Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2041/24.3JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO PIRES SALPICO
Descritores: PEDIDO CÍVEL NO PROCESSO PENAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202509242041/24.3JAPRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A operacionalidade do ónus de prova tem aplicação no pedido cível enxertado no processo penal (sem prejuízo dos desvios que sucedem no ónus de impugnação), embora na matéria de facto em interseção com o objeto de processo, seja temperado pela oficiosidade e pelos meios de prova apresentados pelo MP.
II - Quanto aos factos extintivos, impeditivos e modificativos, os respetivos ónus do direito civil continuam a valer nos mesmos termos da teoria da norma de Rosenberg.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2041/24.3JAPRT.P1

Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No Juízo Central Criminal de Vila do Conde, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo proferiu-se acórdão que julgou da seguinte forma:

Julgando a acusação pública procedente por provada, acordam as Juízas deste Tribunal Colectivo em condenar:

O arguido AA

pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano de prisão

Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 5 anos de prisão.

Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão.

O arguido BB

pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 meses de prisão

Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 4 anos e 4 meses de prisão com a agravação da reincidência nos termos do art.ºs 75.º e 76.º C.Penal.

Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão com a agravação da reincidência nos termos do art.ºs 75.º e 76.º C.Penal.

O arguido CC

pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 8 meses de prisão

Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão.

Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 meses de prisão.

Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09

O arguido DD

pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 8 meses de prisão

Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão.

Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 meses de prisão.

Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09

O arguido EE

pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 9 meses de prisão

Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 8 meses de prisão.

Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 11 meses de prisão.

Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09

Em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º C.Penal acordam as mesmas Juízas deste Colectivo em condenar os arguidos:

AA na pena única de 6 anos de prisão

BB na pena única de 5 anos de prisão

CC na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão

DD na única de 3 anos e 4 meses de prisão

EE na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão

Mais acordam as Juízas deste Colectivo em ao abrigo do disposto no art.º 50.º C.Penal suspender pelo período igual a cada uma das respectivas penas únicas de prisão em que foram condenados, cada um dos arguidos BB, CC, DD e EE, mediante imposição de um regime de prova – art.ºs 53.º e 54.º C.Penal

Devendo ser trabalhados com os arguidos os factores de risco que possam ainda apresentar, as necessidades que revelem ao nível psicossocial, nomeadamente no desenvolvimento das competências pessoais e sociais, a necessidade de interiorizar o desvalor das suas condutas, por forma a regerem, no futuro, o seu percurso vivencial de acordo com as normas sociais e jurídicas vigentes.

O respectivo plano de reinserção social destes arguidos deve ter em vista sensibiliza-los para a necessidade de se valorizar em termos sociais, tendo também em vista o seu futuro profissional, eventualmente com prévia formação para o efeito; para além de algum acompanhamento que estimule a pretendida valorização e motivação pessoal com a coordenação e intervenção do DGRS.

Para além da obrigação de todos os arguidos de prestarem toda a sua disponibilidade perante a DGRS/técnicos que venham a contactá-los ou a convocar a sua presença.

Acordam ainda as Juízas deste Tribunal Colectivo em condenar o arguido AA pela prática em concurso real de:

- uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 3 do

Código da Estrada, na coima de 500,00 €, com a sanção acessória de inibição de condução que se fixa em dois meses, nos termos do artigo 146.º al. l) e 147.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

- duas contra-ordenações graves, previstas e punidas pelos artigos 145.º, n.º 1, al. a) do

Código da Estrada e artigos 24.º e 26.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019 de 22 de outubro, com as coimas iguais de 60,00 € (cada uma) e com a sanção acessória de inibição de condução de um mês em relação a cada uma das infracções, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada.

Pelo que vai o mesmo arguido condenado na coima única de € 620,00 e no cumprimento sucessivo de cada uma sanções acessórias assim fixadas num total de 4 meses de inibição de conduzir.

Mais determinam as Juízas deste Colectivo:

- a devolução da quantia de € 403,49 que foi retirada da estação de serviço da A... sita na A4 Km ... (sentido .../Porto), ..., à assistente/demandante B... SA

- a declaração de perda e subsequente destruição de todas as armas/munições descritas supra no ponto 6 dos factos provados

- a declaração de perda e subsequente destruição do demais material/bens apreendidos aos arguidos descritos no ponto 21 dos factos provados

- a declaração de perda da viatura da marca Renault ... cor ... com a matrícula ..-..-ZQ, devendo ser removidas e destruídas as chapas de matrícula que tinham sido apostas ..-JO-..

No que ao pedido civil diz respeito, acordam as Juízas deste Colectivo em considerar prejudicado o pedido de condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 403,49, ante a devolução supra determinada.

E quanto ao peticionado pagamento da quantia de € 2.500,00, ao abrigo do disposto no art.º 82.ºCPP remeter as partes para os tribunais civis.

Sem prejuízo e para ‘rematar’ todas as dúvidas suscitadas em audiência, desde já se determina a notificação directamente da Companhia Seguradora C... com a qual celebraram o aludido contrato de seguro que abrangerá a sobredita loja/posto para esclarecer se efectuou algum pagamento reclamado por conta dos tais danos de quebra de vidros e reparação da respectiva porta. Remetendo-se cópia do presente acórdão e bem assim do documento de fls. 927 para cabal esclarecimento.

Sobre o estatuto coactivo dos arguidos

O desfecho do julgamento, pese embora a condenação de todos os arguidos traduzem uma alteração substancial de todo o circunstancialismo que fundamentou a privação de liberdade no que a 4 dos arguidos diz respeito, tendo resultado francamente mitigadas as cautelas preventivas e perigos tal como elencados desde o despacho proferido em sede de interrogatório judicial e subsequentes despachos de revisão do estatuto coactivo de cada um deles. E tal independentemente dos episódios de incumprimento com ausências que não ultrapassaram os 15 minutos por parte do CC – situação apreciada devida e previamente em acta. Termos em que se impõe, nos termos do disposto no art.º 212.º, n.º1 al b) CPP, revogar, conforme os casos a medida de prisão preventiva e/ou determinar a cessação dos mecanismos de vigilância eletrónica e de imediato restituir os arguidos BB, CC, DD e EE à liberdade caso não interesse sua prisão/detenção à ordem de qualquer outro processo, ficando apenas sujeitos às obrigações decorrentes do TIR que prestaram, indicando se assim se verificar, qualquer alteração sobre a sua situação ou residência (art.º 196.º CPP).

Excepção feita em relação ao arguido AA:

Considerando a natureza e gravidade dos crimes em concurso real que lhe foram imputados e por que veio a ser condenados, em pena (única) de prisão efectiva; mostram-se inalterados todos os fundamentos de facto e de direito que determinaram a imposição àquele arguido da sobredita medida de coacção de prisão preventiva; atendendo também que as considerações tecidas nos anteriores despachos, se mantém incólumes e saem igualmente reforçadas, tanto mais agora com as considerações tecidas supra a propósito da escolha e determinação das medidas das penas (independentemente de eventuais recursos com repercussões em sede do julgamento e na determinação da medida da/s pena/s ou do subsequente trânsito em julgado do presente acórdão) – art.ºs 191.º, 193.º, 202.º, n.º1 al a); e 204.ºals. a) e c) todos CPP).

Notifique/DN, incluindo comunicação às equipas de DGRS para que sejam retirados e desligados os equipamentos de VE instalados.

Vão os arguidos BB, CC, DD e EE condenados na taxa de justiça que se fixou em 2 UC e meia a cargo de cada um; e arguido AA condenado na taxa de justiça de 3 UC, sendo solidariamente condenados nas custas do presente processo, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.

Custas cíveis a cargo dos demandados condenados, tomando por referência apenas o valor de € 403,49, igualmente sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar. Oportunamente:

Remetam-se boletins ao registo criminal.

Solicite-se à DGRS a elaboração de PRS em função do regime de prova imposto aos arguidos condenados em penas de prisão cuja execução foi suspensa.

Depois de lido e assinado o presente acórdão, proceda-se ao seu depósito – artº. 372.º, n.º5 CPP.”


*


Inconformado, vem o MP recorrer desse acórdão, com as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo condenou os arguidos:

a. AA

i. pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano de prisão

ii. Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 5 anos de prisão.

iii. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão.

b. BB

i. pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 meses de prisão.

ii. Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 4 anos e 4 meses de prisão com a agravação da reincidência nos termos do art.ºs 75.º e 76.º C.Penal.

iii. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão com a agravação da reincidência nos termos do art.ºs 75.º e 76.º C.Penal.

c. CC

i. pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 8 meses de prisão

ii. Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão.

iii. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 meses de prisão.

iv. Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09

d. DD

i. pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 8 meses de prisão

ii. Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão.

iii. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na

pena parcelar de 10 meses de prisão.

iv. Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09

e. EE

i. pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 9 meses de prisão

ii. Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos e 8 meses de prisão.

iii. Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 11 meses de prisão.

iv. Beneficiando da atenuação especial decorrente da aplicação do regime especial para jovens delinquentes previsto no DL 401/82, de 23.09

2. Em cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º Código Penal, o Tribunal recorrido condenaram os arguidos:

a. AA na pena única de 6 anos de prisão;

b. BB na pena única de 5 anos de prisão;

c. CC na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão;

d. DD na única de 3 anos e 4 meses de prisão

e. EE na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão;

3. Mais determinou o Tribunal recorrido ao abrigo do disposto no art.º 50.º C.Penal suspender pelo período igual a cada uma das respectivas penas únicas de prisão em que foram condenados, cada um dos arguidos BB, CC, DD e EE, mediante imposição de um regime de prova – art.ºs 53.º e 54.º C.Penal

4. Determinaram ainda a condenação do arguido AA pela prática em concurso real de:

a. - uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, na coima de 500,00 €, com a sanção acessória de inibição de condução que se fixa em dois meses, nos termos do artigo 146.º al. l) e 147.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

b. - duas contra-ordenações graves, previstas e punidas pelos artigos 145.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada e artigos 24.º e 26.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de

Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º6/2019 de 22 de outubro, com as coimas iguais de 60,00 € (cada uma) e com a sanção acessória de inibição de condução de um mês em relação a cada uma das infracções, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada.

c. Pelo que vai o mesmo arguido condenado na coima única de € 620,00 e no cumprimento sucessivo de cada uma sanções acessórias assim fixadas num total de 4 meses de inibição de

conduzir.

5. O Tribunal recorrido aplicou o regime especial para jovens delinquentes, atenuando muito especialmente a pena dos arguidos relativamente aos arguidos CC (18 anos), EE (20 anos), DD (20 anos) (afastando a aplicabilidade do mesmo quanto ao arguido AA, apesar de ter 20 anos), com os seguintes argumentos

a. In casu, os arguidos, demonstram maturidade de acordo com as suas idades actuais. Com excepção do arguido AA que legitimamente optou por não prestar declarações, os demais arguidos lá acabaram por revelar a sua consciência crítica dos factos cometidos dada a sua gravidade, como resultou da sua postura em julgamento ao assumirem o cometimento dos crimes. Terá sido até momento ou episódio único na vida do DD e do EE, pois que a estes arguidos não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais. O arguido CC foi condenado mas por crimes de menor gravidade e natureza bem diversa como sejam de condução sem habilitação legal. Já o arguido AA conta com condenações em penas de prisão e por crimes com idêntica gravidade e semelhança como o atesta o seu CRC acima transcrito.

b. Assim e para além do apoio e estrutura familiar decorrentes dos respectivos relatórios sociais e pese as dificuldades e vicissitudes familiares, pessoais, sociais e económicas, entende-se que os arguidos CC, EE e DD poderão efectivamente beneficiar da atenuação especial decorrente da aplicação deste regime especial para jovens

6. Salvo o devido respeito que é muito, não é de aplicar no caso concreto, a aplicação do regime especial para jovens a estes arguidos, porquanto não basta terem menos de 21 anos de idade e serem primários (algo que apenas um dos arguidos era)

7. Consta dos factos dados como provados, o teor dos relatórios sociais de todos os arguidos.

8. e relativamente de que o arguido EE foi dado como provado que este arguido foi acusado no âmbito do processo ..., do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – ..., da prática do crime de roubo e injúria.

9. Estranhamente, o Tribunal recorrido, para efeitos de seu enquadramento no regime especial para jovens, não verificou que o arguido EE, no passado dia 19/02/2025, foi condenado nesse mesmo processo que corre termos na Instância Central de Viola do Conde, ..., pela prática, em coautoria material, concurso real e na forma consumada, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende por dois anos e dois meses, com regime de prova, sob a supervisão da D.G.R.S.P. (e ainda num crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), num total de 420,00 (quatrocentos e vinte euros).

10. O Tribunal recorrido dá ainda como provado que este arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado no dia 29/1/2025, e que “o arguido teve um percurso escolar regular, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, integrando à posteriori um curso profissional com equivalência ao 12º ano que nunca chegou a concluir” finalizando dizendo que “o arguido não trabalha e nunca esteve empregado, referindo que mantinha pontualmente enquadramento informal no setor da construção civil, embora “aos dias”, sem regularidade definida.” (sublinhados nossos)

11. No entanto, na motivação da moldura penal relativamente a este arguido EE refere que “não lhe são conhecidos quaisquer antecedentes criminais”.

12. Com o devido respeito, que é muito mas tal afirmação é contraditória com os factos dados como provados supra referido e, com o facto de que, conforme ter sido dado como provado (apesar de não ser referido o n.º do processo) que o arguido EE, no âmbito do processo n.º ..., com acórdão proferido a 17/12/2024, transitado em julgado a 29/01/2025, na pena de 2 anos de prisão suspensa por dois anos.

13. O acórdão dos presentes autos, aqui em recurso é de 26-3-2025.

14. Em ambos os processos supra citados, com decisões prévias às dos presentes autos, entenderam que não seria de aplicar o regime penal especial para jovens por entenderem que não havia razões séria para a atenuação especial.

15. E diremos o mesmo no caso dos presentes autos.

16. Numa análise holística da actuação factual dos três arguidos que foram abrangidos pela atenuação especial da pena, e cotejada de novo a factualidade provada, há que reconhecer a inexistência de elementos que, positivamente, apontem para uma melhor reinserção dos arguidos EE, DD e CC através de uma atenuação especial da pena.

17. Se atentarmos aos elementos que se extraem da natureza e do modo de execução do crime apontam no sentido contrário ao da justificação de uma especial atenuação da moldura sancionatória a ter em conta, recordando a forma de constrangimento, a circunstância de o roubo ter sido cometido por 5 pessoas contra uma vítima, o facto de os arguidos terem arrombado a porta do estabelecimento, com a posse de uma arma caçadeira, terem usado uma matrícula falsa no veículo em que se deslocavam para ludibriar as autoridades (assim como usavam passa montanhas para não serem identificados) e a relevância da comparticipação desses arguidos na prática do crime de roubo.

18. Socialmente os arguidos não trabalhavam, nem tinham hábitos de trabalho.

19. Os referidos arguidos não têm qualquer actividade estruturada, propiciadora de integração social, como a dedicação aos estudos, à formação profissional ou ao trabalho.

20. O quadro fáctico-social dado como provado e a gravidade do ilícito criminal que lhe está subjacente não é possível, salvo devido respeito, invocar razões sérias para se concluir que da atenuação especial resultante do regime penal especial para jovens resultassem vantagens efectivas para a reinserção social dos arguidos CC, DD e EE, pelo que a mesma deve ser revogada.

21. Quanto à medida da pena, apesar do Tribunal recorrido ter referido:

a. “são manifestas as necessidades de prevenção geral, dada a frequência deste tipo de criminalidade na sociedade actual; sendo reflexo do elevado número de ocorrências/participações de roubos o sentimento de insegurança por parte da comunidade. Pretendendo o Tribunal deixar bem claro à sociedade um sinal de repressão deste tipo de condutas que são crescentes na comarca com estas particularidades

b. Se, por um lado, há que atender às exigências de recuperação e de reintegração social dos delinquentes, um dos objectivos declarados das sanções penais, importa também ponderar a

necessidade de prevenção do crime, designadamente tendo em vista evitar o alarme social e o sentimento de insegurança dos cidadãos que do mesmo decorre, bem como dissuadir futuros comportamentos delinquentes.

22. Não espelhou tais preocupações na medida da pena nem na aplicação do regime especial para jovens.

23. Ora, cotejando os factos dados como provados, o grau de ilicitude e a gravidade da forma de execução do facto situam-se num nível muito acima de mediano, considerando que os arguidos, em comum acordo, e na posse de uma caçadeira, estroncaram com violência a porta do estabelecimento comercial sito na área de serviço da A4, pelas 4 da manhã, desferiram um soco na face do trabalhador que estava no local, que ameaçaram com uma arma de fogo de elevado calibre.

24. A intensidade do dolo, é elevadíssima porquanto é directo sendo a sua forma mais intensa pois houve intenção criminosa de grande intensidade para a concretização propositada e planeada antecipadamente dos factos que realizaram e sempre com a intenção de obter grandes proveitos seja materiais seja monetários, assumindo que fariam o que teriam que fazer para o conseguirem e dai munirem-se da arma de fogo e alterarem a matrícula do veículo automóvel onde se deslocavam.

25. As exigências de prevenção geral são elevadíssimas, pois, para além de ser fortemente censurável e reprovável, é geradora de alarme social, pela sua gravidade, o que é revelador da necessidade de reafirmação da norma jurídica violada junto da comunidade, de modo a corresponder às expectativas desta, pois cria forte sentimento de insegurança, repúdio e alarme na comunidade e que esta deposita e exige dos tribunais uma aplicação efetiva de penas que se ajustem e defendam os bens jurídicos em causa, de modo a que a insegurança não aumente nem se crie o sentimento de impunidade.

26. Tanto mais assim é que houve uma aumento da criminalidade violenta em 2,6% no ano de 2024 (conforme relatório anual de segurança interna de 20243), reforçando acentuadamente as necessidades de prevenção geral que se impõem.

27. Assim seria adequadas que as seguintes penas:

a. AA atento os circunstancialismo fosse uma pena de 7 anos de prisão (resultado das penas parcelares de 1 anos e 4 meses pelo crime de falsificação, 6 anos pelo crime de roubo agravado e dois anos pelo crime de detenção de arma proibida);

b. BB atento os circunstancialismo acrescido da reincidência, fosse uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão (resultado das penas parcelares de 1 anos e 8 meses pelo crime de falsificação, 6 anos pelo crime de roubo agravado e dois anos e seis meses pelo crime de detenção de arma proibida);

c. EE atento os circunstancialismos fosse uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão (resultado das penas parcelares de 1 ano pelo crime de falsificação, 6 anos pelo crime de roubo agravado e dois anos pelo crime de detenção de arma proibida);

d. CC atento os circunstancialismo fosse uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão 2024 das penas parcelares de 11 meses pelo crime de falsificação, 4 anos e 6 meses pelo crime de roubo agravado e 1 ano pelo crime de detenção de arma proibida), suspensa na sua execução nos termos estalecidos no acórdão;

e. DD atento os circunstancialismo fosse uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão (resultado das penas parcelares de 11 meses pelo crime de falsificação, 4 anos e 6 meses pelo crime de roubo agravado e 1 ano pelo crime de detenção de arma proibida), suspensa na sua execução nos termos estalecidos no acórdão;

28. Quanto às contraordenações, que o Tribunal recorrido optou pelo valor mínimo da coima e pelo período minino de inibição, sem qualquer análise ou ponderação da medida da coima que se impunha,

29. Porquanto tais contraordenações não foram praticadas na simples condução imprudente ou menos cuidada, mas sim na fuga efetiva e desejada dos arguidos aos veículos da Policia de Segurança Pública, havendo direto e intencional na condução apresentada e realizada pela arguido AA pelo que a medida das coimas deve ser claramente alterada para ser representativa da culpa e dolo do agente infrator e dos circunstancialismos em que as mesmas

ocorreram.

30. Assim a contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, deve ser punida com coima não inferior a 1.500,00€ (moldura de 500,00 a 2500,00€) e na sanção acessória de inibição de condução fixada em período não inferior a

um ano, nos termos do artigo 146.º al. l) e 147.º, n.º 2, do mesmo diploma legal (moldura de dois meses a dois anos);

31. Quanto às duas contra-ordenações graves, previstas e punidas pelos artigos 145.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada e artigos 24.º e 26.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019 de 22 de outubro, com as coimas iguais de 150,00 € (cada uma) (moldura de 60€ a 300€), e com a sanção acessória de inibição de condução de

6 meses (moldura de um mês a um ano) em relação a cada uma das infracções, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada.

32. Sendo que em pena única de contraordenação, deve o arguido AA ser condenado na coima única de, pelo menos 1.500,00€ e na sanção acessória de inibição de condução de, pelos menos, um ano e quatro meses.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e condenar o arguido, pelos crimes que foi condenado, na penas supra referidas. Farão assim, V. Excias a Tão Acostumada justiça


*


Admitido o recurso, não coube resposta dos arguidos.


*


O assistente veio responder ao recurso do MP nos seguintes termos:

O assistente (que foi notificada para responder ao recurso do MP) secunda as conclusões e posições expressas pelo Ministério Público no recurso interposto e agora notificado.

O recurso interposto pelo Ministério Público não é inconciliável com o recurso interposto pela Assistente, nem mesmo na parte em que, relativamente aos Arguidos CC e DD, peticiona pela aplicação de uma pena suspensa nos termos do acórdão recorrido.

Com efeito, não tendo sido proferida decisão sobre a questão cível no acórdão (tendo o Tribunal no acórdão final remetido as partes e decisão sobre o PIC para os tribunais civis) e não tendo o MP legitimidade nem interesse em agir, em tudo o que diz respeito ao pedido de indemnização civil, não poderia o MP no seu recurso partir de outro pressuposto que não fosse aquele que ficou estabilizado no acórdão nesta matéria (remessa das partes para jurisdição civil).

E isso basta para compreender a razão pela qual o MP não se pronunciou – nem podia, porque processualmente inexiste neste momento questão cível enxertada na acção penal – sob uma possível subordinação da suspensão da execução da pena de prisão dos arguidos ao cumprimento do pagamento da indemnização à Assistente.

Todavia, conhecido o recurso da Assistente nessa parte e merecendo o mesmo provimento (como se crê que não poderá deixar de suceder) é perfeitamente compatível pugnar pela subordinação da suspensão da execução da pena aos Arguidos (relativamente aos que venha a ser decidido suspender a execução da pena de prisão) ao pagamento, dentro de certo prazo estipulado pelo Tribunal, da indemnização (no todo ou na parte que o tribunal considerar possível) à Assistente.

Por outro lado deverá ser considerado ainda que o recurso apresentado pelo Ministério Público quanto à medida concreta da pena aplicada aos arguidos dilucida qualquer dúvida que se considerasse existir sobre a legitimidade da Assistente legitimidade para pugnar pela subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do pagamento da indemnização.

Por outras palavras, o facto de o Ministério Público recorrer quanto às penas parcelares e únicas aplicadas aos arguidos – pugnando uma agravação das mesmas – está em consonância com os argumentos apresentados pela Assistente e permite esclarecer definitivamente qualquer eventual dúvida que eventualmente ainda subsistisse sobre a legitimidade da Assistente quanto à sua pretensão de ver a suspensão de execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos, a existirem, a serem subordinadas ao pagamento da indemnização peticionada pela Assistente nos exactos termos que resultam do recurso da Assistente.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente resposta ser admitida e, em consequência, levada em consideração na decisão a proferir pelo Tribunal ad quem.

Com todas as consequências legais


*


A assistente demandante cível “B.... SA” veio interpor recurso do acórdão, concluindo da seguinte forma:

1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão que pôs termo ao processo, na parte em que,

relativamente ao peticionado pagamento da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)

em sede de pedido de indemnização civil formulado pela Assistente, decidiu o tribunal a quo não pronunciar-se sobre a questão, remetendo a sua decisão para os tribunais civis.

2. A Recorrente tem legitimidade e a decisão é recorrível ao abrigo do disposto nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1 alíneas b) e c) do CPP.

3. É de rejeitar a tese defendida minoritariamente pela Doutrina segundo a qual a decisão de remeter as partes para os tribunais civis consubstancia um ato de livre resolução do tribunal, e que, por essa razão, seria uma decisão irrecorrível ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

4. A norma resultante da conjugação entre os artigos 89.º, n.º 3 e 400.º, n.º 1, alínea b) do CPP,

interpretada no sentido de que é irrecorrível a decisão de remessa das partes para a jurisdição civil, é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 3.º, n.º 3 da Constituição.

5. O acórdão recorrido proferiu decisão final nos presentes autos, tendo julgado a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e em consequência condenou os arguidos pelos crimes de falsificação de documento, roubo agrava e detenção de arma proibida.

6. A Assistente deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos, onde peticionou (i) ser determinada a restituição à Assistente da quantia monetária de €403,49 (correspondente ao

numerário subtraído do posto de serviço e posteriormente apreendida aos Arguidos, nos termos

do disposto no artigo 186.º, n.º 1 do CPP) e, (ii) serem os Demandados condenados a pagar à Demandante a quantia de €2.500,00 acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento (a título de indemnização pelos danos causados na loja da Assistente).

7. Quanto à indemnização pelos danos causados na loja da Assistente – peticionada no montante de €2.500,00 -, determinou o Tribunal a quo “ao abrigo do disposto no art.º 82.º CPP remeter as

partes para os tribunais civis”.

8. Para tanto, fundamentou o acórdão recorrido esta decisão, não na existência de dúvidas quanto

aos pressupostos da responsabilidade civil, mas no facto de ter verificado pela existência de um

seguro e de ter “dúvidas” sobre se a Assistente já viu aquele montante ressarcido pela Seguradora.

9. Não se pode acompanhar esta fundamentação, pelos seguintes motivos: (i) dos factos provados

encontram-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a condenação dos arguidos no pagamento de uma indemnização no valor de €2.442,43; (ii) não resulta da prova disponível no processo (tanto documental como testemunhal) que a Assistente

acionou a apólice de seguro e consequentemente já beneficiou da quantia devida pela reparação

dos danos causados pelos arguidos, na sequência da sua conduta criminosa, pelo qual foram condenados – antes pelo contrário, resulta dos elementos disponíveis nos autos que tal não ocorreu; e (iii) não se encontram verificados os pressupostos legais para a remessa dos autos para os tribunais civis de tão simples questão.

10. Por um lado, da conjugação dos factos provados constantes do acórdão recorrido é possível

verificar que se encontrar preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos

ilícitos, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, pelo que, deveria o tribunal a quo ter condenado os arguidos no pagamento de uma indemnização no montante de € 2.442,43 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos), referentes aos danos causados na porta da loja da Assistente.

11. Por outro lado, a decisão de remeter para os tribunais civis baseada na dúvida sobre o acionamento da apólice do seguro é fundada em erros manifestos, tanto em matéria de facto, como de Direito.

12. Quanto à matéria de facto, da leitura do depoimento desta testemunha FF, não é possível concluir, como faz o tribunal a quo, de que a Assistente “Tem seguro; foi acionado”, tendo antes sido induzido em erro pela questão da ilustre mandatária dos Arguidos.

13. Já quanto à matéria de Direito, a existência ou não se uma apólice que, em abstrato, possa cobrir os danos causados por factos ilícitos típicos (como é o caso), tal facto não é gerador de desresponsabilização dos arguidos das suas condutas geradoras de responsabilidade civil.

14. A Assistente, conforme declarou aos autos atempadamente, não acionou o seguro nem faria

qualquer sentido fazê-lo, considerando o valor da franquia para o efeito – 50.000,00€ (cinquenta

mil euros), nos termos da página 5 da apólice junta aos autos – quando estamos a falar de danos

no valor de € 2.442,43 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos).

15. Não se encontram verificados os pressupostos legais previstos no artigo 82.º do CPP para a

remessa das partes para os tribunais civis para decisão do pedido de indemnização civil.

16. No caso vertente, a matéria suscitada no Pedido de Indemnização Civil pode ser objeto de decisão rigorosa, já que o Tribunal dispõe – como aliás admite e afirma que “sem grandes dificuldades” se verifica que estão cumpridos todos os pressupostos da responsabilidade civil - de todos os elementos necessários para o efeito.

17. O Tribunal a quo não alude a quaisquer questões, nomeadamente incidentes da instância, que

considere suscetíveis de retardar intoleravelmente o processo penal.

18. Por um lado no despacho de 17.03.2025 o próprio Tribunal a quo considera que a testemunha

FF limitou-se a referir em termos genéricos que “poderia ter sido” (que é o mesmo que dizer que “poderia não ter sido”) e que ordena a junção do contrato de seguro multirriscos (que não é diferente de cobertura de furto) determinando ainda que assegurará o contraditório e

se necessário reabrirá a audiência para produção de prova e esclarecimento de dúvidas que surjam da sua junção.

19. Por outro lado, no acórdão, o próprio tribunal ordena a realização das diligências necessárias ao esclarecimento, mas, contraditoriamente, ao que havia decidido em 17.03.2025, não reabriu

audiência, não permitiu contraditório, limitando-se a “despachar” a questão para os meios cíveis,

o que implica que o Tribunal considere que um dano de € 2.500,00 pode ser pago ao abrigo de

um contrato de segura que tem uma franquia de € 50.000,00! O que é uma impossibilidade fáctica e lógica, errado, arbitrário, contrário a qualquer máxima de experiência.

20. Nenhum destes aspetos se encontra devidamente fundamentado no acórdão recorrido, o que

consubstancia uma nulidade da sentença, na vertente em que o Tribunal deixou de se pronunciar

sobre o pedido de indemnização civil formulado pela Assistente, quando detinha todos os elementos para o fazer, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP – nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.

21. Para concluir se é desvantajoso cumprir o princípio da adesão, forçoso se tornaria ponderar

também as desvantagens da separação, o que não é feito no acórdão recorrido que, assim, não se

acha devidamente fundamentado, violando o disposto no artigo 97, n.º 5 do CPP.

22. No presente caso, o tribunal a quo faz uma utilização abusiva e totalmente arbitrária do disposto no artigo 82.º do CPP, violando o princípio da adesão previsto no artigo 71.º do CPP.

23. Impõe-se as seguintes alterações no acórdão recorrido:

• No rol de factos provados referentes ao pedido de indemnização civil (página 23), devem ser

aditados os seguintes factos provados: “A Assistente não acionou o seguro multirrisco com a

apólice ...69, nem beneficiou do pagamento de qualquer montante a título de reparação dos prejuízos por parte da seguradora”; e “O seguro multirrisco com a apólice ...69 estabelece uma franquia inicial de € 50.000,00 a cargo da Assistente para qualquer sinistro”.

24. Na página 27, na motivação do acórdão onde se situa os “apontamentos” do depoimento da

testemunha arrolada pela Assistente FF, deve ser revogada a frase “Tem seguro, foi accionado”, porquanto resulta inequivocamente da transcrição do depoimento supra daquela testemunha, que esta não tem conhecimento se o seguro cobre aqueles riscos ou se o mesmo foi acionado;

25. Deve ser integralmente revogada a decisão (e respetiva fundamentação) de remeter a decisão do pedido de indemnização civil formulado pelos Assistente para os tribunais civis, ao abrigo do

artigo 82.º do CPP, e substituída por outra que condene solidariamente os arguidos no pagamento

de uma indemnização no valor de €2442,43, ao abrigo do artigo 483.º do CC, referente aos cados

causados na porta da loja da Assistente.

26. Deverá a ser determinada a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão dos

arguidos ao cumprimento do pagamento da indemnização à Assistente (ainda que em parte), por

ser fundamental, para garantia do seu direito ao ressarcimento da indemnização a que tem direito

nos termos do artigo 51.º n.º 1 al. a) do CP e que aliás resulta em linha com os próprios fundamentos do acórdão para suspensão (promessas de trabalho apresentadas pelos arguidos).

27. A Recorrente, na qualidade de Assistente e Demandante Civil tem legitimidade para recorrer

quanto a esta concreta questão, (i) porque está acompanhada do Ministério Público, que apresentou recurso quanto à medida concreta da pena e (ii) ao abrigo do artigo 401.º, n.º 1, alínea

b) e c), considerando que a decisão de não suspender a execução da pena ao pagamento da indemnização que lhe é devida põe em causa o seu pagamento e é, por isso, contra si proferida,

na acessão daquelas alíneas.

28. Caso o Tribunal considere que não dispõe dos elementos necessários para decidir pela subordinação da suspensão da execução da pena aos arguidos ao pagamento da indemnização à

ora Recorrente, é patente a contradição insanável da fundamentação do acórdão e/ou de um erro

notório na apreciação da prova (cf. alíneas b) e c) do artigo 410.º, n.º 2 do CPP) da decisão de remessa das partes para os tribunais civis, pelo que deve ser determinado o reenvio para novo julgamento desta concreta decisão de subordinar a execução da pena de prisão ao pagamento da

indemnização à Assistente, ao abrigo do artigo 426.º do CPP.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado e em consequência ser o acórdão recorrido ser parcialmente revogado, e substituído por outro, nos seguintes termos:

a) Ser aditado ao rol de factos provados o seguinte: “A Assistente não acionou o seguro multirrisco com a apólice ...69, nem beneficiou do pagamento de qualquer montante a título de reparação dos prejuízos por parte da seguradora”; e “O seguro multirrisco com a apólice ...69 estabelece uma franquia inicial de € 50.000,00 a cargo da Assistente para qualquer sinistro”.

b) No capítulo “Motivação”, no que diz respeito ao depoimento da testemunha FF, ser eliminada a referência “Tem seguro; foi acionado” conforme resulta da transcrição do seu depoimento supra;

c) Ser revogada a parte em que se determina a remessa para os tribunais civis, ao abrigo do disposto no artigo 82.º do CPP, e substituído por outra que condene os arguidos solidariamente no pagamento de uma indemnização à Assistente no valor de € 2.442,43 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos) acrescido de juros vencidos e vincendos

até integral pagamento;

d) Ser determinado que a suspensão da execução da pena aos arguidos fique subordinada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização referida no ponto anterior à Assistente, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do CPP.

Subsidiariamente a d)

e) Deve ser declarada o vício constante do artigo 410.º, n.º 2 do CPP e, consequentemente, devem determinado o reenvio para novo julgamento da concreta decisão de subordinar a execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização à Assistente, ao abrigo do artigo 426.º do CPP.

Como é de Direito e de Justiça.


*


O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu Douto parecer em que, acompanhando os termos do recurso interposto pelo MP em primeira instância, pronunciou-se pelo provimento ao mesmo, sustentando em síntese:

Com efeito tudo indica que os arguidos AA, BB e CC, não interiorizaram, nem valorizaram, de forma alguma, as penas anteriormente aplicadas, a qual não encontraram neles qualquer eco ou ressonância, sendo completamente desvalorizadas, assim demonstrando a sua falência quanto a terem sido, ou poderem ser alcançadas, através dela, as finalidades que lhe estão legalmente atribuídas. É que, na minha modesta opinião, conjugando os antecedentes criminais com os factos praticados e dados como assentes, apresenta-se-nos um poderoso binómio que não podemos negligenciar, pois a conjugação desses factores será reveladora ou constituirá um facto-indice, de «quem-poderemos-ter-pela-frente» e «com-quem-temos-de-lidar», eventualmente a personalidade que cada um possuirá, paesar da sua juventude.

Também não se compreende sinceramente a aplicação do regime especial dos jovens imputáveis previsto no Decreto Lei n.º 401/82 aos arguidos BB, CC e DD.

A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais e política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.

A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos ou de jovens na fase inicial da idade adulta, que em termos sociológicos se estende, por norma, até aos 25 anos de idade, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social.

De um modo geral, as legislações conciliam, no dizer do Prof. EDUARDO CORREIA, in "Direito Criminal", 11, 265, uma ideia de humanidade em prol de uma juventude desencaminhada e carente de repressão, em nome do princípio da proporcionalidade das penas e da proibição do excesso.

Se o desenvolvimento físico é gradual e sucessivo até aos vinte e um anos, não é menos moral e seria uma injustiça manifesta impor o mesmo grau de responsabilidade a quem tem catorze, dezasseis, dezoito ou vinte e um anos de idade, porquanto não pode exigir-se de todos o mesmo grau de discernimento e dever de reflexão», já em 1884 se escrevia no Relatório da Reforma Penal.

O regime pressuposto no artigo 9º do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto Lei n.º 401/82, de 22 de Setembro, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4º), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 52º e 62º).

O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento.

O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como uma «categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso a idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade; o serviço militar ou o casamento que representavam um «virar de página» na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria.

Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potência a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».

E este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções.

Nesta intencional idade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos.

Na verdade, comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos parti-cularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores constituindo um sério factor de exclusão.

Uma das formas de prosseguir esta finalidade, já constante do regime actualmente vigente no artigo 4º do Dec-Lei n.º 401/82, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.

A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe sejam pertinentes resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão "deve" com significado literal de injunção.

Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, na "Colectânea de Jurisprudência", STJ, ano V, tomo 111, pág. 192 e ano VII, tomo 111, pág. 234, referindo vária jurisprudência). Para decidir sobre a aplicação de regime relativo o jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem, pois, de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com menos de 21 anos à data da prática dos factos.

A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder - dever sobre a aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Nesta perspectiva, os artigos 72º e 371º do Código de Processo Penal contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando já constarem do processo, bem como, ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.

O regime penal aplicável a jovens adultos, constante ainda hoje do Dec-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, ao contrário o que pode sugerir a semântica da nomenclatura, não constitui um regime especial, mas o regime penal geral relativo aos jovens delinquentes.

No que respeita ao artigo 4º, deve ser aplicado, por regra, sempre que existam circunstâncias que permitam formular um juízo de prognose favorável quanto ao desempenho futuro da personalidade do jovem, que faça supor que a atenuação especial seja favorável à reinserção social do jovem condenado.

Assim, nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – T.R.E. de 13/06/2006 in www.dgsi.pt: «O Regime Especial para Jovens não é de aplicação automática: a sua aplicação está condicionada à existência, no caso, de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”».

Ora, haverá que, ponderar no caso sub judice em relação aos arguidos BB, CC (estes com antecedentes criminais) e EE: o modo de execução dos factos; a detenção de armas proibidas, o grau de ilicitude do facto; a gravidade das suas consequências; o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo, na sua forma directa; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena; o facto do arguido DD não possuir antecedentes criminais; a ausência de qualquer postura dos arguidos relativamente ao cometimento dos factos, uma vez que nunca revelaram qualquer acto exterior demonstrativo de um sincero arrependimento; as suas condições sócio económicas atuais e que se deram como provadas nos pontos da matéria de facto; as necessidades de prevenção geral, já que este tipo de ilícito e os demais a si associados, continuam a constituir um autêntico flagelo na nossa sociedade.

Desta forma tal como o magistrado recorrente discordamos da sua aplicação no caso dos autos, pois ao Regime Especial dos Jovens para imputáveis, subjazem objectivos de interesse público de justiça e de politica criminal. E assim o Legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, por consagrar, mas acolheu os ensinamentos de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no inicio da idade adulta, os jovens se adaptam ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. E como resulta do preambulo de tal diploma esses objectivos traduzem-se no intuito de sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas e sanções que tendo em conta o processo penal real de desenvolvimento, promovam a responsabilização, sem os riscos evitáveis de efeitos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente, às penas de prisão.

Contudo, haverá que apreciar a personalidade dos jovens; a sua conduta anterior e posterior ao crime; a natureza e o modo de execução o crime e os motivos determinantes da sua actuação.

Também como se disse, a aplicação de tal regime não é de aplicação automática e como expressamente consignado no item 7 do preâmbulo de tal Decreto-Lei as medidas ali propostas não afastam a aplicação – em ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e da prevenção da criminalidade.

Aplicando tais princípios ao caso aqui dos autos, entendemos não ser tal Regime Especial para Jovens, de aplicar aos arguidos em equação, no caso em concreto, já que este tipo de ilícito criminal, como é o roubo grupal encapuçado e com recursos a armas, constituem um episodio frequente na nossa sociedade e importa com a pena afastar o arguido da prática de ilícito da mesma natureza e assim prevenir a recidiva.

Isto posto, pugnamos pela não aplicação do Regime Especial para Jovens, uma vez que, não se mostra apurada a factualidade necessária a apurar a existência dos pressupostos do art.º 4.º do citado diploma legal, para sua aplicação e que as penas deveriam ser fixadas nos quantitativos propostos nas doutas alegações.

Com efeito, a protecção dos bens jurídicos subjacentes aos ilícitos criminais do roubo grupal encapuçado e com arma, a meio da noite e enorme ousadia, implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção dos bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio deliquente potencial e a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena.

Concluímos, então que o Tribunal a quo não atendeu adequadamente aos princípios subjacentes para aplicação do Regime Especial para Jovens.

Quanto à determinação e medida das penas.

Como é sabido, a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.

A culpa não constitui, assim, apenas o pressuposto e fundamento da validade da pena, mas traduz-se no seu limite máximo, o que significa que, não só não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo.

De acordo com a teoria da margem da liberdade, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à culpa, devendo intervir os outros fins das penas, expressamente consignados no artigo 40.º do Código Penal – C.P..

A escolha do tipo de pena depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, nada tendo a ver com a determinação da sua medida, a qual depende, essencialmente, da culpa do agente.

Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva de integração (na qual a pena aplicada ao agente mantém e reforça a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumento de tutela de bens jurídicos) podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial ou individual (negativa - em que a pena tem como objectivo neutralizar a perigosidade social do agente, exercendo sobre ele um efeito retractivo, mas também visa reinserir socialmente o agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, evitando cometer novos crimes – prevenção especial positiva ou de socialização), sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir para a sua reintegração na comunidade, só deste modo e, por esta via, se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos, ou seja, o ilícito deve ser valorado em função da gravidade do ataque ao bem jurídico em particular, nomeadamente, os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos, em suma, o efeito externo, sem esquecer o desvalor do próprio comportamento delituoso.

Concretizando:

Atento o disposto no artigo 71.º do Código Penal – C.P., dentro da moldura penal abstracta cumpre determinar a medida concreta da pena em função da culpa do agente, tendo ainda em conta, as exigências de prevenção geral e especial e as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

Para determinação da medida concreta das penas parcelares e das penas únicas de prisão aplicadas aos arguidos, o tribunal a quo não atendeu devidamente, salvo melhor opinião em sentido contrário, ao grau de ilicitude, ao dolo (directo), à gravidade objectiva dos factos, à culpa dos arguidos e às prementes necessidades de prevenção geral e especial que, no caso se fazem sentir, tudo conforme melhor resulta dos factos dados como provados no douto Acórdão a quo e que nos dispensamos de reproduzir.

Sendo inegável e incontestável que os factos e as circunstâncias envolventes e envolvidas discriminadas da decisão e nas doutas alegações impõem, como não podia deixar de ser, a aplicação da pena de prisão, sendo inadequadas e insuficientes as outras penas de caracter não institucionalizado, afigura-se-nos que as razões apresentadas nas doutas motivações de recurso Digníssimo magistrado do Ministério Publico na 1.ª instância são de uma valência e autoridade indiscutíveis, que se impõem por si (face à sua racionalidade, sentido de justiça e indiscutível conformidade legal) e legitimam o agravamento das penas concretas aplicadas aos arguidos nos termos impetrados.

Na conformidade do que vem sido dito e essencialmente pelo exposto, tudo visto, analisado e ponderado, sem necessidade de ulteriores ou mais apuradas considerações, não obstante a penhorada deferência e elevadíssimo respeito que devemos sempre assumir por opinião diferente e do qual os nossos adversários opinativos são seguramente credores, o recurso merece provimento. .


*


Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais se acrescentou e, após exame preliminar, sem outras vicissitudes além do convite á apresentação de conclusões pela recorrente, colheram-se os vistos e foram os autos à conferência.


*


Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Conforme dessas conclusões se colhe, as matérias neste caso relevantes são as seguintes:

Recurso do Ministério Público

- a revogação da atenuação especial resultante do regime penal especial para jovens das penas cominadas aos arguidos CC, DD e EE.

- Agravamento das penas cominadas aos arguidos AA; BB; EE; CC e a DD, com prisão efetiva para os arguidos EE e BB, mantendo-se a suspensão da execução da pena para os arguidos CC e DD.

- Agravamento das coimas e sanções de inibição da faculdade de conduzir aplicadas ao arguido AA.

Recurso da demandante:

- revogação da decisão de remessa de parte do pedido cível (respeitante ao prejuízo sofrido pelos danos, sem ressarcimento pelo seguro) para os tribunais civis, com reponderação da matéria de facto atinente, devendo proceder o pedido de indemnização cível.

- a suspensão de execução da pena dos arguidos deverá ser sujeita ao dever de ressarcimento.


*


O acórdão recorrido:

Acordam as Juízas que integram este Tribunal Colectivo

O Ministério Público, deduziu, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, al. b) e 283.º do Código de Processo Penal, acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção de Tribunal Colectivo, contra:

AA, solteiro, nascido a ../../2004, filho de GG e de HH, natural do concelho de Matosinhos, titular do cartão de cidadão n.º ...21 e residente na Rua ..., ... encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem destes autos;

BB, solteiro, nascido a ../../1993, filho de II e de JJ, natural do concelho de Matosinhos, titular do cartão de cidadão n.º ...14 e residente na Rua ..., ... Porto, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem destes autos;

CC, solteiro, nascido a ../../2005, filho de KK e de LL, natural do concelho de Matosinhos, titular do cartão de cidadão n.º ...18 e residente na Rua ..., ..., ... ... e que se encontra sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica à ordem destes autos;

DD, solteiro, nascido a ../../2001, filho de MM e de NN, natural do concelho de ..., titular do cartão de cidadão n.º ...97, residente na Rua ..., ..., ... Porto, e que se encontra sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica à ordem destes autos;

EE, solteiro, nascido a ../../2004, filho de OO e de PP, natural do concelho de Matosinhos, titular do cartão de cidadão n.º ...80, residente na Rua ..., ..., que constituiu como mandatária a advogada Dra. QQ e que encontra sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica à ordem destes autos.

Imputando a todos os arguidos como co-autores materiais a prática em concurso efectivo dos seguintes crimes:

- um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, n.º 1, als. a) e e) e n.º 3) do Código Penal;

- um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 2 e 2, al. b) por

referência ao artigo 204.º, n.º 1, al. e n.º 2, als. e), f) e g) ambos do Código Penal; agravado pela circunstância da reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, do mesmo diploma legal, relativamente ao arguido BB;

- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, agravado pela circunstância da reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, do mesmo diploma legal, relativamente ao arguido BB;

Imputando ainda ao arguido AA a prática como autor material das seguintes contra-ordenações:

- uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, sancionada com coima de 500,00 € a 2.500,00 € e com a sanção acessória de inibição de condução de dois meses a dois anos, nos termos do artigo 146.º al. l) e 147.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

- duas contra-ordenações graves, previstas e punidas pelos artigos 145.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada e artigos 24.º e 26.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019 de 22 de outubro, sancionadas com coima de 60,00 € a 300,00 € e com a sanção acessória de inibição de condução de uma mês a um ano, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada.

Promovendo a final ainda o Ministério Público a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel, passa montanhas, armas de fogo e cartuchos apreendidos nos autos nos termos previstos no art.º 109.º CPenal

A B... SA constituiu-se assistente e formulou um pedido de indemnização civil, tendo em vista a condenação dos arguidos na restituição da quantia monetária de € 403,49 e bem assim no pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de danos patrimoniais – vide respectivo articulado apresentado nos autos e disponível mediante a refª citius 40512833.

Nenhum dos arguidos apresentou contestação ou instruiu qualquer tipo de prova de defesa.

Após despacho que recebeu os presentes autos e com a designação de datas para a realização da audiência de discussão e julgamento – despacho com a refª citius 468648214 - não sobrevieram nem subsistiram quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias de que importe conhecer, mantendo-se válida e regular a instância.

Fundamentação

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo prescrito por lei, conforme se alcança das actas das sessões que tiveram lugar a 10.03.2025 e 17.03.2025, tendo em abono da verdade material resultado os seguintes

Factos provados

1. No dia 16 de Abril de 2024 os arguidos decidiram conjuntamente que iriam deslocar-se à estação de serviço da A... sita na A4, ... (sentido .../Porto), freguesia ..., concelho ..., propriedade da sociedade “A... – Gestão de Áreas de Serviços S.A.” para, mediante o recurso a armas de fogo, constranger os funcionários desse posto a entregarem-lhes bens com valor económico que ali se encontrassem, pertencentes ao estabelecimento comercial ou aos funcionários do mesmo, nomeadamente, dinheiro e tabaco, de forma apoderarem-se dos mesmos.

2. Como meio de deslocação e de transporte dos bens que pretendiam subtrair os arguidos decidiram conjuntamente que iriam utilizar o veículo automóvel da marca Renault, modelo ..., cor ..., com o número de quadro ...34, propriedade do arguido AA (doravante “AA”) e que tem como matrícula atribuída o número “..-..-ZQ”.

3. De forma a dificultar a futura identificação do proprietário do veículo por parte das autoridades policiais, os arguidos, em conjugação de esforços, colocaram duas chapas de matrícula com os dizeres “..-JO-..” no referido veículo automóvel ocultando a matrícula legalmente atribuída.

4. A matrícula com os dizeres “..-JO-..” estava e está atribuída ao veículo da marca Renault, modelo ..., com o quadro número ...78, pertencente a RR, tendo as duas chapas de matrícula sido subtraídas a este último por pessoa não concretamente identificada e de forma não apurada.

5. Assim, em execução do referido plano, no dia 16-04-2024, pelas 4h, os arguidos fazendo-se transportar no referido veículo automóvel de marca Renault, modelo ..., que ostentava as chapas de matrícula com os dizeres “..-JO-..” e que era conduzido pelo arguido AA dirigiram-se à mencionada estação de serviço.

6. Foram apreendidos aos arguidos, na viatura em que seguiam acima identificada os seguintes objectos:

- uma espingarda caçadeira da marca Ranger, calibre 12Ga, de canos sobrepostos de alma lisa e abertura basculante com alimentação manual, com a numeração de origem rasurada, municiada com dois cartuchos, da marca Fiocchi, modelo Zagalote Rossi 12mm

- quatro cartuchos da marca Rio e Fiocchi marca Fiocchi, todos de calibre 12GA, contendo projeteis designados de zagalote por terem diâmetro superior a 4,5 mm e fazem parte de um conjunto de múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa.

- Uma arma de fogo curta, pistola semiautomática e de percussão central, da marca FN, modelo Baby, calibre 6,35 mm Browning, sem qualquer numeração, sem condições de efectuar disparos poravaria no seu mecanismo de disparo, mas carregada com seis munições todas de calibre .25Auto (6.35mm Browning na designação decimal) da marca Speer.;

- um objecto com aparência de arma de fogo, nomeadamente de um revólver, da marca “Gonher”, com capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhante a disparos;

- uma navalha dotada de uma lâmina de abertura lateral cortante e perfurante de um só gume, com uma extensão perfurante de 9,0 cm e uma espessura máxima de 0,25 cm.

7. Uma vez chegados à estação de serviço e enquanto o arguido AA se manteve ao volante do automóvel, os restantes quatro arguidos, encapuzados, fazendo uso de passa montanhas com orifícios na zona dos olhos, luvas e munidos da referida espingarda caçadeira que era empunhada pelo arguido BB desferiram vários pontapés na porta de vidro que se encontrava fechada e que servia de entrada na loja da estação de serviço, tendo conseguido a partir e de seguida todos eles acederam ao seu interior.

8. Acto contínuo um dos arguidos abordou o único funcionário que aí se encontrava, SS, que de imediato se ajoelhou e colocou as mãos na cabeça, e questionou-o acerca do local onde se encontrava o tabaco e o cofre, bem como o respectivo código de acesso ao mesmo, anunciando em tom sério que caso não lhes facultasse o código que o “rebentavam todo”, encontrando-se junto a eles o arguido BB que empunhava a já descrita espingarda caçadeira.

9. Simultaneamente os demais arguidos, incluindo o arguido AA que entretanto tinha entrado no estabelecimento, começaram a remexer as zonas de caixa dos balcões de atendimento de onde subtraíram quantias monetárias, bem como diverso tabaco que estava exposto, dois tablets de cor preta, três telemóveis e uma gaveta da caixa n.º 1 do balcão de atendimento.

10. De seguida, dois arguidos, não concretamente identificados, ordenaram ao referido funcionário da loja que os conduzisse até à zona dos escritórios, tendo aquele, por receio à sua integridade física, acedido a fazê-lo.

11. Já no escritório exigiram saber o código de acesso ao cofre, mas como SS respondeu que não sabia o código, pois que apenas o gerente da loja tinha tal informação, um dos arguidos, não concretamente identificado, desferiu-lhe com a mão fechada um soco na zona do rosto.

12. Como não conseguiram abrir o cofre os arguidos questionaram o referido funcionário sobre a localização do tabaco, tendo este informado que o mesmo estava armazenado num armário situado no escritório junto ao cofre.

13. Após abrirem o armário os arguidos, sempre em conjugação de esforços, subtraíram o tabaco existente e transportaram-no para a bagageira do veículo que utilizaram como meio de transporte.

14. Os arguidos subtraíram ainda quantias monetárias que estavam guardadas em duas caixas pousadas em cima do cofre do escritório.

15. Antes de abandonarem o local um dos arguidos, não concretamente identificado, subtraiu ainda o telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi 11, com o valor comercial de 200,00 €, pertencente a SS e que estava pousado junto à caixa noturna, tendo ainda ordenado a este último que lhe entregasse a aliança de casamento, em ouro amarelo, com a inscrição interior “TT 06-01-2024”, com o valor comercial de 400,00 € que levava no dedo, tendo SS procedido à sua entrega por recear pela sua integridade física.

16. Em resumo, os arguidos em comunhão de esforços, subtraíram do interior da loja e colocaram no interior do referido veículo automóvel, os seguintes objectos e quantias monetárias que fizeram seus:

- Um Tablet Tabaqueira Ipad no valor de 600,00 €;

- Um Tablet Samsung S7, no valor de 500,00 €;

- Um telemóvel da marca Samsung A71 128 Gb, no valor de 300 euros;

- Um telemóvel MEO K2, no valor de 48,00 €;

- Um telemóvel da marca Nokia de cor preta, de valor não apurado;

- A quantia monetária total de 403,49 euros;

- Depósito da caixa registadora da marca Diebold Nixford, a qual não continha qualquer valor no seu interior.

- Dois expositores em plástico de onças de tabaco, pertencentes ao estabelecimento comercial;

- A quantidade de tabaco infra melhor descrita:

1 volume Chesterfield 100 - €46,00

2 volumes JPS Preto -€ 5,50

2 volumes JPS Preto 100’s - € 50,00

1 volume JPS Bule Stream - € 51,00

2 volumes JPS Dual Filter Azul - € 52,00

1 volume JPS Vermelho Soft - € 47,00

1 volume JPS Black 34 XL - € 79,00

3 volumes L&M Azul - € 54,00

2 volumes L&M Forward Hybrid - € 52,00

11 volumes Marlboro Box 21 - € 59,00

2 volumes Marlboro Gold - € 59,00

1 volume Marlboro Pocket - € 55,00

4 volumes Marlboro Silver - € 59,00

1 volume Marlboro Soft - € 56,00

2 volumes Marlboro Touch - € 56,00

3 volumes Marlboro XL - € 6,00

4 volumes Marlboro 28- € 56,00

2 volumes Português Azul - € 51,00

4 volumes Português Vermelho - €53,00

8 volumes Português Vermelho Soft - € 51,00

1 volume Rothmans Rich - € 45,00

1 volume Rothmans Rich 100% - € 47,00

4 volumes SG Ventil -€ 57,00

3 volumes SG Ventil Gigante - € 56,00

4 volumes SG Ventil Mini Box - € 55,00

1 volume West - € 50,00

2 volumes Winston 100% - € 49,00

2 volumes Winston Soft - € 48,00

1 volume Winston 22 - € 53,00

1 volume Winston 100’s XL 26 - € 48,80

1 volume Winston Compact Blue - € 46,00

9 Amber Leaf 30 gr - € 9,50

5 Camel 30 gr - € 9,50

5 Chesterfield vol. 30 gr - € 8,50

10 Golden Virginia 30 gr - € 8,60

10 Marlboro 30 gr - € 8,65

10 West 30 gr - € 8,45

8 Winston Original 30 gr - €8,40

4 Winston lata 30 gr - € 8,30

Perfazendo um total de € 1.622,20

17. Já com os bens subtraídos no interior da bagageira do veículo os arguidos arrancaram a grande velocidade na direção da cidade do Porto, tendo duas viaturas da PSP seguido no seu encalce, sinalizando a marcha com sinais luminosos e sonoros, não tendo o arguido AA, que conduzia a viatura perseguida, obedecido à ordem de paragem que lhe foi sendo dada pela PSP.

18. Quando seguiam na A3 o arguido AA saiu em direção à Estrada ..., seguindo no sentido Hospital São João/IPO, tendo posteriormente seguido pela Rua ... até à Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, desrespeitando o sinal de trânsito de proibição C1 (sentido proibido) existente no início da Rua ..., circulando em sentido oposto ao legalmente estabelecido.

19. De seguida virou à esquerda e entrou na Rua ..., violando mais uma vez o sinal de trânsito de proibição C1 (sentido proibido) que ali existia, circulando em sentido oposto ao legalmente estabelecido.

20. O arguido acabou por imobilizar a viatura no cruzamento formado pela Rua ... com a Rua ..., freguesia ..., local onde os cinco arguidos foram detidos pela PSP.

21. Para além do tabaco subtraído e que se encontrava na bagageira do veículo, os arguidos detinham ainda na sua posse, aquando da sua intercepção e detenção, os seguintes objectos:

a) na posse do arguido DD, escondido nos genitais, o mesmo detinha 12 notas de 10,00 euros e 14 notas de 5,00 euros, perfazendo um total de 190,00 €, bem como ainda tinha nas mãos umas luvas em plástico de cor azul e preto e um passa montanhas. No bolso da camisola guardava uma aliança em ouro com a gravação do nome TT (06-01-2024), pertencente ao ofendido SS, 28 moedas de 50 cêntimos, 47 moedas de 20 cêntimos, 40 moedas de 10 cêntimos e 50 moedas de 2 cêntimos, que perfaz a quantia total de 28,40 €. Um telemóvel da marca Redmi de cor preta, pertencente ao ofendido SS e um telemóvel da marca Samsung de cor preta pertencente ao estabelecimento.

b) na posse do arguido AA um passa montanhas;

c) o arguido BB, vestindo uma camisola de cor vermelha, tinha nas mãos tinha uma luva e uma meia de cor preta; no bolso das calças guardava um telemóvel da marca MEO K2 de cor preta e um telemóvel da marca Nokia de cor preta, pertencentes ao estabelecimento comercial;

d) na posse do arguido CC uma lanterna de cor azul sem marca, tendo no momento da intercepção policial arremessado para a frente do veículo uma arma de fogo curta, pistola semiautomática e de percussão central, da marca FN, modelo Baby, calibre 6,35 mm Browning, sem qualquer numeração, sem condições de efectuar disparos por avaria no seu mecanismo de disparo, mas carregada com seis munições todas de calibre .25Auto (6.35mm Browning na designação decimal) da marca Speer.;

e) no interior do veículo:

- uma espingarda caçadeira da marca Ranger, calibre 12Ga, de canos sobrepostos de alma lisa e abertura basculante com alimentação manual, com a numeração de origem rasurada, municiada com dois cartuchos, da marca Fiocchi, modelo Zagalote Rossi 12mm

- quatro cartuchos da marca Rio e Fiocchi marca Fiocchi, todos de calibre 12GA, contendo projeteis designados de zagalote por terem diâmetro superior a 4,5 mm e fazem parte de um conjunto de múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa.

- um objecto com aparência de arma de fogo, nomeadamente de um revólver, da marca “Gonher”, com capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhante a disparos;

- uma navalha dotada de uma lâmina de abertura lateral cortante e perfurante de um só gume, com uma extensão perfurante de 9,0 cm e uma espessura máxima de 0,25 cm.

- Duas chapas de matrículas com o número “..-..-ZQ” (matrículas originais da viatura envolvida);

- Um par de luvas de cor preta em cabedal e um casaco em tecido de cor preta, da marca Berska, as quais se encontravam na parte da frente do lado direito, local onde se encontrava o arguido CC, sendo que num bolso do mesmo se encontrava um passa-montanhas de cor preta, bem como diversas notas de dez euros e de cinco euros, diversas moedas com o valor facial de dois euros, um euro, cinquenta cêntimos, vinte cêntimos, dez cêntimos, sendo que no total perfaz o valor de 185,09 euros;

- Um Tablet Tabaqueira Ipad no valor de 600,00 € e um Tablet Samsung S7, pertencentes ao estabelecimento comercial;

- O depósito da caixa registadora pertencente ao estabelecimento;

- Dois expositores em plástico de onças de tabaco.

22. Os arguidos não eram titulares de licença de uso e porte de arma.

23. Os arguidos agiram, em comunhão de esforços e em obediência a acordo previamente gizado entre todos, com o propósito concretizado de criar a aparência de que a matrícula com a inscrição “..-JO-..” pertencia ao referido veículo da marca Renault, modelo ... e no qual se fizeram transportar, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que dessa forma lesavam a segurança e confiança no tráfico jurídico.

24. Os arguidos actuaram desta forma com o intuito de ludibriar as autoridades policiais.

25. Os arguidos ainda em comunhão de esforços e em obediência a acordo previamente

gizado entre todos, actuaram com o propósito concretizado de mediante o arrombamento da porta do estabelecimento, a exibição de uma arma de fogo e o recurso ao anúncio de mal futuro e à agressão física constrangerem o ofendido SS a entregar e a tolerar a subtração de bens de valor económico que se encontravam no interior do estabelecimento comercial e que pertenciam à ofendida “A... – Gestão de Áreas de Serviços S.A.”, bem como bens que pertenciam ao próprio ofendido SS, de modo a apropriarem-se dos mesmos.

26. Os arguidos sabiam que agiam contra a vontade dos ofendidos/proprietários e estavam cientes que a utilização de uma arma de fogo era um meio idóneo para intimidar e constranger quem se encontrasse no interior do estabelecimento, designadamente o ofendido SS.

27. Os arguidos agiram ainda conjuntamente com o propósito de deter, transportar e exibir as armas de fogo e cartuchos que foram apreendidos, cujas características bem conheciam, estando cientes que não estavam legalmente autorizados a fazê-lo.

28. Com a sua conduta o arguido AA agiu ainda com o propósito concretizado de desrespeitar a ordem de paragem que lhe tinha sido dirigida por agente da PSP, bem sabendo que assim violava a regra da circulação rodoviária que impõe obediência ao sinal de paragem, que conhecia, e ainda assim, se absteve de respeitar.

29. O arguido tinha conhecimento que a ordem de paragem que lhe foi dada era legítima,

pois sabia que a mesma tinha partido de um agente da PSP em exercício de funções.

30. O arguido AA agiu também com o propósito de desobedecer por duas

vezes ao sinal de trânsito de proibição C1 (sentido proibido), bem sabendo que ao fazê-lo circulava sem sentido oposto ao legalmente estabelecido e assim violava uma regra elementar da circulação rodoviária.

31. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

32. No âmbito do processo n.º ... que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde o aqui arguido BB, por acórdão transitado em julgado em 02-11-2018, foi condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão efectiva pela prática em co-autoria material e concurso real, dos seguintes crimes

- Um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (praticado no dia 27/05/2017) na pena de 12 (doze) meses de prisão;

- Um crime de roubo qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao art. 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal (praticado no dia 27/05/2017, no posto da A...) na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

- Um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º, nº 1 e nº 2 do Código Penal (praticado no dia 27/05/2017) na pena de 3 (três) anos de prisão;

- Um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), por referência aos art. 2º, nº 1, al. v), art. 3º, nº 2, al. l) e p) e art. 4º nº 1 todos da Lei 5/06 de 23/2 (praticado no dia 27/05/2017), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

33. O arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão em 12-06-2017, tendo sido colocado em liberdade definitiva em 01-09-2023.

34. Não obstante a referida condenação, com cumprimento de pena de prisão efectiva, uma vez em liberdade, o arguido não se coibiu de prosseguir na prática do mesmo tipo de crime, adoptando comportamentos em tudo idênticos àqueles porque anteriormente havia sido condenado.

35. Na verdade, a condenação anteriormente sofrida pelo arguido, assim como a pena de prisão cumprida, não constituíram dissuasão suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos criminais.

Provou-se ainda que

36. Os arguidos CC e DD confessaram de forma livre e sem reservas todos os factos que a cada um diz respeito no início da audiência, previamente à produção de prova, revelando nessa medida o seu arrependimento

37. Os arguidos BB e EE confessaram de forma livre e sem reservas todos os factos que a cada um diz respeito a final da audiência, após produção de prova e alegações finais revelando nessa medida o seu arrependimento.

Dos antecedentes criminais

O arguido AA sofreu as seguintes condenações:

- no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 22.09.2021, na pena de 8 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, pela prática a 28.08.2021 de um crime de roubo

- no âmbito do proc.º ..., por acórdão transitado em julgado a 05.09.2024, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, pela prática a 25.07.2023 de um crime de roubo

O arguido BB sofreu as seguintes condenações:

- no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 18.11.2016, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 15.10.2023 de um crime de furto qualificado na forma tentada

- no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 30.09.2016, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 19.07.2016 de um crime de furto d uso de veículo

- no âmbito do proc.º ..., por acórdão transitado em julgado a 02.11.2018, na pena (única) de 6 anos e 10 meses de prisão que depois veio a beneficiar do perdão de 1 ano, pela prática a 27.05.2017 de um crime de detenção de arma proibida. Um crime de furto simples, um crime de roubo e um crime de resistência e coacção sobre funcionário

O arguido CC sofreu as seguintes condenações:

- no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 15.11.2023, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 15.10.2023 de um crime de condução sem habilitação legal

- no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 5.02.2024, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 19.12.2023 de um crime de condução sem habilitação legal - no âmbito do proc.º ..., por sentença transitada em julgado a 21.02.2024, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática a 17.01.2024 de um crime de condução sem habilitação legal

Os arguidos DD e EE

Não tem antecedentes criminais

Mais se provou (sobre as condições pessoais, profissionais, familiares, sócio-económicas)

À data dos factos constantes do presente processo, AA integrava o agregado familiar da progenitora, constituído pela mesma, por UU, cônjuge do arguido, de 17 anos de idade, a filha do casal, a companheira de um irmão (recluído no EP 1...), e o filho desta. Até ao inicio de presente ano também integrou o agregado familiar o sobrinho EE, coarguido no presente processo. Os elementos do agregado subsistem de Rendimento Social de inserção (RSI) acrescido do abono dos menores. O núcleo familiar reside numa habitação arrendada, de tipologia 3, com condições básicas de habitabilidade, na área contígua à habitação, reside a família alargada do arguido, com quem é habitual o convívio. No meio de residência, o arguido, bem como o seu agregado familiar, possui uma imagem social associada ao envolvimento em situações judiciais. Além do arguido também outros irmãos estão recluídos, sendo coarguidos em alguns dos processos que tem pendentes. AA, que integra um conjunto de sete irmãos, protagonizou um processo de desenvolvimento psicossocial no contexto da etnia de pertença, e num ambiente familiar caraterizado pela coesão e solidariedade. Ao nível escolar integrou o sistema de ensino em idade regular, concluiu o 3º ciclo do ensino básico. Ingressou posteriormente num curso de informática com equivalência ao 12º ano, que não concluiu devido ao absentismo escolar. AA regista anteriores contactos com o Sistema de Justiça Penal, condenado no âmbito do processo ... do Juízo Criminal de Matosinhos, num crime de roubo, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. No âmbito do processo ..., está acusado dos crimes de roubo agravado, abuso de cartão de garantia e detenção de arma proibida. Permaneceu com obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios de vigilância eletrónica entre 07.10.2023 e 22.02.2024, sendo que nesse dia danificou o aparelho de vigilância eletrónica de modo a poder sair da habitação, permanecendo em parte incerta.

AA deu entrada como preventivo, no Estabelecimento Prisional 2... em 18-04-2024, à ordem do presente processo, tem ainda pendentes outros processos maioritariamente pela prática de crime de roubo. Recluído pela segunda vez, apresenta um discurso autocentrado com registo de alguma imaturidade na tomada de decisões

À data dos factos constantes do presente processo, AA integrava o agregado familiar da progenitora, constituído pela mesma, por UU, cônjuge do arguido, de 17 anos de idade, a filha do casal, a companheira de um irmão (recluído no EP 1...), e o filho desta. Até ao inicio de presente ano também integrou o agregado familiar o sobrinho EE, coarguido no presente processo. Os elementos do agregado subsistem de Rendimento Social de inserção (RSI) acrescido do abono dos menores. O núcleo familiar reside numa habitação arrendada, de tipologia 3, com condições básicas de habitabilidade, na área contígua à habitação, reside a família alargada do arguido, com quem é habitual o convívio. No meio de residência, o arguido, bem como o seu agregado familiar, possui uma imagem social associada ao envolvimento em situações judiciais.. Em meio prisional o seu comportamento foi sancionado com 3 dias de internamento em cela disciplinar por agressão grave a companheiro, sem que lhe reconheça gravidade e justificando com o quotidiano de uma ala prisional. Está a frequentar o ensino secundário com assiduidade, mas reduzida motivação. AA não consegue projetar o futuro, condicionado pela situação jurídica, ainda que verbalize a intenção de protagonizar um quotidiano normativo e interesse em acompanhar o crescimento da descendente. Presentemente para concretização do seu processo de reinserção social mantém as mesmas condições que à data da reclusão. Os elementos do seu agregado familiar de origem e constituído continuam a preservar o apoio afetivo, com visitas regulares ao estabelecimento prisional.

AA protagonizou um processo de desenvolvimento no seio de estrutura familiar solidária, relevando-se, todavia, a existência de confrontos com o sistema de justiça penal por vários dos seus elementos. Sem competências laborais persistem fatores de risco associados à dificuldade em promover uma inserção estável no mercado de trabalho

À data dos factos pelos quais está acusado, BB encontrava-se em liberdade desde 20-01-2022, após cumprimento de parte de uma pena de 6 anos e 10 meses de prisão. Beneficiou de liberdade condicional aos dois terços da pena, altura em que reintegrou o agregado familiar constituído pelo próprio, pela companheira e pelos três filhos do casal de 14, 8 e 3 anos de idade. A dinâmica familiar é descrita de forma positiva e marcada por laços de afetividade.

O casal e os descendentes residem em habitação camarária, tipologia 2, com condições de habitabilidade. A subsistência do agregado é assegurada pelo Rendimento Social de inserção (RSI) no montante de 540€ acrescido de 700€ do abono dos menores.

No decorrer da liberdade condicional BB permaneceu maioritariamente inativo, comparecendo às entrevistas e cumprindo com as obrigações mínimas do acompanhamento.

BB remonta o início dos consumos de estupefacientes, nomeadamente cocaína, para a data dos factos pelos quais está acusado, que se deveram, segundo o próprio, às influências do seu grupo de pares.

O processo de desenvolvimento do arguido BB, decorreu no seio de um contexto familiar de etnia cigana caracterizado pela inactividade laboral, precariedade económica e dependência de apoios sociais e pela iliteracia, sendo o arguido o mais velho de três irmãos.

O agregado sempre residiu no complexo habitacional da ... em ..., com relações de intensa proximidade à família alargada, residente no mesmo espaço. A vivência do arguido foi marcada pela reclusão, quase ininterrupta, do progenitor.

O seu contexto de vida foi afectado pelo diagnóstico precoce de surdez, comprometendo as suas aquisições sociais e escolares, pese embora tenha frequentado uma instituição de ensino especial até aos dezassete anos.

Em 2009 estabeleceu uma relação afectiva com vivência marital, com uma companheira um ano mais velha, que passou a integrar o agregado familiar de origem do arguido, o casal permaneceu naquela residência até adquirir autonomia habitacional, no mesmo complexo residencial.

Presentemente na esfera familiar, não se constatam alterações significativas na dinâmica relacional, não estando comprometida a confiança e a qualidade das relações, mantêm contactos regulares com o mesmo, disponibilizando-se ainda para o apoiar no seu processo de reinserção social.

BB encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional 2... desde 18-04-2024 à ordem do presente processo.

Recluído pela segunda vez, o arguido tem adoptado uma conduta em conformidade ao disciplinado, frequenta o 2º ciclo do ensino básico, revelando assim interesse em melhorar as suas competências pessoais de carácter académico, cuja inexistência formal constitui um obstáculo ao seu processo de reinserção social.

Intramuros verbaliza ter cessado os consumos de estupefacientes, sem carecer de acompanhamento clínico, não reconhecendo necessidade do mesmo.

BB continua a usufruir do enquadramento e aceitação dos familiares, consubstanciado no apoio afetivo, económico e nas visitas efetuadas ao Estabelecimento Prisional 2....

Quando em meio livre, o arguido projeta o futuro centrado na reintegração no agregado constituído.

O arguido beneficia de suporte familiar mormente da companheira e dos demais elementos do agregado.

BB apresenta um trajeto de desinteresse escolar, subsistência de apoios sociais e início da conjugalidade em idade jovem, num percurso vivido predominantemente sob o domínio do coletivo e da família.

Com anteriores condenações e cumprimento de pena efetiva de prisão, demonstrou falta de ressonância perante os anteriores confrontos judiciais e penas aplicadas.

Ao nível afetivo mantém o apoio da companheira, que se manifesta disponível para o acolher e apoiar no seu processo de reinserção social.

O arguido registou um curto período de consumos de estupefacientes, que refere ter cessado durante o presente período de reclusão.

À data dos factos, CC residia com a companheira, com quem estabeleceu relação afetiva aos 15 anos, sendo que dois anos depois passaram a viver em união de facto; com a filha do casal, que conta atualmente dois anos, em casa dos pais da companheira, em ..., numa habitação de tipologia 1, com condições de habitabilidade, mas pequena para albergar toda a família. Descreve a dinâmica familiar de forma positiva. Esta situação viria a sofrer alteração quando ao arguido, no âmbito do presente processo, foi aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica, altura em que passou a viver em casa do progenitor, na morada constante na solicitação, uma vez que reúne melhores condições em termos de espaço físico. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto dos seus progenitores e das duas irmãs mais novas, até aos 11 anos, altura em que os progenitores se separam, tendo a mãe optado por sair de casa, mantendo, no entanto, contacto com os descendentes. O arguido refere que o pai viria a estabelecer novos relacionamentos afetivos, que, entretanto, cessaram. Fruto destes relacionamentos o arguido tem mais dois 2 irmãos consanguíneos, que residem com as respetivas progenitoras. O seu processo educativo foi assegurado maioritariamente pelo progenitor, com a imposição de regras, que, em caso de incumprimento, eram sancionadas com advertências e retirada de privilégios. CC iniciou o percurso escolar em idade regulamentar, que abandonou aos 17 anos, com o 6º ano concluído. Ainda iniciou a frequência de um curso de segundas oportunidades, que, após a conclusão, lhe daria equivalência ao 9º ano, optando por desistir. O seu percurso escolar foi marcado por reprovações, que, segundo o próprio, se deveram às influências do seu grupo de pares, falta de interesse pelos conteúdos programáticos e consequente desinvestimento. Findo o seu percurso académico, CC refere ter trabalhado cerca de 1 ano, numa empresa de enchimento de botijas de CO2, em ..., auferindo, segundo indica, 600EUR mensais. Após a saída desta empresa e antes da aplicação da medida de coação, o arguido encontrava-se desempregado, afirmando realizar alguns trabalhos pontuais na área da construção civil.

A dinâmica familiar é descrita de forma positiva e marcada por laços de afetividade. A subsistência do agregado que o arguido integra atualmente é assegurada com apoios sociais, RSI, atribuído ao arguido 237EUR, de idêntica prestação do pai e das irmãs e o abono de família destas, cujos montantes referiu desconhecer. CC refere também desconhecer os montantes que o progenitor despende com a manutenção da habitação, descrevendo a situação financeira como capaz de fazer face às necessidades. A companheira do arguido encontra-se desempregada, subsistindo com o apoio dos seus progenitores e o abono da filha, 125EUR. CC tem um histórico de consumos de haxixe desde a adolescência, que afirma ter deixado após o nascimento da filha. O arguido refere que antes de lhe ser imposta a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mantinha convívio com o seu grupo de pares, no Bairro ... em

..., onde estão incluídos os coarguidos, a quem o ligam laços familiares. No presente, o seu quotidiano decorre sem qualquer atividade estruturada, referindo passar o dia junto da filha e da companheira que o visitam, bem como auxiliando o pai na realização de algumas obras de melhoramento na habitação. No meio de residencial o arguido não é identificado com clareza, contudo, o agregado que integra é identificado, gozando de uma imagem positiva associada a uma postura educada e cordial com os demais.

Este não é o primeiro confronto de CC com o sistema de justiça penal, tendo, afirma, sido condenado em 3 penas de multa por condução sem habilitação legal. Face ao presente processo, verbaliza receio das consequências que daqui lhe podem advir, designadamente um desfecho condenatório. O presente processo não teve até ao momento qualquer repercussão negativa ao nível do apoio familiar, beneficiando do respetivo suporte.

Em caso de uma eventual condenação, o arguido manifesta adesão a um a medida a executar na comunidade.

O processo de desenvolvimento de CC decorreu maioritariamente sob a responsabilidade do progenitor, com a saída da mãe da habitação, após a separação dos pais. Registou um percurso escolar pautado por reprovações e desinteresse. As repercussões negativas do presente processo refletiram-se no receio das consequências de uma eventual condenação. Atualmente, o quotidiano do arguido, por força da imposição da medida de coação, é confinado em casa, onde convive com a companheira e a filha, ajudando, ainda, o progenitor na realização de obras na habitação.

No espaço temporal dos factos pelos quais vem acusado, DD encontrava-se integrado no agregado familiar de origem da companheira (VV, 21 anos de idade, inativa), com quem encetou relação de namoro em 2017, da qual resultou o nascimento do filho WW de 3 anos. Este agregado, composto pelos pais desta (XX, 49 anos de idade; YY, 47 anos de idade), pela irmã da companheira (ZZ, 25 anos de idade) e pelos três sobrinhos, com idades compreendidas entre 1 e 6 anos de idade, residia em apartamento camarário, de tipologia 4, situado na rua ..., Entrada ...1, Casa ...2 – Porto. A habitação encontrava-se inserida no bairro social de ..., zona conotada com algumas problemáticas sociais e criminais. DD manteve esse enquadramento sociofamiliar e residencial até ser preso preventivamente à ordem dos presentes autos em 18/04/2024. Por decisão judicial de 12/05/2024, a medida de coação foi alterada para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), tendo integrado, em 14/05/2024, o agregado familiar do irmão mais velho, residente em casa camarária na Travessa ...., ... .... Em 13/08/2024, após autorização judicial de mudança residencial, o arguido reintegrou o agregado familiar de origem, composto pelos pais (MM, 49 anos de idade; NN, 48 anos de idade), dois irmãos (AAA, 19 anos de idade; BBB, 25 anos de idade) e uma sobrinha (CCC, 9 anos de idade). Este agregado reside em apartamento camarário, de tipologia 4 e descrito com adequadas condições de habitabilidade, na morada dos autos, sendo a progenitora a titular do contrato de arrendamento junto da Domus Social. A habitação encontra-se inserida no bairro social do ..., zona conotada com problemáticas sociais e criminais. As dinâmicas relacionais nos três agregados familiares foram descritas como pautadas por laços de coesão e interajuda. A companheira e o filho do casal mantêm residência junto do agregado de origem daquela, embora frequentem/permaneçam diariamente no domicílio do arguido. DD referiu que abandonou o sistema de ensino aos 18 anos de idade, após conclusão do 8º ano de escolaridade, revelando desinteresse pelas atividades e matérias escolares, tendo iniciado atividade profissional como servente na construção civil, em regime informal e de forma irregular. À data dos factos, DD referiu que realizava biscates como estafeta para a plataforma UberEats, juntamente com o irmão, e como servente na área da construção civil, obtendo rendimentos informais e variáveis, que canalizava para os seus gastos pessoais e para as despesas/necessidades do descendente. O arguido acrescentou que ainda beneficiava da prestação do rendimento social de inserção (RSI) no valor de 220 euros mensais, avaliando, no entanto, a sua situação económica como deficitária. A subsistência do agregado familiar era assegurada pelos sogros, que beneficiavam da prestação do RSI, cujo valor não foi possível apurar. A companheira referiu que do valor total da prestação de RSI, o montante que lhe é atribuído, correspondia ao montante de 100 euros, ao qual acrescia a prestação do abono de família para crianças e jovens referente ao menor no valor de 240 euros à data dos factos e de 120 euros na atualidade. Atualmente, DD não aufere fonte de rendimento nem subsídios/apoios sociais, subsistindo com o apoio da família de origem, que beneficia da prestação do rendimento social de inserção atribuída à progenitora, no valor de 800 euros mensais, e dos rendimentos que o pai obtém da sua atividade profissional como trolha, em regime informal, no valor de 750 euros mensais. Foram identificadas como despesas fixas do agregado as relacionadas com a manutenção da habitação, designadamente a renda (48.72 euros), o fornecimento de eletricidade (a última fatura foi no valor de 210.57 euros) e de água (a última fatura foi de 327 euros), e o serviço tv/net/voz (60 euros). O progenitor referiu que os valores relativos aos fornecimentos de água e de eletricidade irão reduzir nas próximas faturas, justificando os anteriores montantes elevados com questões relacionadas com rutura da canalização e consumos indevidos. A figura paterna avaliou a situação económica do agregado como suficiente e capaz para fazer face às necessidades. Atendendo à execução da medida de coação de OPHVE, DD permanece em casa, com exceção das saídas autorizadas judicialmente, convivendo com o agregado de origem, companheira e o filho, assim como outros familiares que o visitam no domicílio. No que concerne a projetos de vida, DD verbaliza que pretende conseguir enquadramento laboral regular, apresentando expectativa de ser contratado pelo patrão do seu progenitor, expectativa também partilhada pela figura paterna, obter a habilitação legal para conduzir veículos automóvel e autonomizar-se com o núcleo familiar constituído.

O arguido encontra-se sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por equipamentos de vigilância eletrónica, no decurso da qual não regista incidentes. Face ao presente processo, DD revela consciência da gravidade da sua constituição como arguido, tendo identificado a situação de prisão preventiva como tendo acarretado impacto negativo ao nível do seu bem-estar pessoal. O arguido manifesta ansiedade e receio pelas eventuais consequências do desenrolar deste processo, em particular uma eventual pena privativa da liberdade e consequente afastamento do seio familiar, principalmente no que se refere ao descendente, preocupação que as fontes familiares também partilham, não obstante lhe expressar apoio. Relativamente aos coarguidos, DD identificou o primo BB, com quem referiu manter uma relação de proximidade, e os restantes como conhecidos, por frequentarem o bairro de .... Em caso de condenação, DD perspetiva beneficiar de uma medida de execução na comunidade.

DD apresenta desinvestimento a nível escolar e profissional, possuindo o 6º ano de escolaridade e parcos hábitos de trabalho, na área de estafeta de UberEats e na construção civil, tendo beneficiado de subsídios/apoios sociais, nomeadamente a prestação do rendimento social de inserção. O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica no âmbito do presente processo, integrado no agregado familiar de origem, q ue lhe presta todo o apoio necessário assim conserva o apoio da companheira que o visita diariamente. Face ao exposto, em caso de condenação, consideramos que deverão ser trabalhados com DD os fatores de vulnerabilidade que apresenta, nomeadamente a inserção laboral regular e consequente estruturação do quotidiano e autonomização financeira, o treino de competências pessoais e sociais em défice, como o pensamento consequencial e a resolução de problemas, o reforço da interiorização da responsabilização pelas suas condutas e do desvalor da conduta penalmente sancionada, por forma a reger, no futuro, o seu percurso vivencial de acordo com as normas sociais e jurídicas.

Desde que iniciou a relação com a companheira, EE coabitava com a companheira DDD, em ..., ..., na Rua ... (Bairro Social). Entretanto, viria a nascer a filha do casal, EEE, que veio a ficar exclusivamente aos cuidados da progenitora, porque o arguido se encontrava em diferente morada a cumprir medida de OPHVE à ordem dos presentes autos. A relação do casal viu-se prejudicada pelo facto de EE ser elemento pouco empreendedor em termos profissionais e a nível da presença/apoio que deveria prestar à companheira e à filha menor. Acresce que, segundo a companheira, o arguido se associou a elementos – familiares e outros (os coarguidos neste e noutros processos) o que contribuiu ainda mais para a deterioração da relação, resultando na separação do casal em outubro de 2023. Na altura da separação, o arguido inicialmente residiu com um tio (BB), no ... /..., e depois, com um outro tio (AA) e co-arguido no presente processo na morada onde cumpriu OPHVE e mantinha à data dos factos, na Rua ..., ... ..., ... .... O agregado familiar composto era composto pela sua avó HH e tias FFF e GGG, e pelo tio AA, co-arguido. O arguido beneficia, ainda, do apoio por parte da sua companheira DDD, pese embora esta não fosse coabitante há muito tempo, residindo na casa dos seus progenitores. A habitação, moradia, de tipologia 3, onde o arguido se insere é de construção antiga, com divisões de pequena dimensão. A casa é arrendada sendo a titular do arrendamento HH, a avó de EE. As condições de habitabilidade são modestas, reunindo infraestruturas básicas. A 3 família sobrevive dos apoios referentes ao Rendimento Social de Inserção (566 € mensais auferidos pela avó do arguido e 150 € auferidos pela tia GGG). Acrescem os abonos de família referentes ao filho de GGG, de 4 anos, no valor de 72 euros, e à filha de FFF, de 8 meses, no valor de 245 €, sendo que todos os elementos adultos do agregado familiar se encontram inativos. Pese embora a situação económica do agregado familiar seja precária, foi referenciada como suficiente para assegurar as necessidades subsistentes. EE é natural de ... e foi sempre criado por familiares próximos, nomeadamente a sua avó materna, aliás, a figura de referência no desenvolvimento do arguido, sendo com ela que vivia antes da presente reclusão. A progenitora do arguido está há algum tempo com um outro companheiro e o pai daquele encontra-se detido no Estabelecimento Prisional 3.... O arguido teve um percurso escolar regular, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, integrando à posteriori um curso profissional com equivalência ao 12º ano que nunca chegou a concluir. Salienta-se que o arguido não trabalha e nunca esteve empregado, referindo que mantinha pontualmente enquadramento informal no setor da construção civil, embora “aos dias”, sem regularidade definida. Desta forma, o arguido perceciona a sua situação económica como desfavorecida. A GNR ..., territorialmente competente na morada processual indicada, informa que em 2020 o arguido foi identificado por suspeito de tentativa de furto nas oficinas da “Prio”, em ..., ..., e em 2023 como suspeito em furto em residência na Zona de Ação do Posto Territorial ..., ..., com o NUIPC .... Nessa mesma zona e no mesmo espaço temporal, EE foi detido e constituído arguido no âmbito do Processo ..., por furto de metais não preciosos em residência devoluta.

EE entrou no Estabelecimento Prisional 2... (EP2) a 07/01/2025, preso preventivamente à ordem dos presentes autos. O arguido está ainda acusado no processo ..., do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – ..., da prática do crime de roubo e injúria. O arguido foi ainda condenado, por decisão transitada em julgado em 29/01/2025, pela prática do crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e com a obrigação específica de dedicação à formação profissional ou procura ativa de emprego. O arguido mantém comportamento adequado às normas internas vigentes, desocupado e sem sanções disciplinares. O arguido refere que mantém contactos com os familiares referidos anteriormente, nomeadamente da avó e da mãe, que o visitam no EP2, e por via telefónica com a companheira.

Quanto à sua situação jurídica atual, o arguido verbaliza ter preocupação. No entanto, a sua aparente imaturidade não evidencia estar suficientemente consciente do efetivo alcance e implicações dos crimes pelos quais está acusado.

EE beneficia de apoio por parte da sua avó e da mãe, bem como por parte de DDD, sua companheira, apesar de esta não integrar, há algum tempo, o seu contexto habitacional/familiar. O arguido estava desempregado e não tem registo de desenvolvimento de atividade laboral com regularidade. Mais recentemente, a permeabilidade a pares com caraterísticas desviantes que o arguido passou a acompanhar, conduziram-no a diversos confrontos com o sistema de justiça penal.

Do pedido civil resultou provado que:

i.Os objectos descritos em 15 e 16 supra, com excepção da quantia monetária, de que os arguidos se haviam apoderado foram devolvidos à demandante/assistente e bem assim ao ofendido SS (a aliança).

ii. A reparação da porta em vidro da entrada na loja danificada nos termos descritos em 7 supra importou em € 2.442,43

iii. A assistente celebrou com a C... um contrato de seguros multirriscos com a apólice ...69 nos termos e com as condições que melhor se alcançam do documento apresentado com a refª 4201284,com a data de registo de entrada em juízo de 26.03.2025 – ...89 e cujo teor dada a sua extensão aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.

Factos não provados

Não se provou que:

a. Os arguidos levaram consigo todos os objectos descritos em 6 para concretização dos seus intentos tal como vindos de descrever desde o ponto 1 supra dos factos provados, tendo em vista (com todos esses mesmos objectos) constranger os funcionários da estação de serviço a não oferecerem resistência e a entregar-lhes os bens de que se pretendiam apoderar, sem prejuízo da utilização que apenas fizeram da espingarda caçadeira tal como descrito em 7 e 8 dos factos provados

b. Sem prejuízo e para além do descrito em 11 dos factos provados um dos arguidos desferiu mais do que uma pancada na zona da cabeça do ofendido.

Sendo a acusação pública que delimita o objecto do presente processo, na selecção dos respectivos factos aí descritos considerados provados e não provados, o Tribunal Colectivo optou por manter a estrutura/ordem dos parágrafos e a linguagem/português utilizado nos seus precisos termos para não adulterar o seu conteúdo significante; ressalvadas as situações em que não foi considerado na sua integralidade todo o parágrafo e nessa medida foi necessário alterar alguma frase ou expressão de ligação entre período/s ou frases.

No que concerne ao pedido de indemnização civil/articulado apresentado pela assistente a mesma repete o já descrito na acusação pública e com o devido respeito, a mesma foi ‘desconsiderada’ ou expressamente não elencado no acervo dos factos provados e não provados porquanto traduz, no entender deste Colectivo, a apresentação de conceitos jurídicos, conclusões, conjecturas, mera repetição de circunstâncias já anteriormente atendidas por referência à acusação pública; ressalvando apenas o que em concreto/valores reclamados - cuja condenação dos arguidos vem peticionada em concreto.

Motivação

PROVA:

Arguido CC

Quer confessar tudo o que lhe diz respeito e vem descrito na acusação. Está muito arrependido e manifestou intenção de pedir perdão ao funcionário.

Não fala nada relativamente aos outros.

Estava no Bairro ...

Ia ao lado do passageiro no veículo.

Foi tudo recuperado o que traziam das bombas quando foram abordados.

Tem uma proposta de trabalho conforme documento que apresenta.

Arguido DD

Quer confessar tudo o que lhe diz respeito e vem descrito na acusação.

Tinha aliança no bolso; foi o próprio que lhe disse, ao ofendido, para esticar a mão e lhe tirou; apanhou o telemóvel no balcão; 190 euros que trazia nos genitais estava em cima de uma mesa.

Seguia atrás do condutor; quando saíram foi atrás e seguia no meio; durante a viagem de fuga ninguém mudou de lugar.

Não se lembra se no veículo havia chapas de matrícula.

É primo afastado do BB.

Já conhecia outros arguidos.

Foi uma estupidez e está muito arrependido do que fez. Tem acompanhamento familiar dos pais e tios. Está a viver com os pais. Tem proposta de emprego junto do pai na construção.

Prova testemunhal:

1. SS, operador posto – nunca tinha sido assaltado antes, estava de serviço num dia normal, estava a preencher um relatório, cerca das 4 h da manhã; viu um carro parado e encapuzados junto da porta e seguiu o regulamento da empresa, não oferecendo resistência; arrombaram a porta; deitou-se no chão; perguntaram onde era o cofre e pelo tabaco, respondeu; perguntaram pelo código do cofre e disse que não sabia; acabou por ser agredido por um soco na zona interior onde até costumam comer. Disse para terem calma por que não sabia mesmo o código. Não foi agredido mais, nem por pontapés. Levaram aliança de casamento e telemóvel pessoal. Viu uma caçadeira. Eram 4 que entraram; mas não se recorda ao certo se dpeois entrou mais alguém; arrombaram a porta com pontapés. Não sabe quem lhe tirou as coisas, se terá sido o que tinha a caçadeira; levaram tabaco; dinheiro das caixas; telemóveis e tablets todos de serviço; caixas estavam pousadas com o dinheiro;

Tiraram a aliança quando estava deitado; pegaram na mão e tiraram a aliança. Soco foi na bochecha. Mas não ficou magoado.

Não foi o próprio que chamou a polícia; foi o colega com quem estava ao telefone imediatamente antes do sucedido.

Arma não lhe foi apontada.

2. HHH – responsável da área de serviço da A.... Não estava no local. Telemóveis; tablets de serviço; só ainda não recuperou dinheiro; não sabe valor da reparação da porta. Soube do sucedido quando colega lhe ligou durante o assalto. Tabaco não estava inutilizado. Teve a área de serviço fechada. Expositor de tabaco também teve que ser reparado.

Testemunhas arroladas pela Assistente:

III - chefe da PSP; chegaram ao local e a viatura pôs-se em fuga; foram pela A4; passaram túnel de ...; saiu pela A3 no sentido Porto; foram pela circunvalação em direcção ao Hospital S. João. Antes de chegar ao Amial é que entraram no sentido proibido Desobedeceram sempre à ordem de paragem; entraram em sentido contrário no Amial; foram em direcção ao parque do ... e aí a viatura imobilizou-se numa rua nas traseiras; foram já obedientes e colaborantes; eram cinco ocupantes; sempre foram os mesmos; no percurso o veículo não parou para entrar ou sair alguém; foram identificados; fizeram auto de detenção; estava uma caçadeira do lado direito da viatura no banco de trás; uma pistola 6,35 foi arremessada pelo pendura – o mais novo deles todos, que o fez à chegada antes da abordagem

Cfr com auto de notícia; autos de apreensão e reportagem fotográfica- confirma teor

À medida que os arguidos eram revistados faziam auto e com envelopes para não confundir bens e por serem 5 arguidos

Testemunhas foi quem procedeu à revista efectivamente

Quando chegaram à viatura tinham face visíveis; não estavam tapados; não ofereceram nenhuma resistência

Viatura circulava com matrículas de outra viatura; as originais estavam na mala da viatura.

Não se recorda se foram apresentados documentos da viatura; arguidos estavam calmos.

Seguimento começou imediatamente quando eles estavam a arrancar das bombas – estava a polícia a entrar.

Condutor seria o proprietário do carro – ficou com essa ideia

Não foi levantado nenhum auto de contra-ordenação.

FF – gestor de cliente da B...; teve conhecimento do sucedido no próprio dia quando contactado pelo JJJ a dar conta do assalto a decorrer; foi para a área de serviço. Fez apuramento do que foi levado; chamou equipas técnicas ao local para por a porta a funcionar. Foi levado tabaco, dinheiro, telemóveis, aliança do funcionário, tablets. Tablets, telemóveis e tabaco foram já restituídos. Reparação da porta – foi pontapeada, uma das folhas ficou partida, foi documentada a reparação; no imediato houve lugar a uma reparação provisória. Tem seguro; foi accionado

KKK – inspectora PJ – conhece inspector LLL; foi com ele ao local; depois o restante trabalho/intervenção foi do colega.

Era a inspectora de piquete e recebeu a comunicação da ocorrência por parte da PSP; foi ao local. Já tinham prévia indicação de que os suspeitos foram detidos em flagrante e estavam nas instalações da PSP; colega ouviu funcionário da bomba; não inquiriu ninguém; notificou funcionário para ir ao INML; avisou para serem guardados dados da CCTV; foram esquadra da PSP; Não teve qualquer contacto com os detidos.

Prova documental:

- Auto de notícia de fls. 23-25;

- Autos de apreensão, de fls. 38 a 48;

- Reportagem fotográfica, de fls. 49 a 56 ; 367-369, 423-425; 492-505;

- Pen com as imagens de videovigilância de fls. 78;

- Auto de visionamento de registos de imagens de fls. 450-491

- Relatórios de exames às armas e munições de fls. 162 a 175

- Print do registo automóvel do veículo de matrícula ..-..-ZQ de fls. 364;

- Print do registo automóvel do veículo de matrícula ..-JO-.. de fls. 365;

- Auto de exame direto de fls. 428-446;

- CRC´s dos arguidos de fls. 12 a 22; novamente e mais actualizados com as refªs citius 41589825 (AA), 41589827 (BB), 41590139 (CC), 41589823 (DD), 41589826 (EE)

- Certidão do processo n.º ....

- RS elaborados pela DGRS disponíveis com as refªs citius 41786947 (AA), 41815979 (BB), 41717311 (CC), 41680500 (DD), 41624100 (EE)

- documento junto a fls 927 (orçamento de reparação da porta/vidros danificados tal como referido em ii)

- documento apresentado pelo arguido CC no decurso da audiência (relativo a uma proposta de trabalho)

- documento junto a 26.03.2025 a propósito do consignado no ponto iii dos factos provados (de que é/será dado conhecimento em audiência previamente à leitura do presente acórdão aos demais sujeitos/intervenientes processuais)

Impõe desde logo o art. 205.º, n.º 1 Constituição da República Portuguesa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o art. 374.º, n.º 2, C.P.P., sobre os requisitos da sentença, determina que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Acima elencamos o que de relevo em termos de diversos meios de prova se produziu e a que o Colectivo obviamente atentou, valorando positivamente como infra se vê e do alcance do que deu por provado e até conjugou quando necessário. Na realidade, tratam-se de documentos cuja origem, fé pública e fidedignidade não foi posta em causa, assim permitindo atentar nos seus dizeres e conteúdos objectivos (desde logo autos, relatórios de exames, certidões, CRC, incluindo orçamento junto pela assistente a fls. 927 etc…). Por maioria de razão resultaram inquestionáveis as provas/exames técnicos pelo seu rigor e objectividade. Sendo que transcrevemos os RS de cada um dos arguidos que não foram por forma alguma infirmados ou postos em causa pelos mesmos, traduzindo as condições de vida dos arguidos de até se socorreram os seus Ilustres Advogados nas alegações finais em sua/s defesa/s.

Depois de elencada toda a prova produzida e a que atendeu o Colectivo, importa salientar as declarações de sentido confessório prestadas por 4 dos 5 arguidos em audiência nos termos acima consignados, reconhecendo a sua intervenção nos termos descritos na acusação pública, simplificando significativamente a tarefa de apreciação crítica dos meios de prova dos presentes autos. Foram opções livres e esclarecidas de todos os arguidos sobre o seu direito de falar ou uso da prerrogativa do seu silêncio no caso do arguido AA – tudo com as consequência a extrair em sede e momento oportuno.

Ainda que assim o julgamento não tomasse este ‘rumo probatório’, não deixamos de atentar à forma descomprometida e conscienciosa como a testemunha SS descreveu a actuação dos arguidos de que foi alvo, sem denotar quaisquer exageros descritivos, mas confirmando grosso modo a dinâmica descrita na acusação pública e até contribuindo para afastar parte das agressões de que alegadamente teria sido alvo, conforme acabou por ser dado por não demonstrado sob a alínea b) dos factos não provados.

E dúvidas se suscitassem sobre a actuação indiscutivelmente ocorrida no posto de abastecimento em questão – são as imagens/prints resultantes do sistema de videovigilância que substituiriam a descrição objectiva e circunstanciada da indicada testemunha cujo depoimento foi positivamente valorado.

E sobre a concreta identificação dos arguidos, considerando que a entidade policial interveio prontamente e encetou o seguimento dos mesmos logo após a ocorrência do ilícito, também a mesma se acha confirmada e reafirmada pelo depoimento esclarecido e rigoroso da testemunha III, indo ao pleno encontro e confirmando o teor e valor probatório do auto que elaborou em conformidade. Mais ainda deste depoimento

resultou a descrição da fuga e condução imprimida ao veiculo até à abordagem e detenção do condutor e ocupantes – afinal os aqui arguidos que tinham acabado de cometer os crimes. Pelo que não teve dificuldades este Colectivo em confirmar o descrito sob os pontos 17 a 20 dos factos provados com base em tal apreciação conjugada do depoimento autos de notícia e de apreensão.

Além do mais e pese embora o silêncio de um único arguido, precisamente o proprietário/condutor da viatura utilizada para o cometimento dos crimes, em complemento das declarações dos arguidos que admitiram todos os factos que aos mesmos vem respectivamente imputada e em particular no que à falsificação diz respeito, importa atentar às matrículas que foram encontradas, apostas no veículo e guardadas/escondidas no interior do mesmo, conjugadamente com o cotejo dos prints dos registos automóveis acima elencados como meios de prova.

Nenhuma observação a tecer ao depoimento também isento da testemunha KKK que depôs em razão das funções que exerce e da intervenção de que estava recordada que teve no âmbito deste autos.

Em sede dos resultados do roubo e bem assim dos danos provocados, foram conjugadamente valorados os depoimentos das testemunhas MMM e FF pelos contactos e intervenção profissionais que tiveram considerando as funções que exercem na B... SA aqui assistente e demandante, permitindo confirmar o descrito em i e ii acompanhado da prova documental acima elencada.

Sobre a matéria de facto não provada, cumpre referir para além do contributo da descrição isenta da testemunha também ofendido nos termos que acima se expenderam; importa salientar que nenhuma prova sustentou sobre todo o demais material e em especial as demais armas e munições encontradas no veículo em que seguiam os arguidos que indiscutivelmente não foram utilizadas (apenas a caçadeira como acima de viu e resultou confessado) e desconhecendo-se em absoluto a quem pertenciam, como foram obtidas e como ou desde quando estavam na viatura (independentemente do seu registo ou natureza objectivamente ilícita se assim o podemos apelidar neste momento e sem prejuízo do oportuno destino a dar-lhes)

O Direito

Enquadramento Jurídico-Penal

Sobre o crime de roubo

Dispõe o art. 210º, n.º 1, do CP que:

“Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que o bem jurídico tutelado pelo crime de roubo assume uma dupla vertente: por um lado, os bens jurídicos patrimoniais (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis) e, por outro, os bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física ou, ainda, a vida), sendo certo que “a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais” (Conceição Ferreira da Cunha, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, p. 160).

Face à previsão normativa do citado art. 210º do Código Penal são elementos objectivos do tipo de crime a subtracção de coisa móvel alheia ou o constrangimento à sua entrega, no sentido de o agente conseguir a transferência das coisas para a sua esfera patrimonial, e a violência ou ameaça para com as pessoas, determinante dessa entrega - cfr. Sousa Brito, in Crimes Contra o Património, pp. 100 e ss..

Citando o Ac. do STJ, de 5/11/2003, proc. 03P2717, disponível em www.dgsi.pt, “Constranger é, coagir, obrigar, pressionar, afectando a liberdade pessoal do coagido; para fins de preenchimento do tipo legal, o constrangimento reveste a natureza de uma obrigação de "facere" no caso de entrega coisa móvel ou "non facere ", no caso de subtracção da mesma, sujeitando-se o coagido, neste caso, a consentir na apropriação ilegítima da coisa móvel, que passa da sua esfera dominial para a de terceiro, por qualquer dos modos previstos no art.º 210.º, do CP.: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física do visado ou colocação na impossibilidade de resistir”. Entre o conseguir coisa móvel alheia e os meios empregues tem, pois, de se verificar um nexo de imputação.

Quanto à violência, diz-se no citado arresto que “a violência que o conceito agrega não tem que ser muito significativa, bastando o emprego de força física contra a pessoa do ofendido para fazer funcionar o tipo incriminatório”.

Importa aqui também notar que doutrina e jurisprudência têm vindo a ampliar o conceito de violência previsto legalmente, nele integrando também a violência psíquica e psicológica, defendendo que “no crime de roubo a “violência” não pressupõe que ao ofendido sejam provocadas lesões, podendo nem sequer haver contacto físico, já que o arguido por vezes não chega a ameaçar de uma forma expressa, puxando de pistola ou faca, antes se limita a “mostrar” alguma dessas armas num “aviso” claro de que podem fazer uso delas em qualquer momento, ao mesmo tempo que pede, dinheiro ou o telemóvel para fazer uma chamada” – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 12/07/2006, proc. 5803/2006-3, disponível in www.dgsi.pt, e, também neste sentido, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, p. 167.

Quanto ao tipo subjectivo do tipo de ilícito em análise, trata-se de um crime doloso.

Note-se ainda que embora o tipo de crime em apreço proteja um bem jurídico de carácter patrimonial, é um crime complexo que visa também a protecção de bens jurídicos eminentemente pessoais. E, nessa medida, praticam-se tantos crimes de roubo quantas as pessoas ofendidas ou visadas pela violência ou ameaça prevista no tipo legal, ainda que tal conduta se esgote num único momento, numa única conduta criminosa. Neste sentido, vide, entre outros, os Acs. do STJ, de 15/11/1989, in BMJ, 391, p. 239, de 20/1/1994, proc. 45265/3ª, e de 4/6/1996, in CJSTJ, IV, tomo 2, p. 188.

Concretizando, conclui-se face à matéria de facto provada e com alguma facilidade e simplicidade de raciocínio, que a conduta que os arguidos assumiram perante preencheu todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal em análise.

A forma como os arguidos em superioridade numérica, surpreenderam o ofendido SS que como tal se submeteu à acção dos mesmos, sem oferecer resistência como descrito no ponto 8 dos factos provados; as expressões que lhe foram dirigidas e inclusivamente no decurso da actuação; a agressão de que foi vítima tal como referida no ponto 11; sendo certo que os arguidos estavam sempre a interagir e questionar o ofendido para obterem bens/dinheiro/tabaco – dinâmica bem patente entre os pontos 10 a 12 dos factos dados por demonstrados em audiência é mais do que suficiente para preencher os requisitos de violência integrados no tipo criminal “roubo”.

Não se colocam também dúvidas quanto ao objectivo último e concretizado de enriquecimento mediante a efectiva subtracção dos bens valores referidos sob o ponto 14 a 16 dos factos tidos por provados.

É consabido que o nosso sistema penal punitivo perspectiva várias formas de participação criminosa, pois que além da autoria e co-autoria estabelecem-se outras formas especiais de participação como a cumplicidade e a instigação. Mais especificamente, o art.º 26.º C.Penal individualiza e distingue a autoria imediata, a autoria e a co-autoria.

Com efeito, aí pode ler-se que:

«É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática de factos, desde que haja execução ou começo de execução.» Retratam-se aqui três tipos diversos do domínio do facto em que a teoria com esta mesma denominação é o eixo de interpretação da teoria da comparticipação (de que autores como Loebe e Roxin são impulsionadores), tomando como ponto de partida um conceito de autor como sendo a figura central do acontecimento, quem domina o facto, quem é o ‘dono’ e ‘senhor’ da realização típica, sendo a sua vontade quem dirige o acontecimento, quem contribui sempre com peso e significado objectivo para esse mesmo acontecimento ilícito, com papel seja de iniciativa, seja de interrupção, continuação ou consumação do ilícito.

Por seu turno, preceitua o art.º 27.º que:

«1- É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

2 – É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada»

Prevendo a ilicitude na comparticipação dispõe o art.º 28.º C.Penal que:

«1- Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.

2 – Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse»

Finalmente, dispõe nos seguintes termos a norma ínsita no art.º 29.º quanto à culpa na comparticipação:

«Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes».

Assim, não estamos perante conceitos fixos, definições estanques para fundamentar a responsabilidade de cada agente/interveniente. Tratam-se antes de conceitos abertos, susceptíveis de se adaptarem às mais variadas situações concretas.

Regista-se uma passagem num Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.04.2010, no âmbito do proc.º 6/07.9GBAGD.C1, disponível em www.dgsi.pt que sintetiza um raciocínio fundamental e orientador nesta matéria da autoria, segundo o qual: «De acordo, ainda, com o Professor Figueiredo Dias há nesta matéria da autoria, em todo o caso um asserção que deve reputar-se fundamental: a de que ela é, mais que uma decorrência, verdadeiramente um elemento essencial do ilícito típico. Por isso a unidade de sentido da autoria, por um lado, participa da natureza do ilícito pessoal, do ilícito que é “obra de uma pessoa”; por outro lado, liga-se indissoluvelmente à realização do tipo como exigência primária do princípio da legalidade.

O facto aparece, assim, como a obra de uma vontade que se dirige para a produção de um resultado. Porém, não só é determinante para a autoria a vontade de direcção, mas também a importância objectiva da parte do facto assumida por cada interveniente. Daí resulta que só pode ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto.

Resulta daqui, e em primeiro lugar, que a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamenta sempre a autoria. Este é, também, o sentido do art.º 26.º do Código Penal ao apontar aquele que por si mesmo o delito.».

Ora, cada um dos arguidos teve conhecimento, acedeu e interveio directamente no plano gizado tal como descrito desde o ponto 1 dos factos provados. Todos tiveram intervenções de relevo e essenciais, todos se dirigiram ao estabelecimento, ainda que o arguido AA tenha permanecido inicialmente na viatura que conduziu. Houve antes uma conjugação de funções e de, diremos nós, de forças com a concertação de actuações. Em suma, todos os arguidos executaram o plano; estiverem sempre todos presentes durante a dinâmica do decurso do roubo. Sendo conhecedores da específica actuação visível de cada um. Nunca revelaram qualquer atitude adversa a qualquer reacção de cada um de per si. Estiveram sempre solidários, conscientes e tacitamente acordados naquela actuação com aqueles concretos fins e desfecho

Quanto agora às qualificações do roubo tal como propugnado pela acusação pública e com recurso às previsões dos art.º210.º no n.º2, al b) e por referência ao art.º 204.º, n.º1 al e) e n.º2 als e) f) e g), todas do C.Penal segundo os quais:

[…]

2. A pena é a de prisão de três e quinze anos se:

a) […]

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

[…]

e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado á sua segurança.

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas

f) Trazendo no momento do crime arma aparente ou oculta

g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com pelo menos a colaboração de outro membro do bando

Na verdade, o art. 204º, relativo à tipificação do furto qualificado, enuncia taxativamente as circunstâncias qualificativas agravantes que, pelo seu valor indiciário intrínseco, permitem concluir por um acrescido desvalor do resultado e/ou da conduta do agente.

É, neste contexto, hoje uniformemente aceite que se trata de circunstâncias portadoras de um mais elevado grau de ilicitude.

Prosseguindo, no que concerne ao caso concreto e seguindo a ordem das citadas alíneas, constatamos que o tabaco de que os arguidos se apoderaram (para além do que estava exposto – ponto 9 dos factos provados) estava ainda e também armazenado num armário, situado no escritório e junto ao cofre, armário esse que os arguidos lograram abrir para subtrair o (tabaco) que aí encontraram – vide o descrito sob os pontos 12 e 13 dos factos provados. Mais ainda retiraram dinheiro também guardado em caixas – vide o descrito sob o ponto 14 do acervo de factos demonstrados e audiência. Ora tais caixas e armário (que se encontrava fechado) e sobretudo que continham dinheiro e tabaco, preenchem a sobredita previsão da alínea e).

Mais constatamos que o local de intervenção/actuação dos arguidos é indubitavelmente um estabelecimento comercial – uma estação de serviço da A... que consabidamente e durante a madrugada (pelas 4h conforme foi o apurado horário do surgimento dos aqui arguidos) se encontra de portas fechadas ainda que em funcionamento/atendimento ao público com condicionamentos conhecidos como sejam pré-pagamento; atendimento e recebimento dos pagamentos de forma condicionada, por vezes apenas através de uma pequena porta ou janela, etc. Os arguidos acederam a tal estabelecimento partindo a porta aos pontapés – tal como descrito sob o ponto 7 da fundamentação de facto. Daí a constatação da previsão da alínea e), destafeita do n.º2 do art.º 204.º C.Penal em análise.

Prosseguindo, constatamos também que os arguidos se socorreram de uma das armas que traziam consigo nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados. Mais precisamente o arguido BB levou e empunhou a espingarda caçadeira para de forma ainda mais eficaz e contundente intimidar o funcionário da loja. Circunstância do conhecimento acordo e adesão por parte de todos os arguidos presentes. Empunhando a arma, ainda que não tendo apontado ao ofendido nem tendo efectuado qualquer disparo procede a propugnada e respectiva qualificação da supra citada alínea f).

Finalmente e sobre o bando. Com alguma simplicidade podemos adiantar que não basta o número ou quantidade de pessoas intervenientes, no caso no crime de roubo e no caso, 5 pessoas, para se concluir que estamos perante um bando – de 5 pessoas ou perdoe-se-nos a simplicidade de 5 criminosos. Aliás, nada mais vem descrito ou se apurou em julgamento que exista uma organização ainda que incipiente, ou seja não tão estruturada e definida como uma associação criminosa que por exemplo se vinha dedicando à criminalidade qualquer que seja. E tal independentemente de os arguidos serem conhecidos entre si e terem desta vez e apenas desta vez do que se apurou, gizado e combinado deslocar-se à tal estação de serviço como resultou demonstrado em julgamento. Ou, ficou-se a prova e o Colectivo pela actuação em co-autoria, aquém da actuação em bando como se fossem um grupo social ou institucionalizado, com características próprias que actuam regularmente ou cometem crimes de forma quase que incontrolada. Pelo que improcede a propugnada qualificação prevista na alínea g) em análise.

Quanto ao crime de falsificação de documento

O preenchimento do tipo legal de crime de falsificação de documento pressupõe, antes de mais, a existência de um documento sobre o qual incidam os actos de falsificação.

A definição de documento para efeitos de falsificação está prevista no art. 255.º, al. a), do C. Penal.

O documento terá que representar materialmente uma declaração de vontade humana. É o chamado «elemento perpétuo do documento».

Essa declaração há-de estar corporizada ou materializada de uma das formas aí descritas.

No caso vertente estão em causa as chapas de matrícula e daí a previsão do n.º 3 do art.º 256.º C.Penal.

A declaração assim materializada há-de ser inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas. Essa declaração destina-se a ser transmitida a terceiros pelo que o seu conteúdo deve estar expresso por forma a que seja compreendido ou apreendido.

Por outro lado, o documento deve tornar possível a identificação do emitente da declaração, para que aquele possa mais tarde reconhecê-la como sua. É o chamado «elemento de garantia pessoal do documento».

Por fim, o documento terá de ser apto a provar um facto juridicamente relevante, isto é, tem que constituir um meio de prova («elemento probatório do documento»). O interesse tutelado pelo crime de falsificação reconduz-se à necessidade de preservar o valor da prova documental; daí a consagração deste requisito.

Os documentos (chapas) a que se reportam os presentes autos constituem, indubitavelmente, documento para estes efeitos, pois compreendem todos os elementos acabados de descrever. São no fundo um elemento identificador essencial de qualquer viatura/veículo automóvel/motorizado e até nessa medida uma espécie de extensão do respectivo ‘livrete’ ou agora de forma mais precisa - documento único automóvel de certificado de matrícula que permite ao público e entidades oficiais/policiais identificar a viatura na circulação pública/rodoviária.

Diga-se que apesar da antiguidade ainda mantém plena actualidade o expendido a este propósito no então denominado Assento 3/98, de 22.12 que a este propósito trazemos à colação quanto à sobredita equiparação a documento autêntico.

O nº1 do art. 256.º do C. Penal consagra o tipo base do crime simples de falsificação de documentos, no qual se inclui a falsificação de todos os documentos não previstos nos artigos seguintes, os quais constituem tipos especiais em relação àquele.

A prática deste crime pode decorrer das diversas condutas tipificadas nas suas cinco alíneas, de acordo com a redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro.

As als. a) a c) prevêem a chamada falsificação material, a al. d) a falsificação ideológica, a al. e) o uso de documento falso e a al. f), indo claramente mais longe que a redacção anterior do preceito, o facultamento ou detenção de documento falso ou contrafeito.

A falsificação material verifica-se quando o documento é total ou parcialmente forjado, ou quando se alteram elementos constantes de documento já existente. Trata-se de uma «falsificação externa».

O primeiro género de falsificação material, constante da al. a), não necessita de grandes explicações, já que se traduz na produção originária de um documento inteiramente falso. Há, na terminologia de Simas Santos e Leal Henriques (in “Código Penal Anotado”, 2º Volume, pág. 730) uma contrafacção total, pois o agente fabrica, na íntegra, um documento que não existia.

No caso sub judice, em face da indiciada factualidade, dúvidas não restam de que está em causa o uso de chapas de matrícula que na realidade não ‘pertencem’ à viatura conduzida pelo arguido AA e em que seguiam como passageiros os demais co-arguidos como era do conhecimento de todos. Sendo certo que as chapas de matrícula ‘verdadeiras’ que correspondem e identificavam com genuinidade o tal veículo estavam precisamente no interior do veículo. E as chapas de matrícula utilizadas pertenciam a um outro veículo – vide o descrito conjugadamente nos n.ºs 2, 3, 4 e 21 al e) dos factos provados.

Ou seja, não foram fabricadas chapas de matrícula; as que foram utilizadas são ‘reais’/’genuínas’ porquanto pertencentes a outra viatura

Sendo o crime de falsificação de documentos é um crime doloso, devendo a conduta do agente ser subsumível a uma das formas do dolo previstas no art. 14.º do C. Penal.

Por outro lado, a lei exige uma particular intenção ao praticar o crime: a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.

Assim, ficou demonstrada a intencionalidade dos arguidos como decorre do descrito sob os n.ºs 23 e 24 dos factos provados.

Como tal não está em causa o fabrico ou elaboração de um documento – chapa de matrícula – falsa, antes e apenas o seu uso nos termos previstos na alínea e) do invocado art.º 256.º, n.º1 C.Penal. Improcedendo porquanto inexistem circunstâncias que preencham antes pelo contrário vimos afastada a indicada alínea do mesmo normativo.

Quanto ao crime de detenção de arma proibida

O art. 4º DL nº48/95, de 15 de Março (que aprovou a revisão do Código penal), dá-nos uma noção ampla de arma como “qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”.

Sendo que o uso e porte de arma refere-se à precisamente disponibilidade consciente e voluntária de uma arma (em sentido lato), com a possibilidade da sua utilização imediata. Trata-se de um “ter e/ou trazer consigo”.

Refere Paula Ribeiro de Faria que:

“O porte de arma refere-se à disponibilidade consciente e voluntária de uma arma (em sentido lato), com a possibilidade da sua utilização imediata. Trata-se de um “trazer consigo”, que pressupõe uma ideia de movimento por parte do detentor da arma”.

Acrescenta que:

“Com o uso pretende-se designar a utilização de uma arma ou substância pelo seu titular. O tipo legal não restringe a punição a determinadas formas de utilização. Deste modo são abrangidas actuações desenvolvidas nos mais variados campos de actividade como no local de trabalho, na indústria (não necessariamente no âmbito do fabrico), e mesmo dentro da casa do agente.”.

Paula Ribeiro de Faria ensina que “É necessário o dolo do agente em relação a todos os elementos do tipo objectivo de ilícito; o dolo eventual é suficiente. O dolo é genérico, consistindo na consciência e vontade de deter (transportar, usar, etc.) a arma ilegalmente” (obra supra identificada pág. 900).

Se por um lado estão indiscutivelmente em causa diversos tipos de armas/munições – vide o descrito sob o ponto 6 e alínea e) do ponto 21 dos factos provados; por outro lado, foi apenas utilizada no cometimento do crime de roubo já acima enquadrado uma única arma – a espingarda caçadeira marca Ranger que o arguido BB usou e empunhou no cometimento do crime de roubo. As demais armas estavam/foram apreendidas na viatura em seguiam os arguidos e não foram utilizadas, manejadas, empunhadas por nenhum deles.

Está pois em causa uma arma de fogo modificada, da classe A e tendo em atenção o disposto no art.º 3.º, n.º2 al l) RJAM

Como tal procede e improcede a qualificação proposta pela alínea d) do art.º 86.º Lei 5/2006, de 23.02, com referência factos não provados descritos sob a alínea a); impondo-se o enquadramento na conduta dos arguidos no n.º1 al c) deste mesmo normativo.

Uma vez mais prevalecem as considerações e raciocínio acima expendidos a propósito da actuação/intervenção em co-autoria dos arguidos conhecedores das armas transportadas na viatura e que actuaram de forma concertada, no mesmo local, cientes de que um dos intervenientes usou e empunhou a tal caçadeira, com o propósito e alcance comum a todos os cinco intervenientes e daí uma vez mais ou ainda a co-autoria tal como imputada na acusação pública - vide o descrito sob os pontos 25 e 26 dos factos provados. Sendo certo que nenhum dos arguidos é titular de licença de uso e porte de arma.

Em todos os momentos a propósito de cada um dos ilícitos e por referência a cada uma das actuações de todos arguidos se aferiu da inexistência de quaisquer causas que excluam ou diminuam a culpa de algum ou a ilicitude de alguma das suas condutas – vide o descrito sob o ponto 31 dos factos provados.

Quanto agora ao número de crimes cometidos em concurso

Numa vertente e abordagem simplista diremos que os arguidos cometeram tantos crimes quantos os bens jurídicos violados e, em suma, tantos quantos os crimes por que foram acusados, ainda que com exclusão de algumas circunstâncias de pormenor ou qualificativas.

Na realidade, podemos distinguir actuações distintas em momentos distintos e em manifestações de voluntariedades igualmente diferentes.

O crime de falsificação de documento – chapas de matrícula – acha-se manifestado e estava previamente consumado – a partir do momento não apurado em que as chapas foram utilizadas e colocadas no veículo em que se fizeram transportar os 5 arguidos. Estando em causa a segurança e tráfico jurídico, para em última instância os arguidos circularem sem serem identificados e assim ludibriar as autoridades policiais, desde logo no âmbito do cometimento do crime de roubo que decidiram cometer.

Na vertente ou perspectiva dos bens jurídicos protegidos como acima analisamos, são os mesmos distintos em função de cada um dos crimes em que os factos acabaram por ser jurídico-penalmente enquadrados.

Na realidade a propósito em especial da qualificação do crime de roubo pelo uso da arma e da detenção de arma proibida, importa acautelar não haver qualquer violação do princípio fulcral ‘ne bis in idem’ por força uma dupla valoração ou enquadramento jurídico dos factos.

Vejamos, o crime de roubo é um crime de resultado tal como oportunamente expendemos. Já o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo (abstracto) em que a lesão do bem jurídico de perigo coincide com o omento da detenção da arma e independentemente da relação específica e com autonomia dos demais valores individualizados com o crime de roubo que se veio a concretizar. A arma foi o instrumento material que contribuiu para a ameaça ou violência – e atrevemo-nos até a dizer que independentemente de ser proibida ou até – não sendo o caso – que fosse uma arma cujo detentor fosse portador de licença para tal. Logo a punição do roubo não abarca a ofensa do bem jurídico subjacente ao crime de detenção de porte de arma proibida.

Ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que o crime de roubo foi qualificado por diversas circunstâncias, pelo que uma será a qualificativa agravante do ilícito agravando, perdoe-se-nos a redundância, a moldura respectiva e as demais funcionarão consabidamente como agravantes gerais como vem sendo entendido na nossa jurisprudência.

Da determinação da/s medida/s da/s pena/s

A aplicação de uma pena tem como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, de harmonia com o disposto no art. 40.º, n.º 1, do C. Penal.

Sobre a reincidência (arguido BB):

Sendo certo que a mesma se reporta apenas aos crimes de roubo e detenção de arma e não também ao crime de falsificação de documento

Nos termos previstos no artº 75º C.Penal:

1.É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão por sentença transitada a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

2.0 crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

3. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.

4. A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.

A reincidência sendo indicadora de uma maior culpa relativa ao facto, podendo ser sinal até de uma maior perigosidade, inspirando maiores cautelas em sede de prevenção especial. Porém, não funciona automaticamente.

O Prof. Cavaleiro Ferreira, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Verbo, 1989, págs. 151/2, refere que a fundamentação da agravação está na falta de eficácia da pena aplicada pelo primeiro crime e que a nova condenação é o indício relevante da falta de efectiva adesão do delinquente às injunções da lei. Acrescenta ainda que a reincidência denuncia a insuficiência da prevenção contra o crime da condenação anterior.

Como expendia Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 162, para além ou em vez da propensão criminosa, a que a declaração de habitualidade também atende, há sempre, assim, que considerar o desrespeito pela advertência contida na condenação.

Diz ainda o Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 268: «É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento “não automático”- da reincidência».

No caso sub-judice é certo e evidente que o arguido não é de todo primário. Sofreu várias condenações como acima tivemos oportunidade de elencar, incluindo por crimes de idêntica natureza. Pouco menos de um ano após ter cumprido uma pena de prisão e lhe ter sido concedida liberdade definitiva (1.09.2023), cometeu os crimes em causa nos presentes autos (16.04.2024). Os crimes pelos quais foi condenado ocorreram num passado ainda recente. Em liberdade condicional e acompanhado pela DGRS cumpriu (apenas) os mínimos das condições/obrigações que eram impostas. Ainda que não fiquemos alheios às suas dificuldades pessoais e até de saúde, como sejam a sua surdez, o arguido enveredou por um percurso ‘mais fácil’ de criminalidade. E essa opção demarcada, essa pluriocasionalidade no cometimento de ilícitos é em nosso entender suficiente e revelador da sua reincidência, ante os efeitos ou a inexistência de efeitos minimamente ressocializadores capazes de afastar o arguido BB do cometimento de novos ilícitos como os dos autos. Sendo assim evidenciada aquele particular desrespeito e desatenção que se pretende censurar ao arguido/condenado reincidente em relação às anteriores condenações.

Pelo que as molduras das penas do crime de roubo e bem assim de detenção de arma proibida sofrem a agravação nos termos e com os efeitos previstos no art.º 76.º C.Penal:

- 80 dias de multa até 600 dias de multa ou 1 ano e 4 meses de prisão até 5 anos de prisão

- 4 anos de prisão até 15 anos de prisão

Ainda em jeito de (outra) questão prévia, deparamo-nos com a circunstância das idades/juventude dos arguidos CC (18 anos), EE (20 anos), DD (20 anos) e AA (20 anos), à data dos factos.

Conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82 – cuja entrada em vigor coincidiu com a do Código Penal – designadamente quando se afirma: “capacidade de ressocialização do homem e pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade” (ponto 2.); E mais à frente: “O direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores” (ponto 3.); “O principio geral imanente em todo o texto legal e o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção (…)” (ponto 4.); “A inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que este diploma se destina” (ponto 5.).

Esta indicação legislativa era, já então, apoiada pelas recomendações do Conselho da Europa e foi, posteriormente, reforçada por novas recomendações deste órgão e por uma exortação da Assembleia-Geral das Nações Unidas.

Assim, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing) adoptadas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução nº 40/33, de 29 de Novembro de 1985, que no ponto 7.1 (Princípios relativos ao julgamento e à decisão) estabelece: “7.1. A decisão de qualquer autoridade competente deve basear-se nos seguintes princípios:

a) A decisão deve ser sempre proporcionais não só as circunstâncias e gravidade da infracção, mas também as circunstâncias e necessidades do jovem delinquente, assim como as necessidades da sociedade;

b) As restrições à liberdade pessoal do menor são impostas somente depois de um estudo cuidadoso e limitadas ao mínimo possível.

c) A privação da liberdade só e imposta se o menor for considerado culpado de um facto grave que implique violência contra outra pessoa ou de reincidência noutros crimes graves e se não existir outra solução adequada; (…);”

A Recomendação (87) 20, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre “Reacções Sociais à Delinquência Juvenil”, aprovada em 17 de Setembro de 1987, estabelece: (…) a natureza prioritária das medidas de diversão, de desjudicialização e mediação, de modo a evitar que os menores entrem no sistema de justiça criminal. Outras medidas da Recomendação são garantir uma justiça de menores mais rápida, para que possa desempenhar uma acção educativa eficaz; evitar que os menores sejam remetidos para a jurisdição de adultos, devendo ser julgados por tribunais de competências especializada; (…) zelar para que a privação da liberdade seja limitada ao mínimo possível” – excerto retirado de Os Caminhos Difíceis da Nova Justiça Tutelar Educativa – na Avaliação de Dois Anos de Aplicação da Lei Tutelar Educativa, do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa – Centre de Estudos Sociais, fls. 72-73.

O legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, por consagrar, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no inicio da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório (Como referem Norman A. Sprinthall; W. Andews Cllins, Psicologia do Adolescente, uma abordagem desenvolvimentista, 1994, pag. 501, (…) cerca de 80% dos adolescentes, uma vez por outra, participam em actos levemente anti-sociais.) aproximadamente 15% dos adolescentes tomam parte repetidamente em graves actos anti-sociais, mas só um terço destes entra na criminalidade seria, semelhante a que se pode encontrar em certos adultos.) Importa por isso, e estas são as palavras do legislador, dado o carácter transitório da delinquência juvenil, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicação da pena de prisão.

O regime especial para jovens tem, por outro lado, a vantagem de permitir uma transição gradualista e menos abrupta e dramática entre a inimputabilidade e a imputabilidade, entre o direito dos menores e o dos adultos, reconhecido como é que o estabelecimento de limiares peremptórios de imputabilidade constitui algo de controverso, chegando mesmo alguns autores a falar em arbitrariedade, o que julgamos excessivo.

A atenuação especial da pena a aplicar ao/s arguido/s só se justifica se o Tribunal tiver sérias razões para crer que da atenuação resultariam vantagens para a inserção social. Não basta, pois, considerar a idade do arguido. Deve o Tribunal convencer-se, em razão de elementos objectivos e fundamentados, que a atenuação especial da pena ira facilitar o processo de reinserção social que a própria pena visa.

In casu, os arguidos, demonstram maturidade de acordo com as suas idades actuais.

Com execpção do arguido AA que legitimamente optou por não prestar declarações, os demais arguidos lá acabaram por revelar a sua consciência crítica dos factos cometidos dada a sua gravidade, como resultou da sua postura em julgamento ao assumirem o cometimento dos crimes. Terá sido até momento ou episódio único na vida do DD e do EE, pois que a estes arguidos não são conhecidos quaisquer antecedentes criminais. O arguido CC foi condenado mas por crimes de menor gravidade e natureza bem diversa como sejam de condução sem habilitação legal. Já o arguido AA conta com condenações em penas de prisão e por crimes com idêntica gravidade e semelhança como o atesta o seu CRC acima transcrito.

Assim e para além do apoio e estrutura familiar decorrentes dos respectivos relatórios sociais e pese as dificuldades e vicissitudes familiares, pessoais, sociais e económicas, entende-se que os arguidos CC, EE e DD poderão efectivamente beneficiar da atenuação especial decorrente da aplicação deste regime especial para jovens

Já o mesmo não podendo dizer-se do arguido AA dada a sua postura em julgamento, bem distinta dos demais e a conjugação da sua inserção social ou falhas da mesma assim como natureza dos antecedentes criminais

Fixam-se assim as molduras penais abstractas especialmente atenuadas nos termos do art.º 73.º CPenal em que incorrem os arguidos CC, DD e EE em:

- 7 meses e 6 dias de prisão até 10 anos de prisão (crime de roubo)

- 1 mês e 6 dias de prisão até 3 anos e 4 meses de prisão (crime de detenção de arma proibida)

- 2 meses e 12 dias de prisão até 3 anos e 4 meses de prisão (crime de falsificação de documento)

Avançando

A pena não tem um fim retributivo, a sua aplicação pauta-se, em primeira linha, pelas exigências de prevenção geral positiva ou de integração; a pena visa a reafirmação contrafáctica da norma violada (nas palavras do ilustre Professor Figueiredo Dias) e a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.

Nos termos do preceituado no n.º 2 do art. 40.º do C. Penal, a culpa é um pressuposto irrenunciável e um limite inultrapassável da aplicação de uma pena. De facto, não há pena sem culpa e, jamais, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Acompanhando o Professor Figueiredo Dias, in As consequências jurídicas do crime, Coimbra, 1988, pag. 279 e ss., diríamos que a prevenção geral positiva fornece uma moldura de prevenção, em que o limite máximo expressa a medida óptima de tutela dos bens jurídicos, ainda consentida pela culpa, e o limiar mínimo, aquele abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena, sem se pôr em causa a defesa dos bens jurídicos.

Entendemos assim que a medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa de cada agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção dos agentes na sociedade - vide Figueiredo Dias, in «Direito português - consequências jurídicas do crime».

Nos termos do art. 71º do C.P., a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.

À prevenção geral de integração cabe fornecer o seu limite mínimo da moldura, sendo certo que esta terá como um limite superior o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos e como inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a função tutelar inerente à mesma.

Já a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva.

Retomando o circunstancialismo sub-judice, desde logo salientamos as consabidas necessidades de prevenção geral, muito elevadas, sendo a prática deste tipo de crime (de roubo) e com esta actuação em particular, visando pessoas que se encontrem sozinhas, com esta abordagem; com a correspondente postura intimidatória e fisicamente agressiva para aumentar o receio e constrangimento - que também se tem vindo a vulgarizar de forma crescente e preocupante.

São pois evidentes os consequentes sentimentos de insegurança e receio entre os cidadãos enquanto circulam normal e tranquilamente na sua vida e afazeres quotidianos, quando estão no desempenho das suas profissões e são intimidados por alguém em prossecução de intenções ilícitas.

Pelo que não podemos ficar alheios às exigências de prevenção geral de toda criminalidade relativa a este particular tipo de actuação e que também se reflectem no sentimento de alarme e insegurança sociais.

Deve, assim, ser reforçada, aos olhos da comunidade, a validade da norma violada que pune tal conduta e protege aquele bem jurídico fundamental.

Ora, dentro desses limites caberá à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, atendendo-se, pois, às possibilidades de socialização do agente, sendo certo que, quando esta em concreto, não for possível, relevará a função de intimidação.

Concretizando de uma outra forma, à luz do disposto no art.71º. C.P., na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral; e, a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.

No sobredito normativo pode, então, ler-se:

“1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”

Dentro desta moldura de prevenção geral actuam as exigências de prevenção especial sentidas no caso, tendo como função a socialização do agente e a sua reintegração social.

Ante o raciocínio e considerações já acima tecidas e quanto à previsão da alternativa de multa na punição/moldura abstracta dos crimes de detenção de arma proibida e falsificação de documento, incompreensível seria não optar pela pena mais gravosa em detrimento desta em relação a cada um dos arguidos. Tanto quanto mais avançamos e por ainda reforçando com o infra se dirá em concreto.

Ora, em concreto, como se viu, os arguidos CC, BB e AA não são primários. Já aludimos aos seus antecedentes criminais e sobretudo às condenações mais recentes e natureza das mesmas. Cumprindo distinguir ligeiramente quanto aos arguidos EE DD que mantém incólume a sua obrigação de se comportar de acordo com a lei e o direito, não registando qualquer condenação anterior.

Os arguidos actuaram em manifestação de uma voluntariedade intensa, porquanto com dolo directo.

Sempre norteados pelas expendidas considerações de prevenção geral e especial, entende-se ser de fazer um ligeira distinção beneficiando os arguidos CC, DD e premiando a sua postura de contrição em julgamento prévia à produção de prova; sendo certo que mais tardiamente e ante a produção e evidência da prova só depois os arguidos BB e EE decidiram seguir a atitude confessória dos outros dois co-arguidos. Mais uma vez atentando e distinguindo a conduta e postura em julgamento do arguido AA que, preservou até final o seu direito ao silêncio, pelo que não sendo com tal prejudicado, não pode pretender ser beneficiado como os demais.

Assim feita esta ponderação, reputamos por justas, adequadas e proporcionais fixar as seguintes penas parcelares em relação a cada um dos arguidos:

- AA:

- 1 ano de prisão no que concerne ao crime de falsificação

- 5 anos de prisão no que concerne ao crime de roubo

- 1 ano e 2 meses de prisão no que concerne ao crime de detenção e arma proibida

-BB:

- 10 meses de prisão no que concerne ao crime de falsificação

- 4 anos e 4 meses de prisão no que concerne ao crime de roubo

- 1 ano e 6 meses de prisão no que concerne ao crime de detenção de arma proibida

- CC

- 8 meses de prisão no que concerne ao crime de falsificação de documento

- 2 anos e 6 meses de prisão no que concerne ao crime de roubo

- 10 meses de prisão no que concerne ao crime de detenção de arma proibida

- DD

- 8 meses de prisão no que concerne ao crime de falsificação de documento

- 2 anos e 6 meses de prisão no que concerne ao crime de roubo

- 10 meses de prisão no que concerne ao crime de detenção de arma proibida

-EE

- 9 meses de prisão no que concerne ao crime de falsificação de documento

- 2 anos e 8 meses de prisão no que concerne ao crime de roubo

- 11 meses de prisão no que concerne ao crime de detenção de arma proibida

Nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 2, do CP, o concurso de crimes é punível com uma pena única, que tem como limite máximo a somas das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão, e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, a moldura dos presentes concursos é de

AA – 5 anos de prisão como limite mínimo e 7 anos e 2 meses de prisão como limite máximo

BB – 4 anos e 4 meses de prisão como limite mínimo e 6 anos e 8 meses de prisão como limite máximo

CC – 2 anos e 6 meses de prisão como limite mínimo e 4 anos de prisão como limite máximo

DD - 2 anos e 6 meses de prisão como limite mínimo e 4 anos de prisão como limite máximo

EE – 4 anos e 4 meses de prisão como limite mínimo e 6 anos e 8 meses de prisão como limite máximo

Dentro desta/s moldura/s, na determinação da medida concreta da pena (única) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (parte final do nº 1 do aludido artigo 77º).

Antes de mais, importa atender à natureza das infracções em causa e bens jurídicos violados.

Estamos perante crime de roubo em que o grau de ilicitude se situa seguramente e pelo menos na mediania, senão mesmo ligeiramente acima considerando as próprias circunstâncias de actuação dos arguidos que funcionam como agravantes e bem assim a actuação em concurso com outros crimes que permitiram/facilitaram a execução do sobredito roubo.

De igual forma, são manifestas as necessidades de prevenção geral, dada a frequência deste tipo de criminalidade na sociedade actual; sendo reflexo do elevado número de ocorrências/participações de roubos o sentimento de insegurança por parte da comunidade. Pretendendo o Tribunal deixar bem claro à sociedade um sinal de repressão deste tipo de condutas que são crescentes na comarca com estas particularidades

Se, por um lado, há que atender às exigências de recuperação e de reintegração social dos delinquentes, um dos objectivos declarados das sanções penais, importa também ponderar a necessidade de prevenção do crime, designadamente tendo em vista evitar o alarme social e o sentimento de insegurança dos cidadãos que do mesmo decorre, bem como dissuadir futuros comportamentos delinquentes.

No que toca à personalidade dos agentes, reafirmamos e aqui damos por reproduzidas todas as circunstâncias já ponderadas em sede de prevenção especial para não nos tornarmos repetitivos e fastidiosos.

A factualidade global demonstra por parte dos arguidos uma atitude de desconsideração pelas normas jurídico-penais, reflectindo em especial em relação aos arguidos BB e AA uma tendência para o crime. Estes factos não foram meros “incidentes” na vida destes arguidos.

Acrescentamos apenas que ficou o tribunal convicto de ter o roubo globalmente considerado ocorrido em períodos conturbados das vidas dos arguidos, o que ainda actualmente se pode considerar como evidente. Sendo nefastas as influências dos grupo de pares em que estavam inseridos e,no caso de alguns, como o arguido BB, os consumos de estupefacientes de que agora já estará afastado. A constatação de comportamentos disruptivos, a falta de ocupação laboral estável e duradoura.Tudo circunstâncias que com maior ou menor exuberância e com as devidas adaptações determinou e influenciou as condutas dos arguidos. Sendo evidente também a actual postura dos mesmos de uma certa desculpabilização e justificação do sucedido com tais factores. O que tudo se alcança dos respectivos RS de cada um dos arguidos que aqui trazemos à colação, evitando a repetição das transcrições fixadas em sede própria.

Ponderadas todas as circunstâncias acima explicitadas, sem perder de vista que os factos ocorreram num passado ainda recente,mais uma vez mantendo a coerência de fazer distinção entre as condutas e punições respectivas pelas razões acima já aduzidas a propósito da fixação das penas parcelares o Tribunal julga adequado aplicar: - ao arguido AA uma pena única de 6 anos de prisão

- ao arguido BB uma pena única de 5 anos de prisão

- ao arguido CC uma pena única de 3 anos e 4 meses de prisão

- ao arguido DD uma pena única de 3 anos e 4 meses de prisão

- ao arguido EE uma pena única de 3 anos e 8 meses de prisão

É certo que a pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas face às necessidades de prevenção. Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.

Dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal que: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, configurando a mesma uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.

Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.

O sobredito prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito Cfr. Jescheck tratado de Derecho Penal – Editorial Comares – Granada- 4ª Edição, pág. 760.. Tal prognóstico, prossegue Figueiredo Dias, é reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao(s) crime(s) objecto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, "ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração (...) em sede de medida da pena". A este propósito, escreve Jescheck Obra citada, pág 761., o prognóstico requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter), a sua vida anterior (as condenações anteriores por crime de igual ou diferente espécie), as circunstâncias do delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão. De resto, a finalidade politico-criminal da suspensão da pena é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. (...) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»" Figueiredo Dias, obra citada, pág. 343,par.519.

E o Tribunal deve estar disposto a correr um risco aceitável. Porém, se tiver dúvidas sobre a capacidade do agente para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver negativamente a questão do prognóstico Cfr. Jescheck, obra e pág. Citada.. Adiantamos que no caso sub-judice poderá de facto o Colectivo conceder aos arguidos CC, DD, EE e BB o chamado ‘voto de confiança’

Por um lado, os respectivos estatutos coactivos, tem vindo a revelar efeitos/ uma evolução muito favorável. Serão de certo pessoas mais ponderadas, que felizmente mantêm o apoio familiar; tendo o arguido BB deixado os consumos de estupefacientes. Revelando os arguidos perspectivas de um futuro com ocupação laboral como o deram a entender em audiência, sendo essencial as propostas de emprego que reafirmaram e justificaram. Até ao momento não revelaram/deixaram de revelar quaisquer problemas disciplinares. E em termos familiares continuam a beneficiar do apoio / suporte da sua família.

Pelo que a suspensão (neste momento) salvaguarda as finalidades das penas em reafirmar a necessidade da existência de normas punitivas e as de prevenção geral.

Considerando assim que esta conduta foi o culminar de um mau momento vivenciado por estes arguidos, ainda que num passado recente mas, do que se espera ‘marcante’ de uma viragem e inflexão de vida, fica assim o Tribunal com a expectativa minimamente segura de que a suspensão da execução da pena supra fixada acautela a credibilidade do sistema penal.

De tudo se extrai que cada uma das penas de prisão em que foram condenados aqueles arguidos deverá ser suspensa por um período respectivamente idêntico.

Contudo tal suspensão de cada uma das penas deverá e terá de ser (considerando as jovens idades dos arguidos) acompanhada de um regime de prova – art.ºs 53.º e 54.º C.Penal

Assim, deverão ser trabalhados com os arguidos os factores de risco que possam ainda apresentar, as necessidades que revelem ao nível psicossocial, nomeadamente no desenvolvimento das competências pessoais e sociais, a necessidade de interiorizar o desvalor das suas condutas, por forma a regerem, no futuro, o seu percurso vivencial de acordo com as normas sociais e jurídicas vigentes.

O respectivo plano de reinserção social destes arguidos deve ter em vista sensibiliza-los para a necessidade de se valorizar em termos sociais, tendo também em vista o seu futuro profissional, eventualmente com prévia formação para o efeito; para além de algum acompanhamento que estimule a pretendida valorização e motivação pessoal com a coordenação e intervenção do DGRS.

Para além da obrigação de todos os arguidos de prestarem toda a sua disponibilidade perante a DGRS/técnicos que venham a contactá-los ou a convocar a sua presença.

Sobre os bens/materiais encontrados e apreendidos aos arguidos

Dispõe o art. 109.º, n.º 1 do Código Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos (…), quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso (…) oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, podendo o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio. De acordo com o nº1 do art. 109º do Código Penal há duas categorias de objectos que com o crime se encontram numa relação de causa ou efeito. No primeiro caso estão os instrumentos,no segundo os produtos.

Conforme tem sido pacificamente defendido pela nossa jurisprudência a perda de objectos está dependente da perigosidade ou risco de poderem os mesmos ser utilizados para a prática de novos crimes, que não depende sequer de efectiva condenação do arguido. Basta que exista uma íntima conexão entre o objecto e a prática criminosa, quer porque se integrou no próprio processo criminoso, quer porque se revelou indispensável ao seu cometimento, tendo sempre estado previsto no plano do agente.

Estamos perante instrumentos de natureza substantiva que abrangem os instrumentos e os produtos do crime, incluindo os objectos que serviram para a prática do crime. Os fundamentos para a declaração de perda de objectos em cada uma das citadas disposições legais são algo diversos. A perda de objectos que tiverem servido para a prática de uma infracção relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a pré-existência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, considerando que a prática da infracção tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto; este há-de ter sido elemento integrante da concepção material externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível ou teria sido diferente, na modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto.

Nesta perspectiva e como pode ler-se num Ac STJ de 27.09.200, com o nº 06P2802, disponível on line: «a decisão da perda de objectos deve ter como pressuposto material a individualidade executiva e a relevância instrumental, determinante ou essencialmente conformadora do objecto no processo de execução e cometimento do crime».

Os objectos/materiais encontrados e melhor descritos e depois encontrados a cada um dos arguidos tal como referido nas vária alíneas do ponto 21 dos facto provados são/foram preciosos instrumentos de intimidação, como meios de ameaça e agressão, para dissimulação de identificação como luvas e máscaras; sendo que não foi dada nenhuma explicação plausível para se encontrarem na viatura junto dos arguidos, nem nenhuma justificação aceitável quanto ao seu destino/utilidade, impõe-se declarar a sua perda a favor do Estado e subsequente destruição de todo esse material.

E sobre em especial as armas, munições, navalhas ao abrigo do supra analisado art.º 109.º C.Penal, são tais arma/munições e carregador declaradas perdidas a favor do Estado, devendo ser destruídas ou promovido o destino reputado conveniente por parte do competente OPC (cfr ainda art.ºs 268.º, n.º1, al e) e 185.º CPP, conjugadamente com o preceituado no art.º 78.º L 5/2006, de 23.02).

O demais material deverá igualmente ser destruído.

O dinheiro apreendido, revela uma relação directa do que se apurou, desde logo quanto ao crime de roubo em causa nos autos e pelo qual vieram a ser condenados os arguidos. Devendo como tal ser restituído ao seu proprietário – in casu a assistente/demdante

Cumpre reconstituir a situação patrimonial que existia antes de os 3 arguidos através de condutas ilícitas – cometimento do crime de roubo - terem adquirido vantagens patrimoniais indevidas, desde logo as quantias monetárias de que se apoderaram, que correspondem a um dano de alguém/entidade em concreto.

Pelo que se determina a devolução à B... SA da quantia de € 403,49 – valor de que os arguidos se haviam apoderado em numerário como acima resultou demonstrado que se encontrava e era pertença da estação de serviço da ... sita na A4, .... À semelhança aliás da posição/decisão processualmente tomada ainda em fase de inquérito de devolver aos ofendidos todos os bens/objectos que os arguidos também haviam retirado do referido estabelecimento e ao ofendido que lá se encontrava a trabalhar.

Sobre a viatura Renault Laguna – foi o mesmo essencial para o cometimento do crime de roubo. Foi o meio de transporte usado pelos arguidos que especificamente tiveram o ‘cuidado’ de adulterar a sua identificação ao usar as chapas de matrícula de uma outra viatura para dificultar o reconhecimento e identificação. Estamos assim perante um instrumento determinante na execução do plano criminoso por que vieram a ser condenados os arguidos.

Recorrendo com as devidas adaptações à jurisprudência a propósito da declaração de perda de veículos na criminalidade ligada ao tráfico de estupefacientes, diremos em reforço que é de exigir que do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada (cfr. Ac. STJ de 24/03/04) e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, por forma a não se ultrapassar a justa medida.

Posto isto pensamos que neste particular caso e perante as apuradas especificidades forma clara o instrumento essencial e determinante da prática do crime por parte dos arguidos. Entre a utilização dos veículos em questão e a prática do facto ilícito típico existiu uma relação de causalidade adequada, em termos de reconhecer que o crime cometido em concreto jamais o teria sido não fora a utilização deste veículo naqueles termos e condições.

Pelo que se determina a perda a favor do Estado do veículo automóvel em questão, devendo ser destruídas as chapas de matrícula falsas que lhe estavam apostas e colocadas/aproveitadas as chapas de matrícula genuínas que lhe dizem respeito e que também forma encontradas no interior da viatura.

Das contra-ordenações

Sendo o seu autor indiscutivelmente o condutor da viatura – in casu o arguido AA.

Quando decidiu seguir e arrancar do posto de abastecimento em desobediência à legítima ordem de paragem da PSP, sabia estar a violar uma regra estradal nos precisos termos previstos no art.º 4.º do Código da Estrada – vide o descrito conjugadamente nos pontos/n.ºs 17 e 28 dos factos provados.

Mais ainda em dois momentos bem distintos da sua condução, em manifestação como tal de voluntariedades igualmente distintas o arguido AA enquanto condutor circulou no sentido oposto ao legalmente previsto e imposto – seja na altura e local descrito no ponto/n.º 18; seja depois no n.º/ponto 19 dos factos demonstrados em julgamento. Daí o concluído sob o ponto 30 dos factos também revelados em julgamento. Ou seja, o arguido violou o disposto nos art.ºs 24.º e 26.º do Código da Estrada

Sendo que tudo assentou no descrito no respectivo auto de notícia que faz fé em juízo e foi reafirmado e confirmado pelo agente que seguiu no encalço dos arguidos e o elaborou, confirmando a sua integralidade. As punições destas 3 contra-ordenações a primeira classificada como grave e as outras duas de muito graves estão previstas, respectivamente nos art.ºs 146.º al l) e 145.º, n.º1 al a) do C.Estrada. Acrescendo às coimas a sanção acessória de proibição de conduzir – art.º 147.º C.Estrada.

Sem perder de vista as condições sócio-económicas do arguido, em obediência ao disposto no art.º 139.º C.Estrada, e também para que ao arguido seja no fundo reflexamente concedida a oportunidade prevista no art.º 172.º deste mesmo código, reputa-se por justo e adequado assim como proporcional fixar cada uma das coimas pelo valor mínimo previsto na lei.

Em cúmulo material, como decorre do preceituado no art.º 134.º, n.º3 C. Estrada depara-se o Tribunal com um valor que se situa nos € 620,00 (€ 500,00+ € 60,00 +€ 60,00).

Transpondo os fundamentos e raciocínio para as sanções acessórias de inibição de conduzir, fixam-se as mesmas igualmente nos mínimos previstos de 1 mês e 2 meses; sendo o arguido condenado no cumprimento sucessivo total de 4 meses de inibição de conduzir (2 meses + 1 mês + 1mês).

Do pedido de indemnização civil

Estatui o artº. 129º. que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. Isto é, a indemnização a atribuir no âmbito deste processo penal tem a natureza de indemnização cível de perdas e danos.

Importa agora apurar, em face do pedido cível formulado ao abrigo do art. 71º do CPP, que consagra o princípio da adesão, a responsabilidade civil dos arguidos/demandados.

A responsabilidade civil destes arguidos/demandados deriva da prática de facto/s ilícito/s (no que ao caso mais interessa, o crime de roubo), pelo que estará em causa a sua responsabilidade extra-contratual nos termos do disposto no artº. 483º., nº. 1 do Código Civil. Sem grandes dificuldades e em face da factualidade descrita, se conclui pela verificação dos pressupostos previstos na lei civil: facto voluntário do lesante, ilicitude, nexo de imputação dos factos aos lesantes (o mesmo vale dizer - culpa ), dano e nexo de causalidade entre os factos e os danos - cfr. Antunes Varela, in «Das obrigações em geral», I, p. 494. Determina o art. 483º, n.º1, do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem... fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil por facto ilícito pressupõe, nos termos do art. 483º, nº1, do CC, um facto voluntário e ilícito (seja por violação de um direito de outrem, seja por violação de interesse legalmente protegido, seja por abuso do direito), a culpa do agente (conduta dolosa ou meramente negligente), a verificação de danos e o nexo causal entre o facto e os danos.

A apreciação da factualidade convocada para determinar a responsabilidade criminal dos arguidos por que supra foram efectivamente condenado, é o bastante para afirmar verificados os pressupostos de que depende a obrigação solidária de indemnizar.

Porém estão apenas em causa danos de natureza patrimonial.

É reclamado o pagamento de uma quantia monetária de que os arguidos se locupletaram. Sendo certo que foi já supra determinada a devolução do tal valor global peticionado, fica necessariamente nesta parte prejudicada a apreciação da peticionada condenação sob pena de serem os arguidos duplamente prejudicados e a assistente/demandante duplamente favorecida.

Sobre o valor peticionado de € 2.500,00 de reparação dos danos na porta/vidros.

Ficou indiscutivelmente apurada a reparação orçada em€ 2.442,43.

Ficando apenas apurada a companhia de seguros e o teor do contrato de seguro multiriscos com a mesma celebrado pela assistente/demandante – na sequência do consignado em acta a esse propósito.

Acha-se inviável tomar neste momento e nesta sede uma decisão justa e rigorosa a tal propósito, sendo que estamos já em fase ‘final’ de prolação de acórdão e no âmbito de um processo de natureza urgente que não se compadece com mais delongas.

Termos em que se decide nesta parte do peticionado, ao abrigo do disposto no art.º 82.ºCPP remeter as partes para os tribunais civis.

Sem prejuízo e para ‘rematar’ todas as dúvidas suscitadas em audiência e bem assim em resultado do que as testemunhas referiram sobre o eventual acionamento do seguro, desde já se determina a notificação directamente da Companhia Seguradora C... com a qual celebraram o aludido contrato de seguro que abrangerá a sobredita loja/posto para esclarecer se efectuou algum pagamento reclamado por conta dos tais danos de quebra de vidros e reparação da respectiva porta. Remetendo-se cópia do presente acórdão e bem assim do documento de fls. 927.

A condenação penal dos arguidos importará a condenação nos encargos que o presente processo criminal deu lugar, impondo-se a fixação da taxa de justiça individual e adequada, em função dos limites impostos pelo Regulamento das Custas Judicias e como decorre do disposto conjugadamente nos art.ºs 513.º e 514.º, ambos C.P.P.

Entendendo-se adequado e proporcional a fixação da taxa de justiça em 2 UC e meia cargo de cada um dos arguidos, já ponderada a sua confissão; com a excepção do arguido AA cuja taxa de justiça se fixa em 3 UC

Sendo as custas cíveis suportadas solidariamente pelos arguidos tomando por referência apenas o valor de € 403,49.

Tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

Dispositivo

III – DECISÃO (…)

Cumpre apreciar.

No recurso interposto pelo MP, pretende o recorrente que se revogue a aplicação do regime penal dos jovens delinquentes nos termos do art.4º do Dec.Lei nº401/82, de que beneficiaram os arguidos CC, DD e EE.

Se quanto aos arguidos EE e CC, a existência de condenações anteriores (ainda que não sejam tecnicamente antecedentes criminais no caso do arguido EE, por serem posteriores à prática dos factos), tornava problemática o preenchimento dos requisitos excecionais deste regime, considerando que o contacto plúrimo com os tribunais de onde resultaram condenações, por regra, torna difícil a aplicação do referido regime, sendo que no caso do arguido EE são exuberantes as condenações de que recentemente foi alvo (ainda que posteriores à prática dos factos, mas de ponderação obrigatória cfr.art.71º nº2 alínea e) do CP), nunca podendo as mesmas ser ignoradas, dado que a atitude e comportamento do arguido nessas condenações influi na apreciação. Contudo, apesar da importância dessas censuras penais, o certo é que quanto aos três arguidos abrangidos por aquele regime especialmente atenuativo, inclusive para o DD (primário), na raiz da ponderação, assiste inteira razão ao Digno Recorrente dado que a contundência dos factos, o modo organizado como os cinco arguidos atuaram em co-autoria, de madrugada, usando um veículo automóvel, cuja matrícula falsificaram para dificultar a identificação do proprietário da viatura, assim como devidamente encapuzados, representou um condicionalismo que incrementou a eficácia do delito, em clara desproporção para as vítimas, com uso de violência assinalável, exibindo uma arma caçadeira, pata além da detenção de uma pistola, vindo depois a empreender uma fuga bem expressiva. Ora, a aferição do peso da ilicitude dos factos praticados pelos arguidos, onde ressalta o grau de censura, pese embora as confissões, e arrependimento destes arguidos, essas atitudes surgem desacompanhados de reparação ou de outra contrição antes do julgamento, revelando densidade as exigências de prevenção geral, quadro que não consente uma atenuação especial.

Embora o regime penal dos jovens não depende de uma menor ilicitude ou da culpa, antes visa adequar o excesso de juventude do agente que “imponderadamente” ou por impulso, o tenha levado ao cometimento do delito, que se crê tendencialmente isolado, merecendo o jovem nessas circunstâncias, que se minimizem os efeitos estigmatizantes da prisão, através da atenuação especial. Mas a relativa candura da imaturidade na génese de um delito, não é, manifestamente, o caso dos autos, quanto à atuação repetida dos arguidos EE e CC, e sobretudo a atuação dos três arguidos em causa, com índices muito elevados de perigosidade, num patamar bem superior de criminalidade, já denunciadores do algum entrosamento na mesma, a qual supõe parâmetros de organização que tiveram lugar nos autos.

Na operação de ponderação da aplicação do regime dos jovens, as exigências de prevenção geral e especial continuam a contar nas operações de escolha e medida da pena, e se as exigências de prevenção especial assumem aqui um relevo singular, por força do citado art.4º, o que se compreende, face à condição “juvenil” do arguido, essa circunstância não exclui, e menos neutraliza, a importância das exigências de prevenção geral, no caso, elevadas.

Com a mesma análise o douto acórdão da TRP de 6/05/2015 (Relator Drª Maria Dolores) sustentou “A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é, conforma-se v.g. com a aplicação do regime de jovens; mas, quando essa aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem aplicação do regime penal especial para jovens cedem, devendo aplicar-se a pena de prisão - No mesmo sentido Anabela Rodrigues, Critério de Escolha das Penas de Substituição no Código Penal, 1988, pág. 22 e 23.”

Na ponderação das exigências de prevenção especial, os fatores de risco que os arguidos revelam, são muito elevados, face à manifesta insuficiente integração social dos mesmos, evidenciada dos factos provados, assim, como o grau de desvalor da atitude.

Perante a gravidade da ilicitude, não obstante a sua confissão, os seus antecedentes, o quadro deste conjunto de circunstâncias é totalmente desfavorável à aplicação do regime penal dos jovens in casu, não havendo lugar à atenuação especial, antes se impondo a cominação da pena ajustada às elevadas exigências de prevenção, devendo proceder as conclusões do recorrente a este respeito.


*


O Digno recorrente discorda, de igual forma, da medida das penas, que consideram incorretas por defeito, visando uma outra medida para cada arguido.

Aferindo o objeto de recurso sobre a alteração das penas, pretende-se o seu incremento.

No caso sob apreciação e analisada a motivação do acórdão, facilmente se depreende que a ponderação dos fatores determinantes para a medida concreta da pena, valorando-se as circunstâncias que, in casu, depõem a favor e contra os arguidos, ficou aquém do necessário, merecendo as necessárias modificações.

A ilicitude tem gravidade elevada, porquanto, os arguidos atuam em co-autoria, com uso de um veículo automóvel, visando cometer os delitos num posto de abastecimento de combustível na A4 (circuito viário de alta velocidade, possibilitando uma fuga expedita), atuando de madrugada e tomando medidas com vista à ocultação da sua identificação, quer na alteração da matrícula do veículo, quer por estarem encapuzados, atuando depois com a exibição da espingarda caçadeira e com recurso a violência física, o que, como se referiu incrementou a eficácia o delito e assim a dimensão da ilicitude, pesando acentuadamente sobre as exigências de prevenção geral. Depois, têm os arguidos AA e BB (sobre este incidindo o regime do agravamento da incidência que se mantém, por não impugnado) graves antecedentes criminais, com condenações anteriores por crimes de roubo, onde ao primeiro foram cominadas penas de substituição (suspensa na sua execução) e pena de prisão efetiva a BB, que, no essencial, os arguidos mostraram a mais completa indiferença, em particular do BB que depois de cumprir uma pena de prisão de média duração, (com início em 27/07/2017, saindo em liberdade condicional aos 2/3, vem a cessar em 1/09/2023) veio a cometer os delitos dos autos, poucos meses após, empunhando a caçadeira no cometimento dos factos. Depois, não se provando qualquer arrependimento quanto ao arguido AA ou reparação dos prejuízos causados quanto a ambos, sendo que todo este contexto agrava a culpa e as exigências de prevenção especial.

Face à moldura abstrata do crime de roubo agravada de 3 a 15 anos com a amplitude de 12 anos (e no caso de BB de 4 a 15 anos, com amplitude de 11 anos, com agravamento do limite mínimo), a pena de 5 anos cominada a AA apenas reflete 2 anos da amplitude, ou seja 1/6 da mesma, devendo ser reajustada para 5 anos e 6 meses de prisão conforme a gravidade com a sua conduta e as elevadas exigências de prevenção especial; já a pena cominada a BB de 4 anos e 4 meses (com a aplicação de 4 meses da amplitude de 11 anos) situa-se no limiar do limite mínimo, o que é claramente incompreensível dada a culpa muito elevada evidenciada, carregada de indiferença após o cumprimento de vários anos de prisão efetiva, cometendo os factos graves apurados, assim densificando especialmente as exigências de prevenção geral e especial. Nem mesmo a sua confissão e arrependimento apurados, muito embora constituam atenuantes gerais, não têm a virtualidade de inverter o essencial da sua conduta e atitudes, e todos os parâmetros das exigências de prevenção e da culpa, onde pesam os fatores de risco associados à sua inatividade e ociosidade, ao caráter violento que vem mostrando, com uso repetido de armas. Sem prejuízo do relevo da confissão e do arrependimento apurados, não devem os tribunais impressionar-se em demasia com a atitude contida que o arguido expressa no instante da audiência de julgamento (muito vezes, simplesmente condicionada pelo momento, ou eivada do oportunismo para daí retirar proventos na aferição da pena), e a partir daí desvalorizar drasticamente a perigosidade do mesmo, a culpa e ilicitude elevadíssimas, assim como todos os fatores de risco permanentes e que se mantêm há vários anos na vida dos arguidos, nem devem os tribunais desvalorizar os momentos de extrema violência, que os arguidos, sem rebuço, empregaram sobre as suas vítimas no momento da prática dos crimes, em particular quando subsiste o risco de o tornarem a fazer. Assim, deverá este arguido BB ser punido com a pena parcelar de 5 anos e 6 meses de prisão, correspondendo a 3/22 da amplitude da pena (sendo mesmo assim uma pena de baixa proporção, aproximadamente 1/7 da amplitude).

Já quanto aos arguidos CC, EE e DD, desprovidos que estão, da atenuação do regime penal do jovem delinquente, quanto ao crime de roubo agravado, com o peso da ilicitude já sinalizado, a que acrescem os antecedentes criminais do arguido CC, e as condenações posteriores do arguido EE, pesam nas exigências de prevenção especial e da culpa, particularmente as censuras penais deste último arguido, pelo modo repetido com que cometeu crimes de roubo, revelando perigosidade mantida, devendo corresponder ao arguido CC a pena de 4 anos; e ao arguido EE a pena de 4 anos e 10 meses. Já o arguido DD deverá corresponder a pena de 3 anos e 10 meses de prisão.

Quanto aos crimes de falsificação de documento, face à moldura abstrata de 6 meses a 5 anos de prisão (e no caso do arguido BB de 8 meses a 5 anos), ao arguido AA deverá ser condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; o arguido BB na pena de 1 ano e 7 meses de prisão; o arguido EE na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; o arguido CC na pena de 1 ano de prisão; e o arguido DD na pena de 10 meses de prisão.

Por último, no crime de detenção de arma proibida, face à moldura abstrata de 1 a 5 anos de prisão (e no caso do arguido BB de 1 ano e 4 meses a 5 anos), ao arguido AA deverá ser condenado pela pena de 1 ano e 10 meses de prisão; o arguido BB na pena de 2 anos de prisão; o arguido EE na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; o arguido CC na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e o arguido DD na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.


*


Encontradas as penas parcelares, caberá realizar a operação de cúmulo jurídico. Nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 2, do CP, o concurso de crimes é punível com uma pena única, que tem como limite máximo a somas das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão, e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. A moldura do cúmulo das penas dos arguidos fixa-se nos seguintes termos:

- AA – 5 anos e 6 meses de prisão como limite mínimo e 8 anos e 10 meses de prisão como limite máximo (com a amplitude de 3 anos e 4 meses);

- BB – 5 anos e 6 meses de prisão como limite mínimo e 9 anos e 1 meses de prisão como limite máximo (com a amplitude de 3 anos e 7 meses);

- EE – 4 anos e 10 meses de prisão como limite mínimo e 8 anos de prisão como limite máximo (com a amplitude de 3 anos e 2 meses);

- CC – 4 anos de prisão como limite mínimo e 6 anos e 6 meses de prisão como limite máximo (com a amplitude de 2 anos e 6 meses).

- DD - 3 anos e 10 meses de prisão como limite mínimo e 6 anos e 2 meses de prisão como limite máximo (com a amplitude de 2 anos e 4 meses)

Dentro desta/s moldura/s, na determinação da medida concreta da pena (única) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (parte final do nº 1 do aludido artigo 77º).

Diversamente do que fora considerado pelo Tribunal “A Quo”, o cometido crime de roubo agravado em co-autoria, apresenta parâmetros de perigosidade assinalável, longe do grau ligeiro de ilicitude, como fora considerado pelo acórdão. Com efeito, como já foi sublinhado o grupo de 5 arguidos, atuando de madrugada, munidos e empunhando de uma caçadeira, guardando uma outra arma e munições que trouxeram consigo no veículo, as agressões físicas que perpetraram, e o modo violento como agiram, tomando medidas prévias que visaram incrementar a eficácia dos delitos, falsificando a matrícula e apresentando-se encapuzados, mostrando organização, são um conjunto de circunstâncias que pesam sobre a ilicitude que é grave, acentuando as exigências de prevenção geral, as quais têm particular incidência nos crimes de roubo congéneres cometidos na comunidade, agravando o sentido de intranquilidade e de alguma impunidade, ponto em que as penas cominadas pelo Tribunal “A Quo” não cumprem de todo com as suas finalidade legais. Depois, vários dos arguidos têm antecedentes criminais graves e muito graves, assim como condenações posteriores de gravidade assinalável, sendo circunstâncias que evidenciam um precoce endurecimento neste tipo de delitos, condicionalismo que pesa sobre as exigências de prevenção especial (tanto mais que os arguidos não mostram parâmetros de inserção profissional relevantes), assim como o grau de censura elevado, tudo agravado por fatores de risco que se relacionam com o consumo de estupefacientes, estranhando-se os considerandos do Tribunal “A Quo” quando refere “Sendo evidente também a actual postura dos mesmos de uma certa desculpabilização e justificação do sucedido com tais factores.”, mas sem que daí retire as devidas consequências.

Ponderadas todas as circunstâncias acima explicitadas, este Tribunal de recurso, entende dar, no essencial, procedência ao recurso, alterando e agravando as penas a cominar a cada um dos arguidos, do seguinte modo:

- o arguido AA deverá ser condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão de prisão (aplicando 1 ano e 4 meses da amplitude da moldura, próximo de 1/3 da mesma);

- o arguido BB deverá ser condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão (aplicando 1 ano e 4 meses da amplitude da moldura, próximo de 1/3 da mesma);

- o arguido EE deverá ser condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão (aplicando 1 ano da amplitude da moldura, próximo de 1/3 da mesma);

- o arguido CC deverá ser condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão (aplicando 10 meses da amplitude da moldura, próximo de 1/3 da mesma);

- o arguido DD deverá ser condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão (aplicando 8 meses da amplitude da moldura, próximo de 1/2 da mesma).

Sobre a suspensão das penas cominadas aos arguido CC e DD, não pugnando os recorrentes pela alteração do regime de cumprimento dessas penas, e mostrando-se satisfeitos os requisitos expressos no art.50º do CP, deverão as mesmas penas ser suspensas na sua execução nos termos de regime de prova que fora definido pelo Tribunal “A Quo”, embora se deva densificar e substanciar essa suspensão da pena com o dever de pagar parte da indemnização, no caso, cada um dos arguidos, CC e DD deverá pagar o montante de 400€ no decurso do tempo de suspensão, considerando que ambos os arguidos não tem hábitos de trabalho mantidos, cfr.art.51º nº1 alínea a) e nº2 do CP.

Das contra-ordenações

Também nesta matéria assiste razão ao Digno recorrente, porquanto havendo as contraordenações sido cometidas com dolo direto, e com perigosidade manifesta, havendo ainda que ponderar a situação económica do infrator, nos parâmetros do art.139 nº2 do Cód.Estrada, considera-se que os mesmos não foram corretamente mensurados pelo Tribunal A Quo, pelo que à infração pela desobediência à legítima ordem de paragem da PSP, cometendo uma contra-ordenação muito grave cfr.art.º 4.º nºs 1 e 3 do Código da Estrada, deverá ser punido pela coima de 800 euros assim como com a sanção acessória de inibição de condução que se fixa em sete meses, nos termos do artigo 146.º al. l) e 147.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

E pela circulação em sentido proibido, violando por duas vezes as contraordenações graves previstas e punidas pelos artigos 145.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada e artigos 24.º e 26.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019 de 22 de outubro, respetivamente com duas coimas iguais de 150 € (cento e cinquenta euros) (cada uma) e com a sanção acessória de inibição de condução de cinco meses em relação a cada uma das infrações, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada.

Pelo que vai o mesmo arguido condenado, nos termos do art.134º nº3 do Cód.Estrada na coima única de € 1.100€ (mil e cem euros) e no cumprimento sucessivo de cada uma sanções acessórias assim fixadas num total de 17 meses de inibição de conduzir.

Do pedido de indemnização civil


 Já quanto ao recurso interposto pela demandante “B..., SA”, no essencial, deverá o mesmo proceder, porquanto, a remessa para os Tribunais Civis com decisão proferida na fundamentação do acórdão, a par da mesma ser recorrível, dado que a ratio do nº2 do art.400º do CPP apenas supõe as limitações do recurso (decorrentes da alçada e do valor da sucumbência) às decisões de mérito sobre a indemnização elaboradas na sentença, já se mostrando recorríveis todas as outras decisões interlocutórias sobre o pedido cível, como, por regra, é a decisão de remessa para os Tribunais Civis; contudo, sendo essa decisão impropriamente proferida em sentença, e por essa razão, para além de pouco ortodoxa, parece-nos situar-se fora da oportunidade que decorre dos fundamentos previstos no art.82º nº3 do CPP. Com efeito, o juízo legal de economia que se possa e deva fazer sobre o impacto na discussão processual penal da pretensão cível, quer em sede de retardamento dos trabalhos do processo penal, quer em sede complexidade/decisão cível-rigorosa, necessariamente será uma apreciação prévia ao momento em que se vai elaborar a sentença ou o acórdão. Depois, in casu, como bem sustentou a recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal não é legalmente admissível, porque não preenche nenhum dos requisitos do referido art.82º nº3 do CPP, não estando em causa nenhum retardamento do processo, e muito menos a existência de uma questão jurídica civil complexa, devendo por isso ser revogada a decisão do Tribunal “A Quo” que remeteu para os Tribunais Civis.

Mas mais importante, o Tribunal “A Quo” deparando-se com questões relativas a eventuais factos extintos (o alegado recebimento do montante em causa por via da ativação do recurso), aí deveriam ter operado as regras do ónus de prova próprias do direito civil[1], no caso, não se provando o facto extintivo da indemnização - o pagamento do montante por via do seguro, tinham a consequência do respetivo ónus. Seja como for, o desacerto da decisão, ocorre porquanto, face ao que constava no contrato de seguro designadamente o valor da franquia, como sustenta a recorrente, haverá tal facto de ser levado à matéria de facto provada, concretamente sob o ponto i.v) que assim deverá ser aditado ao elenco dos factos provados no item do Pedido Cível, com a seguinte redação: “O seguro multirrisco com a apólice ...69, referido no ponto iii) dos factos provados, estabelece uma franquia inicial de € 50.000,00 a cargo da Assistente para qualquer sinistro”.

E nada mais haverá a aditar aos factos, porquanto competia aos demandados provar que a demandante tinha auferido o montante dos prejuízos por via de um seguro acionado. Depois, como é referido pelo recorrente, inscrevendo-se o valor dos danos no âmbito da franquia, o acionamento do contrato de seguro manifestamente é questão que não se coloca in casu.

Por outro lado, a pretendida menção na motivação do Tribunal “A Quo” sobre uma afirmação de certa testemunha, que a recorrente pretende se retire dessa fundamentação, ou se tenha por não escrita, é pretensão que não haverá de proceder, porquanto, correta ou incorretamente, não compõe qualquer parte decisória do acórdão.


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Com a revogação da decisão de remessa, tornando-se pertinente a apreciação e decisão da pretensão cível, porque o Tribunal “A Quo” já ponderou os requisitos do art.483º do CC, e quanto à reparação dos danos na porta/vidros e subsequente reparação, veio aquele Tribunal concluir que “Sobre o valor peticionado de € 2.500,00 de reparação dos danos na porta/vidros. Ficou indiscutivelmente apurada a reparação orçada em€ 2.442,43.”, razão porque, apenas restará concluir que a ofendida deverá ser ressarcida desses prejuízos no valor de € 2.442,43, devendo apenas inscrever-se essa decisão no dispositivo.

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DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar ambos os recursos no essencial providos, determinando a alteração das penas parcelares e únicas cominadas aos arguidos nos seguintes termos:

O arguido AA

pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

Mais é condenado na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão.

- O arguido BB

pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão

Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão com a agravação da reincidência nos termos do art.ºs 75.º e 76.º C.Penal.

Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 2 anos de prisão com a agravação da reincidência nos termos do art.ºs 75.º e 76.º C.Penal.

Mais é condenado na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão.

- O arguido EE

pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;

Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

Mais é condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

O arguido CC

pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão

Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 4 anos de prisão.

Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Mais é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período de tempo, sujeito ao regime de prova nos termos que foram definidos pelo Tribunal “A Quo”, e obrigado ao dever de pagar a importância de 400€ (quatrocentos euros) por conta da indemnização cível em que é igualmente condenado, devendo proceder ao depósito desse montante mediante depósito autónomo no período da suspensão.

O arguido DD

pela prática como co-autor material de um crime de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e n.º3 C.Penal (improcedendo a alínea a) do mesmo normativo) na pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão

Pela prática como co-autor material de um crime de roubo agravado p. e p.pelos art.ºs 210.º, n.º2, al. b), por referência ao art.º 204.º, n.º al e) e n.º2, als. e) e f) (improcedendo a al. g) do mesmo normativo) na pena parcelar de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Pela prática como co-autor material de um crime de detenção de arma proibida p. e p.pelo art.º86.º, n.º1, al c) (improcedendo a al. d) do mesmo normativo) na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Mais é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (meses) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período de tempo, sujeito ao regime de prova nos termos que foram definidos pelo Tribunal “A Quo”, e obrigado ao dever de pagar a importância de 400€ (quatrocentos euros) por conta da indemnização cível em que é igualmente condenado, devendo proceder ao depósito desse montante mediante depósito autónomo no período da suspensão.

Mais se determina alterar os montantes das coimas, assim como do tempo de inibição da faculdade de conduzir na condenação do arguido AA, pela seguinte forma:

É o arguido condenado pela prática em concurso real de:

- uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 3 do Código da Estrada, na coima de 800 € (oitocentos euros), com a sanção acessória de inibição de condução que se fixa em sete meses, nos termos do artigo 146.º al. l) e 147.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

- duas contra-ordenações graves, previstas e punidas pelos artigos 145.º, n.º 1, al. a) do Código da Estrada e artigos 24.º e 26.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização de Trânsito), com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019 de 22 de outubro, respetivamente com duas coimas iguais de 150 € (cento e cinquenta euros) (cada uma) e com a sanção acessória de inibição de condução de cinco meses em relação a cada uma das infrações, nos termos do artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada.

Pelo que vai o mesmo arguido condenado na coima única de € 1.100€ (mil e cem euros) e no cumprimento sucessivo de cada uma das sanções acessórias, assim fixadas num total de 17 (dezassete) meses de inibição de conduzir.

Ainda quanto ao recurso interposto pela B... SA, revoga-se a decisão de remessa do pedido cível para os Tribunais civis, mais deverá ser aditada ao elenco dos factos provados do Pedido Cível, o ponto iv.) com a redação nos termos supra referidos, julgando procedendo o pedido de indemnização cível na parte respeitante à reparação dos danos na porta/vidros, condenando-se os demandados solidariamente a pagar à demandante a quantia de de € 2.442,43 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros vencidos desde a data da notificação do pedido cível deduzido nos autos e juros vincendos até integral pagamento

No mais, mantem-se na restante parte, a decisão do Tribunal a quo.

Condenam-se os demandados cíveis nas custas do pedido cível na proporção do decaimento.

Notifique.

Porto, 24 de setembro de 2025.

(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)



Nuno Pires Salpico

Maria Ângela Reguengo da Luz

Paula Guerreiro

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[1] A operacionalidade do ónus de prova tal como resulta do direto civil tem aplicação no pedido cível enxertado no processo penal (sem prejuízo dos desvios que sucedem no ónus de impugnação), embora na matéria de facto intercecionante com o objeto de processo seja temperado pela oficiosidade e pelos meios de prova apresentados pelo MP, associado ao regime jurídico dos mesmos e sua força probatória. Quanto aos factos extintivos e modificativos, os respetivos ónus de prova do direito civil continuam a valer nos mesmos termos da teoria da norma de Rosenberg.