Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4098/19.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
TERMO RESOLUTIVO
JUSTIFICAÇÃO DO TERMO
RELAÇÃO CAUSAL
Nº do Documento: RP202106234098/19.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 06/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de trabalho a termo, sujeito a forma escrita, deve conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, com a menção expressa dos factos que o integram, bem como a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
II - Na falta de prova do motivo invocado para a aposição do termo e respectiva relação causal, considera-se sem termo o contrato de trabalho, por ilusão das disposições que regulam o contrato sem termo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4098/19.0T8AVR.P1
Origem: Comarca Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J1
Relator - Domingos Morais - Registo 916
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
IRelatório
1. – B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J1, contra C…, S.A., alegando, em resumo, que:
O autor foi admitido ao serviço da ré, em 22 de Abril de 2016, mediante contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 20 de Abril de 2016, pelo período de 12 meses, renovando-se no seu termo por igual período, na falta de declaração das partes em contrário, para, sob as ordens, fiscalização e direção da ré, exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante de segurança privada.
O contrato viria a vigorar até 21/04/2019, data em que cessou por efeito de denúncia da ré, comunicada verbalmente ao autor em 03/04/2019, e posteriormente por escrito, por carta entregue ao autor em 03/04/2019.
No que respeita â retribuição e subsídios, remete-se para o Contrato Coletivo de Trabalho em vigor e demais legislação.
No referido contrato, e nas suas renovações, foi sempre invocado o mesmo motivo justificativo “proceder à substituição de pessoal vigilante que foi destacado, por acréscimos temporários de serviços”.
Esse motivo justificativo para a celebração do contrato a termo certo referido em 3º é falso, pois, a Ré não teve qualquer acréscimo temporário de serviços, nem teve a necessidade de proceder à substituição de quaisquer trabalhadores, tanto que não concretizou e identificou os alegados trabalhadores substituídos, nem concretizou a previsão temporal do alegado acréscimo dos serviços.
Tal contrato deverá, assim, ser considerado contrato de trabalho sem termo, uma vez que a justificação do motivo à contratação a termo nele aposta é falsa e nula.
Assim sendo, a cessação do contrato no dia 03 de Abril de 2019, configura um despedimento ilícito do A..
Terminou, pedindo:
deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:
I - Ser declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho referidos em 1º, 2º e 3º.
II - Ser declarado nulo o despedimento do autor, por ilícito;
III - Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias:
1. A título de remuneraçóes (diferenças salariais) em divida, a quantia de 3.016,32€;
2. A título de férias de 2016 não gozadas, a quantia de 1.248,00€;
3. A título de dias de descanso compensatório não gozados nem pagos em divida, a quantia de 1.780,00€;
4. A título de quantia relativa à média de horas nocturnas indevidamente não acrescida às retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, 1.024,43€;
4. A título de subsídios de refeição não pagos, a quantia de 43,75€;
5. A título de compensação pelo final do contrato, a quantia de 1.727,99€;
6. A título de férias e subsídio de férias vencidos e devidos, reportados ao trabalho prestado no ano de 2018, a quantia de 1.388,78€;
7. A título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, a quantia de 633,51€;
8. A título de horas de formação profissional não ministradas a quantia de 420,00€.
9. A título de juros de mora já vencidos, sobre as quantias supra, desde os respetivos vencimentos até à data de propositura da ação, o montante de 485,23€;
10. A título de danos não patrimoniais a quantia de 2.300,00€;
11. Os juros vincendos, a liquidar oportunamente.
12. As retribuições que o autor deixou de auferir, até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego.
13. Uma indemnização correspondente ao montante fixado entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade nos termos do disposto nos artigo 391º do Código do Trabalho.
14. A título de ressarcimento dos danos morais sofridos pelo autor e referidos em 46º a 51º, uma indemnização no valor de 1.500,00€.”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, concluindo: “deve a presente ação ser julgada parcialmente improcedente, nos termos supra expostos, com as legais consequências.”.
3. - No despacho saneador foi fixado o valor da acção em €16.000,00.
4. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu a seguinte decisão:
(J)ulgando a acção parcialmente procedente, decide-se:
I. Declarar nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes, com a consequente consideração como despedimento ilícito do A. a comunicação de denúncia contratual operada pela R..
II. Condenar a R. a pagar ao A.:
a) Indemnização pelo despedimento ilícito, correspondente a vinte e cinco dias de retribuição base por cada ano/fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da sentença, no valor actual de €2.893,30 (dois mil, oitocentos e noventa e três euros e trinta cêntimos).
b) As retribuições que o A. deixou de auferir desde 4 de Novembro de 2019, até ao trânsito em julgado da sentença, no valor actual ilíquido de €10.531,58 (dez mil, quinhentos e trinta e um euros e cinquenta e oito cêntimos) – deduzidas porém das importâncias que o A. porventura tenha auferido ou venha a auferir a título de subsídio de desemprego, em resultado do despedimento em discussão, cujo valor a R. deverá entregar à Segurança Social.
c) €285,76 (duzentos e oitenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), por trabalho prestado nos domingos dos dias 24/07/2016, 11/12/2016, 29/01/2017, 26/02/2017 e 26/03/2017.
d) €143,34 (cento e quarenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), por trabalho prestado em dias feriados, conforme discriminado supra e subsídio de alimentação respeitante ao feriado de 01/01/2019.
e) €129,34 (cento e vinte e nove euros e trinta e quatro cêntimos) de retribuição pelos dois dias de descanso semanal que ficaram por gozar em Abril de 2016.
f) €120,07 (cento e vinte euros e sete cêntimos) pelo trabalho prestado no domingo do dia 8 de Maio de 2016 e respectivo subsídio de alimentação.
g) Quantia a liquidar ulteriormente, nos termos dos arts. 358º n.º 2 e 609º n.º 2 do Cód. de Processo Civil, correspondente à média da retribuição paga ao A. nos anos de 2016 e 2017 pelas horas de trabalho nocturnas prestadas, que deveriam ter sido incluídas nos subsídios de Natal desses anos.
h) €69,44 (sessenta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) de retribuição por 3 dias de trabalho respeitantes ao mês de Abril de 2019.
i) €126,00 (cento e vinte e seis) euros, correspondentes a 126 horas nocturnas referentes ao mês de Março de 2019.
j) €18,00 (dezoito euros), correspondentes a 18 horas nocturnas referentes ao mês de Abril de 2019.
l) €1.388,78 (mil trezentos e oitenta e oito euros e setenta e oito cêntimos) de retribuição das férias vencidas em 01/01/2019 e respectivo subsídio.
m) €633,51 (seiscentos e trinta e três euros e cinquenta e um cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato.
n) €473,86 (quatrocentos e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), de retribuição por 16 dias úteis de férias não gozadas no ano de 2016.
o) €43,75 (quarenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), correspondentes ao saldo do cartão de refeição do A., à data da cessação do contrato de trabalho.
p) €360,00 (trezentos e sessenta euros), a título de horas de formação profissional não ministradas.
q) Juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), até integral pagamento, contados desde a presente data, quanto às quantias mencionadas nas als. a) e b); desde o último dia do mês a que respeitam, no que se refere às aludidas nas als. c), d), e), f), h), i); e desde o dia 21/04/2019, quanto às referidas nas als. l), m), o) e p; e desde 31/12/2016, no que se refere à al. n).
III. No mais, absolver a R. do pedido.
Custas por A. e R., na proporção do respectivo vencimento - art.º 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil”.
5. - A ré apresentou recurso de apelação, concluindo:
A - A cláusula terceira do contrato de trabalho estipula que o local de prestação de trabalho é na área geográfica da filial do Porto da aqui recorrente.
B - A decisão recorrida parece concluir que o A. foi contratado forçosamente para prestar trabalho num dos novos clientes identificados no nº 3 da cláusula sexta do contrato de trabalho, o que não é verdade.
C - A gestão dos recursos humanos, designadamente do preenchimento com vigilantes dos postos onde a recorrente presta serviços não é feita de forma atomística.
D - Conjugando a cláusula terceira do contrato de trabalho com a cláusula sexta, nº 3, conclui-se que o local de trabalho do A. não é especificamente num determinado cliente e que a razão da sua contratação se deve ao facto de, no universo da filial do Porto, onde ele presta trabalho, houve um aumento de clientes que justificam a contratação de novos elementos, sendo que se desconhece se tal aumento será permanente ou não.
E - É a própria sentença que refere que nesta área de atividade se vão naturalmente ganhando clientes e perdendo outros.
F - A razão da contratação do A. deveu-se a um aumento de clientes que exigia mais mão-de-obra, clientes esses que iniciavam contrato de prestação de serviços com a Ré, por um período limitado de tempo e que se desconhecia se se iriam manter ou não.
G - A sentença, ao considerar impercetível a excecionalidade da contratação do A., porque entende que nesta área se vão naturalmente ganhando uns clientes e perdendo outros, parece querer dizer que então todos os trabalhadores contratados pela Ré deveriam ser a tempo indeterminado.
H - A Ré tem, e sempre teve, o exato número de vigilantes necessários para satisfazer as necessidades dos seus clientes. Caso contratasse todos os seus vigilantes a termo indeterminado, ocorrendo as flutuações de clientela, correria o risco de ter vários trabalhadores em casa por não ter colocação para eles, violando assim o princípio basilar laboral da efetividade de funções.
I - A única forma que a Ré - e aliás todas as empresas do setor – tem de lograr manter os seus trabalhadores em efetividade de funções passa pela contratação a termo para aumentos de clientela, gerindo a colocação dos mesmos, as dispensas e contratações em função dessas flutuações.
J - E se é verdade que a justificação do termo deve ser concretizável, salvo o devido respeito não tem que ser concretizável ao pormenor que o Tribunal prefigura, designadamente quantos postos de trabalho decorreram dos alegados novos contratos de prestação de serviços celebrados, quantos trabalhadores da R. foram mobilizados para os ocupar, por quanto tempo se prevê que durem esses novos contratos, quando tiveram início e por que razão a sua celebração deve ser considerada excecional.
K - A cláusula justificativa do termo aposta no contrato do A. é suficientemente concreta, visto que alude à necessidade de substituir pessoal que foi alocado a novos clientes que surgiram, sendo tais clientes temporários, considerando que os contratos são limitados no tempo.
L – A sentença viola assim o disposto no art. 140º, nºs 1 e 2, al. f) do Código do Trabalho.”.
6. – O autor contra-alegou, concluindo:
E quanto a este particular temos de ter presente a alegação/confissão da Ré no artigo 3º da sua contestação que “A previsão de tal acréscimo foi de doze meses, no termo do qual se tornou desnecessário acréscimo de mão de obra, razão pela qual se fez operar a caducidade do contrato”.
Assim sendo, e como a previsão do acréscimo foi de doze meses, como refere a Ré, resulta sem qualquer dúvida que do texto do contrato não transparece o nexo causal entre o invocado acréscimo excecional e a necessidade de contratar o trabalhador pelos sucessivos períodos de tempo descritos nos autos, o que desde logo conduz à conclusão de insuficiência da motivação aposta, para os fins do artº 141.º n.º 3, do Código do Trabalho.”.
7. - O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação
1. - Os factos
1.1. - Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
“1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 22 de Abril de 2016, mediante contrato de trabalho com ela celebrado em 20 de Abril de 2016, com o teor que consta de fls. 9 v.º a 12 dos autos, para sob as suas ordens, fiscalização e direcção, exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante de segurança privada. 2. A Cláusula 6.ª do contrato, sob a epígrafe “Início, termo e motivo justificativo”, dispõe:
«1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 (Doze) meses, com inicio em 2016.04.22 e termo em 2017.04.21, renovando-se no seu termo por igual período, na falta de declaração das Partes em contrário, nos termos do n° 1 da Clausula Oitava infra.
2. O presente Contrato poderá, mediante acordo entre as Partes, ser renovado por período maior ou menor relativamente ao prazo fixado no nº 1 da presente Cláusula.
3. O presente contrato de trabalho a termo certo, é celebrado nos termos do nº 1 e alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, pois toma-se imperioso proceder à substituição de Pessoal Vigilante que foi destacado, por acréscimos temporários de serviços, consequência de novo (s) contrato (s) de prestação de serviços de vigilância com o (s) Cliente(s) D…, E… e outros. Estes contratos têm duração limitada no tempo.
4. Ambos os contraentes declaram conhecer, concordar e dar como verdadeiros o motivo e enquadramento referidos no número anterior.».
3. Durante a execução contratual, o local de trabalho do A. foi na portaria da cliente da R. «D…», sita no parque empresarial do Concelho de Estarreja.
4. As funções do A. eram de prestar serviços de vigilância, prevenção e segurança em instalações para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias, fazer rondas periódicas para inspeccionar as áreas sujeitas à sua vigilância e registar a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, controlar e anotar o movimento de pessoas, veículos ou mercadorias, de acordo com as instruções recebidas.
5. O período normal de trabalho era de 8 horas diárias, e em média num total de 40 horas por semana, conforme horário estabelecido, por turnos fixos ou rotativos, devendo essa média ser acertada por períodos de 6 meses.
6. A R. comunicou a denúncia do contrato, por escrito, com efeitos reportados ao dia 21/04/2019, através de carta entregue ao A. em 03/04/2019, com o teor que consta de fls. 14 v.º dos autos.
7. O A. auferiu a seguinte retribuição mensal ilíquida e subsídio de refeição:
- Desde o início do contrato (22 de Abril de 2016) até Dezembro de 2017, a retribuição mensal ilíquida de €651,56 e subsídio de refeição no valor de €5,77/dia.
- Durante o ano de 2018, a retribuição mensal ilíquida de €661,32 e subsídio de refeição no valor de €6,00/dia.
- Em 2019, a retribuição mensal ilíquida de € 694,39 e subsídio de refeição no valor de €6,06/dia.
8. O subsídio de alimentação era pago ao A. através de títulos de refeição/cartão.
9. O cartão de refeição do A. apresentava aquando da cessação do contrato de trabalho um saldo de €43,75.
10. O A. prestou por determinação da R. ou a pedido desta, pelo menos, as seguintes horas de trabalho mensais:
Abril de 2016 - 72 horas.
Maio de 2016: 192 horas.
Junho de 2016: 152 horas.
Julho de 2016: 180 horas.
Agosto de 2016: 176 horas.
Setembro de 2016: 136 horas.
Outubro de 2016: 160 horas.
Novembro de 2016: 168 horas.
Dezembro de 2016: 168 horas.
Janeiro de 2017: 184 horas.
Fevereiro de 2017 - 168 horas.
Março de 2017: 192 horas.
Abril de 2017: 160 horas.
Maio de 2017: 184 horas.
Junho de 2017: 136 horas.
Julho de 2017: 120 horas.
Agosto de 2017: 184 horas.
Setembro de 2017: 168 horas.
Outubro de 2017: 88 horas.
Novembro de 2017: 176 horas.
Dezembro de 2017: 168 horas.
Janeiro de 2018: 184 horas.
Fevereiro de 2018 - 96 horas.
Março de 2018: 136 horas.
Abril de 2018: 168 horas.
Maio de 2018: 184 horas.
Junho de 2018: 168 horas.
Julho de 2018: 168 horas.
Agosto de 2018: 104 horas.
Setembro de 2018: 160 horas.
Outubro de 2018: 184 horas.
Novembro de 2018: 168 horas.
Dezembro de 2018: 168 horas.
Janeiro de 2019: 176 horas.
Fevereiro de 2019 - 160 horas.
Março de 2019: 168 horas.
Abril de 2019 (até ao dia 03/04/2019, inclusive): 24 horas.
11. Por determinação da R. ou a pedido desta, no mês de Abril 2016, o A. trabalhou ininterruptamente 9 dias seguidos, desde o dia 22 até ao dia 30.
12. Por determinação da R. ou a pedido desta, o A. trabalhou 8 horas no feriado do dia 25 de Abril de 2016, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
13. Por determinação da R. ou a pedido desta, no dia 8 de Maio de 2016, o A. trabalhou desde as 8 horas às 24.00 horas.
14. Por determinação da R. ou a pedido desta, o A. trabalhou 12 horas no feriado do dia 10 de Junho de 2016, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
15. Por determinação da R. ou a pedido desta, no dia 13 de Junho 2016 (feriado municipal em Estarreja), o A. trabalhou 8 horas, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
16. Apesar do dia 24 do mês de Julho de 2016 (domingo) ter sido fixado, na escala elaborada pela R., como dia de folga do A., este trabalhou 8 horas nesse dia, por determinação da R. ou a pedido desta, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
17. Apesar do dia 11 do mês de Dezembro de 2016 (domingo) ter sido fixado, na escala elaborada pela R., como dia de folga do A., este trabalhou 8 horas nesse dia, por determinação da R. ou a pedido desta, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
18. Apesar do dia 29 de Janeiro de 2017 (domingo) ter sido fixado, na escala elaborada pela R., como dia de folga do A., este trabalhou 8 horas nesse dia, por determinação da R. ou a pedido desta, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
19. Apesar do dia 26 de Fevereiro de 2017 (domingo) ter sido fixado, na escala elaborada pela R., como dia de folga do A., este trabalhou 8 horas nesse dia, por determinação da R. ou a pedido desta, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
20. Apesar do dia 26 do mês de Março de 2017 (domingo) ter sido fixado, na escala elaborada pela R., como dia de folga do A., este trabalhou 8 horas nesse dia, por determinação da R. ou a pedido desta, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
21. Por determinação da R. ou a pedido desta, o A. trabalhou 8 horas no feriado do dia 14 de Abril de 2017 e 8 horas no feriado do dia 25 de Abril de 2017, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
22. Por determinação da R. ou a pedido desta, o A. trabalhou 8 horas no feriado do dia 1 de Maio de 2017, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
23. Por determinação da R. ou a pedido desta, no dia 13 de Junho 2017 (feriado municipal em Estarreja), o A. trabalhou 8 horas, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
24. Por determinação da R. ou a pedido desta, o A. trabalhou 8 horas no feriado do dia 15 de Junho de 2017, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
25. Por determinação da R. ou a pedido desta, o A. trabalhou 8 horas no feriado do dia 15 de Agosto de 2017, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
26. Por determinação da R. ou a pedido desta, o A. trabalhou 8 horas no feriado do dia 5 de Outubro de 2017, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
27. Por determinação da R. ou a pedido desta, o A. trabalhou 8 horas no feriado do dia 1 de Novembro de 2017, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
28. Por determinação da R. ou a pedido desta, o A. trabalhou 8 horas no feriado do dia 1 de Dezembro de 2017, 8 horas no feriado do dia 8 de Dezembro de 2017 e 8 horas no feriado do dia 25 de Dezembro de 2017, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.
29. Por determinação da R. ou a pedido desta, o A. trabalhou 8 horas no feriado do dia 1 de Janeiro de 2019, tendo sido remunerado pelo valor/hora normal, sem qualquer acréscimo.

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa (não se pronunciando o tribunal sobre as alegações de natureza jurídica, conclusiva ou desnecessária, em face das regras de distribuição do ónus da prova), de entre os alegados na petição inicial e contestação, nomeadamente:
- Que em 03/04/2019, a R. comunicou verbalmente ao A. a cessação do contrato de trabalho, por denúncia.
- Que A. e R. acordaram que: A média mensal de horas de trabalho normal seria de 173,33 horas; o trabalho efectuado pelo A. para além desse número médio de 173,33 horas mensais, seria remunerado como trabalho suplementar; a contabilização do trabalho suplementar mensal seria efectuada pela diferença entre o total de horas mensais e a média referida de 173,33 horas.
- Que nunca foi paga ao A. qualquer quantia pelo trabalho que prestou em dias feriados nos anos de 2016 e 2017, bem como no feriado de 1 Janeiro de 2019.
- Que a cessação contratual promovida pela R. causou ao A. um enorme sentimento de humilhação e indignação, que ainda hoje se mantém, sentindo-se bastante incomodado e nervoso, sempre que se lembra disso, tendo ficado num estado de permanente ansiedade e tensão nervosa.
- Que o A. se sentiu muito injustiçado e revoltado por causa do não pagamento pela R. das quantias a que entendia ter direito.
- Que o A. por inúmeras vezes apresentava as suas reclamações à R. (por exemplo, que queria passar as férias por gozar com a sua família) e era sempre ignorado, sentindo-se enxovalhado.”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
- A (in)validade do termo aposto no contratato de trabalho, celebrado em 20 de Abril de 2016.
3. - Da (in)validade do termo.
3.1. - Na sentença recorrida, o Mmo Juiz escreveu:
Sob o ponto de vista formal, deve constar do texto do contrato a indicação do motivo justificativo do termo aposto, mediante menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sendo o contrato considerado sem termo, caso faltem ou sejam insuficientes tais referências, como resulta do disposto no art. 141º n.ºs 1, al. e), 3 e 4 e 147º n.º 1 al. c), dado que se tratam de formalidades ad substantiam.
Visando-se com a imposição da obrigatoriedade da menção expressa e factual nos contratos, da razão justificativa do termo, por um lado, permitir que o trabalhador fique esclarecido acerca das razões que determinam a precariedade do seu emprego; e, por outro, possibilitar um controle à posteriori – quer por parte das entidades fiscalizadoras, quer do próprio tribunal – da conformidade legal da situação concreta, designadamente no que respeita à veracidade da justificação invocada e à adequação da duração convencionada.
Vale isto por dizer que para que o contrato a termo se possa ter como validamente celebrado, torna-se em primeiro lugar necessário que os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo da sua celebração nele sejam expressamente mencionados; e depois, que tais factos e circunstâncias se enquadrem em concreto numa das motivações que o art. 140º n.ºs 1, 2 e 3 admite como atendíveis para a sua celebração.
Tais exigências formais não se mostram cumpridas no caso em apreço, visto que como justificação para a contratação a termo do A., apenas consta do n.º 3 da cláusula 6ª do contrato que «O presente contrato de trabalho a termo certo, é celebrado nos termos do nº 1 e alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, pois toma-se imperioso proceder à substituição de Pessoal Vigilante que foi destacado, por acréscimos temporários de serviços, consequência de novo (s) contrato (s) de prestação de serviços de vigilância com o (s) Cliente (s) D…, E… e outros. Estes contratos têm duração limitada no tempo.».
Ficando sem se perceber em que factos concretos e objectiváveis se traduz o invocado acréscimo temporário de serviço determinante da contratação do A., designadamente quantos postos de trabalho decorreram dos alegados novos contratos de prestação de serviços celebrados, quantos trabalhadores da R. foram mobilizados para os ocupar, por quanto tempo se prevê que durem esses novos contratos, quando tiveram início e porque razão a sua celebração deve ser considerada excepcional, numa actividade em que se vão naturalmente ganhando novos clientes e perdendo outros.
Sendo por isso patente a invalidade do termo, com a consequente consideração ab initio do contrato como contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 147º n.º 1, al. c).
De resto, no plano substantivo, a ocorrência em concreto do circunstancialismo invocado para justificar a contratação a prazo foi posta em causa pelo A., sem que a R. tenha logrado provar a sua existência, como era seu ónus.”.
3.2. – Por sua vez, a ré alegou nas conclusões de recurso:
Conjugando a cláusula terceira do contrato de trabalho com a cláusula sexta, nº 3, conclui-se que o local de trabalho do A. não é especificamente num determinado cliente e que a razão da sua contratação se deve ao facto de, no universo da filial do Porto, onde ele presta trabalho, houve um aumento de clientes que justificam a contratação de novos elementos, sendo que se desconhece se tal aumento será permanente ou não.”.
3.3.Quid iuris?
3.3.1. - As normas relativas à celebração do contrato a termo, aplicáveis ao caso dos autos, constam, actualmente, nos artigos 139.º e segs. do CT/2009.
O artigo 140.º, n.º 1 dispõe: “O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.”.
E o n.º 2 estabelece:
“[a) a e) …].
f) “Acréscimo excepcional da actividade da empresa”;
[g), h) ....]”.
A restrição imposta pelo n.º 1 do artigo 140.º - “só pode ser” - visa garantir o direito à segurança no emprego e o princípio da indeterminação da duração do trabalho.
Por outro lado, a contratação a termo está sujeita à concretização dos factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo para a celebração dos contratos de trabalho a termo, dispondo o artigo 141.º, n.º 1, alínea e), que o contrato de trabalho a termo, sujeito a forma escrita, deve conter, além do mais, a “indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”.
E o n.º 3 especifica: “Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.”. (negrito nosso)
Por sua vez, o artigo 147.º, n.º 1, alínea a), do CT, prescreve:
1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;”.
3.3.2. - No ponto 2.º da matéria de facto, foi dado como provado:
“2. A Cláusula 6.ª do contrato, sob a epígrafe “Início, termo e motivo justificativo”, dispõe:
«1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 (Doze) meses, com inicio em 2016.04.22 e termo em 2017.04.21, renovando-se no seu termo por igual período, na falta de declaração das Partes em contrário, nos termos do n° 1 da Clausula Oitava infra.
2. O presente Contrato poderá, mediante acordo entre as Partes, ser renovado por período maior ou menor relativamente ao prazo fixado no nº 1 da presente Cláusula.
3. O presente contrato de trabalho a termo certo, é celebrado nos termos do nº 1 e alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, pois torna-se imperioso proceder à substituição de Pessoal Vigilante que foi destacado, por acréscimos temporários de serviços, consequência de novo(s) contrato(s) de prestação de serviços de vigilância com o(s) Cliente(s) D…, E… e outros. Estes contratos têm duração limitada no tempo.
4. Ambos os contraentes declaram conhecer, concordar e dar como verdadeiros o motivo e enquadramento referidos no número anterior.».
No ponto 3.º: “Durante a execução contratual, o local de trabalho do A. foi na portaria da cliente da R. «D…», sita no parque empresarial do Concelho de Estarreja.”.
E no ponto 6.º: “A R. comunicou a denúncia do contrato, por escrito, com efeitos reportados ao dia 21/04/2019, através de carta entregue ao A. em 03/04/2019”.
Em sede de contestação, a ré alegou:
3º A área da vigilância é de elevada rotatividade no que toca às relações contratuais, sendo a contratação e rescisão da Ré como prestadora de serviços extremamente volátil. Ora,
4º A contratação a termo do A. prendeu-se com o acréscimo temporário de serviço, com a contratação da Ré para realização de vários serviços de vigilância, entre os quais, precisamente a portaria do cliente “D…”, onde o A. exerceu sempre funções. Além do mais,
A previsão de tal acréscimo foi de doze meses, no termo do qual se tornou desnecessário acréscimo de mão-de-obra, razão pela qual se fez operar a caducidade do contrato. (negrito nosso)
6º Não assiste, assim, qualquer razão ao A. nesta matéria, visto ser o motivo da contratação a termo suficientemente concreto, claro e delimitado para que seja admitido.”.
Uma pergunta se impõe: se “a previsão de tal acréscimo foi de doze meses, no termo do qual se tornou desnecessário acréscimo de mão-de-obra”, por que razão só foi comunicada a caducidade do contrato em 03.04.2019, decorridos três anos após o seu início? A ré não apresentou qualquer justificação plausível.
A contratação a termo não visa, não tem como finalidade a salvaguarda do risco de mercado inerente a qualquer actividade empresarial, mas sim acorrer a um aumento excepcional e temporário da actividade, ou sector de actividade, que a empresa desenvolve no âmbito do seu escopo social.
Ora, nas palavras da ré, a previsão de tal acréscimo excepcional, na actividade de Vigilante, “foi de doze meses, no termo do qual se tornou desnecessário acréscimo de mão-de-obra”.
Assim, tornando-se desnecessário o acréscimo de mão-de-obra, decorridos os doze meses do termo estipulado, o contrato caducaria.
O contrato em causa não só não caducou, decorrido o período de doze meses, como a ré não provou que o autor tenha substituído qualquer outro vigilante ao seu serviço – “substituição de Pessoal Vigilante” -, já que foi trabalhar “na portaria da cliente da R. «D…», sita no parque empresarial do Concelho de Estarreja”, um dos novos clientes da ré, a avaliar pela cláusula 6.ª, n.º 3, do contrato a termo, transcrita no ponto 2.º dos factos provados.
Além disso, a ré também não provou, como lhe competia, que a renovação, prevista no próprio contrato, tenha obedecido ao estipulado no artigo 149.º, n.º 3: “A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração”.
E tendo a ré confessado que se tornou desnecessário o acréscimo de mão-de-obra decorridos os doze meses iniciais, inexiste qualquer relação causal entre os invocados “acréscimos temporários de serviços” e o termo estipulado no contrato, incluindo as suas renovações.
Dito de outra forma: a ré não fez prova do motivo invocado para a aposição do termo, seja ele a substituição de trabalhadores, seja a do acréscimo excepcional da actividade.
Tal situação enquadra-se na previsão do citado artigo 147.º, n.º 1, alínea a) do CT.
Assim sendo, nos termos de tal normativo, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado em 20 de Abril de 2016, por ilusão das disposições que regulam o contrato sem termo.
E tratando-se de um trabalhador com contrato de trabalho por tempo indeterminado, deve considerar-se ilícita a denúncia do contrato, comunicada pela ré, com efeitos reportados ao dia 21.04.2019, através de carta entregue ao autor, em 03.04.2019 – cf. artigo 381.º, alínea c) do CT.
Mais não resta, pois, do que concluir pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
IV.A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré recorrente.

Porto, 23.06.2021
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha