Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1116/09.3TTMTS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
ÓNUS DA PROVA
RETRIBUIÇÃO INTERCALAR
NON LIQUIT
Nº do Documento: RP201509071116/09.3TTMTS.P2
Data do Acordão: 09/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – A possibilidade de juntar documentos às alegações no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância cinge-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
II – O incidente de liquidação de sentença destina-se a “fixar o objecto ou a quantidade” da condenação proferida em termos genéricos, com respeito, sempre, do caso julgado formado pela sentença liquidanda.
III – Cabe ao trabalhador o ónus da prova da verificação dos pressupostos das concretas prestações retributivas que pretende ver liquidadas pelo que, estando decidido que o seu direito a determinados prémios depende da média dos valores dos prémios pagos aos outros trabalhadores, a prova de que estes não perceberam em determinado período quaisquer valores a tal título não permite o reconhecimento do seu direito a tais prémios nesse mesmo período.
IV – Incumbe ao empregador o ónus de alegação e prova de que o trabalhador auferiu rendimentos após o despedimento, pois este recebimento actua como um facto que paralisa ou extingue (em medida equivalente ao seu valor) o efeito do direito aos salários intercalares vencidos na pendência do processo e constitui defesa por excepção peremptória.
V – Não se apurando qual o período do ano em que foram recebidos os rendimentos de entidades terceiras, o non liquet quanto ao facto de saber se se trata de rendimentos auferidos após a data do despedimento deve ser valorado em desfavor do empregador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1116/09.3TTMTS.P2
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, veio deduzir incidente de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 378.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, contra C…, SA, pedindo que se proceda à liquidação da responsabilidade da R. a seu favor de um crédito de € 140.165,37, que deverá ser deduzido do valor de € 36.380,29 (de remunerações e subsídio de desemprego), o que confere ao A. um crédito residual de € 103.785,08, acrescido de juros conforme decidido na sentença da acção (fls. 1390 e ss.).
Invoca o A. que a sentença condenou a R. a pagar-lhe: b.1. As retribuições vencidas desde a data do despedimento (22/11/2009) até à data do trânsito em julgado da decisão (deduzidas dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após a sua liquidação; b.2. Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e que nesta data ascende a 18.900,00 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida; b.3.- A quantia de 652,27 € a título de prémio de rentabilidade do 3º trimestre de 2009; b.4.- A quantia de 450,00 € a título de média mensal do prémio SAD nas férias e subsídio de férias; b.5.- A quantia de 1.494,10 € (mil quatrocentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos) a título de média mensal do prémio de rentabilidade nas férias e subsídio de férias; b.6.- A quantia de 1.082,25 € a título de retribuição respeitante ao mês de Novembro de 2009; b.7.- A quantia de 5.040,00 € a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais a 2009; b.8.- o valor de uso do telemóvel desde que o retirou ao Autor, à razão mensal de € 10,00; b.9.- Juros de mora desde a data do vencimento sobre as quantias referidas em b.3 a b.8.
Alegou também que importa liquidar a alínea b.1., considerando: que o A. auferia a remuneração mensal de 1.350 €, acrescido de subsídio de alimentação diário de 6,15 €, um prémio mensal SAD (de desempenho) de montante variável, bem como até Agosto de 2009 IHT no montante de 608,04 €; que auferia, ainda, um prémio de rentabilidade, calculado mensalmente e pago trimestralmente, face aos resultados da delegação do trimestre anterior, com critérios definidos pela R., conforme documento constante de fls. 52, sendo que no ano de 2008, o A. recebeu de prémio de rentabilidade no 1º trimestre: 1.800,00€, 2º trimestre 2.700,00€, 3º trimestre 867,19€, 4º trimestre 527,21€, em Abril de 2009, recebeu 1.932,48€ de prémio de rentabilidade referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, em Julho de 2009, recebeu 1.318,79€ de prémio de rentabilidade referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2009; que o A. dispunha também o A. de um Audi … para uso profissional e particular, e nas deslocações pessoais – em férias e em percursos de carácter anormalmente grandes – era o Autor que suportava o custo do combustível; que suportava ainda todas as portagens emergentes de percursos estranhos ao exercício da actividade profissional; que o renting que a R. pagava à D… por esse veículo era no valor mensal de € 577,95 €, mais IVA; que o prémio de rentabilidade referido na al. JJ) ascendeu a 652,27 € e foi pago aos colaboradores da Ré em Janeiro de 2010, exceptuando ao A.; que recebeu valores de prémio de rentabilidade e de prémio SAD, ao longo dos anos; que a sua remuneração era de base, 1.350€, acrescida de 130€ prémio de SAD, em 13 meses/ano, como foi considerado na condenação, de 541,88 € de prémio rentabilidade (média dos 6 meses de 2009, em 13 meses/ano, como foi considerado na condenação e do valor de uso mensal (remuneração em espécie) do carro, 577,95 €, por ser esse o do efectivo benefício para o A., tornando desnecessária a aquisição de viatura própria e que a sua remuneração anual era de: base 1.350€ x 14m + Prémio SAD 130€ x 13m + Prémio Rentabilidade 541,88€ x 13m + Carro 577,95€ x 12m.
Liquidando o que entende devido do segmento b.1. da condenação, obteve o valor de € 103.785,08, do seguinte modo:
Remunerações desde 22.11.2009 a 30.4.2013, data do trânsito = (1.350€ x 14m + 130€ x 13m + 541,88€ x 13m : 12m = 2.302,87€) + Carro 577,95€ x 12m.
Remunerações (proporcionais férias, sub férias e Natal Dezembro 2009) : 2.302,87€ x 1/12 = 191,90€ x 3 = 575,70€
8 dias Novembro/2009 e Dezembro/2009 = 2.916,97€
Carro (38 dias) = 732,07€
14 meses remunerações 2010 = 32.240,18€
12 meses carro 2010 = 6.935,40€
14 meses remunerações 2011 = 32.240,18€
12 meses carro 2011 = 6.935,40€
14 meses remunerações 2012 = 32.240,18€
12 meses carro 2012 = 6.935,40€
7 meses 2013, incl férias e sub férias vencidos em 1.1.2013 e proporcionais de férias, sub férias e Natal de 2013 = 16.102,09€
4 meses carro 2013 = 2.311,80€
Obtém o total de 140.165,37 €, a que deduz o valor de 36.380,29 € assim calculado -subsídio de desemprego: 457 dias x 41,92€ = 19.180,29€, remunerações de Março de 2011 a Novembro de 2012 (700€/mês) e de Dezembro de 2012 em diante (500€/mês) = 17.200€.
A R., uma vez notificada para contestar com a advertência da legal cominação apresentou contestação à liquidação (fls. 1402 e ss.), concluindo que deverá ser liquidado a favor do A. um crédito no máximo de € 71.889,13, a ser deduzido do montante que se vier a apurar ter sido recebido de remunerações e do subsídio de desemprego já apurado no valor de € 19.180,29, acrescido de juros a partir da sua liquidação, nos termos já decididos na sentença principal.
Na sua contestação invocou, em suma: que a liquidação apresentada pelo A. padece de vários vícios, reclamando o pagamento de quantias que não são devidas, bem como de outras objecto já de condenação autónoma em b.2. a b.9. da sentença; que a título de remuneração base, deverá ser paga ao Autor o seguinte: a) Remuneração Dezembro 2009: € 1.350,00; b) Remuneração Ano 2010 (14 meses/ano): € 1.350,00 x 14 = € 18.900,00; c) Remuneração Ano 2011 (14 meses/ano): € 1.350,00 x 14 = € 18.900,00; d) Remuneração Ano 2012 (14 meses/ano): € 1.350,00 x 14 = € 18.900,00; e) Remuneração Ano 2013 (14 meses/ano) até 06/05/2013: [(€ 1.350,00 x 14) : 12] x 4 = € 6.300,00. TOTAL = € 64.350,00; que o prémio SAD constitui uma análise crítica e sistemática da forma como cada trabalhador desempenha o seu cargo (funções e responsabilidades), do seu potencial de desenvolvimento futuro e do seu comportamento no quadro dos valores da R., sendo tal prémio resultante de uma avaliação de desempenho do trabalhador efectuada duas vezes por ano; que durante o primeiro semestre do ano, o prémio é pago em função do resultado da avaliação realizada no final do ano anterior e durante o segundo semestre, o prémio é pago em função do resultado da avaliação realizada no final do primeiro semestre; que de acordo com as regras internas da Ré, o prémio SAD é pago a 11 meses do ano, caso exista avaliação positiva do trabalhador; que a sua natureza de prestação decorrente de facto relacionado com o desempenho profissional do Autor, impede a sua classificação como retribuição, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 260º do Código do Trabalho; que não possuindo este prémio carácter de retribuição, porquanto não tinha o mesmo carácter estável – a avaliação inferior a 50% determinava o seu não pagamento –, o mesmo não deve ser pago na retribuição de férias e também não deve ser pago com o subsídio de férias ou o subsídio de natal; que o tribunal entendeu que o mesmo deveria ser pago também com as férias embora não com subsídio de férias e, ainda, que a avaliação do Autor, no final do 1º semestre de 2009, foi de 45% (cfr. resp. ao ques. 47 da base instrutória), pelo que não tem o mesmo direito a recepcionar o prémio SAD referente ao 2º semestre de 2009; que, atendendo a que o A., em virtude do seu despedimento, não foi sujeito a qualquer avaliação para aferir do prémio SAD e, bem assim, que na última avaliação que fez teve um resultado negativo o que motivou o não pagamento do prémio SAD referente ao segundo semestre de 2009, nenhum valor seria devido a título de prémio; que, não sendo esse o entendimento do tribunal, os únicos valores que poderá pagar a título de prémio SAD, serão os que resultem da média paga aos remanescentes trabalhadores da Delegação em causa de 2010 em diante – presumindo-se, favoravelmente ao A. (atendendo ao resultado da sua última avaliação, negativa), que este teria uma avaliação média equivalente à dos seus Colegas (assim não beneficiando o Autor nem prejudicando aqueles), caso em que o prémio SAD totaliza € 2.025,73 [= € 0,00 (2009) + € 1.102,24 (2010) + € 423,49 (2011) + € 990,00 (2012) + € 410,00 (2013)]; que que o prémio de rentabilidade tinha natureza de prestação decorrente de facto relacionado com o desempenho profissional do Autor, o que impede a sua classificação como retribuição, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 260º do Código do Trabalho, não possuindo este prémio carácter de retribuição também de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art. 260º, por se tratar de prémio pelos bons resultados obtidos pela empresa; que a aferição do seu montante será, por equivalência com os prémios de rentabilidade dos remanescentes trabalhadores da Delegação em causa, de € 4.613,40 [= € 0,00 (2009) + € 2.014,39 (2010) + € 2.286,322 (2011) + € 312,79 (2012) + € 0,00 (2013)]; que, quanto ao valor de uso mensal da viatura, é descabida a alegação do A. de que este tinha um rendimento extra de € 577,95 pelo facto do renting pago pela Ré ascender ao referido valor; que o valor da prestação retributiva correspondente ao uso pessoal do veículo deve ser calculado de acordo com o critério do valor do benefício económico que o uso do veículo para fins pessoais representa para o trabalhador, a quem cabe o ónus de alegação e prova dessa matéria, ónus esse que o Autor não cumpriu, tanto mais que foi validada pelo Tribunal a retirada da viatura ao A., e não foi o uso da viatura objecto de qualquer condenação autónoma, contrariamente, por exemplo, ao uso do telemóvel, nem se pronuncia sobre este facto, do mesmo modo que não o faz quanto à IHT, pois se já não fazia parte da remuneração à data do despedimento, não deverá ser contabilizado no cálculo da mesma; que mesmo que não o tivesse sido, citando o Acórdão do STJ de 08 de Novembro de 2006 verifica-se que “a retribuição resultante da atribuição a um trabalhador de uma viatura de serviço é a que resulta da utilidade económica da sua utilização em proveito próprio, quando essa utilização seja consentida pela entidade patronal, e não se confunde com o dispêndio que a entidade patronal tem de suportar com a aquisição do veículo”; que esse dispêndio também corresponde à utilidade que a R. retira do uso do mesmo veículo pelo Autor na sua actividade; que o A. alegou auferir o montante de retribuição de € 577,95 referente ao uso pessoal do veículo mas não logrou demonstrá-lo, nem podia, pois se o valor pago mensalmente pela Ré era de € 577,95, sendo o veículo utilizado pelo A. na sua actividade profissional, portanto em beneficio da Ré, e na sua vida particular, o valor que representava este uso na sua vida privada não pode, de forma alguma, ser equivalente àquele custo, mas haveria de ser, caso tivesse existido condenação nesta matéria (que não existiu), necessariamente inferior; que ao eventual benefício de utilização particular do veículo pelo A. sempre teria necessariamente que ser deduzida a parcela correspondente ao uso do veículo ao serviço da R.; que a parcela de utilização do veículo a título profissional é manifestamente superior à parcela de utilização do veículo para fins pessoais, uma vez que esta utilização apenas ocorria em fins-de-semana e férias; que quanto a este ponto, não constando da sentença cuja liquidação se requer qualquer condenação explícita ou implícita tendo sido, pelo contrário, validada a retirada da viatura ao A. em momento prévio ao despedimento, não deverá ser considerado qualquer montante a este título.
Conclui que a título creditício deverão ser liquidados ao A. os seguintes valores: a) remuneração de base: € 64.350,00; b) prémios SAD: € 2.925,73; c) prémios de rentabilidade: € 4.613,40; total = € 71.889,13. A título debitício, aceita o valor do subsídio de desemprego de € 19.180,29, mas não as remunerações alegadamente recebidas pelo Autor, no período que medeia entre 22/11/2009 e 06/05/2013, no valor de € 17.200,00). Em qualquer caso, sustenta que o valor a liquidar ao A., por conta de b.1. da sentença não será nunca superior a € 35.508,84 [= € 71.889,13 - € 19.180,29 – pelo menos, € 17.200,00, conforme confessado pelo A.].
Entretanto, a R. procedeu ao pagamento ao A. do valor de € 30.839,75 (trinta mil oitocentos e trinta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), que reconhecera dever, documentando nos autos a inerente transferência bancária (fls. 1541).
Em fase de saneamento, foi elaborado despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância, tendo-se elencado os factos assentes e a base instrutória, de que não houve reclamação (cfr. fls. 1545 e ss.).
Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi decidida a matéria de facto vertida na base instrutória (fls. 1616 e ss.).
Em 21 de Julho de 2014 foi proferida decisão do incidente, que terminou com o seguinte dispositivo:
«[…]
Tudo visto e ponderado, decide-se:
a) Julgar parcialmente procedente, por provado, o incidente de liquidação que B… move contra C…, SA, e, em consequência, liquido as retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento (22/11/2009) até à data do trânsito em julgado da sentença em liquidação (6/05/2013) no valor de € 79.267,48 (setenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), a que, deduzido o montante de € 42.593,24 € (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e três euros e vinte e quatro cêntimos) auferido a título de remunerações e subsídio de desemprego, dá um crédito residual de 36.674,24 (trinta e seis mil, seiscentos e setenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
b) Absolver a ré da parte restante do pedido de liquidação.
Custas do incidente de liquidação a cargo do autor e da Ré na proporção do respetivo decaimento, cuja taxa de justiça, considerando o valor e a sua complexidade, fixo em 5 UC (cfr. arts. 6º, n.º 1 e 7º, n.ºs 4 e 7 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais).
Valor do incidente: € 103.785,08.
[…]»
1.2. O A., inconformado interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª - A sentença recorrida devia ter determinado o pagamento pela R. ao A. do prémio SAD e do prémio de rentabilidade de 2013, sob pena de violação da garantia da irredutibilidade da remuneração, pelos valores apurados a pgs. 71 da sentença principal, relativamente ao último ano (2009).
2ª - A sentença não devia ter mandado descontar às remunerações de tramitação o valor da declaração de rendimentos de 2009 (4.080,00€), por se tratar de remunerações anteriores ao despedimento, tendo o quesito 10 sido erradamente julgado, por nada (nomeadamente a declaração de IRS de 2009) permitir a conclusão de que os rendimentos declarados em 2009 como atividade independente (B) foram recebidos após o despedimento, sendo aliás a conclusão precisamente a contrária, porque logo após o despedimento o A. passou a auferir o subsídio de desemprego, o que evidencia que não tinha quaisquer rendimentos, nessa altura, e uito menos do valor dado como provado.
3ª - Os recibos ora juntos permitem concluir exatamente o contrário do que o senhor juiz a quo conclui e decidiu, ou seja, que os recibos verdes e a atividade independente - categoria B desenvolvida em 2009 pelo A., no valor de 4.080€, foi anterior ao despedimento:
- o recibo de € 96,00 (NIPC ......... - Município ...) em 25.7.2009
- os recibos do valor total de € 3.984,00 dos NIPC's .......... e ......... – E..., Lda. e F...) respetivamente em 12.3.2009 e em 25.7.2009.
Nestes termos,
- Deve o recurso merecer provimento e a sentença recorrida ser revogada, condenando-se a R. a pagar ao A. ainda o prémio SAD e o prémio de rentabilidade, ambos de 2013, e ainda não deduzir-se o valor de 4.080 € às remunerações devidas após o despedimento.”
1.3. A R. veio documentar nos autos o pagamento ao A. do valor em que foi condenada na sentença de liquidação € 36.674,24 (fls. 1800) e não apresentou contra-alegações.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1807, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
1.5. Recebidos os autos nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da extemporaneidade do documento junto e do não provimento da apelação, sobre o qual apenas o recorrente se pronunciou, nos termos de fls. 1845.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
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Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, verifica-se que as questões essenciais que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em aferir:
1.ª – se deve ser alterada a resposta dada ao quesito 1.º;
2.ª – se deve ser reconhecido ao A. o direito ao pagamento do prémio SAD e do prémio de rentabilidade de 2013;
3.ª – se às retribuições intercalares deveria ter sido deduzido o valor de € 4.080,00 constante da declaração de IRS de 2009 apresentada pelo A. à Administração Fiscal.
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3. Questão prévia
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Antes de enfrentar as questões suscitadas na apelação, cabe aferir da legalidade da junção aos autos dos documentos fotocopiados a fls. 1787 e juntos com as alegações da apelação, que consistem em recibos de valores auferidos pelo A. por ter prestado a actividade de “arquitectura” no ano de 2009 e pagos por entidades distintas da R.
Alega o A. que a declaração de IRS de 2009 se reporta a todo o ano de 2009, não ao período subsequente ao despedimento, e que não podia suspeitar que o Senhor Juiz a quo ía decidir assim, pelo que junta os recibos referentes às verbas constantes da declaração de IRS de maneira a comprovar que se trata de quantias auferidas em datas anteriores ao despedimento (em Março e Julho de 2009).
A R. opôs-se a esta junção, defendendo que não é permitida a junção de documentos nesta fase de recurso por não estar alegado nem provado que “não tenha sido possível” a junção dos documentos até ao encerramento da discussão (art. 425.º), não tutelando a lei a expectativa da necessidade do documento vs. desnecessidade.
Igualmente o Exmo. Procurador-Geral Adjunto se opôs à junção sustentando que é indevida e extemporânea a junção e que, por esse motivo, deve ordenar-se o seu desentranhamento e a sua entrega ao requerente e condená-lo em multa, nos termos dos artigos 651°, n.º 1, 423°, n.º 2, e 443°, nºs 1 e 2, estes do CPC, e artigo 27°, n.º 4, este do Regulamento das Custas Processuais.
Vejamos.
A fase de recurso “não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados”[2]. A instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excepcional.
Como escreve Antunes Varela:
«A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Colectivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artºs 514º e 665º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (artºs 264º nº 3, 535º, 612º etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (artº 664º - 1ª parte).
A decisão de 1ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artº 706º do CPC.[3]»
No Código de Processo Civil actualmente em vigor, e também vigente à data da apresentação das alegações de recurso (em 2014.09.18), regem sobre esta matéria os artigos 425.º – segundo o qual “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” – e 651.º, n.º 1 – este último prescrevendo que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1994 (BMJ 433/467), em considerações que se mantêm pertinentes, o legislador, na última parte do art. 706.º do CPC (equivalente ao actual art. 651.º), ao permitir às partes juntar documentos às alegações no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância “quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância”[4].
Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
Ora no caso sub judice verifica-se que todos recibos juntos – com os quais o recorrente pretende demonstrar que os valores que constam da sua declaração de IRS de 2009 e ficaram a constar da factualidade apurada, foram todos auferidos em data anterior ao despedimento de que foi alvo por parte da R. – têm datas de emissão anteriores ao julgamento em 1.ª instância (que teve início em 26 de Junho de 2014).
Por outro lado, os factos que o recorrente pretende demonstrar com os recibos juntos com a apelação, referentes ao tempo em que foram auferidos os rendimentos neles referenciados (Março e Julho de 2009), são anteriores à propositura da acção (instaurada em 18 de Dezembro de 2009). E o recorrente não fez o menor esforço para demonstrar que não foi possível apresentá-los até ao momento do recurso, pelo que não é admissível a sua junção à luz do artigo 425.º do CPC.
Além disso, perante a tramitação concreta que os autos prosseguiram, não pode dizer-se que a junção dos documentos para prova da data em que foram percebidos os rendimentos em causa se tornou necessária “em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” como exige o artigo 651.º do CPC.
A sentença recorrida nem se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal – que não determinou a produção oficiosa de qualquer meio de prova e teve essencialmente em consideração na decisão de facto plasmada na resposta ao quesito 1.º os documentos juntos pelas partes – ou em fundamentação jurídica com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Não releva para estes efeitos a alegação do recorrente de que não podia suspeitar que o senhor juiz a quo ía decidir assim e de que quer agora comprovar que as verbas constantes da declaração o IRS de 2009 são quantias recebidas antes da data do despedimento e que portanto nessa parte a decisão recorrida é errada.
Como bem nota o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o recorrente juntou aos autos em 2014.05.09 as suas declarações anuais de IRS - dos anos de 2009 a 2012 - e a requerida, usando do contraditório, pronunciou-se em 2014.05.09 (fls. 1604 e ss.) sobre elas dizendo:
“(…) De docs. 1 a 4 com o requerimento do Autor datado 2014.05.09, entende a Ré que se infere o seguinte:
a) Ano 2009 (doc. 1) - Autor recebeu um total de € 4.080,00 (quatro mil e oitenta euros) de outras entidades a titulo de prestação de trabalho/serviços, a saber, € 96,00 (NIPC …….. – Município … ) e € 3.984,00 (NIPC's ……… e ……… - E…, Lda e F….
(…)
Isto é, e em resumo, entre 2009 e 30/04/2013 o Autor recebeu um total de € 23.412,95 (vinte e três mil quatrocentos e doze euros e noventa e cinco cêntimos) [€ 4.080,00 (2009) + € 7.506,15 (2011) + € 9.826,80 (2012) + € 2.000,00 (2013)] – por oposição aos € 17.200,00 (dezassete mil e duzentos euros) referidos pelo mesmo no art.º 5º do seu requerimento de liquidação de sentença – que de outro modo nunca teria recebido não fora o despedimento, razão pela qual deverá ser, pelo menos, este o valor a considerar (e a abater) aos montantes que forem concretamente liquidados em sede de sentença a proferir nos presentes autos.”
O A. nada disse sobre esta perspectiva da R., sendo certo que, logo aqui, perante a pretensão final pela mesma formulada, tinha todo o interesse em demonstrar haver verbas auferidas em 2009 que não deveriam ser deduzidas às retribuições intercalares por anteriores ao despedimento de que foi alvo. Assim, porque, pelo menos a partir daquela data, ficou ciente de que uma das perspectivas defendidas no processo era a de que as importâncias constantes da sua declaração de IRS de 2009 deveriam vir a ser deduzidas ao montante do seu crédito, podia, e devia, o ora recorrente ter então pedido a junção aos autos dos documentos que agora pretende juntar.
Em suma, a junção destes documentos não se tornou necessária apenas com a decisão proferida na 1.ª instância, que acolheu aquela perspectiva e os referidos documentos podiam e deviam ter sido juntos aos autos em momento anterior.
Assim, perante o que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º do CPC, ambos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e o segundo ainda por força do artigo 87.º, n.º 1 do mesmo CPT, é inadmissível a junção com a alegação da apelação dos documentos de fls. 1787, pelo que se determinará o seu desentranhamento.
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4. Fundamentação de facto
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4.1. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
«1. Por sentença datada de 23 de Fevereiro de 2012, confirmada por Acórdão da Relação do Porto datado de 08/04/2013, e transitada em julgado em 06/05/2013, foi decidido:
I - Julgar parcialmente procedente, por provada, a ação que B… move contra C…, SA. e, em consequência:
a) Reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor.
b) Condenar a Ré a pagar ao Autor:
b.1. As retribuições vencidas desde a data do despedimento (22/11/2009) até à data do trânsito em julgado da decisão (deduzidas dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após a sua liquidação.
b.2. Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal e que nesta data ascende a 18.900,00 € (dezoito mil e novecentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida.
b.3.- A quantia de 652,27 € (seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e sete cêntimos) a título de prémio de rentabilidade do 3º trimestre de 2009.
b.4.- A quantia de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros) a título de média mensal do prémio SAD nas férias e subsídio de férias.
b.5.- A quantia de 1.494,10€ (mil quatrocentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos) a título de média mensal do prémio de rentabilidade nas férias e subsídio de férias.
b.6.- A quantia de 1.082,25€ (mil e oitenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) a título de retribuição respeitante ao mês de Novembro de 2009.
b.7.- A quantia de 5.040,00€ (cinco mil euros e quarenta cêntimos) a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais a 2009.
b.8.- o valor de uso do telemóvel desde que o retirou ao Autor, à razão mensal de € 10,00 (dez euros).
b.9.- Juros de mora desde a data do vencimento sobre as quantias referidas em b.3 a b.8.;
2. O A. auferia a remuneração mensal de 1.350€, acrescido de subsídio de alimentação diário de 6,15€, um prémio mensal SAD (de desempenho) de montante variável, bem como até Agosto de 2009 IHT no montante de 608,04€.
3. Durante o primeiro semestre do ano o prémio SAD é pago em função do resultado da avaliação realizada no final do ano anterior e durante o segundo semestre o prémio será pago em função do resultado da avaliação realizada no final do primeiro semestre.
4. O valor do prémio mensal varia (2008 e 2009) nos seguintes termos:
- se o resultado da avaliação for inferior a 50% - não há lugar ao pagamento de prémio;
- se o resultado da avaliação for entre 51% e 66% - há lugar ao pagamento de prémio mensal de € 75,00;
-se o resultado da avaliação for entre 67% e 84% - há lugar ao pagamento de prémio mensal de € 130,00;
- se o resultado da avaliação for superior a 85% - há lugar ao pagamento de prémio mensal de € 165,00, conforme tabela de valores.
5. O Autor auferia, ainda, um prémio de rentabilidade, calculado mensalmente e pago trimestralmente, face aos resultados da delegação do trimestre anterior, com critérios definidos pela R., conforme documento constante de fls. 52 cujo teor se dá por reproduzido.
6. No ano de 2008, o A. recebeu os seguintes valores de prémio de rentabilidade:
- 1º trimestre : 1.800,00€
- 2º trimestre : 2.700,00€
- 3º trimestre : 867,19€
- 4º trimestre : 527,21€.
7. Em Abril de 2009, o A. recebeu 1.932,48€ de prémio de rentabilidade referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009.
8. Em Julho de 2009, o A. recebeu 1.318,79€ de prémio de rentabilidade referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2009.
9. A R. não pagou ao A. o prémio de rentabilidade do 3º trimestre de 2009, vencido em Outubro de 2009, referente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009.
10. O prémio de rentabilidade referido na al. JJ) ascendeu a 652,27 € e foi pago aos colaboradores da Ré em Janeiro de 2010, excetuando ao A..
11. A R. pagou ao A. a média mensal do prémio de rentabilidade e o prémio SAD 11 (onze) meses ao ano.
12. O A. recebeu os seguintes valores de prémio de rentabilidade e de prémio SAD, ao longo dos anos:
Prémio SAD
2006: 85€ de Fevereiro (início) a Junho; de Agosto a Dezembro, 120€
2007: 105€ 11 meses ano
2008: 130€ 11 meses ano
2009: 130€ até Junho.
13. (…) Prémio de Rentabilidade
Início em Julho de 2006, referente ao trimestre anterior;
Valores pagos :
Julho de 2006 : 491,92€
Janeiro de 2007 : 40,95€ --------------média do ano de 2006 : 532,87€ : 6m = 88,81€
Abril de 2007 : 2.000€
Junho de 2007 : 1.860€
Outubro de 2007 : 875,13€
Janeiro de 2008 : 1.029,26€ ------média do ano de 2007 :5.764,30€ : 12m = 480,36€
Abril de 2008 : 1.800€
Junho de 2008 : 2.700€
Outubro de 2008 : 867,19€
Janeiro de 2009 : 527,21€ -----------média do ano de 2008 : 5.894,4€ : 12m = 491,20€
Abril de 2009 : 1.932,48€
Julho de 2009 : 1.318,79€.
14. A Ré não pagou ao A. o prémio SAD referente ao 2º semestre de 2009.
15. A avaliação do Autor no final do 1º semestre de 2009 foi de 45%.
16. Os colegas do Autor da delegação em causa auferiram:
- 2010
a. Eng.º G… (Director da Delegação) recebeu um total de € 1.349,48 a título de prémios SAD;
b. Eng.º H… (Director de Produção) recebeu um total de € 855,00 a título de prémios SAD;
- 2011
a. Eng.º G… (Director da Delegação) recebeu um total de € 696,98 a título de prémios SAD;
b. Eng.º H… (Director de Produção) recebeu um total de € 150,00 a título de prémios SAD;
- 2012
a. Eng.º G… (Director da Delegação) recebeu um total de € 825,00 a título de prémios SAD;
b. Eng.º H… (Director de Produção) recebeu um total de € 1.155,00 a título de prémios SAD;
- 2013
a. Eng.º G… (Director da Delegação) não recebeu nenhum valor a título de prémios SAD;
b. Eng.º H… (Director de Produção) recebeu um total de € 300,00 a título de prémios SAD.
17. Os colegas do Autor da delegação em causa auferiram:
1) 2010
a. Eng.º G… (Director da Delegação) recebeu um total de € 3.985,45 a título de prémios de rentabilidade;
b. Eng.º H… (Director de Produção) recebeu um total de € 3.985,45 a título de prémios de rentabilidade;
2) 2011
a. Eng.º G… (Director da Delegação) recebeu um total de € 2.286,22 a título de prémios rentabilidade;
b. Eng.º H… (Director de Produção) recebeu um total de € 2.286,22 a título de prémios rentabilidade;
3) 2012
a. Eng.º G… (Director da Delegação) recebeu um total de € 312,79 a título de prémios rentabilidade;
b. Eng.º H… (Director de Produção) recebeu um total de € 312,79 a título de prémios rentabilidade;
4) 2013
a. Eng.º G… (Director da Delegação) recebeu um total de € 0,00 a título de prémios rentabilidade;
b. Eng.º H… (Director de Produção) recebeu um total de € 0,00 a título de prémios rentabilidade.
18. O Autor dispunha de um Audi … para uso profissional e particular, por via do contrato de aluguer celebrado pela Ré em 31/03/08, conforme documentos constantes de fls. 32 e 33 e 171.
19. Nas deslocações pessoais – em férias e em percursos de carácter anormalmente grandes – era o Autor que suportava o custo do combustível, conforme documento constante de fls. 32 e 33 cujo teor se dá por reproduzido.
20. O Autor suportava ainda todas as portagens emergentes de percursos estranhos ao exercício da actividade profissional, conforme documento constante de fls. 32 e 33 cujo teor se dá por reproduzido.
21. O renting que a R. pagava à D… por esse veículo era no valor mensal de € 577,95 €, mais IVA, conforme documento constante de fls. 171 cujo teor se dá por reproduzido.
22. No período de 03/12/2009 a 10/03/2011 o A. auferiu, a título de subsídio de desemprego, o montante de 19.180,29€ (457 dias x 41,92€).
23. Entre 2009 a 30/04/2013 o A. auferiu remunerações no valor de 23.412,95 €.»
*
4.2. Da impugnação da decisão de facto quanto à resposta ao quesito 1.º
*
O recorrente impugna a decisão de facto no que concerne à resposta ao quesito 1.ª, alegando ter sido o mesmo erradamente julgado (conclusão 2.ª). Mostram-se cumpridos, de modo suficiente, os ónus da impugnação da decisão de facto constantes do artigo 640.º do Código de Processo Civil (uma vez que não é invocada prova pessoal gravada) e o recorrente identifica os meios probatórios em que se alicerça para obter uma diferente decisão.
Em fundamento da pretendida alteração, o recorrente apela a prova documental, a saber: a própria declaração de IRS de 2009 (fls. 1577 e ss.) e os documentos que vem a juntar no recurso.
Embora estes últimos não possam ser valorados, por inadmissível a sua junção aos autos neste momento, cabe apreciar a argumentação do recorrente tendo em atenção a demais prova invocada e aferir se esta, uma vez reapreciada, implica uma decisão de facto diversa da dada pela 1.ª instância ao quesito 1.º, o único cuja resposta foi impugnada.
Era o seguinte o teor do quesito 1.º:
“1.º)
De Março de 2011 a Novembro de 2012 (700€/mês) e de Dezembro de 2012 em diante (500€/mês) o A. auferiu remunerações no valor de 17.200,00€ ?”
O tribunal a quo conferiu a este quesito, que veio a dar origem ao ponto 23. da decisão de facto, a seguinte resposta:
“Ques. 1º – Provado que entre 2009 a 30/04/2013 o A. auferiu remunerações no valor de 23.412,95 €.”
E motivou a resposta conferida a este quesito do seguinte modo:
«[…]
A resposta ao item 1 baseou-se no teor dos documentos constantes de fls. 1561 a 1572 (recibos de vencimento referentes a retribuições pagas ao A. por I…, Lda), dos quais resulta que o Autor recebeu de remuneração entre 01/01/2013 e 30/04/2013 um total de € 2.000,00, à razão de € 500,00/mês;
Alicerçou-se, ainda, no teor dos documentos constantes de fls. 1577 a 1601 (declarações de IRS refentes aos anos de 2009 a 2013), dos quais resulta:
a. Ano 2009 – O Autor recebeu um total de € 4.080,00 de outras entidades a título de prestação de trabalho/serviços, a saber, € 96,00 (NIPC ……… – Município …) e € 3.984,00 (NIPC’s ………. e ……… – E…, Lda. e F…);
b. Ano 2010 – Autor nada recebeu;
c. Ano 2011 – O Autor recebeu um total de € 7.506,15 de outras entidades a título de prestação de trabalho/serviços) (NIPC ……… - I…, Lda.);
d. Ano 2012 – O Autor recebeu um total de € 9.826,80 de outras entidades a título de prestação de trabalho/serviços), a saber, € 9.600,00 (NIPC ……… - I…, Lda.) e € 226,80 (NIPC ……… – Autoridade Tributária e Aduaneira).
A resposta ao item 2 e 4 baseou-se, ainda, no teor dos documentos constantes de fls. 1424 a 1535 (recibos de vencimentos dos colaboradores G… e H…).
*
Nota explicativa: Não obstante a delimitação temporal subjacente à elaboração do quesito 1 da base instrutória, na resposta dada ao referido quesito optámos por alargar o seu âmbito temporal (respeitando embora sempre o período que medeia desde o despedimento e o trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude do despedimento) sopesando as seguintes razões:
- Ao deduzir o incidente de liquidação o A. omitiu factos relevantes, de natureza pessoal, com vista à efetivação da liquidação das retribuições intercalares, como seja a não alegação das retribuições por si auferidas no ano de 2009.
- Tendo tais retribuições sido pagas por entidades terceiras, não é de crer que a Ré pudesse antecipadamente ter conhecimento de tais pagamentos e daí que, na contestação apresentada, tenha requerido a junção de documentos pelo A., precisamente com vista a proceder à efetiva liquidação do valor a pagar-lhe.
- Aquando da elaboração do despacho saneador o quesito 1 foi elaborado em função da alegação do A. (art. 5º do r.i. – cfr. fls. 1394).
- Todavia, logo que o A. juntou aos autos os documentos solicitados pela Ré, veio esta dar conta que, “entre 2009 e 30/04/2013 o Autor recebeu um total de € 23.412,95” “por oposição aos € 17.200,00” “referidos pelo mesmo no art.º 5º do seu requerimento de liquidação de sentença – que de outro modo nunca teria recebido não fora o despedimento, razão pela qual deverá ser, pelo menos, este o valor a considerar (e a abater) aos montantes que forem concretamente liquidados em sede de sentença a proferir nos presentes autos”. – cfr. fls. 1604 a 1606.
- O Autor, por sua vez, não infirmou tal alegação, sendo certo que os documentos por si apresentados são inequívocos no sentido de que o mesmo auferiu os montantes dados como provados.
- Por conseguinte, devendo a facticidade apurada retratar com fieldade a realidade resultante dos meios de prova produzida nos autos com vista ao apuramento da “verdade material”, o sentido de justiça do caso concreto impõe-nos que a resposta ao referido quesito seja no sentido apontado, sob pena do Autor ter direito a auferir da ré retribuições que já recebeu de outrem, o que (nos termos da lei) é de rejeitar.
[…]»
Perante a resposta dada e a motivação exarada para a sustentar, entendemos que a decisão de facto não padece do exacto erro que lhe foi apontado pelo recorrente ao alegar que o quesito 1º foi erradamente julgado, por nada (nomeadamente a declaração de IRS de 2009) permitir a conclusão de que os rendimentos declarados em 2009 como actividade independente (B) foram recebidos após o despedimento. Segundo alega o recorrente, a conclusão deve ser a contrária, porque logo após o despedimento o A. passou a auferir o subsídio de desemprego, o que evidencia que não tinha quaisquer rendimentos, nessa altura, e porque os recibos ora juntos permitem concluir que a actividade independente desenvolvida em 2009 pelo A., no valor de 4.080€, foi anterior ao despedimento (o recibo de € 96,00 em 25 de Julho de 2009 e os recibos do valor total de € 3.984,00 respectivamente em 12 de Março de 2009 e em 25 de Julho de 2009).
Ainda que não possamos lançar mão destes recibos, é certo que a declaração de IRS de fls. 1577 e ss. não indica as datas do ano de 2009 em que foram percebidos os valores nela indicados, razão por que nunca poderia a decisão de facto que na mesma se baseou conter a afirmação de que os referenciados valores foram auferidos em data posterior ao despedimento que teve lugar em 22 de Novembro de 2009, quase no fim deste ano.
Analisando, contudo, a resposta dada ao quesito – e recordamos que nos movemos no estrito âmbito da decisão de facto – constata-se que a mesma não situa efectivamente no ano de 2009 os valores que indica terem sido auferidos pelo A., limitando-se a afirmar genericamente estar provado que “entre 2009 a 30/04/2013 o A. auferiu remunerações no valor de 23.412,95 €”, o que nada adianta quanto ao específico momento do ano de 2009 em que o A. auferiu tais remunerações. E torna insubsistente a crítica avançada pelo recorrente quanto ao erro de julgamento que assaca à resposta ao quesito 1.º.
De todo o modo, apesar de a decisão de facto não merecer a censura que lhe foi apontada na apelação, cremos que se impõe uma precisão nesta sede quanto às datas em que foram percebidos os valores nela indicados, em conformidade com a prova documental (documentos constantes de fls. 1561 a 1562 e 1577 a 1601) em que se baseou a decisão da 1.ª instância e por uma questão de rigor face ao que a prova evidencia.
Assim, uma vez que se não mostra questionado o alargamento do âmbito temporal constante do quesito 1.º e visto o preceituado no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, altera-se a resposta ao quesito 1.º, e consequentemente, o ponto 23. da decisão de facto, para o seguinte:
23. O Autor recebeu as seguintes remunerações de entidades terceiras:
- no ano de 2009, um total de € 4.080,00 de outras entidades a título de prestação de trabalho/serviços), a saber, € 96,00 (NIPC ……… – Município …) e € 3.984,00 (NIPC’s ………. e ……… – E…, Lda. e F…);
- no ano de 2011, um total de € 7.506,15 de outras entidades a título de prestação de trabalho/serviços) (NIPC ……… - I…, Lda.);
- no ano 2012, um total de € 9.826,80 de outras entidades a título de prestação de trabalho/serviços), a saber, € 9.600,00 (NIPC ……… - I…, Lda.) e € 226,80 (NIPC ……… – Autoridade Tributária e Aduaneira).
- entre 01 de Janeiro e 30 de Abril de 2013, um total de € 2.000,00 a título de retribuição, à razão de € 500,00/mês.”
*
*
5. Fundamentação de direito
*
5.1. O incidente em que foi proferida a decisão agora sob recurso destina-se a proceder à liquidação dos valores devidos ao ora recorrente a título de retribuições intercalares vencidas entre 22 de Novembro de 2009 e 6 de Maio de 2013 e que a recorrida foi condenada a pagar àquele no âmbito destes autos, em consequência do despedimento ilícito a que procedeu naquela primeira data.
A sentença liquidanda condenou a R. a pagar ao A. «as retribuições vencidas desde a data do despedimento (22/11/2009) até à data do trânsito em julgado da decisão (deduzidas dos montantes que o A. tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego auferido, incumbindo neste caso à entidade patronal entregar essa quantia à Segurança Social), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após a sua liquidação» [b.1.] e transitou em julgado em 6 de Maio de 2013.
A decisão ora recorrida, através do incidente previsto nos artigos 358.º e ss. do Código de Processo Civil1, fixou o objecto e a quantidade daquela condenação proferida em termos genéricos liquidando as retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento (22 de Novembro de 2009) até à data do trânsito em julgado da sentença em liquidação (06 de Maio de 2013) no valor de € 79.267,48 a que, deduziu montante de € 42.593,24 auferido a título de remunerações e subsídio de desemprego, alcançando um crédito residual de € 36.674,24.
*
5.2. Analisando as conclusões das alegações do recorrente, verifica-se que o mesmo começa por afirmar que a sentença recorrida devia ter determinado o pagamento pela R. ao A. do prémio SAD e do prémio de rentabilidade de 2013, pelos valores apurados na sentença principal relativamente ao último ano de trabalho (2009), sob pena de violação da garantia da irredutibilidade da remuneração.
A sentença condenatória que apreciou a justa causa, ao apurar e quantificar os “demais créditos salariais” reclamados pelo A., partiu efectivamente do princípio de que se incluíam na retribuição deste o “prémio SAD” e o “prémio de rentabilidade” a que se reporta a decisão de facto e, analisando o pedido formulado na acção de pagamento dos valores que o A. entendia devidos no ano de 2009, ainda na vigência do contrato de trabalho, exarou o seguinte (a fls. 1201 e ss., excluindo-se as notas de rodapé):
«Resulta dos autos que o A. auferia a remuneração mensal de 1.350,00€, acrescido de subsídio de alimentação diário de 6,15€, um prémio mensal SAD (de desempenho) de montante variável, bem como até Agosto de 2009 isenção de horário de trabalho (IHT) no montante de 608,04€. - cfr. al. S) dos factos admitidos por acordo.
O Autor auferia, ainda, um prémio de rentabilidade, calculado mensalmente e pago trimestralmente, face aos resultados da delegação do trimestre anterior, com critérios definidos pela R., conforme documento constante de fls. 52 cujo teor se dá por reproduzido. - cfr. al. T) dos factos admitidos por acordo.
No ano de 2008, o A. recebeu os seguintes valores de prémio de rentabilidade:
- 1º trimestre : 1.800,00€
- 2º trimestre : 2.700,00€
- 3º trimestre : 867,19€
- 4º trimestre : 527,21€ - cfr. al. U) dos factos admitidos por acordo;
E, em Abril de 2009, o A. recebeu 1.932,48€ de prémio de rentabilidade referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009. - cfr. al. V) dos factos admitidos por acordo
Em Julho de 2009, o A. recebeu 1.318,79€ de prémio de rentabilidade referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2009. - cfr. al. W) dos factos admitidos por acordo.
A R. não pagou ao A. o prémio de rentabilidade do 3º trimestre de 2009, vencido em Outubro de 2009, referente aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009, o qual, ascendendo a 652,27 €, foi pago aos demais colaboradores da Ré em Janeiro de 2010. - cfr. al. JJ) dos factos admitidos por acordo e resp. ao ques. 50 da base instrutória.
Tem, assim, o A. direito a receber a referida importância (652,27 €) a título de prémio de rentabilidade do 3º trimestre de 2009.
No tocante ao prémio SAD está apurado que, no primeiro semestre do ano, o mesmo era pago em função do resultado da avaliação realizada no final do ano anterior e durante o segundo semestre o prémio era pago em função do resultado da avaliação realizada no final do primeiro semestre. - cfr. resp. ao ques. 45 da base instrutória.
O valor do prémio mensal, nos anos de 2008 e 2009, variou nos seguintes termos:
- se o resultado da avaliação for inferior a 50% - não há lugar ao pagamento de prémio;
- se o resultado da avaliação for entre 51% e 66% - há lugar ao pagamento de prémio mensal de € 75,00;
-se o resultado da avaliação for entre 67% e 84% - há lugar ao pagamento de prémio mensal de € 130,00;
- se o resultado da avaliação for superior a 85% - há lugar ao pagamento de prémio mensal de € 165,00, conforme tabela de valores. - cfr. resp. ao ques. 46 da base instrutória.
A avaliação do Autor, no final do 1º semestre de 2009, foi de 45% (cfr. resp. ao ques. 47 da base instrutória), pelo que não tem o mesmo direito a recepcionar o prémio SAD referente ao 2º semestre de 2009.»
No recurso de apelação que interpôs desta sentença (fls. 1137 e ss.), a única questão suscitada pelo A. quanto ao prémio SAD e ao prémio de rentabilidade foi a de saber se devem ser também computados nos subsídios de férias, questão que não chegou a ser apreciada no douto acórdão desta Relação de 2013.04.08 (fls. 1345 e ss.), por entender este estar a mesma definitivamente decidida. Isto porque, apesar de a sentença afirmar na sua fundamentação que as referidas quantias apenas integrariam a retribuição de férias e não já o respectivo subsídio, a parte dispositiva da mesma condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 450,00 € a título de média mensal do prémio SAD “nas férias e subsídio de férias” e a quantia de 1.494,10 € a título de média mensal do prémio de rentabilidade “nas férias e subsídio de férias” – pontos b.4. e b.5. do dispositivo – não tendo a R. pedido a rectificação daquela sentença ou arguido a sua nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Quanto ao mais decidido na sentença liquidanda relativamente a estes prémios, não suscitaram as partes qualquer outra questão em sede recursória.
Por seu turno a decisão agora sob censura, no que aos mesmos prémios diz respeito, e depois de enunciar os factos provados com relevo para a decisão, nos quais se incluem os valores auferidos a estes títulos pelos “demais colegas da Delegação” no período em causa, teceu as seguintes considerações:
Quanto ao prémio SAD:
«[…]
Relativamente ao 2º semestre de 2009 está já definitivamente decidido, com força de caso julgado material, que o Autor não tem direito a rececionar o referido prémio SAD visto que a sua avaliação, no final do 1º semestre de 2009, foi de 45%, sendo que só acima de 66% dava direito ao pagamento de prémio mensal.
E, quanto aos prémios SAD referentes aos anos de 2010 a 2013, será que o Autor tem direito a eles?
A questão coloca-se desde logo porque, em virtude do seu despedimento, o Autor não foi sujeito a qualquer avaliação para aferir do prémio SAD e na última avaliação que fez teve um resultado negativo o que motivou o não pagamento.
Como a propósito salienta Pedro Furtado Martins (Cfr., Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição revista e actualizada, Principia, Código do Trabalho de 2012, págs. 354 e 355), «[q]uanto às prestações retributivas de valor variável, a questão é mais problemática, não tanto por dificuldade de determinação do respetivo montante (que sempre poderá ser calculado por aplicação das regras do artigo 261.º, 3 e 4) quanto porque nem sempre será fácil afirmar que o trabalhador teria auferido essas prestações caso tivesse estado ao serviço. Assim, por exemplo, tratando-se de um trabalhador cuja retribuição integre uma parte variável constituída por comissões sobre as vendas efetuadas, admitimos que, por regra, seja de incluir nos salários intercalares um valor correspondente à média das comissões auferidas nos 12 meses que antecederam o despedimento (cfr. artigo 261.º, 3). Já se o empregador demonstrar que, no período que antecede a declaração judicial, teve lugar uma alteração do sistema retributivo dos trabalhadores que exercem as mesmas funções, em condições iguais ou paralelas às do trabalhador despedido, e que daí resultou o fim da atribuição de comissões, pensamos que os salários intercalares devem ser pagos de acordo com esse outro sistema entretanto implantado, por ser aquele que se aplicaria caso o despedimento não tivesse ocorrido».
Ora, por força da declaração judicial de ilicitude do despedimento, que operou a repristinação dos efeitos jurídicos do contrato de trabalho, não fica a empregadora dispensada do dever de pagar tais complementos retributivos, que o trabalhador tem direito a receber, sendo que a não realização da avaliação não pode prejudicar o trabalhador, por não lhe ser imputável, visto estarmos perante uma situação em que a entidade empregadora, por facto que lhe é imputável, afastou ilicitamente o trabalhador do local de trabalho.
Face à factualidade apurada aceita-se, porém, que os valores a pagar a título de prémio SAD não sejam os ponderados na sentença (130,00€), mas sim os que resultem da média paga aos remanescentes trabalhadores da Delegação onde o A. exercia funções de 2010 em diante – presumindo-se que o Autor teria uma avaliação média equivalente à dos seus colegas (assim não beneficiando o Autor, nem prejudicando aqueles).
Logo:
a) 2009
Pelas razões expostas, nenhum valor é devido.
2010
€ 1.349,48 + € 855,00 = € 2.204,48/2 = € 1.102,24 : 11 x 1217 = € 1.202,40 – Prémio SAD 2010.
- 2011
€ 696,98 + € 150,00 = 846,98/2 = € 423,49 : 11 x 12 = € 462,00 – Prémio SAD 2011.
- 2012
€ 825,00 + € 1.155,00 = € 1.980,00/2 = € 990,00 : 11 x 12 = € 1.080,00 – Prémio SAD 2012.
- 2013
Nenhum valor é devido, visto os demais colegas da Delegação não terem recebido nenhum valor a título de prémios SAD.
O que totaliza: € 2.744,40 (1.202,40 + 462,00 + 1.080,00).
[…]»
Quanto ao prémio de rentabilidade:
«[…]
No tocante à inclusão do referido prémio nas retribuições intercalares valem aqui as mesmas considerações explicitadas a propósito do prémio SAD.
Assim:
2010
€ 3.985,45 : 11 x 12 = € 4.347,72 a título de prémio de rentabilidade 2010;
2011
€ 2.286,22 : 11 x 12 = € 2.494,08 a título de prémio de rentabilidade 2011;
2012
€ 312,79 : 11 x 12 = € 341,28 a título de prémio de rentabilidade 2012;
2013
Nenhum valor é devido, visto os demais colegas da Delegação não terem recebido nenhum valor a título de prémio de rentabilidade.
O que totaliza: € 7.183,08 (4.347,72 + 2.494,08 + 341,28).
[…]».
Resulta desta decisão o entendimento de não poder o A. ser prejudicado pelo facto de ter deixado de exercer as suas funções ao serviço da R. (o que implica, designadamente, que deixou de ser avaliado) no período em que a declaração judicial de ilicitude do despedimento operou a repristinação dos efeitos jurídicos do contrato de trabalho, ou seja, no período subsequente ao despedimento ilícito e até ao trânsito em julgado da decisão.
Não ficando o empregador dispensado do dever de pagar aqueles complementos retributivos que o trabalhador tem direito a receber, reconheceu o Mmo. Julgador a quo ser de aceitar que os valores a pagar a título de prémio SAD sejam os que resultem da média paga aos remanescentes trabalhadores da Delegação onde o A. exercia funções de 2010 em diante – presumindo-se que o A. teria uma avaliação média equivalente à dos seus colegas (assim não beneficiando o A., nem prejudicando aqueles) –, critério que igualmente usou no cálculo dos prémios de rentabilidade que entendeu serem devidos.
Este critério para aferir os valores dos prémios devidos por reporte à média paga aos demais trabalhadores, no período em que se operou a repristinação dos efeitos jurídicos do contrato de trabalho, não foi posto em causa pelo recorrente na presente apelação.
Nesta, o recorrente limitou-se a alegar que o não pagamento viola a garantia da irredutibilidade da retribuição e que pode ter havido um atraso no pagamento aos outros trabalhadores dos prémios vencidos em 2013, como aconteceu com o prémio de 2009.
Mas nenhum destes argumentos procede.
Com efeito, nos termos definidos pelos artigos 358º do Código de Processo Civil, o incidente de liquidação de sentença destina-se a “fixar o objecto ou a quantidade” da condenação proferida em termos genéricos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 609º do Código de Processo Civil, pelo que a liquidação se destina, tão só, à concretização do objecto da condenação constante da sentença, com respeito, sempre, do caso julgado formado pela sentença liquidanda e não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente da já assumida na acção declarativa (vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1996.01.18, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, tomo 1, p. 58). Existe, pois, uma estreita e indissociável ligação do presente incidente com a sentença onde se reconheceu a existência do crédito sem que se tivesse conseguido quantificá-lo, devendo haver um escrupuloso respeito pelo caso julgado formado pela sentença transitada que se visa liquidar e pelos contornos da obrigação nela definidos.
Ora, ficou decidido na sentença da acção que o direito aos indicados prémios dependia da verificação dos pressupostos enunciados na decisão de facto para o seu pagamento (quanto ao prémio SAD a “avaliação” do trabalhador e quanto ao prémio de rentabilidade os “resultados” da Delegação da Ré) e não foi na mesma reconhecido ao A. o direito ao prémio SAD no período de execução do contrato em que a sua avaliação foi negativa, sendo decidido que, por este motivo, o A. não tinha direito ao peticionado prémio SAD de 2009 (vide fls. 1771), sem que o A. questionasse na apelação interposta ter-se verificado, por tal motivo, violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Assim, uma vez reconhecido e decidido com trânsito em julgado que a atribuição dos prémios dependia da verificação dos pressupostos para o seu pagamento, quando estes se não verifiquem os prémios não são devidos.
Além disso, foi decidido, já neste incidente de liquidação, que perante o não exercício de funções do trabalhador após a verificação do despedimento ilícito, se deve lançar mão da média paga aos outros trabalhadores para o cálculo dos prémios que lhe são devidos, fundamento este que não foi autonomamente posto em causa na presente apelação e que, por isso, não pode ser prejudicado pela presente decisão – cfr. o artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Se é certo que os prémios SAD e de rentabilidade, como resulta do decidido na sentença, se incluem nas retribuições devidas ao A. desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão final ao abrigo do disposto no art. 390º, n.º 1 do Código do Trabalho, é igualmente certo que cabia ao A. o ónus da prova da verificação dos pressupostos da atribuição das concretas prestações retributivas que queria ver liquidadas, por se tratar de factos constitutivos do seu direito a um determinado valor de prémios SAD e de rentabilidade – cfr. o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil – pelo que se lhe impunha alegar e provar a percepção e o valor das mesmas, em cada período em causa, pelos outros trabalhadores, sofrendo as consequências inerentes a essa falta de prova.
Quanto ao segundo argumento do apelante, cabe notar que, em bom rigor, este não alega sequer ter havido um atraso no pagamento dos prémios de 2013 aos outros trabalhadores – o que teria que ser demonstrado – mas, tão só, que a R. só pagou em Janeiro de 2010 o prémio vencido em Outubro de 2009, e que “nada garante que não se trate da mesma situação”, o que é manifestamente escasso e não encontra o mínimo de respaldo na factualidade provada. Aliás, o encerramento da discussão em 1.ª instância verificou-se em 26 de Junho de 2014 (fls. 1609), mais de meio ano após o termo do ano de 2013, e fez-se prova, quanto à quase generalidade dos prémios de 2013, do facto negativo do seu não pagamento, o que abala a consistência mesmo daquela alegação hipotética que, por o ser, em nada aproveita a quem tem a seu cargo o ónus da prova.
Em suma, uma vez decidido na sentença liquidanda, com trânsito em julgado, que o direito às prestações retributivas em análise dependia da verificação dos pressupostos quanto ao seu pagamento e que no ano de 2009 tais pressupostos não se verificaram quanto a um dos prémios, pelo que não foi reconhecido ao A. o direito ao mesmo, e uma vez decidido, já neste incidente de liquidação – sem que este fundamento tenha sido também autonomamente posto em causa na presente apelação (cfr. o artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil) –, que se deve lançar mão da média paga aos outros trabalhadores para o cálculo dos prémios devidos ao A., outro não podia ser o caminho senão o trilhado pelo tribunal a quo quando não reconheceu ao A. o direito a qualquer valor a título de «prémio de rentabilidade» no ano de 2013, com o fundamento em não terem os demais colegas da Delegação recebido valores a este título (facto 17.).
Já quanto ao «prémio SAD», ficou apurado nos autos o pagamento feito ao Eng. H… de € 300,00 a título de prémio SAD (facto 16.), pelo que, apesar de o outro trabalhador referenciado na decisão de facto nada ter auferido a este título, e lançando mão do critério usado na decisão sob recurso, deve reconhecer-se ao recorrente o direito ao valor de € 163,63 a título de prémio SAD de 2013, calculado nos seguintes termos:
€ 300,00/2 = € 150,00 : 11 x 12 = € 163,63 – Prémio SAD 2013
Procede parcialmente o recurso, neste aspecto, devendo o valor de € 163,63 acrescer às retribuições intercalares apuradas na 1.ª instância que, assim, orçam em € 79.431,11 (€ 79.267,48 + € 163,63).
*
4.3. Alega ainda o recorrente que a sentença não devia ter mandado descontar às remunerações de tramitação o valor da declaração de rendimentos de 2009 (€ 4.080,00), por se tratar de remunerações anteriores ao despedimento.
Tendo presente a factualidade apurada no âmbito dos presentes autos e as regras do “onus probandi” que emergem do regime das deduções a operar nas retribuições intercalares nos termos previstos no artigo 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho, não pode deixar de se lhe reconhecer razão.
Senão vejamos.
Resulta do preceituado nos arts. 342.º do C.Civil e 552.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil que ao A. incumbe demonstrar que é titular do direito que se arroga e que deve fazê-lo alegando e provando os factos de que a norma faz depender a existência do direito, ou seja, os factos constitutivos desse direito.
Se os factos constitutivos do direito alegados pelo autor se apuram no processo, reconhece-se-lhe o direito respectivo (deles emerge o direito do autor). Ou seja, os factos constitutivos do direito são os factos idóneos a fazer nascer o direito e, por isso, o autor tem o ónus de os alegar e provar sob pena de, não o fazendo, correr o risco de a acção “naufragar”, como expressivamente refere o Prof. J. Alberto dos Reis[5].
Quando há interferência de factos que obstam a que os factos constitutivos produzam o seu efeito próprio, quer por serem impeditivos (paralisando os efeitos dos factos constitutivos), quer por serem extintivos (destruindo os efeitos dos factos constitutivos), tais factos integram defesa por excepção peremptória e a sua alegação e prova incumbe ao réu nos termos do art. 342.º, n.º 2 do Código Civil e dos arts. 571.º e 576.º do Código de Processo Civil.
Em cada caso concreto, a classificação do facto como constitutivo, impeditivo ou extintivo depende da função que o facto desempenha no mecanismo do processo e o ónus é distribuído em conformidade com os preceitos de direito substantivo aplicável. Ou seja, em cada caso concreto há que atender, em primeiro lugar, à norma de direito material que se quer aplicar e à posição das partes em juízo com relação a essa norma, posição essa caracterizada pelo efeito jurídico que cada uma delas pretende obter[6]. Como ensina Manuel de Andrade[7], devem ser qualificadas como peremptórias todas as causas impeditivas, modificativas ou extintivas que são admitidas pela lei substantiva.
Em face do regime legal constante do art. 390.º do Código do Trabalho, e quer se considere que a obrigação de pagamento das retribuições intercalares nele prevista tem natureza retributiva ou natureza indemnizatória[8], afigura-se-nos que são em geral factos constitutivos do direito às mesmas aqueles que servem de base à declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo o trabalhador, bem como aqueles que determinam o reconhecimento de que as prestações peticionadas seriam devidas a título de retribuição caso o contrato de trabalho se mantivesse em execução, como resulta do já exposto.
Perante o aludido regime substantivo, se o autor se exonerou do ónus da prova que sobre ele impendia, surge para o réu o ónus de fazer a prova do facto impeditivo ou extintivo que serve de fundamento à excepção, sob pena de a acção ser julgada totalmente procedente em virtude do efeito dos factos constitutivos (que são susceptíveis de, de “per si”, produzirem o efeito jurídico que a parte pretende obter segundo a norma jurídica aplicável)[9].
Assim, o recebimento pelo trabalhador de importâncias que “aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”, nas quais se incluem as relativas a rendimentos do trabalho em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui, à luz deste regime, uma circunstância de facto que, interferindo na dinâmica do processo, obsta a que os factos constitutivos alegados e provados pelo autor produzam o efeito de obter a condenação do empregador a pagar a totalidade das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
Ou seja, a alegação dos rendimentos auferidos no período intermédio funciona como facto impeditivo, ou, no limite, extintivo (total ou parcial) do direito que a lei reconhece ao trabalhador ilicitamente despedido no artigo 390.º, n.º 1 do Código do Trabalho, quer se conceba o direito aos salários intercalares na perspectiva do modelo indemnizatório, quer na perspectiva do modelo retributivo. Perante qualquer destes modelos, o recebimento desses rendimentos actua como um facto que – quer na perspectiva da “teoria da diferença” consagrada no artigo 566.º do C.Civil, quer na perspectiva do princípio geral da dedução do “benefício” obtido com a exoneração da prestação nos contratos bilaterais expresso no art. 795º, nº2 do Código Civil – paralisa ou extingue (em medida equivalente ao seu valor) o efeito do direito aos salários intercalares vencidos na pendência do processo.
Constituindo defesa por excepção peremptória, incumbe ao empregador, de acordo com o que prescreve o artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, a alegação e prova dos factos necessários à integração da “factispecie” do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho para beneficiar das deduções previstas neste preceito[10].
Ora, um dos factos que a R. empregadora, ora recorrida, deveria provar para obter o efeito modificativo ou extintivo, do crédito reconhecido de retribuições intercalares, é que os rendimentos que o A. ora recorrente auferiu no ano de 2009 e que pretende ver deduzidos às retribuições intercalares foram auferidos após a verificação do despedimento, ou seja, após 2 de Novembro de 2009. Só assim poderia concluir-se que os mesmos constituem importâncias que o A. auferiu “com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”, tal como exige o artigo 390.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho.
Não o tendo feito quando ao valor de € 4.080,00 percebido no ano de 2009 de outras entidades – pois que da resposta ao quesito 1.º, agora como antes, não se descortina qual o período do ano em que tal ocorreu –, o non liquet quanto ao facto de saber se se trata de rendimentos auferidos após o despedimento verificado em 22 de Novembro de 2009 apenas pode ser valorado em desfavor da R. ora recorrida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 346.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil.
Procedem pois, neste aspecto, as conclusões das alegações, embora por fundamento não inteiramente coincidente pois a não dedução do indicado valor de € 4.080,00 não resulta da prova de que o mesmo foi auferido em data anterior ao despedimento verificado em 22 de Novembro de 2009, como alegou o recorrente, mas da falta de prova de que foi recebido em data posterior a este dia 22 de Novembro de 2009.
Não devendo o valor de € 4.080,00 ser deduzido às retribuições intercalares apuradas na 1.ª instância, o valor global das deduções a efectuar orça em € 38.513,24 (€ 19.180,29 de subsídio de desemprego + € 19.332,95 de rendimentos auferidos após o despedimento) e não em € 42.593,24 como decidiu a 1.ª instância.
*
4.4. Em face do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, as custas em dívida na 1.ª instância e no recurso deverão ser suportadas por A. e R. na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Ter-se-á em consideração que no recurso a R. não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça (artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
*
*
6. Decisão
*
Em face do exposto:
6.1. determina-se o desentranhamento e entrega ao recorrente dos documentos juntos com as alegações da apelação a fls. 1787, condenando o recorrente na multa de 1 UC (artigos 443.º do Código de Processo Civil e 27.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais);
6.2. altera-se o pontos 23. da decisão de facto nos termos sobreditos;
6.3. concede-se parcial provimento à apelação e liquidam-se as retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento (22 de Novembro de 2009) até à data do trânsito em julgado da sentença em liquidação (06 de Maio de 2013) no valor de € 79.431,11 (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um euros e onze cêntimos), a que, deduzido o montante de € 38.513,24 (trinta e oito mil, quinhentos e treze euros e vinte e quatro cêntimos), dá um crédito residual de € 40.917,87 (quarenta mil, novecentos e dezassete euros e oitenta e sete cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal no que excede o valor já pago de € 36.674,24 (fls. 1794), a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.
*
Custas na 1.ª instância e no recurso a cargo do A. e da R. na proporção do vencido, sendo que no recurso a R. não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 7 de Setembro de 2015
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
_______________
[1] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil-Novo Regime, Coimbra, 2010, pp. 312, à luz do Código de Processo Civil de 1961 mas que mantém inteira pertinência, uma vez que o regime da apresentação de documentos no Código de Processo Civil de 2013 se mantém essencialmente idêntico.
[3] In RLJ, Ano 115,º, pág. 95 e ss.
[4] Vide também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça 2012.09.26, Processo n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1, sumariado in www.stj.pt.
[5] Vide o Prof. J.A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol III, Coimbra, pp. 89 e 279 e ss.
[6] Vide o Prof. J.A. Reis, in ob. cit., p. 299.
[7] In Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 137
[8] Vide a este propósito e analisando a jurisprudência, a doutrina e o direito comparado, o estudo de Joana de Vasconcelos “Despedimento ilícito, salários intercalares e deduções (art.º. 13º, nº2 do D.L. n.º 69-A/89)” in RDES, Jan.-Dez. de 1990, nºs 1-2-3-4, pp. 157 e ss. Na nota 68 de tal estudo, refere a autora que a discussão destes dois modelos fundamentais tem sido efectuada pela jurisprudência administrativa que, perante a situação do funcionário cujo contrato foi ilegalmente rescindido e relativamente ao período que decorreu entre a rescisão e a anulação do acto ilegal, durante o qual o funcionário esteve afastado do seu cargo, confronta a “Teoria da Indemnização” com a “Teoria do Vencimento”.
[9] Vide o Prof. J.A. Reis, in ob. cit., p. 285.
[10] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.03.01 (Rev. n.º 209/99), de 2007.07.12 (Rev. n.º 4104/06), de 2007.07.12 (Rev. n.º 4280/06) de 2008.07.10 (Recurso n.º 457/08) todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
_______________
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – A possibilidade de juntar documentos às alegações no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância cinge-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
II – O incidente de liquidação de sentença destina-se a “fixar o objecto ou a quantidade” da condenação proferida em termos genéricos, com respeito, sempre, do caso julgado formado pela sentença liquidanda.
III – Cabe ao trabalhador o ónus da prova da verificação dos pressupostos das concretas prestações retributivas que pretende ver liquidadas pelo que, estando decidido que o seu direito a determinados prémios depende da média dos valores dos prémios pagos aos outros trabalhadores, a prova de que estes não perceberam em determinado período quaisquer valores a tal título não permite o reconhecimento do seu direito a tais prémios nesse mesmo período.
IV – Incumbe ao empregador o ónus de alegação e prova de que o trabalhador auferiu rendimentos após o despedimento, pois este recebimento actua como um facto que paralisa ou extingue (em medida equivalente ao seu valor) o efeito do direito aos salários intercalares vencidos na pendência do processo e constitui defesa por excepção peremptória.
V – Não se apurando qual o período do ano em que foram recebidos os rendimentos de entidades terceiras, o non liquet quanto ao facto de saber se se trata de rendimentos auferidos após a data do despedimento deve ser valorado em desfavor do empregador.

Maria José Costa Pinto