Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002173
Nº Convencional: JTRP00018630
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Nº do Documento: RP198306060002173
Data do Acordão: 06/06/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG300
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN LIC PROC CIV PAG51.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART289 N2.
CPT79 ART50.
Sumário: I - Para que ocorram os efeitos previstos no n. 2 do artigo 289 do Código de Processo Civil, "maxime", no que respeita à interrupção do prazo prescricional, necessária é a identidade do réu nas acções sucessivas.
II - A tentativa prévia de conciliação é um pressuposto da acção laboral, e a apresentação do seu pedido constitui o facto suspensivo do decurso do prazo de prescrição ou de caducidade.
III - Mas, para que esse efeito suspensivo se verifique, indispensável é que essa tentativa prévia de conciliação tenha sido requerida e realizada com o próprio réu da acção a propor, e não com qualquer outra pessoa jurídica.
Reclamações: