Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VANTAGEM PATRIMONIAL MOMENTO TEMPORAL | ||
| Nº do Documento: | RP202102115962/18.7T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na ação de enriquecimento sem causa, na modalidade de enriquecimento por prestação, para se afirmar que o enriquecimento se processou à custa de outrem exige-se que a vantagem patrimonial auferido pelo demandado tenha sido obtida imediatamente (sem interferência de qualquer outro sujeito) à custa do demandante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5962/18.7T8VNG.P1 Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. B…, na qualidade de cabeça-de-casal e em representação da herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito do seu avô C…, solteira, maior, portadora do Cartão de Cidadão nº …….. …., residente em Rue…, nº.., ….. - …, França, instaurou a presente acção contra D… e mulher E…, residentes na Rua…, nº …, …, …, ….-… V. N. Gaia,pedindo que os réus sejam condenados a: 1 – Proceder à entrega de todos os bens identificados no art. 17º da P.I., rendas e frutos civis, e a entregar à autora todos os documentos (incluindo contratos de arrendamento e recibos de renda) que tenham por objeto os prédios ou parte deles, com identificação dos inquilinos, e bem assim de todos os valores e todas as rendas retidas em seu poder, para que esta os administre, exercendo as suas funções de cabeça de casal; 2 – Absterem-se de ocupar os mencionados prédios e de receber quaisquer rendas e/ou frutos civis advindos dos prédios identificados no art. 17º da P.I.; 3 – Absterem-se da prática de qualquer ato que impeça, diminua ou dificulte o bom exercício das funções de cabeça-de-casal da autora. Para sustentar o conjunto de pretensões supra enunciado, alegou, em resumo, ter sido nomeada cabeça-de-casal no âmbito de um inventário que corre termos por óbito de C…, sendo que os réus, sem consentimento ou conhecimento da ora autora, ocupam os prédios da respectiva herança, para além de se encontrarem a receber as rendas de imóveis que a integram, apropriando-se das mesmas. Os réus deduziram contestação, arguindo as excepções de incompetência e impropriedade do meio processual, mais tendo impugnando parte da factualidade alegada pela autora. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho que julgou improcedentes as invocadas excepções, após o que se procedeu à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Foi realizada audiência final, com observância do formalismo legalmente prescrito e foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação e conclui nos seguintes termos: 1ª – A Recorrente não pode conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que julgou a ação improcedente e absolveu os RR. dos pedidos. 2ª – No modesto entender da Recorrente, a fundamentação da douta Sentença, não avaliou adequadamente a prova produzida, quer a documental, quer a testemunhal, o que configura erro de julgamento. 3ª – E, consequentemente, não retirou as devidas consequências de direito, nem configurou ação como estava configurada pela A. na sua Petição Inicial, por deficiente fundamentação, interpretação e aplicação da Lei. 4ª - Na verdade, por douto despacho proferido no âmbito dos autos de Inventário nº 1518/14.3 T8VNG, pendentes no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V. N. Gaia - Inst. Local - Secção Cível - J5 (Extinta) e atual Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5, foi a ora Recorrente nomeada para o cargo de Cabeça de Casal, conforme consta do artº 12, da P.I., tendo sido junta prova documental e aceite por os RR. 5ª - Não obstante, a ora Recorrente tenha sido nomeada Cabeça de Casal nos autos de Inventário e prestado Compromisso de Honra e Declarações no dia 8 de Junho de 2016 (citº doc. nº 5, junto com a P.I.). 6ª - Os ora Recorridos, não entregaram os bens à ora Recorrente para que ela exerça as funções para que foi nomeada. 7ª - Ao contrário do constante da Sentença recorrida, a Recorrente sempre solicitou a entrega dos bens para proceder à sua Administração. 8ª - Aliás, a Cabeça de Casal interpôs a presente ação, a requerer a entrega dos bens e frutos. 9ª - Ao contrário do constante na Sentença recorrida, não se trata da ação de prestação de contas, que é consabido que corre por apenso ao Processo de Inventário, trata-se de reivindicar a posse dos bens da herança para proceder à sua gestão e Administração. 10ª - Resulta provado dos autos que os RR. estão na posse dos bens da herança indivisa, sem qualquer título que legitime tal posse. 11ª - Os Recorridos recusam-se a entregar a posse dos bens à Recorrente para que esta exerça a administração dos mesmos. 12ª - Do Testamento constante do Facto Provado nº 7, apenas é legada a Quota Disponível de C…, nada constando quanto à Administração da Herança Indivisa. Como tal, tal documento não legitima a Administração dos bens. 13ª - Os Recorridos têm ocupado os bens da herança e vêm recebendo os frutos (rendas e venda de árvores) dos restantes bens, os quais pertencem à herança, e que ainda não foram partilhados. 14ª - É efetivamente necessária a entrega dos bens e respetivos frutos civis para que a Recorrente os possa administrar e gerir até à efetiva partilha. 15ª - Estão, assim, os Recorridos a colocar obstáculos ilícitos à gestão e administração dos bens da herança, que deve ser feita pela cabeça de casal,ora Recorrente, obstáculos que importa remover. 16ª - A verdade é que a Recorrente, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa, é detentora de poderes de administração (artº 2088, do C.C.), de, não em nome próprio, mas sim em representação de quem é proprietária e possuidora, isto é, da Herança, vem sendo privada da posse dos referidos bens e respetivos frutos, estando assim, face à conduta e comportamento dos Recorrentes - impedida de obter a recuperação da posse e assim deles – bens e respetivos frutos para poder administrar e fruir as suas vantagens económicas. 17ª - Assim, não lhe restou outra alternativa face à recusa daqueles Recorridos em lhe restituir aquilo sobre o qual bem sabem não “deterem” qualquer direito de posse e administração, senão a interposição desta ação. 18ª - A presente ação pressupõe um direito da Recorrente e um facto lesivo desse direito ou que ameaça lesá-lo. 19ª - Como já supra – referimos, resulta provado que os Recorridos recusam-se a entregar os bens e respetivos frutos para que a Recorrente Cabeça de Casal da Herança, os administre, pelo que, tem a Recorrente o direito de obter a Revogação da Sentença recorrida e que seja substituída por outra que ordene a entrega desses bens e respetivos frutos. 20ª - Esta ação tem, portanto, o seu fundamento no artº 2088, do C.C., requerendo-se a entrega de todos os bens, contratos de arrendamento que tenham por objeto os prédios da herança ou parte deles, com identificação dos Inquilinos e o saldo das contas e rendas que estejam em poder dos Recorridos. 21ª - É efetivamente necessária a entrega dos bens para que a Cabeça de Casal, ora Recorrente, os possa administrar até à partilha. Assim, a Administração da herança, até à sua liquidação e partilha, cabe à Cabeça de Casal, ora Recorrente, e abrange a totalidade do património hereditário. 22ª - A entrega dos bens é essencial e necessária à gestão e administração, para que a Recorrente possa desempenhar fielmente o cargo para que foi judicialmente nomeada, por decisão transitada em julgado. 23ª - Ao contrário da interpretação da douta Sentença recorrida, não se pretende a prestação de contas, mas sim a entrega dos bens da Herança Indivisa, para que a Recorrente possa exercer as funções de Administração. 24ª - Acresce que, os Recorridos apenas detêm testamento da quota disponível de C…, mas os bens que estão a ocupar, integram o acervo hereditário de F… e C… – Facto Provado nº 9 e nº 11, da Sentença recorrida. 25ª - No caso concreto, a Sentença recorrida impede a Recorrente de exercer a Administração da Herança, nos termos dos artºs 2079; 2087 e 2088, todos do C.C. 26ª - Mais, a Recorrente não se conforma com a Sentença recorrida na parte em que considerou como prova válida o documento nº 6, junto com a Contestação a fls. 110 e 110 vº, dos autos, tendo o mesmo sido pela Recorrente, legal e tempestivamente impugnado e não tendo os Recorridos produzido qualquer prova sobre a autenticidade do mesmo. 27ª - Salvo o devido respeito, por melhor e mais douta opinião, a Sentença recorrida, padece de erro de julgamento, e omissão de pronúncia, uma vez que a Recorrente nos seus pedidos reivindica a entrega dos bens para Administração, não estando a requerer qualquer prestação de contas. 28ª - Atento o que se deixa exposto, considera a Recorrente, salvo o devido respeito, que a Sentença recorrida enferma de erro na aplicação do direito aos factos. 29ª - A Sentença recorrida, entende que a Recorrente pode recorrer á ação de prestação de contas, a instaurar por Apenso ao Inventário. No entanto, não é essa a pretensão da Recorrente. Aliás, não sendo os RR. Cabeça de Casal, não têm obrigação de prestar contas, nos termos do artº 2093, do C.C., pelo que, também nesta parte errou a Sentença recorrida. 30ª - A pretensão da Recorrente é obter a entrega dos bens do acervo hereditário dos seus avós, para poder cabalmente exercer as funções para as quais foi nomeada por Decisão Judicial transitada em julgado. 31ª - Na nossa modesta opinião, tendo a Recorrente sido instituída Cabeça de Casal, facto aceite por todos os Interessados, por decisão transitada em julgado, como podem os Recorridos ser absolvidos do pedido da entrega dos bens. 32ª - Cremos que, é evidente, insanável, e existe contradição entre a decisão constante da Sentença recorrida, os seus fundamentos e os factos dados como provados, já que deles resulta que a Recorrente é Cabeça de Casal e os Recorridos estão a possuir os bens e a receber os frutos e não se ordena a entrega dos bens à Recorrente. 33ª - A execução da Sentença recorrida, face ao seu teor, causa prejuízo à Recorrente, na medida em que, assim, ficará impedida de exercer as funções de gestão e Administração da Herança, para as quais foi judicialmente nomeada. 34ª - Ao contrário do constante da Sentença recorrida, “A Administração de herança, até à sua liquidação e partilha, cabe ao cabeça de casal. A Administração abrange a totalidade do património hereditário, podendo mesmo incidir sobre bens que não são objeto da herança (…)”, Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 01-03-2007, in www.dgsi.pt. E, consta no mesmo Acórdão que “(…) o cabeça de casal pode exigir do herdeiro ou de terceiro a entrega dos bens que deva administrar (…)”. No mesmo sentido, a nossa melhor Jurisprudência, “Tendo a autora sido nomeada e mantida no cargo de cabeça de casal, por decisão proferida no Incidente (…), não é legalmente admissível proferir-se decisão contrária sobre essa questão (…)”, Acórdão do T.R. Guimarães, datado de 22-02-2018, in www.dgsi.pt. “Uma das funções do cabeça de casal consiste precisamente na administração da herança, ou no caso em apreço, dos bens comuns do casal face ao disposto nos artºs 2079 e 2087, nº 1, do C. Civil, razão pela qual a cabeça de casal, nomeada no processo de inventário, tem legitimidade para, no âmbito dos respetivos poderes de administração ordinária, pedir a condenação dos arrendatários a pagarem-lhe asrendas devidas”, Acórdão do T. R. Guimarães, in www.dgsi.pt. 35ª - Assim, ao contrário do constante da Sentença recorrida, a Cabeça de Casal pode pedir aos Recorridos a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles as ações possessórias, a fim de ser mantida na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído, conforme preceitua o artº 2088, nº 1, do C. Civil. 36ª - Assim, cremos ser de alterar a Sentença recorrida, julgando-se a ação procedente, nos termos peticionados, a fim da Recorrente poder exercer os seus direitos de administração ordinária, que lhe foram conferidos no âmbito do Processo de Inventário, quando foi nomeada Cabeça de Casal, aliás, esta função nunca foi pelos Recorridos impugnada, tendo essa decisão já transitado em julgado. 37ª - Em suma, mostrando-se comprovado o exercício do cargo de Cabeça de Casal da Recorrente, assiste-lhe, no âmbito dos respetivos poderes de administração ordinária, gerir os bens, receber as rendas dos prédios que constituem o acervo hereditário dos seus falecidos avós. 38ª - Ora, tendo a Recorrente alegado que, apesar de interpelados (até pela citação para esta ação) para lhe entregarem os bens e os frutos (nomeadamente as rendas), por ter sido nomeada Cabeça de Casal e os Recorridos não cumpriram, continuando a gerir e a receber as rendas, é manifesto que deve proceder a ação, por se verificarem todos os fundamentos de facto e de direito. 39ª - A douta Sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito aos factos (mormente os artºs 2079; 2080; 2087; 2088 e 2093, todos do C. Civil), violou a Lei, na medida em que a qualificação dos factos em que a douta decisão se fundamentou, não pode subsumir-se naquele dispositivo. 40ª - Assim, e salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, violou, entre outras normas, os artºs 607, nº 4 e nº 5; 638; 644; artºs 662; 615; 620; 692; 694 e 696, todos do C.P.C.; e ainda violou os artºs 2079; 2080; 2088 e 2093, todos do C. Civil 41ª - Assim, deve ser revogada a douta Sentença, e prolatar-se douto Acórdão que julgue a ação procedente, por provada, com as legais consequências, nomeadamente, ordenando a entrega de todos os bens da Herança à Recorrente para que esta exerça os poderes de Gestão e Administração. Foram apresentadas contra-alegações, pelas, quais, os RR pugnam pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Resulta das conclusões que as questões solvendas são as seguintes:.apurar se os réus estão obrigados a : .proceder à entrega de todos os bens identificados no art. 17º da P.I., rendas e frutos civis, e a entregar à autora todos os documentos (incluindo contratos de arrendamento e recibos de renda) que tenham por objeto os prédios ou parte deles, com identificação dos inquilinos, e bem assim de todos os valores e todas as rendas retidas em seu poder, para que esta os administre, exercendo as suas funções de cabeça de casal; .absterem-se de ocupar os mencionados prédios e de receber quaisquer rendas e/ou frutos civis advindos dos prédios identificados no art. 17º da P.I.; .Absterem-se da prática de qualquer ato que impeça, diminua ou dificulte o bom exercício das funções de cabeça-de-casal da autora. III – FUNDAMENTOS. Alega a apelante que o tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, uma vez que a Recorrente nos seus pedidos reivindica a entrega dos bens para administração, não estando a requerer qualquer prestação de contas.3.1 Das nulidades imputadas à sentença. Esta alegação traduz uma imputação de nulidade por omissão de pronúncia à sentença recorrida, nulidade que está prevista na a d) do nº1 do art 615º do CPC, preceito que fixa de modo taxativo as nulidades da sentença. O citado preceito legal prevê, com efeito, a nulidade da sentença quando o juiz não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento. A referida consequência anulatória encontra-se, assim, especialmente conexionada com o disposto no nº 2 do art. 608º do Cód. Processo Civil, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado. Aí se postula expressamente que, na sentença, o juiz “[d]eve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Portanto, a assinalada nulidade visa, pelo menos em parte, sancionar a inobservância, por banda do Tribunal do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita o conhecimento do juiz às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que o tribunal conheça das questões suscitadas pelas partes e apenas conheça dessas mesmas questões. A respeito do conceito questões que devesse apreciar, acolhemos a lição de Alberto dos Reis[1] para quem “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. A omissão de pronúncia consubstancia a falta de pronúncia sobre qualquer questão jurídica relevante. Apreciando e decidindo. Na presente ação a autora, na qualidade de cabeça-de-casal das heranças abertas por morte de seus avós e de seu pai formulou as pretensões atrás descritas no relatório. Sobre essas pretensões o tribunal, após proferir a decisão sobre a questão de fato, procedeu à a aplicação do direito aos factos apurados e expendendo as considerações jurídicas que julgou relevantes aplicou o direito aos fatos, não omitindo a apreciação de qualquer questão jurídica colocada pelas partes.. Tanto basta, atendendo ao modo como a alegação da nulidade da sentença é vertida nas conclusões, para afirmar que não se vislumbra a verificação da nulidade imputada à sentença recorrida. 3.2. Na 1ª instância foram julgados provados e não provados os seguintes fatos: Importa tomar em consideração os seguintes factos:Factos provados. 1 – No dia 03 de maio de 2015, faleceu C…, no estado de viúvo de F…, com última residência habitual na Rua…, nº. …, .., …, em V. N. Gaia, avô da B… (art. 1º da petição inicial). 2 – Por sua vez, em 10 de abril de 2013, tinha falecido G…, filho único de C… e F… e pai da atora B… (art. 2º da petição inicial). 3 – C… era casado, em primeiras e únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens com F…, falecida em 05/01/1997 (art. 3º da petição inicial). 4 – A esta sucedeu-lhe como herdeiros o marido (C…) e o filho (G…) (art. 4º da petição inicial). 5 – Depois faleceu (10/04/2013) G… e deixou a suceder-lhe, na quota herdada por óbito de sua mãe (F…), a sua mulher, H… e suas duas filhas B… e I… (ora autora, sua mãe e sua irmã) (art. 6º da petição inicial). 6 – Em 03/05/2015, faleceu C… e deixou a suceder-lhe: a) As suas netas, a ora autora, e sua irmã I…, em representação do seu pai pré-falecido; b) E… e marido dela, D…, instituídos herdeiros testamentários da quota disponível e ora réus (art. 7º da petição inicial). 7 – C…, outorgou testamento em 26/02/1997, lavrado no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, instituindo herdeiros da sua quota disponível a sua sobrinha, E… e o marido desta D…, ora réus (art. 8º da petição inicial). 8 – À data do óbito de C…, encontrava-se pendente e ainda se encontra o processo nº. 1518/14.3 T8VNG, desta Comarca, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5, inventário para proceder à partilha dos bens deixados por óbito da avó da autora (F… ocorrido em 05/01/1997), mãe de seu pai (G…) e mulher de seu avô (C…) (art. 10º da petição inicial). 9 – Tal processo continua pendente agora para proceder à partilha de todos os bens dos inventariados (F… e C…) (art. 11º da petição inicial). 10 – Por despacho proferido no âmbito dos autos de Inventário nº 1518/14.3 T8VNG, pendentes no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V. N. Gaia - Inst. Local - Secção Cível - J5 (Extinta) e atual Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5, foi a ora autora nomeada para o cargo de cabeça-de-casal (art. 12º da petição inicial). 11 – Integram o acervo a partilhar os seguintes bens imóveis: - Prédio rústico (terreno a mato) denominado “…”, com área de 617 m2, sito no lugar dos …, descrito na 1ª. C.R. Predial sob o nº. 2221/19970701 e inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 2818, da freguesia de …, Concelho de Vila Nova de Gaia; - Prédio rústico (terreno a lavradio) denominado “… ou …”, com área de 2800 m2, sito no lugar de …, descrito na 1ª. C.R .Predial de V. N. Gaia, sob o nº. 2222/ 19970701, inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 3290, da freguesia de …, concelho de V. N. Gaia; - Prédio rústico (terreno a mato) sito no lugar …, com área de 118 m2, descrito na 1ª. C. R. Predial de V. N. de Gaia, sob o nº. 2218/19970701, e inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 3248, da freguesia de …, Concelho de V. N. Gaia; - Prédio rústico (terreno a mato) sito no lugar …, com área de 99 m 2, descrito na 1ª. C. R. Predial de V. N. Gaia, sob o nº. 2219/19970701 e inscrito na matriz predial rústica sob o artº. 3249 da freguesia de …, Concelho de V. N. Gaia; - Prédio urbano, sito em …, Rua…, nº. …, com área total de 2748 m2, descrito na 1ª. C. R. Predial de V. N. Gaia, sob o nº2220/19970701 e inscrito na matriz predial urbana, sob o artº, 3942 da freguesia de …, concelho de V. N. Gaia; - Prédio urbano, sito no lugar …, Rua…, nº. …, com área de 285 m2, descrito na C. R. Predial de Matosinhos sob o nº. 3246/20080306 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº. 3541 da União de Freguesias …, Concelho de Matosinhos (art. 17º da petição inicial). 12 – No prédio urbano sito na Rua…, nº…, …, Vila Nova de Gaia, têm os réus a sua casa de habitação (art. 20º da petição inicial e art. 40º da contestação). 13 – Dispondo os réus de um contrato de arrendamento relativamente a esse prédio urbano (documento nº 6 junto com a contestação – fls. 110 e 110 vº dos autos – cujo teor se considera integralmente reproduzido) (art. 41º da contestação). 14 – Os réus, com autorização do referido C…, construíram, em parte desse prédio, uma oficina de reparação de automóveis, que se encontra em actividade (art. 43º da contestação). 15 – Os réus receberam rendas referentes ao prédio urbano sito no lugar …, Rua…, nº…, …, concelho de Matosinhos (art. 21º da petição inicial). 16 – Tal prédio urbano, localizado no …, esteve arrendado a três inquilinos (art. 46º da contestação). 17 – Encontrando-se actualmente devolutas duas das casas que integram o referido imóvel (art. 47º da contestação). 18 – A autora aí não comparece e não se tem inteirado da situação inerente ao prédio, sendo que os inquilinos, quando necessitavam de resolver algum assunto relacionado com o imóvel, era com os réus que vinham falar (art. 48º da contestação). 19 – Eram os réus quem em vida do C… e a seu pedido, recebiam as mencionadas rendas (art. 51º da contestação). 20 – Os inquilinos continuaram a pagar as rendas aos réus por desconhecerem outra pessoa a quem a dirigir para o efeito (art. 52º da contestação). 21 – Actualmente, só uma inquilina paga renda, no valor de 150.00€ mensais (art. 55º da contestação). 22 – A autora tem conhecimento do recebimento das rendas desde meados de 2016, tendo incluído na relação da bens apresentada no inventário supra identificado a verba de 10.260,00 €, na posse da ora ré, referente a tais rendas (art. 56º da contestação). 23 – A proprietária de um imóvel que confina com um dos prédios rústicos a que se alude em 11 queixou-se da falta de limpeza do prédio rústico em questão (arts. 11º e 60ºda contestação). 24 – Tendo os réus remetido à ora ré, para França, em 12/3/2018, uma carta a alertá-la para essa situação, acompanhada de um anúncio difundido pelas autoridades referente à limpeza de mato e corte de árvores, não tendo tal carta sido recebida (art. 12º da contestação). 25 – Uma vez que a autora nada providenciou, os réus chamaram um madeireiro que tratou do corte das árvores e limpeza do imóvel rústico em apreço (arts. 13º e 61º da contestação). 26 – Relativamente aos prédios que integram a herança a partilhar, melhor descritos em 11, no ano no ano de 2015 foram os réus quem pagou a restante parte da liquidação de IMI desse ano (imposto relativo ao ano de 2014), no montante de 441,12€ (220,56€ x 2) (art. 71º da contestação). 27 – Foram também os réus quem pagou o mesmo imposto liquidado em 2016, no montante de 649,38€ (datas de pagamento 30-04-2016, 31-07-2016 e 30-11-2016) (art. 72º da contestação). 28 – Foram os réus quem pagou o mesmo imposto liquidado em 2017, no montante de 425,52€ (art. 73ºda contestação). 29 – Do mesmo modo, os réus pagaram os IMI dos prédios liquidado em 2018 no montante de 627,24€ (art.74º da contestação). 30 – Os réus pagaram ainda em 27-07-2016 o IRS de C…, liquidado pela AT até à data da sua morte, no montante de 98,64€ (art. 75º da contestação). 2.2. Factos não provados. Não se provou a restante factualidade em discussão, designadamente a seguinte, com interesse para a decisão da causa: - Sem o consentimento ou conhecimento e contra a vontade da autora, os réus ocupam os prédios rústicos referidos em 11 (parte restante do art. 20º e art. 39º, ambos da petição inicial), recusando-se a entrega-los à autora para que este os administre (arts. 38º e 45º da petição inicial). - Os réus apropriaram-se/apoderam-se das rendas dos imóveis da herança (parte restante do art. 21º da petição inicial e art. 36º da petição inicial). - No passado dia 22/5/2018, sem o conhecimento nem consentimento da autora e contra a vontade desta, os réus procederam ao corte e venda de árvores existentes nos prédios da herança (art. 24º da petição inicial). 3.3. Do Mérito da Sentença. Como resulta das alegações de recurso e respectivas conclusões a recorrente não impugna a decisão de fato, apesar de afirmar que o faz, pelo que, os fatos a ter em conta são aqueles que foram julgados como provados na 1ª instância.Feito este reparo, importa verificar a matéria de facto, integralmente acolhida pela A., pois não a impugna, para se determinar se os RR. estão: a) a obstaculizar ou não o desempenho da função de administradora e b) se há alguma recusa ilícita de entrega dos prédios e rendas, para que a A. disponha do direito de tutela e da necessidade de recorrer a tribunal. Como resulta da petição inicial, com fundamento na ocupação indevida dos prédios a que os autos se reportam e, concomitantemente, na apropriação de rendas provenientes dos imóveis em questão, veio a autora instaurar o presente litígio, a qual foi contestada pelos réus, nos moldes que atrás mencionámos. Os fundamentos, de natureza jurídica, que a demandante invoca em abono da sua pretensão decorrem do regime previsto no art. 2088º, nº1, do Código Civil, noma que apresenta o seguinte teor: “O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído.” E a Recorrente, na qualidade de cabeça de casal de heranças ilíquidas e indivisas, é detentora de poderes de administração (artº 2088, do C.C.), não em nome próprio, mas sim em representação de quem é proprietária e possuidora, isto é, das Heranças. A herança é uma “universitas juris” representada, enquanto subsiste, pelo cabeça-de-casal, a quem cabe a administração da herança até à sua liquidação e partilha, nos termos que constam do art. 2079º do CC. E no exercício de tal cargo compete à cabeça-de-casal a prática de todos os actos que se mostrem indispensáveis à administração dos bens, neles se incluindo a cobrança de quaisquer dívidas activas da herança, a aplicação e distribuição de rendimentos e a gestão de todo o património que a integre – cf. arts. 2089º, 2087º, 2092º e 2093º, todos do CC. Assiste-lhe assim o direito de demandar aqueles que estejam ocupando ilicitamente os bens da herança e impeçam a cabeça-de-casal de obter a recuperação da posse deles e respetivos frutos para poder administrar e fruir as suas vantagens económicas. A presente ação pressupõe um direito da Recorrente e um facto lesivo desse direito ou que ameaça lesá-lo. Vejamos. Como facilmente se constata, perante os fatos apurados, o pedido que se reporta à entrega dos imóveis em causa é manifestamente improcedente, pela seguinte ordem de razões. Como refere a sentença recorrida: “ …. no que diz respeito ao prédio onde os réus residem, os mesmos dispõem de um título que obsta à entrega, especificamente, um contrato de arrendamento (cf. arts. 1022º e 1023º, ambos do Código Civil), pelo que os ora demandados estão legitimados a manter na sua posse o imóvel em questão. Ver itens dos fatos provados Em segundo lugar, no que diz respeito aos restantes prédios, designadamente os de natureza rústica, não ficou demonstrado que os réus os estejam a ocupar 5, sendo que a autora, na qualidade de cabeça-de-casal, poderá, quando assim o entender, administrar os mesmos, ao abrigo da prerrogativa prevista no art. 2079º do Código Civil, norma que estipula que: “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.” Relativamente aos restantes pedidos, em particular o que diz respeito à entrega de documentos, importa salientar que a autora não logrou provar também que os réus se tenham recusado a entregar à autora quaisquer documentos relativos aos arrendamentos em causa. Mais. No que concerne à entrega de bens ou valores (rendas) recebidos pelos réus para que a autora os administre, exercendo as funções de casal urge atentar na factualidade vertida nos itens 15, 16, 20, 21 e 222 dos fatos provados. Estes fatos colocam a seguinte questão jurídica que consiste em saber se os réus estão obrigados a restituírem à autora as rendas recebidas após o óbito do avô da autora C…. Na decisão recorrida entendeu-se o seguinte: “Relativamente aos restantes pedidos, em particular o que diz respeito à entrega de rendas 7, tais pretensões, salvo melhor entendimento, não merecem ser sufragadas, pelos motivos que, a seguir, indicamos. O primeiro motivo decorre, antes de mais, da circunstância de os réus não se terem apoderado das referidas rendas, apesar de – pelos motivos que vêm devidamente explanados na factualidade provada – as terem recebido. Ou seja, a postura dos réus traduziu-se num acto de administração da herança, uma vez que a cabeça-de-casal, ora demandante, não diligenciou, junto dos arrendatários, no sentido de exigir o pagamento das rendas que eram devidas. É, aliás, evidente o desinteresse generalizado, por parte da autora, no que diz respeito ao exercício das faculdades que lhe incumbem como cabeça-de-casal, inércia, relembre-se, que também existiu quando foi necessário, por razões de segurança, proceder à limpeza do mato e ao corte de árvores que se encontravam implantados num dos imóveis dos autos. O segundo motivo ou razão traduz-se no facto de as rendas estarem relacionadas no processo de inventário, sendo incompreensível por que motivo a autora formula uma pretensão referente a uma matéria que pode – e deve – ser apreciada nesse âmbito. A não ser assim, acrescente-se, correr-se-ia o risco de virem a ser proferidas decisões contraditórias sobre tal problemática, com todos os efeitos nefastos daí decorrentes. Em terceiro lugar, tratando-se de actos de administração da herança, terão os interessados, no lugar próprio – prestação de contas por apenso ao inventário, conforme se referiu no despacho saneador ( Cf. nota 3 desse despacho, em rodapé, onde é referenciado o art. 947º do C.P.C..10, de exigir a entrega do saldo que que for devido (cf. art. 941º do C.P.C.), tanto mais que os ora réus também têm tido despesas com a administração da herança, conforme resulta à evidência da factualidade que ficou assente. Por todos os motivos expostos, deverá a acção ser julgada totalmente improcedente, com as consequências legais.” Vejamos. No que concerne às rendas recebidas pelos réus-recorridos relativamente aos bens que integram a herança aberta pelo avô da apelante, urge referir que não acolhemos a sentença recorrida quando afirma a licitude do comportamento dos réus. Resultando dos fatos apurados que as relações de arrendamento em causa foram celebrados entre o (s) inventariado(s) e os inquilinos segue-se que a regra é no sentido de que os direitos de crédito da titularidade da herança devem ser cobrados pelos herdeiros a quem os mesmos sejam encabeçados no acto de partilha, uma vez que ocorre a sucessão dos herdeiros do(s) inventariado(s)/ ex- senhorios na relação de arrendamento, não sendo o contrato de arrendamento considerado como intuitu personae em relação ao senhorio, ou, por razões de urgência, na situação a que alude o artigo 2089º do Código Civil , a lei atribui ao cabeça de casal a legitimidade para cobrar as dívidas activas da herança, quando a demora possa fazer perigar a cobrança (artigo 2089º do Código Civil). E na hipótese que está verificada nos autos de terceiros ( os réus, ora recorridos) terem recebido dos inquilinos após o óbito do senhorio/ inventariado as rendas devidas, esses recebimentos consubstanciam pagamentos indevidos, como defende alguma doutrina[2], posto que quem recebeu a prestação não foi o credor, mas sim um terceiro. Também a propósito o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 15-06-2020, no Processo nº 6448/18.7T8PRT.P1. E esses pagamentos indevidos são recondutíveis à modalidade do enriquecimento sem causa por prestação, na qual, os sujeitos envolvidos, o objecto em jogo e o seu teor resultam de uma prestação efectuada pelo empobrecido ao enriquecido, verificando-se, contudo, uma ausência de causa que permita a este último a receção ou a manutenção da prestação realizada. Como resulta do artigo 473º, nº1, do C.Civil a), a obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia, pressupõe, a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; obtenção deste à custa de outrem; e falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial[3]. Assim, torna-se necessário em primeiro lugar que haja um enriquecimento, o qual representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e susceptível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética). Em segundo lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja entretanto perdido). E como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 04.12.2017, relatado por J. A. Teles Pereira : « na doutrina portuguesa constitui obra de referência no tratamento do enriquecimento sem causa o trabalho de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil. Estudo Dogmático Sobre a Viabilidade da Configuração Unitária do Instituto, Face à Contraposição Entre as Diferentes Categorias de Enriquecimento Sem Causa, Coimbra, 2005 (a tese foi originalmente publicada pelo Centro de Estudos Fiscais em 1996)”. Constituem exposições condensadas desta obra o Direito das Obrigações deste mesmo Autor (Vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2005, pp. Contém o mencionado artigo 473º, nº 1 uma cláusula geral cuja amplitude conduziria, na base da sua utilização indiscriminada, ao efeito perverso de colocar “[…] em causa a aplicação de uma série de outras regras de direito positivo”, facultando a interposição de uma acção exigindo a restituição do enriquecimento sempre que se reunissem os pressupostos directamente previstos na norma em causa: “a) existência de um enriquecimento; b) obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) ausência de causa justificativa para o enriquecimento”. Como primeiro elemento de “contenção” da amplitude da cláusula geral, encontramos a chamada regra da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, constante do artigo 474º do CC, que afasta a “[…] restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Paralelamente a esta ideia de subsidiariedade, a própria evolução doutrinária da figura do enriquecimento sem causa, tem contribuído para uma maior precisão na definição do domínio de aplicação do instituto, quebrando, em certo sentido, o seu enquadramento unitário, através de um aprofundamento da caracterização das situações concretas que determinam uma obrigação de restituir, à luz de um princípio geral de afastamento do enriquecimento sem causa. Retratámos assim, grosso modo, a evolução dogmática do instituto, entre uma concepção dita tradicional ou clássica, denominada “teoria unitária da deslocação patrimonial”, e a concepção, decorrente dos trabalhos dos juristas alemães Walter Wilburg e Ernst Von Caemmerer, denominada “doutrina da divisão do instituto”. Esta última, à qual adere expressamente Menezes Leitão, reconduz o enriquecimento sem causa a “[…] duas categorias principais, sendo uma delas relativa às situações de enriquecimento geradas com base numa prestação do empobrecido e outra abrangendo as situações de enriquecimento não baseadas numa prestação, atribuindo-se nesta última papel preponderante ao enriquecimento por intervenção”. É no sentido das antecedentes considerações que Menezes Leitão sintetiza nas seguintes teses a construção dogmática do instituto do enriquecimento sem causa: “[…]1. A formulação unitária da cláusula geral do artigo 473º, nº 1 [do CC] esconde uma profunda diversidade estrutural entre as diversas categorias de enriquecimento, tendo os pressupostos do instituto cambiantes de sentido e relevo dogmático distinto em cada uma dessas categorias. Para além disso, são claramente diferenciadas as funções desempenhadas por cada uma das categorias de enriquecimento sem causa no âmbito do sistema jurídico. 2. Não é possível vislumbrar um fundamento específico comum às diversas categorias de enriquecimento sem causa, a não ser como referência a uma ordenação geral de compensação e equilíbrio, o que implica identificar a proibição do enriquecimento com o princípio suum cuique tribuere. 3. Esse princípio corresponde, no entanto, a uma simples ideia jurídica geral, com base na qual não é possível atribuir directamente uma pretensão de enriquecimento, o que leva à conclusão de que a norma do artigo 473º, nº 1, não é de aplicação imediata, tendo o caso concreto que ser integrado previamente numa das categorias de enriquecimento sem causa. […] 4. A cláusula geral do artigo 473º, nº 1 do [CC] apresenta-se como aberta, balizando um dos princípios do sistema jurídico, sendo aplicável no quadro de um sistema móvel, em complemento dos regimes de restituição, reembolso e indemnização previstos noutros institutos jurídicos. […]”[4] Por fim, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem. A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro. E como referido no já referido acórdão desta Relação de 15.06.2020 haverá, no entanto que registar que, entre nós[5] se vem discutindo se se torna ou não necessário que a vantagem económica do enriquecido deva ser obtida imediatamente à custa do empobrecido, dado que a deslocação patrimonial para o enriquecido tanto poder ocorrer ou ser conseguida por via directa como por via indirecta/reflexa. Assim, uma parte da doutrina (v.g. MENEZES LEITÃO, in O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, Almedina, 2005, págs. 549 e seguintes) vem defendendo dever ter a jurisprudência os movimentes livres para atender a uma ou outra situação em que tal exigência de deslocação patrimonial directa se venha, em concreto, a mostrar excessiva, conduzindo, por via disso, a soluções que choquem com o comum sentimento de justiça. A finalizar urge frisar que a ação fundada no instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (cfr. art 474º Civil), só podendo a ela recorrer –se quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção. E sendo o instituto do enriquecimento sem causa uma fonte autónoma de obrigação de restituir, embora subsidiária, por força do disposto no nº1, do art 342º do CCivil , é sobre o autor-alegado empobrecido que impende o ónus de alegação e prova dos correspondentes fatos que integram cada um dos requisitos supra enunciados, pelo que, a mera falta de prova da existência de causa da atribuição não seja suficiente para fundamentar a restituição daquilo que foi indevidamente pago, sendo necessário provar também que a causa não existiu ou deixou de existir. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “[a] obrigação de restituir pressupõe […] que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido”[6] . Do que se trata é de provar a causa (que é um facto positivo) e, subsequentemente, que esta – e retornamos ao sentido da passagem citada de Pires de Lima e Antunes Varela – realmente não existia ou deixou de existir entretanto.[7] Feitas estas considerações, importa agora atentar na factualidade vertida nos itens dos fatos provados. “15 – Os réus receberam rendas referentes ao prédio urbano sito no lugar …, Rua…, nº.., …, concelho de Matosinhos (art. 21º da petição inicial). 16 – Tal prédio urbano, localizado no …, esteve arrendado a três inquilinos (art. 46º da contestação). 17 – Encontrando-se actualmente devolutas duas das casas que integram o referido imóvel (art. 47º da contestação). 18 – A autora aí não comparece e não se tem inteirado da situação inerente ao prédio, sendo que os inquilinos, quando necessitavam de resolver algum assunto relacionado com o imóvel, era com os réus que vinham falar (art. 48º da contestação). 19 – Eram os réus quem em vida do C… e a seu pedido, recebiam as mencionadas rendas (art. 51º da contestação). 20 – Os inquilinos continuaram a pagar as rendas aos réus por desconhecerem outra pessoa a quem a dirigir para o efeito (art. 52º da contestação). 21 – Actualmente, só uma inquilina paga renda, no valor de 150.00 € mensais (art. 55º da contestação). 22 – A autora tem conhecimento do recebimento das rendas desde meados de 2016, tendo incluído na relação da bens apresentada no inventário supra identificado a verba de 10.260,00€, na posse da ora ré, referente a tais rendas (art. 56º da contestação).” É a luz desta factualidade, sobretudo daquela vertida nos itens 20, 21 e 22 que importa apreciar se no caso estão verificados os requisitos legais do instituto do enriquecimento sem causa, maxime, do enriquecimento processado à custa de outrem, sendo certo que no caso só relevam as rendas recebidas após o óbito do senhorio /inventariado. Como emerge da lei substantiva ( arts 1039ºe ss do C.Civil) após o óbito do avô da autora-apelante as rendas devidas pelos inquilinos deveriam ter sido pagas ao titular do direito de propriedade dos imóveis arrendados, no caso, a Herança, ou a quem a represente, a cabeça-de-casal” que representa a Herança. Logo, os inquilinos que entregaram o valor das rendas devidas à Herança aos réus fizeram-no indevidamente, pelo que, tais pagamentos não são liberatórios, isto é, não extinguem a obrigação de pagamento de renda, conforme resulta do artigo 770º do C.Civil[8], inserido no LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, TÍTULO I - Das obrigações em geral, CAPÍTULO VII - Cumprimento e não cumprimento das obrigações, SECÇÃO I – Cumprimento, SUBSECÇÃO II - Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação. Todavia, no caso, a relação de enriquecimento e empobrecimento respeita apenas aos réus e aos inquilinos, a quem compete o ( eventual) direito a uma pretensão restitutória tendo por base o pagamento indevido ao réu nos termos do nº2 do art 476º do CCivil, já que a prestação foi feita a pessoa diferente do credor e sem legitimidade para a receber ( por não ser representante da autora,) não se verificando qualquer das exceções taxativamente previstas no art 770º do CCivil, tendo os inquilinos, enquanto solvens, a possibilidade de repeti-la, dado que nada devia aos réus. Pelo que, a autora-apelante, não é, nas circunstâncias apuradas titular de uma pretensão restitutória contra os réus – apelados, nem contra estes pode exercitar ação de enriquecimento sem causa, visto que não se registou qualquer empobrecimento (direto) do património da(s) herança(s) que representa que tenha causado de forma imediata e direta o enriquecimento do património dos réus. Em face do exposto, não podemos acompanhar a sentença recorrida na parte em que afirma “que a postura dos réus traduziu-se num acto de administração da herança, uma vez que a cabeça-de-casal, ora demandante, não diligenciou, junto dos arrendatários, no sentido de exigir o pagamento das rendas que eram devidas” , nem na parte “em que julga justificado recebimento das rendas com fundamente no desinteresse generalizado, por parte da autora, no que diz respeito ao exercício das faculdades que lhe incumbem como cabeça-de-casal, inércia”. Assim, pelas razões também não acolhemos a sentença recorrida quando, considerando o facto de as rendas estarem a ser relacionadas no processo de inventário, daí retira a falta de fundamento da pretensão da autora-apelante e afirma que, “tratando-se de actos de administração da herança, terão os interessados, no lugar próprio – prestação de contas por apenso ao inventário, conforme se referiu no despacho saneador ( Cf. nota 3 desse despacho, em rodapé, onde é referenciado o art. 947º do C.P.C..10, de exigir a entrega do saldo que que for devido (cf. art. 941º do C.P.C.), tanto mais que os ora réus também têm tido despesas com a administração da herança, conforme resulta à evidência da factualidade que ficou assente.” Por outro lado, a lei não obriga os réus a prestar contas ao cabeça-de-casal, porque não administram bens alheios (da herança). Em face destas considerações, apenas nos resta concluir que a autora-apelante não é titular de uma pretensão restitutória contra os apelados relativamente às rendas por estes indevidamente recebidas dos inquilinos da(s) Herança(s) que representa, a significar que nesta parte, embora por fundamento distinto, confirmamos o ato decisório que também neste segmento negou procedência à pretensão da autora. Sumário. .......................................... .......................................... .......................................... IV. DISPOSITIVO. Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, embora em parte com fundamento distinto, confirmando a sentença recorrida.Custas pela apelante. Porto, 11.02.2021 Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva João Venade ___________ [1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. No mesmo sentido militam ainda ANTUNES VARELA et alii, in Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686. [2] Sobre a questão, Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil- Direito das Obrigações ( Das Obrigações em Geral), Universidade Católica Editora, 2018, págs 260-262 e Menezes Leitão, O Enriquecimeto, págs 494 e seguintes. [3] Cfr, sobre a questão e por todos, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2004, págs. 480 e seguintes e MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 381. [4] O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, cit., p. 963. [5] Cfr., sobre a questão, na doutrina, ANTUNES VARELA, ob. citada, págs. 390 e seguintes, ALMEIDA COSTA, ob. citada, págs. 489 e seguintes, LEITE DE CAMPOS, ob. citada, pág. 327, JÚLIO GOMES, O Conceito de Enriquecimento sem Causa – O enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, Universidade Católica Portuguesa, 1998, págs. 433 e seguintes e 675 e seguintes e MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português – Direito das Obrigações, tomo III, Almedina, 2010, págs. 232 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 6/10/2009 (processo nº 2217/07.8TBVCD.S1), de 14/7/2009 (processo nº 413/09.2YFLSB) e de 16/9/2008 (processo nº 08B1644), acórdão da Relação do Porto de 15.06.2020, (processo n 6448/18.7T8PRT.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. [6] Código Civil anotado, vol. I, 3ª ed. revista e actualizada, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Coimbra, 1982, p. 427. [7] Ac Relação Coimbra de 04.12.2007. [8] Artigo 770.º - (Prestação feita a terceiro) A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto: a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor; b) Se o credor a ratificar; c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; f) Nos demais casos em que a lei o determinar. |