Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510540
Nº Convencional: JTRP00015359
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
COMPETÊNCIA
JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199507129510540
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 378/94
Data Dec. Recorrida: 02/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CP82 ART402 N1 ART407 ART408 N2.
CPP87 ART13 ART14 ART15 ART16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/17 IN DR IS-A 1995/06/21.
Sumário: I - Estando o arguido pronunciado como autor de três crimes que abstractamente podem ser puníveis em cúmulo jurídico em pena de prisão superior a três anos, é o tribunal colectivo o materialmente competente para proceder ao seu julgamento.
Reclamações: