Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040727
Nº Convencional: JTRP00030033
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZOS
REQUERIMENTO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RP200010040040727
Data do Acordão: 10/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 97/00
Data Dec. Recorrida: 03/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART68 N3 ART277 N3 ART287 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/12/15 IN CJ T5 ANOXVII PAG281.
AC RE DE 1994/04/12 IN CJ T2 ANOXIX PAG276.
Sumário: I - Se o Código de Processo Penal admite a constituição de assistente dentro do prazo para o requerimento de abertura da instrução é porque admite que a instrução possa ser requerida por quem ainda não é assistente mas tem condições de vir a sê-lo.
II - In casu, à data da prolacção do despacho de arquivamento pelo Ministério Público, o recorrente ainda não era assistente, nem sequer era conhecida no processo a sua existência, pelo que não tinha de ser notificado daquele despacho.
III - Apesar disso, dentro do prazo para o requerimento de abertura da instrução, veio requerer a sua constituição como assistente.
IV - Só que devia, dentro do mesmo prazo, ter requerido também a abertura da instrução.
V - Como só requereu a abertura desta depois de decorrido tal prazo e de ter sido proferido despacho a admiti-lo como assistente, o respectivo requerimento é extemporâneo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: