Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5465/18.1T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE ABANDONO DE POSTO
PERIGO ABSTRACTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP201905155465/18.1T9PRT.P1
Data do Acordão: 05/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 22/2019, FLS 30-41)
Área Temática: .
Sumário: I – A acção típica do crime de abandono de posto p. e p. pelo artigo 66º, nº 1, al. a) do Código de Justiça Militar, aplicável aos militares da GNR, comporta duas modalidades: o abandono temporário e o abandono definitivo do posto, entendido como local ou área determinada para o correcto e cabal exercício das suas funções por parte do militar que aí se encontre em serviço.
II – A norma penal tem por escopo a tutela do bem jurídico da segurança das Forças Armadas, e mais especificamente a protecção do estabelecimento ou serviços militares, pelo que o posto ou serviço abandonado pelo militar não pode ficar descoberto, expondo a perigo a unidade ou serviço militar, bastando a simples conduta independentemente do resultado, sendo o perigo abstracto presumido “juris et de jure”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n º 5465/18.1T9PRT.P1

Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I-Relatório.
O M.P., a fls. 226 e ss não se conformando com o despacho de não pronúncia proferido em processo do Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo de Instrução Criminal do Porto-J4, que nos autos à margem referenciados decidiu não pronunciar:
O arguido B…, pela prática, na forma consumada, de um crime de abandono de posto previsto e punido pelo disposto no art. 66º/1,a) do Código de Justiça Militar, veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“CONCLUSÕES:
1º O Ministério Público, realizadas as diligências de inquérito reputadas por necessárias à descoberta da verdade, e no pressuposto da existência de indícios suficientes, veio deduzir acusação contra o arguido B… pela prática de factos suscetíveis de integrarem um crime, de natureza estritamente militar, de Abandono de Posto, p. e p. pelo art.º 662, n.2 1, ai. e) do Código de Justiça Militar.
2º Inconformado, veio o arguido requerer a abertura da instrução, com vista à sua não pronúncia, invocando que já anteriormente lhe havia sido concedida autorização para sair mais cedo do serviço, precisamente quando fazia serviços gratificados imediatamente seguidos de serviço de patrulha, numa carga horária de mais de dez horas, sendo prática corrente sair 2 horas mais cedo quando ocorria uma situação destas, bastando que o militar falasse, pessoalmente ou por telefone, com o comandante.
3º Porém, no dia em causa, e apesar de o arguido ter tentado contactar o Comandante de Posto, não o conseguiu, porque este não lhe atendeu o telefone.
4º Por isso o arguido entendeu dar conhecimento ao militar de atendimento, na altura, Cabo C…, que substituía o comandante na sua ausência e que sabendo desta prática, não questionou o arguido nem se opôs à sua saída.
5º Assim, o arguido entendeu estar implicitamente autorizado a abandonar o local e funções para que estava nomeado e considera que não praticou o crime de abandono de posto de que está acusado.
6º Para além disso, invocou o arguido que a sua conduta não provocou qualquer prejuízo para o serviço, dado que existiam três patrulhas em simultâneo que o asseguravam o patrulhamento.
7º Como prova, o arguido juntou um e mail do comandante do Posto de Trânsito …, Primeiro-Sargento, D…, enviado a várias pessoas, entre eles o aqui arguido, datado de 17/2/2017, requereu o seu interrogatório e a inquirição de 5 testemunhas, militares da GNR.
8º No decurso da instrução foram inquiridas as 5 testemunhas arroladas no RAI, 4 das quais já haviam sido inquiridas no inquérito e que, no fundo, vieram manter as suas anteriores declarações, após o que foi designado o debate instrutório e proferida decisão instrutória, de não pronúncia do arguido.
9º É desta decisão que se recorre, por se entender que, em face da prova existente nos autos, existem indícios suficientes que permitem a pronúncia do arguido, tendo o M. mº JIC feito uma errada apreciação da prova, sobretudo a que foi produzida no inquérito, a qual não valorou devidamente ou não valorou na sua totalidade
10º Com efeito, na decisão instrutória considera o M. mº JIC que, em face da prova existente nos autos, nomeadamente, documental, de fls. 55 (fotografia 2), de fls. 102 do relatório final, de fls. 97 e de fls. 167, bem como da reinquirição das testemunhas apresentadas em sede de inquérito, efetuada em instrução, a fls. 199 a 203, não existem indícios suficientes para a pronúncia do arguido.
11º Ora, analisadas as fotos constantes a fls. 55 dos autos (nela incluída a n.º 2 referida na decisão em recurso), conjugadas com o depoimento do comandante do Posto de Trânsito …, D…, constante a fls. 50 a 52 (que o M. mº JIC pura e simplesmente olvidou), resulta suficientemente indiciado que no dia 19 de fevereiro de 2018 o arguido B… trocou mensagens de telemóvel (SMS) com o seu comandante, pelas 17h17, 17h58, 18h00, 18h02 e 18h03, onde o questionava sobre a escala de serviço do dia seguinte, que este último não teria enviado.
12º Mas não resulta do teor de tais mensagens, retiradas do ecrã dos telemóveis da testemunha D…, que o arguido lhe tenha perguntado se podiam, ele e o Guarda-Principal E…, sair mais cedo.
13º Quanto à chamada, não atendida, que o arguido efetuou para a testemunha D…, seu comandante, verifica-se que ocorreu pelas 17h56, ou seja, imediatamente após o envio da primeira SMS, onde o arguido perguntava sobre a escala de serviço do dia seguinte, após o que se seguiram SMS sobre o mesmo assunto, o que nos leva a concluir, segundo as regras da experiência, que aquela chamada era para falar sobre o mesmo assunto e não para pedir autorização de saída do serviço 2 horas antes do seu termo.
14º Aliás, se a intenção do arguido era obter autorização do seu comandante para terminar o serviço de patrulha 2 horas mais cedo, por ter efetuado 4 horas de serviço gratificado imediatamente antes de iniciar a patrulha, como dizia ser prática corrente, então deveria ter efetuado esse pedido via SMS, tal como o fez quanto ao envio da escala de serviço do dia seguinte.
15º Acresce dizer, e quanto à prática das saídas de serviço mais cedo, a testemunha D… referiu que “...não é uma situação que por si só esteja autorizada, mas sim necessita da sua devida autorização” - cf. fls. 91 -, mais esclarecendo que essa autorização só era dada quando não acarretava prejuízo para o serviço e que só a concedia em casos específicos.
16º O que, aliás, também resulta do e mail de fls. 167, que o arguido juntou com o RAI e que a mesma testemunha (Comandante do Posto) assumiu ser da sua autoria a fls. 176, cujo teor é o seguinte: “para que futuramente não haja ninguém a ter aborrecimentos, venho por este meio comunicar que ninguém está autorizado a sair mais cedo da patrulha sem a minha autorização, independentemente se existe mais uma patrulha assegurar o giro. Caso ocorra alguma situação em que o militar precise de sair mais cedo, pode entrar em contacto comigo às horas que for preciso”.
17º Quanto à reinquirição das testemunhas ouvidas no inquérito (apenas 4 voltaram a ser ouvidas, já que uma delas não havia sido inquirida no inquérito e o Comandante de Posto, testemunha D…, não foi reiriquirido na instrução), o que resultou apurado foi que, quando os militares da GNR efetuavam serviços gratificados de 4 horas, seguidos de serviços de patrulhas de 8 horas, existia uma prática, desde pelo menos finais de janeiro de 2018, de tais militares saírem 2 horas mais cedo do serviço de patrulha, desde que fossem previamente autorizados pelo Comandante de Posto.
18º De igual modo, resultou apurado do depoimento destas de testemunhas que, na ausência do comandante de posto, o militar do atendimento era o que o substituía, mas não resultou apurado que este militar tivesse competência para autorizar a saída dos militares 2 horas mais cedo do termo do serviço, nomeadamente, nas situações em que os militares tivessem efetuado serviço de gratificado de 4 horas, seguido do serviço de patrulha.
19º O M. mº JIC estriba, ainda, a sua decisão de não pronuncia no relatório final da PJM, que diz, a fls. 102, que não houve prejuízo para o serviço, e no e mail de fls. 167, junto com o RAI, a que supra aludimos.
20º Ora, e quanto ao mencionado no relatório final da PJM, sobre a falta de prejuízo com o abandono de posto 2 horas mais cedo, tal constitui mera opinião dos investigadores, que não vincula o Ministério Público, titular da ação penal, nem constitui fundamento, válido, para se considerar, como não suficientemente indiciado, que o arguido, com a sua conduta, “causou prejuízo ao cumprimento da missão constante da guia de patrulha”.
21º Aliás, e contrariamente ao defendido no relatório final, o Assessor Militar da GNR considerou, no seu parecer, que existiu, efetivamente, prejuízo para o serviço - cf. fls. 129 e segs, mais propriamente, a fis. 133 -, porque o cumprimento da missão ficou prejudicado naquele lapso temporal de duas horas, já que na primeira hora o patrulhamento da A14 e A17 ficou por realizar e, na segunda hora, o patrulhamento da A1 também não se efetuou, porque a patrulha que o devia efetuar, foi cumprir o serviço, urgente, de transporte de órgãos entre dois hospitais.
22º Em todo o caso, sempre se dirá que tal prejuízo não é um elemento típico do crime de abandono de posto, p. e p. pelo art. 66º, n.º 1, alínea e) do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, já que o que resulta do n.º 2 do art. 66º do CJM é que, se não se verificar prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, o agente comete, de igual modo, o crime, mas pode ter a sua pena especialmente atenuada.
23º Quanto ao e mail de fls. 167, o que do mesmo resulta é, tal como já referimos, que é sempre necessária a prévia autorização do comandante de posto para que os militares de uma patrulha possam sair mais cedo do serviço, não se entendo como o mesmo pode
24º Acresce dizer que existe outra prova documental nos autos que o M. mº JIC não atentou, e que tem relevância para aferir da existência de indícios suficientes da verificação do crime de que vem acusado o arguido.
25º Veja-se a determinação n.º2/2016, do Posto de Transito … - cf. fls. 93 a 95 verso -, efetuada pelo respetivo Comandante de Posto e da qual teve conhecimento formal o arguido, Cabo B…, segundo a qual o comandante de patrulha (e o arguido era-o no caso em apreço) é responsável pelo “cumprimento dos horários determinados”, “é responsável pelo não cumprimento do giro que consta na guia de patrulha” (fis. 93 v).
26º Ainda, e de acordo com a mesma determinação, “nenhum militar está autorizado a sair do giro que consta na guia de patrulha sem dar conhecimento e sem autorização do Comandante de Posto’. “As patrulhas só estão autorizadas a regressar ao Posto meia hora antes do términus da patrulha, exceto se tiverem que elaborar expediente ou com indicações superiores” (fls. 94 v).
27º Por isso temos de concluir que, e ao contrário do referido na decisão instrutória em recurso, existem indícios, mais do que suficientes, que permitem a pronúncia do arguido pela prática do crime de abandono de posto de que está acusado, nomeadamente, indicia-se suficientemente (com uma probabilidade de ser maior a condenação do que a absolvição) que o arguido abandonou, definitivamente e sem motivo legítimo, o local ou área determinados para o correto cumprimento das suas funções, não estando na sua disponibilidade alterar unilateralmente os termos em que lhe é estabelecido o cumprimento de tal obrigação de serviço.
28º Bem como se indicia suficientemente que o arguido, com a sua conduta, prejudicou o cumprimento do serviço, agiu deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
29º Assim, o M. mº JIC, ao proferir decisão instrutória de não pronúncia do arguido pelos factos e crime que lhe vêm imputados na acusação de fis. 137 a 141, violou o disposto nos artigos, 66º, n.º 1, al. e) do Código de justiça Militar (aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15/11), 286, n.º 1, 308º, n.º 1, com referência ao art.283º, n.ºs 1 e 2, estes do CPP.
30º Deve, assim, ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho de não pronúncia, que deverá ser substituído por outro, que pronuncie o arguido B… pela prática dos factos de que vem acusado, suscetíveis de integrarem um crime, de natureza estritamente militar, de Abandono de Posto, p. e p. pelo art. 66º, n.º 1, al. e) do Código de Justiça Militar.”

A este recurso respondeu o arguido a fls. M.P. a fls. 250 e ss, pugnando pela sua improcedência, alegando:
“CONCLUSÃO:
1- Da matéria fáctica carreada para os autos na sequência das diligências investigatórias realizadas não resultam indícios suficientes que permitam alicerçar uma pronúncia contra o arguido, sendo que, um non liquet tem sempre de ser valorado em favor do arguido.
2 – Do enquadramento factológico, das declarações das testemunhas e de toda a prova documental supra referida, tudo apreciado segundo os princípios referidos supra e as regras da experiência e livre convicção (art.º 127º do C.P. Penal), decidiu bem o Meritíssimo Juiz de Instrução ao demonstrar que não existem nos autos indícios suficientes que possam culpabilizar o arguido nos termos imputados, pelo que não o pronunciou e ordenou o arquivamento dos autos.
3 - Ora, sendo o crime de abandono de posto um crime doloso, os factos indiciados não preenchem, nem objetiva nem subjetivamente esse tipo legal de crime, pois, não só era hábito naquele Posto que a patrulha que fizesse 4 horas de serviço gratificado, seguido de serviço de patrulha, prestasse menos duas horas de serviço, como ainda, para o efeito de pedir autorização, ligou o Arguido ao Comandante do Posto, só não tendo chegado à fala com este porque o mesmo não o atendeu; sendo compreensível o motivo porque o Arguido não enviou mensagem acerca de matéria tão sensível que não interessava ficar escrita.
4 – Em tudo resultou perfeitamente indiciado que na ausência do Comandante do Posto cabe ao militar colocado no atendimento substitui-lo.
5 - Militar este que recebeu do Arguido o respetivo material após o serviço de patrulha, não lhe dando qualquer ordem para que não se ausentasse do serviço - (como disseram todas as testemunhas: o procedimento do Arguido não passou da normalidade do que era dado no Posto; era uma situação que nada tinha ou teve de estranho e que ocorria em tais situações em que a patrulha que fizesse 4 horas de serviço gratificado, seguido de serviço de patrulha, prestasse menos duas horas de serviço).
6 – O militar de atendimento, à data e hora dos factos, não deu conhecimento da ausência do Arguido ao Comandante do posto pelas 19h00 quando recebeu o material daquele porquanto se tratava de uma situação habitual, repetida, rotineira, pelo que se deverá entender como lícita e autorizada pelo “representante” do Comandante do posto – cfr. artigo 168.º n.º2 do Regulamento Geral do Serviço da GNR,: “Na ausência do comandante do posto, toma conhecimento da entrada e saída das patrulhas o graduado de serviço, se o houver, ou o militar de atendimento. Sempre que houver uma situação anormal ou ocorrência grave, deve ser dado conhecimento imediato ao comandante do posto.”
7 - O serviço de transporte de órgão solicitado ocorreu em horário posterior ao de patrulhamento do Arguido (21h15).
8 - Foi referida, pelas 5 testemunhas arroladas, a existência de várias situações em que apenas havia uma patrulha de serviço, nunca se tendo desencadeado conclusões de prejuízo para o serviço em tais situações, não se devendo neste caso, salvo o devido respeito e melhor opinião, em que existiam três patrulhas em simultâneo que asseguraram o patrulhamento, vir a concluir-se pelo prejuízo para o serviço, tudo em abono da justiça e do princípio da igualdade constitucionalmente garantido.
9 - Tanto que não houve prejuízo para o serviço, que cfr. consta da douta Acusação “ Pelas 19h51… o Cabo C… … informou-o (ao Comandante de Posto primeiro-sargento D…) que a Patrulha 066.1.13… já tinha saído de serviço.”, que dessa hora (19h51) até às 20h24, hora em que o Arguido volta a tentar o contacto com o Comandante de Posto, e em que este se volta a colocar numa situação de indisponibilidade perante o Arguido, apesar de ter estado disponível para atender o Cabo C…, o mesmo, que podia ter optado por chamar o Arguido, de novo, ao seu local de trabalho, responde-lhe apenas, via sms: “Agora não posso falar. Ninguém te deu autorização para sair mais cedo. Se já saíste do serviço amanhã falamos sobre o assunto.”; reconhecendo, assim, o Comandante de Posto, competência ao Militar de Atendimento para autorizar a saída do serviço de patrulha 2 horas mais cedo, resultando tal competência da Determinação N.º02/2016 da sua autoria, datada de 17/02/2017; mais, das 19h51 até às 21h o Comandante de Posto não emanou qualquer ordem que contrariasse ou pusesse em causa tal competência do Militar de Atendimento, nomeadamente, obrigando o Arguido a regressar ao serviço, o que poderia ter feito.
10 - O Juiz só deve pronunciar o Arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o Arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido.
A este respeito escreve o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, lº, 1974, p. 133): "(...) os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição".
11 – Na situação dos presentes autos não se mostram suficientes os indícios para que se possa levar o caso a julgamento, pelo que o Meritíssimo Juiz de Instrução determinou a não pronúncia do Arguido B… e ordenou o arquivamento do processo.
12 - Motivos pelos quais se pede a improcedência do Recurso do MP pelos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação do Porto.
13- E consequentemente, que se mantenha o douto Despacho de Não Pronúncia proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução.”

Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a folhas 266 e ss, pugnando pela procedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Matéria de facto
Erro de julgamento da matéria indiciária por deficiente apreciação e valoração das provas.
Do enquadramento dos factos.
1.Decisão instrutória.

DECISÃO INSTRUTÓRIA

Não se conformando com a acusação que lhe imputa um crime de Abandono de posto p.p. pelo art.º 66º, do C.J. Militar, fls. 137 a 141, veio o arguido B… requerer a abertura da instrução, fls. 161 a 166, pugnando pela sua não pronúncia, negando a prática dos factos.
Cumpre apreciar e decidir.
I - Encontra-se o arguido acusado nos seguintes termos:
“O arguido Cabo B… presta serviço no Posto de Trânsito …, do Destacamento de Trânsito ….
O arguido foi superior e regularmente nomeado para a execução do serviço de patrulha, do Posto de Trânsito … (sedeado na …), constituindo a patrulha com o Guarda Principal E…, com o indicativo 066.1.13, no período 13h00 às 21h00, do dia 19 de fevereiro de 2018.
O arguido, B…, atento ao facto de ter o posto de Cabo, hierarquicamente superior ao posto de guarda-principal, assumiu a qualidade de comandante da patrulha, constituindo-se o guarda-principal E… o imediato da mesma.
A patrulha com o indicativo …....., tinha como missão o patrulhamento na autoestrada A14 e autoestrada A17, com os itinerários Mealhada / F. Foz / Mira Norte / M. Ondas / Mealhada).
Cerca das 19h00, o arguido, Cabo B… abandonou o serviço que lhe competia, definitivamente e sem motivo legítimo, dando ordem para ir embora ao Guarda-Principal E…, seu subordinado.
Assim, a essa hora, deu entrada no Posto de Trânsito …, tendo efetuado a entrega do material ao Cabo C…, que na altura desempenhava o serviço de atendimento naquele Posto, e abandonou as instalações do quartel.
Pelas 19h51 do dia 19 de fevereiro de 2018, o Cabo C… contactou com o comandante de posto, primeiro-sargento D…, dando conta que recebeu um pedido de transporte de órgãos (do Hospital da Universidade de Coimbra para o Hospital de Santo António, no Porto) tendo o referido comandante de posto determinado que desse indicações à patrulha composta pelo arguido e pelo seu imediato E…, no sentido de passarem a assegurar o patrulhamento da autoestrada A1, uma vez que a patrulha, com o indicativo …....., do horário 16h00 às 24h00, em patrulhamento na referida A1, iria assegurar o referido transporte de órgãos.
Perante esta decisão do comandante de posto, o Cabo C… informou-o que a Patrulha …....., composta pelo arguido e pelo seu imediato E…, já tinha saído de serviço.
No que concerne ao prejuízo para o serviço, no período em que o arguido se ausentou, das 19H00 às 21H00, existiam três patrulhas em simultâneo das 19H00 às 20H00 (066.1.11, 066.1.14 e 066.1.15), e no período das 20H00 às 21H00, duas patrulhas, designadamente a patrulha 066.1.11 e 066.1.15, terminando estas o seu serviço, respetivamente, às 23H59 e às 02H00.
O transporte de órgãos foi garantido, no entanto, houve prejuízo para o serviço, na medida em que o cumprimento da missão ficou prejudicado nesse lapso temporal de duas horas, pois, na primeira hora o patrulhamento da A14 e A17 ficou por realizar e, na segunda hora, o patrulhamento da A1.
O constante na guia de patrulha traduz uma ordem superior quanto aos termos e modo de cumprimento da missão, só podendo o cumprimento de tais ordens não ter lugar em situações devidamente justificadas que imponham o abandono do giro e missão, ou em que exista a anuência superior, o que não se verificou.
Assim, o arguido depois de ter entrado de serviço e iniciado o cumprimento da missão que lhe foi determinada, abandonou sem motivo legítimo o local determinado para o correto cumprimento das suas funções, não estando na sua disponibilidade alterar unilateralmente os termos em que lhe é estabelecido o cumprimento de tal obrigação de serviço.
O lapso de tempo, de cerca de duas horas, que correspondeu ao abreviar do período de serviço, não só causou prejuízo ao cumprimento da missão constante da guia de patrulha (essencialmente de natureza preventiva, mas também com uma componente de fiscalização), mas também a possibilidade dar resposta atempada a solicitação superior, quanto à sua participação em ação de patrulhamento noutro local (A1), determinada pela necessidade de conferir à patrulha que aí deveria estar o cumprimento de missão urgente de transporte de órgãos entre dois hospitais.
O arguido não pediu autorização ao Comandante de Posto para se ausentar do serviço, durante o período de serviço, nem tão pouco se verificou qualquer razão de força maior que justificasse a sua conduta.
Bem sabia o arguido, cabo B…, que, enquanto comandante de patrulha, não podia decidir e determinar à patrulha que comandava o abandono do local e funções para que estava nomeado, sem motivo legítimo, bem sabendo que tal só poderia ter lugar a coberto de autorização superior do seu comandante de posto.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
II - Proferido despacho de admissão do requerimento, foi produzida prova testemunhal em sede de instrução e constante de fls. ...
Dispõe no nº 1 do art.º 308º do CPP que se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
A este respeito escreve o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, lº, 1974, p. 133): "(...) os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que absolvição".
Examinada então a prova indiciária produzida nos autos e a versão apresentada pelo arguido, não pode deixar de se afirmar que esses indícios não existem.
Vejamos.
III – Da prova apresentada, nomeadamente documental, fls. 55, fotografia 2, fls. 102 do relatório final de fls. 97, e fls. 167, e de reinquirição das testemunhas apresentadas em sede de inquérito, fls. 199 a 203:
A - indicia-se que:
a - O arguido presta serviço no Posto de Trânsito …, do Destacamento de Trânsito de ….
b – era superior e regularmente nomeado para a execução do serviço de patrulha, do Posto de Trânsito … (sedeado na …), constituindo a patrulha com o Guarda Principal E…, com o indicativo …....., no período 13h00 às 21h00, do dia 19 de fevereiro de 2018.
c - atento ao facto de ter o posto de Cabo, hierarquicamente superior ao posto de guarda-principal, assumiu a qualidade de comandante da patrulha, constituindo-se o guarda-principal E… o imediato da mesma.
d - A patrulha com o indicativo …....., tinha como missão o patrulhamento na autoestrada A14 e autoestrada A17, com os itinerários Mealhada / F. Foz / Mira Norte / M. Ondas / Mealhada).
e - Era hábito que a patrulha que fizesse 4 horas de serviço gratificado, seguido de serviço de patrulha, prestasse menos duas horas de serviço, face a tempo de trabalho prestado, comunicando tal situação ao Comandante do Posto.
f – Antes das 19h00 o arguido ligou ao Comandante do Posto não tendo chegado à fala com o mesmo por não ter atendido.
g - Cerca das 19h00, o arguido deu entrada no Posto de …, onde não se encontrava o Comandante do Posto, tendo efetuado a entrega do material ao Cabo C… que na altura desempenhava o serviço de atendimento naquele Posto, e abandonou as instalações do quartel.
h - Na ausência do Comandante do Posto cabe ao militar colocado no atendimento substitui-lo.
i - o Cabo C… que na altura desempenhava o serviço de atendimento naquele recebeu deste o respetivo material, não dando ordem ao arguido para que não se ausentasse do serviço.
j - Pelas 20h00 do dia 19 de fevereiro de 2018, o Cabo C… contactou com o comandante de posto, dando conta que recebeu um pedido de transporte de órgãos (do Hospital da Universidade de Coimbra para o Hospital de Santo António, no Porto), tendo o referido comandante de posto determinado que desse indicações à patrulha composta pelo arguido e pelo seu imediato E…, no sentido de passarem a assegurar o patrulhamento da autoestrada A1, uma vez que a patrulha, com o indicativo …....., do horário 16h00 às 24h00, em patrulhamento na referida A1, iria assegurar o referido transporte de órgãos.
l - Perante esta decisão do comandante de posto, o Cabo C… informou-o que a Patrulha …....., composta pelo arguido e pelo seu imediato E…, já tinha saído de serviço.
m - o serviço de transporte de órgãos solicitado teve início somente às 21h15.
n – o serviço de transporte de órgãos é efetuado por patrulha em serviço nessa hora que, sendo só uma, a área de patrulhamento fica mesmo sem serviço.
o - no período das 19H00 às 21H00, existiam três patrulhas em simultâneo das 19H00 às 20H00 (066.1.11, 066.1.14 e 066.1.15), e no período das 20H00 às 21H00, duas patrulhas, designadamente a patrulha 066.1.11 e 066.1.15, terminando estas o seu serviço, respetivamente, às 23H59 e às 02H00.
B – Não se indicia que o arguido:
1 - abandonou o serviço que lhe competia definitivamente sem motivo legítimo.
2 - causou prejuízo ao cumprimento da missão constante da guia de patrulha.
3 - tenha agido deliberada e conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida.

Decidindo.
À luz dos considerandos expostos, e atento os elementos probatórios, concluímos inexistir no caso concreto uma possibilidade séria de condenação em julgamento do arguido - requisito essencial para qualquer despacho de pronúncia, art.º 308º, nº 1 do CPP.
Da matéria fáctica carreada para os autos na sequência das diligências investigatória realizadas não resulta indícios suficientes que permitam alicerçar uma pronúncia contra o arguido, sendo que, um non liquet como atrás referido tem sempre de ser valorado em favor do arguido.
Contrapostos assim os factos e as respetivas declarações das testemunhas, e demais elementos de prova documental referida supra, tudo apreciado segundo os princípios referidos supra e as regras da experiência e livre convicção, art.º 127º do C.P. Penal, temos que, não existem nos autos indícios suficientes que possam culpabilizar o arguido nos termos imputados, pelo que não o pronuncio e ordeno o arquivamento dos autos.
Na verdade, e em suma, sendo o crime de abandono de posto um crime doloso, os factos indiciados não preenchem, nem objetiva nem subjetivamente esse tipo legal de crime, pois, não só era hábito no Posto que a patrulha que fizesse 4 horas de serviço gratificado, seguido de serviço de patrulha, prestasse menos duas horas de serviço, como era o arguido, como ainda para o efeito ligou ao Comandante do Posto, só não tendo chegado à fala porque o mesmo não o atendeu. Mais ainda quando na ausência do Comandante do Posto, caber ao militar colocado no atendimento substitui-lo. Militar este que recebeu do arguido o respetivo material após o serviço de patrulha, não lhe dando qualquer ordem para que não se ausentasse do serviço - (como disseram todas as testemunhas: o procedimento do arguido não passou da normalidade do que era dado no Posto; era uma situação que nada tinha ou teve de estranho e que ocorria em tais situações). Mais: o serviço de transporte solicitado ocorreu em horário posterior ao de patrulhamento do arguido. Como se decidiu o Ac. da Relação do Porto de 20.10.93, in CJ, T.IV, pág. 261, o Juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido. O que de todo é o caso dos autos porque não se mostram suficientes os indícios para que se possa levar o caso a julgamento, pelo que determino a não pronúncia do arguido B… e ordeno o arquivamento do processo.

Notifique.
Sem custas.”

Conhecendo.

Quanto aos vícios previstos no art. 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal, todos eles têm forçosamente, como decorre do texto do corpo do n.º 2, que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. Ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Tais vícios são intrínsecos à própria decisão considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais.
Não se descortinam tais vícios.
Passemos agora à análise dos factos indiciários constantes da pronúncia e seu enquadramento legal.
Uma primeira observação para referir que este tribunal superior atentou em toda a documentação junta aos autos e ouviu atentamente a prova gravada.

Estabelece o art. 308.°, n.° 1 do Código Processo Penal que “Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de urna pena ou de urna medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Segundo o art. 283.°, n.° 2, para onde remete o art. 308.°, n.° 2, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar urna possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, urna pena ou medida de segurança”. Correlacionado com estes preceitos e por se tratar da fase de instrução, está o disposto no art. 286.°, n.° 1, segundo o qual “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
De acordo com o princípio “in dubio pro reo” sempre que se esteja, no decurso da apreciação e avaliação da prova perante uma dúvida irremovível e razoável, quanto à verificação de certos factos que geram a sua incerteza, deve o Tribunal favorecer o arguido. Aliás, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de realçar a relevância deste princípio e da inadmissibilidade da sua exclusão na valoração da prova que está subjacente ao despacho de pronúncia, ao “julgar inconstitucionais os artigos 286°, n°1, 298°, e 308°, n° 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32 n° 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de uni juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um acto manifestamente inútil.” [Ac. 439/02]. O mesmo tem sido assinalado pela demais jurisprudência, segundo a qual “O juízo de prognose que determinará a sujeição do arguido a julgamento é equivalente tanto na fase de inquérito, como na fase de instrução, e exige uma possibilidade de condenação em julgamento que respeite o princípio in dubio pro reo.” [Ac. R. Porto de 2011/Nov./23].
Em suma, podemos dizer que “Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito democrático e da presunção da inocência impõem que a expressão indícios suficientes (308°/JCPP,) seja interpretada no sentido de exigir uma probabilidade particularmente qualificada de futura condenação, fruto de uma avaliação dos indícios tão exigente quanto a contida na sentença final” (Ac. R. Porto de 2010/Jan./20).

Isto significa que no culminar da fase de instrução, como se refere no Ac. desta Relação de 2006/Jan./04, o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases. Em primeiro lugar, por um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada. Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido. Por último efetuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se conclua que predomina uma razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se sempre um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efetuar em julgamento.

Do abandono de posto.
Artigo 66.ºdo CJM
Abandono de posto
“1 - O militar que, em local de serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalação militares, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções é punido:
a) Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em acção de combate;
b) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em tempo de paz, se for a bordo de navio a navegar ou aeronave em voo;
e) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz.
2 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.”
O artigo 4.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, estabelece que se consideram militares os Oficiais, Sargentos e Praças dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação.
O artigo 6.º, por sua vez, dispõe:
“Local de serviço
1 - Considera-se «local de serviço» qualquer instalação militar, plataforma de força militar, área ocupada por força militar ou onde decorram exercícios, manobras ou operações militares ou cuja defesa, protecção ou guarda esteja atribuída a militares ou forças militares.
2 - Por «força militar» entende-se qualquer conjunto de militares organizado em unidade ou grupo de unidades, incluindo a respectiva plataforma ou plataformas de combate ou de apoio, tais como navios, veículos terrestres, aeronaves ou outras, pronto ou em preparação para o cumprimento de missões de natureza operacional.
3 - Por «instalação militar» entende-se o quartel-general, quartel, base, posto, órgão, estabelecimento, centro, depósito, parque, perímetro defensivo, ponto sensível ou qualquer outra área ou infra-estrutura que se destine, temporária ou permanentemente, a qualquer tipo de serviço ou função militar.
4 - Os navios, veículos terrestres ou aeronaves apresados ou, a qualquer título, incorporados nas Forças Armadas ou noutras forças militares são considerados como plataformas militares enquanto estiverem ao seu serviço ou guarda.”
Neste crime a ação típica do crime de abandono de posto, p. e p. artº 66º, nº 1, alínea e), do Código de Justiça Militar, aplicável aos militares da GNR, nos termos das disposições conjugadas do artº 10º do Estatuto da Guarda Nacional Republicana e 4º do CJM, comporta duas modalidades: o abandono temporário e o abandono definitivo do posto, entendido como local ou área determinada para o correto e cabal exercício das suas funções, por parte do militar que aí se encontre em serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalações militares. Ver Ac RL de 12.05.2015.
Trata-se de um crime específico, de perigo abstrato, uma vez que se consuma com a simples criação para o bem jurídico protegido com a prática da conduta, independentemente de qualquer resultado lesivo; Ver Ac RL de 11.09.2013.
A norma penal tem por escopo a tutela do bem jurídico da segurança das Forças Armadas, e mais especificamente a proteção do estabelecimento ou serviços militares, pelo que o posto ou o serviço, abandonado pelo militar não pode ficar descoberto, expondo a perigo a unidade ou o serviço militar.
Por outras palavras a conduta ilícita traduz-se em o militar abandonar sem prévia autorização o posto ou lugar de serviço designado ou o serviço que lhe cumpria, sendo que para a configuração do delito, haverá que ter em conta que o posto ou o serviço designados devem estar intimamente ligados à atividade militar.
É um crime de perigo abstrato, uma vez que se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. O perigo abstrato é presumido juris et de jure, uma vez que não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples ação. Ver Ac. RL de11.09.2013.

Por sua vez, como se refere, ainda, no acórdão da RP de 17.10.2012 in www in dgsi.pt.

I. (…);
II. Sendo o perigo abstracto sempre presumido jure et jure, pode sempre ilidido por causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa.
III. Contudo, uma das especificidades do direito penal militar é precisamente a limitação considerável de algumas das causas de justificação da responsabilidade criminal previstas na lei geral, limitação que resulta directamente do disposto nos artºs 12 e 13º do Código de Justiça Militar.
IV. Esta limitação é compreensível dentro da filosofia própria do direito militar, pelo que “só haverá causa de justificação quando o tipo o permitir ou quando da ponderação do artº 31 e segs. do Código penal, a causa de justificação se afirmar válida à luz dos valores protegidos”;

“O direito penal militar é um direito de tutela de bens jurídicos militares e não um direito penal do agente” (cf. trabalhos preparatórios, designadamente a discussão em plenário dos projetos de lei nº 259/IX, do PSD e CDS-PP nº 97/IX, do PS e nº 156/IX, do PCP, publicada no Diário da Assembleia da República, I Série, nº 107, de 3 de Abril de 2003).
Neste contexto, entendemos que a inclusão em inúmeros tipos legais de crime previstos no Código de Justiça Militar da expressão “sem causa justificada” ou “sem motivo legítimo” (como é o caso do crime de abandono de posto), pretende apenas abrir a porta ao funcionamento de causa de justificação/exclusão de responsabilidade criminal. Isto é, perante a especificidade própria das valorações jurídico-criminais específicas protegidas pelo direito penal militar, só haverá causa de justificação quando o tipo o permitir ou quando da ponderação do artigo 13 do Código de Justiça Militar com o disposto nos artigos 31º e segs. do Código Penal, a causa de justificação se afirmar como válida à luz global dos valores protegidos.
Seria aliás incompreensível que num ramo do direito que tem como especificidade, face ao direito penal comum, a pretensão de proteger com mais exigência os bens que servem os interesses militares, nomeadamente a disciplina e a hierarquia, se interpretasse a técnica legislativa utilizada na formulação de alguns crimes, designadamente no que respeita à inclusão da expressão “sem motivo legítimo”, como consagrando um elemento negativo do tipo (e não uma causa de justificação), o que teria como consequência uma maior exigência para a condenação, sem qualquer fundamento razoável.

Debrucemo-nos agora em concreto sobre o factualismo que se pode considerar por indiciado.

Da análise da FOTOGRAFIA Nº2 DE FLS. 55, troca de emails. Analisadas as fotos constantes a fls. 55 dos autos, conjugadas com o depoimento do comandante do Posto de Trânsito …, D…, constante a fis. 50 a 52, cujo depoimento não foi devidamente valorados pelo Juiz a quo, resulta suficientemente indiciado que:
- No dia 19 de fevereiro de 2018 o arguido B… trocou mensagens de telemóvel (SMS) com o seu comandante, pelas 17h17, 17h58, 18h00, 18h02 e 18h03, onde o questionava sobre a escala de serviço do dia seguinte, que este último não teria enviado.
Não resulta do teor das mensagens visionadas em tais fotografias, retiradas do ecrã do telemóvel da testemunha D…, conjugado com o depoimento deste, que o arguido lhe tenha perguntado se podiam, ele e o Guarda-Principal E…, sair mais cedo como era sua obrigação previamente à saída e não já depois.
Mais resulta do depoimento da testemunha D… que nunca deu autorização para que os dois militares da patrulha, onde se incluía o arguido, pudessem sair mais cedo.
Esta testemunha, quanto à primeira chamada que o arguido terá efetuado, pelas 17:56 (cf. foto n.º 3) referiu que não atendeu o telefone porque estava de folga, a assistir a um espetáculo de ballet da filha e que quando viu a mensagem do arguido, sobre a escala de serviço (SMS enviada pelo arguido às 17h 17), lhe respondeu que já tinha enviado a escala (SMS enviada ao arguido às 18h00,) tendo o arguido respondido, pelas 18h03 “não mandaste nada, tenho o email aberto e não recebi”.
Note-se que a primeira SMS enviada pela testemunha D… ao arguido ocorreu pelas 17h58, imediatamente a seguir à primeira chamada não atendida que o arguido lhe efetuou, onde a testemunha escreveu, “Agora não posso falar, É urgente?”. O que corrobora a credibilidade do depoimento desta testemunha.
A mesma testemunha disse que só soube que a patrulha constituída pelo arguido e guarda principal E… estavam ausentes desde as 19h00 quando foi contactado pelo Cabo C…, pelas 19h51, sobre a necessidade de efetuar um transporte de órgãos.
E, se assim é, então as chamadas posteriores efetuadas pelo arguido às 20h18, 20h21 e 20h22 já não têm relevância para efeitos de demonstrar que tentou obter autorização do seu comandante para terminar o serviço às 19h00.
Portanto, a chamada que o arguido efetuou para, alegadamente, pedir autorização ao seu comandante, a fim de se ausentar do serviço 2 horas antes de este terminar foi, apenas, uma, a das 17h56, não se comprovando nos autos que o tenha feito com essa intenção.
Isto porque, se arguido pretendia terminar o serviço de patrulha 2 horas mais cedo, por ter efetuado 4 horas de serviço gratificado imediatamente antes de iniciar a patrulha, como diz ser usual ocorrer em situações semelhantes e, sabendo que precisava de autorização do seu comandante, poderia tê-la pedido, via SMS, tal como o fez ao questioná-lo, por esta via, sobre o envio da escala de serviço do dia seguinte.
De onde temos de concluir que, ao contrário do referido na decisão instrutória, existem indícios suficientes de que o arguido abandonou o serviço que lhe competia definitivamente e sem motivo legítimo.
Acresce referir, e quanto à prática das saídas de serviço mais cedo, a testemunha D… referiu que “quando no mesmo dia efetuam serviço de gratificado e serviço de patrulha, quando fazem 4 horas de gratificado... passavam a efetuar 6 horas de patrulha e quando não fazem as 4 horas completas de gratificado iniciavam o serviço mais cedo, mas fazem 8 horas de patrulha. No entanto... não é uma situação que por si só esteja autorizada, mas sim necessita da sua devida autorização”— cf. fls. 91 -, mais esclarecendo que essa autorização só era dada quando não acarretava prejuízo para o serviço e que só a concedia em casos específicos.
DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS.
A testemunha, cabo C…, inquirida no inquérito (e reinquirida na instrução) referiu que na altura estava no serviço de atendimento ao público, tendo chegado, por volta das 19h00, a patrulha constituída pelo Cabo B… e Guarda Principal E…, que lhe fizeram a entrega do material e se ausentaram do quartel.
Disse não ter achado estranho tal ausência, pois que ocorria, por diversas vezes, a situação de a patrulha terminar o serviço mais cedo, por ter realizado um gratificado mais cedo antes da patrulha.
Contudo, esclareceu que tal “só ocorre em situação de ser uma patrulha alternativa e não com giro obrigatório” e que “sempre que esta situação ocorreu foi com autorização do Comandante de Posto...”.
Bem como referiu a mesma testemunha que, “apercebendo-se que o Comandante de Posto não sabia do terminar do serviço mais cedo por parte do Cabo B… e Guarda Principal E…, informou o Comandante do Posto” (fIs. 53 e 54).
Em instrução, esta testemunha manteve, no essencial, o depoimento prestado no inquérito, esclarecendo que quando havia serviço gratificado era normal o serviço passar de 8h para 6 horas.
Para além disso, a testemunha confirmou que os militares do atendimento substituem o comandante de posto na sua ausência, mas frisou que não tomam decisões, nomeadamente, de autorizar a saída mais cedo do serviço, já que os militares que pretendam fazê-lo devem comunicar previamente ao comandante de posto.
A testemunha, Guarda Principal F… confirmou, em inquérito, que nos casos em que as patrulhas efetuam a totalidade das horas de gratificado (mínimo de quatro horas) “com a devida autorização do Comandante de Posto estes efetuam a patrulha, que passa de oito (8) horas para seis (6) horas”, mas frisou, igualmente, que “só com a autorização do Comandante de Posto é que estas situações podem ocorrer” (fls. 62, 63).
De igual modo, e sobre as mesmas questões, a testemunha, Cabo G…, confirmou a necessidade de autorização do Comandante de Posto para que os militares possam terminar o serviço 2 horas mais cedo na situação das patrulhas que efetuam serviço de gratificado prévio de 4 horas— cf. fls. 60 e 61 —, declarações que manteve em instrução.
Em relação ao depoimento da testemunha F…, militar que no dia fez patrulha com início às 20h00, quanto às mesmas questões, referiu que, por norma, os militares que faziam serviço gratificado de 4 horas, seguido de serviço de patrulha, eram dispensados de 2 horas, saindo mais cedo do serviço, frisando que teriam de obter a autorização do comandante, fazendo-o, normalmente, por telefone.
O arguido, quando interrogado no inquérito, em 11/5/2018 (em instrução não se procedeu ao seu interrogatório), assumiu que abandonou o serviço, pelas 19h00, sem autorização superior - cf. fls. 86 -, o que também foi assumido pelo outro arguido, Guarda Principal E…, que disse que saiu mais cedo, mas pelo facto de ter suposto que o cabo B… tinha efetuado esse pedido - cf. fis. 70 e 71.
Bem como confirmou o Guarda E… a prática, institucionalizada pelo comandante de posto, Sargento D…, pelo menos desde início de fevereiro de 2018, de que quando uma patrulha efetuava um gratificado de 4 horas, o serviço de patrulhamento que se lhe seguia passava de 8 horas para 6 horas, tendo isso acontecido consigo, em 5 serviços que efetuou nos mesmos moldes, e em que solicitou autorização ao comandante.
Quando ouvido em instrução, agora como testemunha, o guarda E… manteve, no essencial, as mesmas declarações.
Assim, do depoimento das aludidas testemunhas (a que o M. mº JIC alude na decisão instrutória) resulta que, apesar de existir uma prática, institucionalizada pelo comandante, de que quando uma patrulha efetuava um gratificado de pelo menos 4 horas, o serviço de patrulhamento que se lhe seguia passava de 8 horas para 6 horas, o termo do serviço de patrulha 2 horas antes do horário fixado só podia ocorrer mediante autorização expressa do comandante de posto, solicitada antes do final do serviço.
De igual modo resulta do depoimento destas de testemunhas que, na ausência do comandante de posto, o militar do atendimento era o que o substituía, mas não afirmaram que este tinha competência para autorizar a saída do serviço de patrulha 2 horas mais cedo. Aliás este intuiu que o arguido o havia solicitado diretamente ao Comandante do Posto D…. E o arguido sabendo da necessidade de autorização do comandante não podia como alegou intuir implicitamente que o militar de atendimento por nada lhe dizer o estava implicitamente a autorizar.
DOCUMENTOS - RELATÓRIO FINAL DA PJM, A FLS. 102 e CORREIO ELETRÓNICO DE FLS. 167.
O M. mº JIC estriba, ainda, a sua decisão de não pronuncia no relatório final da PJM, que diz, a fls. 102, que não houve prejuízo para o serviço, e no e mail de fls. 167, junto com o RAI, que o Comandante de Posto admitiu ser da sua autoria, cujo teor é o seguinte:
“Para que futuramente não haja ninguém a ter aborrecimentos, venho por este meio comunicar que ninguém está autorizado a sair mais cedo da patrulha sem a minha autorização, independentemente se existe mais uma patrulha assegurar o giro. Caso ocorra alguma situação em que o militar precise de sair mais cedo, pode entrar em contacto comigo às horas que for preciso”.
Ora, e quanto ao mencionado no relatório final da PJM, sobre a falta de prejuízo com o abandono de posto 2 horas mais cedo, não constitui fundamento, válido, para se considerar como não suficientemente indiciado, que o arguido “causou prejuízo ao cumprimento da missão constante da guia de patrulha”.
Aliás, e contrariamente ao defendido no relatório final, o Assessor Militar da GNR considerou, no seu parecer, que existiu, efetivamente, prejuízo para o serviço - cf. fls. 129 e segs, mais propriamente, a fls. 133.
De todo o modo, a existência do prejuízo só é relevante para efeitos de atenuação e não para o preenchimento do tipo legal. Não é um elemento típico do crime e abandono de posto, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1, alínea e) do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, já que o que resulta do n.º 2 do art. 66º do CM é que, se não se verificar prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, o agente comete, de igual modo, o crime, mas pode ter a sua pena especialmente atenuada.
Quanto ao e mail de fls. 167, só vem reforçar que o arguido sabia que tinha que pedir autorização prévia e que esta tinha que ser realizada antes do fim do patrulhamento e dirigida ao Comandante do Posto e a mais ninguém, ou seja, a autorização tem de ser expressa e é sempre necessária a prévia autorização do comandante de posto para que os militares de uma patrulha possam sair mais cedo do serviço.
Acresce dizer que existe outra prova documental nos autos, que o M. mº JIC não atentou, e que tem relevância para aferir da existência de indícios suficientes da verificação do crime de que vem acusado o arguido.
Veja-se a determinação n.º 2/2016, do Posto de Transito … - cf. cópia, a fls. 93 a 95 verso -efetuada pelo respetivo Comandante de Posto e da qual teve conhecimento formal o arguido, Cabo B…, segundo a qual o comandante de patrulha é responsável pelo “cumprimento dos horários determinados”, “é responsável pelo não cumprimento do giro que consta na guia de patrulha” (fls. 93v).
Ainda, de acordo com a mesma determinação, ‘nenhum militar está autorizado a sair do giro que consta na guia de patrulha sem dar conhecimento e sem autorização do Comandante de Posto”... “As patrulhas só estão autorizadas a regressar ao Posto meia hora antes do términus da patrulha, exceto se tiverem que elaborar expediente ou com indicações superiores” (fIs. 94 v).
Por isso temos de concluir que, e ao contrário do referido na decisão instrutória em recurso, existem indícios, mais do que suficientes, que permitem a pronúncia do arguido pela prática do crime de abandono de posto de que está acusado, nomeadamente, indicia-se suficientemente (com uma probabilidade de ser maior a condenação do que a absolvição) que o arguido abandonou, definitivamente e sem motivo legítimo, o local ou área determinados para o correto cumprimento das suas funções, não estando na sua disponibilidade alterar unilateralmente os termos em que lhe é estabelecido o cumprimento de tal obrigação de serviço.
Bem como se indicia suficientemente que o arguido agiu deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
No que concerne ao prejuízo para o serviço, verifica-se que no período em que os militares se ausentaram (19H00 às 21H00), entre eles o arguido B…, existiam três patrulhas em simultâneo, das 19H00 às 20H00 (066.1.11, 066.1.14 e 066.1.15) e no período das 20H00 às 21H00, duas (2) patrulhas, designadamente a patrulha 066.1.11 e 066.1.15, terminando os seus serviços, respetivamente, às 23H59 e às 02H00.
Por outro lado, verifica-se que o transporte de órgãos foi efetivamente garantido (fls. 7, 9, 60 e 62).
Contudo, apesar disso, houve, efetivamente, prejuízo para o serviço, conforme referiu o Assessor Militar da GNR no seu parecer, pois o cumprimento da missão ficou prejudicado naquele lapso temporal de duas horas, já que na primeira hora o patrulhamento da A14 e A17 ficou por realizar e, na segunda hora, o patrulhamento da A1 também não se efetuou.
Com efeito, uma guia de patrulha traduz uma ordem superior quanto aos termos e modo de cumprimento de uma missão. Tal como decorre, entre outros, dos artigos 164.º e 169.º, do Regulamento Geral do Serviço da GNR (RGSGNR), só podendo o cumprimento de tais ordens deixar de ter lugar em situações devidamente justificadas, que imponham o abandono do giro e missão, ou em que exista a anuência (autorização) superior, o que não se verificou no presente caso, como é por demais evidente.
Por outro lado, os militares afetos aos destacamentos de trânsito / postos de trânsito têm uma missão específica relacionada com esta vertente do serviço da Guarda, diferente daquela que é desempenhada pelos militares dos postos territoriais ou de outras valências do serviço, desempenhando permanentemente “… missões de fiscalização e regulação da circulação rodoviária ...”, tal como decorre do artigo 6º do RGSGNR.
Dai que tenhamos que concluir que o lapso de tempo, de cerca de duas horas, que correspondeu ao abreviar do período de serviço que ao arguido cumpria efetuar, não só causou prejuízo ao cumprimento da missão constante da sua guia de patrulha (essencialmente de natureza preventiva, mas também com uma componente de fiscalização), mas também impediu que efetuasse patrulhamento noutro local - na A1 -, determinado pela necessidade que existiu de conferir à patrulha que para este patrulhamento estava escalada, o cumprimento da missão,-urgente, de transporte de órgãos entre dois hospitais.
Por isso, entendemos que o M. mº JIC deveria ter dado como suficientemente indiciado que, ao abandonar o serviço 2 horas mais cedo, o arguido causou prejuízo ao cumprimento da missão constante da guia de patrulha.
O militar em questão sabia que a cadeia de comando militar é exigente. As ordens e o dever de obediência são estritos. As autorizações devem ser expressas e requeridas com a devida antecedência. As autorizações militares não se intuem, requerem-se e são expressas junto de quem de direito. O arguido sabia disso e que o devia fazer junto do Comandante do Posto, o Sr. D…. Resulta ainda evidente que tentou sanar o problema obtendo autorização já depois de ter abandonado o patrulhamento, o que não era possível.

Sucede ainda que, tendo em consideração as sobreditas limitações, não vemos que no caso dos autos, mesmo o indiciado “hábito” de redução em duas horas do serviço de patrulha, nos termos descritos ou a tentativa, aliás sem êxito, de contacto telefónico com a comandante do Posto, possam configurar qualquer causa suscetível de poder legitimar o comportamento do arguido, de abandonar o serviço a que estava adstrito.

Concorda-se, assim, inteiramente com a argumentação expendida pelo M.P. a quo.

Decisão.
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo M.P e revogar a decisão instrutória, devendo o tribunal a quo, se nada obstar, proferir decisão que pronuncie o arguido B… pelo crime de Abandono de Posto, p.e.p. pelo artº 66º, n º 1, al. e) do Código de Justiça Militar, pela prática dos factos constantes da douta acusação de fls. 137 e ss.
Sem custas – artigo 513.º, n.º 1 do CPP.
Notifique.
Sumário:
(Da exclusiva responsabilidade do relator)
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Porto, 15 de maio de 2019.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Paulo Costa
Élia São Pedro
Major General Raúl Jorge Passos