Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850296
Nº Convencional: JTRP00023697
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: TRANSPORTE FERROVIÁRIO
ACIDENTE
CULPA
Nº do Documento: RP199805119850296
Data do Acordão: 05/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 188/95-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 39780 DE 1954/08/21 ART9 ART10 ART38 ART39 ART64.
CCIV66 ART483 ART500 N1 N2 ART501 ART503.
Sumário: I - Cabendo à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses
( C.P. ) o transporte cómodo e seguro dos passageiros, e tendo vendido bilhetes para determinado comboio, o qual, por lotação excessiva, não podia fechar as portas, e numa travagem da composição um passageiro que seguia de pé na plataforma por falta de lugares para se sentar cai à linha sofrendo lesões que lhe causaram a morte, tem aquela a culpa exclusiva do acidente e responde por todos os danos causados.
Reclamações: