo com o nº 1 do art. 323º, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
Aplicando esta disposição, devidamente adaptada, por estar em causa procedimento de injunção que começou por correr no Balcão Nacional de Injunções [equiparando aquele a uma acção, na qual, efectivamente, se transformou após a oposição da requerida, e o BNI a um Tribunal], teríamos a interrupção da prescrição reportada a 10/03/2014, que foi a data em que a requerida foi notificada do requerimento de injunção e para deduzir oposição.
Esta notificação ocorreu, porém, 13 dias depois da propositura do procedimento de injunção, contrariando o que dispõe o nº 1 do art. 12º do Regime anexo ao DL 269/98, de 01/09 [que regula, designadamente, o procedimento de injunção], que fixa o prazo de 5 dias, após a apresentação do requerimento de injunção, para que o secretário judicial do BNI proceda à notificação do requerido.
Ora, nestes casos há que recorrer ao que dispõe o nº 2 do dito art. 323º, segundo o qual “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Como «in casu» o atraso na notificação da requerida não se deveu à requerente, mas sim ao funcionamento do BNI, não há dúvida que a prescrição deve ter-se por interrompida após o decurso daqueles cinco dias, ou seja, a 03/03/2014, já que o requerimento de injunção deu entrada no BNI a 25/02/2014.
É, pois, por referência a 03/03/2014 que deve aferir-se da prescrição ou não dos créditos peticionados.
Estão, assim, necessariamente prescritos os créditos relativos a serviços prestados até 02/09/2013 [inclusive], ou seja, no caso em apreço, os créditos a que correspondem as facturas nºs ……….813, relativa ao período de facturação de 01/07/2013 a 31/07/2013 [cuja prescrição não vem sequer questionada pela recorrente, como já se disse] e ……….913, referente ao período de facturação de 01/08/2013 a 31/08/2013. Mas no que concerne à factura nº ……….013, relativa ao período de facturação de 01/09/2013 a 30/09/2013, estão apenas prescritos os créditos atinentes aos serviços prestados nos dias 1 e 2 e não, como proclamado na decisão recorrida, os créditos pelos serviços prestados até ao dia 10 desse mês de Setembro de 2013.
Conclui-se, assim, que o recurso, neste ponto, só procede nesta pequena parcela, não estando prescritos os créditos daquela terceira factura relativos aos serviços prestados entre o dia 3 e o dia 30 de Setembro de 2013 [também não estão prescritos os créditos titulados na factura nº ……….113, que, igualmente, não foram declarados prescritos na douta decisão recorrida.
*
*
3. Se a obrigação de juros está prescrita ou extinta.
Como dissemos no item 1 deste ponto IV, a decisão recorrida não se pronunciou quanto aos juros de mora peticionados [incluindo os vencidos à data da instauração do procedimento de injunção]. E também afirmámos que a sua apreciação não ficou prejudicada pela prescrição de parte dos créditos peticionados pelos serviços prestados, nem pela improcedência da indemnização reclamada pela violação da cláusula de permanência/fidelização.
A recorrente também defende, nas conclusões das alegações, que a prescrição de alguns dos referidos créditos não contende com a obrigação de juros, que se mantém, até porque esta beneficia de um prazo de prescrição mais dilatado.
Esta problemática ainda recentemente foi decidida em douto aresto desta Relação do Porto [Acórdão de 21/10/2014, desta Secção, proferido no proc. 83857/13.8YIPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]. Nele se decidiu que:
“A obrigação de juros surge em consequência da obrigação de capital, visto que representa o rendimento dele: não se concebe, pois, sem uma obrigação de capital, podendo considerar-se uma obrigação acessória desta, no sentido em que não pode nascer ou constituir-se sem esta.
A relação de dependência não obsta, no entanto, a que uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize, sendo que o próprio artigo 561º do CC consagra a autonomia desse crédito, ao determinar: «Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.»
Antunes Varela [in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pgs. 903-904, acrescentamos nós agora] refere a este propósito: «Pode, na verdade, o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos. É perfeitamente possível, por outro lado, que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegro o primeiro.»
O que é fundamental é que o crédito de juros se tenha constituído.
Com efeito, há dois direitos: o direito ao capital e o direito às prestações singulares de juros, estando cada um deles sujeito à sua prescrição própria – o direito ao capital ao prazo de seis meses (artigo 10º, n.º 1, da Lei 23/96), e o direito aos juros ao prazo de 5 anos (artigo 310º, alínea d), do CC).
É claro que, prescrita a dívida de capital, nunca mais ela vencerá juros; mas prescrito um capital, podem no entanto exigir-se os juros anteriores de há menos de 5 anos. Tal será uma consequência da autonomia que os juros mantêm relativamente ao crédito de capital, embora acessórios deste.
No caso dos autos, a mora da Ré no pagamento das três primeiras facturas relacionadas no ponto 4. dos factos provados fez com que incorresse na obrigação dos respectivos juros, estando estes sujeitos a um prazo prescricional de 5 anos – artigo 310º, alínea d), do CC.
Assim, apesar de extinto, no caso dos autos, o crédito principal, o crédito de juros relativo às três primeiras facturas mantém-se até à data em que se verificou a prescrição daquele, uma vez que o mencionado prazo prescricional de 5 anos ainda está longe de se mostrar esgotado.”
Concordamos plenamente com este entendimento.
Transpondo-o para o caso «sub judice», ter-se-á de concluir o seguinte:
● em 1º lugar, que a prescrição de parte dos créditos de capital peticionados não determina a prescrição do direito da requerente aos juros de mora, quer dos que se venceram relativamente aos créditos prescritos, até à data da prescrição destes, quer dos vencidos e vincendos atinentes aos créditos não prescritos;
● em 2º lugar, que, sendo o prazo de prescrição da obrigação de juros de cinco anos, como estabelecido na al. d) do art. 310º do CCiv., não se mostram os mesmos prescritos.
E estando os juros relacionados com os créditos decorrentes dos serviços prestados pela requerente, e não com a obrigação de permanência [cláusula de fidelização] por cuja alegada violação aquela reclamou a indemnização acordada a título de cláusula penal, também é evidente que a improcedência desta indemnização não podia levar à improcedência daquela obrigação.
Os juros de mora deviam, por isso, ter sido considerados na decisão recorrida. Não o tendo sido, seria, em princípio, de fixar aqui, nesta 2ª instância, o «quantum» da respectiva obrigação. Mas como o processo terá de prosseguir a sua tramitação, como se demonstrará no item seguinte, não há que proceder à liquidação dos juros de mora devidos. Tal deverá ser feito, se for o caso, na sentença final que vier a ser proferida na 1ª instância.
*
*
4. Se a cláusula de fidelização foi violada e se a recorrente tem direito à cláusula penal contratada.
Resta a questão da indemnização estabelecida na cláusula penal, devida pela alegada violação do período de permanência [cláusula de fidelização] por parte da requerida.
A decisão recorrida julgou improcedente tal pretensão da requerente, com o fundamento na ausência de alegação, por esta, de factualidade demonstrativa do incumprimento contratual por parte da requerida.
Acontece, porém, que nas condições gerais do contrato celebrado entre as partes consta, da cláusula 14.1., que a compensação estabelecida a título de cláusula penal é devida “em caso de rescisão do contrato por incumprimento do Cliente, bem como no caso de a B… aceitar a rescisão sem justa causa, a pedido do Cliente, antes do decurso do prazo fixado nos termos das cláusulas 4.1. ou 4.2.”, sendo que estas últimas se reportam, precisamente, ao período de permanência ou de fidelização acordado.
Daqui decorre, por conseguinte, que a compensação/indemnização devida a título de cláusula penal, por violação do período de permanência, não está apenas prevista no contrato para os casos de incumprimento contratual por parte da cliente – no caso, da requerida -, mas também para os casos de rescisão, por parte desta, sem justa causa, antes do decurso do prazo de fidelização fixado.
Ora, o que a requerente alegou nos arts. 9º e segs. do articulado de resposta e de aperfeiçoamento do requerimento inicial [fls. 40-47], conjugado com o que consta dos documentos para que tais artigos remetem, também juntos com esse articulado, é susceptível de integrar aquela rescisão sem justa causa, verificada antes do termo do prazo de fidelização, fundamentando o direito da requerente à dita indemnização por violação de tal período de permanência.
Por tal motivo, o Tribunal «a quo» não podia ter julgado improcedente o aludido pedido.
Mas como a requerida, na oposição, pugnou pela exclusão de diversas cláusulas do contrato, entre elas a relativa ao período de permanência/fidelização, por alegado incumprimento, por parte da requerente, dos deveres de comunicação e de informação prescritos nos arts. 5º e 6º da LCCG [aprovada pelo DL 446/85, de 25/10], o que se impunha era que tivesse ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento, a fim de se produzir prova sobre tal assunto, e só depois proferir a devida sentença.
Isto porque no caso em apreço não se coloca sequer a questão de saber se a prescrição dos créditos relativos aos serviços prestados acarreta também a prescrição da indemnização devida a título de cláusula penal pela violação do período de permanência, pois, como vimos no item 2 deste ponto IV, só parte daqueles [e não a totalidade] se encontram prescritos, não havendo, por isso, necessidade de apreciarmos, aqui e agora, a problemática da acessoriedade da cláusula penal relativamente à obrigação principal, nem que determinar qual é a obrigação principal a que aquela está ligada: se a do pagamento do preço dos serviços prestados, ou se a de manutenção do contrato durante o período de fidelização acordado [questões que não têm merecido unanimidade na jurisprudência, conforme se afere, designadamente, dos Acórdãos desta Relação de 21/10/2014, já atrás citado, e de 13/06/2013, fotocopiado a fls. 78 a 108, bem como da Relação de Lisboa de 25/02/2010, proc. 1591/08.3TVLSB.L1-6 e de 29/11/2011, proc. 370/06.7YXLSB.L1-7, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl].
Em suma, procede parcialmente o recurso, impondo-se a alteração e a revogação da douta decisão recorrida, nos termos que a seguir se indicarão, e o prosseguimento dos autos para julgamento.
*
*
Síntese conclusiva:
● A decisão que não conhece de duas questões [dois pedidos parcelares] formuladas no requerimento inicial e cuja apreciação não ficou prejudicada pelo conhecimento de outras, padece da nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do Novo CPC.
● Os direitos de crédito das entidades prestadoras dos serviços públicos essenciais fixados nos nºs 1 e 2 als. a) a g) do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26/07, devem ser exercidos no prazo de seis meses, sob pena de prescrição, começando este prazo a correr a partir da data da prestação dos serviços e não após a data da emissão da factura desses mesmos serviços, apesar da periodicidade mensal desta, na qual devem ser discriminados os serviços prestados do primeiro ao último dia do respectivo mês.
● O nº 4 do art. 10º daquela Lei não estabelece nenhuma causa de interrupção da prescrição prevista no nº 1 do mesmo preceito, mas sim um prazo de caducidade para o exercício da acção.
● A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito; mas se tais actos não forem levados a cabo nos cinco dias seguintes à propositura da acção ou do procedimento equivalente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorridos esses cinco dias.
● A prescrição de parte dos créditos de capital peticionados não determina a prescrição do direito da requerente aos juros de mora, quer dos que se venceram relativamente aos créditos prescritos, até à data da prescrição destes, quer dos vencidos e vincendos atinentes aos créditos não prescritos.
● O prazo de prescrição da obrigação de juros é de cinco anos - al. d) do art. 310º do CCiv..
* * *
V. Decisão:

Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar a apelação parcialmente procedente com as seguintes consequências:
a) Altera-se o que ficou decidido na decisão recorrida acerca dos créditos prescritos, declarando-se prescritos os créditos titulados nas facturas nºs ……….813 e ……….913 e os créditos relativos aos dois primeiros dias [dias 1 e 2] titulados na factura nº ……….013;
b) Revoga-se o mais decidido na mesma decisão [improcedência da acção e absolvição da requerida dos pedidos], determinando-se o prosseguimento dos autos para apuramento do cumprimento ou não dos aludidos deveres de comunicação e de informação por parte da requerente, a que se seguirá a sentença final que, além dessa questão, decidirá quanto aos créditos em dívida [não prescritos], aos juros de mora e demais quantias peticionadas.
2º) Condenar a(s) parte(s) vencida(s) a final e nos termos em que o for(em), no pagamento das custas devidas por este recurso.
* * *
Porto, 2015/02/24
M. Pinto dos Santos
Francisco Matos
Maria de Jesus Pereira