Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002590 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONFISSÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199201069110498 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 169/88-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART360 ART376 N1 B C. CPC67 ART712 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/02/03 IN CJ T1 ANOVI PAG52. AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415. | ||
| Sumário: | I - Como os apelantes não aceitaram a confissão dos apelados na totalidade, ela não valerá também na parte que é favorável àqueles, nos termos do princípio da indivisibilidade; não podem, pois, os apelantes cindir a confissão dos apelados e esgrimir apenas com a parte que lhes é favorável para fundamentar a pretendida alteração das respostas aos quesitos. II - Em relação a terceiros, as declarações constantes de documentos particulares não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||