Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1390/17.1T8PVZ-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: AUTORIDADE DE CASO JULGADO
IDENTIDADE DE SUJEITOS NAS AÇÕES
Nº do Documento: RP202205191390/17.1T8PVZ-E.P1
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na denominada autoridade de caso julgado, tem de haver identidade de sujeitos nas ações em questão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1390/17.1T8PVZ-E.P1

Sumário.
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1). Relatório.
C..., com sede na Avenida ..., ..., Porto, (anteriormente com denominação de B..., S. A.)
propôs contra
S..., S. A., , com sede na Avenida ..., ..., Porto
X..., Lda., com sede na Rua ..., E..., ...
Ação declarativa comum de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que:
. se reconheça que a Autora é a única proprietária do imóvel urbano, composto por terreno destinado a construção, sito no lugar ..., ..., Matosinhos, descrito na C. R. P. de Matosinhos sob o n.º ..., inscrito na matriz sob os artigos ... (antigo artigo ...), ... (antigo artigo ...), 7807 (antigo artigo ...), e ... (antigo artigo ...);
. as Rés sejam solidariamente condenadas a desocupar, livre de construções, pessoas e bens, o referido prédio urbano ou, em alternativa, pagarem à Autora todas as despesas que esta tiver de efetuar para repor o prédio no estado em que se encontrava, à data da ocupação, a liquidar em execução de sentença;
. sejam as Rés solidariamente condenadas a pagar à Autora a quantia de 1.256.000 EUR, a título de indemnização pela violação do direito de propriedade da Autora, bem como pela privação do uso e fruição da totalidade do imóvel e
. solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 1.500.000 EUR a título de lucros cessantes.
O sustento dos pedidos consiste na alegada ocupação do imóvel, propriedade da Autora, pelas Rés e os danos que tal ocupação lhe causa.
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O Réu «Colégio …» e Ré «S... …» deduziram contestação pedindo a improcedência da ação e a intervenção principal de «Banco 1......» por este se estar a arrogar dono do imóvel em outra ação a correr termos no juízo central cível da Póvoa de Varzim, sob o n.º 344/17.2T8PVZ, proposta contra «X... …».
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Em 11/07/2018 foi junta certidão da sentença proferida em 1.ª instância naquele processo 344/17.2T8PVZ onde se decidiu:
. declarar validamente resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo do mesmo imputável à Ré, declarando-se ainda que o Autor pode fazer seu o sinal prestado no montante de 80.000 EUR;
. condenar a Ré a entregar ao Autor o imóvel identificado no ponto 1º dos factos provados e as construções nele implantadas, completamente devolutas de pessoas e de bens;
. absolver da Ré dos restantes pedidos.
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Em 29/10/2018, após requerimento nesse sentido por «X...…», foi indeferido o pedido de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide atenta aquela decisão proferida no processo 344/17.2T8PVZ, referindo-se «… é manifesto que a Autora no presente processo não foi parte naquele processo n.º 344/17.2T8PVZ, pelo que a sentença proferida naquele processo não a vincula e, além disso, tal sentença não se pronunciou (nem tinha que se pronunciar) sobre as pretensões que a Autora pretende exercer através do presente processo.».
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Por decisões de 04/04 e 09/05, de 2019, foram julgadas extintos os incidentes de pedido de intervenção de «Banco 1... …».
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Em 09/03/2021, veio «Banco 1... …» requerer incidente de oposição espontânea onde, entre outra matéria, alega a existência de caso julgado e autoridade do caso julgado face ao decidido naquele processo 344/17.2T8PVZ.
Por decisão de 18/11/2021, em sede de audiência prévia, com elaboração de despacho saneador, é proferido o seguinte despacho, ora sob recurso:
«Na ação que correu termos sob o n.º 344/17.2T8PVZ, instaurada pelo Banco 1..., S. A. contra X..., Lda., que entretanto alterou a sua denominação para N..., Lda., não foram partes, nem aí intervieram, seja a C..., S.A. (Autora na presente ação), seja a S..., S. A. (Ré na presente ação). Por isso, não poderá ser invocada face à presente ação a exceção de caso julgado, pois a presente ação não constitui uma repetição da ação tramitada sob o n.º 344/17.2T8PVZ (como decorre das diferenças existentes nas Partes, nos pedidos e na causa de pedir – art. 580.º, n.º 1 e art. 581.º do Código de Processo Civil), nem a autoridade de caso julgado, porque a Autora C... e a Ré S... não tiveram qualquer intervenção na ação n.º 344/17.2T8PVZ, não lhes podendo ser oposto o aí decidido.».
Em 20/12/2021 veio «Banco 1... …» recorrer daquela decisão que identifica como despacho saneador sentença, formulando as seguintes conclusões que aqui se transcrevem, com exceção da reprodução de citações de doutrina e jurisprudência, cujo local não é manifestamente aquele que é reservado a uma síntese do recurso:
«a) A presente Apelação vem interposta do despacho saneador proferido em 18 de Novembro de 2021, nos termos do qual foi decidido que não poderá ser invocado face à presente ação a autoridade de caso julgado,…;
b) Salvo o devido respeito, considera o ora Recorrente que com tal decisão, não se fez Justiça e daí o presente recurso, confiando-se plenamente, em que o novo exame jurídico da causa, promoverá a adequada realização do direito ao caso concreto.
c) A douta decisão ora recorrida, salvo sempre o devido respeito, configura uma decisão injusta e incoerente, tendo existido uma violação clara da lei substantiva, por erro de interpretação e de aplicação de determinados preceitos legais e de determinados princípios, nomeadamente artigo 580.º e 581.º do Código de Processo Civil.
d) Fundamentou o Tribunal a quo tal decisão porquanto, “(…) a presente ação não constitui uma repetição da ação tramitada sob o n.º 344/17.2T8PVZ (como decorre das diferenças existentes nas Partes, nos pedidos e na causa de pedir – art. 580.º n.º 1 e art. 581.º do Código de Processo Civil), nem a autoridade de caso julgado, porquanto a Autora C... e a Ré S... não tiveram qualquer intervenção na ação n.º 344/17.2T8PVZ, não lhes podendo ser oposto o aí decidido.”
e) Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, considera o ora Apelante, e bem assim a maioria da jurisprudência, que a verificação da autoridade de caso julgado, não poderá ter uma interpretação tão restritiva,
f) A autoridade do caso julgado de sentença já transitada e a exceção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica, ou seja, esta última realidade tem por fim evitar a repetição de causas e os seus requisitos são os fixados nos arts. 580º e 581º do CC, enquanto que, a autoridade de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade, pressupondo que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida.
g) Conforme refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Objecto da Sentença e Caso julgado Material”, publicado no BMJ nº 325, pág. 49 e ss «…».
h) De igual modo, dispõe a n/ jurisprudência, nomeadamente, o «…»;
i) Não, podendo o Tribunal a quo, limitar-se a decidir julgar por não verificada a autoridade de caso julgado apenas e só tendo por base a simples verificação que Autor e Réu nos presentes autos não são os mesmos do Autor e Réu na ação que correu termos sob o n.º 344/17.2T8PVZ.
j) A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na acção posterior.
k) A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre ações, já não de identidade jurídica (própria da exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre ações, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objeto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as ações que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior.
l) No caso, é certo que não há total identidade de partes, visto aqui ser Autora a sociedade C..., S.A. e RR S..., S.A. e N..., Lda. quando no processo n.º 344/17.2T8PVZ, que correu termos na Comarca do Porto – Juizo Central Civel de Povoa de Varzim - Juiz 6, o Autor, ora Oponente foi o Banco 1..., S.A. e a Ré apenas a sociedade N..., Lda. m) Mas, e conforme já havia já sido alegado, no âmbito da ação judicial que se encontra a correr termos sob o nº 344/17.2T8PVZ – Juiz 6 – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, encontra-se definitivamente assente e provada a seguinte factualidade:
“1. O Autor é dono do prédio rústico sito em ..., ... e ..., ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... da referida freguesia e inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias ..., sob os artigos ... e ...”,
2. Por escritura de dação celebrada em 9 de novembro de 2005, no Cartório Notarial de AA, (…) a sociedade denominada M..., S.A., deu ao ora Autor o identificado prédio rústico em pagamento de um crédito no valor de € 1.275.248,44 (um milhão duzentos e setenta e cinco mil duzentos e quarenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), da responsabilidade das sociedades M..., S.A. e F...”,
3. Sobre esse imóvel estava registada a favor do Autor uma hipoteca em garantia de todas as responsabilidades assumidas ou por assumir pela sociedade M..., S.A. e F..., até ao montante máximo de € 1.387.375,00, a qual foi constituída por escritura pública lavrada no 9º Cartório Notarial do Porto, em 30 de Setembro de 2002, cuja cópia está junta a fls 303 e ss, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido”
4. Á data da mencionada escritura pública de dação em pagamento já se encontravam implantadas no referido imóvel, duas construções, nomeadamente: (i) uma destinada a fins escolares composta por dois pavilhões escolares e uma portaria e, outra: (ii) destinada a fins desportivos, composta por um pavilhão gimnodesportivo com várias salas auxiliares, edificadas pela sociedade M..., SA.
5. Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 17 de Dezembro de 2012 – cuja cópia está junta a fls., 19 e ss com o teor que se dá aqui por reproduzido, o ora Autor Banco 1..., S.A., prometeu vender ao Réu, X..., Lda e este prometeu comprar, o prédio identificado em 1);
6. Nos termos da cláusula sétima, número um do dito contrato, a tradição e a consequente transferência da posse do imóvel prometido vender processar-se- á nessa data, com a assinatura do presente contrato promessa e com o pagamento do sinal e princípio de pagamento (…) 28. Simultaneamente, à dação em cumprimento referido em 2), foi celebrado no dia 10 de Novembro de 2005, um contrato de comodato entre o Banco Autor e a sociedade M..., SA. relativo ao prédio referido em 1) com opção de compra a favor desta”,
31. Em Março de 2007, a sociedade M..., SA., cedeu a sua posição contratual neste último contrato à S..., S.A, cessão essa que foi comunicada ao Banco Autor, em 9 de Outubro de 2007, que a aceitou; (…)
34. Em 27 de Maio de 208, o Autor remeteu à S... a comunicação cuja cópia está junta a afls. 140 e ss, reclamando a entrega das instalações, o que esta não fez.
35. O procedimento administrativo para licenciamento das edificações, por um lado, e do estabelecimento de ensino enquanto tal, por outro, iniciou-se no final dos naos 90, tendo ido atribuído ao primeiro o ...;
36. Para efeito dos mencionados licenciamentos, figurava como requerente nos correspondentes processos administrativos a F... (…)
39. A aqui Ré foi criada em 2009, com o propósito de explorar o estabelecimento de ensino que funcionava nas instalações referidas em 4) passando o mesmo a ter a designação “X...”.
Mais,
n) No que respeita à titularidade das construções edificadas no referido prédio rústico, a sentença ora recorrida veio determinar expressamente que as mesmas são pertença do ora opoente, Banco 1..., S.A. fundamentando a sua decisão nos seguintes termos:
“A questão que imediatamente se coloca é saber se a Autora pode exigir a restituição do imóvel no estado em que o mesmo actualmente se encontra, mercê das construções ali existentes, mas não licenciadas, ou seja, se pode exigir que a Ré entregue tais edifícios livres de pessoas e bens.
Não é de excluir em teoria, a possibilidade de as construções edificadas num prédio rústico serem objecto de um direito de propriedade distinto do direito de propriedade do solo onde foram implantadas. Tal poderá suceder designadamente, quando tais construções/edificações não podem ser consideradas meras benfeitorias, ou seja, despesas para conservar ou melhorar a coisa (art. 216º nº 1 do Cód. Civil), por constituírem antes obras inovadoras, com alteração da substância da coisa (Manuel Rodrigues “A Posse” 2ª edição revista e actualizada, pág. 362), enquanto não foi exercido o direito potestativo da acessão industrial imobiliária.
De todo o modo para que tal suceda, é necessário que se trate de construções ou edificações realizadas em terreno alheio, ou seja, por quem não é o proprietário do solo onde as mesmas são implantadas.
Ora, no caso em apreço tais construções já existiam à data do negócio translativo da propriedade para a aqui Autora, ou seja, à data do contrato de dação em pagamento.
Não alegou a Ré tratar-se de construções levadas a cabo por pessoa distinta do proprietário do terreno à data da sua implantação.
Por outro lado, presumindo que o objecto do contrato de dação em pagamento realizado pela escritura de 9 de Novembro de 2005 coincide com o objecto da hipoteca realizada através da escritura pública de 30 de Setembro de 2002, cremos poder concluir que o que se pretendeu transmitir para a Autora através do primeiro dos aludidos negócios foi o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... e inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias ... sob os artigos ... e ..., com a configuração que tinha à data dessa mesma escritura pública, ou seja, com os edifícios identificados no Ponto 4) dos factos provados já então construídos.
De facto, resulta inequívoco, do teor da escritura pública de constituição de hipoteca em benefício da aqui Autora que tal hipoteca incidia sobre o imóvel em causa “com todas as suas benfeitorias e acessões, presentes e futuras”. Por outro lado, no contrato de comodato, celebrado imediatamente depois da escritura pública de dação em pagamento, que titula a aquisição do imóvel pela Autora (e que teve por fito conceder à sociedade ... título para que se mantivesse na posse daquelas instalações, não obstante, a transmissão da propriedade do imóvel) consta expressamente da respectiva cláusula 5º nº 2 que “as construções implantadas no prédio podem ser demolidas ou mantidas como convenha à segunda outorgante (à sociedade ...), mediante acordo prévio do Banco. A nosso ver esta exigência prévia de autorização por parte do Banco aqui Autor para alterar ou demolir as mencionadas construções indicia que as partes nos negócios jurídicos de dação em pagamento e comodato com opção entendiam e pressuponham que a transmissão da propriedade operada pelo primeiro deles abrangeu também as construções já existentes no terreno identificado por aquela descrição predial.
Por último é de referir que, o documento datado de 1 de Setembro de 2009, denominado “contrato promessa de compra e venda e de uso de imóvel e de equipamentos do complexo escolar ..., cuja cópia está junta aos autos, pelo qual, a sociedade S..., arrogando-se proprietária dos mencionados edifícios, autoriza o uso dos mesmos à aqui Ré, a quem também promete vendê-los, não constitui, evidentemente, título suficiente para demonstrar a alegada propriedade dos mencionados edifícios.
Concluímos, assim, que a obrigação de restituição a cargo da Ré abrange toda a realidade predial existente, ou seja, o imóvel e as construções nele implantadas, as quais devem ser entregues devolutas de pessoas e coisas”.
o) Tendo ainda em consideração os factos vertidos na petição inicial pela 1ª Requerida – C... S.A, não podemos deixar de referir que existem determinados factos que, já foram objecto de apreciação em sede de outra acção judicial, nomeadamente:
(i) Que o ora opoente é o dono e legitimo proprietário do prédio rústico sito em ..., ... e ..., ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... da referida freguesia e inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias ..., sob os artigos ... e ...;
(ii) (Que as construções nas quais se encontrava a funcionar o X... foram edificadas e implantadas pela primitiva proprietária, M..., SA. e pela F..., no terreno identificado em i) e, posteriormente, adquirido em dação pelo Banco 1..., S.A.; (iii) (As referidas edificações e construções são atualmente propriedade do ora opoente, Banco 1..., S.A.
p) Não podendo o Tribunal a quo deixar de valorizar tal questão para efeitos de verificação da exceção de autoridade de caso julgado.
q ) Pois, caso não o faça, poderá vir a ocorrer a prolação de uma decisão contraditória há já proferida no âmbito do processo judicial que correu termos sob o n.º de processo 344/17.2T8PVZ, na Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Povoa de Varzim – Juiz 6, a qual de resto já transitou em julgado, correndo a respetiva execução de sentença.
r) A autoridade de caso julgado daquela sentença, transitada em julgado, impede que a relação material controvertida ali configurada, possa ser validamente definida de modo diverso neste novo processo.
s) I –(…)
t) Face a tudo o exposto, resulta claro que estamos perante um caso de autoridade de caso julgado, que não poderia ter sido “ignorado” pelo Tribunal a quo.
u) Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, e revogado o Despacho Saneador, que veio a decidir não poder ser invocada no caso dos autos a autoridade de caso julgado, porque a Autora C... e a Ré S... não tiveram qualquer intervenção na ação n.º 344/17.2T8PVZ, não lhes podendo ser oposto o aí decidido.».
Termina pedindo a revogação do despacho-saneador na parte em causa.
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Proferido despacho de não admissão do recurso, houve reclamação do recorrente, julgada procedente.
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Contra-alegou a Autora, pugnando pela manutenção do decidido.
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A questão a decidir é determinar se verifica a denominada autoridade de caso julgado entre os presentes autos e o decidido no processo n.º 344/17.2T8PVZ acima referido.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Para além do acima descrito, damos como assente que:
. Banco 1..., S. A. intentou contra X..., Lda., ação declarativa de condenação, com processo comum, a que foi atribuído o n.º 344/17.2T8PVZ, onde pedindo que fosse declarado validamente resolvido contrato promessa celebrado entre as partes por incumprimento definitivo do Réu, promitente comprador, fazendo seu o sinal prestado de 80.000 EUR.
Pediu ainda a condenação do Réu no pagamento de 3 00 EUR/mensais a título de lucros cessantes, desde a data em que o Autor procedeu à resolução do contrato (fevereiro de 2016) até à data em que ocorra a restituição definitiva do imóvel.
O Réu contestou, impugnando a ação e deduzindo pedido reconvencional.
O Autor apresentou réplica.
Em sede de audiência de julgamento foi admitida a ampliação do pedido pelo Autor no sentido de o Réu ser condenado a entregar-lhe o imóvel referido nos autos e as construções aí existentes.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando-se validamente resolvido contrato promessa por incumprimento definitivo do Réu, promitente comprador e que o Autor fazia seu o sinal de 80 000 EUR, condenando-se ainda o Réu a entregar-lhe o imóvel referido nos autos e as construções aí existentes.
Foi julgada improcedente a parte restante do pedido e a reconvenção.
Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto (Acórdão de 24/01/2019), não tendo sido admitido o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (S. T. J.), excecional ou de revista normal.
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Estes factos resultam do teor das decisões juntas pelo opoente, ora recorrente, em 09/03/2021.
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2.2). Do mérito do recurso.
A questão da noção da autoridade de caso julgado já foi abordada por nós aquando da reclamação quanto à não admissão do presente recurso.
E aí citamos o Ac. do S. T. J. de 14/01/2021, relator Cons. Abrantes Geraldes, processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1, www.dgsi.pt, em que se menciona a diferença entre caso julgado e autoridade de caso julgado quando refere, quanto a este: «As diferenças emergem, desde logo, do facto de constituir uma figura que na sua essência é resultado de uma construção doutrinária e jurisprudencial, carecendo de sustentação numa norma com o pendor objetivo que apresenta o art. 581º do CPC de 2013 (ou do art. 497º do anterior CPC de 1961), sendo erigida a partir da análise de normas mais difusas como os arts. 619º e 621º (correspondendo aos arts. 671º e 673º do anterior CPC de 1961).
Além disso, o respeito pela autoridade de caso julgado não tem como efeito impedir a apreciação do mérito na segunda ação, antes visa assegurar que nessa apreciação sejam ponderados os efeitos emergentes de uma anterior decisão transitada em julgado que seja vinculativa para ambos os sujeitos. Em determinadas circunstâncias que vêm sendo enunciadas pela doutrina e pela jurisprudência, tem-se revelado premente ponderar o que, com trânsito em julgado, já foi decidido noutra ação, a fim de evitar uma contradição intrínseca de julgados.
Em linhas muito gerais, vem sendo assumido pela doutrina e pela jurisprudência, neste caso refletida em numerosos arestos deste Supremo Tribunal de Justiça, que, pressuposta a aludida identidade de sujeitos, os efeitos de uma determinada decisão proferida numa ação podem projetar-se positiva ou negativamente noutra ação, embora não exista total coincidência entre os respetivos pedidos e/ou causas de pedir.» - nosso sublinhado -.
Como se denota, entende-se que a referida autoridade de caso julgado, provinda de uma primeira ação, implica que haja uma apreciação do mérito da segunda ação de acordo como que foi ali decidido.
Não se impede a apreciação do mérito, pelo contrário, este terá de ser apreciado de acordo com os pressupostos que advêm da primeira ação.
Lebre de Freitas, em Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado, https://portal.oa.pt/media/130340/jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.pdf, página 701, menciona que «está-se agora fora do âmbito da inadmissibilidade da segunda ação e é no plano do mérito desta que o caso julgado atua, dispensando apenas a discussão sobre um dos seus pressupostos materiais, cuja verificação está feita e como tal se impõe ao juiz na sentença, …».
E, na mesma obra, página 700, referindo-se ao efeito positivo do caso julgado que agora nos ocupa, menciona que «o efeito positivo do caso julgado, pressupondo igualmente a identidade das partes, assenta sempre na existência de uma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação: na primeira terá de ser decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferi na segunda.
Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, página 27, file:///C:/Users/mj01804/Downloads/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto%20(1).pdf, refere que «Generalizando, e apresentando-a por outra perspetiva, a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor. Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência.».
E depois menciona «Chegados aqui, devemos acrescentar uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa. Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio.».
Na jurisprudência, a título de exemplo, exigindo a identidade de sujeitos, Ac. da R. C. de 11/06/2019, processo n.º 355/16.5T8PMS.C1, R. L. de 11/07/2019, processo n.º 5998/16.4T8FNC.L1-6 e de 26/10/2021, processo n.º 511/20.1T8PDL-A.L1-7, R. E. de 28/03/2019, processo n.º 1210/15.1T8BJA.E1, R. P. de 01/07/2020, desta mesma secção, relator Freitas Vieira, processo n.º 1005/20.0T8MAI.P1, S. T. J. de 26/11/2020, processo n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.
Pensamos assim ser pacífica a conclusão de que, nesta vertente do caso julgado, tem de haver identidade de sujeitos nas ações em questão.
No caso concreto, as partes são:
. C... (Autor);
. S..., S. A., e X..., Lda, atual N..., Lda. (Rés);
. Banco 1..., S. A. – opoente.
A Autora pede a entrega de imóvel de que considera proprietária; as Rés e opoente manifestam-se contra tal pedido, sendo que a opoente/recorrente pede que se reconheça que as construções efetuadas no prédio rústico onde funciona o Colégio lhe pertencem, algo que a Autora contradiz.
Na outra ação n.º 344/17.2T8PVZ, são partes:
. Banco 1..., S. A. (Autor);
. X..., Lda. Ré/reconvinte).
O aí Autor pedia não só a resolução de um contrato promessa celebrado com a Ré como a restituição de imóvel de que se considera proprietário:
. prédio rústico sito em ..., ... e ..., ..., Matosinhos, descrito na C. R. P. de Matosinhos sob o nº ..., inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias ..., sob os artigos ... e ...;
. das construções nas quais se encontrava a funcionar o X....
Ora, como mencionado na decisão recorrida, não há identidade de partes entre as duas ações pois nem o Autor nem a Ré «S... …» tiveram intervenção naquele outro processo pelo que não pode ser ponderada, na presente ação, o que ali foi decidido, sob pena de violação flagrante do direito ao contraditório das partes que ali não tiveram intervenção e em que, pelo menos a aqui Autora, tem posição oposta à parte que beneficiou da decisão favorável proferida no outro processo.
Afigura-se que a Ré «S... …» aceita a posição da opoente/recorrente de que é esta a dona do estabelecimento; mas essa aceitação, além de não afastar a necessidade de existir contraditório por parte da Autora, direito que não pôde exercer naquele processo 344/17.2T8PVZ, também não se enquadra em qualquer dos casos em que um terceiro possa beneficiar de caso julgado (por exemplo, tal como sucede com o condevedor solidário, conforme artigo 522.º, do C. C.).
Proposta nova ação onde se discuta a propriedade do bem a entregar, o que foi decidido noutra ação em que o presente Autor não interveio, não lhe pode ser oposto, ainda que algum dos Réus possa aceitar aquela outra decisão, exatamente por a identidade de sujeitos nas duas ações ser essencial a fim de que a Autora possa alegar e provar a sua versão dos factos.
Conclui-se assim que não ocorre a denominada autoridade de caso julgado, tal como decidido na 1.ª instância, assim se confirmando o decidido.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se o presente recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 2022/05/19.
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira