Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633396
Nº Convencional: JTRP00039292
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
Nº do Documento: RP200606080633396
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 675 - FLS. 2.
Área Temática: .
Sumário: Não sendo a incompetência baseada em convenção arguida pelas partes, a competência fixa-se no tribunal onde a acção foi proposta, mesmo que dos elementos de facto constantes do processo e segundo as regras de distribuição da competência em função do território ou da convenção das partes, outro devesse ser o tribunal onde a causa deveria ser proposta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação do Porto

1) Em 15/09/2003 e nos Juízos Cíveis do Porto, o B……., S.A., (anteriormente também designada por B1……., S.A.), com sede na ….., …, ….º, 1600 Lisboa, instaurou acção declarativa sumária contra C……, com domicílio na Rua ….., …., …. …., 4445 Ermesinde, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.693, 53, e juros à taxa legal supletiva, sendo os já vencidos de € 302,91.
Alega que a ré e o seu falecido marido celebraram com a autora, em 26/08/98 e 3/12 /99, um “contrato de concessão de crédito em conta corrente” e um “contrato de crédito pessoal”, pelos quais lhes foi concedido um crédito no montante inicial de € 9.054,56, quantia que serviu para acorrer aos encargos normais da vida familiar e foi utilizada em proveito comum do casal da ré, tendo o marido desta falecido.
Foi convencionado o reembolso da quantia mutuada em 60 prestações mensais e sucessivas, mas que a ré não liquidou as prestações a que se vinculou, considerando-se os contratos incumpridos em 24/04/03, quando estava em dívida a quantia de € 7.692,53.
Consta das cláusulas contratuais (16ª das condições gerais do contrato de crédito pessoal e 19ª do contrato de crédito em conta corrente) que para “os litígios relacionados com a interpretação e execução do presente contrato ou que dele decorram, é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa”.
E alega a autora que “o Tribunal Cível do Porto é o competente em razão do território pois, não obstante existir pacto privativo de jurisdição, exige o nº 3, do art. 99º do Código de Processo Civil, que se preencham determinados requisitos como sejam “um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas”, o que não ocorre pois a ré não têm residência na área da comarca de Lisboa e a A. tem já escritórios também no Porto”.
A ré contestou e requereu a intervenção provocada E……, com sede na Avenida ….., em Lisboa, intervenção que foi admitida.
Citada a chamada, contestaram a F…… e E…… (justificando a intervenção de ambas na acção).
Nem a ré nem as “intervenientes” excepcionaram a incompetência do tribunal cível do Porto para julgar a causa.

2) Em despacho de 15/7/2005, o Exmo Senhor Juiz julgou o 4º Juízo Cível do Porto, a quem fora distribuída a acção, incompetente para julgar a causa e territorialmente competentes os juízos Cíveis de Lisboa.

3) Inconformada com esta decisão, recorre a autora que, alegando, conclui que deve ser dado provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da acção no tribunal a quo.
Do extenso conjunto de conclusões formuladas, transcrevem-se:
“9. Ora, o foro escolhido pela A. como territorialmente competente foram os Juízos Cíveis do Porto, os quais, enquanto e se não for excepcionada pela Ré e arguidos de territorialmente incompetentes, terão que suportar a presente acção.
10. Tal arguição, e só esta, está na disponibilidade das partes, a quem aqui a lei permite, que ajam ou aceitem até tacitamente, segundo a sua conveniência, a oportunidade legal fixada.
11. Deste incidente estava ex lege ao Tribunal a quo vedado tomar conhecimento, por motu proprio, oficiosamente e sem arguição de parte.
12. O legislador quis retirar expressamente ao Tribunal a oficiosidade, não contemplando o conhecimento da incompetência territorial em todas as acções, mas tendo tão só excepcionado as que constam do art. 110º nº 1 do CPC, o que não ocorre no caso vertente.
(…)
14. Ademais, o Tribunal Cível do Porto é o competente em razão do território pois, não obstante existir um pacto privativo de jurisdição, exige o nº 3, do RT. 99º do Cód. Proc. Civil que se preencham determinados requisitos como seja “um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas”, o que não ocorre pois a Ré tem residência na área desta Comarca e a exequente tem já escritórios também no Porto, onde aliás se deveria cumprir a obrigação dos autos (art. 74º, nº 1, do Cód. Proc. Civil).
15. De todo o modo, ainda que assim não fosse, nos termos do disposto na alínea g), d art. 19º, do DL nº 446/95, de 25 de Outubro, a cláusula que prevê o pacto privativo de jurisdição seria proibida pois envolveria “graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem”, conforme decidido in AC.STJ, de 12/10/2000 e Ac. STJ, de 23/11/2000, já que a Ré teria que defender os seus eventuais interesses junto da Comarca de Lisboa, portanto a extensa distância do seu local de residência.
16. Neste sentido, em acções intentadas pela A., foram já várias as decisões do Tribunal Judicial de Lisboa que, por tais factos, determinaram a incompetência territorial dessa Comarca, razão pela qual a A. teve necessidade de passar a propor nesta Comarca as acções que envolvessem Réus com residência próxima desta Comarca.

Em conclusão, a situação «sub júdice» não é do conhecimento oficioso deste Tribunal e é territorialmente competente o Tribunal recorrido não obstante a existência de pacto privativo de jurisdição.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente agravo, e em consequência revogar-se o despacho de fls. …, determinando-se o prosseguimento da acção a quo, com os inerentes trâmites legais, assim se fazendo JUSTIÇA.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhido os vistos cumpre decidir.

4) Os factos a atender para a decisão são os que vêm descritos em 1) bem como o teor dos documentos (títulos dos contratos alegados pela autora) de fls. 03 e 04 dos autos.

5) Perante as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objecto (artigos 684º/3 e 690/1 do CPC), cabe apreciar se ao tribunal recorrido estava vedado conhecer oficiosamente da questão da incompetência relativa e se deve ser julgado territorialmente competente esse tribunal para conhecer da causa.

6) O tribunal recorrido julgou-se incompetente por, por um lado, existir convenção das partes para conhecer das questões emergentes dos contratos invocados pela autora e, por outro, por o foro convencionado coincidir com o foro legalmente estabelecido para a situações de incumprimento das obrigações pecuniárias, pelo que, contrariamente ao que a autora afirma, não vislumbra a inexistência de um interesse sério das partes no foro que contratualmente se convenciona.

Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território, fixando a lei de processo os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente (arts. 18º/1 e 21º/3 da Lei nº 3/99, de 13/1), estando esses factores de distribuição de competência pelos diversos tribunais, em função do território, previstos nos arts. 73º e seguintes do CPC (diploma a que pertencem as normas citadas sem outra referência).
E determina essa Lei (LOFTJ) que a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto (e de direito) que ocorram posteriormente (art. 22º/1 e 2) e é proibido o desaforamento (art. 23º, todos da citada lei).

O poder jurisdicional é repartido entre vários tribunais, sendo a fracção que lhe compete nesse poder a sua competência, que é, assim, a medida de jurisdição que lhe é atribuída ou a determinação das causas que lhe tocam e, em concreto, consiste no poder de julgar determinado pleito. Toda a causa tem um tribunal onde deve ser proposta, determinado segundo os factores atributivos de competência, que se fixam no momento em que a acção se propõe.

A competência do tribunal afere-se pelo pedido formulado pelo autor, pelo quid decidendum, conexionado com os respectivos fundamentos; determina-se, essencialmente, pelo pedido formulado em conexão com a causa porque se pede, ou o direito para que se pede tutela e o facto ou acto donde emerge esse direito.
A competência do tribunal é um pressuposto para que o tribunal se ocupe da questão, a apreciar em concreto, perante cada acção, em ordem a determinar se entre esta e aquele existe a conexão considerada relevante e decisiva pela lei, atribuindo-lhe o poder para apreciar a causa. Proposta a acção em tribunal diferente do que decorre das regras de competência, verifica-se a incompetência do tribunal que consiste na “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação”[M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 128].
Quanto à distribuição das causas pelos vários tribunais em razão do território, a cada tribunal é conferida pela lei uma circunscrição territorial, localizando nelas as causas através de um elemento de conexão que, conforme os casos, considera decisivo para esse efeito.

Ao contrário das regras legais de competência em função da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo, que não podem ser afastadas pelas partes, podem estas, por convenção expressa, afastar as regras de competência em razão do território, salvo nos casos previstos no artigo 110º - artigo 100º/1, sendo a competência fundada na estipulação convencional tão obrigatória como a que resulta da lei.
As partes (autora e ré), segundo consta das cláusulas gerais dos contratos celebrados fizeram um pacto de competência, pelo que designaram os tribunais do foro da comarca de Lisboa como os competentes para dirimir os conflitos emergentes desses contratos.
A competência baseada na convenção das partes, nos casos em que é permitido o pacto de competência, é vinculativa para as partes, importando a infracção à convenção a incompetência relativa do tribunal onde a causa haja sido proposta em violação desse pacto.
Decorre do artigo 108º que a infracção das regras de competência fundadas na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções atributivas de jurisdição e competência, nos termos dos arts. 99º e 100º, determina a incompetência relativa do tribunal. A incompetência fundada na violação das normas determinativas da competência interna fundada na divisão do território bem como na violação das normas de competência convencional é uma incompetência relativa.
Infracção essa que, salvo as situações previstas no artigo 110º/1 e 2, não pode ser conhecida oficiosamente. É que na incompetência relativa está em causa essencialmente o interesse particular das partes, ou com um interesse público de segunda ordem, cuja salvaguarda é deixada à iniciativa do réu, estimulado pelo seu interesse particular [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 106]. O tribunal só pode pronunciar-se (fora essas situações especificadas), quanto à infracção às regras da competência territorial ou convencional, se a mesma for suscitada pelo réu no prazo fixado para a “contestação, oposição ou resposta ou, quando não haja lugar a estas, para outro meio de defesa que tenha a faculdade de deduzir” (artigo 109/1 e 2 e 495º). Resulta desta norma que o tribunal não conhece oficiosamente da incompetência relativas fora das situações previstas no artigo 110º.
O tribunal nunca pode conhecer oficiosamente da violação da competência convencional (embora possa conhecer da validade do pacto de competência). O seu conhecimento está absolutamente dependente da arguição da infracção pelas partes; não o fazendo fica definitivamente sanada a falta do pressuposto [J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, I, 187].

Não sendo a incompetência arguida pelas partes, a competência fixa-se no tribunal onde a acção foi proposta, mesmo que dos elementos de facto constantes do processo e segundo as regras de distribuição da competência em função do território ou da convenção das partes, outro devesse ser o tribunal onde a causa deveria ser proposta.
É o que sucede na espécie.
Se é certo que consta das cláusulas contratuais um cláusula escrita em que as partes convencionam, para decisão dos conflitos emergentes dos contratos, o foro da comarca de Lisboa, foi a acção, que emerge desses contratos, proposta no tribunal cível da comarca do Porto e nem a ré (nem sequer as intervenientes, que também não tinham legitimidade para o efeito – artigo 330º do CPC) argui a incompetência deste tribunal, por violação da convenção de atribuição da competência ao foro da comarca de Lisboa.
Não podia, nessa situação, o tribunal ter-se pronunciado oficiosamente sobre a questão da incompetência com o fundamento invocado no despacho recorrido.
Pelo que o recurso deve proceder.
Anota-se, ainda, que é a própria autora que, logo na petição, alega a razão porque propõe a acção no foro cível da comarca do Porto, razão essa, de facto, que por nenhum dos outros intervenientes processuais foi impugnada ou posta em crise.
Se a autora diz que não existe um interesse (sério) de qualquer das partes para fixar o foro de Lisboa, não pode o tribunal vir questionar esse aspecto, que foi aceite pela ré, que nenhuma oposição lhe fez (pelo que o tribunal podia, antes, questionar a validade do pacto de competência pela inexistência de um interesse sério de alguma das partes na eleição do foro convencional).
E anota-se que, ao contrário do se afirma nessa decisão, não está assente, mesmo recorrendo ao critério legal do artigo 774º do CC, que as obrigações da ré, emergentes dos contratos em causa, devessem ser cumprida na área da comarca de Lisboa (cumprimento que a recorrente, embora apenas no recurso, situa na área desta comarca do Porto). É que, como consta das cláusulas particulares dos contratos, o pagamento deveria ser efectuado por transferência bancária, da conta da ré para a conta da autora, e não consta expressa que esta (ou alguma das contas) estivesse domiciliada nessa área (da comarca de Lisboa).
E bem avisada se mostra a autora ao não propor a acção na comarca de Lisboa, sobretudo quando afirma que não tinha um interesse “sério” em fixar essa competência. E se ela não o tem, muito menos o tem ou tinham a ré e o seu falecido marido que vivem nesta área (Ermesinde), limítrofe da comarca do Porto. Pelo que a cláusula atributiva de competência – indubitavelmente, uma cláusula contratual geral – era susceptível de ser sancionada com a nulidade nos termos dos arts. 19º, g), e 20º do DL 446/85, de 25/10.
É que o estabelecimento de um tribunal competente, como acontece nos contratos em causa, que envolva inconvenientes para um grande número de consumidores (o que se torna inquestionável com os contratos celebrados pela autora com consumidores desta área norte), ainda que possa não suceder com outros, em razão da distância, carece de ser justificado por equivalentes e atendíveis conveniências da outra parte que predispôs a cláusula contratual geral [Menezes Cordeiro, Clausulas Contratuais Gerais, 1993, 46], visando-se garantir ao consumidor a manutenção eficaz de adequada tutela do seu direito, sem ser defraudado por via oblíqua. Ora, se é a parte (que predispõe a cláusula – a recorrente), a quem se poderia presumir algum interesse no estabelecimento do foro de Lisboa, que diz que não tem um interesse atendível, sem controvérsia da parte contrária, não se afigura fundamentado que venha o tribunal afirmar esse interesse, e sem apoio nos elementos que constam do processo.
Seja como for, e não sendo esta a questão que está em causa, mas a violação das regras que obstam á apreciação oficiosa da infracção à competência baseada em pacto de competência, cabe dar provimento ao recurso para que o processo prossiga, para conhecimento da acção, no tribunal onde esta foi proposta, por ser o territorialmente competente.

7) Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, e ordenando-se o prosseguimento do processo para julgamento, por para tal ser competente o tribunal recorrido.
Sem custas.

Porto, 08 de Junho de 2006
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira