Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20220621726/20.2T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Enquanto a exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais, uma repetição da causa assente numa relação de identidade entre sujeitos, pedido e causa de pedir, a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas. II - Funcionando fora dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, a autoridade de caso julgado assenta numa condição objetiva positiva: uma “relação de prejudicialidade”. Ou, noutra perspetiva, a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor. III - A dita “relação de prejudicialidade” não pode ser aferida apenas no confronto entre específicos e isolados segmentos condenatórios ou absolutórios da precedente decisão e específicas pretensões deduzidas na nova ação, exigindo-se antes a consideração dos termos globais da decisão precedente, e como tal, também os respetivos fundamentos de facto e de direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 726/20.2T8PVZ.P1 [Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 3] Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunta: Maria Eiró Adjunto: João Proença SUMÁRIO: …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. I. RELATÓRIO 1. B..., Unipessoal, Lda. intentou a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra AA; BB e mulher, CC; e DD e marido, EE. Alegou, em síntese, que em fevereiro de 2006 adquiriu à primeira R. e ao seu entretanto falecido marido, FF, a quem sucedeu, além daquela, a sua mãe GG, que veio igualmente a falecer sucedendo-lhe o 2.º R. e a 3.ª R., uma parcela de terreno destinada a construção, descrita na CRPredial de Santo Tirso sob o n.º ..., e um prédio rústico, descrito na CRPredial da Santo Tirso sob o n.º ..., ambos sitos no Lugar ..., da freguesia ..., onde, pelo valor do pedido, construiu seis moradias; no processo n.º 2279/09.3TBSTS, instaurado contra si e HH pelos vendedores dos ditos prédios, foi proferida sentença transitada em julgado que declarou o correspondente contrato de compra e venda carecido de qualquer efeito, ordenou o cancelamento do registo feito a favor da aqui A. com base na respetiva escritura e condenou o então interveniente HH a transmitir para os AA., herdeiros do A. FF, o direito de propriedade sobre as duas moradias centrais, com os n.ºs 3 e 4, da banda de seis, por permuta com os mencionados prédios. Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 785.000,00€, correspondente às benfeitorias que realizou nos prédios que identifica, ou, subsidiariamente, a mesma quantia por enriquecimento pela valorização de tais prédios, num caso ou noutro com juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, e bem assim que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre os ditos prédios, com as construções neles edificadas até integral pagamento do crédito que peticiona. 2. Cumprido o devido contraditório, foi proferido saneador-sentença, com o seguinte DISPOSITIVO: [Pelo exposto, ao abrigo dos arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 595.º, n.º 1, al. a) e 278.º, n.º 1, al. e) do CPC, julgo procedente a excepção da autoridade do caso julgado e absolvo as RR. da instância. Valor da acção: 785.000,00€. Custas pela A.] 3. Inconformada, a Autor interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª – O fundamento do despacho recorrido fundamentou-se na prolação da sentença proferida nos autos que correm seus termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso - Procº 2279/09.3TBSTS que, alegadamente, constitui questão prejudicial nos presentes autos e poderia dar origem a decisões contraditórias. 2.ª – Conforme tem sido defendido pela doutrina e jurisprudência, e como bem é referido no despacho saneador recorrido, a autoridade do caso julgado não se confunde com a excepção do caso julgado a que aludem os artºs 580º e 581º do Código de Processo Civil. 3.ª – A excepção do caso julgado e autoridade do caso julgado são duas faces da mesma moeda e para que se verifique a sua violação não se torna exigível a verificação da tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido a que aludem os referidos artºs 580º e 581º. 4.ª – Ora, se dúvidas não existem que não estamos perante um caso de excepção do caso julgado, pois não se verifica a tríplice identidade acima referida, dúvidas também não existem que não estamos igualmente perante um caso de autoridade do caso julgado. 5.ª – Na verdade, para que tal se verifique, torna-se necessário, conforme tem sido entendimento unânime da jurisprudência, que haja identidade das partes em ambos os processos. 6.ª – Ora, a aqui A. não é parte na parte dispositiva constante das alíneas d) e e) da sentença proferida naqueles autos 2279/09 supra transcritas, sendo certo que apenas respeitam ao Interveniente HH. 7.ª – A ora A. apenas foi condenada a ver declarada ineficaz a escritura de compra e venda outorgada em 14 de Fevereiro de 2006 e é exactamente por força dessa condenação que veio intentar a presente acção. 8.ª – A sentença que venha a ser proferida nos presentes autos – condenação dos RR. no pagamento da quantia peticionada a título de benfeitorias - em nada pode contrariar o que decidido ficou naquele outro processo nas referidas alíneas a), b) e c), aquelas a que à A. dizem respeito. 9.ª – Para que se verifique a autoridade do caso julgado terá que haver uma “relação de prejudicalidade” entre o objecto da primeira acção e a segunda. 10.ª – Dos presentes autos não pode resultar contradição entre a declaração de ineficácia de um determinado contrato de compra e venda que tenha por objecto determinados imóveis decidida na primeira acção e o agora peticionado direito a benfeitorias alegadamente contruídas nesses mesmos imóveis. 11.ª – As condenações de que foi objecto o interveniente HH não podem ser opostas à ora A., pois caso contrário violaria o alcance do caso julgado referido no artº 621º do Código de Processo Civil. 12.ª – Carece de fundamento o douto despacho recorrido ao referir que “É que prejudicial desta acção não é apenas o segmento daquela acção que apreciou o contrato de compra e venda celebrado entre a aqui A. mas também o segmento que conheceu do contrato promessa de permuta celebrado entre o aí R. interveniente”., pois este segmento em nada contende com a A., pois esta sempre foi alheia a tal contrato promessa e relativamente ao qual não tinha sequer que se pronunciar. 13.ª – Tal segmento da sentença é inoponível à aqui A., por imposição do princípio do contraditório que seria seriamente beliscado. 14.ª – Por outro lado, a A. foi absolvida dos pedidos referidos nas alíneas a) e e) dos autos 2279/09, isto é, foi abolvida dos pedidos a que se refere o “segmento que conheceu do contrato promessa de permuta celebrado com o aí R. interveniente”. 15.ª – Tal questão não é, no que à A. diz respeito, questão prejudicial, nem lhe pode ser oposta. 16.ª – Não há qualquer perigo de, nos presentes autos, surgirem as “decisões contraditórias”, a que o Mmo Juiz a quo faz referência no douto despacho recorrido, e que ofendam quer a excepção do caso julgado, quer a autoridade do caso julgado. 17.ª – O douto despacho saneador/sentença recorrido violou o preceituado nos artigos 3º, nº 3, 580º, 581º e 621º do Código de Processo Civil. * Terminou, pedindo a revogação da decisão recorrida.4. Contra-alegaram os Réus CC, BB, DD e EE, pugnando pela improcedência do recurso, assente nas seguintes CONCLUSÕES: A. Ao contrário do expresso nas conclusões da apelante (vide conclusão 5), ocorre identidade das partes com o processo 2279/09.3TBSTS- 4º Juízo Cível de Santo Tirso. B. Nem tal era necessário para que a exceção de autoridade do caso julgado tivesse aplicação. C. A apelante apenas foi absolvia dos pedidos das alíneas a) e e) do processo identificado em 1) da motivação e pela razão simples de ter sido decretada a nulidade da compra e venda que havia celebrado – negócio não sério. D. Mas a apelante nunca esteve impedida de na sua contestação ou até posteriormente reclamar benfeitorias. E. Por outro lado, há total contradição entre o aqui peticionado e também peticionado nos autos a correrem seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 6 – Processo nº 1925/19.5T8PVZ. F. Parece-nos, pois, ser seguro que ocorre exceção de autoridade do caso julgado. G. Deve, pois manter-se a sentença em recurso. H. Mas a apelante condenada como litigante de má fé em multa e indemnização. 5. Também o Ministério Público, em representação da Ré AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. II. OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, o que importa decidir no presente recurso é se ocorre ou não autoridade de caso julgado. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Com relevância para a decisão, o Tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos: 1.1.1.Na ação 2279/09.3TBSTS que opôs, como AA., a aqui R. AA e o marido FF, de que a própria, assim como o 3.º R. e a 2.ª R. são herdeiros, à aí R., e aqui A. B..., Unipessoal, Lda., e a HH, seu associado, resultaram provados os seguintes factos: [1. No mês de junho de 2005, o A. marido e HH, único sócio e gerente da R., após negociações a isso conducentes, chegaram ao seguinte acordo: o A. obrigava-se a transmitir para o referido HH o direito de propriedade sobre os seguintes prédios, para este aí proceder à construção de seis moradias em banda: - uma parcela de terreno destinado a construção urbana, sita no Lugar ... ou ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrita na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ... e inscrita na matriz urbana sob o artigo n.º ...; - Prédio rústico sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Santo Tirso, descrito na Conservatória sob o número ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo n.º .... 2. Como contrapartida, o HH obrigava-se a transmitir para o A. o direito de propriedade sobre duas das seis moradias a construir naqueles prédios, suportando o A. marido o custo das respetivas licenças de construção. 3. O referido acordo seria concretizado por permuta entre os prédios referidos em A. e duas das habitações neles construídas pelo HH. 4. Foi atribuído aos dois prédios que o A. marido entregava em permuta o valor de €180.000,00 € (€150.000,00 para o urbano e €30.000,00 para o rústico) e igual valor às duas moradias (€90.000,00 para cada). 5. … 6. Entretanto, já depois de subscrito o documento abaixo referido, embora dele tal não conste, foi acordado entre o A. marido e o sócio-gerente da R. que as duas moradias destinadas ao A. são as do centro da banda n.ºs 3 e 4. 7. Com vista à formalização de tal acordo, em 17 de junho de 2005, o HH apresentou ao A. marido, para assinatura, um documento que denominara como “contrato promessa de compra e venda”, onde consta que o A. marido declarava prometer vender ao Réu HH e este declarava prometer comprar os prédios antes identificados em A. 8. Foi estabelecido para os prédios, cujo direito de propriedade o A. prometia transmitir para o HH, o “preço” de €150.000,00 para o urbano e o de €30.000,00 para o rústico, no total de €180.000,00. 9. Era dito que tal “preço” seria pago “pela permuta” de duas moradias ser construídas nos prédios, no valor de €90.000,00 cada. 10. (…) 11. (…) 12. (…) 13. (…) 14. HH não pagou qualquer preço aos AA. pelos terrenos. 15. Por escritura pública celebrada em fevereiro de 2006, os AA. declararam vender à R., pelo preço de € 115.000,00 já recebidos, os imóveis descritos em A. (…)]. 1.1.2. Por sentença transitada em julgado proferida na id. ação, foi decidido: [Nestes termos decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: a) Declarar que o contrato de compra venda titulado pela escritura outorgada, em 14/02/2006, tendo por objecto os prédios identificados no art. 2.º da petição carece de qualquer efeito jurídico; b) Declarar que a Ré B..., Unipessoal, Lda. não pagou aos AA. o preço de €115.000,00 constante dessa escritura nem qualquer outro; c) Ordenar o cancelamento do registo feito a favor da Ré com base nessa escritura; d) Condenar o Réu interveniente HH a transmitir para as AA., herdeiras do A. FF o direito de propriedade sobre as duas “moradias centrais da banda, com os n.ºs 3 e 4” por permuta com os prédios identificados no art. 2.º da petição; e) Condenar o R. Interveniente a pagar às AA. uma indemnização e pelo atraso na entrega das duas moradias, desde a data da presente sentença até efectiva entrega, indemnização calculada à razão de €400,00 por mês; (…)]. 1.2. Com relevância para a decisão, com base nos documentos juntos aos autos e acordo das partes, acrescentamos o seguinte facto provado: 1.2.1. Na referida ação 2279/09.3TBSTS, inicialmente instaurada apenas contra “B..., Unipessoal, Lda.”, foi formulado pedido no sentido de dever ser: [a) Declarado que a Ré assumiu todos os direitos e obrigações que para o seu único sócio e gerente, HH, emergiam do contrato-promessa de permuta aludido na petição; b) Declarado anulado por erro na declaração o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada em 14.02.2006, tendo por objeto os prédios identificados no art. 2º da petição; c) Declarado que a Ré não pagou aos AA. o preço de €115.000,00 constante dessa escritura, nem qualquer outro; d) Ordenado o cancelamento do registo feito a favor da Ré com base nessa escritura; e) Condenada a Ré a concluir as duas moradias no prazo de um ano a contar da data da propositura da ação e a transmitir para o A. marido, no mesmo prazo, o direito de propriedade sobre as mesmas, por permuta com os prédios identificados no art. 2º da petição; f) Condenada a Ré a pagar aos AA. uma indemnização pelo atraso na conclusão das obras e falta de entrega das duas moradias desde fevereiro de 2008 até efetiva entrega, indemnização calculada à razão de €300,00 por cada habitação e por cada mês de atraso e que, até ao momento, ascende já a €9.600,00; g) Condenada a Ré na sanção pecuniária compulsória de €100,00 por cada dia de atraso na entrega das habitações; Subsidiariamente: (…)]. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Vejamos, antes de mais, o que caracteriza, ainda que em traços gerais, o instituto do caso julgado. É sabido que as decisões judiciais assumem como escopo primeiro a pacificação das relações jurídicas controvertidas, contribuindo para a indispensável segurança jurídica e social. Por inerência, razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídicas e sociais impõem que se impeça a contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta. Daí que, nos termos do art. 619.º, n.º 1 do CPCivil, “transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”[1]. Por sua vez, o art. 621.º do mesmo código estatui que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”. Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem desde há muito duas vertentes distintas no instituto do caso julgado: uma negativa e outra positiva. Enquanto “efeito negativo” (exceção de caso julgado), implica que apenas uma decisão possa ser emitida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão; na veste de “efeito positivo” (autoridade de caso julgado), admite-se a emissão de uma segunda decisão de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão, seja para a procedência, seja para a improcedência[2]. Nas palavras de LEBRE DE FREITAS[3], “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. No mesmo sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[4], quando afirma que “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. A distinção entre exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado também se afirma, tanto na jurisprudência como na doutrina, por referência aos termos da relação entre ações judiciais. Assim, enquanto a exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais, uma repetição da causa assente numa relação de identidade entre sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581.º do CPCivil), “a autoridade de caso julgado opera em simetria com a exceção de caso julgado: opera em qualquer configuração de uma causa que não seja a de identidade com causa anterior; ou seja, supõe uma não repetição de causas”[5]. Funcionando fora dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPCivil, a autoridade de caso julgado assenta numa “condição objetiva positiva: uma relação de prejudicialidade”. Ou, noutra perspetiva, “a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor”[6]. Todavia, como afirma RUI PINTO[7], “devemos acrescentar uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa”[8]. E sublinha ainda o mesmo autor que, [também para este efeito, “terceiro” é o que decorre a contrario da referida definição legal do artigo 581.º, n.º 2: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida. Trata-se, assim, de um conceito material de terceiro e não de um conceito formal de terceiro. Daqui decorre que, como já vimos relevar para a determinação da extensão subjetiva da exceção dilatória de caso julgado, também para efeitos da autoridade de caso julgado, é ainda parte o sujeito que não esteve no processo (terceiro processual), mas está na relação jurídica que foi julgada: se foi declarada perante B a propriedade de A sobre o imóvel x, será improcedente uma segunda ação em que C (transmissário de B) pede a condenação de A na entrega do mesmo imóvel”. Quanto à questão de saber se e em que medida poderão os factos julgados provados ser abrangidos pelo caso julgado, acompanhamos por inteiro o que se deixou explanado no acórdão do STJ de 17.05.2018[9], nos termos que passamos a citar: [Mas, enquanto que alguns doutrinadores, designadamente para Alberto dos Reis[11], para Lebre de Freitas[12] e para Remédio Marques[13], defendem que o caso julgado, só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença, outros há, como Castro Mendes[14] e Miguel Teixeira de Sousa[15], que defendem uma conceção mais ampla do caso julgado. Assim, nesta última linha, sustenta Miguel Teixeira de Sousa[16], que «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão». Também, na esteira desta doutrina, afirmou-se, no recente acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1) [17], que « a 18/11/21, 15:07 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/B0354BDACB9CF7A8802582910030ADFE 36/40 autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» e abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado». Mas, não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objetivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado. Com efeito, pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques[18], que o caso julgado «não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final». No mesmo sentido, refere Antunes Varela[19] que «os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final». Dito de outro modo e ainda nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[20], «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta». E é também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, conforme se vê do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB), onde se afirma que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde apoderem impor-se extraprocessualmente»]. Correlacionado com o caso julgado apresenta-se o chamado princípio da preclusão, com expressão desde logo no art. 573.º do CPCivil, ao dispor que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, sem prejuízo das “exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes”. Seguindo o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa[10], “a preclusão resulta da omissão da prática de um acto depois do momento legal ou judicialmente fixado, ou seja, normalmente a preclusão é temporal”, distinguindo a esse respeito a preclusão intraprocessual e a extraporcessual: “A preclusão obsta a que, num processo pendente, um acto possa ser praticado depois do seu momento de realização definido pela lei ou pelo juiz: é a preclusão intraprocessual. Por exemplo: (i) na petição inicial, o autor tem o ónus de alegar os factos que constituem a causa de pedir (art. 552.º, n.º 1, al. d)); se o não fizer, não pode alegar esses factos em momento posterior da acção; (ii) no final da petição inicial, o autor tem o ónus de indicar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova (art. 552.º, n.º 2, 1.ª parte); se não cumprir este ónus, esse demandante não pode entregar mais tarde o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo anterior também não pode ser realizado num processo ulterior. Importa salientar um aspeto essencial: a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (no sentido de que a preclusão é intraprocessual ou extraprocessual), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do acto num processo pendente; depois, exatamente porque a prática do acto está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do acto num processo posterior. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o acto num processo.” Se a preclusão intraprocessual é, naturalmente, autónoma de qualquer caso julgado, já a preclusão extraprocessual está intimamente ligada ao caso julgado, concluindo o mesmo autor que “depois de haver no processo uma decisão transitada em julgado, a preclusão extraprocessual deixa de operar per se, passando a atuar através da exceção de caso julgado”. 2.2. Como se deixou bem enunciado na decisão sob recurso, “as partes nesta ação foram igualmente partes na identificada ação n.º 2279/09.3TBSTS em que se apreciou e decidiu acerca da relação jurídica estabelecida entre as mesmas através do contrato de compra e venda celebrado entre os aí AA., aqui RR. - o A. marido através dos seus herdeiros- e a aí R., aqui A., e do contrato promessa de permuta celebrado entre o falecido marido da aí A., aqui R. e o aí interveniente principal HH (…) É com base neste contrato promessa de permuta, na construção das moradias que dele foram objeto e na represtinada propriedade da 1.ª R. sobre os terrenos que, juntamente com o falecido marido, haviam vendido à A., que esta última fundamenta agora um novo pedido contra a primeira e herdeiros do segundo, a saber, um pedido indemnizatório pelas obras, seis moradias, que construiu nos prédios que foram objeto daqueles contratos”. Controvertida é a questão de saber se a autoridade do caso julgado decorrente da sentença proferida no processo 2279/09.3TBSTS impede a Apelante de ver discutida nesta ação o direito de que se arroga titular relativamente a benfeitorias por ela realizadas nos prédios objeto do contrato de compra e venda que naquela sentença foi declarado definitivamente ineficaz. A tal questão, o Tribunal a quo respondeu afirmativamente, assente na seguinte ordem de razões: [A sentença proferida no Processo 2279/09.3TBSTS teve por objeto ambos os contratos celebrados, o primeiro pelo falecido marido da aí A., aqui 1.ª R., e por HH, o contrato promessa de permuta entre os terrenos e as duas moradias, e o segundo pelos aí AA., aqui 1.ª R. e herdeiros do falecido marido, e a aí R., aqui A., o contrato de compra e venda dos mesmos terrenos, tendo, em suma, ordenado o cumprimento do primeiro e declarado a ineficácia do segundo. Donde, ao mesmo tempo que, por força desta ineficácia, recuperaram os terrenos em causa, por via do cumprimento do contrato promessa de permuta a que se haviam vinculado a 1.ª R. e os herdeiros do falecido marido, ficaram obrigados a transmiti-los a HH, que, por sua vez, ficou obrigado a transmitir-lhes duas das seis moradias construídas em tais terrenos pela aqui A. Ambas as relações jurídicas estabelecidas, quer a estabelecida com a aqui A., quer a estabelecida com o id. HH foram objecto de apreciação naquela ação cuja decisão se lhes impõe como autoridade de caso julgado. (…) Retomando o caso dos autos, temos que não obstante não haver coincidência entre os pedidos das duas ações em apreço, nem por isso o objeto da primeira, cumprimento do contrato promessa celebrado entre o falecido marido da aí A, aqui 1.ª R. e o aí R. interveniente, deixa de se impor nestes também à aqui A., que também ali havia sido R., por justamente constituir um pressuposto, já apreciado, do pedido nesta ação. É que prejudicial desta ação não é apenas o segmento daquela ação que apreciou o contrato de compra e venda celebrado com a aqui A. mas também o segmento que conheceu do contrato promessa de permuta celebrado com o aí R. interveniente. (…) Do que vem de se dizer resulta, pois, inevitável concluir pela incindibilidade do conjunto dos fundamentos de facto que conduziram à ineficácia do contrato de compra e venda dos terrenos e à manutenção do contrato promessa de permuta dos mesmos pelas duas moradias, cujo cumprimento a que o id. HH foi condenado com a inerente contraprestação por parte da 1.ª R e do falecido marido esgota os efeitos das referidas relações jurídicas e, nesse âmbito, retira à aqui A. qualquer direito sobre estes. Note-se que é o R. interveniente naquela ação quem simultaneamente está vinculado e tem direito ao cumprimento do contrato promessa de permuta, transmitindo para os RR. o direito de propriedade sobre as duas moradias centrais da banda, com os n.ºs 3 e 4, e recebendo em troca os terrenos em causa e com eles as demais moradias da banda onde as mesmas foram construídas, o que, impondo-se igualmente à aqui A., como autoridade de caso julgado, a impede de pedir indemnização por tal construção.] Não podemos deixar de acompanhar a solução alcançada pela 1.ª instância. Com efeito, importante e verdadeiramente decisivo é ter em conta que no precedente processo 2279/09.3TBSTS foi objeto de apreciação, com intervenção de todos os sujeitos interessados, tanto a relação jurídica correspondente ao contrato-promessa de permuta entre dois terrenos e duas moradias a edificar sobre aqueles (sendo parte HH, então único sócio e gerente da sociedade aqui Apelante), como a relação jurídica correspondente ao contrato de compra e venda que teve por objeto os dois referidos terrenos, figurando como compradora a sociedade aqui Apelante). E o Tribunal acabou por julgar prevalecente a primeira das ditas relações jurídicas, declarando a não produção de qualquer efeito jurídico do contrato de compra e venda, fundamentando assim: “Sendo ineficaz a dita compra e venda, aquilo que vincula as partes é o contrato promessa de permuta, celebrado entre o falecido A. marido e o Réu interveniente, contrato que não enferma de qualquer vício, de conhecimento oficioso, que o fira de invalidade, pelo que, aquilo que as AA. podem exigir é o cumprimento desse contrato, designadamente a eventual execução específica do mesmo, ou não sendo a mesma viável, a correspondente indemnização pelo incumprimento. De sublinhar que este contrato promessa não vincula a sociedade Ré, mas apenas o Réu interveniente. Uma vez que as moradias estão concluídas, deverá, pois, proceder o pedido de condenação do R. interveniente a transmitir às AA. o direito de propriedade sobre as ditas moradias centrais da banda, nºs 3 e 4, por permuta com os prédios identificados no art. 2.º da petição”. Importante é também ter em conta que tendo na referida ação sido pedido pelos AA. que fosse declarado pelo tribunal que “a Ré B..., Unipessoal, Lda. assumiu todos os direitos e obrigações que para o seu único sócio e gerente, HH, emergiam do contrato-promessa de permuta aludido na petição”, tal pedido foi julgado improcedente, podendo ler-se na correspondente fundamentação: “Daí que não possamos concluir que tenha havido assunção por parte da Ré sociedade dos direitos e das obrigações emergentes do contrato-promessa para o réu interveniente, por via de contrato para pessoa a nomear, pois a nomeação em causa no contrato promessa em causa visa o contrato-definitivo e não o contrato-promessa, sendo que, por outro lado, também não se vislumbra cessão da posição contratual (…)”. Neste quadro, não custa aceitar que tudo quanto de relevante envolve a construção das 6 moradias em discussão, na relação entre as partes desta nova ação, foi objeto de apreciação e decisão na precedente ação 2279/09. Note-se que tais moradias já se encontravam construídas no momento em que foi prolatada a sentença naquela ação, e nem por isso foi reconhecido então à agora Apelante qualquer direito inerente, sendo certo que a mesma estava em condições de os exercitar. Bem pelo contrário: qualquer eventual direito inerente a tal construção foi negado à aqui Apelante, tanto por via da declaração de absoluta ineficácia do contrato de compra e venda de que foi parte, como por via de se ter considerado prevalecente entre as partes a relação jurídica estabelecida no contrato-promessa de permuta, ao mesmo tempo que se negou que a aqui Apelante tenha sucedido na posição assumida pelo seu único sócio e gerente, HH, naquele contrato. Não podemos, pois, acolher a tese da Apelante no sentido da inexistência de “relação de prejudicialidade” entre o que foi objeto de apreciação e decisão na precedente ação 2279/09 e o que é peticionado nesta ação. É que a “relação de prejudicialidade” não pode ser aferida, ao invés do que parece ser entendimento da Recorrente, apenas entre específicos segmentos condenatórios ou absolutórios da precedente decisão e específicas pretensões deduzidas na nova ação. Sendo verdade, em tese, não existir necessariamente “contradição entre a declaração de ineficácia de um determinado contrato de compra e venda que tenha por objeto determinados imóveis, decidida na primeira ação”, e o subsequentemente “peticionado direito a benfeitorias alegadamente construídas nesses mesmo imóveis”, menos verdade não é que no caso concreto que nos ocupa, tais benfeitorias não podem ser feitas valer pela Apelante ante os Apelados nesta nova ação, porquanto todos os hipotéticos fundamentos das mesmas se mostram prejudicados ou contrariados pela sentença transitada em julgado, prolatada no processo 2279/09.3TBSTS, vista ela globalmente: tanto pelo segmento decisório como pelos fundamentos de facto e de direito em que assenta. Ou, como de deixou bem notado na sentença recorrida, “resulta, pois, inevitável concluir pela incindibilidade do conjunto dos fundamentos de facto que conduziram à ineficácia do contrato de compra e venda dos terrenos e à manutenção do contrato promessa de permuta dos mesmos pelas duas moradias, cujo cumprimento a que o id. HH foi condenado com a inerente contraprestação por parte da 1.ª R e do falecido marido esgota os efeitos das referidas relações jurídicas e, nesse âmbito, retira à aqui A. qualquer direito sobre estes”. Nenhuma censura nos merece, pois, a sentença recorrida, que consideramos bem fundamentada de acordo com o direito aplicável, daí que tenha o recurso de improceder. 2.3. As custas do recurso são da responsabilidade da Apelante, sem prejuízo da dispensa de pagamento de que possa beneficiar por via do instituto do apoio judiciário (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil). IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso improcedente e, consequentemente, decidimos: a) Manter a decisão recorrida; e b) Atribuir à Recorrente a responsabilidade pelas custas do recurso, sem prejuízo de dispensa do respetivo pagamento de que possa beneficiar por via do instituto do apoio judiciário. *** Tribunal da Relação do Porto, 21 de junho de 2022Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró João Proença _________________ [1] Nos termos do art. 628.º do CPCivil, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. [2] Cf. RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, in Julgar Online, Novembro/2018; veja-se, na jurisprudência, acórdãos do STJ de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, e de 22.06.2017, Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354. [4]"O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material”, inBMJ 325, p.49 e ss. [5] Cf. RUI PINTO, ob. cit.; Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, relatado por Jorge Arcanjo, acessível em www.dgsi.pt. [6] Cf. RUI PINTO, idem, e jurisprudência aí citada. [7] Cit. [8] Assim, Acórdãos do STJ de 18.06.2014/Proc. (ABRANTES GERALDES) e de 28-06-2018/Proc. 2147/12.1YXLSB.L2.S1 (ACÁCIO DAS NEVES). [9] Relatado por ROSA TCHING no processo 3811/13.3TBPRD.P1.S.1, acessível em www.dgsi.pt. [10] In, Preclusão e Caso Julgado, acessível em https://drive.google.com/file/d/10YjwyJoi8OqyxhXbOU-svi_fF8rkWvBz/view. |