Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO ÓNUS DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202202213162/18.7T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Recorrente que impugna a decisão de facto provinda do Tribunal de 1ª instância tem que fazer constar das conclusões do recurso, enquanto meio de delimitação do seu objecto, os pontos da matéria de facto de cujo julgamento discorda. II - O incumprimento deste ónus primário previsto no artigo 640º, n.º 1, alínea a), do CPC, conduz à rejeição imediata do recurso na vertente de impugnação da decisão de facto, sem possibilidade de despacho de convite ao aperfeiçoamento. III - O direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro de danos próprios não depende apenas da prova dos danos, mas, ainda, da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro, ou seja, da ocorrência do sinistro alegado e do nexo causal entre esse sinistro e os danos. IV - O ónus de prova destes factos, enquanto elementos constitutivos do direito indemnizatório reclamado, cabe, à luz da regra prevista no artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil, ao arrogado credor/segurado, ao passo que, demonstrados aqueles factos constitutivos, cabe já à seguradora, à luz do n.º 2 do mesmo preceito legal, demonstrar a existência de uma eventual causa de exclusão da sua responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3162/18.7T8VFR.P1 - Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1. Relator: Des. Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha 2º Juíza Adjunta: Desembargadora Maria de Fátima Andrade * * Sumário (elaborado pelo Relator):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. AA, viúva, residente na Travessa ..., ..., BB, casada, residente na Rua ..., ..., Espinho, AA, casada, residente na Rua ..., ... e CC, solteiro, maior, residente na Avenida ..., em ..., intentaram a presente acção declarativa de processo comum contra “Companhia de Seguros W..., SA”, com sede na Avenida ... Lisboa, pedindo a condenação da Rés a pagarem-lhes a quantia de € 6.210,80 (seis mil, duzentos e dez euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegaram, em súmula, que no exercício da sua actividade a Ré celebrou com DD um contrato de seguro do ramo automóvel com cobertura de danos próprios atinente à viatura com a matrícula ..-JR-.., propriedade daquele, entretanto falecido em 4/07/2016, sucedendo-lhes os Autores como seus herdeiros. Sucede que no dia 27 de Setembro de 2015, cerca das 23 horas, na Rua ..., em ..., o portão da garagem da casa onde vivia o titular da apólice caiu por cima da viatura segurada, no momento em que o seu irmão, CC, o retirava da garagem, sendo necessário rebocá-lo até a uma oficina, sendo que a reparação dos danos materiais assim originados na dita viatura orçaram em € 3.209,80, sinistro que a Ré, porém, se recusa a assumir e pagar. Por seu turno, no dia 3 de Agosto de 2016, pelas 16 horas, em ..., ao retirar a mesma viatura da mesma garagem a irmã do titular da apólice, BB, embateu sobre o lado direito daquela garagem, tendo provocado danos na lateral direita e espelho da citada viatura, o que obrigou ao seu reboque para oficina de reparação, sendo que esta orçou em € 2.684,38. Sobre este último sinistro a Ré informou, entretanto, os Autores, em 25/02/2016, que havia sido retirada a cobertura de danos próprios da apólice em vigor, sendo certo que nunca antes lhes tinha sido comunicada qualquer alteração à dita apólice. * 2. Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação, na qual alegou, em resumo, que não aceita o sinistro alegadamente ocorrido em 27 de Setembro de 2015, uma vez que os danos são completamente incompatíveis com o participado sinistro, sustentando que o mesmo não ocorreu nos termos alegados pelos Autores.Do mesmo modo declina a responsabilidade do acidente alegadamente ocorrido no dia 3 de Agosto de 2016, por a viatura exibir danos insusceptíveis de terem sido provocados por um acidente com as características daquele que lhe foi participado. Para além do mais, alega que, em virtude da alteração da apólice ocorrida em 25.02.1016, este último sinistro sempre já não se enquadraria na cobertura adicional de “Choque, Colisão e Capotamento”. Concluiu pela total improcedência da acção e consequentemente pela sua absolvição do pedido. * 3. Em resposta, os Autores sustentaram que nunca antes lhes foram comunicadas e ou prestado qualquer tipo de informação quanto às cláusulas do contrato de seguro ora em apreço, sempre estando convictos que o contrato de seguro subscrito continha a cobertura para danos próprios, defendendo a exclusão decorrente da aludida alteração unilateral da apólice de seguro.* 4. Por sua vez, sustenta a Ré que foram observados os deveres de informação, tendo sido disponibilizadas as Condições Gerais e Especiais, juntamente com as Condições Particulares do contrato de seguro ora em análise.* * 5. Foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador, despacho de enunciação do objecto do processo e consequentes temas de provas. * 6. Concluída a instrução da causa, veio a ser proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados.* 7. Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação, que foi admitido nos termos legais, oferecendo alegações e nelas deduzindo, a final, as seguintesCONCLUSÕES A. A sentença em sindicância é nula por contradição entre factos dados como provados e não provados. B. Resulta como provado a verificação de extensos danos na viatura JR, nomeadamente, no guarda-lamas assim como na pintura com marcas de tinta verde. C. Porém, posteriormente, veio o Tribunal a quo dar como não provado que “Do acidente descrito, resultaram danos em diversas peças do veículo, nomeadamente, guarda-lamas, pára-choques, jante, fecho da porta, farol, farolim completo e também danos na pintura”. D. Assim, é patente que a sentença em sindicância está em clara contradição com alguns dos factos provados e não provados, o que não se pode admitir. E. Ora, a contradição insanável de fundamentação traduz-se num vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. F. Ao decidir-se como se decidiu, o Tribunal recorrido incorreu em contradição insanável, do que resulta a nulidade da Sentença proferida, nos termos previstos no artigo 615.º n. º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, a qual aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. G. O presente Recurso consubstancia o inconformismo dos Recorrentes face à Sentença proferida pelo Mm.º Juiz a quo, entendendo, com o devido respeito, ser desajustada quer da própria matéria assente, quer dos normativos legais positivos aplicáveis in casu, quer de justiça, padecendo de graves erros, tanto no que tange ao julgamento de facto, como de Direito. H. Como bem se define na Sentença em sindicância, e para o que este efeito releva, a questão a decidir nos presentes autos é a seguinte: “saber se ocorreu o facto gerador (risco coberto) da responsabilidade civil da Ré seguradora”. I. Tendo o Tribunal a quo entendido que não, propõem-se agora os Apelantes a demonstrar que se impunha a prolação de decisão diametralmente oposta à recorrida. DA PROVA DO RISCO PELOS AUTORES, J. Decidiu o Tribunal a quo dar como provados os seguintes factos [facto 8. e facto 9.]: “8. Em 28/09/2015, foi participada à Ré, pelo tomador do seguro DD, a ocorrência de um sinistro no qual teria sido interveniente o JR. 9.Por via dessa participação, assinada pelo indicado DD, o mesmo declarou à Ré que o referido sinistro teria ocorrido no dia 27.09.2015, pelas 23:00h, na Rua ..., em ..., numa altura em que o JR estaria a ser conduzido por CC, descrevendo-o do seguinte modo: “Ao retirar a viatura da garagem o portão caiu danificando a viatura.” (destaque nosso) K. É, desde logo, nestes dois factos dados como provados que se alicerça o inconformismo dos Recorrentes. L. Pois deles resulta que, na realidade, existiu uma descrição fáctica, ainda que reduzida, dos factos advindos do sinistro ocorrido em 27/09/2015, que se subsumem à situação de facto de risco «CHOQUE». M. Ademais, pelas peritagens efectuadas foi possível concluir que o veículo foi alvo de diversos e extensos danos, resultantes de um embate violento, cuja dinâmica se aparentou de difícil intelecção. N. Mas é indubitável que ocorreu um sinistro com o veículo segurado! O. Forçoso será aduzir-se que a Seguradora reconheceu, ab initio, da existência de um sinistro subsumível ao contrato de seguro relativo ao veículo JR, simplesmente, por entender que a extensão dos danos não eram compatíveis com a descrição dos factos apresentada pelo Segurado, declinou a sua responsabilidade. P. Porém, tal não significa que o ónus que impedia sobre o Segurado de alegar as concretas ocorrências do sinistro não tenha sido devidamente cumprido. Q. Ora, da desconsideração de tal factualidade pelo Tribunal a quo resultou a improcedência – indevida - do peticionado pelos Autores, ora Apelantes. R. Os Autores, embora sem conseguir provar a sua versão do embate, conseguiram provar factos suficientes para que se possa dizer preenchida a previsão da cobertura contratada. S. Por todo o exposto, tendo o Tribunal a quo sustentado a sua decisão em toda a prova produzida, impunha-se que também considerasse para a sua decisão o facto provado da ocorrência de um facto gerador da responsabilidade civil da Seguradora, ainda que não fosse possível concretamente conhecer as causas do mesmo. T. Nestes termos, é forçoso concluir pela existência de erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo decidiu contra os factos provados. DA FRAGILIDADE DA PROVA PERICIAL E FALTA DE VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DE PARTE PRODUZIDA U. O Tribunal a quo, recorrendo ao resultado dos relatórios periciais efectuados ao veículo JR, conclui, simplesmente que existe um “elevado grau de improbabilidade da alegada queda do portão”. V. De modo que, a decisão recorrida fundamenta-se, apenas, em meras probabilidades. W. Houve sim, por parte do Tribunal, uma desconsideração evidente relativamente à restante prova produzida e aos demais elementos constantes dos autos, menosprezando a prova por declarações de parte e a prova testemunhal junta aos autos, valorando, em supremacia, a prova pericial junta aos autos. X. Diz a sentença, muito sucintamente, que o Autor CC revelou um discurso absolutamente incoerente, pouco fluído e confuso sobre a dinâmica do acidente. Y. Porém, as declarações prestadas pelo Autor foram directas, transparentes, imparciais e coerentes no que toca aos factos de que a parte tem conhecimento directo! Z. Ademais, as declarações consideradas confusas pelo Tribunal a quo, da qual se discorda, vêm a ser compatibilizadas com os esclarecimentos expressos nos depoimentos das testemunhas EE e FF. AA. Ora, tais depoimentos, tudo contrariam, uma vez mais, com o devido respeito, a conclusão de facto do Tribunal a quo quando entende não terem os Autores logrado demonstrar a ocorrência naturalística dos alegados sinistros. BB. A este propósito, veja-se que os próprios depoimentos dos Peritos se mostraram reveladores da falibilidade da prova pericial produzida. CC. O Sr. Perito GG atestou que nunca falou com os Autores e que apenas analisou o veículo em 2016, um ano depois do sinistro, assim como o Sr. Perito HH atestou que nunca visitou o local do sinistro. DD. Ora, estes depoimentos evidenciam um total desconhecimento por parte dos Peritos, pelo que jamais deveriam ter sido valorados de forma exacerbada. EE. A este respeito, questionamos mesmo: Como podem explicar um sinistro de forma detalhada se não conhecem, tão pouco, o local dos autos? FF. Tudo somado, a conclusão pode ser apenas uma: os Recorrentes provaram a ocorrência do sinistro e, ainda assim, a Seguradora declina a sua responsabilidade sem alegar ou sequer provar factos que pudessem excluir a sua responsabilidade civil. Já relativamente ao sinistro ocorrido a 03/08/2016, GG. Escudou-se a sentença na tese argumentativa de que: “o contrato de seguro em apreço veio a sofrer uma alteração nos seus termos e condições, a partir de 25.02.2016, deixando de garantir, a partir dessa data, as coberturas de “Danos Próprios”, nas quais se inclui a cobertura de “Choque, Colisão e Capotamento”, que foram comunicadas ao segurado, que se conformou com tal alteração”. HH. Quer-se, portanto, desviar a responsabilidade da Ré Seguradora com base numa resolução (parcial) do contrato de seguro UNILATERAL, levada a cabo pela Seguradora. II. Mas veja-se que a Autora BB, em sede de declarações de parte foi bastante esclarecedora: “Mandatária Autores: Vocês tinham conhecimento das alterações que foram invocadas no sentido de o seguro deixar de cobrir os danos próprios? Parte: Não senhora, nem carta registada com aviso de receção, nem registo senão o meu irmão ia-me dizer olha recebi aqui isto e então eu ia estar atenta. Eram cartitas de luz e água que eles tinham lá, não era nada de significativo. Nem o meu irmão estava com competência, nem um nem outro, não sabiam de nada, nem a gente sabia, por deus, não sabíamos. Mandatária Autores: Portanto o seu irmão nunca consentiu numa alteração da apólice? Parte: Não senhor, nem estava com capacidades físicas para isso, nem mentais.” JJ. Os Autores desconheciam, por completo, as alterações efetuadas ao contrato de seguro celebrado com a Ré Seguradora. KK. Ademais, sempre se refira, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, que o simples estorno e falta de comunicação do Segurado para com a Seguradora, jamais poderá consubstanciar numa assunção das alterações feitas às cláusulas contratuais. LL. Pelo que o reconhecimento de tal ilicitude deveria ter sido analisado pelo Tribunal a quo, que, com o merecido respeito, erradamente desconsiderou por completo tal possibilidade. MM. Por todo o exposto, vigorará no presente caso o princípio da inoponibilidade das modificações à Ré Seguradora, pelo que o sinistro ocorrido a 03/08/2016 sempre se encontrava abrangido pelo seguro contra danos próprios contratado. NN. Não tendo o Tribunal a quo valorado a prova produzida, tal é revelador de um evidente erro de julgamento. DA FALTA DE ALEGAÇÃO E PROVA DE FACTOS EXCLUDENTES OU IMPEDITIVOS DO RISCO PELA RÉ SEGURADORA OO. Perante a pretensão indemnizatória requerida pelos Autores, impendia sobre a seguradora o ónus de alegar todos os factos que, a serem demonstrados, implicassem a sua desoneração da obrigação de indemnizar. PP. Se bem atentarmos na contestação da Seguradora, a mesma nunca alegou clara e expressamente que o “acidente” foi provocado pelo Segurado. QQ. Não foi a mesma capaz de provar a verificação de uma situação excluída do risco, como facto impeditivo do direito dos Autores, nos termos do artigo 342, n.º 2 do CC. RR. E, à luz do entendimento maioritário da jurisprudência portuguesa, à falta de prova de que se esteja perante uma situação excluída do risco coberto, recai sobre a Ré Seguradora a obrigação de pagar a contraprestação a que se obrigou com o Segurado. SS. A Ré Seguradora limitou-se a exercer uma estratégia defensiva baseada na perícia realizada, onde se lhe colocavam dúvidas quanto a saber se a queda do portão se deveu ao normal funcionamento do mesmo ou se teria decorrido de acção externa, procurando, por essa via, reverter sobre os Autores o ónus de provar a causa do sinistro. TT. Olvidou-se foi que sob os Autores não impende o ónus de provar a causa do sinistro, mas tão somente provar a ocorrência do mesmo. UU. Por todo o exposto, não se encontra razão plausível para não ser assacada responsabilidade à Ré Seguradora. VV. Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que determine a procedência do pedido dos Autores e, consequentemente, seja a Ré Seguradora condenada no pagamento da quantia de € 6.210,80, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, REQUER-SE (…) QUE, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, SEJA A DECISÃO RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE, JULGANDO O PEDIDO DOS AUTORES PROCEDENTE, DECIDA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ SEGURADORA. * 8. A Ré/Recorrida ofereceu contra-alegações, nas quais pugna pela rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da decisão de facto (por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640º, do CPC) ou, ainda, a assim não se entender, pela sua improcedência.* 9. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. Por outro lado, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não suscitadas em 1ª instância, sendo que a instância recursiva não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1] No seguimento desta orientação, as questões a decidir são, em termos de sequência lógica, as seguintes: i. Nulidade da sentença (contradição) – artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC. ii. Impugnação da decisão de facto; iii. Do mérito da sentença recorrida. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Ré, no exercício da sua actividade industrial de seguros, celebrou com DD, a pedido deste, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º .........., tendo por objecto o veículo da marca Toyota, modelo ..., com a matrícula ..-JR-... 2. Tal contrato de seguro teve início em 01.09.2015, não cobrindo sinistros ocorridos anteriormente a esta data. 3. No início da anuidade de 01.09.2015 – 01.09.2016, nomeadamente no dia 27.09.2015, tal contrato incluía, entre outras, a cobertura de “Choque, Colisão e Capotamento” (vulgarmente conhecida por “Danos Próprios”), até ao limite do capital contratado para o efeito, que, nessa data, ascendia ao montante de 9.650,00€, com uma franquia, a cargo do segurado, no valor de 250,00€, por sinistro. 4. No âmbito da cobertura de “Choque, Colisão e Capotamento” foi acordado entre as partes no contrato de seguro em apreço o seguinte: “Cláusula 1.ª - Definição Para efeito da presente Condição Especial considera-se: CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado; COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento; CAPOTAMENTO: Danos no veículo seguro resultantes de situação em que este perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou Colisão; QUEBRA ISOLADA DE VIDROS: Danos sofridos pelo veículo seguro em consequência de choque, colisão ou capotamento e que se consubstancie unicamente na quebra de vidros do veículo seguro; VIDROS OU EQUIVALENTE EM MATÉRIA SINTÉTICA: O pára-brisas, tecto de abrir, tecto panorâmico, óculo traseiro e vidros laterais do veículo seguro, excluindo-se expressamente os faróis ou farolins e espelhos retrovisores. Cláusula 2.ª - Âmbito da cobertura Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 da cláusula 5.ª, a presente Condição Especial garante ao Segurado o ressarcimento dos danos que resultem para o veículo seguro em virtude de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros. Cláusula 3.ª – Exclusões Para além das exclusões previstas nas cláusulas 5.ª e 40.ª das Condições Gerais, não ficam garantidas ao abrigo da presente Condição Especial as seguintes situações: a) Danos provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando deste facto não resulte choque, colisão ou capotamento; b) Danos nas capotas de lona, jantes, câmaras de ar e pneus, excepto se resultarem de choque, colisão ou capotamento e quando acompanhados de outros danos; c) Danos resultantes da circulação em locais reconhecidos como não acessíveis ao veículo; d) Causados por objectos transportados ou durante operações, de carga e descarga; e) Danos causados em extras, tal como definido na cláusula 38.ª, incluindo o tecto de abrir, quando os mesmos não forem devidamente valorizados e identificados nas Condições Particulares; f) Danos directamente produzidos por lama ou alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias; g) Danos causados exclusivamente pelo veículo rebocado ao veículo rebocador ou por este àquele, ainda que se aplique a Cláusula Particular de “Inclusão do Serviço de Reboque”, excepto se a presente cobertura tiver sido subscrita em relação a ambas as unidades; h) Danos que consistam em riscos, raspões, fendas ou ocorram em consequência de operações de montagem ou desmontagem ou instalação defeituosa. Cláusula 4.ª – Franquia Salvo estipulação em contrário, prevista nas Condições Particulares, os sinistros que se consubstanciem em quebra isolada de vidros estão sujeitos à aplicação de franquia.” 5. Ficou estabelecido nas alíneas f) e i) da cláusula 1ª das Condições Gerais da Apólice que, para efeitos deste contrato, se entende como: “f) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa; (…) i) Franquia: o valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador”. 6. Foi ainda acordado no artigo 46º das Condições Gerais da Apólice, “ 1- As franquias aplicáveis em relação a cada uma das coberturas serão as estipuladas nas Condições Particulares. 2- O valor da franquia será sempre deduzido no momento do pagamento da indemnização, ainda que o Segurador o realize directamente à entidade reparadora ou a qualquer outra.” 7. Para além das exclusões previstas na cláusula 5ª, consta da cláusula 40ª das Condições Gerais da Apólice que o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas as seguintes situações: a) Sinistros em que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada ou esteja inibida, por lei ou decisão judicial, de conduzir; b) Danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado, pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis ou às quais tenham confiado a guarda ou utilização do veículo seguro; c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou ainda quando este se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade; d) Sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver contratado nas Condições Particulares deste Contrato; e) Sinistros originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspecção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, excepto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação; f) Sinistros causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objectos ou participação em actividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo; g) Danos provocados ou agravados por defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo; h) Danos causados, intencional ou involuntariamente, pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com quaisquer objectos que empunhem ou arremessem; i) Danos resultantes de situações de guerra, revoluções, execução da lei marcial ou usurpação de poder civil ou militar; j) Atos de terrorismo, tais como tipificados na legislação penal portuguesa; k) Atos de sabotagem, tais como tipificados na legislação penal portuguesa.” 8. Em 28.09.2015, foi participada à Ré, pelo tomador do seguro DD, a ocorrência de um sinistro no qual teria sido interveniente o JR. 9. Por via dessa participação, assinada pelo indicado DD, o mesmo declarou à Ré que o referido sinistro teria ocorrido no dia 27.09.2015, pelas 23:00h, na Rua ..., em ..., numa altura em que o JR estaria a ser conduzido por CC, descrevendo-o do seguinte modo: “Ao retirar a viatura da garagem o portão caiu danificando a viatura.”. 10. No ponto 10 dessa participação (correspondente ao formulário de uma “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”), o tomador do contrato não indicou o ponto de embate inicial na viatura, limitando-se a mencionar no ponto 11 que os danos visíveis no veículo eram “vários”. 11. Na sequência da aludida participação, a Ré, através dos seus serviços de peritagem, desenvolveu diligências tendentes ao apuramento quer das circunstâncias em que teria ocorrido o sinistro, quer dos danos alegadamente sofridos pelo veículo seguro, as quais lhe permitiram concluir pela não verificação do acidente, nos moldes em que este foi participado pelo seu segurado. 12. Na deslocação efectuada pelo Perito foi possível verificar que o JR apresentava extensos danos, tanto na dianteira, como na respectiva traseira e, bem assim, em ambas as laterais, esquerda e direita, do veículo. 13. A dianteira direita do JR, pelas deformações que apresentava – nomeadamente com o guarda-lamas desse mesmo lado totalmente danificado e como que arrancado, num movimento da frente para trás, a ponto de se conseguir ver o compartimento do motor do veículo – indiciava que o veículo tinha colidido violentamente contra algum objecto, a uma velocidade superior a 40 km/hora. 14. Na dianteira direita do JR foram ainda observados danos rugosos e vestígios arenosos, bem como tinta verde, que apenas eram compatíveis com o embate do veículo numa parede ou muro de cor verde, existindo nessa zona sinais típicos da raspagem em superfície com textura rugosa. 15. Foi ainda dado a observar ao referido perito avaliador que os restantes danos que o JR ostentava, quer nas laterais, quer na respectiva traseira, para além de não terem qualquer solução de continuidade entre si, apresentavam orientações e níveis de localização totalmente distintos. 16. Tais danos, pelas suas características, foram necessariamente provocados pela colisão do JR contra objectos distintos e em momentos diferentes, posto que as deformações que o mesmo apresentava indiciavam que os embates foram direccionados a partir de pontos também eles diferentes. 17. O portão da garagem onde se teria dado o acidente não apresentava quaisquer danos, mossas ou deformações que indiciassem que o mesmo tivesse colidido/tombado contra/sobre o JR, ou sido atingido por este último. 18. O portão em causa é composto por uma estrutura metálica de correr numa calha, que, apesar de se encontrar em mau de conservação e com sinais de ferrugem, não ostentava o menor início de ter embatido ou de ter sido embatido pelo JR. 19. Apesar das paredes, de cor branca, da sobredita garagem da habitação se apresentarem sujas e com alguns riscos, nenhum destes exibia uma configuração compatível com os extensos danos que o JR ostentava, pois que se limitavam a ligeiros riscos, todos eles situados a alturas distintas daquelas a que se situavam os danos da viatura segura. 20. Pelas 08:20h, do dia 27.09.2015, o mencionado DD, contactou a assistência em viagem (a “ E..., S.A. “) dando conta de que teria sofrido um despiste. 21. Pelas 9:25, do dia 28.09.2015, a “E...” foi contactada pela empresa de reboques “A...”, indicando terem sido chamados pela assistência da Companhia de Seguros X... para outra viatura do mesmo proprietário, cuja matrícula desconhece. Como, afinal, o veículo sinistrado seria o ...-JR-..., autorizaram o reboque e garantiram o pagamento à “ A... “. 22. Confirmando-se que estava no local a viatura ...-JR-..., imobilizada devido a um despiste, e tendo direito a assistência em viagem, a “E..., S.A.” assumiu o reboque da viatura para a oficina, o que teve lugar no dia 28.09.2015. 23. No ano de 2014, enquanto segurado da “Y... – Companhia de Seguros, S.A.”, o indicado DD participou a esta seguradora, ao abrigo da cobertura de danos próprios, a ocorrência de, pelo menos dois acidentes envolvendo o JR, um em 24.04.2014 e outro em 28.08.2014. 24. Também na participação relativa ao sinistro alegadamente ocorrido em 28.08.2014, o mencionado DD apresenta a seguinte versão do acidente: “Ao entrar na garagem de minha casa, o portão descarrilou, danificando toda a lateral direita da minha viatura.”. 25. Neste seguimento, em 09.11.2015, a Ré remeteu ao seu segurado a carta cujo teor consta de fls. 85 (p.p.), por via da qual lhe fez saber que se encontrava a declinar a responsabilidade pela regularização dos danos reclamados, em virtude de ter apurado que o sinistro não se deu da forma participada. 26. Por via dessa comunicação a ré deu ainda a oportunidade ao seu segurado de participar correctamente os diversos sinistros em que o JR necessariamente fora interveniente, de forma a permitir apurar se os mesmos encontravam cobertura no contrato de seguro celebrado, sendo que, na afirmativa, sempre importaria proceder à aplicação do respectivo agravamento do prémio do seguro e das franquias correspondentes a cargo do segurado. 27. Na sequência desta comunicação, o indicado DD remeteu à ré as 4 “participações de sinistro” que constam de fls. 85v a 87 (p.p.). 28. Nessas participações, apenas assinadas pelo pretenso condutor do veículo (“CC”), o segurado da aqui contestante não indicou nem as datas, nem as horas a que se deram os acidentes que participou, tendo apenas feito referência ao local onde os mesmos teriam ocorrido – Rua ..., em ... – ao condutor que neles teria tido intervenção – CC – e às partes do veículo atingidas em cada um desses sinistros. 29. Após ter recepcionado as sobreditas participações, a ré transmitiu ao seu segurado que as mesmas deveriam ser correctamente preenchidas, com a indicação das datas, locais e horas em que os sinistros teriam ocorrido, bem como da dinâmica de cada um dos acidentes, por forma a permitir aquilatar do seu enquadramento no âmbito das garantias do contrato de seguro. 30. Enquanto aguardava por novas informações do seu segurado, a Ré desenvolveu diligências junto do seu sector de avaliação de danos, no sentido de apurar o custo da reparação de cada uma das partes do JR identificadas pelo seu segurado nas 4 participações de sinistro referidas em 28 e 29, logrando apurar: - O custo da reparação dos danos que o JR apresentava na dianteira direita ascendia à quantia de 1.574,63€, já deduzida a franquia devida nos termos do contrato, no valor de 250,00€. - O custo da reparação dos danos que o JR apresentava na lateral direita ascendia à quantia de 162, 67€, já deduzida a franquia devida nos termos do contrato, no valor de 250,00€. - O custo da reparação dos danos que o JR apresentava na traseira ascendia à quantia de 553,79€, já deduzida a franquia devida nos termos do contrato, no valor de 250,00€. - O custo da reparação dos danos que o JR apresentava na lateral esquerda ascendia à quantia de 18, 25€, já deduzida a franquia devida nos termos do contrato, no valor de 250,00€. 31. O indicado DD não acedeu ao pedido da Ré e não enviou as informações relativas aos quatro sinistros participados, insistindo que o acidente teria ocorrido nos moldes participados inicialmente. 32. No seguimento do acima apurado, a ré em 27.01.2016, remeteu a DD, uma carta registada, por via da qual lhe fez saber que não podia manter o contrato de seguro nas condições em que o mesmo se encontrava em vigor e que, a partir de 25.02.2016, o mesmo ia passar a sofrer a seguinte alteração: “Exclusão da cobertura de Danos próprios, passando para a Opção C1 – Essencial, sem coberturas complementares. “ 33. O indicado DD jamais respondeu ou reagiu a tal comunicação. 34. Por força daquela alteração do contrato, em 01.03.2016, foi estornado a DD parte do prémio de seguro que este havia pago, no valor de 187,36€, que aquele recebeu da ré na sua conta, jamais tendo questionado/posto em causa esse recebimento. 35. Por força da aludida alteração, em 25.02.2016, o contrato de seguro deixou de garantir o risco intitulado de “Choque, Colisão e Capotamento”. 36. O Sr. DD faleceu no dia 04/07/2016, sucedendo-lhe como herdeiros os aqui Autores. 37. Os Autores participaram à Ré um sinistro, nos termos do qual o acidente teria ocorrido pelas 16:00h, do dia 03.08.2016, na mesma garagem em discussão nos autos, numa altura em que o JR estaria a ser conduzido por BB, tendo descrito o acidente da seguinte forma: “Ao sair garagem embati no portão danificando espelho e lateral lado direito”. 38. Na sequência dessa participação, foram igualmente desenvolvidas diligências no sentido do apuramento dos danos que pudessem ter resultado para o JR como resultado desse outro acidente participado, tendo-se apurado: - Os danos que o JR ostentava em Agosto de 2016 consistiam em deformações com textura arenosa e rugosa, localizados na lateral direita do veículo, atingindo o guarda-lamas dianteiro, ambas as portas (dianteira e traseira) e ainda o respectivo guarda-lamas traseiro, danos esses causados por fricção em parede pintada com tinta de cor verde e sem solução de continuidade entre si. 39. O JR ostentava também o espelho retrovisor lateral direito completamente partido, sem ostentar vestígios de tinta, indiciando antes que o mesmo sofrera um embate violento contra outro objecto, numa altura em que o veículo estaria em movimento e a velocidade superior a 20km/h. 40. Os danos que o JR exibia eram insusceptíveis de terem sido provocados por um acidente com as características daquele que foi participado à ré em Agosto de 2016. * Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou como não provados os seguintes factos:a) - No dia 27 de Setembro de 2015, cerca das 23h horas, na Rua ..., ..., o portão da garagem da casa onde vivia o titular da apólice caiu por cima da viatura segurada, no momento em que o seu irmão, Sr. CC, o retirava da garagem. b) - Do acidente descrito, resultaram danos em diversas peças do veículo, nomeadamente, guarda-lamas, pára-choques, jante, fecho da porta, farol, farolim completo e também danos na pintura. c) – No dia 03 de Agosto de 2016, pelas 16 horas, em ..., ao retirar a viatura com matrícula ..-JR-.. da garagem, a Sra. BB, irmã do falecido titular da apólice, embateu sobre o lado direita da mesma, tendo provocado danos na lateral direita e espelho da viatura. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:IV.I. Nulidade da sentença (artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC): A primeira questão invocada no presente recurso por parte dos apelantes refere-se à pretensa nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, nulidade esta que os mesmos apelantes situam ao nível de uma alegada contradição insanável entre os factos julgados como provados sob os pontos 12., 13., 14. e os factos julgados como não provados sob a alínea b), ambos da sentença recorrida e acima expostos. Desde logo, a leitura ou interpretação que os apelantes fazem da previsão da alínea c), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, não tem, em nosso ver, qualquer aplicação à hipótese que os próprios invocam em sustento da sua tese quanto ao vício ora em causa. Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Versa, assim, o normativo em causa, em termos claros, sobre a hipótese de contradição entre a fundamentação e a decisão proferida e não, desde logo, sobre uma hipótese, como a que ora se mostra invocada pelos apelantes, de contradição entre factos provados e não provados constantes da fundamentação de facto da sentença recorrida. Com efeito, como tem sido recorrentemente afirmado pela doutrina, seja no actual Código, seja no anterior, os vícios de nulidade da sentença são apenas e só os vícios taxativamente previstos no citado artigo 615º, do CPC, neles não se incluindo, além do mais, o eventual erro de julgamento de facto ou de direito, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo judiciário. [2] No fundo, bem vistas as coisas, como salienta F. FERREIRA de ALMEIDA, op. cit., pág. 369 ou, ainda, J. LEBRE de FREITAS, “CPC Anotado”, 2º volume, pág. 669, os vícios previstos no actual artigo 615º (e antes previstos no artigo 668º, do anterior Código) devem ser perspectivados como erros ao nível da aplicação das regras da elaboração da sentença e, como tal, ou respeitam à sua própria estrutura – falta de fundamentação (de facto/direito) e oposição entre os fundamentos e a decisão ou, ainda, a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão proferida ininteligível (alíneas b e c) – ou aos seus limites – omissão ou excesso de pronúncia ou, ainda, condenação em objecto diverso ou condenação em quantia superior ao pedido (alíneas d e e). No que, em particular, diz respeito ao vício da contradição entre os fundamentos e a decisão que sustenta a arguição de nulidade ora em causa, a lição de J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 670 sobre este vício do acto decisório é, em nosso ver, muito clara. Diz este último Autor: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição entre geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial.” [3] Digamos, acompanhando A. VARELA, op. cit., pág. 690, que no vício ora em causa “… a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.” Trata-se, portanto, de um erro na construção ou elaboração da sentença e que resulta evidenciado da sua simples leitura, qual seja, a existência de uma ostensiva discordância lógica entre as premissas (fundamentação jurídica invocada pelo julgador) e a conclusão (decisão proferida). Ora, no caso, é ostensivo pela leitura da sentença recorrida que o dito vício não existe, pois que a decisão final de improcedência da causa decorre das premissas ou fundamentação jurídica invocada na mesma sentença. Com efeito, entendendo-se na fundamentação jurídica invocada na sentença que os apelantes não fizeram prova da ocorrência dos sinistros por si alegados e pretensamente abrangidos pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro de danos próprios ora em causa – choque -, afigura-se-nos como perfeitamente lógico e consentâneo com tais premissas que se decida, a final, pela improcedência da causa e pela absolvição da apelada/seguradora. Pode, naturalmente, discutir-se, em outra sede (erro de julgamento) se a argumentação/fundamentação jurídica e a consequente decisão proferida é a correcta ou, ainda, se os factos provados (ou outros que, na perspectiva dos apelantes, deveriam ter sido julgados provados) deveriam ter conduzido, sob outra perspectiva ou outra fundamentação jurídica, a uma decisão de mérito distinta, nomeadamente à procedência do pedido formulado contra a Ré e ora apelada. Mas, a ser assim, como julgamos, essa outra questão extravasa o âmbito das nulidades da sentença, nomeadamente a prevista no citado artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, e atina com o mérito substantivo da decisão, a conduzir à sua alteração/revogação pelo Tribunal hierarquicamente superior, o que é coisa radicalmente distinta do vício de contradição lógica entre os fundamentos e a decisão e que conduz ao decretamento da nulidade do acto decisório. Destarte, inexistindo, em nosso ver, à evidência, na sentença recorrida uma situação de divergência ou contradição entre a fundamentação jurídica e a decisão final proferida, será lógico dizer-se que a nulidade invocada pelos apelantes e à luz do citado artigo 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, deve improceder, o que se julga. De todo o modo e sem prejuízo desta decretada improcedência deve, ainda, dizer-se, para integral esclarecimento da questão e acompanhando as contra-alegações da apelada, que não existe, ao contrário do que advogam os apelantes, qualquer contradição entre a factualidade constante dos pontos 12, 13, 14 do elenco dos factos provados e a alínea b), do elenco dos factos não provados da sentença recorrida. Com efeito, o que consta dos pontos 12, 13 e 14 é a descrição dos danos evidenciados no veículo JR quando o mesmo foi inspeccionado na data em referência, ao passo que, sob a alínea b) do elenco dos factos não provados, o que consta é outra realidade completamente distinta, qual seja a conexão ou relação causal entre o sinistro alegadamente ocorrido a 27.09.2015 e os danos evidenciados no veículo JR. Com efeito, a alínea b) dos factos não provados, ao contrário da leitura descontextualizada que dela é efectuada pelos apelantes, deve ser lida na sua sequência lógica e, em particular, na sequência da alínea a) dos factos não provados que a antecede. Ora, sendo lidas conjugadamente as duas alíneas a) e b) dos factos não provados as mesmas significam, pura e simplesmente, que não se provou que os danos constatáveis no veículo JR (que não estão em causa pois que se mostram provados em 11, 12 e 13) tenham tido causa ou origem no sinistro ocorrido a 27.09.2015 e tal como o mesmo foi alegado pelos ora apelantes. De facto, se, segundo a decisão de facto constante da alínea a) dos factos não provados, os apelantes não demonstraram a ocorrência do sinistro alegadamente ocorrido a 27.09.2015, por maioria de razão e estrita lógica também não demonstraram que os danos patenteados no veículo JR (que não estão em causa, repete-se) foram causados por esse indemonstrado sinistro… Por conseguinte, não só não ocorre o vício de nulidade da sentença tal como previsto no citado artigo 615º, n.º 1, alínea c), como não existe sequer qualquer contradição lógica entre os aludidos pontos 11, 12 e 13 da factualidade provada e a alínea b) dos factos não provados, falecendo, em toda a linha, a argumentação dos apelantes nesta matéria. Concluindo, improcede nesta parte a apelação. ** IV.II. Impugnação da decisão de facto.Como resulta da fixação do objecto do presente recurso [delimitado, como se referiu, pelas conclusões recursivas, salvo no que seja de conhecimento oficioso] a segunda questão que importa dirimir refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, sendo que esta se constitui como essencial à decisão do mérito da causa e, em particular, à procedência da pretensão deduzida nos autos pelos apelantes. Como é consabido, em sede de impugnação da decisão de facto, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia não pode envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos concretos meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no seu ver, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação. Com efeito, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 640º, incumbe ao recorrente, em primeiro lugar, circunscrever o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considerados viciados por erro de julgamento, com indicação da decisão alternativa que a seu ver deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1] e, em segundo lugar, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 1]. Por outro lado, ainda, segundo o n.º 2, alínea a), do mesmo artigo 640º, quando o recorrente faça uso, na impugnação da decisão de facto proferida, de meios probatórios pessoais (depoimentos ou declarações) que tenham sido gravados (o que ora sucede obrigatoriamente em todos os julgamentos e com todos os meios de prova ali produzidos – artigo 155º, n.º 1, do CPC), deve o mesmo, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos de tais depoimentos/declarações que considera relevantes para a alteração da decisão de facto. Dito isto em termos gerais, no caso dos autos, a apelada defende a rejeição do recurso na vertente de impugnação da decisão de facto com base em dois argumentos essenciais, sendo o primeiro a circunstância de os apelantes não derem indicado com exactidão as passagens da gravação em que fundam o recurso, nem procedido à transcrição dos concretos excertos da prova pessoal que sustentam o alegado erro de julgamento a nível factual e o segundo a circunstância de os mesmos não terem impugnado os factos que foram dados como provados/não provados na sentença ora sobre reanálise. Em nosso ver e confrontadas as alegações e as conclusões do recurso dos apelantes, estamos em crer que só em parte assiste razão à apelada, conforme infra melhor se esclarece. À luz das alegações e das conclusões do recurso interposto, cremos poder dizer-se, com alguma segurança e certeza, que os apelantes discordam da decisão de facto constante da sentença recorrida, argumentando para tanto, nesta matéria, que o Tribunal de 1ª instância valorizou “ em supremacia “ a prova pericial e, do mesmo passo, desvalorizou ou desconsiderou a prova pessoal produzida no decurso da audiência de julgamento, qual seja, as declarações de parte do co-autor CC, as declarações de parte da co-autora BB e, ainda, os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH. Ora, compulsadas as alegações do recurso, ao contrário do que advoga a apelada, em nosso ver, os apelantes deram cumprimento bastante e suficiente ao ónus previsto no artigo 640º, n.º 2, alínea a), do CPC, pois que, em relação a cada um dos ditos meios de prova pessoal produzidos na audiência de julgamento, os apelantes indicaram na dita peça, não apenas, o número do ficheiro áudio atinente a cada um dos ditos meios de prova, como, ainda, indicaram em relação a cada um desses meios de prova os segmentos de tal gravação (com indicação do respectivo início e termo, segundo a gravação) que, na sua perspectiva, fundam o alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto compreendida na sentença. Com efeito, fizeram-no, em termos suficientes e concretos, nos pontos 92 a 97 das alegações quanto às declarações do co-autor CC, nos pontos 123 e 124 das alegações quanto às declarações da co-autora BB, nos pontos 98 e 99 das alegações quanto ao depoimento da testemunha EE, nos pontos 101 e 102 das alegações quanto ao depoimento da testemunha FF, nos pontos 106 a 108 das alegações quanto ao depoimento da testemunha GG e nos pontos 109 a 110 quanto ao depoimento da testemunha HH. Ora, sendo assim, e tendo por assente, por um lado, que tais menções atinentes à gravação, em nosso ver, devem constar, como constam, do corpo das alegações do recurso e, por outro que, conforme vem sendo posição unânime do Supremo Tribunal de Justiça, o cumprimento deste ónus deve ser perspectivado segundo os princípios gerais da proporcionalidade e da adequação (tendo em vista o fim que o ónus em causa visa servir – permitir ao Tribunal de recurso, em sede de reapreciação da decisão de facto, localizar com facilidade os depoimentos/declarações em causa no contexto da gravação da audiência de julgamento), estamos em crer que, face aos ditos elementos indicados pelos apelantes, nenhuma especial dificuldade se suscita ao nível da localização dos meios de prova pessoal ora em causa, sendo certo, ademais, que não estão em causa depoimentos/declarações particularmente extensos ou repartidos por várias sessões de julgamento. De facto, como já o temos decidido em outros acórdãos, o que é exigível, para efeitos de cumprimento do ónus de indicação das “ passagens exactas da gravação “ previsto no artigo 640º, n.º 2, alínea a), do CPC, é que o apelante indique o segmento (total ou parcial) dessa gravação (com indicação do intervalo temporal do depoimento/declaração que revela, na sua perspectiva, o alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto impugnada) ou, em alternativa, que proceda à transcrição escrita (total ou parcial) desse meio de prova pessoal para aquele mesmo fim, apenas sendo de rejeitar a impugnação quando o apelante não fornece, de todo, qualquer tipo de indicação, por mínima que seja, quanto à localização do meio de prova pessoal em causa ou não procede a nenhuma transcrição do mesmo, limitando-se, como ainda se vê em alguns recursos, a fazer apenas uma súmula unilateral de tal meio de prova pessoal, sem indicação temporal, nem qualquer transcrição do meio de prova em causa. Por conseguinte, não sendo, claramente, esse o caso dos presentes autos, em nosso ver, não ocorrem razões para, à luz do preceituado no citado artigo 640º, n.º 2, alínea a), do CPC, rejeitar o conhecimento da impugnação da decisão de facto. Não obstante o que fica dito, como é consabido e pacífico, o ónus a cargo do apelante que impugna a decisão de facto não é apenas aquele que se mostra consignado na aludida alínea a) do n.º 2 do artigo 640º, pois que, como acima se expôs, além disso, deve também o apelante indicar com toda a precisão nas conclusões do recurso os pontos da matéria de facto provada e não provada constantes da sentença recorrida que, na sua perspectiva, devem merecer resposta distinta. Nesta perspectiva, como é consabido, as conclusões do recurso funcionam como meio de delimitação ou definição do objecto do recurso e, desta forma, como meio de determinação da actividade jurisdicional do Tribunal de recurso, salvo em matérias de conhecimento oficioso. Sendo assim, torna-se, em nosso ver, e com o devido respeito por opinião em contrário, seguro afirmar-se que, nas conclusões do recurso têm que, constar, no mínimo, os pontos da matéria de facto de que o apelante discorda e por referência ao elenco constante da sentença recorrida. Neste sentido, cremos ser claro que o apelante não pode limitar-se a invocar uma mera discordância genérica contra a decisão de facto ou, ainda, como ora sucede, uma vaga e genérica discordância quanto à valoração dos meios de prova levada cabo pelo Tribunal de 1ª instância, sendo mister que, para o efeito, indique os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e, ainda, qual a decisão alternativa ou substitutiva que, quanto aos mesmos, deverá ser proferida pelo Tribunal ad quem, em função da sua análise crítica da prova. Com efeito, se estes elementos não constarem das conclusões do recurso, atenta a sua aludida função delimitadora da actividade jurisdicional do Tribunal superior, o recurso na parte atinente à impugnação da decisão de facto acaba por estar excluído do seu âmbito, na medida em que o Tribunal de recurso não só não sabe, à luz do objecto do recurso definido pelas conclusões, quais os concretos factos de cujo julgamento discorda o recorrente. Neste sentido, esta exigência essencial contende com o denominado ónus primário de delimitação do objecto do recurso na vertente de impugnação da decisão de facto, área onde não pode haver dúvidas ou tergiversações quanto ao objecto dessa impugnação. Note-se, nesta temática, que é ao recorrente (e não ao Tribunal de recurso) que incumbe, em termos de impulso processual, definir com toda a precisão o objecto da apelação, nomeadamente na vertente de impugnação da decisão de facto e, nesse âmbito, exprimir em termos cabais e inequívocos a sua impugnação da decisão de facto – com indicação dos pontos constantes da sentença (provados e não provados) de cujo julgamento discorda. Neste sentido, se as conclusões não têm, de facto, como se tem salientado, que reproduzir, de forma redundante e inútil, o que consta das prévias alegações, existe, digamos, um mínimo que delas tem que constar e, em particular, quando está em causa a decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, esse mínimo tem de corresponder, segundo julgamos, à especificação sintética dos concretos pontos da matéria de facto de cujo julgamento o recorrente discorda (alínea a) do n.º 1 do artigo 640º), em função dos meios probatórios que julgue relevantes e que devem, outrossim, em conjugação com a sua respectiva análise crítica, constar, como antes se referiu, do corpo das alegações. Neste sentido, refere-se no AC STJ de 7.07.2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Gonçalves Rocha, o seguinte: “I. Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC. II- Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre. “ Ainda no mesmo sentido, também se escreveu no AC STJ de 13.11.2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro António Leones Dantas, o seguinte: “I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas também, e sobretudo, definidoras do objecto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente nelas indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.” E, ainda, no mesmo sentido, também se salienta no recente AC STJ de 8.04.2021, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria do Rosário Morgado, o seguinte: “III – O recorrente que impugne a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto deve indicar, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; por sua vez, na motivação deve identificar os meios de prova que, na sua perspetiva, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, bem como as passagens da gravação relevantes e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” [4] (sublinhados nossos) Ora, no caso dos autos, tendo presente a anterior exposição, os apelantes incumprem, de forma ostensiva, este outro ónus de especificação da matéria de facto constante do elenco dos factos provados e não provados que impugnam no presente recurso. Com efeito, nas conclusões do presente recurso – e até nas próprias alegações -, os apelantes apenas fazem alusão aos pontos 12, 13, 14 dos factos provados e à alínea b) dos factos não provados - para invocarem, quanto a tais factos, a existência de contradição insanável - e, ainda, aos pontos 8 e 9 dos factos provados, para defenderem, quanto a estes, que o Tribunal os subsumiu de forma errada ao direito aplicável, pois que, em seu ver, tais factos – aceites pelos apelantes (conclusões J, K e L) –, deveriam ter conduzido, na sua perspectiva, a decisão positiva quanto à verificação do «sinistro» (choque) para efeitos de accionamento do ajuizado contrato de seguro de danos próprios e, logicamente, à procedência do seu pedido (na parte atinente aos danos decorrentes do alegado sinistro de 27.09.2015), em sentido oposto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância. Com efeito, repetindo de alguma forma o que já antes se expôs, a parte que impugna a decisão de facto não pode remeter-se a uma manifestação genérica de discordância face ao decidido, tendo que indicar, ponto por ponto da factualidade ali julgada como provada e não provada, a factualidade que impugna, em função dos meios de prova que invoca em sustento da sua discordância e da análise crítica da prova que convoca em defesa da sua posição. Destarte, no caso dos autos, ter-se-á de concluir que, não obstante a discordância genérica manifestada pelos apelantes quanto à valoração dos meios de prova já acima referidos, a mesma discordância acaba por não ter sequer um propósito relevante à reapreciação da decisão de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, pois que, quer as alegações, quer as conclusões do recurso, são totalmente falhas quanto à indicação da factualidade julgada provada ou não provada de que os mesmos discordam. O que, em conclusão e nesta parte, vem a significar que se impõe a rejeição do recurso na vertente de impugnação da decisão de facto por incumprimento do ónus previsto no artigo 640º, n.º 1, alínea a), do CPC, sendo certo que, como tem sido recorrentemente afirmado pela jurisprudência, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento do recurso na parte atinente ao incumprimento dos ónus de impugnação da decisão de facto previstos no artigo 640º, do CPC. [5] Nestes termos, face à antecedente rejeição do recurso na dita vertente, a factualidade a ter em consideração para efeitos decisórios é a que consta da sentença recorrida, não havendo lugar a qualquer reapreciação de tal decisão de facto nesta instância de recurso. * IV.III. Do mérito da sentença recorrida.Definido, na sequência da anterior fundamentação, o quadro factual relevante à decisão do litígio entre as partes, cumpre, ainda, reapreciar o mérito substantivo da sentença recorrida e, neste contexto, se a discordância invocada pelos apelantes face a tal acto decisório deve colher provimento. A discordância jurídica dos apelantes face à decisão de improcedência da sua pretensão perante a apelada decorre, em termos essenciais, do seguinte raciocínio, tal como o mesmo decorre das alegações: - os apelantes, enquanto proprietários (por via sucessória) do veículo automóvel ora em causa, apesar de não terem provado exactamente a versão dos sinistros por si invocadas nos autos, ainda assim lograram fazer prova bastante do sinistro que atingiu aquele veículo para efeitos do accionamento da cláusula de choque/colisão prevista no contrato de seguro de danos próprios celebrado com a apelada e que tinha por objecto o veículo acima referido, sendo certo, ainda, que a apelada, por seu turno, não logrou fazer prova de qualquer causa válida de exclusão da sua responsabilidade perante o segurado, nomeadamente que o sinistro tenha sido provocado dolosamente pelo próprio segurado. Destarte, em seu ver, neste outro enquadramento, estando demonstrados os custos da reparação dos danos no veículo em causa, deveria a sua pretensão ter sido acolhida pelo Tribunal de 1ª instância e a Ré/apelada condenada no pedido formulado pelos mesmos, decisão esta que defendem deverá ser agora, em substituição, proferida por este Tribunal. Salvo o devido respeito, a tese defendida pelos apelantes não colhe fundamento legal, partindo a mesma, em nosso ver, de uma errónea leitura do quadro factual emergente da decisão de facto proferida (e mantida nesta instância), do conceito de sinistro para efeitos de fundado accionamento da cobertura de danos próprios prevista no contrato de seguro ora em juízo e, ainda, das regras do ónus de prova que, no caso dos autos, emergem da regra prevista no artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil. Segundo o comum da doutrina, o contrato de seguro consiste, em termos gerais, no acordo pelo qual a seguradora se obriga, mediante o recebimento de uma determinada contrapartida (prémio), a garantir um determinado risco ou riscos previamente definidos (âmbito de cobertura) e, caso o mesmo se verifique (sinistro), a pagar à outra parte (tomador, pessoa segura ou beneficiário) um determinado montante, a título de indemnização, capitalização ou renda. [6] Digamos, pois, como resulta do próprio conceito do contrato de seguro que constitui seu elemento essencial e imprescindível a previsão pelas partes de determinado risco (enquanto evento incerto e desfavorável) que, uma vez verificado, desencadeia o accionamento da respectiva cobertura e a consequente obrigação do segurador, no seguro de danos, como é o caso dos autos, em proporcionar ao segurado/beneficiário/tomador os meios de reparação do dano gerado pela verificação do risco contratualmente previsto. Neste sentido, a própria lei do contrato de seguro, aprovada pelo DL n.º 72/2008, de 16.04. (adiante designada por LCS) – aplicável ao caso dos autos, pois que o ajuizado contrato de seguro foi celebrado a 1.09.2015 - define, em termos gerais, no seu artigo 99º que “O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato.” A propósito da noção de risco no âmbito do contrato de seguro, refere JOSÉ VASQUES que “O conceito de risco aparece frequentemente confundido com o de álea; em rigor, esta última indica a probabilidade de uma vantagem com a inerente probabilidade de perda (e, neste sentido, o contrato de seguro é aleatório), enquanto o risco reflecte apenas o aspecto negativo desta situação de incerteza, na medida em que significa mais propriamente o perigo de um mal ou, noutra formulação, a possibilidade da ocorrência do evento danoso – construção que se articula com a noção de sinistro enquanto verificação do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco.”[7] Dito isto, o contrato de seguro ora em análise, atenta a factualidade constante do elenco dos factos provados e das cláusulas contratuais ali referidas sob o ponto 4, garante ao respectivo proprietário o ressarcimento dos prejuízos ou danos materiais causados ao veículo automóvel ..-JR-.. em consequência, no que ora releva, de choque ou colisão, de acordo com as definições de tais eventos consignadas sob a cláusula 1ª das condições especiais. Neste sentido, ali se considera e define como choque: “danos no veículo seguro resultantes do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado” e, ainda, como colisão: “danos no veículo resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento.” Por conseguinte, o contrato de seguro, abrangendo o risco de danos causados no veículo seguro em razão dos ditos eventos e a consequente obrigação da seguradora de proceder ao pagamento do valor necessário à reparação daqueles danos, configura-se como um típico contrato de risco, garantia e conservação do património do segurado, em que a indemnização surge com uma forma de reparação ou ressarcimento do dano causado naquele específico bem que faz parte do seu património. Consubstancia, portanto, o ajuizado contrato de seguro, no contexto da tipologia dos contratos de seguro previstos na citada LCS, um contrato de seguro de danos, previsto no título II da mesma Lei e sob o qual regem os artigos 123º a 174º desse diploma legal. Como assim, tratando-se de um contrato que visa a reparação de um dano em caso de verificação de “sinistro”, este entendido, no que ora importa, como a verificação do evento (choque que gera danos no veículo seguro) que desencadeia o accionamento da cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes (segurado e seguradora), mediante a reposição do segurado na situação patrimonial em que estaria caso não se tivesse verificado o “sinistro”, a obrigação de indemnizar a cargo da seguradora encontra-se sujeita ao regime geral da responsabilidade civil, seja no tocante aos seus pressupostos, seja no tocante à determinação da reparação e respectivo montante. Ora, sendo assim, como se julga, ter-se-á, à luz da regra geral do ónus de prova prevista no artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil, que sufragar o entendimento segundo o qual, neste tipo de contrato de seguro de danos, compete ao segurado demonstrar o dito evento (sinistro) que condiciona o accionamento da cobertura prevista no contrato de seguro, enquanto elemento constitutivo do direito indemnizatório de que o mesmo se arroga e pretende beneficiar. Nesta perspectiva e segundo a denominada teoria das normas desenvolvida por ROSENBERG e acolhida pela nossa doutrina, “… Cada uma das partes terá assim o ónus de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável.”[8] Neste enquadramento, que ora seguimos, serão factos constitutivos do direito aqueles que constituem pressuposto do surgimento do direito invocado pelo demandante, serão impeditivos aqueles factos que, sendo contemporâneos da formação do alegado direito, obstam ao seu aparecimento, modificativos os que alteram o direito posteriormente à sua constituição e extintivos os que fazem cessar a respectiva produção de efeitos. [9] Serve isto para dizer que, no caso dos autos, pretendendo os apelantes obter indemnização à luz do contrato de seguro celebrado com a apelada/seguradora e em consequência da verificação dos «sinistros» abrangidos pelo âmbito de cobertura (choque) e alegadamente ocorridos a 27.09.2015 (queda de portão de garagem sobre o veículo durante a execução de manobra de saída da garagem) e a 3.08.2016 (embate entre o veículo e a parede do lado direito da garagem e quando ocorria a mesma manobra de saída da garagem), será, segundo cremos, indubitável que aqueles «sinistros» assumem-se como elementos constitutivos para efeitos de surgimento daquele seu arrogado direito e, consequentemente, sobre eles impendia o ónus de demonstrar a sua verificação. Ora, sendo, em nosso ver, seguro afirmar-se que os apelantes não fizeram prova desses pretensos «sinistros» (vide factos não provados em a) e b) do elenco dos factos não provados, daí decorre, em termos inelutáveis, que os apelantes não lograram demonstrar os pressupostos constitutivos do direito que reclamam perante a seguradora e, portanto, a presente acção tinha que improceder, como decretado pelo Tribunal de 1ª instância. De facto, ainda que os apelantes procurem sustentar, à luz dos factos provados em 8 e 9 da sentença, que provaram “ o bastante “ou “ o suficiente “ em termos fácticos para verem reconhecida a sua pretensão indemnizatória, cumpre recordar que o que consta de tais factos (e, ainda, do facto provado em 37 do mesmo elenco da sentença recorrida) é apenas a existência de duas participações de sinistro efectuadas perante a seguradora, o que, naturalmente, com o devido respeito, não se confunde com o sinistro em si mesmo e a sua efectiva ocorrência, sendo que só esta permitiria o fundado accionamento da cobertura contratada e não a, logicamente, sua mera participação por parte do interessado/segurado. E também, ao contrário do que também sugerem os apelantes, não supre esta ausência de prova dos alegados «sinistros» de 27.09.2015 e 3.08.2016 a singela demonstração da existência de danos no veículo automóvel (vide factos provados em 12, 13, 14, 15, 38 e 39), quando esses danos se mostram, à luz da factualidade provada, totalmente desligados dos alegados (mas não demonstrados) «sinistros». De facto, o ressarcimento desses comprovados danos no veículo JR por parte da aqui apelada/seguradora, mediante o pagamento do valores necessários à respectiva reparação, só se mostraria devido se existisse fundamento bastante, à luz do contrato de seguro em causa, para o accionamento da cobertura prevista no mesmo contrato (choque), ou seja, por outras palavras, se esses danos tivessem tido lugar em consequência dos aludidos sinistros, no pressuposto da sua efectiva ocorrência, que lhes (aos apelantes) incumbia demonstrar. Neste sentido, como bem refere a apelada nas suas contra-alegações, o contrato de seguro de danos não visa garantir a reparação de quaisquer danos causados no veículo em apreço, mas garantir apenas o ressarcimento daqueles danos que se mostram causalmente interligados com o sinistro invocado, pois que, como já se expôs, só a ocorrência do sinistro permite o accionamento da cobertura convencionada no contrato de seguro de danos próprios. Por consequência, mesmo demonstrada, como ora sucede, a existência de danos no veículo em causa, não demonstrando, como lhe incumbe, o segurado o evento/sinistro por si participado e causador de tais danos, não ocorre fundamento legal (e contratual) para o accionamento da cobertura do contrato de seguro e, logicamente, para o direito indemnizatório reclamado. Questão diversa, mas que os apelantes confundem de forma evidente, é, tendo por demonstrando o sinistro que permite o accionamento da cobertura contratada, saber a quem cabe o ónus de prova dos factos integradores das causas de exclusão da responsabilidade da seguradora. Ora, quanto a esta questão estamos em crer, em função das regras do ónus de prova antes expostas e, em particular, no que ora releva, à luz do previsto no n.º 2 do artigo 342º, do Cód. Civil, a prova dessa causa de exclusão, enquanto facto extintivo do direito indemnizatório do segurado, incumbe à seguradora e, portanto, não logrando esta fazer prova dessa matéria, terá a mesma que responder perante o segurado pelo ressarcimento dos danos sofridos em consequência do sinistro e nos termos e condições previstas no contrato. Todavia, ponto essencial é que, previamente à questão da exclusão, o segurado demonstre, como antes se referiu, como elemento constitutivo do seu direito indemnizatório, a verificação do sinistro que permite o accionamento da cobertura contratada, pois que a extinção desse direito por força de uma causa de exclusão da responsabilidade da seguradora, só se coloca se, previamente, aquele direito poder ser afirmado à luz do comprovado sinistro. Destarte, no caso dos autos, não tendo, como ora sucede, o segurado demonstrado a ocorrência dos «sinistros» por si invocados nos autos e alegadamente causadores dos danos cujo ressarcimento se reclama nos presentes autos, a seguradora/apelada não tinha sequer, para afastar a sua alegada responsabilidade, que alegar e demonstrar a verificação de qualquer causa de exclusão daquela sua (inexistente) responsabilidade perante os apelantes; essa exclusão, ao invés, só poderia colocar-se, em termos relevantes à decisão a proferir nesta acção e à apreciação do mérito do direito invocado pelos apelantes, se estes últimos, antes disso, tivessem demonstrado os elementos constitutivos do seu direito, ou seja, desde logo, que os «sinistros» de 27.09.2015 e 3.08.2016 tinham, de facto, ocorrido nos termos por si alegados e por forma a preencherem os conceitos de choque, tal como consignados no contrato de seguro. Precisamente no sentido que se vem defendendo e em termos que cremos ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos (e ainda que a concreta situação versada no Acórdão seja distinta da que ora se trata), escreveu-se no AC STJ de 25.03.2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, disponível no mesmo sítio oficial antes referido, o seguinte: “… No âmbito de acção de condenação ou de uma acção constitutiva incumbe ao autor a alegação e a prova do facto constitutivo da situação jurídica alegada; só perante esta prova se devolve à outra parte a prova do facto impeditivo, modificativo ou extintivo daquela. Se o autor não prova o facto constitutivo, a acção é julgada improcedente segundo o princípio actore non probante réus absolvitur, mesmo que o réu não prove qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que invoca.” (sublinhados nossos) Por conseguinte, aplicando este raciocínio ao caso dos autos, não demonstrando os apelantes o facto constitutivo que alegaram nos presentes autos para efeitos de accionamento do âmbito de cobertura (choque) do contrato de seguro de danos próprios celebrado com a apelada, qual seja os «sinistros» de 27.09.2015 e de 3.08.2016, a acção sempre estaria condenada à improcedência, não se colocando sequer a questão da existência ou não de uma eventual causa de exclusão da responsabilidade da apelada/seguradora. Por seu turno, em situação distinta da que ora ocorre nos presentes autos, mas que os apelantes pretendem confundir com a que ora resulta da factualidade provada, demonstrado o sinistro, por princípio, deve ser reconhecida a responsabilidade da seguradora pela reparação dos danos decorrentes, salvo se esta última cumprir o ónus, que lhe cabe à luz do n.º 2 do artigo 342º, de demonstrar, enquanto facto extintivo do direito, a verificação de uma causa de exclusão daquela sua responsabilidade. Esta é, aliás, a posição que vem sendo a posição sucessivamente reiterada pela jurisprudência em casos semelhantes aos do presentes autos, como emerge dos doutos acórdãos citados pela apelada nas suas contra-alegações e outros também disponíveis no mesmo sítio oficial [10], sendo certo, com o devido respeito, que os arestos do STJ e da RL invocados pelos apelantes nas suas alegações não têm, não só, qualquer similitude com a situação dos presentes autos, como, ainda, não afastam, em nenhum segmento da sua fundamentação, o que antes se afirmou em termos de repartição do ónus de prova, seja quanto à demonstração do sinistro alegado, enquanto elemento constitutivo do direito indemnizatório invocado (ónus de prova a cargo do segurado/ora apelantes, nos termos do n.º 1 do artigo 342º, do Cód. Civil) seja, ainda, quanto à demonstração de eventuais de causas de exclusão da responsabilidade (ónus de prova a cargo da seguradora/ora apelada, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo 342º), enquanto facto extintivo daquele direito antes reconhecido. Aqui chegados, uma última nota, ainda, se nos impõe quanto ao alegado sinistro de 3.08.2016 e ao âmbito de cobertura do contrato de seguro nesta última data, questão que também se mostra suscitada pelos autores/apelantes. E esta última nota serve tão-só para dizer nesta matéria que, face ao antes exposto, não releva sequer ao mérito do recurso esgrimir-se a questão da alteração do âmbito de cobertura do ajuizado contrato de seguro à data deste último alegado sinistro. Com efeito, resultando do nosso anterior excurso que os apelantes não fizeram sequer prova da ocorrência do «sinistro» de 3.08.2016, mostra-se, neste enquadramento factual, prejudicada a questão da sobredita alteração do âmbito de cobertura do contrato de seguro em apreço, pois que, mesmo a entender-se que aquela alteração unilateral do âmbito de cobertura do contrato de seguro (excluindo os danos próprios emergentes de choque e colisão) não seria eficaz e aplicável, sempre a acção teria, em qualquer caso, de improceder em face da não demonstração pelo credor/segurado daquele «sinistro». Esta outra discussão, como bem se percebe, apenas poderia colher sentido útil para a decisão a proferir nesta instância, se, em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância, pudesse sustentar-se uma eventual responsabilidade da seguradora por aquele (inexistente) sinistro. Não sendo, no entanto, esse o nosso caso, logicamente, é irrelevante discutir-se (apenas em termos teóricos) a sobredita questão do âmbito de cobertura do contrato de seguro àquela data de 3.08.2016, que se mostra prejudicada - artigo 608º, n.º 2, 1ª parte, do CPC. De facto, insiste-se, mesmo a manter-se a cobertura inicialmente contratada, sempre a presente acção teria que ser julgada improcedente, pelas razões já acima expostas. Improcede, assim, a apelação, na sua totalidade. ** V. DECISÃO:Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, confirmando, nessa sequência, a sentença recorrida que decretou a absolvição da apelada do pedido contra si formulado. ** ** Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.** Porto, 21.02.2022Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (A redacção do presente Acórdão não segue as regras do novo Acordo Ortográfico). ______________ [1] Vide, neste sentido, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 369 E FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “Direito Processual Civil”, II volume, 2015, pág. 369. [3] Vide, ainda, no mesmo sentido, por todos, F. FERREIRA de ALMEIDA, op. cit., pág. 370 e A. VARELA, op. cit., pág. 690. [4] Vide, no mesmo sentido, entre outros, AC STJ de 18.01.2022, Relator Sr.ª Juíza Maria Clara Sottomayor, AC STJ de 18.01.2022, Relator Sr.ª Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, AC STJ de 11.09.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, AC STJ de 2.06.2016, relator Sr. Juiz Conselheiro Olindo Geraldes e AC STJ de 1.10.2015, relator Sr.ª Juíza Conselheira Ana Luísa Geraldes, todos disponíveis in www.dgsi.pt [5] Vide, neste sentido, na doutrina, A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 134 e na jurisprudência, por todos, AC STJ de 24.05.2018, relatora Sr.ª Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira e AC STJ de 19.12.2018, relatora Sr.ª Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo, ambos com indicação de outra jurisprudência do mesmo STJ nesse mesmo sentido, ambos disponíveis in www.dgsi.pt [6] Vide, neste sentido, por todos, JOSÉ VASQUES, “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, pág. 94, PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Direito dos Seguros – Apontamentos”, Principia, 2006, pág. 51. [7] JOSÉ VASQUES, anotação ao artigo 44º da LCS, in “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, Coord. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Almedina, 2009, pág. 191. Vide, ainda, em sentido idêntico, A. MENEZES CORDEIRO, “Direito dos Seguros”, Almedina, 2013, pág. 485. [8] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 455-456 e RITA LYNCE de FARIA, anotação ao artigo 342º, do Cód. Civil, in “Comentário ao Código Civil – Parte Geral”, UCE, 2014, pág. 811-813. [9] Vide, neste sentido, por todos, além de RITA LYNCE FARIA, op. cit., pág. 812, ainda, L. FILIPE PIRES de SOUSA, “Direito Probatório Material”, Almedina, 2ª edição, pág. 16-17. [10] AC RP de 10.11.2009, relator Sr. Juiz Desembargador Guerra Banha, AC RG de 16.11.2017, relator Sr. Juiz Desembargador José Alberto Dias, AC RL de 11.03.2013, relatora Sr.ª Juíza Desembargadora Teresa Pais; Além destes, citados pela apelada, vide, ainda, no mesmo sentido, por todos, AC RL de 18.04.2013, relator Sr. Juiz Desembargador Pedro Martins e AC RL de 22.11.2012, relator Sr. Juiz Desembargador Vítor Amaral, todos disponíveis in www.dgsi.pt |