Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO ARTIGO 410.º N.º 2 AL. A) DO CPP | ||
| Nº do Documento: | RP202502261232/02.2PBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O nº2 do art. 51 do CP impõe que o conteúdo e extensão do dever imposto para condição de suspensão da execução da pena de prisão, se paute por critérios de adequação e proporcionalidade, relativamente aos fins preventivos almejados, e também que seja possível fazer um juízo de prognose positiva sobre a razoabilidade da exigência, para o concreto sujeito do dever imposto. II - Para se fazer tal juízo torna-se essencial conhecer a situação económica e social do sujeito concreto, a fim de se aferir que a exigência não é de tal modo pesada, que inviabiliza a concessão do benefício que se pretende com a pena de substituição. III - Nenhum facto constando da decisão que permita avaliar essa capacidade estamos perante o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão. - art. 410 nº2 al a) do CPP. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1232/02.2PBMTS.P1
1. Relatório Nos autos de processo comum com julgamento perante Tribunal Singular com o nº 1232/02.2PBMTS.P1 foi proferida em 23/11/2012 sentença de julgamento efetuado na ausência ao abrigo do disposto no art. 333 do CPP, conforme actas de audiência. O teor do dispositivo da sentença é o seguinte: «Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se: 1. Julgar extinto por prescrição o procedimento criminal instaurado contra a arguida AA, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n°l, al. a) do Cód. Penal; 2. Absolver as arguidas AA e BB da prática, em co-autoria material, da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n°l, al. a) e 3 do Cód. Penal; 3. Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217° e 218°, n°2, al. a) do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 4. Ao abrigo do preceituado nos arts. 50° e 51°, n°l, al. a) do Cód. Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida, pelo período de 2 anos e 6 meses, subordinada ao dever de, no prazo de 1 ano, proceder ao pagamento à lesada/demandante CC da quantia de € 5.000,00 e aos lesados/demandantes DD e EE da quantia de € 3.000,00, comprovando nos autos o cumprimento de tal dever; 5. Condenar a arguida AA no pagamento das custas do processo, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça; 6. Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes CC, DD e EE e, em consequência, condenar a demandada AA no pagamento à primeira da quantia de € 5.000,00 e aos segundos, da quantia de € 3.000,00 a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais que lhes advieram das condutas por aquela empreendidas, absolvendo-se a demandada AA do demais peticionado e a demandada BB da totalidade dos pedidos contra si formulados; 7. Condenar demandantes e demandada AA nas custas dos pedidos cíveis, tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.» Inconformada veio a arguida AA interpor o presente recurso que veio a ser julgado tempestivo, porquanto, à data da sua interposição, não existia nos autos, prova da notificação da arguida da sentença condenatória, tendo a recorrente ratificado o processado antes da admissão do recurso. É o seguinte o teor das conclusões elaboradas no recurso: «a) A considerarem V. Exas. Venerandos Desembargadores que a prova é consistente quanto à imputação subjectiva dos factos ao agente, sempre deverá então a pena de prisão manter-se suspensa sem a condição a que está sujeita; b) Desde logo porque o Tribunal a quo não fez nenhum juízo de prognose sobre a possibilidade de a Arguida conseguir proceder a tal pagamento; c) Na verdade a obrigação imposta à Arguida para a suspensão da execução da pena de prisão é para este impossível de cumprir; d) Mas o Tribunal a quo também não considerou que o cumprimento de tal obrigação fosse razoavelmente de exigir à Arguida (ou não); o Tribunal a quo não faz uma única referência a tal matéria; e) No Acórdão recorrido não consta qualquer referência às condições económicas ou financeiras da Arguida, aos seus rendimentos e despesas, ao seu património ou à ausência dele, e, não obstante, fez o Tribunal a quo depender a suspensão de execução da pena à condição da Arguida no prazo de 1 ano, proceder ao pagamento aos Lesados/Demandantes da quantia de 8.000,00 €; f) Para o efeito, o Tribunal não apurou, nem no Acórdão é feita qualquer menção às condições económicas presentes e expectáveis da Arguida; Sendo que, a manter-se a decisão recorrida, levará a que a Arguida cumpra pena de prisão por não ter como pagar a referida quantia, por estar impossibilitada de trabalhar por razões de saúde e não ter quaisquer bens ou outros rendimentos; g) Impunha-se ao Tribunal a quo que fundamentasse porque considerou que o cumprimento de tal obrigação por parte da Arguida era razoável; h) Ou seja, impunha-se um juízo de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia; i) O Tribunal a quo não fez esse juízo de prognose, logo, não pode a suspensão da execução da pena de prisão ficar sujeita ao cumprimento de tal obrigação. j) Ora, da formulação de um tal juízo de prognose, que não foi feito, resultaria a conclusão de que a Arguida não tem qualquer possibilidade de cumprir o dever que lhe é imposto por não ter, nem ter expectativas de vir a ter, meios financeiros que o permitam; k) Pelo que, a imposição de um tal dever representa para a Arguida uma obrigação cujo cumprimento não é razoavelmente de se lhe exigir, o que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal; l) Aliás, a imposição de um tal dever representa para a Arguida uma obrigação impossível de cumprir.» Conclui pedindo que na procedência do recurso seja declarada nula a decisão recorrida por falta de fundamentação relativamente às condições económicas e financeiras da arguida para poder cumprir a obrigação que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena de prisão, ou se assim não entenderem V. Exas., que seja mantida a suspensão da execução da pena sem estar sujeita à condição do pagamento da indemnização aos Lesados/Demandantes, em cumprimento do disposto no nº 2 do Artigo 51 do Código Penal, sob pena de violação do disposto no Artigo 13 da CRP. O recurso foi admitido após decisão de reclamação para a Vice-Presidente deste Tribunal, por despacho proferido nos autos em 17/11/2022. Em primeira instância o MP respondeu ao recurso alegando que a sentença recorrida apurou as condições económicas possíveis da AA atento o modo como decorreu a sua audiência de julgamento. Considera que suspender a pena de prisão aplicada à condição de reparar o prejuízo económico causado por causa da burla que a AA cometeu, e pela qual foi condenada, é o mínimo que se exige de um ponto de vista as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir. Pugna pela manutenção do decidido. Também a assistente CC veio apresentar contra-alegações defendendo o acerto da decisão recorrida e pugnando pela respetiva manutenção. Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto no seu parecer exprime a opinião que analisando a fundamentação da sentença, na parte dos factos provados e não provados, verifica-se que daí não consta, tal como reclama a recorrente, o que quer que seja com relevo para o que agora nos ocupa; nomeadamente, não constam no alinhamento da matéria provada quaisquer factos sobre os quais possa assentar um juízo de viabilidade do cumprimento dos deveres impostos. Tal omissão conduz a que a sentença padeça, a seu ver, do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410.º n.º2, alínea a), do Código de Processo Penal, que sendo de conhecimento oficioso pode ser conhecido independentemente de não ter sido invocado por quem quer que seja. Este vício implica o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente a esta concreta questão, por não ser possível decidir a causa sem o sanar e não dispor este tribunal da relação de elementos para o fazer –artigo 426.º n.º1 do Código de Processo Penal. Pronuncia-se a favor do provimento do recurso da arguida, sugerindo o se o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento, com vista a apurar a matéria fáctica necessária para efetuar juízo sobre os deveres a que fique subordinada a suspensão da execução da pena e decisão sobre estes deveres, com fundamentado juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura. Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP veio a recorrente responder ao parecer mantendo todos os seus argumentos recursórios e sufragando a posição adotada pelo MP no parecer. 2 – Fundamentação A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir: Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto e respetiva motivação na parte com relevo para a decisão a proferir: « II. Fundamentação 1. Matéria de facto provada A. A assistente CC, funcionária da Câmara Municipal ..., conhecia a arguida por esta frequentar o seu local de trabalho para angariar financiamentos. B. Em 2002, a filha da assistente encontrava-se desempregada e pretendia estabelecer-se para o que necessitava de € 5.000,00. C. Pretendendo ajudar a filha, a assistente, como conhecia a arguida por esta já lhe ter angariado e obtido um financiamento, em Junho daquele ano contactou-a nesse sentido. D. Para o efeito, a arguida solicitou-lhe uma cópia do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte, declaração de rendimentos (IRS), escritura da sua casa e os documentos dos seus dois carros, bem como dois fiadores. E. A assistente entregou assim à arguida cópia dos documentos solicitados e cópia dos documentos de dois fiadores, no caso DD e EE, irmã e cunhado da assistente, respectivamente, designadamente dos seus bilhetes de identidade, dos cartões de contribuinte e das declarações de rendimentos (IRS) do ano de 2001. F. Volvido cerca de um mês e meio e após várias insistências da assistente pelo estado do pedido de financiamento, a arguida disse à ofendida que procedesse à abertura de uma conta na agência de ... do "Banco 1...", para que lhe fosse depositado o dinheiro. G. Posteriormente, através da filha, arguida BB, a arguida AA fez chegar à assistente o impresso de contrato da "Banco 1... Creditus" junto a fls. 106, em duplicado e em branco e a declaração de renúncia ao direito de revogação junto a fls. 107, para que a arguida assinasse nos locais assinalados com uma cruz, o que esta fez, sem que tenha ficado com qualquer cópia. H. E assim, a assistente assinou um contrato em branco na qualidade de primeira mutuária, bem como, a declaração de renúncia na qualidade de titular do contrato. I. Na posse de todos os documentos da assistente e dos fiadores, irmã e cunhado, a arguida dirigiu-se ao stand de automóveis "A..." em ... onde, fazendo-se passar pela assistente, adquiriu um veículo automóvel de marca ...", modelo ..., de cor azul, com a matrícula ..-..-UC, pelo preço de € 19.500,00. J. Para tanto, utilizando o contrato que a assistente havia assinado em branco, os seus documentos e os dos "alegados" avalistas EE e DD, celebrou com a "Banco 1..., SA" um contrato de financiamento, apondo pelo seu próprio punho, ou por pessoa a seu mando, no local destinado à assinatura dos avalistas, as assinaturas daqueles (EE e DD), que assim foram forjadas e imitadas. L. Através de tal artifício, logrou a arguida fazer-se passar pela assistente e convencer os funcionários da "A..." e da "Banco 1... Creditus" que as assinaturas apostas no contrato de financiamento e declaração de renúncia eram suas e que as dos avalistas eram autênticas, ou seja, que tinham sido apostas pelos próprios, o que levou tais pessoas a aceitarem o contrato de financiamento, que veio aprovado e por via disso a entregarem-lhe o aludido veículo em 13 de Setembro de 2002. M. Causando desta forma um prejuízo patrimonial à "Banco 1... Creditus", correspondente ao valor do veículo que creditou ao stand "A...". N. Após a sua entrega e até à data da sua apreensão, o veículo em causa nos autos circulou com a matrícula ..-..-UC, quando a matrícula legal é ..-..-UC, facto verificado pela autoridade policial quando, em 25 de Outubro de 2002 era conduzido pela arguida BB, razão pela qual foi o mesmo apreendido. O. A arguida AA agiu sempre voluntária e conscientemente, fazendo-se passar pela assistente e imitando as assinaturas dos ofendidos DD e EE, que pelo seu próprio punho apôs no contrato de financiamento, com o intuito de enganar os funcionários do stand "A..." e da "Banco 1..." que, convencidos de que as assinaturas eram verdadeiras, aceitaram o aludido contrato e entregaram o veículo em apreço à arguida, causando assim um prejuízo à entidade financeira. P. Sabia que as condutas que empreendeu eram proibidas e penalmente punidas. Q. As arguidas não têm antecedentes criminais. Mais se provou que: R. Em resultado da conduta empreendida pela demandada AA, a demandante CC viu-se impossibilitada de recorrer a crédito bancário, designadamente obter o financiamento que pretendia para a filha. S. A demandante CC viveu alguns anos numa casa da Segurança Social, tendo sido informada em 7 de Março de 2003, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que haviam decidido pôr à venda essas casas, dando preferência aos arrendatários, por um preço de € 12.187,97, mas se a demandante fizesse a escritura no prazo máximo de 90 dias, aquele valor sofreria uma redução e o preço de venda seria de € 9.750,38. T. A demandante CC obteve a informação de que o seu nome constava da listagem do crédito malparado, não tendo adquirido a casa. U. A demandante CC foi novamente notificada para comprar a casa, mas pelo preço de € 13.133,00. V. A demandante CC sentiu e continua a sentir vergonha e humilhação quando interpelada pela vizinhança sobre o sucedido. X. Sente muita vergonha perante a família. Z. Passou noites sem dormir, completamente angustiada. AA. Temeu e ainda teme que a arguida volte a usar o seu nome e faça novas falsificações. AB. Vive muito preocupada com a situação em que se viu envolvida. AC. Ficou triste e envergonhada por esta situação ser do conhecimento dos seus colegas de trabalho. AD. Vive preocupada e sente-se responsável por involuntariamente ter envolvido a sua irmã e o seu cunhado nesta situação. AE. Os demandantes EE e DD são, respectivamente, cunhado e irmã da demandante CC. AF. O demandante EE ficou muito transtornado psicologicamente, tanto que teve de ser tratado. AG. Os demandantes EE e DD foram afectados no seu bom-nome e na sua honra, pois são pessoas honestas e trabalhadoras e muito respeitados no meio em que vivem. AH. Passaram por momentos de muito medo e angústia, pois tinham receio de ficar sem o seu património que haviam conseguido à custa de muito trabalho. AI. Passaram noites sem dormir e a pensar qual seria o desfecho de tudo isto. AJ. Temem ainda hoje que as demandadas voltem a usar os seus nomes e façam novos negócios, desde logo por não ser conhecido o seu paradeiro. AL. Ficaram esgotados a nível emocional. 2. Matéria de facto não provada Com relevo para a decisão da causa não se logrou provar que: a) Na posse do veículo, a arguida AA, juntamente com a sua filha, a arguida BB, alteraram ou mandaram alterar, a matrícula do veículo, conforme referido em N.. b) A demandante CC ficou com anotações no Banco de Portugal. c) À data dos factos, a demandante CC vivia na casa referida em S.. d) A demandante ficou muito contente pela possibilidade comprar tal casa, pelo que, foi ao banco negociar um empréstimo para lhe ser concedido dentro do prazo de 90 dias e assim beneficiar do desconto, tendo o mesmo sido liminarmente indeferido, pelo facto de o seu nome constar da listagem do crédito malparado. e) Ficou imediatamente com um prejuízo de € 2.437,59 correspondente ao valor do desconto. f) A demandante despendeu pelo menos € 500,00 em deslocações (gasolina e portagens) nomeadamente para ..., ..., tribunais e para o escritório da sua advogada. g) Despendeu pelo menos € 250,00 em telefonemas, fotocópias e certidões. h) Faltou muitos dias ao trabalho, pelo que, teve perdas salariais no montante de € 250,00. i) A demandante CC perdeu a alegria de viver. j) Os demandantes EE e DD sofreram grande angústia e desgosto, quando foram avisados pelas entidades bancárias de que os seus nomes constavam da listagem do Banco de Portugal. I) O demandante EE pagou 3 consultas numa psicóloga particular, despendendo € 50,00 em cada uma. m) Por ser um custo incomportável, passou a ser tratado no hospital e foi seguido durante meses, tendo tido 11 consultas em psicologia, de duas horas cada uma. n) Teve de se deslocar 11 vezes ao hospital, despendendo em média € 5,00 por viagem. o) Despendeu em medicamentos a quantia de € 275,00. p) Perdeu aproximadamente 22 horas de trabalho para ir às consultas, que a € 25,00 cada uma, perfaz o total de € 550,00. 3. Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal sustentou-se na análise crítica das declarações prestadas pela arguida BB e assistente CC, e bem assim nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, conjugados que foram com a exegese do manancial documental junto aos autos, a que se fará expressa referência. A arguida referiu ter-se deslocado ao stand em causa nos autos, acompanhada do pai, para levantar a viatura de marca ...", que ostentava já a matrícula ..-..-UC. Tal matrícula manteve-se até à apreensão do automóvel, não tendo procedido a qualquer alteração da mesma, negando assim, as imputações que lhe são feitas no libelo acusatório. Confirmou ter sido ela quem utilizou a viatura até à apreensão de que foi alvo, cujas circunstâncias descreveu. Mais referiu que, nunca se apercebeu de qualquer divergência entre os documentos que tinha na sua posse e a matrícula e cor do automóvel. A arguida referiu ainda recordar-se de, no ano de 2002, ter levado uns papéis à assistente para esta assinar, desconhecendo porém o seu conteúdo. Por seu turno, a assistente, descreveu de forma rigorosa e circunstanciada, todas as vicissitudes referentes à celebração do contrato em apreço nos autos. Assim, descreveu o modo como travou conhecimento com a arguida AA e o tipo de actividade que aquela desenvolvia - v.g. angariadora de créditos. Por necessitar de € 5.000,00 para ajudar a filha que pretendia abrir um café, contactou a arguida AA, que se dispôs a diligenciar no sentido da obtenção de crédito em tal montante, tendo-lhe para o efeito solicitado cópia dos seus documentos pessoais, designadamente BI e número do contribuinte, bem como, dos "fiadores" que alegou ser necessário apresentar. A assistente procedeu nos termos solicitados e entregou à arguida toda a documentação solicitada, indicando como avalistas a irmã (DD) e o cunhado (EE), juntando igualmente cópia dos documentos destes. Confirmou a assinatura de um documento em branco, que lhe foi levado pela arguida BB. Confrontada com o teor do documento junto a fls. 106, confirmou ser sua a assinatura ali aposta, esclarecendo que, quando assinou, o documento se encontrava em branco. A arguida ainda lhe solicitou a abertura de uma conta no Banco 1..., o que a assistente também cumpriu. Referiu ainda que, com o decorrer do tempo, sem obter quaisquer informações por parte da arguida AA, começou a interpelá-la, quase diariamente, até que, lhe solicitou a devolução das cópias dos documentos pessoais que lhe havia entregue. Esclareceu a assistente que foi nessa ocasião que se apercebeu da existência de um fax da "Banco 1... Creditus" e que, após contactar tal instituição de crédito, ficou a saber que, em seu nome, havia sido adquirida uma carrinha de marca ...". A assistente descreveu ainda, de forma exaustiva, as diligências que encetou com vista à anulação de tal contrato, que não celebrou, designadamente junto da empresa de crédito e do stand onde foi adquirida a viatura. Descreveu ainda, o modo como logrou descobrir o paradeiro da viatura e o circunstancialismo que rodeou a sua apreensão. Por fim, a assistente descreveu pormenorizadamente os sentimentos, incómodos e prejuízos que lhe advieram em virtude da conduta empreendida pelas arguidas. A testemunha FF, filha da assistente, confirmou ter sido proprietária de um estabelecimento de café e ter tido necessidade de dinheiro para as obras, pelo que, a sua mãe se prontificou a falar com a arguida AA, a fim de obter um crédito de € 5.000,00. Porém, nunca recebeu qualquer quantia em dinheiro, vindo a ter conhecimento da situação relativa à aquisição da viatura de marca ..." através da mãe. Recorda-se de, numa ocasião, a arguida BB se ter deslocado ao café, onde a assistente assinou uns papéis, cujo teor desconhece. Descreveu ainda o sofrimento sentido pela assistente, sua mãe, por força das condutas imputadas às arguidas. EE, demandante, cunhado da assistente CC, referiu ter ficado a saber que era avalista num contrato de crédito celebrado para aquisição de um automóvel, quando recebeu uma carta do "Banco 1... Creditus", para pagamento de uma prestação. Mais confirmou que, algum tempo antes, havia entregue à assistente fotocópia do seu BI e do cartão de contribuinte, para que fosse concedido um crédito à sobrinha. Referiu ainda que nunca assinou qualquer documento, mesmo em branco, sendo que, confrontado com a assinatura aposta no contrato de fls. 106, afirmou peremptoriamente não lhe pertencer, sendo ainda certo que nunca assinou qualquer documento, ainda que em branco. Descreveu as diligências que, juntamente com a sua cunhada (a assistente), veio a desenvolver junto da instituição de crédito, com vista à resolução do problema. Relatou os transtornos, incómodos e prejuízos financeiros que lhe advieram de tal situação, que determinaram a necessidade de obter acompanhamento psicológico. DD, demandante, irmã da assistente e esposa do demandante EE, prestou declarações essencialmente coincidentes com as daqueles, esclarecendo ainda que a assinatura aposta no contrato de crédito não é sua. GG, à data dos factos Guarda da GNR, no Posto ..., actualmente reformado, descreveu o circunstancialismo que rodeou a apreensão da veículo de marca ...", por força da desconformidade da matrícula, confirmando integralmente o teor do auto de fls. 56. HH, segurança, referiu conhecer a arguida AA por ser visita de casa da mãe, a testemunha II. Mais referiu que a assistente lhe pediu para, em Outubro de 2002, ir até à zona de ..., onde havia notícia da circulação da viatura em causa nos autos, que seria conduzida pela arguida BB, ao que acedeu. Ali, logrou identificar a viatura, que se encontrava estacionada e, após interpelar a arguida BB, chamou a GNR, que veio a apreender o veículo. Esta testemunha referiu ainda ter-se deslocado até ao stand onde a viatura foi adquirida, acompanhando a sua mãe e a assistente. Ali, afirmou recordar-se de o vendedor não reconhecer a assistente como sendo a pessoa a quem havia vendido o veículo. II, conhecida das arguidas por frequentar a casa das mesmas, referiu que AA se dedicava à imediação imobiliária e angariava pessoas para fazer créditos pessoais. Demonstrou ter conhecimento de que a filha da assistente necessitava de dinheiro para o Café, tendo sido ela própria quem promoveu o encontro entre AA e a assistente. A partir desse momento, não acompanhou mais as negociações, desconhecendo os termos acordados entre ambas. Todavia, estava junto da assistente CC, quando esta tomou conhecimento da existência de um contrato de crédito, em seu nome, para aquisição de um automóvel, o que a deixou completamente "transtornada", vindo a entrar em "depressão profunda". Mais referiu a testemunha, ter acompanhado a assistente ao stand que vendeu a viatura, ocasião em que o vendedor lhe entregou uma declaração de venda da mesma, que não coincidia com a original. A testemunha também se encontrava presente aquando da apreensão do veículo, tendo efectuado uma descrição dos factos, coincidente com as demais já referidas. JJ, funcionária bancária, à data dos factos a exercer funções no "Banco 1...", balcão de ..., afirmou recordar-se de ter atendido uma senhora, que veio a identificar como sendo a assistente, que a questionou sobre a existência de um contrato de crédito em seu nome, que jamais havia celebrado, mostrando-se muito preocupada e perturbada com a situação. KK, comerciante de automóveis, dono do stand que procedeu à venda do automóvel em causa nos autos, afirmou não se recordar da pessoa da assistente, mais esclarecendo que, segundo se recorda, o negócio foi feito com a arguida AA. À data, pensou que a assistente e a arguida seriam amigas. Tendo-lhe sido exibida a declaração de venda de fls. 4, reconheceu a assinatura ali aposta como sendo a sua, tratando-se de uma rectificação da declaração inicialmente emitida, por haver um lapso quanto a um dos dígitos da matrícula e também quanto à cor do veículo. Foi-lhe igualmente exibida a declaração de fls. 58, sendo que, relativamente a esta, afirmou que se trata do carimbo da sociedade, mas que a assinatura não é a sua, mas talvez de um dos funcionários que, à data da venda, ali trabalhava. Instado a pronunciar-se sobre as desconformidades existentes entre a declaração original e as características do veículo, designadamente quanto à matrícula e cor do mesmo, referiu que se tratou de um mero lapso que já foi devidamente rectificado. Afirmou ser muito comum o lapso relativo à cor dos veículos. No que concerne à desconformidade de um dos dígitos da matrícula, o equívoco terá resultado do facto de as chapas serem fabricadas no próprio stand, dispondo da respectiva autorização para o efeito. Assim, uma vez que a impressão das matrículas é sequencial, tais lapsos são passíveis de acontecer, como no caso dos autos. A testemunha em apreço, referiu ainda ter memória de ter devolvido à "Banco 1... Creditus", o montante mutuado. LL e MM, assistente operacional e coordenadora na Câmara ..., respectivamente, amigas e colegas da assistente, descreveram os transtornos e sofrimento que a esta advieram em virtude dos factos descritos no libelo acusatório. NN, advogado ao serviço da "Banco 1... Creditus", referiu não se recordar totalmente dos contornos do processo em causa, mas ter memória de a assistente, muito nervosa e perturbada, se ter deslocado às instalações daquela sociedade, relatar a situação em que se viu envolvida. Tendo-lhe sido exibido o contrato de fls. 106, referiu que o mesmo terá sido preenchido no próprio banco e posteriormente remetido para o stand, que era, à data, um dos pontos de venda que trabalhava com aquela instituição de crédito. OO, chapeiro de profissão, conhecido da assistente, relatou factos que se passaram entre si e a arguida AA, descrevendo comportamentos por esta assumidos, similares aos que lhe são imputados nos presentes autos. Segundo relatou a testemunha, tais condutas deram origem a procedimento criminal, que ainda se encontrará pendente na Comarca de Santo Tirso. PP, ex-marido da arguida AA e pai da arguida BB, referiu ter memória de a filha andar com uma carrinha de cor azul. Mais referiu que, numa ocasião em que a filha estava a aspirar a viatura, se apercebeu da desconformidade dos documentos que aquela tinha na sua posse, com a matrícula que o automóvel ostentava, tendo-lhe chamado a atenção para tal facto e advertindo-a de que havia o perigo de apreensão do mesmo. Como resposta, a arguida BB disse-lhe que iria ao stand resolver a situação. Analisada criticamente toda a prova produzida em audiência de julgamento, não se suscitam quaisquer dúvidas de que, nas circunstâncias relatadas nos autos, a arguida AA ludibriou a assistente, fazendo-lhe crer que iria diligenciar no sentido da obtenção de um crédito pessoal no valor de € 5.000,00, vindo porém a celebrar em nome daquela assistente, um contrato de crédito para aquisição de uma viatura automóvel, que passou a ser utilizada pela arguida BB. Tal contrato de crédito foi celebrado sem o consentimento, ou conhecimento, da assistente, que se viu confrontada com a obrigação de proceder ao pagamento das correspectivas prestações mensais, sem sequer o usufruir do sobredito bem que, aliás, só veio a ser localizado e apreendido, em resultado das diligências que ela própria empreendeu. Para atingir os objectivos fraudulentos a que se propôs, a arguida logrou convencer os funcionários da "A..." e da "Banco 1... Creditus" que as assinaturas apostas no contrato de financiamento e declaração de renúncia eram suas e que as dos avalistas eram autênticas, ou seja, que tinham sido apostas pelos próprios, o que levou tais pessoas a aceitarem o contrato de financiamento, que veio aprovado e por via disso a entregarem-lhe o veículo em causa nos autos. De igual modo, não tendo as pessoas que figuram no contrato como avalistas (EE e DD) assinado qualquer contrato ou outro tipo de documento ou papel em branco, impõe-se concluir, com total grau de certeza, que foi a arguida quem, pelo seu próprio punho ou através de alguém a seu mando, apôs no contrato de crédito os dizeres correspondentes a tais assinaturas. A prova dos sentimentos que advieram aos demandantes em virtude das condutas empreendidas pela demandada AA, fundou-se na análise crítica dos depoimentos das testemunhas inquiridas a esse respeito, que se mostraram absolutamente peremptórios e esclarecedores, merecendo total credibilidade. A este respeito cumpre referir que, os demandantes, pessoas de humilde condição económica, sofreram uma fortíssima perturbação da sua vida pessoal, vivendo durante anos na angústia de ver a situação que lhes foi criada devidamente resolvida, subsistindo o receio de repetição de condutas de semelhante jaez, desde logo pelo facto de serem conhecidos comportamentos de semelhante jaez empreendidos pela demandada AA. O tribunal fundou-se ainda nas regras da experiência comum, em que o julgador é livre e segundo as quais é ostensiva a existência de um nexo de causalidade entre as condutas empreendidas por aquela demandada e os sentimentos de grande angústia, sofrimento e forte perturbação da vida das vítimas. Inversamente, emergem sérias dúvidas no que concerne à imputação que é feita às arguidas, relativamente à alteração das chapas de matrícula. Com efeito, foi o próprio vendedor do veículo (KK) quem, em sede de audiência de julgamento, admitiu a existência de um lapso na feitura (sequencial) das chapas de matrícula, não tendo sido produzida qualquer prova que permita concluir, com segurança, em sentido inverso. Acresce que, não obstante o depoimento do pai da arguida BB, que referiu tê-la advertido para a desconformidade entre os documentos da viatura e o teor das chapas de matrícula, não foi produzida prova suficiente de que aquela tenha sequer configurado que poderia estar a praticar um ilícito criminal. Com efeito, dos vários depoimentos recolhidos em sede de audiência de julgamento, é até possível perceber que a convicção das pessoas inquiridas se inflecte em sentido inverso. Assim, a assistente declarou ser sua convicção que a BB não percebeu a gravidade da situação, limitando-se a fazer aquilo que mãe lhe pediu. GG, guarda da GNR, referiu que, quando abordada, a BB se mostrou surpreendida, o mesmo tendo sido sustentado pela testemunha HH. Face ao exposto, designadamente as dúvidas que emergem e que se revelaram insusceptíveis de superação, o Tribunal não pode deixar de julgar como não provada tal factualidade. De igual modo, cumpre referir que não foi produzida qualquer prova de que os demandantes tenham ficado com anotações no Banco de Portugal. Com efeito, no que concerne aos demandantes EE e DD, foi o primeiro quem o negou peremptoriamente em sede de audiência de julgamento. Relativamente à demandante CC, apenas resulta dos documentos de fls. 357 e 359, que a existência de uma dívida de € 1.561,00 à "Banco 1... Creditus", constava do ficheiro automatizado do Serviço de Informações de Crédito de "Credinformações", o que é coisa bem diversa. Relativamente à factualidade referida em c) a e), o seu julgamento como não provada, resultou da ausência de produção de prova susceptível de a sustentar e da produção de prova em sentido inverso. Na verdade, foi a própria demandante quem, em sede de audiência de julgamento, afirmou peremptoriamente que, à data dos factos, já tinha casa própria na localidade de ... (tendo mesmo contraído um empréstimo bancário para o efeito), sendo que, a sua pretensão era adquirir a casa da Segurança Social para a filha. Não pode, pois, ter-se como provado o prejuízo que invoca, sendo mesmo possível questionar seriamente a legalidade do procedimento que pretendia levar a cabo. Por outro lado, não apresentou qualquer prova de ter solicitado empréstimo bancário com tal fim, sendo o documento/informação de fls. 359, insusceptível de, por si só, sustentar tal factualidade. De igual modo, a demandante não logrou produzir qualquer prova das despesas com deslocações, telefonemas, fotocópias e certidões, bem como, em perdas salariais, pelo que, tal matéria sempre terá de ser julgada como não provada. Também no que concerne ao demandante EE, não se produziu qualquer prova das despesas emergentes de assistência médica, com medicamentos, com deslocações e perdas salariais, sendo as declarações que produziu em audiência de julgamento, inidóneas para atingir tal desiderato. A prova da ausência de antecedentes criminais, fundou-se no teor dos CRC de fls. 727 e 728.» B – Fundamentação de direito Atenta a jurisprudência constante dos Tribunais superiores o objeto do recurso delimita-se pelas conclusões que os recorrentes extraem da respetiva motivação, sem prejuízo daquelas que forem do conhecimento oficioso do Tribunal, aqui se incluindo o conhecimento dos vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP, por via do Acfj nº 7/95 publicado no DR serie I-A de 28/12. No caso concreto em apreciação, a recorrente apenas põe em causa a razoabilidade da condição fixada para suspensão da execução da pena de prisão. Importa, porém, salientar que na primeira conclusão recursória a assistente parece por em causa a subsunção jurídica dos factos provados por falta da prova do elemento subjetivo do crime de burla qualificada pelo qual foi condenada. Contudo, dos factos provados sob as letras L), O e P) da matéria de facto provada, evidencia-se o preenchimento dos elementos subjetivos do ilícito em causa, e não tendo a recorrente impugnado validamente a matéria de facto fixada na decisão recorrida, nos termos previstos no art. 412 nº3 do CPP, cumpre passar a apreciar o objeto do recurso. Vejamos antes do mais a fundamentação da sentença recorrida no que respeita à medida concreta da pena aplicada: «B. Natureza e medida da pena O Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Do regime legal subjacente a tal diploma, resulta que o critério de escolha da pena e a determinação da respectiva medida - cfr. arts. 70° e 710 - se valida no princípio de que o legislador se encontra limitado pela exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção e que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Este princípio significa que não há pena sem culpa, e que a culpa decide sobre a medida da pena a aplicar a cada crime concreto, ou seja, a culpa é o pressuposto de validade e o limite da pena em relação a cada crime. Nas palavras de Figueiredo Dias, in "Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão", MJ, Lx, pág. 78, "A culpa (...) é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar; até esse limite jogam então as considerações relativas à prevenção, geral e especial." No caso dos autos, importa ponderar o grau de culpa, que se mostra elevado, pois a arguida agiu sempre com dolo directo, a forma mais grave da culpa, correspondente aquilo que, grosso modo, se designa por intenção criminosa, em que o agente prevê e tem como fim a realização do facto criminoso, bem como o grau de ilicitude do facto que situaremos num grau igualmente elevado, atento o modo de execução das condutas e o montante do prejuízo causado. A favor da arguida apenas milita a ausência de antecedentes criminais. No que se refere às necessidades de prevenção geral, entendemos que a mesma é elevada, atenta a frequência com que condutas de semelhante jaez vêm sendo empreendidas, impondo-se a reposição da confiança nas normas legais violadas. Quanto às necessidades de prevenção especial, verifica-se encontrarem-se as mesmas num patamar reduzido, atenta a ausência de antecedentes criminais. Tudo ponderado, efectuado um juízo de culpa e atentas as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se adequada a aplicação à arguida AA de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Cumpre porém, neste momento, verificar se haverá, ou não, lugar à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida. Tomando em consideração a ausência de antecedentes criminais da arguida e o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos em causa nos autos (mais de 10 anos), afigura-se-nos que a execução da pena de prisão não constitui a melhor forma de a afastar da criminalidade e de satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, sendo antes nosso entendimento que, para tal, bastarão a simples censura do facto e a ameaça da pena. Assim, ao abrigo do preceituado nos arts. 50 e 51, nº1, al. a) do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida, pelo período de 2 anos e 6 meses, subordinada ao dever de, no prazo de 1 ano, proceder ao pagamento aos lesados/demandantes dos prejuízos que aos mesmos causou e correspondentes aos valores a arbitrar em sede de pedido de indemnização civil, comprovando nos autos o cumprimento de tal dever.» A matéria relativa ao quantum da indemnização a pagar aos demandantes cíveis não é objeto deste recurso, porém, o seu valor foi fixado na quantia de € 5.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante CC, em consequência das condutas perpetradas pela arguida, e € 3.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes DD e EE, em consequência das condutas levadas a efeito pela arguida AA. É, pois de € 8,000,00, (oito mil euros), a pagar no prazo de um ano, a condição que foi determinada para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão cominada à arguida. Nos termos do art. 51 do CP a suspensão da execução da pena de prisão pode ser condicionada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado com vista a reparar o mal provocado pelo crime entre eles pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado. No entanto o nº2 do artigo citado dispõe que: «Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.» Este preceito impõe que o conteúdo e extensão do dever imposto se paute por critérios de adequação e proporcionalidade relativamente aos fins preventivos almejados, - como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Coimbra Editora 2005, pág.351 -, e por outro lado, que seja possível fazer um juízo de prognose positiva sobre a razoabilidade da exigência para o concreto sujeito do dever imposto. Para se fazer tal juízo torna-se essencial conhecer a situação económica e social da arguida a fim de se aferir que a exigência não é de tal modo pesada que inviabiliza a concessão do benefício que se pretende com a pena de substituição. Ora, do texto da decisão recorrida nenhum facto consta que permita avaliar as capacidades financeiras da recorrente no presente, nem sequer à data da condenação. Nestes termos, afigura-se-nos que a decisão enferma de insuficiência da matéria de facto para a decisão, - enquanto vício previsto no art. 410 nº2 al a) do CPP, o qual é de conhecimento oficioso -, especificamente no segmento que condiciona a pena de substituição ao pagamento das indemnizações aos lesados. Cumpre, a nosso ver, ordenar o reenvio parcial dos autos à primeira instância, para produção da prova suplementar a que alude o art. 371 do CPP e recolha de informações sobre a situação da arguida posterior aos factos, que permita fundamentar o condicionamento da execução da pena, e proferir decisão a este respeito, ou em caso não ser possível apurar essas condições, ponderar a supressão do dever de pagar a indemnização como condição da suspensão da execução da prisão. Sobre este ponto veja-se o Ac desta Relação de 8/11/2017, relatado por João Pedro Nunes Maldonado onde se conclui que: «o desconhecimento absoluto das condições económicas e financeiras do arguido que o tribunal não ultrapasse obsta à aplicação, por impossibilidade de formação de qualquer juízo de razoabilidade, do dever de pagar a indemnização ao lesado como condição de suspensão da execução da pena.»
3. Decisão: Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA, e em consequência, ordena-se, nos termos do art. 426 nº1 do CPP, o reenvio parcial à primeira instância a fim de ser ordenado relatório social sobre a situação pessoal e económica da recorrente, e produzida prova suplementar, para efeitos de possibilitar a avaliação da exigibilidade da condição fixada para a suspensão da execução da pena concreta que foi cominada à recorrente, e ponderação sobre a manutenção desta, a redução do quantum do pagamento ou sobre a sua eventual supressão. Sem tributação.
Porto, 26/2/2025. Relatora: Paula Cristina Guerreiro 1ª adjunta: Mª do Rosário Martins 2º adjunto: Pedro Afonso Lucas |