Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP202606092286/25.9T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O conhecimento oficioso da prescrição de dívidas tributárias, que se encontra previsto no art. 175º do CPPT, não se acha circunscrito aos processos de execução fiscal. II - Integrando-se atualmente na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão, deve considerar-se que a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615º - falta de especificação dos fundamentos de facto - apenas se reporta à primeira, sendo, à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662º, nº 2, al. d) do Cód. Proc. Civil | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 2286/25.9 T8PNF.P1
Comarca de Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3
Apelação: Recorrentes: AA e BB Recorrido: Min. Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Alexandra Pelayo e Ramos Lopes
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, intentou ação declarativa com processo comum contra os réus AA e BB, peticionando: 1. Declararem-se ineficazes, em relação à Fazenda Nacional, os atos referidos nos arts. 1.º e 2.º da petição inicial, com o reingresso do direito à sua quota parte ideal na herança aberta por óbito de CC na esfera patrimonial do 1.º réu AA, conferindo à Administração Tributária a possibilidade de executar tal direito diretamente no património do obrigado à sua restituição ou prosseguir contra ele as execuções fiscais já instauradas; 2. No caso de o 2.º Réu ter alienado o referido quinhão hereditário ou os bens que o compunham, se declare que fica obrigado a responder pelo valor do quinhão ou dos bens que o compõem até ao montante de 10.565,03€, prosseguindo contra eles as execuções fiscais, executando esse valor no seu património. 3. Se determine o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de quaisquer registos efetuados após 14.9.2021 relativos aos bens que integram a herança aberta por óbito de CC. Fundamenta a petição inicial na existência de dividas tributárias da responsabilidade de sociedades comerciais de que o primeiro réu fora gerente e sobre as quais havia sido decretada a reversão. Invoca a doação de quinhão hereditário do primeiro ao segundo réu com o único fito de subtrair tal património à execução do referido crédito. Os réus contestaram invocando a prescrição das dívidas fiscais e impugnando os factos relativos à sua má fé. O autor apresentou articulado de resposta, no qual concluiu que a exceção de prescrição deverá ser julgada procedente apenas quanto à matéria alegada no art. 8º da contestação, sendo julgada improcedente quanto às demais dívidas fiscais, nomeadamente as que vêm alegadas nos arts. 13º e 14º da petição inicial. Realizou-se audiência prévia, em cuja ata se consignou a impossibilidade de conciliação entre as partes, sendo determinado o prosseguimento dos autos com abertura de conclusão a fim de ser proferido despacho saneador. Seguidamente a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho, que se passa a transcrever parcialmente: “(…) QUESTÃO PRÉVIA. Veio o autor reconhecer a extinção por prescrição da dívida da sociedade A... Lda. que, ora, se cifra no montante de 1412,20 euros a qual declarada pela AT no competente processo fiscal, pelo que quanto a este montante julgo procedente por provada a prescrição invocada pelo que vão os RR absolvidos do pedido formulado. Custas pelo Autor. * Os RR vieram ainda invocar prescrição das demais dividas fiscais identificadas na petição inicial. O legislador prevê um processo especial em matéria de cobrança coerciva dos créditos tributários - o processo de execução fiscal - previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 148.º do CPPT. É a AT quem tem legitimidade para promover a execução das dívidas dessa natureza, nos termos do n.º 1 do art.º 152.º do CPPT. Por sua vez o n.º 1 do art.º 151.º do CPPT prescreve que “[c]ompete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário (…) decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal”. Em consonância o artigo 4º alínea n) da Lei 13/2002 de 19/02 atribui aos Tribunais Fiscais e administrativos a competência para a execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal. Da conjugação de tais preceitos legais afigura-se-nos indiscutível que está fora da competência deste tribunal cível o conhecimento apreciação e declaração da prescrição das dividas tributárias atenta a natureza de tal instituto que tem como consequência a inexigibilidade da obrigação sendo que apenas competirá a este tribunal reconhecer a prescrição da divida caso tenha sido decretada no processo respetivo e órgão competente. Consequentemente, caberia aos RR demonstrar para tais efeitos quanto às dividas das sociedades B... Lda. e C... Lda. que foi invocada tal exceção nos competentes autos de execução fiscal e que a mesma foi julgada procedente. No entanto os RR a tal respeito em nenhum passo da sua contestação alegam ter deduzido a prescrição no processo e local próprio. Está assim este tribunal habilitado a decidir desde já o mérito da prescrição invocada atento que é aos RR que compete o ónus de alegação e prova de que a prescrição ocorreu e foi declarada nos autos competentes. Acresce que estão provados por documento constante de certidão não arguida de falsa (divida e origem) e por documento não impugnado (doação) os factos essenciais e pertinentes ao direito a aplicar, pelo que, considerando o pedido formulado que é de impugnação pauliana de ato gratuito de transmissão de património o qual posterior à existência da divida, e que nada foi invocado pelos RR quanto à existência no seu património de bens que garantam a satisfação do crédito está o tribunal habilitado a proferir decisão de mérito sobre o fundo da causa. Cumpra-se pois o prévio contraditório.” Os réus, na sequência deste despacho, pronunciaram-se pela seguinte forma: “Tendo sido notificados do despacho com referência n.º 100751587, no âmbito do qual o Tribunal refere estar habilitado a proferir decisão de mérito sobre o fundo da causa, vêm pronunciar-se acerca do mesmo, o que fazem nos seguintes termos: Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que baseiam as exceções invocadas. Na observância deste princípio, o Tribunal tem a obrigação de se pronunciar acerca de tais questões, sob pena de nulidade - conforme resulta do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Dúvidas não restam de que é o processo o lugar adequado e obrigatório, sob pena de nulidade, ao conhecimento de todas as questões que se revelem necessárias para a decisão a tomar pelo Juiz. Assim, invocando o Autor um crédito sobre os Réus e invocando os Réus a sua inexistência, quer pela preterição de formalidades essenciais na sua constituição, quer resultante da operada prescrição, incumbe ao Tribunal conhecer obrigatoriamente de tais questões e só assim poder decidir. Com efeito, integrando a alegada existência de um crédito a causa de pedir, tanto mais que é o principal requisito da impugnação pauliana e tendo sido invocada matéria de exceção relativamente ao mesmo, o Tribunal está obrigado a pronunciar-se acerca da existência ou não do crédito invocado pelo Autor, bem como da matéria de exceção invocada pelos Réus e só assim poder estar habilitado para conhecer do mérito da ação, pelo que não se percebe como é que o Tribunal refere estar habilitado para conhecer imediatamente do mérito da ação, recusando-se conhecer previamente de tais questões o que, a suceder, constitui manifesta nulidade.” Seguidamente a Mmª Juíza “a quo” proferiu decisão, na qual julgou parcialmente procedente por provada a presente ação e consequentemente: Declarou ineficaz, até ao montante da dívida existente que, se cifra em €9.152,83 (€10.565,03 - €1412,20), em relação à Fazenda Nacional, os atos referidos nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial, conferindo à Administração Tributária a possibilidade de executar os bens doados para satisfação de tal direito diretamente no património do segundo réu. No mais julgou a ação improcedente por não provada. Inconformados com o decidido interpuseram recurso os réus, os quais finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes desde logo impugnam a decisão da matéria de facto, pois que nesta fase o Tribunal apenas poderia ter dado como provada a matéria de facto que resultasse demonstrada de documento idóneo, ou seja suscetível de fazer prova plena, ou que resultasse da confissão dos Réus. 2. Aliás, na fundamentação da decisão de facto até isso constava - «Estão assentes por documento - certidão emitida pelas autoridades competentes, a qual por isso beneficia de valor de prova plena uma vez que não foi arguida de falsa (artigos 362º, 369º, 370º, 371º nº 1 e 372º, todos do CC» - embora a factualidade que acabou por ser dada como provada o não confirmasse ou até contrariasse. 3. Por isso há factos que foram dados como provados que não poderiam ter resultado de tais documentos, omitindo o Tribunal recorrido as razões ou fundamentos, de facto e de direito, em que alicerçou tal decisão, com manifesta violação do disposto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil. 4. Os Recorrentes consideram que foram dados como provados factos controvertidos, pois que foram expressamente impugnados em sede de Contestação e as «certidões» a que se reporta a sentença recorrida não permite retirar das mesmas tal prova, expressamente impugnando a decisão de facto relativamente aos factos dados como provados sob as alíneas H), I), J), N), P), Q) e S), 5. o que determinaria a impossibilidade do Tribunal conhecer do mérito da ação sem proceder à produção de prova. 6. E uma vez que a sentença omite a fundamentação da convicção da prova daquela factualidade ora impugnada, está a mesma ferida da nulidade a que se refere o artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. 7. Verifica-se, ainda, a nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do citado artigo 615º, porquanto o Tribunal não se pronunciou acerca de questões que tinha obrigação de conhecer. 8. Com efeito, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que baseiam as exceções que invocam. 9. Na observância deste princípio, o Tribunal tem a obrigação de se pronunciar acerca de tais questões, sob pena de nulidade - conforme resulta do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 10. Isto posto, a sentença recorrida, na sua «fundamentação jurídica» começa por analisar a «invocada prescrição das dívidas tributárias assentes nos factos provados». 11. Ora, as únicas dividas tributárias assentes nos factos provados são as dividas das sociedades das quais o Réu era gerente, pois que as dividas que a Autora lhe imputa não estão assentes, pois foram expressamente impugnadas, para além de ter invocado a nulidade da alegada reversão e a prescrição de tais dividas. 12. E o Tribunal estava obrigado a conhecer de tais questões. Na verdade, 13. a impugnação pauliana, de acordo com o disposto nos artigos 610.º a 618.º do Código Civil, tem como requisitos a existência de um crédito anterior ao ato (ou posterior com intenção dolosa), o prejuízo para o credor e a má-fé do devedor e terceiro em atos onerosos, ou a sua dispensa em caso de negócios gratuitos. 14. A Autora alegou a existência de créditos sobre o Primeiro Réu que terão alegadamente resultado da reversão de dividas de que eram devedoras as sociedades comerciais das quais aquele exercera as funções de gerente. 15. Ora, incumbia ao Tribunal conhecer da principal questão que lhe foi levada a conhecer pelas partes, ou seja se se verifica o primeiro dos requisitos da impugnação pauliana - a existência do crédito de que a Autora se arroga sobre o Primeiro Réu. 16. Claro que para o efeito, terá de conhecer se ocorreu ou não a reversão das primitivas dividas das sociedades para o Primeiro Réu, bem como conhecer se tais alegadas dividas estão ou não prescritas. 17. Sublinhe-se, aliás, que uma dessas dividas, apesar de terem sido utilizadas pela Autora como fundamento da presente ação já tinham sido declaradas prescritas pela própria Autoridade Tributária, aqui Autora. 18. E dúvidas não restam de que é o processo o lugar adequado e obrigatório, sob pena de nulidade, ao conhecimento de todas as questões que se revelem necessárias para a decisão a tomar pelo Juiz. Sem conhecer de tal matéria não poderá o Tribunal decidir do mérito da ação. 19. Cita-se, a este propósito, o, aliás douto, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo n.º 8807/17.3T8VNG-A.P1, de 12/11/2019, disponível em www.dgsi.pt, que se passa a citar: «Numa outra vertente, alega o Apelante que a prescrição invocada pelo Insolvente só poderia ter sido arguida no processo de oposição à execução fiscal e não nestes autos. Mas, não é assim. Efetivamente, ao contrário do que sucede com a prescrição das obrigações civis, em que em que o “tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição” (artigo 303.º do Código Civil), vigora para as obrigações tributárias, justamente, a regra contrária; ou seja, “(a) prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito” - artigo 175.º do CPPT ». 20. Temos por certo que tal regime e entendimento é igualmente aplicável à presente ação de impugnação pauliana, uma vez que tais questões, relativas ao mecanismo da prescrição, não foram anteriormente levantadas nem decididas em sede de execução fiscal. 21. A sentença proferida está, pois, ferida de nulidade, tal como resulta do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, para além de violar o disposto no artigo 175.º do CPPT. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente anulada a sentença recorrida. O Min. Público não apresentou resposta ao recurso interposto. A Mmª Juíza “a quo” admitiu-o como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Para os efeitos do art. 617º, nº 1 do Cód. Proc. Civil escreveu o seguinte: “O Recorrente imputa à sentença as nulidades do artigo 615º nº 1 als b) e d) do CPC. Apreciando (artigo 641º nº1 do CPC). Afigura-se-nos que o Recorrente não tem razão. No tocante à alínea b) a nosso ver, constam expressos na sentença os factos relevantes discriminados com a especificação do respetivo documento a seguir a cada facto declarado assente, sendo que também consta da sentença a motivação da matéria de facto por referência aos documentos autênticos e respetivo valor de prova plena. Também não se verifica a nulidade da alínea d) porquanto as questões, a nosso ver relevantes, foram apreciadas no direito aplicado, sendo apenas dessas que conforme o objeto do processo cumpre conhecer.” Há então que apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I - Das nulidades da decisão recorrida; II - Da prescrição das dívidas tributárias; III - Da impugnação da matéria de facto considerada assente. . * OS FACTOS Estão assentes por documento - certidão emitida pelas autoridades competentes, a qual por isso beneficia de valor de prova plena uma vez que não foi arguida de falsa (artigos 362º, 369º, 370º, 371º nº 1 e 372º, todos do CC) - os seguintes factos relevantes para a decisão a proferir: A - No dia 14/09/2021, AA, BB, DD e EE, casado com FF, celebraram um contrato de cessão de quinhão hereditário, mediante o qual AA doou ao seu filho BB, por conta da sua quota disponível, o quinhão hereditário que tinha na herança aberta por óbito de sua mãe CC, falecida em ../../2021, consubstanciando-se este direito em 1/7 da referida herança. (cfr. docs. 1, 2, 3, 4). B - Quinhão hereditário constituído por quota parte de 5/8 dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica da união de freguesias ... e ... (...), sob os artigos ...25, ...27, ...29, ...33, ...55, ...57, ...59, ...97, ...41, ...47 e matriz predial urbana da referida união de freguesias sob os artigos ...15, ...32, ...11, ...16, ...71, ...10, ...11, ...80, com o valor patrimonial atual de €140.666,18 (cento e quarenta mil seiscentos e sessenta e seis euros e dezoito cêntimos), bem como de três sepulturas perpétuas sitas no cemitério Municipal... (cfr. doc. 5 e 16). C - O Réu AA foi gerente da sociedade comercial denominada B..., Lda., com o NIPC ...88, desde a sua constituição em 10.11.1997 até à sua dissolução em 7.05.2007 (cfr. doc. 6). D - A sociedade B..., Lda. cessou a sua atividade para efeitos de IVA e correm contra a referida sociedade processos executivos para cobrança coerciva de dívidas fiscais que inicialmente se cifravam no montante de €6.886,51 (seis mil oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos) e atualmente em €2.714,48 (dois mil, setecentos e catorze euros e quarenta e oito cêntimos) - cfr. docs. 10, 13 e 14. E - De igual modo, o Réu AA foi gerente da sociedade comercial denominada C..., Lda., com o NIPC ...19, desde a sua constituição em 30.09.2002 até 27.01.2010, data em que renunciou e cessou funções de gerência (cfr. doc. 7). F - A sociedade C..., Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 7.06.2010, transitada em julgado em 5.8.2010, tendo o processo de insolvência sido encerrado em 29.05.2012, após realização de rateio final, e a matrícula sido cancelada em 01.06.2012 (cfr. doc. 7). G - O montante devido à Autoridade Tributária pela mencionada sociedade e em cobrança através de ação executiva ascendia inicialmente a €20.881,17 (vinte mil oitocentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos) e atualmente a €6.438,35 (seis mil quatrocentos e trinta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) - cfr. docs. 10, 13 e 14. H - Nos períodos acima referidos o Réu AA foi o gerente das sociedades e, consequentemente, quem sempre exerceu, de facto e de direito, a gerência das aludidas sociedades, nomeadamente quem chamou a si a iniciativa da tomada das decisões relativas à atividade comercial da sociedade e quem assumiu total responsabilidade pela execução das mesmas, efetuando os contactos com clientes e fornecedores, levando a cabo a celebração de contratos, os pagamentos a trabalhadores, representando a sociedade perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e outras entidades públicas e/ou privadas (cfr. docs. 6, 7 e 8). I - No âmbito do processo de execução fiscal ...89, que corre termos no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira contra a sociedade B..., Lda., por dívida de IRC do período de 2003, em 12.03.2008 foi apresentada Impugnação Judicial, a qual foi julgada improcedente, tendo sido proferido em 10.07.2014 despacho de reversão contra o Réu AA, (cfr. docs. 10, 13 e 14, juntos pelo MP aqui dado por reproduzido). J - No âmbito do processo de execução fiscal ...39 e apensos (...27 e ...24), que corre termos no Serviço Paços de Ferreira contra a sociedade C..., Lda., por dívidas de IMI de 2008 e IMT de 2009, em 20.11.2013 foi proferido despacho de reversão contra o Réu AA, (cfr. docs. 10, 13 e 14, juntos pelo MP aqui dado por reproduzidos ). K - No dia 18/04/2008, o Réu AA celebrou um contrato de cessão de quinhão hereditário, mediante o qual doou ao seu filho BB, o quinhão hereditário que tinha na herança aberta por óbito de GG - cfr. docs. 13 e 14. L - No dia 23/07/2012, o Réu AA celebrou um contrato de compra e venda do prédio urbano ...06-...77 de sua propriedade à sociedade comercial denominada D..., Lda. com o NIPC ...11, da qual tinha sido gerente desde a sua constituição em 18.10.2005 até 11.09.2009, data em que renunciou e a gerência passou a ser exercida pelo Réu BB, seu filho - cfr. docs. 11, 12, 13 e 14. M - O aludido prédio urbano ...06-...77 deu origem ao ...06-...46, o qual foi posteriormente vendido no âmbito do processo judicial P967/14.1TBPFRà sociedade comercial denominada E... Unipessoal, Lda., com o NIPC ...25, cuja gerência era igualmente exercida pelo Réu BB (cfr. docs. 9, 10, 11, 12, 13 e 14). N - Atenta a responsabilidade subsidiária do Réu AA decorrente da reversão, o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira procedeu à penhora do quinhão hereditário na herança aberta por óbito de sua mãe CC, falecida em ../../2021, consubstanciando-se este direito em 1/7 da referida herança (cfr. docs. 10, 13 e 14). O - Citado, o Réu AA apresentou reclamação do ato do órgão, nos termos do art.º 276.º do CPPT, alegando que já havia efetuado doação do dito quinhão ao Réu BB, seu filho, o que motivou a revogação do ato de penhora (cfr. doc. 10). P - Aquando da celebração do contrato de cessão de quinhão hereditário que tinha na herança aberta por óbito de sua mãe CC descrito nos pontos 1.º e 2.º e celebrado em ../../2021, o Réu AA era devedor à Fazenda Nacional (Autoridade Tributária) do montante global que atualmente se cifra na quantia de €10.565,03 (dez mil quinhentos e sessenta e cinco euros e três cêntimos) - cfr. docs. 13 e 14. Q - Ao retirar do seu património o quinhão hereditário referido em A e B, o Réu AA colocou a Fazenda Nacional na impossibilidade de satisfazer o seu crédito, uma vez que não são conhecidos mais bens suscetíveis de nomeação à penhora, R - O Réu AA é pai do Réu BB (doc. 1 junto com a pi). S - O Réu AA não possui mais quaisquer bens/rendimentos penhoráveis (cfr. doc. 15). * Não há outros factos provados, ou não provados. Os demais factos articulados pelas partes, por não serem factos essenciais complementares ou concretizadores da causa de pedir ou exceção invocada, não interessam à decisão pelo que nos termos do artigo 5º nº 1, conjugado com o artigo 607º nºs 3 e 4 do CPC tem-se tal matéria por prejudicada. * O MÉRITO DO RECURSO I - Das nulidades da decisão recorrida 1. Os réus/recorrentes, afirmando que a sentença recorrida omite a fundamentação da convicção do julgador relativamente à factualidade que deu como provada, entende que a mesma está ferida da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil. Ocorre esta nulidade quando na sentença não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que constitui consequência lógica da violação do dever que impende sobre o juiz de fundamentação das decisões judiciais, dever esse consagrado nos arts. 154º, nº 1 e 607º, nº 3 do Cód. Proc. Civil e com assento na Constituição da República no seu art. 205º. De qualquer modo, importa sublinhar que só as decisões judiciais em que ocorre falta absoluta de motivação são nulas, o que não sucede com aquelas em que a fundamentação surge como deficiente, medíocre ou errada. Ora, descendo ao caso dos autos verifica-se que a decisão recorrida contém a enumeração dos factos provados - de A a S -, com a explicitação feita pela Mmª Juíza “a quo”, antes de iniciar esta enumeração, ao referir que estes estão assentes por documento, concretizando que se trata de certidão emitida pelas autoridades competentes, a qual por isso beneficia de valor de prova plena uma vez que não foi arguida de falsa - arts. 362º, 369º, 370º, 371º nº 1 e 372º todos do Cód. Civil. Depois à frente de cada um dos factos dados como provados, excetuando o facto Q, a Mmª Juíza “a quo” especificou o documento em que se apoiava para dar tal facto como assente. Deste modo, há a concluir que não se verifica na decisão recorrida a nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto que os réus/recorrentes lhe atribuem de acordo com o art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil. 2. Os réus/recorrentes entendem que também ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, porquanto o tribunal não se pronunciou sobre questões que tinha de conhecer e aí refere que lhe incumbia apreciar da existência do crédito de que a autora se arroga sobre o primeiro réu, o que implica apurar se se verificou, ou não, a reversão das primitivas dívidas das sociedades para o primeiro réu e se as mesmas estão, ou não, prescritas. Como já se referiu, a nulidade de omissão de pronúncia verifica-se quando na decisão o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Com efeito, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado” - cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 383. Ora, da leitura da decisão recorrida, constata-se que a Mmª Juíza “a quo elencou as questões que havia a decidir - a prescrição das dívidas tributárias e o preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana - e conheceu-as, tendo entendido ser improcedente a exceção de prescrição, donde vem a decorrer a existência do crédito da autora sobre o primeiro réu e a procedência da impugnação pauliana. Deste modo, entendemos que também a nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, não se verifica. * II - Da prescrição das dívidas tributárias 1. No segmento mais relevante do seu recurso, os réus/recorrentes sustentam que as dívidas tributárias assentes nos factos dados como provados se encontram prescritas, daí resultando não se verificar o primeiro requisito da impugnação pauliana - a existência do crédito de que a autora se arroga sobre o primeiro réu. Vejamos se lhe assiste razão. 2. Na sentença recorrida entendeu-se que a prescrição das dívidas tributárias, atenta a natureza de tal instituto - que tem como consequência a inexigibilidade da obrigação -, trata-se de matéria que deveria ter sido alegada nos respetivos autos de execução fiscal e aí decidida, de tal modo que no âmbito do presente processo apenas competirá reconhecer a prescrição da dívida caso esta tenha sido decretada naqueles autos. Por conseguinte, caberia aos réus demonstrar neste processo que tal exceção de prescrição foi invocada nos autos de execução fiscal correspondentes e julgada procedente. Se tal não ocorreu, como acontece no caso “sub judice”, de nada vale aos réus virem invocar nestes autos a prescrição da dívida tributária, que assim se julgou improcedente, salientando ainda a Mmª Juíza “a quo” que esta solução resulta também das regras de competência material constantes dos arts. 151º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário [doravante CPPT] e do art. 4º, al. n) da Lei nº 13/2002, de 19.2. 3. No entanto, na decisão recorrida ignorou-se o disposto no art. 175º do CPPT onde se estabelece o seguinte: «A prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.” Ora, este preceito legal contraria o entendimento sustentado pela 1ª Instância no sentido de que a prescrição só pode ser arguida nos autos de execução fiscal e não no presente processo. Com efeito, ao contrário do que sucede com a prescrição das obrigações civis, em que o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, conforme resulta do art. 303º do Cód. Civil, no domínio das obrigações tributárias vigora a regra oposta, a do seu conhecimento oficioso. É que o Estado não pode cobrar coercivamente impostos, seja por que modo for, que não sejam exigíveis, pois está sujeito nessa, como noutras atividades, ao princípio da legalidade (art. 102º, nºs 2 e 3 da Constituição da República), não podendo atuar à margem da lei. Tal como se escreve no Ac. Rel. Porto de 12.11.2019 (proc. 8807/17.3 T8VNG-A.P1, relator JOÃO DIOGO RODRIGUES, disponível in www.dgsi.pt), “[e]ssa é uma garantia dos contribuintes que justifica, aliás, ainda que não totalmente, o conhecimento oficioso da prescrição das obrigações tributárias. Esse conhecimento, com efeito, é também justificado por uma razão assistencial, permitindo que a eventual renúncia à prescrição seja expressa e esclarecida e não resulte de mera ignorância do devedor[1], já que estamos, nitidamente, perante uma relação desequilibrada e não paritária, como sucede no domínio das obrigações civis. Daí que, como dissemos, a lei imponha o conhecimento oficioso da prescrição das obrigações tributárias em qualquer domínio em que o cumprimento das mesmas seja exigido.” No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos da Relação do Porto de 3.12.2013 (p. 6007/08.2 TBMAI-A.P1, relator Rui Moreira) e da Relação de Guimarães de 26.9.2019 (p. 681/12.2 TBGC-A.G2, relatora Helena Melo), ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Não se perfilha, por isso, o entendimento sustentado na decisão recorrida, acima expresso, na qual se afirma ter-se apoiado no Ac. Rel. Porto de 22.10.2019 (p. 3447/16.7 T8PNF.P2, relatora Maria da Graça Mira, disponível in www.dgsi.pt.), verificando-se, porém, que este não se pronunciou sobre a questão aqui em análise - a da possibilidade de conhecimento oficioso da prescrição de dívida tributária em processo que não seja de execução fiscal.[2] Assim, ao invés do que se entendeu na decisão sob recurso, a 1ª Instância deverá conhecer da matéria referente à prescrição, matéria que é essencial para apurar do preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana, mais concretamente daquele que se reporta à existência do próprio crédito. O que, desde logo, significa a procedência do recurso interposto nesta parte. * III - Da impugnação da matéria de facto considerada assente 1. Na sentença recorrida procedeu-se à fixação da matéria de facto assente com base na certidão apresentada pelo autor, contra esta se insurgindo os réus, mais concretamente no que toca aos factos constantes das alíneas H), I), J), N), P), Q) e S), considerando-os controvertidos, pois foram expressamente impugnados em sede de contestação e a certidão a que se reporta a sentença recorrida não permite obter tal prova. É a seguinte a redação destas alíneas: H) - Nos períodos acima referidos o Réu AA foi o gerente das sociedades e, consequentemente, quem sempre exerceu, de facto e de direito, a gerência das aludidas sociedades, nomeadamente quem chamou a si a iniciativa da tomada das decisões relativas à atividade comercial da sociedade e quem assumiu total responsabilidade pela execução das mesmas, efetuando os contactos com clientes e fornecedores, levando a cabo a celebração de contratos, os pagamentos a trabalhadores, representando a sociedade perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e outras entidades públicas e/ou privadas (cfr. docs. 6, 7 e 8); I) No âmbito do processo de execução fiscal ...89, que corre termos no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira contra a sociedade B..., Lda., por dívida de IRC do período de 2003, em 12.03.2008 foi apresentada Impugnação Judicial, a qual foi julgada improcedente, tendo sido proferido em 10.07.2014 despacho de reversão contra o Réu AA, (cfr. docs. 10, 13 e 14, juntos pelo MP aqui dado por reproduzido); J) No âmbito do processo de execução fiscal ...39 e apensos (...27 e ...24), que corre termos no Serviço Paços de Ferreira contra a sociedade C..., Lda., por dívidas de IMI de 2008 e IMT de 2009, em 20.11.2013 foi proferido despacho de reversão contra o Réu AA, (cfr. docs. 10, 13 e 14, juntos pelo MP aqui dado por reproduzidos); N) Atenta a responsabilidade subsidiária do Réu AA decorrente da reversão, o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira procedeu à penhora do quinhão hereditário na herança aberta por óbito de sua mãe CC, falecida em ../../2021, consubstanciando-se este direito em 1/7 da referida herança (cfr. docs. 10, 13 e 14); P) Aquando da celebração do contrato de cessão de quinhão hereditário que tinha na herança aberta por óbito de sua mãe CC descrito nos pontos 1.º e 2.º e celebrado em ../../2021, o Réu AA era devedor à Fazenda Nacional (Autoridade Tributária) do montante global que atualmente se cifra na quantia de €10.565,03 (dez mil quinhentos e sessenta e cinco euros e três cêntimos) - cfr. docs. 13 e 14; Q) Ao retirar do seu património o quinhão hereditário referido em A e B, o Réu AA colocou a Fazenda Nacional na impossibilidade de satisfazer o seu crédito, uma vez que não são conhecidos mais bens suscetíveis de nomeação à penhora; S) O Réu AA não possui mais quaisquer bens/rendimentos penhoráveis (cfr. doc. 15). Os réus/recorrentes entendem que estas alíneas não resultam de qualquer dos documentos juntos pela autora, tendo sido por eles expressamente impugnadas nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 19º, 21º, 22º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 32º, 34º, 35º, 38º, 39º, 40º, 41º e 42º da contestação. 2. Como atrás se referiu em I.1., a sentença recorrida não enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, uma vez que contém a especificação dos factos provados, verificando-se que quanto a todos eles, com exceção do ponto Q, se faz a remissão para um concreto documento de suporte. Dispõe o seguinte o art. 607º, nº 4 do Cód. Proc. Civil: «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.» A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. LEBRE DE FREITAS (in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil”, 4ª edição, pág. 361), escreve: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607º, nº 4, 1ª parte, e 5).” “A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional” - cfr. LEBRE DE FREITAS, ob. cit., pág. 363. Constituem realidades distintas a decisão sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, e a fundamentação da decisão final que versa sobre matéria de direito. Deve ser claro para os destinatários imediatos da decisão - as partes - a apreensão consistente dos factos que foram julgados provados e não provados e se, nalguns casos, essa tarefa se afigura isenta de dificuldades compreensivas, noutras há-de o julgador fazer uma indicação inequívoca de modo a que a sentença, nessa parte, não deixe margem para dúvidas, que podem criar à parte que discorde do julgamento dificuldades no acesso ao direito de ver reapreciada a prova em sede de recurso para o Tribunal da Relação. Crucial é, pois, a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.[3] 3. No caso dos autos, como já se referiu, da sentença recorrida consta a enumeração dos factos provados - de A a S - e uma indicação breve a referir que não há outros factos provados ou não provados. Mas já nada consta relativamente à análise crítica das provas e aos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, tudo se resumindo nesse segmento a uma mera referência ao documento que serviu de apoio a cada um dos factos provados, com exceção do constante da alínea Q onde nada se especifica. A formulação que foi adotada pela Mmª Juíza “a quo”, que não satisfaz o exigido pelo art. 607º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, não permite aos destinatários da sentença perceberem com rigor as razões que levaram o tribunal a dar como provados alguns dos factos considerados assentes, tendo, de resto, os réus alegado em sede recursiva que os documentos que são apontados não seriam de molde a ter como provados os constantes das alíneas H), I), J), N), P), Q) e S). Acontece que a explicitação dos motivos que são decisivos para a formação da convicção do julgador é da maior importância para a salvaguarda dos direitos das partes e para lhes assegurar a possibilidade de poderem impugnar, em termos efetivos, a decisão fáctica do litígio. Sucede que da mera leitura da factualidade assente logo salta à vista que a simples referência a um documento de suporte é insuficiente para, por si só e sem qualquer outra explicação, dar como assentes os factos a que se referem as alíneas H, Q e S, sendo que quanto à alínea Q nem sequer se aponta qualquer documento. 4. Prosseguindo, é de salientar que a situação agora referida, que se reconduz ao incumprimento do disposto no art. 607º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil, não é subsumível, conforme já se mencionou atrás, à nulidade de sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. b) do mesmo diploma, referente à falta de fundamentação de facto. Com efeito, de acordo com o atual Código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão, deve considerar-se que a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615º - falta de especificação dos fundamentos de facto - apenas se reporta à primeira, sendo, à segunda, diversamente, aplicável o regime do art. 662º, nº 2, al. d) do Cód. Proc. Civil, onde se prevê a possibilidade de a Relação, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal da 1ª Instância o fundamente - cfr. LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., pág. 736.[4] Deste modo, embora os recorrentes tenham suscitado a questão em sede de nulidade da sentença [falta de fundamentação de facto], nada obsta a que o tribunal de recurso a enfrente em termos de aplicação do disposto no art. 662º, nº 2, al. d) do Cód. Proc. Civil, uma vez que o julgador não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3 do mesmo diploma). Na nova sentença a proferir deverá: a) proceder-se à apreciação da matéria referente à prescrição, essencial para apurar do preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana, mais concretamente daquele que se reporta à existência do próprio crédito; b) proceder-se, após produção de prova se esta for entendida como necessária pela 1ª Instância, à discriminação dos factos provados e não provados, seguida de análise crítica das provas e de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador. * Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): ...................................................... ...................................................... .....................................................
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DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos réus AA e BB e, em consequência, decide-se revogar a sentença recorrida, devendo os autos ser remetidos à 1ª Instância, a fim de ser proferida nova sentença, na qual: a) se proceda à apreciação da matéria referente à prescrição, essencial para apurar do preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana, mais concretamente daquele que se reporta à existência do próprio crédito; b) se proceda, após produção de prova se esta for entendida como necessária pela 1ª Instância, à discriminação dos factos provados e não provados, seguida de análise crítica das provas e de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador. As custas do presente recurso deverão ser suportadas conforme vencimento a final.
Porto, 9.6.2026 Eduardo Rodrigues Pires Alexandra Pelayo Ramos Lopes
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