Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841013
Nº Convencional: JTRP00024594
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
ARGUIDO
PRESO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP199811259841013
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 281/97
Data Dec. Recorrida: 10/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART513 ART523 N2 ART209 N1 N2 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/11/30 IN CJ T5 ANOXIII PAG226.
AC RP DE 1993/02/03 IN CJ T1 ANOXVIII PAG248.
Sumário: I - Sendo de concluir que existem indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, que é objecto de forte reprovação social, a libertação do arguido poderia originar perturbação da ordem e tranquilidade pública e os elevados lucros que tal actividade proporciona, aliados ao facto de já ter sido condenado por este tipo de crime, avolumam o perigo de continuação da actividade criminosa, sendo de crer que, negando o crime, tudo iria fazer para tornar verosimil a sua versão, o que prejudicaria a investigação, tudo contribuindo para considerar ser a prisão preventiva a única medida de coacção adequada e proporcional.
II - Os arguidos presos estão isentos do pagamento de imposto que seja condição para a realização de um incidente que requereram, mas se decairem nesse incidente devem custas.
A desigualdade de tratamento entre presos e não presos compreende-se quanto aos chamados impostos - preparo, mas não quanto às custas finais de incidentes.
Reclamações: