Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410080
Nº Convencional: JTRP00009700
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
ARGUIDO
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199405119410080
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXIX PAG245
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2243-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART57 N1 ART58 ART311 ART194 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/03/05 IN DR IS N157.
Sumário: I - Após a notificação da acusação, ainda que edital, o agente de um crime adquire a qualidade de arguido e, consequentemente, é titular do respectivo estatuto, que é constituído por um conjunto de direitos, mas também de deveres, não havendo, nessa hipótese, qualquer necessidade do cumprimento expresso do formalismo do artigo 58, n. 2 do Código de Processo Penal.
II - Sendo assim, e deduzida uma acusação por crime de emissão de cheque sem provisão, havendo necessidade da sua notificação edital - Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/92 - e recebida aquela nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal - não pode deixar de se fixar a medida de coacção alegada - artigo 194, n. 1 do Código de Processo Penal - com o fundamento do não cumprimento do mencionado artigo 58.
Reclamações: