Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027171 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA DOCUMENTO PÚBLICO FALSIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA APOIO JUDICIÁRIO PROVAS JUNÇÃO DE DOCUMENTO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199910269720784 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3104-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N2 ART361 N3 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09 ART74 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART27 N2. | ||
| Sumário: | I - O incidente de falsidade de documento em que tenha intervindo funcionário público deve ser proposto, também, contra o funcionário. II - Com a contestação do pedido de concessão de apoio judiciário deve o oponente oferecer todas as provas. Se protestar apresentar documentos e não o fizer, não cabe ao juiz notificá-lo para, em determinado prazo, os apresentar. III - Tendo a acção como pedidos principais a arguição de falsidade de documentos e a nulidade de escritura de partilhas, a que acresceu um pedido indemnizatório no caso de sucesso daqueles, sendo este um pedido meramente secundário, não pode ser tido em conta para se determinar qual o tribunal territorialmente competente. | ||
| Reclamações: | |||