Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À PENHORA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201903252701/12.1TMPRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º692, FLS.347-352) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em sede de oposição à penhora, o tribunal deve aferir da legalidade da penhora de acordo com os fundamentos previstos no artigo 784º do C.P.C. II - No caso específico previsto no nº 6 do artigo 738º admite-se requerimento apresentado na ação executiva após a penhora e permite-se ao juiz a decisão sobre o pedido de redução ou isenção do montante penhorável, tendo em conta as despesas concretas do executado na determinação do montante a penhorar. III - Quando o crédito exequendo for de alimentos, é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2701/12.1TMPRT-D.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B… veio o executado C… deduzir oposição à execução mediante embargos, que cumulou com oposição à penhora, alegando que a sentença homologatória do acordo não comporta a pretensão da exequente em ser ressarcida de importâncias às quais renunciou, pelo período de janeiro de 2014 a novembro de 2016. A sentença não serve de título executivo para fundar o pedido formulado pela exequente. O tribunal comunicou ao sistema nacional de pensões para proceder à penhora da quantia mensal de €455,62, pelo período de 12 meses, tendo até ao momento sido retida a quantia global de €911,24, correspondendo às penhoras das quantias de €455,62, em 19.6.2018 e €19.7.2018. Auferindo o executado uma pensão de reforma no valor mensal de €693,63, a situação descrita é violadora do artigo 738º, nºs 1 e 3, do C.P.C. Conclui, pedindo que seja decretado não ter a exequente direito ao pagamento da pensão de alimentos de janeiro de 2014 a novembro de 2016; que sejam levantadas e canceladas as penhoras efetuadas e devolvidas ao executado, todas as importâncias já penhoradas; caso assim não se entenda, a penhora deverá ser reduzida nos termos do artigo 738º, nºs 1 e 3, do C.P.C; deve a exequente ser condenada como litigante de má-fé. Foi proferida decisão a indeferir liminarmente a oposição à execução por embargos e à penhora, bem como o pedido de condenação da exequente como litigante de má-fé. Inconformado, o executado recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: ………………………………………………………………. ………………………………………………………………. ………………………………………………………………. A apelada apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Com interesse para a decisão do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. Na execução é exigido o pagamento das prestações de alimentos relativas aos meses de janeiro de 2014 a novembro de 2016, fixadas por sentença homologatória do acordo celebrado pelas partes, proferida no processo 2701/12.1TMPRT, no dia 05 de dezembro de 2013, transitada em julgado, nos termos da qual o executado ficou obrigado a pagar à exequente uma prestação mensal no montante de €100,00, até ao último dia de cada mês, com início em janeiro de 2014, por depósito ou transferência bancária; valor esse, acrescido de juros de mora; 2. Por acordo celebrado entre a exequente e o executado na ação intentada pelo aqui executado para cessação da prestação de alimentos, que constituiu o processo 2701/12.1TMPRT-C, aqueles acordaram: “O requerente declarou que deixará de pagar alimentos à requerida. A requerida declarou prescindir, no momento, da prestação de alimentos fixada no processo principal”. 3. Tal acordo foi homologado por sentença proferida no mesmo processo em 30 de novembro de 2016, transitada em julgado. 4. O executado/embargante está obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos ao seu filho menor, no valor de €100,00 mensais. 5. O tribunal a quo considerou, na ação executiva, o pedido de redução da parte penhorável dos rendimentos do executado nos termos do disposto no nº 6 do artigo 738º do C.P.C., conforme se refere no despacho de fls. 56. 6. O executado aufere uma pensão de reforma, no valor mensal de €693,63. 7. Antes do despacho referido no ponto 5, o montante mensal penhorado ao executado era de €455,62. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C. As questões a decidir são as seguintes: nulidades do artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d), do C.P.C; se, do acordo referido no ponto 2 da matéria assente resulta a renúncia da exequente às prestações de alimentos vencidas até à sentença que homologou o mesmo acordo; se a quantia penhorada ultrapassa o limite de impenhorabilidade. I. Alega o executado/apelante que o tribunal a quo, ao não se ter pronunciado acerca da obrigação de pagamento da pensão de alimentos ao filho, cometeu um erro na apreciação da matéria de facto e fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d), do C.P.C. Estabelece-se na alínea c) do citado artigo 615º do C.P.C., que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão Verifica-se esta nulidade, sempre que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, diferente. Ora, não existe qualquer contradição nos seus fundamentos e entre estes e a decisão, nem o apelante, na verdade a aponta. Estabelece-se na alínea d) do mesmo artigo 615º, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A nulidade prevista neste preceito traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no nº 2 do artigo 608º do C.P.C., que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e o de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. No recurso o apelante alega que a decisão recorrida não se pronunciou sobre o facto do seu rendimento disponível diminuir em consequência da obrigação de pagar alimentos ao filho menor. Em sede de oposição à penhora trata-se de casos de «impenhorabilidade objectiva, visto ser pressuposto que os bens penhorados pertencem ao executado», sendo três as situações que a podem fundamentar: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens (do executado) concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora dos bens (do executado) que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens (do executado) que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. Cfr. Lebre de Freitas, A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, págs. 317 e 318. Ou seja, em sede de oposição à penhora, o tribunal deve aferir da legalidade da penhora de acordo com os fundamentos legais (cfr. artigo 784º do C.P.C.). Mas, há o caso específico em que o nº 6 do artigo 738º admite requerimento apresentado na ação executiva após a penhora e permite ao juiz a decisão sobre o pedido de redução ou isenção do montante penhorável, tendo em conta as condições de vida do executado. Dispõe-se neste último preceito que, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. Ora, como se nota do despacho de fls. 56, tendo em conta as despesas concretas do executado na determinação do montante a penhorar (obrigação de pagar alimentos ao filho menor), o tribunal já decidiu na ação executiva, que era o lugar próprio, o pedido correspondente ao nº 6 do citado artigo 738º. Não se verificam, pois, as invocadas nulidades. II. Por acordo celebrado no processo 2701/12.1TMPRT, no dia 05 de dezembro de 2013, o executado ficou obrigado a pagar à exequente uma prestação mensal no montante de €100,00, até ao último dia de cada mês, com início em janeiro de 2014. Por acordo celebrado entre a exequente e o executado na ação intentada por este para cessação da prestação de alimentos, que constituiu o processo 2701/12.1TMPRT-C, aqueles acordaram o seguinte: “O requerente declarou que deixará de pagar alimentos à requerida. A requerida declarou prescindir, no momento, da prestação de alimentos fixada no processo principal. O executado/apelante defende que deste último acordo resulta a renúncia da exequente às prestações de alimentos, inclusivamente as vencidas até à sentença que o homologou. Na sentença recorrida, pelo contrário, foi adotado o entendimento de que a cessação do pagamento dos alimentos acordada apenas se reporta ao futuro. A transação sobre o objeto de uma causa é um contrato processual, constituindo a intervenção do juiz, quando a homologa, uma mera atividade de fiscalização da legalidade do objeto desse contrato e da qualidade das pessoas que contrataram. A transação – judicial e extrajudicial – é um negócio formal, como se dispõe, respectivamente, no artigo 291º do C.P.C. e no artigo 1250º do C.C. Tratando-se de um negócio formal, nos termos do artigo 238º, nº 1, do C.C., não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Ora, no acordo homologado por sentença proferida em 30 de novembro de 2016, tendo sido declarado pelo executado que «deixará de pagar alimentos» e pela exequente «prescindir, no momento, da prestação de alimentos fixada no processo principal», à declaração do primeiro deverá ser atribuído o sentido de que a cessação do pagamento em questão apenas se reporta ao futuro; e à declaração da exequente o sentido de concordância com a mesma cessação do pagamento dos alimentos apenas a partir de novembro de 2016, assim ressalvando a possibilidade de – se para tal houver fundamento – os poder vir a exigir mais tarde, como expressão do direito a alimentos, enquanto indisponível e irrenunciável nos termos do artigo 2008º do C.C. Deste modo, do acordo referido no ponto 2 da matéria assente não resulta a renúncia da exequente às prestações de alimentos vencidas até à data da sentença que homologou o acordo – 30 de novembro de 2016. III. Se a quantia penhorada ultrapassa o limite de impenhorabilidade. O artigo 738º do C.P.C. estabelece o seguinte: 1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. 2. Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 3. A impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 4. O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. O executado aufere uma pensão de reforma, no valor mensal de €693,63. Antes do despacho referido no ponto 5, havia sido penhorado ao executado o montante mensal de €455,62. No ano de 2018, a pensão social do regime não contributivo foi do montante de €207,01 – artigo 738, nº 4, do C.P.C., e Portaria nº 23/2018, de 18 de janeiro – e, portanto, foi-lhe deixado um rendimento mensal superior ao estabelecido naquela Portaria (€693,63 – €455,62 = €238,01). A quantia penhorada não ultrapassa, pois, o limite de impenhorabilidade previsto no citado artigo 738º, nº 4, do C.P.C., sendo certo que, por força da supra referida redução da parte penhorável dos rendimentos do executado nos termos do disposto no nº 6 do artigo 738º do C.P.C., o montante mensal penhorado, atualmente é inferior à quantia de €455,62. Improcede, deste modo, o recurso do executado C…. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.Custas pelo apelante. Porto, 25.3.2019 Augusto de Carvalho Carlos Gil Carlos Querido |