Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510949
Nº Convencional: JTRP00038834
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200602130510949
Data do Acordão: 02/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não constitui justa causa de despedimento a agressão de um trabalhador a um seu colega de trabalho, se a tal agressão surgir num contexto de alteração emocional meramente pontual, provocada pela atitude de outro trabalhador que o desafiou, sendo que, durante 16 anos nunca fora disciplinarmente punido e sempre mantivera boas relações profissionais e pessoais com todos os colegas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório.
B......., instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra C....... S A, pede se declare ilícito o despedimento de que foi alvo por inexistência de justa causa, devendo a ré ser condenada a reintegrá-lo ao seu serviço, bem como condenada a pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem desde os trinta dias antecedentes à data da propositura da acção até à data da sentença, ascendendo o montante já vencido a Euros 797,00, a que acrescem juros à taxa lega, bem como a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de Euros 125,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração. Alegou o autor para tanto que a ré o despediu em virtude de, segundo a sua tese, este se ter envolvido em confronto físico com D........ As expressões que a ré diz, o autor proferiu, não ocorreram nos termos da imputação que lhe é feita, para além de que não têm as mesmas, a asserção que lhes é atribuída pelas populações citadinas não comportando o mesmo desvalor ético-social que lhes está normalmente associado pelo cidadão comum. Pelo uso e recurso a quejandas expressões nunca a ré puniu disciplinarmente qualquer dos seus funcionários.
A ré contestou por impugnação, alegando que ao autor se envolveu em confronto físico com D......, e proferiu as expressões que refere, concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, dispensada a realização da audiência preliminar, bem como a elaboração da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, sem reclamação, resposta à matéria de facto. Proferida a sentença, foi a acção julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido.
Inconformado com essa decisão, interpôs o autor o presente recurso de apelação, com impugnação da matéria de facto.
Formula as seguintes conclusões:
I. O tribunal errou no julgamento da matéria de facto, porquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas E...... e F..... não permitem concluir que o apelante haja agredido o seu colega de trabalho D..... com a mão no pescoço.
II. Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1, do art.º 712.º do CPC deve o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto constante do respectivo 20.º, dele se eliminando a expressão “o primeiro agrediu com a mão o segundo no pescoço”.
III. Em erro no julgamento da matéria de facto voltou a incorrer a 1.ª instância ao não consignar como provados os factos constantes dos artigos 16.º a 19.º, 33.º a 37.º da petição inicial como lho impunham os depoimentos prestado pelas testemunhas G......., H..... e I....., cuja razão de ciência e credibilidade não foram postos em causa.
IV. Deve o tribunal ad quem, nos termos da alínea a) do n.º 1, do art.º 712.º do CPC, alterar a matéria de facto assente na primeira instância, de modo a que dela passem a constar como provados os factos alegados nos ditos artigos 16.º a 19.º, 33.º a 37.º da pi.
V. A douta decisão recorrida mostra-se desligada das concretas circunstâncias que envolveram o comportamento do apelante, bem como das respectivas consequências para a sua entidade patronal, assim passando à margem dum juízo de prognose sobre a inexigibilidade da manutenção do vínculo, cuja escorreita ponderação impõe se considere improcedente a justa causa invocada para o despedimento daquele, assim ilícito, com todas as inerentes consequências legais.
VI. Ainda que houvesse de considerar-se como merecedora de censura a conduta do apelante tal objectivo cumprir-se-ia com aplicação de qualquer das sanções disciplinares previstas no art.º 27.º da LCT que não o despedimento.
VII. A douta decisão recorrida consubstancia interpretação do art.º 9.º do DL 64-A/89, de 27/02 que, ao alhear-se da cláusula geral do respectivo n.º 1, desrespeita os princípios da inadmissibilidade de causas absolutas de despedimento e proporcionalidade, para além de omitir qualquer controlo das prognoses, mostrando-se ferida de inconstitucionalidade material por violação do art.º 53.º da CRP.
VIII. A douta decisão sub judice violou o disposto nos artigos 27.º, n.º 2 do DL 49 408, de 24.11.1969 e art.º 9.º, n.º 1 do DL 64-A/89 e art.º 53.º da CRP.
Deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida.
A ré contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
A Ex.ª Procuradora da República nesta Relação emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Os Factos.
Foi a seguinte a factualidade apurada em primeira instância:
1 - A R., que anteriormente girava sob a firma “J......, S.A.”.
2 - Dedica-se ao fabrico de material eléctrico e electrónico, explorando por sua conta e risco um estabelecimento industrial sito à Rua do ....., Fânzeres, desta comarca; e,
3 - No exercício dessa sua actividade industrial, em 19-05-1986, admitiu o A. ao seu serviço para, contra retribuição, trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização,
4 - Com carácter efectivo e por tempo indeterminado.
5 - Para exercer as funções próprias da sua profissão: «pintor especializado», oficial de 1ª.
6 - Categoria profissional esta que, aliás, lhe vinha reconhecendo.
7 - Por determinação da ré, o autor vinha laborando em regime de turnos rotativos, distribuídos pelas seguintes faixas horárias:
a) - quando no 1.º turno: de segunda a quinta feira, das 06H00 às 14H00 e sexta-feira: das 06H30 às 13H30:
b) - quando no 2.º turno: de segunda a quinta-feira, das 14h00 às 22h00 e sexta-feira – das 13h30 às 21h00.
8 - Como contrapartida da sobredita disponibilidade para o trabalho, e pelas proveniências infra indicadas, a ré vinha-lhe pagando, em Dezembro de 2002, as seguintes remunerações:
- salário base, mensal = € 552,81;
- diuturnidades (4) = € 54,82, mensais;
c) - subsídio de alimentação = € 4,07, por dia de trabalho prestado;
d) - subsídio de turno fixo = € 55,28, mensais, correspondentes a 10% do salário base;
e) - subsídio de trabalho nocturno = € 44,65, variável em função do número de horas nocturnas mensalmente efectuadas.
9 - Por carta datada de 13 de Dezembro de 2002, que o autor recebeu em 14 imediato, a ré comunicou-lhe o seu despedimento.
10 - Não mais lhe permitindo que acedesse ao seu posto de trabalho,
11 - E, assim, lhe vedando a continuidade do efectivo desempenho das respectivas funções profissionais.
12 - A ré assentou o despedimento do autor na alegação de este haver dirigido a um colega de trabalho, de nome D....., as seguintes expressões: “O teu pai é um boi, a tua mãe é uma vaca, eu não sou boi como o teu pai e não sou como a puta da tua mãe”, “vai para a puta que te pariu”.
13 - A mãe e o pai do D..... são, respectivamente, irmã e cunhado do autor.
14 - Mais imputa a ré ao autor, em sustentação do impugnado despedimento, a alegação de se haver envolvido em confronto físico com o dito D..... .
15 - A ré diz-se uma organização moderna e europeia, em constante esforço de evolução e progresso.
16 - A ré sediou-se e instalou-se industrialmente na freguesia de Fânzeres, do concelho de Gondomar.
17 - A ré reconhece que o autor foi alvo de provocação e desafio pelo D..... .
18 – O autor trabalhou, ininterruptamente, 16 anos por conta da ré.
19 – No dia 22-11-2002, cerca das 20H45, o ora autor encontrava-se a trabalhar na secção de montagem da “C......, SA”.
20 - Nas condições de tempo e lugar referidos em 19º, houve um desentendimento entre o autor e o D..... que após se terem dirigido mutuamente palavras que não foi possível apurar, o primeiro agrediu, com a mão, o segundo, no pescoço, tendo sido necessária a intervenção do Chefe de equipa, F......, para os separar e pôr termo à contenda levando o D..... para fora das instalações da ré.
21 - Após terem sido separados o autor continuou a dirigir ao D..... algumas palavras que não foi possível apurar.
22 – O autor apresentou defesa escrita, no processo disciplinar, tendo requerido como única diligência probatória a inquirição de três testemunhas que foram ouvidas em 04-12-2002 e 06-12-2002.
23 – A ré aplicou ao A. a sanção disciplinar de despedimento invocando justa causa.

3. O Direito.
Uma vez que é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil [Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica], aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho), são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

- 3.1. Se deve ser alterada a matéria de facto
- 3.2. Se ocorre justa causa para o despedimento do autor.

3.1. Com relevo para a dilucidação da presente questão importa considerar o disposto no art.º 690.º - A, n.º 1 e 2, que prescreve o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Quais os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados;
Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sobe pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º - C.
O referido n.º 2, do art.º 522.º - C, estabelece, por seu turno, o seguinte:
Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
No presente caso o recorrente indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Consistem os mesmos na eliminação da expressão “o primeiro agrediu com a mão o segundo no pescoço”, do ponto 20 dos factos provados e que se deixem de considerar como não provados, passando a integrar a factualidade provada, o teor dos artigos 16.º a 19.º, 33.º a 37.º, da petição inicial.
O autor/recorrente indicou os meios probatórios constantes da gravação que, em seu entender, impõem decisão diversa, e que consistem nos depoimentos das testemunhas em que se fundam, por referência ao assinalado na acta, com menção dos lados A e/ou B da cassete – do início e termo da gravação e de cada depoimento.
Àquele propósito indicou o autor os depoimentos das testemunhas E....., F..... bem como, quanto ao segundo aspecto, os depoimentos das testemunhas G....., H..... e I..... .
A ré, por seu turno, indicou como meio probatório o depoimento da testemunha F....... (art.º 690.º - A, n.º 3). Mostram-se, assim, preenchidos os requisitos legais para que se possa conhecer o recurso em causa no que toca à decisão proferida sobre matéria de facto, relativamente à parte impugnada, n.º 1, do art.º 690.º - A .
Pretende o autor que se suprima a expressão “o primeiro agrediu com a mão o segundo no pescoço”, pois que em face dos depoimentos das testemunhas supra indicadas, em seu dizer, uma delas assumidamente nada viu e a outra ora sabe, ora já não sabe, não pode o julgador ultrapassar a dúvida razoável quanto à concreta ocorrência do facto.
Através da audição da cassete onde se contêm os depoimentos das testemunhas mencionadas e após se ter procedido à análise e ponderação dessa prova, pode desde já dizer-se que não tem razão o autor quanto ao aspecto assinalado. É que, dos depoimentos daquelas testemunhas, não vislumbramos razão para alterar a factualidade apurada naqueles termos. A testemunha E......, embora não tendo visto o que ocorreu, não negou a ocorrência dos factos, tendo-se mesmo apercebido que se passou “qualquer coisa”. Por outro lado, do teor do depoimento, claro e consistente, da testemunha F....., que presenciou os factos e separou os contentores, resulta com clareza, que o autor agrediu o D....., numa das expressões da testemunha, com “um cachaço”.
Deve, por isso, manter-se a factualidade nos termos supra consignados sob o n.º 20.
Relativamente ao outro aspecto da matéria de facto, entendemos que ao recorrente (apenas) em parte lhe assiste razão.
Na verdade, uma vez que a concreta factualidade alegada pelo autor nos artigos 33.º a 35.º diz respeito às características deste como trabalhador, ausência de passado disciplinar do mesmo e seu relacionamento com os demais colegas, (matéria essa, no caso subjudice, com relevo para efeitos de apreciação da justa causa) e sobre a qual se pronunciaram com clareza e segurança e de forma afirmativa as testemunhas H...... e I....., deve ser dada como provada, devendo, por isso, ser aditada à demais factualidade supra referida nos seguintes termos.
24. Enquanto ao serviço da ré o autor era considerado um trabalhador assíduo, zeloso e competente.
25. O autor nunca fora punido ou perseguido disciplinarmente.
26. O autor manteve ao longo dos 16 anos de serviço boas relações pessoais e profissionais com os colegas e hierarquias.
Os os factos alegados nos artigos 16.º a 19.º, dizem respeito a matéria que pretende traduzir o contexto socio-cultural em que o autor viveu e cresceu até ter começado a trabalhar. Essa matéria para além de se encontrar alegada em termos vagos não resulta provada do conjunto da prova produzida em audiência, razão pela qual deve manter-se como não provada. E porque o alegado nos artigos 36.º e 37.º, assume carácter conclusivo deve haver-se como não escrita.

3.2 O recorrente foi despedido, tendo a ré invocado justa causa. Com relevo para o efeito ficou apurado que, encontrando-se o autor a trabalhar na secção de montagem da ré, houve um desentendimento entre ele e o D....., e que após se terem dirigido mutuamente palavras que não foi possível apurar, o primeiro agrediu, com a mão, o segundo, no pescoço, tendo sido necessária a intervenção do Chefe de equipa, F....., para os separar e pôr termo à contenda, levando o D..... para fora das instalações da ré.
Após terem sido separados o autor continuou a dirigir ao D..... algumas palavras que não foi possível apurar.
A ré reconheceu que o autor foi alvo de provocação e desafio por parte de D..... .
No caso vertente o autor após ter sido provocado e dasafiado pelo D..... envolveu-se em confronto físico com este, tendo-o agredido no pescoço. Foi necessária a intervenção do Chefe de equipa para os separar.
Será a descrita conduta do autor enquadrável no conceito de justa causa? É o que passaremos a analisar.
De acordo com o preceituado no art.º 9.º do DL 64-A/89, de 27.02 (LCCT), constitui justa causa o comportamento do trabalhador pela sua gravidade e consequências torrne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Como tem sido assinalado pela doutrina e jurisprudência, para haver justa causa de despedimento, devem verificar-se, cumulativamente, os seguintes elementos: comportamento culposo do empregador; impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho; nexo de causalidade entre esse comportamento e impossibilidade.
Como é sabido, no âmbito da relação laboral, a par do dever de trabalhar, impendem sobre o trabalhador um conjunto de outros deveres acessórios a que o mesmo se encontra adstrito. Assim, para além dos demais previstos no art.º 18.º do DL 49.408, de 24.11.1969 (LCT), recai sobre o trabalhador, enquanto parte integrante de uma estrutura complexa (empresa) a que ele não é estranho, o dever de “respeitar e tratar com urbanidade e probidade e empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa.”
Trata-se de acautelar, no âmbito da referida relação laboral, que a mesma se processe com respeito e civilidade, numa perspectiva de sã colaboração entre as partes envolvidas, devendo estas proceder de boa fé e, na execução do contrato, colaborar na obtenção da maior produtividade, art.º 18.º, da LCT.
No caso subjudice o autor envolveu-se em confronto com outro colega de trabalho (seu familiar) o que revela uma atitude, culposa e ilícita, violadora daquele normativo legal. Acontece, porém, que a análise desse comportamento humano não pode ser desligada do demais circunstancilismo em que o mesmo ocorreu, sob pena de se não ajuízar, convenientemente, a situação em causa.
A este propósito importa não olvidar que o autor foi provocado e desafiado pelo D....., como a ré reconhece, e que foi nessa sequência que ocorreu o confronto físico entre os dois. Para além disso, se é um dado que o autor agrediu o referido D....., este também terá reagido, pois ocorreu confronto eentre os dois, tendo intervindo para os separar o chefe da equipa.
Não deve também esquecer-se, no que à apreciação da justa causa concerne, art.º 12.º, n º 5 da LCCT, que o autor enquanto ao serviço da ré era considerado um trabalhador assíduo, zeloso e competente. Nunca fora punido ou perseguido disciplinarmente e ao longo de 16 anos de serviço manteve boas relações pessoais e profissionais com os colegas e hierarquias.
A conduta do autor, embora passível de censura disciplinar, surge, assim, no âmbito da descrita relação laboral como algo de isolado e circunscrito a um contexto de alteração emocional (meramente) pontual, provocada pela atitude de outro colega de trabalho, que o desafiou e provocou, como insiste-se, a ré o reconheceu.
Não assume assim, a nosso ver, gravidade bastante que torne praticamente impossível a susbsistência do vínculo laboral, no sentido de ser inexígivel à recorrente a manutenção do vínculo. Pensamos, por isso, que o comportamento do autor, embora integrador de infracção disciplinar, lesivo do citado art.º 18.º da LCT, para além de revelar culpa algo mitigada, face ao contexto em que se deu agressão, não coloca irremediavelemente em causa o contrato de trabalho, sendo antes passível de sanção disciplinar conservatória do vínculo laboral, art.º 27.º da LCT.
Aliás, refira-se que a ré não terá tido idêntica reacção (disciplinar) para com o outro trabalhador envolvido, pois nada refere no sentido de lhe ter sido aplicada alguma sanção disciplinar.
Conclui-se, por tudo isso, não ocorrer justa causa para o despedimento do autor, sendo ilícito o seu despedimento, art.º 13:º da LCCT.
Assim sendo, tem o mesmo autor direito a receber da ré as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura desta acção até à data da decisão final, cujo total apuramento por falta de elementos se relega para liquidição em sede de execução de sentença; Assiste-lhe ainda o direito a ser reintegrado na ré, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade, remuneração, garantias e demais direitos que detinha.
Atentendo à natureza da obrigação de reintegração que fica a impender sobre a recorrente, a sua conhecida dimensão e potencial económico, nos termos do art.º 829º-A, do Código Civil, será fixada sanção pecuniária compulsória de Euros 250,00, sendo Euros 125,00 para o Estado e Euros 125,00 para o autor, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração deste.

4. Decisão.
Em face do exposto, concede-se provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, pelo que se condena a ré:
A pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura desta acção até à data da decisão final, cujo total apuramento, por falta de elementos, será liquidado em sede própria.
A reintegrar o autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade, remuneração, garantias e demais direitos que detinha;
Na sanção pecuniária compulsória (total) de Euros 250,00, sendo Euros 125,00 para o Estado e Euros 125,00 para o autor, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração do autor.
Custas pela recorrida.

Porto, 13 de Fevereiro de 2006
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares