Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1156/09.2TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP201104281156/09.2TBPVZ.P1
Data do Acordão: 04/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Na transmissão de um estabelecimento comercial, operada como forma de realização em espécie da entrada de sócio na constituição de uma sociedade, não assiste direito de preferência ao senhorio do prédio urbano onde está instalado esse estabelecimento, em virtude do contrato de arrendamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1156/09.2TBPVZ.P1
Reg. nº 206.
Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível de Póvoa de Varzim
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Drª Teresa Maria dos Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… e C…, residentes na …, nº …, .º Dtº, Póvoa de Varzim, intentaram a presente acção com processo ordinário contra D…, residente na Rua …, nº …, Póvoa de Varzim e E…, Ldª, com sede na Rua …, nº …, rés-do-chão (representada pelos seus dois sócios, D… e F…), alegando, em suma, que:
Por contrato celebrado em 01/08/1986, deram de arrendamento à 1ª Ré uma fracção – da qual são proprietários – devidamente licenciada para o exercício de actividades económicas e/ou serviços; por escritura pública de 12/12/2008, a 1ª Ré efectuou um negócio jurídico que denominou de “constituição de sociedade”, realizando a sua quota no valor de 93.000,00€ através da entrada para a sociedade (a 2ª Ré) do estabelecimento comercial de farmácia que estava instalado na fracção arrendada aos Autores; dessa forma, as Rés realizaram um verdadeiro trespasse do estabelecimento comercial pelo valor de 93.577,87€, sendo que a 1ª Ré realizou a sua quota naquela sociedade com a entrada desse estabelecimento pelo valor de 93.000,00€, tendo recebido o remanescente do preço devido pelo trespasse; na qualidade de senhorios, assistia aos Autores o direito de preferência naquele negócio, sendo certo, porém, que nunca os Réus os notificaram para esse efeito e pretendendo agora exercer esse direito.
Com estes fundamentos, pediam a condenação dos Réus a:
Reconhecerem que aos Autores assiste o direito de preferência no trespasse a que aludem;
Abrirem mão do estabelecimento comercial denominado “E…, Lda.”, a favor dos Autores, vendo-se substituídos por estes na respectiva aquisição, recebendo o preço devido, respectiva escritura, devendo para esse efeito juntar aos autos o comprovativo do preço de venda e demais despesas notariais;
Verem declarado o cancelamento de quaisquer registos que eventualmente hajam sido lavrados com base na referida escritura.

As Rés contestaram, alegando, em suma, que aos Autores não assiste o direito de preferência que vêm invocar, na medida em que, por força do disposto no RAU, esse direito apenas existe nas situações de trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento, o que não aconteceu no caso dos autos em que o estabelecimento foi transmitido em cumprimento da obrigação de entrada no capital da nova sociedade.
Concluem pela improcedência da acção e pedindo a condenação dos Autores, por litigância de má fé, em multa e indemnização a seu favor de valor não inferior a 5.000,00€.

Os Autores responderam ao pedido de condenação por litigância de má fé, sustentando a sua improcedência.

Foi realizada audiência preliminar, após o que foi proferido despacho saneador onde se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo as Rés dos pedidos formulados e absolvendo os Autores do pedido de condenação por litigância de má fé.

Inconformados com essa decisão, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. A realização de quotas representativas do capital social de uma sociedade comercial feitas em espécie por via de trespasse de estabelecimento comercial pertencente a uma das sócias gera na esfera jurídica do senhorio do local arrendado direito de preferência?
2. Decidiu o Tribunal a quo em sentido negativo. Salvo o devido respeito, parece-nos que tal decisão é inaceitável. É nossa modesta opinião que o art.º 1112º n.º 4 do C.C. não faz uma enumeração taxativa dos negócios susceptíveis de gerar direito de preferência na esfera jurídica do senhorio de local arrendado trespassado.
3. Ao contrário, o art.º 1112º n.º 4 do C.C. enumera exemplificativamente os negócios jurídicos onerosos susceptíveis de gerar direito de preferência. Para tal entendimento não é sequer necessário interpretar extensivamente o citado normativo. Bastará invocar-se o argumento histórico, acerca do surgimento no ordenamento Jurídico Português desta norma, para compreender que o que o legislador pretendeu ao enunciar estes dois tipos de negócios, foi afastar o direito de preferência dos regimes de trespasse através de negócios gratuitos, como doações ou testamentos.
4. A ratio legis do direito de preferência do senhorio no caso de trespasse de estabelecimento é claramente fiduciária. Quer isto dizer, que as razões que presidem à introdução deste normativo em questão, o actual art.º 1112º n.º 4 do C.C. e antigo art.º 116º R.A.U., foram as de permitir ao senhorio a possibilidade de resgatar o imóvel, impedindo as fraudes e injustiças e que o negócio jurídico como o trespasse se presta.
5. Na realidade, e ao contrário do que acontece com as demais preferências previstas no Código Civil, o senhorio que exerce a preferência não realiza o seu interesse com a coisa sobre que incide o seu direito. O senhorio através da prioridade negocial que o direito de preferência lhe concede realiza outro interesse: o da recuperação efectiva do imóvel.
6. O carácter essencial para a existência do direito de preferência pelo senhorio nos termos do disposto no art. 1112 n.º 4 do Código Civil é a onerosidade do negócio. A referência à compra e venda e à dação em cumprimento é meramente exemplificativa por serem estas as duas figuras jurídicas de negócios onerosos mais correntes do mundo dos negócios, designadamente, no mundo dos trespasses de estabelecimentos comerciais.
7. Mal andou a M. Juiz do Tribunal a quo ao não aplicar o disposto no art. 1112º n.º 4 C.C., impedindo deste modo o funcionamento de uma norma que serve como válvula de segurança e mecanismo de controlo às transmissões da posição de arrendatário sem necessidade de consentimento do senhorio.
8. Dispõe o art. 9º do Código Civil: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir de textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas de tempo em que é aplicada.”. A interpretação dada pelo Tribunal a quo ao n.º 4 do art. 1112º C.C. não respeita a regra do art. 9º do Código Civil.
9. A operação de transmissão do estabelecimento comercial em causa nos presentes autos, consistiu numa entrada em espécie de uma das sócias, a primitiva arrendatária, ora Ré, para a realização da sua obrigação de entrada aquando da constituição da sociedade Ré. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a entrada em espécie da sócia-primitiva arrendatária, ora Ré nos autos, é um negócio jurídico oneroso sujeito às regras de compra e venda, sob pena de violação do art. 939º do Código Civil ex vi art. 2º C. S. C.
10. Nesta conformidade, o art.º 939º do Código Civil dispõe que aos “negócios jurídicos onerosos pelos quais se alienam bens ou se estabelecem encargos sobre eles aplicam-se as regras de compra e venda”. Assim, sendo o contrato de compra e venda o paradigma do contrato translativo de propriedade, todos os restantes contratos onerosos relativos à transferência de bens reconduzem-se a este, e por maioria de razão, norteiam-se pelas mesmas regras e princípios. Ora, salvo devido respeito, não restam dúvidas de que a realização da obrigação de entrada em espécie numa sociedade é um negócio jurídico oneroso.
11. Acresce que, a disciplina da prestação das entradas dos sócios para uma sociedade, faz-se de harmonia com as normas que regulam o tipo contratual das prestações efectuadas. Assim, consistindo a obrigação de entrada pela sócia, ora Ré e Recorrida, na transferência de um direito real – o direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial objecto de trespasse – serão as normas da compra e venda que irão regular este tipo de negócio, ainda que a seja um negócio diferente, sob pena de violação do disposto no art.984º al. a) do Código Civil ex vi art. 2º Código das Sociedades Comerciais.
12. O direito de preferência, conforme o nosso legislador o configurou no artigo art.º 1112º n.º 4 do C.C., pressupõe sempre a celebração do trespasse por contrato oneroso, que foi o que sucedeu no caso em apreço nos autos.
13. De todo o exposto, conclui-se necessariamente pela nulidade da Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois que viola frontalmente por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 1112º n.º 4 do C.C., 939º C.C., 984º al. a) C.C. ex vi art. 2º C.S.C; e art. 28º C.S.C..

As Apeladas apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso e reiterando o pedido de condenação dos Apelantes por litigância de má fé.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se os Autores/Apelantes, na qualidade de senhorios do local onde está instalado um estabelecimento comercial, têm ou não o direito de preferência relativamente à transmissão desse estabelecimento, que foi efectuada pela 1ª Ré como forma de realização da sua obrigação de entrada em espécie na constituição da sociedade (2ª Ré).
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III.
Na 1ª instância foi considerada assente a seguinte matéria de facto:
a) Os autores são donos e legítimos possuidores de um prédio composto por 3 andares, rés-do-chão, primeiro e segundo andar;
b) Mediante escritura pública celebrada no 2.º cartório notarial da Póvoa de Varzim, no dia 1 de Agosto de 1986, os autores declararam ceder o uso e fruição, à 1.ª ré, da loja do lado sul esquerdo, de um prédio urbano situado no gaveto formado pelas Ruas … e … na Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo 6366, pelo prazo de um ano, a contar desde 1 de Abril de 1986, nos termos que constam do documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 22 e seguintes e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) De acordo com a cláusula 2.ª do acordo referido em b), “o local arrendado destina-se à instalação de um estabelecimento de farmácia e ao exercício dessa actividade;
d) Mediante escritura pública lavrada a 12 de Dezembro de 2008, a 1.ª ré e F…, declararam celebrar um contrato de sociedade, que adopta a denominação de “E…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º …, r/c, freguesia e concelho da Póvoa de Varzim e que tal sociedade tem o capital social integralmente realizado, de 186.000 €, representado por duas quotas iguais de 93.000,00€, uma de cada sócio D… e F…. Mais declararam que a sócia realizou a sua quota com o estabelecimento comercial de Farmácia, com a denominação “E1…”, instalada no rés do chão do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim…a mesma farmácia foi avaliada por um revisor oficial de contas…em noventa e três mil e setenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos, ficando o remanescente em relação à entrada, de quinhentos e setenta e sete euros e oitenta e sete cêntimos para ser pago pela sociedade, à sócia…”, nos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 29 e seguintes e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) A sociedade aludida em d) ficou a regular-se pelo contrato cujo teor ficou a constar de um documento complementar à escritura pública também ali aludida, e cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 33 e seguintes e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) A 1ª ré enviou aos autores uma carta datada de 23 de Dezembro de 2008, com o conteúdo que consta do documento cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 37, que aqui se dá por reproduzido;
g) Os autores procederam ao depósito do valor de € 94.444,98.
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IV.
Conforme resulta da matéria de facto provada, entre os Autores e a 1ª Ré foi celebrado um contrato de arrendamento – no qual os primeiros ocupam a posição de senhorios, ocupando a segunda a posição de arrendatária – que teve por objecto a fracção ou loja acima identificada e que se destinou à instalação de um estabelecimento de farmácia.
Sucede que a 1ª Ré – tendo constituído, juntamente com F… e em 12/12/2008, uma sociedade (a 2ª Ré) – realizou a sua entrada para essa sociedade com o estabelecimento comercial de farmácia que estava instalado no prédio arrendado aos Autores.
E a questão que se coloca – e que constitui o objecto do recurso – consiste em saber se, na transmissão do estabelecimento que assim se operou da 1ª Ré para a 2ª Ré, assiste aos Autores (senhorios do local onde funciona o referido estabelecimento) o direito de preferência.
A sentença recorrida entendeu que não.
Os Apelantes entendem que sim.
Apreciemos, pois, essa questão.
Tal como dispunha o art. 116º, nº 1, do RAU e tal como dispõe, actualmente, o art. 1112º, nº 4, do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27/5, o senhorio tem direito de preferência no trespasse do estabelecimento comercial por venda ou dação em cumprimento.
Tal como se decidiu – correctamente – na sentença recorrida, a transmissão do estabelecimento que ocorreu no caso sub judice não pode ser configurada como uma venda ou como dação em cumprimento.
Com efeito, correspondendo a compra e venda ao contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (art. 874º do C.C.), a dação em cumprimento corresponde a uma forma de extinção de determinada obrigação, mediante a prestação de coisa diversa daquela que era devida, com o assentimento do credor (art. 837º do C.C.).
Ora, nenhuma dessas situações ocorre no caso sub judice.
De facto, não estando em causa um contrato de compra e venda, também não se configura a existência de uma dação em cumprimento, porquanto, ao entregar o estabelecimento à 2ª Ré, a 1ª Ré não prestou coisa diversa da que era devida, limitando-se a cumprir aquela que era a obrigação inicialmente fixada e que correspondia à realização da sua entrada para a sociedade, mediante a entrega do referido estabelecimento.
Com efeito, tal como resulta do disposto nos arts. 9, 20º, 27º, nº 2 e 28º do Código das Sociedades Comerciais, a obrigação de entrada dos sócios para a sociedade por ser, originariamente, fixada em dinheiro ou em espécie (exigindo-se, quanto às entradas em espécie, o cumprimento de determinados requisitos – cfr. art. 9º, nº 2 do citado diploma), admitindo-se, expressamente, no art. 27º, nº 2, que a obrigação de entrada inicialmente fixada em dinheiro seja cumprida mediante dação em cumprimento, embora isso implique alteração do contrato de sociedade, com observância dos requisitos exigidos para as entradas em espécie.
Ora, no caso sub judice, a obrigação de entrada da 1ª Ré foi, originariamente, fixada em espécie (com a entrega do estabelecimento), com cumprimento dos requisitos que são exigidos para as entradas dessa natureza e, por conseguinte, ao entregar o referido estabelecimento, em cumprimento da sua obrigação de entrada para a sociedade, a Ré não prestou coisa diversa da devida, limitando-se a cumprir aquela que era a sua obrigação inicial.
É evidente, pois, que não ocorreu qualquer dação em cumprimento.
Importa referir, aliás, que os Apelantes não questionam essa conclusão e sustentam o seu recurso na circunstância de, na sua perspectiva, o art. 1112º, nº 4, do C.C. não fazer uma enumeração taxativa dos negócios susceptíveis de gerar direito de preferência. E, referindo que o que o legislador pretendeu foi apenas afastar o direito de preferência nos negócios gratuitos, concluem que aquele direito de preferência aplica-se a todos os negócios jurídicos onerosos, mais afirmando que, estando em causa um negócio jurídico oneroso, rege-se pelas normas da compra e venda (nos termos do art. 939º do C.C.) e, portanto, tal como acontece no contrato de compra e venda, também aqui assiste ao senhorio o direito de preferência.
Importa referir, em primeiro lugar, que, a circunstância de estar em causa um negócio jurídico oneroso ao qual são aplicáveis (em princípio) as normas da compra e venda (nos termos do art. 939º do C.C.) não equivale a dizer que está em causa um contrato de compra e venda e, como tal, essa circunstância não será bastante para estender a outros negócios jurídicos onerosos um determinado direito que o legislador apenas pretendeu associar ao contrato de compra e venda (como acontece neste caso), até porque, como resulta expressamente da citada norma, as normas da compra e venda apenas são aplicáveis aos demais contratos onerosos, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.
Por outro lado, afigura-se-nos que a interpretação que os Apelantes pretendem fazer valer do disposto no art. 1112º, nº 4, do C.C. não tem qualquer apoio na letra da lei e nem tão pouco poderá obter acolhimento à luz do pensamento legislativo, sendo certo que – em conformidade com o disposto no art. 9º, nº 3, do C.C. – devemos presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, se o legislador pretendesse estender aquele direito de preferência a todos os negócios jurídicos onerosos que envolvessem um estabelecimento comercial, certamente que o teria dito, ao invés de se referir especificamente a “venda” e “dação em cumprimento”. A referência expressa a estes dois institutos revela, na nossa perspectiva, uma evidente intenção do legislador de afastar aquele direito de preferência no que respeita a todos os demais negócios jurídicos, sejam eles onerosos ou gratuitos.
E, como veremos, existem razões que justificam essa opção do legislador.
A propósito do direito de preferência no âmbito da compropriedade (também circunscrito aos casos de venda e dação em cumprimento), afirmam Pires de Lima e Antunes Varela[1] que são três os fins principais que justificam a concessão da preferência: “a) fomentar a propriedade plena, que facilita a exploração mais equilibrada e mais pacífica dos bens; b) não sendo possível alcançar a propriedade exclusiva, diminuir o número dos consortes; c) impedir o ingresso, na contitularidade do direito de pessoas com quem os consortes, por qualquer razão, não o queiram exercer”.
À semelhança do que acontece na compropriedade, o direito de preferência instituído no âmbito do arrendamento – quer a favor do senhorio, quer a favor do arrendatário – também visa, essencialmente, reunir, na mesma pessoa, a titularidade do estabelecimento e do prédio onde está instalado, evitando, por outro lado, o ingresso, na relação de arrendamento, de um terceiro que nela não interveio inicialmente
Todavia, a verdade é que o direito de preferência constitui uma limitação relevante ao direito do onerado à preferência, na medida em que lhe retira o poder de escolher o contraente a quem vai transmitir o seu direito.
Daí que – como se refere no Acórdão do STJ de 22/01/2009, processo nº 08B2918[2] – do seu funcionamento não deva resultar uma situação mais onerosa do que é estritamente indispensável para alcançar o objectivo visado com o direito de preferência “…o que é conseguido, desde logo, pelo mecanismo de funcionamento do direito de preferência, que se traduz na “faculdade de chamar a si, em igualdade de condições (tanto por tanto), com prioridade sobre o comum dos interessados, a oferta ou a declaração de venda ou dação em cumprimento desse local”, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1997, em anotação ao artigo 47º do RAU”.
Assim, continua o citado Acórdão, “este mecanismo exclui a existência de preferências legais em relação a negócios gratuitos; e só deve ser imposto em relação a negócios (translativos, naturalmente) onerosos em que o preferente, ao substituir-se ao terceiro adquirente, possa objectivamente colocar o alienante na situação em que estaria se a alienação ao terceiro se tivesse mantido”.
Como também refere Pinto Furtado[3], “com a preferência legal, nos casos em que a lei a estabelece, concede a lei ao respectivo titular o direito de, em igualdade de circunstâncias, isto é, oferecendo prestação idêntica à do adquirente (tanto por tanto), ocupar a posição de contraparte na venda de determinado bem ou na sua dação em cumprimento…”.
Ora, se é verdade que, no contrato de compra e venda e na dação em cumprimento, o preferente pode, em igualdade de circunstâncias, oferecer prestação idêntica à do adquirente, substituindo-se a este sem alterar a situação em que o alienante se encontraria se a alienação ao terceiro se tivesse mantido, tal não acontece nos negócios gratuitos e também não acontece nos negócios onerosos em que o preferente não está em condições de oferecer prestação idêntica àquela que era oferecida pelo terceiro adquirente.
De facto, a contrapartida devida no contrato de compra e venda é o pagamento do preço, ou seja, uma quantia em dinheiro, prestação esta que o preferente pode oferecer em igualdade de circunstâncias com o terceiro adquirente. O mesmo acontece com a dação em cumprimento, já que, aqui, a contrapartida é a exoneração da obrigação de prestação da coisa originariamente devida, exoneração essa que também ocorrerá com a substituição do adquirente pelo preferente.
E foi essa a razão que determinou o legislador a restringir o direito de preferência aos casos de venda ou dação em cumprimento, no pressuposto de que, nos demais negócios, sejam eles gratuitos ou onerosos, o preferente não estará – pelo menos em regra – em condições de oferecer prestação idêntica àquela que seria oferecida pelo terceiro adquirente.
Ora, o acto através do qual um sócio realiza a sua entrada para a sociedade através da entrega ou transferência de um estabelecimento comercial, cumprindo, em espécie e de acordo com o originariamente convencionado, a sua obrigação de entrada nessa sociedade, não tem como contrapartida o pagamento de qualquer quantia em dinheiro ou a exoneração de qualquer prestação de coisa diferente. A contrapartida devida pela transferência do estabelecimento é, neste caso, a participação no capital social e, como parece óbvio, o eventual preferente nunca poderia oferecer essa prestação. A prestação pecuniária que poderia ser realizada pelo preferente não equivale, não é idêntica, não tem o mesmo interesse para o alienante e, portanto, não está em igualdade de circunstâncias com aquela que seria oferecida pelo adquirente, porquanto, essa prestação pecuniária, não sendo idónea para cumprir a obrigação de entrada em espécie assumida no contrato de sociedade, apenas poderia ser utilizada para substituir aquela obrigação de entrada em espécie por uma entrada em dinheiro e esta circunstância – além de poder inviabilizar ou dificultar a entrada do alienante para a sociedade – colocaria o alienante em posição diferente daquela que estaria caso se mantivesse o negócio inicial, na medida em que a entrada do estabelecimento para a sociedade também será, naturalmente, do interesse do alienante que, na qualidade de sócio, pretende retirar os proventos da sua exploração.
Assim, tal como refere Pinto Furtado[4], “…não deve o vocábulo venda ser entendido em termos tão amplos que compreenda, designadamente, a alienação consistente na entrada do prédio locado como parte, quota ou acção de uma sociedade, nos termos dos arts. 20, al. a), e 28 CSC – porque, nessa hipótese, não podendo o preferente substituir-se na posição de sócio, seria a entrada em espécie substituída por entrada em dinheiro, não constituindo assim uma prestação em igualdade de circunstâncias com a prestação preferida”.
Daí que, tal como se conclui no Acórdão do STJ de 22/01/2009 (supra citado), o senhorio de um prédio urbano não tenha direito de preferência em caso de trespasse de um estabelecimento comercial instalado no prédio em virtude de um contrato de arrendamento, se o trespasse constituir a realização em espécie das entradas dos sócios (arrendatários) na constituição de uma sociedade por quotas.
No mesmo sentido, podemos ainda citar os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[5], quando afirmam que “não pode qualificar-se como venda, nem como dação em cumprimento, a realização, pelo sócio de uma sociedade, do valor da sua quota no capital social com uma coisa sujeita a prelação. Trata-se de um negócio diferente, que em caso algum possibilita o exercício do direito de preferência…”.

Concluímos, pois, em face do exposto, que não assiste aos Autores/Apelantes o direito de preferência na transmissão do estabelecimento comercial em causa nos autos, o que implica a total improcedência do presente recurso e a confirmação da sentença recorrida.

Não obstante a improcedência do recurso – e ao contrário do que sustentam as Apeladas – não nos parece que existam elementos bastantes para concluir pela litigância de má fé por parte dos Apelantes.
De acordo com o disposto no art. 456º nº 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; tiver praticado omissão grave do dever de colaboração ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Tal como resulta da citada disposição legal, a litigância de má fé pressupõe a existência de dolo ou negligência grave, não bastando, para o efeito, a mera circunstância de a parte litigar “sem razão” e sem fundamentos legais para a pretensão que formula ou para a oposição que deduz.
É evidente que os Apelantes não lograram obter a procedência do direito que invocavam, quer na 1ª instância, quer por via do presente recurso.
Mas, a litigância de má fé não se confunde com a improcedência da pretensão deduzida, já que aquilo que está em causa na litigância de má fé não é o facto de a parte ter ou não razão, mas sim um determinado comportamento processual que, correspondendo a um incumprimento doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e de boa fé processual, a que as partes estão submetidas por força dos arts. 266º e 266º-A, é censurável e reprovável por atentar contra o respeito pelos Tribunais e prejudicar a acção da justiça.
Com efeito, e conforme decorre dos citados arts. 266º e 266º-A, as partes devem colaborar entre si e com o Tribunal, usando uma conduta processual correcta, de modo a ser alcançada, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio e é a violação – dolosa ou gravemente negligente – desses deveres que é sancionada pela litigância de má fé.
Pressupondo a violação desses deveres, através de uma determina conduta que se integre na previsão do citado art. 456º, a litigância de má fé pressupõe ainda, como se referiu, que essa conduta tenha sido praticada, de forma dolosa ou com negligência grave, pressupondo esta que a parte descurou, de forma grave e grosseira, os deveres de cuidado que, naquelas circunstâncias, lhe eram exigíveis e que seriam adoptados por uma pessoa normal e medianamente prudente e cuidadosa, colocada nas mesmas circunstâncias.
Ora, a questão que estava em discussão nos presentes autos – quer na 1ª instância, quer no presente recurso – era, essencialmente, uma questão jurídica, sustentando os Autores/Apelantes uma determinada interpretação da lei que, na sua perspectiva, lhes conferia o direito de preferência na transmissão do estabelecimento comercial aqui em causa.
É certo que essa interpretação não mereceu o acolhimento do Tribunal, mas nem, por isso, poderemos concluir que os Apelantes – ao insistir nessa tese, mediante a interposição do presente recurso – estejam a litigar de má fé, na medida em que nada nos permite afirmar que os Apelantes não estejam convencidos da bondade da sua tese e da interpretação que fazem das normas legais.
Em suma, nada permite concluir que os Apelantes tenham actuado com dolo ou negligência grave e, como tal, nada permite concluir pela litigância de má fé.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
Em caso de transmissão de um estabelecimento comercial como forma de realização da entrada em espécie na constituição de uma sociedade, não assiste qualquer direito de preferência ao senhorio do prédio urbano onde, por força de um contrato de arrendamento, está instalado esse estabelecimento.
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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes.
Notifique.

Porto, 2011/04/28
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Maria dos Santos
___________
[1] Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., revista e actualizada, em anotação ao art. 1409º.
[2] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[3] Manual de Arrendamento Urbano, Vol. II, 4ª ed., actualizada, pág. 779.
[4] Ob. cit., págs. 780 e 781.
[5] Ob. e loc. citados.