Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230555
Nº Convencional: JTRP00007488
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
PROVAS
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RP199301269230555
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART506 N2 ART507 N1 N2 ART493 N3.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2 N1.
CCIV66 ART1098 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/10/28 IN BMJ N250 PAG156.
AC RP DE 1984/01/17 IN BMJ N333 PAG517.
AC RC DE 1986/12/16 IN CJ T5 ANOXI PAG93.
Sumário: I - Não tendo a parte que apresentou articulado superveniente conseguido provar a alegada superveniência de conhecimento por si do novo facto articulado, não pode este novo facto ser utilizado para a decisão quer seja integrado na especificação quer resulte de resposta a quesito.
II - As limitações ao exercício do direito de denúncia do arrendamento para habitação do senhorio previstas nos artigos 1 e 2, nº 1 da Lei nº 55/79 constituíam excepções peremptórias daquele direito potestativo.
III - A necessidade causal da denúncia do arrendamento para habitação do senhorio radica num mínimo de qualidade de vida, existindo quer quando o A. vive em casa dos pais e quer casar quer quando vive em casa emprestada ou em companhia de parente ou amigo.
Reclamações: