Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310249
Nº Convencional: JTRP00006663
Relator: LUIS VALE
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199005090310249
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART133.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/05 IN BMJ N354 PAG285.
AC STJ DE 1987/04/23 IN BMJ N366 PAG305.
Sumário: I - Segundo o professor Figueiredo Dias, o privilegiamento do homicídio por emoção violenta analisa-se em três requisitos: a) que o agente se encontre dominado por emoção violenta; b) que tal emoção seja causadora do acto criminoso; c) que tal emoção seja compreensível;
II - Se é certo que no homicídio privilegiado existe uma certa desproporção entre o crime cometido e o facto do provocador, o essencial é que se constate que este último seja de molde a produzir na pessoa normal, nas circunstâncias correntes, uma emoção ou reacção violenta de tal modo que as suas capacidades de reflexão e determinação fiquem sensivelmente diminuídas com o correspondente reflexo na culpa com que actua;
III - A emoção é compreensível se permite estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção;
IV - De acordo com a nossa jurisprudência, essa emoção compreensível exige ainda uma certa proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o homicídio praticado.
Reclamações: