Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | NULIDADE SECUNDÁRIA ARGUIÇÃO SIGILO BANCÁRIO LEVANTAMENTO DO SIGILO | ||
| Nº do Documento: | RP202002103714/15.7T8MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A preterição do contraditório, enquanto nulidade secundária, tem de ser arguida pelo interessado no prazo geral de 10 dias a contar da data em que o mesmo teve conhecimento do seu cometimento, ou a contar da data em que, agindo com a diligência devida, estaria em condições de o conhecer, em conformidade com a regra prevista no artigo 199º, n.º 1, do CPC. II - Se o prazo para a arguição da nulidade se concluir depois de o processo ter sido expedido em recurso, a parte interessada tem, ainda, o mesmo prazo de 10 dias para arguir a nulidade no Tribunal hierarquicamente superior, mas o início desse prazo só se inicia a partir da data da distribuição do processo neste último Tribunal – artigo 199º, n.º 3, do CPC. III - Não sendo arguida a nulidade perante a instância superior naquele prazo, a mesma considera-se definitivamente sanada. IV - O incidente de levantamento de sigilo profissional (v.g., bancário) pode ser deduzido oficiosamente pelo Tribunal ou pela parte interessada até ao encerramento da audiência de julgamento, não estando, por isso, o requerimento de levantamento deduzido pela parte sujeito ao prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149º, n.º 1, do CPC e a contar da data em que o Tribunal julga legítima a escusa. V - O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, nomeadamente, o das próprias instituições bancárias, em cuja actividade releva de forma especial o princípio da confiança, o das pessoas, clientes directos do banco, estando em causa a salvaguarda da vida privada. VI - É ponderando todos estes interesses, mas, ainda, o interesse de acesso ao direito, na vertente do direito à prova e da descoberta da verdade material que está subjacente à prestação das informações bancárias em causa, e o consequente interesse na boa administração da justiça, que se há-de aferir, de forma prudente e proporcional, qual o interesse preponderante, dando-lhe prevalência (artigo 135º, n.º 3, do CPP). VII - Quando se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade (v.g. para apurar de alegada simulação de um negócio jurídico), deve o sigilo bancário ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da boa administração da justiça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3714/15.7T8MTS-A.P1 Origem: Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim Relator: Des. Jorge Seabra 1º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha 2º Adjunto Des. Maria de Fátima Andrade ** Sumário (elaborado pelo Relator):…………………………… …………………………… …………………………… * * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos em que é Autora “B…, Lda.” e RR. “C…, SA”, D… e “E…, Lda.”, por despacho de saneamento e condensação do processo, foi estabelecido, além do mais que ora não ora releva, como objecto do litígio, a seguinte matéria: “– Da nulidade por simulação do contrato-promessa de compra e venda outorgado a 3.01.2006, entre a Ré “C…, SA” e a sociedade “F…, Lda.”, tendo por objecto o prédio descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º 198/19870327 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2758º.” 2. Neste contexto, foram elaborados, além do mais, os seguintes temas de prova: “1. Se no contrato promessa de compra e venda outorgado a 3.01.2006 entre a Ré “C…, SA” e a “F…, Lda.”, ocorreu uma divergência intencional entre a vontade real das partes e a vontade declarada. 2. Acordo simulatório entre as partes intervenientes nesse negócio. 3. Intuito das partes intervenientes nesse contrato de enganarem terceiros.” 3. Para prova dos factos que suportam a matéria atinente à alegada simulação do aludido contrato promessa de 3.01.2006, além do mais, requereu a Autora as seguintes diligências: “4- Notificação do G… para vir informar os autos o montante em débito relativamente aos mútuos celebrados, no ano de 2016, pela “F…, Lda.”; 5- Notificação do H… para indicar o titular da conta e o valor depositado aquando da abertura de conta referida no artigo 28º desta peça (petição inicial); 6- Notificação do H… para vir junta aos autos cópia do cheque n.º ………., indicando se o titular da conta de onde o mesmo foi sacado (conta n.º ………..) é a C…, SA; 7- Notificação do H… para vir informar os autos se o cheque n.º ………., sacado sobre a conta n.º ……….. foi depositado na conta n.º ………..; 8- Notificação do H… para vir juntar aos autos cópia do cheque n.º ………, indicando em que Banco foi depositado e a identidade do titular dessa conta; 9- Notificação do H… para indicar quais são as contas tituladas pelo Sr. I…, NIF ………, bem como para juntar extractos das mesmas com referências aos meses de Abril, Maio e Junho de 2006; 10- Notificação do H… para vir juntar aos autos extractos bancários da conta n.º ………..., no período entre Fevereiro e Dezembro de 2006. 11- Notificação do H… para vir indicar nos autos a morada do Sr. J…, par que esta seja arrolada como testemunha.” 4. Por despacho proferido a 26.11.2008, foram ordenadas as notificações requeridas pela Autora junto das entidades bancárias antes referidas (vide fls. 522 dos autos), vindo estas (Banco K… – ex-H… – e G…) a recusar, com data de 12.12.2018 e 20.12.2018, respectivamente, a prestação das informações em causa, invocando que as mesmas se encontram a coberto de sigilo bancário. 5. Por despacho proferido a 23.01.2019, foi julgada legítima a recusa invocada pelas entidades bancárias acima referidas por a mesma se alicerçar em sigilo bancário. No mesmo despacho, foi, ainda, designada data para a audiência julgamento (tendo em vista a prestação de depoimento de parte e declarações de parte, relegando para momento posterior a organização das demais datas para inquirição das testemunhas arroladas) – vide fls. 550 dos autos principais. 6. Os Ilustres Mandatários das partes foram notificados do despacho anterior com data de 24.01.2019, conforme consta da versão electrónica do processo principal (e a que tivemos acesso). 7. Realizou-se a audiência de julgamento (1ª sessão) no dia aprazado (3.04.2019), com prestação do depoimento de parte do legal representante da Autora, sendo designados os dias 21.05, pelas 14 horas, 28 de Maio pelas 9h e 30m e 5 de Junho pelas 9h e 30, para realização das demais diligências. 8. Posteriormente, com data de 9.05.2019, veio a Autora deduzir o seguinte requerimento: “B…, Lda. (…) uma vez que os bancos rejeitaram prestar as informações requeridas na p.i. pela Autora, que parece que poderá ser inviável a audição em depoimento de parte do Réu D…, e também face ao depoimento de parte já prestado pelo legal representante da Autora, vem requerer: A- que seja consultada a base de dados do Tribunal, a fim de conhecer a morada do Sr. J…, com o intuito de ser notificado para testemunhar no processo, para prova da matéria ínsita nos arts. 33º e 34º da PI e dos temas de prova 1 a 3 (cfr. ponto 11 do requerimento probatório da PI). B- Que seja notificada Ré C…, SA para vir aos autos prestar o consentimento para que seja levantado o sigilo bancário relativo à conta n.º ……….., domiciliada no H… (ora K1…), a fim de serem fornecidos os elementos/informações requeridos nos pontos 6, 7 e 10 do requerimento de prova inicial, nos termos ao (do) princípio da cooperação para a descoberta da verdade. C- No mesmo sentido, que seja notificada a Srª Administradora da Insolvência (AI) da F…, Lda. – Drª L… (…) para que consinta no levantamento do sigilo bancário referente à conta n.º ……….., domiciliada no H…, agora K1…, em nome da insolvente, a fim de serem fornecidos os elementos/informações requeridos nos pontos 4, 5, 7 e 8 do requerimento de prova da inicial, nos termos da cooperação para a descoberta da verdade do art.º 417º, do CPC. Em alternativa, 1- Nos termos dos arts. 417º e 429º do CPC, que seja notificada a Ré C…, SA para vir juntar aos autos os extractos bancários da conta n.º 2………., domiciliada então no H…, referentes ao período de Abril a Julho de 2006, para prova do alegado no art. 35º da PI e dos temas de prova 1 a 3. 2- Também para prova da factualidade constante dos artigos 30º e 31º da PI e dos mesmos temas de prova, que seja notificada a Srª AI da F…, Lda., para vir informar nos autos se no processo de insolvência dessa entidade existe informação de que a insolvente foi titular da conta bancária n.º ……….., domiciliada no H…. Na afirmativa, que junte aos autos os extractos bancários relativos à mesma, relativos à mesma, referentes ao ano de 2006. Todas as diligências supra são essenciais para a descoberta da verdade material e para a justa composição do litígio, nos termos dos arts. 411º, 416º e 436º e a A. sem elas fica completamente constrangida em provar a sua tese. “ 9. Este requerimento da Autora foi notificado aos Ilustres Mandatários dos RR., conforme consta de fls. 574, com data de 9.05.2019. 10. A pretensão deduzida pela Autora foi deferida por despacho de 10.05.2019, determinando-se a notificação de C… e da Srª Administradora, como requerido (fls. 576 dos autos principais). 11. A esta notificação respondeu, com data de 27.05.2019, a Ré C…, recusando, por um lado, o seu consentimento para levantamento do sigilo bancário, invocando que o direito da Autora quanto a tal levantamento se mostra precludido, pois que o banco ora em causa informou já em 6.12.2018 que a informação em causa estava coberta pelo sigilo bancário e a Autora nada disse no prazo legal para o efeito, sendo também certo, sem prescindir, que face ao tempo já decorrido e às datas a que se referem os extractos de conta (2006), a Ré, apesar das buscas nos seus arquivos, não os conseguiu encontrar, tendo já decorrido o prazo legal para a obrigatoriedade de arquivo de tais documentos. Concluiu, assim, no sentido de dever ser considerada justificada a sua recusa, nos termos do artigo 417º do CPC. 12. Sobre este último requerimento da Ré C… veio a incidir o despacho de 28.05.2019, proferido em audiência de julgamento, ali se julgando legítima a recusa da mesma Ré por se tratar de matéria sujeita a sigilo bancário, despacho que foi, nessa data, notificado aos Ilustres Mandatários das partes – vide fls. 588/589. 13. Posteriormente, com data 4.07.2019, foi ordenada a notificação da Srª AI, Drª M…, para que esclareça se, aquando do encerramento do processo de insolvência da F…, Lda., a conta n.º ……….., domiciliada no H…, se manteve ou se, pelo contrário, foi encerrada. 14. A tal notificação respondeu a Srª Administradora, informando desconhecer a existência da conta bancária em apreço e, ainda, ter cessado as suas funções em 2011, não dispondo, actualmente, de poderes de administração e disposição relativamente a bens da empresa insolvente. 15. Ante a informação antes referida foi proferido a 12.09.2019 despacho a indeferir a pretensão da Autora formulada no seu requerimento de fls. 590, ou seja, as pretensões deduzidas em C e 2 (esta, em alternativa) do requerimento de fls. 574/575, datado de 9.05.2019, reafirmadas no dito requerimento de fls. 590. 16. Notificado este último despacho, veio a Autora, com data de 18.09.2019, deduzir incidente de levantamento de sigilo bancário, requerendo, a final, que o mesmo seja julgado procedente, com a consequente notificação das entidades bancárias para juntar e prestar os elementos requeridos. 17. Proferido, com data de 20.09.2019, despacho (nestes autos do próprio incidente) a julgar legítima a escusa das entidades bancárias em apreço (pois que não foi concedida autorização dos titulares das referidas conta para serem prestadas tais informações), foram os autos instruídos com os elementos tidos por relevantes e remetidos, por despacho de 11.10.2019, a este Tribunal da Relação para decisão do incidente suscitado – vide fls. 7/9 e 44 destes autos. 18. Com data de 17.10.2019, foi o Ilustre Mandatário da Ré C… notificado do despacho de 11.10.2019 que ordenou a remessa destes autos a este Tribunal da Relação e já depois de antes ter sido notificado a 11.10.2019 pelo Ilustre Mandatário da Autora da junção aos autos por este último do documento de autoliquidação da taxa de justiça devida para emissão de certidão electrónica (“certidão/translado/cópia certificada”). 19. Recebidos os autos, foi proferida decisão singular pelo ora Relator a decretar a procedência do incidente e a ordenar o levantamento do sigilo bancário, determinando-se que as entidades bancárias referidas nos autos prestem as informações constantes dos pontos 4 a 11 do rol de provas constantes da petição inicial da Autora. 20. Inconformada com tal decisão, veio a Ré C… reclamar para a conferência, em conformidade com o disposto no artigo 652º, n.º 3, do CPC, invocando o seguinte (sic): …………………………… …………………………… …………………………… * 21. Notificada a reclamação (pelo próprio Il. Mandatário da Reclamante), não foi oferecida resposta.* 22. Mostrando-se observados os vistos legais, cumpre decidir.* II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO da RECLAMAÇÃO:Em função do teor da reclamação deduzida, as questões a dirimir são as seguintes: i. Nulidade da decisão singular por violação do princípio do contraditório (parágrafos 1º a 13º da reclamação); ii. Intempestividade do requerimento da Autora para levantamento do sigilo bancário (parágrafos 14º a 29º); iii. Da verificação dos pressupostos substantivos para o levantamento do sigilo bancário/mérito da decisão singular (parágrafos 30º a 34º). * III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:Os factos a considerar para a decisão da presente reclamação são os que constam do relatório que antecede e que por nós foram elencados na sequência da consulta do processo principal físico (solicitado ao Tribunal de 1ª instância) e, ainda, por consulta do processo electrónico, sendo certo que no processo físico (em face da sua parcial desmaterialização) não constavam alguns elementos relevantes à decisão a proferir, em particular as notificações dos vários despachos e requerimentos deduzidos nos autos. * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:IV.I. Nulidade da decisão singular por violação do princípio do contraditório: A primeira questão suscitada pela Ré e ora Reclamante “C…, SA “ refere-se à alegada nulidade da decisão singular por violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, n.ºs 1 e 3, do CPC. Nesta sede, no essencial, invoca a reclamante que a decisão singular do ora Juiz Relator e constante dos autos (a fls. 48-53) foi proferida sem que previamente lhe fosse notificado o requerimento inicial deduzido pela Autora “B…, Lda. “ e em que a mesma deduziu o incidente ora em causa, preterindo-se, nesta instância, o contraditório da parte contrária exigido por lei e, assim, dando origem a uma decisão inquinada pois que tem por base apenas e só a posição unilateral da Autora e Requerente e a sua perspectiva jurídica, omitindo a oposição que a ora reclamante sempre teria direito a deduzir. Destarte, tendo sido preterido nesta instância um acto prescrito na lei (notificação para oposição da parte contrária no incidente) e tendo essa omissão evidente influência na decisão da causa, a decisão singular é nula nos termos e para efeitos do preceituado o artigo 195º, n.º 1, do CPC, devendo, por isso, ser substituída por outra que leve agora em devida consideração os argumentos invocados pela ora Reclamante. Cumpre dizer, em termos liminares, que não assiste qualquer razão à ora Reclamante, partindo a sua argumentação de um princípio ou ideia-base que, com o devido respeito, é incorrecto e que inquina todo o seu raciocínio e a sua pretensão quanto à nulidade da decisão singular antes proferida. De facto, ao contrário do que parece entender a Reclamante, o incidente de levantamento de sigilo bancário como o presente [1] não é deduzido, nem tramitado do ponto de vista processual, no Tribunal da Relação, antes é deduzido perante o Tribunal de 1ª instância, a quem está cometido, nesse âmbito, o poder-dever de proceder à sua adequada tramitação processual, nomeadamente ao nível do cumprimento do contraditório, procedendo à sua oportuna remessa ao Tribunal hierarquicamente superior (ou seja, no caso, ao Tribunal da Relação) apenas e só para decisão do incidente. Dito de outra forma, ao Tribunal hierarquicamente superior cabe decidir do incidente, deferindo ou indeferindo o levantamento do sigilo, partindo do pressuposto que a recusa de colaboração quanto à prestação de determinados elementos ou informações firmada perante o Tribunal de 1ª instância, com fundamento em sigilo profissional, de funcionário público, ou em segredo de Estado (artigo 417º, n.º 2 al. c), do CPC), foi julgada legítima pelo Tribunal de 1ª instância [2], sendo certo que só neste contexto processual o Tribunal da Relação é chamado e tem poderes para decidir de tal questão. Com efeito, como resulta do artigo 417º do CPC, inserido no capítulo dedicado à instrução do processo perante o Tribunal de 1ª instância (pois que, como é pacífico, a instrução do processo cabe, regra geral, em primeira linha, apenas ao Tribunal de 1ª instância e não ao Tribunal da Relação), “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.” Destarte, em razão da diligência probatória requerida (em 1ª instância), em razão da recusa da parte ou terceiro visado por tal diligência com fundamento em sigilo profissional e, em razão da decisão que, em 1ª instância, tenha reconhecido a existência de sigilo sobre os factos em apreço e da consequente legitimidade da escusa (cumprido, nessa sede, isto é, em 1ª instância, o legal contraditório quanto a tal pretensão, como decorre do princípio previsto no já citado artigo 3º, n.ºs 1 e 3, do CPC), será também, sequencialmente, perante o Tribunal de 1ª instância deduzido pela parte (ou suscitado) oficiosamente o competente incidente de levantamento de sigilo (dirigido ao Tribunal da Relação competente), sendo, posteriormente, esse requerimento (acompanhado de certidão dos elementos do processo relevantes para a decisão a proferir) desapensado dos autos principais, formando o respectivo apenso de incidente de levantamento/quebra de sigilo, que é, então, remetido ao Tribunal da Relação (enquanto tribunal hierarquicamente superior) para decisão quanto ao deferimento de tal levantamento do sigilo invocado. Na verdade, ao contrário do que parece estar subjacente à arguição de nulidade por parte da Reclamante, a tramitação do incidente processual [3] ora em causa, sendo, como é o caso dos autos, deduzido perante o Tribunal de 1ª instância, ocorre integralmente naquela instância e só é remetido ao Tribunal da Relação para decisão final do mesmo. Neste sentido e por força da remissão do citado artigo 417º, n.º 3, do CPC, preceitua o artigo 135º, do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29.08), adiante designado por CPP: “1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso. “ (sublinhados nossos) Em suma, como já antes se referiu, quando no processo (em 1ª instância) se mostre, para efeitos instrutórios, requerida a obtenção de informações ou documentos atinentes a factos sujeitos a sigilo profissional e recusada a colaboração solicitada pelo tribunal, como é o caso, cabe a este último, após o cumprimento do legal contraditório das partes no processo, decidir da legitimidade da escusa e, em caso afirmativo, suscitar, oficiosamente ou a requerimento do interessado o competente incidente de levantamento do segredo, incumbindo a decisão sobre o levantamento ao tribunal hierarquicamente superior, ou seja, ao Tribunal da Relação se o incidente for suscitado perante o Tribunal de 1ª instância, como é o caso dos autos. Se, ao invés, entender o Tribunal de 1ª instância que a recusa é ilegítima – porque os factos a revelar não estão a coberto do sigilo invocado ou porque a parte visada prestou consentimento (válido) para a revelação de tais factos no processo em causa – terá o mesmo tribunal que decretar as medidas coercitivas que forem possíveis para a obtenção da informação ou documento em causa, com aplicação de multa ao faltoso e, ainda, se este último for parte, sem prejuízo da livre apreciação do valor de tal recusa para efeitos probatórios e, até, sem prejuízo mesmo da inversão do ónus da prova, desde que se mostrem verificados os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 344º, do Cód. Civil. Isto mesmo resulta, aliás, da doutrina consagrada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2008 (publicado no DR, Iª série, de 31.03.2008), com o seguinte teor: “1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do art. 135º do Código de Processo Penal. 3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.” (sublinhados nossos) Em suma, como cremos resultar evidente da anterior exposição, não tem o Tribunal da Relação, no sobredito contexto – isto é, em face de incidente de levantamento de sigilo bancário deduzido e tramitado perante o Tribunal de 1ª instância, como é o caso dos autos – que proceder, em momento anterior à decisão a proferir quanto à questão suscitada (seja ela em forma de decisão singular, seja ela em forma colectiva/acórdão), que cumprir o princípio do contraditório, ouvindo as partes no processo, antes sendo de partir do pressuposto de que esse contraditório foi oportunamente cumprido pelo Tribunal de 1ª instância e antes de este chegar à decisão de julgar legítima a recusa, como inegavelmente se lhe impõe à luz do preceituado no artigo 3º, n.ºs 1 e 3, do CPC. Por conseguinte, ao contrário do sustenta a Reclamante, com todo o respeito, a decisão singular proferida nos presentes autos com data de 4.11.2019 (e que deferiu o pedido de levantamento do sigilo bancário) não enferma de qualquer desvio ao formalismo legal devido por lei e, portanto, de qualquer nulidade, pois que, previamente a tal decisão singular, não foi preterido qualquer acto processual que devesse ser cumprido nesta instância, nomeadamente o contraditório da ora Reclamante, sendo certo que, como resulta do preceituado nos artigos 652º, n.º 1 al. c) e 656º, do CPC, assiste, de pleno, ao juiz relator competência para julgar sumariamente do objecto do recurso, apenas tendo de cumprir o contraditório prévio nas hipóteses do artigo 654º (erro quanto ao efeito do recurso), do artigo 655º (não conhecimento do objecto do recurso) e nas demais hipóteses em que esteja em causa alguma questão nova (isto é, não apreciada pelo Tribunal de 1ª instância) de conhecimento oficioso e sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciarem, o que não é, manifestamente, o caso dos autos. Nesta perspectiva, improcede, pois, a alegada nulidade da decisão singular proferida, sendo também ostensivo que a hipótese colocada pela Reclamante não se integra em qualquer uma das hipóteses contempladas no artigo 615º, do CPC (nulidade da sentença ou despacho), sendo certo que, como é consabido, a previsão taxativa do artigo 615º é aplicável, não só à sentença, como, ainda, ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e, ainda, por idêntica razão, à decisão singular proferida pelo Relator – cfr. artigos 613º, n.º 3, 615º e 666º, n.º 1, do CPC. Improcede, portanto, nesta perspectiva, a reclamação. O que fica dito não significa, obviamente, que no Tribunal de 1ª instância não tenha existido preterição do contraditório por parte da ora Reclamante e, portanto, que, nessa perspectiva, não tenha sido a decisão de julgar legítima a escusa e, posteriormente, de admissão do incidente de levantamento do sigilo bancário adoptada sem prévio contraditório da parte contrária, contraditório esse que, manifestamente, se impõe que seja cumprido nos termos do já citado artigo 3º do CPC. Sucede, no entanto, que, mesmo que assim fosse, não só essa irregularidade não se mostra invocada pela ora Reclamante (pois que a mesma apenas invoca a preterição de tal contraditório nesta Relação e não no Tribunal de 1ª instância), como, ainda, essa eventual irregularidade (admitindo, por dever de raciocínio, que possa existir) é de considerar como definitivamente sanada. Se não, vejamos. Para além das hipóteses de nulidade da sentença (ou acórdão/decisão singular proferida pelo Relator) taxativamente previstos no artigo 615º, do CPC e que carecem de ser invocados pela parte interessada, a doutrina distingue ainda as nulidades do processo e, dentro destas, as nulidades principais e as nulidades secundárias. De um ponto de vista geral, como salienta A. Varela, as nulidades do processo consistem sempre num vício formal, traduzido num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem observância das formalidades requeridas. [4] Neste grupo distinguem-se, ainda, como se referiu, consoante o seu regime e os seus fundamentos, as nulidades principais e as nulidades secundárias. Quanto às nulidades principais são elas apenas as que se encontram expressamente previstas no artigo 196º, 1ª parte, do CPC, ou seja a ineptidão da petição inicial, a falta de citação, o erro na forma de processo e a falta de vista ou de exame ao Ministério Público quando deva intervir como parte acessória e a falta não tenha sido sanada. Por seu turno, as nulidades secundárias são todos os demais desvios face ao formalismo processual aplicável (em qualquer das variantes antes referidas, nomeadamente omissão de um acto prescrito na lei) e que se integram na cláusula geral da 2ª parte do artigo 196º e do n.º 1 do artigo. 199º, ambos do CPC. [5] Ora, no caso dos autos, não se integrando manifestamente a preterição do contraditório em qualquer uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 196º, 1ª parte, do CPC (nulidades principais), a nulidade em apreço só pode ser considerada como nulidade secundária, ou seja como um desvio ao formalismo pressuposto na lei, qual seja, na alegação da Reclamante, a omissão de notificação do requerimento de dedução do incidente de levantamento do sigilo bancário formulado pela Autora. E esta distinção não é despicienda, antes se revela, no caso dos autos, decisiva para a sorte final da pretensão da Reclamante. Com efeito, dando de barato que a preterição do contraditório tem influência na decisão do incidente (por não ter ponderado ou apreciado a oposição que a parte contrária poderia vir a oferecer à pretensão da Requerente) - artigo 195º, n.º 1, do CPC -, quanto a estas nulidades secundárias preceitua o artigo 199º, n.º 1 do CPC o seguinte: “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.” (sublinhados nossos) E, ainda, precavendo a possibilidade de o processo (onde haveria a nulidade que ser suscitada pelo interessado na observância do formalismo legal) ser expedido em recurso antes de se concluir o prazo de arguição da nulidade (10 dias – artigo 149º, do CPC) consigna o n.º 3 do mesmo artigo 199º que “Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.” Isto dito e tendo-o presente, resulta dos autos que a 17.10.2019 (a produzir efeitos no terceiro dia subsequente, ou no primeiro dia útil seguinte, portanto, a 21.10.2019 - artigo 248º, do CPC) -, foi a Reclamante notificada do despacho que, no âmbito de incidente em separado, determinou a subida do mesmo processo incidental a esta Relação e, ainda, antes até, a 15.10.2019, do requerimento do Ilustre Mandatário da Requerente do incidente a proceder à junção da liquidação da taxa de justiça devida pela emissão de uma certidão electrónica (certidão/translado/cópia certificada – vide notificações constantes do processo electrónico e referidas sob o ponto 18. do relatório do presente acórdão. Ora, sendo assim, perante as sobreditas notificações, estava o Ilustre Mandatário da ora Reclamante em plenas condições de saber, a partir, pelo menos, de 21.10.2019 que existia um apenso em separado, que tinha sido solicitada pela Autora a emissão de certidão de determinados elementos constantes dos autos para instruir esse apenso e que esse mesmo apenso ia ser remetido ao Tribunal da Relação e, portanto, em nosso ver, estava inequivocamente também em plenas condições para, agindo com a diligência mínima exigível a um profissional medianamente cuidadoso e diligente, inteirar-se, mesmo perante a ausência de notificação, por simples consulta ao processo na plataforma electrónica a que tem acesso, da existência do dito apenso e do requerimento de levantamento de sigilo bancário nele constante e, logicamente, para, saber que dele não lhe tinha sido dado conhecimento para dedução de eventual oposição (por meio de notificação a levar cabo pelo próprio Mandatário da Requerente do incidente e não, diga-se, do Tribunal de 1ª instância – cfr. artigo 221º, n.º 1, do CPC), dispondo, portanto, em conformidade com o disposto no artigo 199º, n.º 3, do CPC, a partir da data da distribuição do processo nesta Relação (que teve lugar a 21.10.2019), do prazo de 10 dias para arguir tal nulidade. Dito de outro modo, a Reclamante poderia desde 21.10.2019 e até ao dia 31.10.2019 (10 dias), ou, no máximo, até ao dia 5.11.2019, com pagamento de multa (terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo legal de 10 dias – artigo 139º, n.º 5, do CPC) vir arguir, já nesta instância, a sobredita nulidade secundária por preterição do seu contraditório. Na verdade, repete-se, a partir das aludidas notificações e agindo com a diligência que podia e devia ter agido (por simples consulta do apenso em apreço que sabia existir e que sabia ia ser remetido à Relação), a Reclamante, através do seu Ilustre Mandatário, estava em condições de tomar conhecimento do cometimento da dita nulidade, pois que não é aceitável, à luz das regras da normalidade e do padrão médio do homem diligente e cuidadoso, que um Sr. Advogado tenha conhecimento da existência de um apenso, da existência da emissão de certidão para esse apenso e que esse apenso vai ser remetido à Relação e não cuide de saber que que apenso se trata, que questão se mostra suscitada em tal apenso e o que justifica a remessa de tal apenso ao Tribunal da Relação, sobretudo quando, segundo ora alega, nenhum conhecimento lhe foi dado previamente de tal assunto. Por conseguinte, em nosso juízo, à luz do preceituado no já citado artigo 199º, n.º 1, parte final, do CPC, a partir de tais notificações é de presumir que a Reclamante teve conhecimento do cometimento da nulidade antes referida, qual seja, a de não lhe ter sido notificado o requerimento de levantamento de sigilo bancário deduzido e para efeitos de legal contraditório. E, assim sendo, não tendo o Ilustre Mandatário da ora Reclamante arguido qualquer nulidade por ausência de notificação do requerimento inicial de dedução do incidente de levantamento de sigilo bancário até à sobredita data de 5.11.2019, pois que apenas o veio a fazer a 18.11.2019 com a presente reclamação para a conferência (e, ainda assim, não suscitando essa concreta nulidade, mas a nulidade da decisão singular proferida, como se referiu), é evidente que o direito de arguição dessa outra nulidade secundária ocorrida na 1ª instância, mesmo a ter existido, sempre se encontra sanada por não ter sido arguida tempestivamente nesta instância pelo interessado. O que, em conclusão, significa que, mesmo a ter ocorrido a nulidade em apreço (por ausência de notificação do requerimento de dedução do incidente de levantamento de sigilo bancário – notificação que, repete-se, o Il. Mandatário da Requerente deveria ter efectuado aos demais Ils. Mandatários e que, segundo o que parece emergir dos autos, não fez), não tendo a mesma sido invocada nesta instância pela ora Reclamante, a mesma encontra-se devidamente sanada e, portanto, definitivamente ultrapassada. Improcedem, pois, em nosso julgamento, os argumentos aduzidos pela Reclamante contra a decisão singular proferida nestes autos e referidos sob os parágrafos 1 a 13 da reclamação para a conferência. * IV.II. Tempestividade do Incidente de Levantamento do Sigilo Bancário:Dirimida a antecedente questão, invoca, ainda, a ora Reclamante a questão da intempestividade do incidente em apreço, aduzindo, nessa matéria, em termos essenciais, que teria a Autora, à luz do preceituado no artigo 149º, n.º 1, do CPC, que deduzir tal incidente no prazo de 10 dias a contar da data em que o tribunal de 1ª instância julgou como legítima a recusa dos bancos em questão para prestar as informações solicitadas, prazo esse que há muito se esgotou. Como resulta de forma clara do parágrafo 14 da reclamação a arguição de tal questão pela ora Reclamante parte do pressuposto lógico de que, tendo sido preterido o seu contraditório como antes se advoga nos parágrafos 1 a 13, pode a mesma agora, em sede de reclamação para a conferência exercer esse contraditório antes omitido e, portanto, suscitar, nesse outro contexto, essa questão. Como é bom de ver, o pressuposto de que parte a Reclamante não ocorre, pois que, como antes se expôs, não existiu, nesta instância, preterição de qualquer contraditório que tivesse que ser cumprido em momento prévio à decisão singular antes proferida e ora sob reanálise, nem uma eventual preterição de tal contraditório na fase de pendência do processo em 1ª instância poderia aqui ser reconhecida pois que essa irregularidade mostra-se, como também antes se deixou dito, integralmente sanada e ultrapassada. Vale, pois, por dizer que, não existindo, nesta instância, oportunidade legal para o exercício de tal almejado contraditório, nem ocorrendo fundamento para anular qualquer acto ao nível da tramitação processual no Tribunal de 1ª instância, essa questão, tal como se mostra deduzida pela Reclamante (no contexto de um alegado direito ao contraditório prévio à decisão em conferência), é de considerar como prejudicada, face ao antes decidido, em conformidade com o disposto no artigo 608º, n.º 2, do CPC. Sem prejuízo, a admitir-se que a questão da tempestividade do incidente é de conhecimento oficioso, a questão colocada é, em nosso ver, improcedente. Esta mesma questão foi já suscitada em recurso de apelação perante este Tribunal da Relação (em caso em que o incidente foi deduzido 4 meses após a notificação do despacho que julgou legítima a recusa da entidade bancária), sendo então proferido acórdão cuja doutrina merece a nossa adesão. [6] Com efeito, como no dito aresto se escreveu em termos que se aplicam integralmente ao caso dos autos, do preceituado no artigo 135º, n.º 3, do CPP (acima transcrito) resulta em termos inequívocos que, reconhecida a legitimidade da escusa por parte da entidade bancária, dois caminhos podem ser seguidos: - o da conformação com a invocação do segredo não se insistindo na obtenção de informações; - ou o da dedução do respectivo incidente de quebra do segredo junto do tribunal imediatamente superior. E, ainda, neste último caso, o próprio juiz do processo tem a possibilidade de «ex officio» (e, logicamente, a todo o tempo, rectius, até ao encerramento da audiência de julgamento) de desencadear tal incidente, conforme decorre do citado artigo 135, n.º 3, do CPP, onde se diz que, no caso de legitimidade da escusa, a intervenção do tribunal imediatamente superior é suscitada pelo juiz oficiosamente ou a requerimento. Portanto, como bem se salienta no dito aresto desta Relação, “ se estamos perante incidente que até poderia ser suscitado oficiosamente (a todo o tempo) pelo tribunal não se compreende que este (o incidente), sendo deduzido através de requerimento de uma das partes, ficasse sujeito ao prazo geral de 10 dias, referenciado no artigo 149º do Código de Proc. Civil, mas que não é aqui aplicável. “ Com efeito, prevendo o artigo 411º que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e prevendo, ainda, o citado artigo 135º, n.º 3 do CPP, a possibilidade de o juiz deduzir oficiosamente o incidente de levantamento de sigilo bancário (o que tem implícita a consideração de que a escusa invocada é legítima e a diligência em apreço é relevante para a boa decisão da causa), seria, em nosso ver, incongruente rejeitar o incidente em causa por intempestividade, sendo ele deduzido pela parte (por violação do prazo previsto no artigo 149º, n.º 1, do CPC) e, ao mesmo tempo, consentir, como sempre teria de suceder, à luz do aludido artigo 135º, n.º 3, do CPC, ao juiz do processo que o mesmo pudesse - como pode - desencadear oficiosamente esse mesmo incidente a todo o tempo e até ao encerramento da audiência de julgamento. Seria, com todo o respeito, permitir entrar pela porta aquilo que se impediu de entrar pela janela, em termos contraditórios e comprometedores da lealdade e boa-fé processual exigíveis, pondo, assim, em crise a confiança das partes na equidistante decisão do pleito judicial. Por isso, em nosso ver, esta solução defendida pela ora Reclamante, com o devido respeito, não se mostra concordante com o sentido e a interpretação que nos merecem o artigo 417º, n.º 4, do CPC, conjugado com o artigo 135º, n.º 3, do CPP, sendo, portanto, em conclusão, de admitir que o incidente de levantamento de sigilo bancário possa ser deduzido a todo o tempo, seja pela parte que nele mostre interesse, seja, ainda, pelo próprio tribunal a título oficioso, desde que, naturalmente, se mostrem reunidos os pressupostos para a sua dedução, ou seja, que, previamente, seja reconhecida a legitimidade da escusa invocada em função da cobertura das informações solicitadas pelo sigilo profissional em causa. Destarte, a circunstância de a Autora ter deduzido o incidente muito para lá do prazo de 10 dias previsto no artigo 149º, n.º 1, do CPC, como, no caso dos autos, manifestamente sucedeu, não releva para efeitos de indeferimento do incidente em apreço nesta instância, sendo certo que, como resulta dos autos, o incidente de levantamento foi deduzido pela Autora quando a audiência de julgamento não se encontrava ainda encerrada, aguardando, ao invés, a marcação de nova sessão para a sua continuação e eventual conclusão. O que significa que, em nosso julgamento, improcede, pois, também nesta outra perspectiva, ou seja, a admitir-se que a questão da tempestividade do incidente seja de conhecimento oficioso, a questão suscitada pela Reclamante sob os parágrafos 14 a 29. * IV.III. Da verificação dos pressupostos substantivos para o levantamento do sigilo bancário:Por último, sob os parágrafos 30 a 34 invoca a Reclamante que a Autora deduz apenas afirmações “ genéricas “ e “ conclusivas “que, como tal, não permitem sustentar uma decisão de quebra do sigilo, ou, ainda, que as informações em causa contendem também com o sigilo da vida societária e comercial da Ré, cuja divulgação pública (no âmbito de um processo civil) pode originar prejuízos que extravasam o âmbito da presente acção, o que pode e deve também ser ponderado, sendo certo, ainda, que, em função da prova já produzida sobre os temas de prova ora em causa, nada aponta no sentido de que o sacrifício dos valores protegidos pelo sigilo bancário se mostre como imprescindível para a descoberta da verdade material nos presentes autos. Destarte, em seu ver, o levantamento do sigilo nos termos peticionados deve ser indeferido. Quanto a esta temática e não obstante as críticas que pela Reclamante são endereçadas à decisão singular proferida não se vislumbram razões para divergir do que ali, em termos essenciais, se decidiu, sendo que, em nossa perspectiva, ali se fez adequada ponderação dos vários interesses conflituantes, dando prevalência, como estabelecido na lei, ao interesse que, em nosso ver, é preponderante. Nesta perspectiva, seguir-se-á, neste âmbito, o que já ali se expôs, sem deixar de procurar conhecer dos novos argumentos invocados pela ora Reclamante. O objecto do recurso reconduz-se à questão de saber se se justifica a almejada quebra do sigilo bancário por parte das entidades bancárias em causa, “G…” e “H…” (ora “K1…”). Nesta perspectiva, e como resulta dos autos e do relatório antecedente, na sequência de requerimento da sociedade Autora nos presentes autos, foi solicitado às aludidas entidades bancárias que prestassem nos autos as informações e elementos antes referidos, elementos estes destinados à prova dos factos atinentes à alegada simulação de um contrato-promessa celebrado entre a Ré “C…, SA” e “F…, Lda.”, simulação esta que suporta a pretensão que Autora formula nos autos - vide alínea a) do petitório inicial. Facto é que as referidas instituições de crédito escusaram-se a prestar a mencionada informação, invocando que os elementos solicitados se encontram abrangidos pelo segredo bancário, nos termos dos art.º 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF). O tribunal a quo considerou legítima a invocada escusa, suscitando-se, por isso, isto é, por via desse seu julgamento quanto à licitude de tal escusa, o incidente de levantamento ou quebra do sigilo previsto no já citado artigo 135º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal ex vi do artigo 417º, n.º 4 do CPC. É exactamente neste ponto que se situa o âmago do objecto do presente recurso, ou seja apurar se é ou não, como invoca a Reclamante, de deferir ao levantamento de tal sigilo, tendo, à partida, por assente que a recusa das referidas instituições de crédito em prestar as solicitadas informações bancárias é legítima. Como é pacífico, no âmbito do processo civil, não são raros os casos em que, para a prova de determinados factos, se torna fundamental a obtenção de elementos que se encontram na disponibilidade exclusiva de instituições bancárias ou financeiras e cujos beneficiários são terceiros à causa ou, sendo parte interessada, não concedem em termos expressos ou inequívocos a autorização para a sua revelação. Por outro lado, é um facto que, por força do disposto no nº 1 do citado artigo 417º do CPC, não só as partes no processo, como terceiros, “têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.” Trata-se a regra em causa de um corolário lógico do princípio da cooperação que, no entanto, cessa sempre que se verifique alguma causa legítima que justifique a recusa da colaboração solicitada. Entre os fundamentos que a lei adjectiva contempla como legitimadores dessa recusa conta-se, no que ao caso importa, o sigilo bancário (artigo 417º, n.º 3, al. c) do CPC.). Dispõe, neste sentido, o n.º 1 do artigo 78º do RGICSF que “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, (…) ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. “Por seu turno, o seu n.º 2 preceitua que “estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.” Destarte, sempre que qualquer das entidades referidas no normativo transcrito recuse a cooperação jurisdicionalmente solicitada tendo por base o dever de sigilo aí estabelecido, haverá que aferir da legitimidade de tal invocação e reconhecendo-a, como sucedeu no caso, suscitar, sob o ponto de vista de procedimento, o regime constante do já referido artigo 135º do CPP (levantamento de sigilo) Assim, e como já antes se expôs, invocada a escusa e havendo dúvidas sobre a legitimidade da invocação, compete ao juiz da causa proceder às averiguações necessárias e, caso conclua pela ilegitimidade da escusa, determinar a forma de cooperação requerida, cuja inobservância ficará, então, sujeita às cominações estabelecidas no n.º 2 do artigo 417º do citado CPC. Ao invés, caso o juiz conclua que a escusa invocada se funda em sigilo efectivamente existente, como é o caso, será ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado que incumbe decidir da efectiva prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. In casu, e como já adiantado, perante os elementos que podem ser colhidos dos autos, resulta claro que a escusa apresentada pelas entidades bancárias se nos apresenta como legítima, posto que a informação solicitada, se encontra sob a capa do sigilo bancário a que o mesmo está vinculado, na justa medida em que tais informações dizem respeito a operações bancárias e movimentos registados em conta de depósitos pertencentes às RR., assim como a serviços prestados a utilizadores/clientes dos seus serviços (cfr. artigo 78º, nº 2 do RGICSF). Daí que, nessas circunstâncias, estaria vedado ao Tribunal a quo, invocando o preceituado no artigo 417º do CPC., provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela referida instituição de crédito do segredo profissional a que se encontra legalmente obrigada. No entanto, da legitimidade ou legalidade da escusa não resulta a resposta à questão que se coloca no presente incidente, pois que o que nele se discute é se, não obstante o sigilo bancário (que é indiscutível), não se justifica o seu levantamento, face ao concreto caso dos autos e aos interesses conflituantes em presença. De facto, importa ter presente que, em consonância com o que resulta da conjugação dos artigos 417º, n.ºs 3 e 4 do CPC com o artigo 79º do RGICSF, o direito (ou dever) de sigilo não é um limite absoluto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, pois que, como já se notou, a lei adjectiva prevê expressamente a possibilidade do seu “levantamento”. Isto mesmo tem sido salientado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (v.g. Acórdão n.º 278/95, publicado in II série do Diário da República, de 28.07.1995), vincando-se que “ o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às relações com os clientes.” Neste sentido, e como tem sido sublinhado pela nossa doutrina, o sigilo bancário visa, essencialmente, três finalidades: - proteger a actividade bancária, salvaguardar a integridade dos dados pessoais daqueles que se relacionam com o sistema bancário e preservar o interesse público num sistema bancário robusto, idóneo e confiável. [7] De qualquer modo, o bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, é, primacialmente, o da confiança dos clientes, na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais, patrimoniais e comerciais, na vertente de protecção do direito à reserva da vida privada, porque concernente ao apuramento de dados envolventes de situações patrimoniais, surgindo, assim, a consagração desse sigilo como um instrumento de garantia desse direito. Daí que a lei (n.º 1 do citado artigo 79º do RGICSF) expressamente preveja a possibilidade de os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição de crédito poderem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição, autorização essa que, como resulta do antes exposto, não foi prestada. Para além da referida situação, o último normativo citado prevê outras excepções ao dever de segredo, designadamente “quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo” (al. f) do seu nº 2). Portanto, apesar de não ser um direito absoluto, e podendo ceder perante a necessidade de salvaguardar o interesse público da cooperação com a justiça e outros interesses constitucionalmente protegidos, as restrições ao segredo bancário apenas poderão derivar de lei formal expressa e a sua aplicação em concreto terá de ser objecto de adequado controlo jurisdicional, controlo esse que o legislador teve o cuidado de atribuir a um outro tribunal, concretamente ao tribunal que, hierarquicamente, se situe no nível imediatamente superior àquele em que incidente se suscite. Num caso como o presente, perante a invocada escusa por banda das instituições bancárias, que o tribunal a quo considerou legítima (juízo que igualmente corroboramos, posto que, como se referiu, as informações que solicitadas, estão, inequivocamente, sob a capa do segredo bancário, nos termos do n.º 2 do artigo 78º do RGICSF), restaria, como já antes se referiu, a possibilidade de, para obter tais informações, seguir o caminho assinalado pelo n.º 3 do artigo 135º do CPP, desencadeando-se o incidente destinado a verificar se, em concreto, deverá ser preterido o dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Com efeito, afirmando-se a legitimidade da escusa com base na reconhecida existência de segredo bancário, a obtenção de informação a ele submetida já não pode ser ordenada sem a ponderação jurisdicional do valor relativo dos interesses em confronto - os interesses protegidos pelo segredo bancário, por um lado; os interesses de realização da justiça e do inerente direito à prova, por outro. Neste enquadramento, cumpre então decidir da questão central antes exposta. Como se referiu, nos termos do n.º 3 do artigo 135º do CPP, a decisão a proferir deve resultar de um juízo avaliativo a fazer dos interesses em confronto, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A dispensa ou não do dever de sigilo (fora das situações expressamente previstas na lei) terá, pois, de resultar da ponderação casuística dos interesses em confronto sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, cedendo apenas na medida necessária para que os direitos em causa possam produzir igualmente o seu efeito, em consonância com o princípio da concordância entre valores constitucionais conflituantes que se mostra consagrado no artigo 18º, n.º 2 da Constituição e no artigo 335º do Cód. Civil. Como salienta, neste âmbito, LOPES DO REGO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 364, esse “juízo de ponderação deve ter, sempre e necessariamente, em conta a natureza dos interesses em causa: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial – e, neste último caso, de valores muito variáveis”, acrescentando ainda que o tribunal superior, ao realizar esse juízo, “carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão.” Por via disso, tal como tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência [vide, por todos, a vasta jurisprudência citada por A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 358-359], no âmbito do processo civil (em que estão em causa interesses privados) a quebra do sigilo bancário surge com características marcadamente excepcionais, em conjunturas muito particulares, devendo ser aferida com base na estrita necessidade, numa lógica de indispensabilidade ou essencialidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização dos valores pretendidos alcançar. [8] De qualquer modo, em última análise, a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa. No caso vertente, o que está em causa, por via da informação bancária solicitada, é a demonstração da alegada simulação do contrato promessa celebrado a 3.01.2006 entre a Ré “C…, SA” e “F…, Lda.”, matéria essa essencial à sorte da presente acção e ao acolhimento da pretensão da Autora, sendo certo que, como é indiscutido, lhe incumbe o ónus demonstrar os pressupostos daquele vício da vontade, enquanto elemento constitutivo da sua pretensão (artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil) Sendo assim, e sem prejuízo de o interesse primordial em apreço ser de índole material, ainda que significativo face aos valores em disputa, estamos em crer que, de facto, a obtenção das informações em causa se revela não só importante para o apuramento dos factos em apreço (direito à prova – artigo 20º da Constituição da República), mas, ainda, de facto, essas informações em suporte documental revelam-se claramente decisivas para o apuramento da factualidade relevante e atinente ao negócio em causa, sendo certo que tais documentos são dotados de uma força probatória incomparavelmente superior relativamente a outros meios de prova, que, ainda que possíveis, são consabidamente muito mais falíveis, v.g., prova testemunhal, declarações de parte ou depoimento de parte (quando o mesmo não seja confessório). Nesta perspectiva, independentemente dos meios de prova pessoal que já recaíram sobre a matéria em causa (e sem que este tribunal saiba, ou tenha que saber, qual o sentido que emergiu da produção de tal prova – que a Reclamante também não explicita minimamente), não cremos que se coloquem dúvidas sobre a importância decisiva que terá para a prova da alegação da Autora quanto à dita simulação do citado contrato promessa, a obtenção dos elementos e informações bancárias em apreço e, portanto, na perspectiva da Autora, relativamente à qual o tribunal se deve manter equidistante, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Significa tudo isto que, no caso concreto dos autos, ponderando o interesse e o direito à salvaguarda da vida privada constitucionalmente protegido (artigo 26º da Constituição da República), incluindo na sua vertente de segredo comercial ou societário, o interesse subjacente ao sigilo bancário (na vertente da protecção da revelação da situação patrimonial do respectivo cliente e dos movimentos efectuados nas contas por si tituladas), o interesse e o direito à prova, igualmente protegido (artigo 20º da mesma Constituição), assim como os interesses na boa administração da justiça (na vertente da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa), é nosso julgamento que, no caso, a título excepcional, se justifica o levantamento do sigilo bancário, por esse levantamento, nas circunstâncias acima expostas e considerando os interesses preponderantes, se nos revelar, numa perspectiva razoável, prudente e equidistante face aos interesses opostos dos litigantes, plenamente necessário e justificado. Neste sentido, não vemos, com o devido respeito, que a alegação da Requerente constitua uma alegação vaga ou genérica insusceptível de conduzir à procedência da sua pretensão, antes é nosso julgamento que esta merece integral acolhimento por a mesma corresponder ao interesse que, no caso concreto, deve prevalecer no confronto com os interesses menos relevantes, ainda que naturalmente respeitáveis, da ora Reclamante quanto à protecção do segredo sobre a sua vida comercial e a sua situação patrimonial junto da entidade bancária em causa. Note-se que, nesta perspectiva, não é de exigir que o levantamento do sigilo profissional seja o único e imprescindível meio de prova para a demonstração dos factos em discussão nos autos, sendo, outrossim, bastante que esse meio de prova seja manifestamente decisivo ou essencial para o apuramento da factualidade controvertida abrangida pelo segredo, como é o caso dos autos, tanto mais que está em causa uma alegada simulação de um negócio jurídico, o que sempre importa, como é consabido, particulares dificuldades ao nível da averiguação da intenção ou vontade negocial das partes outorgantes no negócio alegadamente simulado. Neste contexto, como julgamos ser pacífico, a obtenção de elementos documentais (nomeadamente, os que estejam na posse de entidades bancárias e contendam com o período temporal em causa) podem vir a revelar-se absolutamente decisivos para a descoberta da verdade material e, portanto, em última instância, para a boa decisão da causa. O que, em conclusão, significa que, em nosso julgamento, deve improceder a reclamação deduzida, sendo de manter a decisão singular proferida. ** V. DECISÃO:Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em desatender a reclamação deduzida pela Reclamante, mantendo a decisão singular antes proferida. ** Custas pela Reclamante, que ficou vencida - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC’s.** Porto, 10.02.2020Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (A redacção do presente acórdão não segue as regras do Novo Acordo Ortográfico.) ____________________ [1] Pois que, como é consabido, não está excluída a possibilidade de o incidente de levantamento de sigilo bancário ser suscitado já perante o Tribunal da Relação, caso em que a respectiva decisão do mesmo caberá ao Supremo Tribunal de Justiça enquanto Tribunal hierarquicamente superior. [2] Ainda que a decisão do Tribunal de 1ª instância que tenha julgado legítima a recusa com fundamento em sigilo não vincule o Tribunal hierarquicamente superior que pode, pois, considerar essa recusa como ilegítima e, portanto, nesse contexto, indeferir o levantamento do sigilo, antes obrigando a parte ou o terceiro a prestar as informações em causa, nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPC. Vide, neste sentido, por todos, AC RG de 15.09.2014, relator BEÇA PEREIRA, disponível in www.dgsi.pt. [3] Designa-se por incidente processual a ocorrência acidental, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual que origine um processado próprio, isto é, com um mínimo de autonomia, pressupondo, pois, em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória ou secundária face ao objecto da acção ou do recurso. Vide, neste sentido, por todos, SALVADOR da COSTA, “Incidentes da Instância”, Almedina, 2ª edição, pág. 8. [4] ANTUNES VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 387 e, ainda, no mesmo sentido, MANUEL de ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 177. [5] Sobre a distinção entre nulidades principais e secundárias, vide, por todos, A. VARELA, op. cit., pág. 387-393, MANUEL de ANDRADE, op. cit., pág. 176-185 e, ainda, ANSELMO de CASTRO, “Direito Processual Civil Declaratório”, III volume, 1982, pág. 115-135. [6] AC RP de 29.03.2019, Processo n.º 273/14.1.T8PVZ-G.P1, relator RODRIGUES PIRES, disponível in www.dgsi.pt. [7] Vide, neste sentido, por todos, CAPELO de SOUSA, “O Segredo Bancário”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, II volume, pág. 177-179 e A. MENEZES CORDEIRO, “Manual de Direito Bancário”, Almedina, pág. 344-346. [8] Vide, neste sentido, por todos, A. MENEZES CORDEIRO, op. cit., pág. 359-360, AC RL 19.04.2016, relator CRISTINA COELHO, AC RL de 8.10.2015, relator ANABELA CALAFATE, AC RL 4.12.2012, relator ORLANDO NASCIMENTO, AC RC 28.04.2015, relator ISABEL SILVA, todos disponíveis in www.dgsi.pt. |