Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009700 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO EDITAL ARGUIDO CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199405119410080 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXIX PAG245 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2243-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART57 N1 ART58 ART311 ART194 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/03/05 IN DR IS N157. | ||
| Sumário: | I - Após a notificação da acusação, ainda que edital, o agente de um crime adquire a qualidade de arguido e, consequentemente, é titular do respectivo estatuto, que é constituído por um conjunto de direitos, mas também de deveres, não havendo, nessa hipótese, qualquer necessidade do cumprimento expresso do formalismo do artigo 58, n. 2 do Código de Processo Penal. II - Sendo assim, e deduzida uma acusação por crime de emissão de cheque sem provisão, havendo necessidade da sua notificação edital - Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/92 - e recebida aquela nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal - não pode deixar de se fixar a medida de coacção alegada - artigo 194, n. 1 do Código de Processo Penal - com o fundamento do não cumprimento do mencionado artigo 58. | ||
| Reclamações: | |||