Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007488 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE PROVAS ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199301269230555 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 N2 ART507 N1 N2 ART493 N3. L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2 N1. CCIV66 ART1098 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/10/28 IN BMJ N250 PAG156. AC RP DE 1984/01/17 IN BMJ N333 PAG517. AC RC DE 1986/12/16 IN CJ T5 ANOXI PAG93. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a parte que apresentou articulado superveniente conseguido provar a alegada superveniência de conhecimento por si do novo facto articulado, não pode este novo facto ser utilizado para a decisão quer seja integrado na especificação quer resulte de resposta a quesito. II - As limitações ao exercício do direito de denúncia do arrendamento para habitação do senhorio previstas nos artigos 1 e 2, nº 1 da Lei nº 55/79 constituíam excepções peremptórias daquele direito potestativo. III - A necessidade causal da denúncia do arrendamento para habitação do senhorio radica num mínimo de qualidade de vida, existindo quer quando o A. vive em casa dos pais e quer casar quer quando vive em casa emprestada ou em companhia de parente ou amigo. | ||
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