Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018630 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198306060002173 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG300 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN LIC PROC CIV PAG51. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART289 N2. CPT79 ART50. | ||
| Sumário: | I - Para que ocorram os efeitos previstos no n. 2 do artigo 289 do Código de Processo Civil, "maxime", no que respeita à interrupção do prazo prescricional, necessária é a identidade do réu nas acções sucessivas. II - A tentativa prévia de conciliação é um pressuposto da acção laboral, e a apresentação do seu pedido constitui o facto suspensivo do decurso do prazo de prescrição ou de caducidade. III - Mas, para que esse efeito suspensivo se verifique, indispensável é que essa tentativa prévia de conciliação tenha sido requerida e realizada com o próprio réu da acção a propor, e não com qualquer outra pessoa jurídica. | ||
| Reclamações: | |||