Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150054
Nº Convencional: JTRP00002130
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: MATERIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
CRIME DE RESULTADO
AMEAÇA COM PRATICA DE CRIME
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199105159150054
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CRIM - CRIM C/LIBERDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART155 N1 N2.
CPP29 ART447.
Sumário: I - Se na acusação e na pronuncia a data dos factos foi indicada de forma imprecisa, por isso ter resultado do inquerito, e perfeitamente licito que, em função do julgamento, na sentença venha a precisar-se essa data, o que não representa qualquer violação do disposto no artigo 447 do Codigo de Processo Penal de 1929, pois não envolve condenação por infracção diversa da constante da acusação nem agravemento da responsabilidade criminal do Reu.
II - Alem do anuncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime, e elemento essencial do crime de ameaças do artigo 155 do Codigo Penal - crime de resultado ou material - que tal anuncio provoque no ofendido receio, medo ou inquietação.
Reclamações: