Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006663 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199005090310249 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART133. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/02/05 IN BMJ N354 PAG285. AC STJ DE 1987/04/23 IN BMJ N366 PAG305. | ||
| Sumário: | I - Segundo o professor Figueiredo Dias, o privilegiamento do homicídio por emoção violenta analisa-se em três requisitos: a) que o agente se encontre dominado por emoção violenta; b) que tal emoção seja causadora do acto criminoso; c) que tal emoção seja compreensível; II - Se é certo que no homicídio privilegiado existe uma certa desproporção entre o crime cometido e o facto do provocador, o essencial é que se constate que este último seja de molde a produzir na pessoa normal, nas circunstâncias correntes, uma emoção ou reacção violenta de tal modo que as suas capacidades de reflexão e determinação fiquem sensivelmente diminuídas com o correspondente reflexo na culpa com que actua; III - A emoção é compreensível se permite estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção; IV - De acordo com a nossa jurisprudência, essa emoção compreensível exige ainda uma certa proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o homicídio praticado. | ||
| Reclamações: | |||