Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044164 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS NÃO CONTESTADOS OPOSIÇÃO LIQUIDATÁRIO VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP20100907339/04.6TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 195º DO CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA | ||
| Sumário: | Não tendo sido contestados os créditos reclamados, mesmo que o liquidatário no parecer final previsto no art. 195 do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência) se pronuncie contra eles, não podem estes deixar de ser verificados, salvo se, por falta de requisitos essenciais, o requerimento de reclamação não puder ser atendido ou se, por falta de documentos necessários à sua titulação, o crédito reclamado não puder ser reconhecido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 339/04.6 TYVNG-A.P1 Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – .º Juízo Apelação Recorrentes: B……….; C………. e outros Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de falência em que é requerente “D………., Lda” foi, em 19.5.2005, por despacho de fls. 333 e segs. declarada a falência desta, na sequência de processo de recuperação. Ordenou-se a apreensão dos bens da falida e, na sequência desta decisão, foram apreendidos os bens móveis identificados a fls. 3 a 14 (verbas nºs 1 a 164) e o imóvel de fls. 14 (verba nº 165), conforme autos de apreensão e liquidação de activo. Dentro do prazo fixado na sentença declarativa de falência os credores reclamaram a verificação dos seus créditos. Findo esse prazo, o liquidatário judicial [Sr. Dr. E……….] apresentou a fls. 531/2, com data de 16.12.2005, a relação de todos os credores reclamantes para os efeitos do art. 191, nº 1 do CPEREF, relação que aqui passamos a reproduzir: “F………., SA” 7.806,01€ G………. 408,52€ C………. 41.203,53€ H………. 23.207,13€ I………. 31.867,04€ J………. 51.355,44€ K………. 26.130,46€ L………. 43.012,18€ M………. 37.463,92€ N………. 15.718,44€ O………. 44.919,52€ P………. 6.807,04€ Q………. 28.245,02€ S………. 8.139,76€ T………. 40.160,28€ W………. 22.619,29€ X……. 20.360,50€ Y………. 26.414,52€ Z………. 46.417,77€ AB………. 29.935,04€ AC………. 44.212,97€ AD………. 60.303,68€ Instituto de Segurança Social, IP 400.562,21€ B………. 7.585,51€ “AE……….., SA” 64.479,73€ Estado – Fazenda Pública 301.835,66€ “AF……….., SA” 5.040,03€ AG………. 56.216,04€ AH………., como curadora provisória de sua mãe, AI……… 225.359,56€ AH………. 56.537,45€ “AK………., Lda” 8.268,39€ “AL………., Lda” 2.903,96€ “AM………., Lda” 2.865,63€ Não tendo sido apresentadas contestações, por despacho de fls. 551, datado de 17.5.2006, ordenou-se a notificação do liquidatário para juntar aos autos o parecer do art. 195 do CPEREF. Porém, o novo liquidatário judicial [Sr. Dr. AO……….] a fls. 575/7, com data de 10.4.2007, apresentou não esse parecer, mas sim uma nova relação de créditos reclamados, com rectificações, para os efeitos do art. 191 do CPEREF. AC………., Presidente da Comissão de Credores, notificado da relação rectificada, veio dizer a fls. 599/600, com data de 21.5.2007, não concordar com a mesma no que toca aos créditos reclamados pelos trabalhadores, desconhecendo qual o suporte legal em que tal rectificação se baseou. A fls. 648 e segs., com data de 17.12.2008, o liquidatário judicial emitiu então o parecer a que alude o art. 195 do CPEREF, cujo conteúdo é o que passamos a reproduzir. Os créditos reclamados são os seguintes: 1. A folhas 9/15 veio o credor C………. reclamar o crédito de € 41.203,53, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 11.608,22. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 4.863,62 2. A folhas 16/22 veio o credor H………. reclamar o crédito de € 23.207,13 proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 7.133,35. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 388,75. 3. A folhas 23/29 veio o credor I………. reclamar o crédito de € 31.867,04, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 10.569,08. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 3.824,48. 4. A folhas 30/36 veio o credor J………. reclamar o crédito de € 51.355,44, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 14.304,09. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 7.559,49. 5. A folhas 37/44 veio o credor K………. reclamar o crédito de € 26.130,46, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 7.945,04. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 1.200,44. 6. A folhas 45/101 veio o credor L………. reclamar o crédito de € 43.012,18, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 13.950,80. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 7.206,20. 7. A folhas 102/108 veio o credor M………. reclamar o crédito de € 37.463,92, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 11.509,80. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 4.765,20. 8. A folhas 109/116 veio o credor N………. reclamar o crédito de € 15.718,44, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 4.018,54. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, é devedor de € – 2.726,06. 9. A folhas 117/124 veio o credor O………. reclamar o crédito de € 44.912,52, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 15.489,82. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 8.745,22. 10. A folhas 125/131 veio o credor P………. reclamar o crédito de € 6.807,04, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 2.650,00. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 4.739,13, é devedor de € – 2.089,13. 11. A folhas 132/138 veio o credor Q………. reclamar o crédito de € 28.245,02, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 9.083,45. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 2.338,85. 12. A folhas 139/145 veio o credor S………. reclamar o crédito de € 8.139,76 proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 2.803,67. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 4.292,59, é devedor de € -1.488,92. 13. A folhas 146/152 veio o credor T………. reclamar o crédito de € 40.160,28, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 12.875,26. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 6.130,66. 14. A folhas 153/159 veio o credor W………. reclamar o crédito de € 22.619,29, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 6.778,24. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 33,64. 15. A folhas 160/166 veio o credor X………. reclamar o crédito de € 20.360,50, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 6.053,19. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, é devedor de € – 691,41. 16. A folhas 167/174 veio o credor Y………. reclamar o crédito de € 26.414,52, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 8.091,62. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 1.347,02. 17. A folhas 175/182 veio o credor Z………. reclamar o crédito de € 46.417,77, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 14.255,65. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 7.511,05. 18. A folhas 183/189 veio o credor AB………. reclamar o crédito de € 29.935,04, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 8.988,38. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 2.243,78. 19. A folhas 190/197 veio o credor AC………. reclamar o crédito de € 44.212,97, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 12.730,98. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 5.986,38. 20. A folhas 198/205 veio o credor AD………. reclamar o crédito de € 60.303,68, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 16.562,92. Tendo o Fundo de Garantia Salarial, pago a importância de € 6.744,60, resta € 9.818,32. 21. A folhas 404/408 veio o credor B………. reclamar o crédito de € 7.588,51, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 430,31. 22. A folhas 439/442 veio o credor AG………. reclamar o crédito de € 56.216,04, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 56.216,04. 23. A folhas 446/448 veio o credor AH………. reclamar o crédito de € 56.537,45, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 56.537,45. 24. A folhas 2/3 veio o credor “F………., S.A”, reclamar o crédito de € 7.806,01, proveniente de fornecimento de mercadorias à falida. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 7.806,01. 25. A folhas 4/8 veio o credor G………., reclamar o crédito de €408,52, proveniente de fornecimento de serviços à falida. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 408,52. 26. A folhas 206/217 veio o credor Instituto da Segurança Social, I.P., reclamar o crédito de € 400.562,21, proveniente de descontos para a segurança social e juros. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 400.562,21. 27. A folhas 409/414 veio o credor “AE………., S. A”, reclamar o crédito de € 64.479,73, proveniente de financiamento e juros. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 64.479,73. 28. A folhas 414/415 veio o credor Ministério Público - Serviço de Finanças de Gondomar 1, reclamar o crédito de € 301.835,66, proveniente de IRC, IVA, coimas e juros. Deverá ser verificado o crédito de € 301.835,66. 29. A folhas 416/438 veio o credor “AF………., S.A”, reclamar o crédito de € 5.040,03, proveniente de fornecimento de mercadorias à falida. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 5.040,03. 30. A folhas 443/445 veio o credor AH………., como curadora provisória de sua mãe, AI………., reclamar o crédito de € 225.359,56 proveniente de rendas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 225.359,56. 31. A folhas 450/501 veio o credor “AK………., Lda”, reclamar o crédito de € 8.268,38, proveniente de fornecimento de mercadorias. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 8.268,39. 32. A folhas 502/521 veio o credor “AL………., Lda.”, reclamar o crédito de € 2903,96, proveniente de fornecimento de mercadorias. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 2.903,96. 33. A folhas 522/526 veio o credor “AM………., Lda”., reclamar o crédito de € 2.865,63 proveniente de fornecimento de mercadorias. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de € 2.865,63. 34. Nos apensos F e G o Ministério Público, em representação do Estado, reclamou, nos termos do art. 205 do CPEREF, os montantes de €97,18 e €106,80, respectivamente. 35. No apenso H o Fundo de Garantia Salarial pediu o reconhecimento do seu crédito, por subrogação, no montante de €130.434,52. Foi depois proferida sentença, a fls. 659 e segs., com data de 14.1.2009, na qual se reconheceram e verificaram os créditos supra referidos nos nºs 1 a 35, nos termos que constam do parecer do Sr. Liquidatário Judicial (apresentado a fls. 648 e segs.) e se determinou que se procedesse ao pagamento desses créditos, através das quantias depositadas na massa falida, pela seguinte forma: A) Pelo produto da venda dos bens móveis: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2º - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos dos trabalhadores nºs 1 a 23 e 35, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário. 3º Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-à pagamento aos restantes créditos, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário. B) Pelo produto da venda do bem imóvel: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2º - Do remanescente, dar-se-à pagamento aos créditos dos trabalhadores nºs 1 a 23 e 35, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário. 3º Do remanescente, se remanescente houver, dar-se-à pagamento aos restantes créditos, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário. Os reclamantes C………., H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………., O………., P………., Q………., S………., T………., W………., X………., Y………., Z………., AB………., AC………. e AD………. vieram arguir a nulidade da sentença, nos termos do art. 668, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil, porque a mesma foi proferida sem antes o liquidatário ter notificado os aqui reclamantes da relação de créditos e dos valores nela reconhecidos como devidos, a fim de que estes os pudessem impugnar. Para o caso de improceder a arguição desta nulidade, os reclamantes vieram, desde logo, interpor recurso de apelação da sentença proferida. A nulidade arguida foi indeferida por despacho constante de fls. 744. Os reclamantes atrás identificados apresentaram então alegações, as quais findaram com as seguintes conclusões: 1- em primeiro lugar, o presente recurso versa sobre a nulidade da sentença arguida, ou seja, de que a sentença proferida não se pronunciou sobre factos que deveria, como conheceu questões de que não devia, tal resulta do art. 668 nº 1 alínea d) do C.P.C. (redacção anterior ao D.L. 303 /2007 de 24 de Agosto) e permite o n º 3 do mesmo preceito legal; 2 - e, em segundo lugar, o presente recurso versa sobre a questão de direito sobre o valor considerado aprovado na douta sentença dos créditos laborais reclamados pelos recorrentes, designadamente da violação ao disposto no art. 439 do Cód. de Trabalho. 3 - Da douta sentença consta que os aqui recorrentes deduziram tempestivamente a sua reclamação de créditos. Porém, 4 - refere aquela sentença que não houve qualquer impugnação por parte dos aqui recorrentes ao parecer proferido pelo Sr. Liquidatário com os valores rectificados dos créditos por aqueles reclamados. Acontece que, 5 – com a devida vénia, desde logo se diga que os aqui recorrentes só podiam ter impugnado os valores dos seus créditos considerados aprovados pelo Sr. Liquidatário no relatório junto aos autos ao abrigo do art. 191 do CPEREF se dele tivessem sido notificados, como impõe o nº 2 daquele preceito legal. Vejamos, 6 – para se compreender o que efectivamente ocorreu nos presentes autos deve-se fazer uma análise atenta e cuidada aos documentos juntos pelo Sr. Liquidatário a fls. 584, 603, 611, 715 a 722 e 735 e segs. Pois, 7 - certamente de uma análise desatenta dos autos, não foi verificado que o Senhor Liquidatário não deu cumprimento à notificação dos aqui reclamantes a que alude o art. 191 n º 2 do CPEREF, ou seja, da notificação por carta registada com aviso de recepção da relação de créditos com os valores que considerou reconhecidos e dos que procedeu a rectificação. Aliás, 8 - diga-se mesmo que se os aqui recorrentes não tivessem colocado a questão da sua falta de notificação, o Sr. Liquidatário não tinha junto aos autos os docs. de fls. 715 a 722 e 735 e segs., dos quais se retira que este não cumpriu o que a lei impõe. Mais, 9 - estranha-se que o Sr. Liquidatário tenha sido notificado por despacho a fls. 630 para informar aos autos se os credores constantes da relação de créditos foram considerados os que tinham reclamado no processo de recuperação de empresa, os que tinham reclamado nos 30 dias após a sentença de falência e os que reclamaram ao abrigo do art. 191 do CPEREF, e não tenha sido notificado para juntar aos autos o comprovativo da notificação que teria que efectuar nos termos do n º 2 daquele preceito legal. A verdade é que, 10 - a notificação que o Liquidatário teria que ter feito da relação de créditos reconhecidos era por carta registada com aviso de recepção, porém, este não fez qualquer notificação aos aqui reclamantes, ainda que a notificação destes pudesse ser considerada efectuada na pessoa da sua mandatária. Pois, 11 - veja-se como o Sr. Liquidatário expõe no seu requerimento de fls. 715 e 716 notificou por carta datada de 23 de Março de 2007 e entregue em mão passado cerca de 2 meses, ou seja, a 10 de Maio de 2007, ao Sr. Presidente da Comissão de Credores. Ora, 12 - no seguimento desta carta entregue em mão ao Sr. Presidente da Comissão de credores, a sua mandatária, em nome deste, porque só este havia sido notificado, deu entrada nos autos, como se colhe de fls. 584, 717 e 718, da sua contestação aos valores dos créditos reconhecidos pelo Sr. Liquidatário. Acontece que, 13 - apesar de tal contestação ter sido considerada tempestiva pelo Sr. Liquidatário, e tivesse inclusive este requerido ao Meritíssimo Juiz “a quo” que se pronunciasse sobre a mesma, tal facto não ocorreu ao longo dos autos, tendo originado a sentença de que se recorre. Daí que, 14 - embora os restantes recorrentes não tivessem sido notificados para os efeitos do art. 191 nº 2 do CPEREF, o recorrente AC………., Presidente da Comissão de Credores, foi notificado tendo contestado dentro do prazo, tendo tal contestação sido considerada pelo Liquidatário como se colhe de fls 584. Todavia, 15 - o Tribunal, sem se perceber porquê, nunca se pronunciou sobre tal contestação, e sem dar cumprimento ao disposto no art. 196 do CPEREF, proferiu a sentença de que se recorre não tendo se pronunciado também esta sobre tal contestação como deveria. Pelo que, 16 - ao não se ter pronunciado sobre tal contestação, como o devia, violou a douta sentença de que se recorre o preceituado no art. 668 n.º 1 alínea d) do C.P.C. (redacção antes do D.L 303/2007 de 24 de Agosto). Pois, 17 - ainda que o Sr. Liquidatário não tivesse na notificação que dirigiu ao recorrente AC………. cumprido a lei, o certo é que não poderia o Meritíssimo Juiz “a quo” [ter] deixado de se pronunciar sobre tal contestação, até porque a mesma foi junta aos autos e notificada ao Liquidatário que a recepcionou e solicitou que fosse proferida decisão sobre a mesma. Aliás, 18 - deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” dar cumprimento ao disposto no art. 196 do CPEREF e designado dia e hora para a tentativa de conciliação de forma a que os créditos impugnados fossem aprovados ou não. Mais, 19 - o Meritíssimo Juiz “a quo” nem procedeu a uma análise dos elementos [de] prova juntos aos autos para aferir se os valores considerados pelo Liquidatário respeitavam a lei, e sem mais proferiu a sentença de que se recorre, o que configura uma clara nulidade, tal como resulta do art. 668 alínea d) do C.P.C ( redacção antes do D.L 303/2007 de 24 de Agosto ), o que se invoca e impetra para os devidos efeitos legais. Por outro lado, 20 - ainda que o Liquidatário tivesse notificado o recorrente AC………., o certo é que não notificou os demais recorrentes. Pois, veja-se, 21 - ao que se saiba não existe nenhum preceito legal que considere que com a notificação ao Presidente da Comissão de Credores se consideram notificados os demais trabalhadores. Na verdade, 22 - o Liquidatário notificou o recorrente AC………., e não os demais recorrentes, até porque não se [vislumbra] em que construção jurídica se poderá ancorar a ideia de que com a notificação ao recorrente AC………. se podem considerar notificados os demais recorrentes como foi entendido no despacho que indeferiu o requerido na arguição da nulidade. Ademais, 23 - ainda que se quisesse considerar que os recorrentes foram notificados na pessoa da sua mandatária, o certo é que também esta não foi notificada da relação de créditos rectificada, como se colhe de fls. 720 a 722 dos autos. Pois, 24 - com o devido respeito, qualquer leigo ou comum mortal que analise o doc. 720 verifica que o mesmo é um relatório de um fax que alegamente deveria ter sido remetido a 11 de Maio de 2007. Contudo, 25 - para que o relatório de um fax comprove que este chegou ao seu destino é necessário que no seu [resultado] conste OK, e não ERRO, como consta de fls. 720. Na verdade, 26 - se os documentos juntos pelo Liquidatário a fls. 715 a 722 e 735 dos autos tivessem sido devidamente analisados não teriam os recorrentes visto os seus direitos lesados, sendo que nem teriam que ter apresentado o presente recurso. Pois, 27 - para a mandatária dos recorrentes ter recebido tal fax era necessário que o relatório daquele tivesse como resultado OK, o que não tem, e nem podia, porque esta não o recepcionou, pelo que não foram os recorrentes notificados ao abrigo do nº 2 do art. 191 CPEREF. E, 28 - isto, ainda que se pudesse considerar que os recorrentes deveriam ser notificados na pessoa da sua mandatária, o que não se aceita, já que, não é isso que resulta de tal preceito legal. Daí que, 29 - não poderia ter sido proferida sentença sem antes ter sido dado cumprimento à notificação pelo Liquidatário aos aqui reclamantes da relação de créditos reconhecidos e de que poderiam deduzir impugnação, constituindo dessa forma tal irregularidade fundamento de nulidade da douta sentença, o que se requer e invoca para os devidos fundamentos legais, designadamente do nº 1 alínea d) do art. 668 do C.P.C. Aliás, 30 - peca a douta sentença de outra irregularidade, visto que os arts. 195 e 196 nº 1 do CPEREF referem que junto com o parecer do Sr. Liquidatário deve ser junto o parecer da Comissão de Credores, então pergunta-se onde está nos presentes autos o parecer da comissão de credores???. Pois, 31 - nem a douta sentença se reporta a este como deveria, porque este não foi solicitado pelo Liquidatário à Comissão de Credores, o que configura uma irregularidade, que conduz à nulidade da sentença proferida. Da questão de direito: 32 - Por despacho de fls. 638 o Sr. Liquidatário foi notificado para vir aos autos juntar parecer pormenorizado de como concluiu pelos valores constantes da relação de créditos por si rectificada. Assim, 33 - a fls. 639 dos autos veio o Sr. Liquidatário explicar como efectuou os cálculos para concluir os valores que reconheceu dos créditos reclamados por cada um dos aqui recorrentes. Ora, 34 - como se retira da informação prestada pelo Liquidatário a fls. 639 dos autos, verificou-se que este para considerar os valores dos créditos reconhecidos dos aqui recorrentes que constam da douta sentença efectuou um cálculo para obter a indemnização por antiguidade, tendo por base o último salário auferido por cada um dos recorrentes, deduzido valor do subsidio de alimentação vezes 15 dias por cada ano de trabalho. Acontece que, 35 - com o devido respeito, não se [vislumbra] em que preceito legal se suportou o Sr. Liquidatário para reconhecer somente em termos de indemnização por antiguidade 15 dias por cada ano de trabalho, até porque aquele nem fundamenta legalmente tal operação. Ou melhor, 36 - a fls. 603 dos autos o Sr. Liquidatário refere no seu requerimento que “a rectificação realizada aos créditos reclamados pela mandatária dos trabalhadores teve em conta o contrato colectivo de trabalho para o sector, a data de pagamento da última renumeração de cada um deles, décimo terceiro mês e subsídio de férias, a não aceitação do subsídio de alimentação como fazendo parte da base remuneratória, indemnização por antiguidade vezes 15 e não 45, indemnização por danos patrimoniais e outros acertos”. Acontece que, 37 - como se colhe do art. 70 do Contrato Colectivo para o sector, a cessação do contrato de trabalho fica sujeito ao regime legal, isto é, ao Código de Trabalho. Ora, 38 - já a LCT no seu art. 13 preceituava uma indemnização por antiguidade de 30 dias de retribuição base por cada ano de trabalho. Todavia, 39 – ao caso “sub judice” se aplica o Cód. de Trabalho entrado em vigor em 1 de Dezembro de 2003, já que a declaração de falência ocorreu em 31 de Maio de 2005. Deste modo, 40 - de acordo com o art. 70 do Contrato Colectivo de Trabalho ao caso em apreço aplica-se o art. 439 do Cód. de Trabalho, o qual dispõe que a indemnização por antiguidade deve ser fixada pelo Tribunal num montante entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço. Ocorre que, 41 - decorre do art. 250 do Cód. de Trabalho, como decorria já da LCT, que a retribuição é a retribuição ilíquida, pelo que é destituída de legalidade a construção jurídica do Sr. Liquidatário de que deve ser deduzido ao salário base, em termos de indemnização por antiguidade o valor do subsidio de alimentação. Por outro lado, 42 - tendo por base os elementos contabilísticos juntos aos autos pode-se verificar que os anos de trabalho de cada um dos recorrentes são os que constam em cada uma das reclamações de créditos por aqueles apresentadas, e foram consideradas tempestivas. Ora, 43 - dispõe o art. 196 nº 4 do CPEREF que os créditos devem ser reconhecidos em face da prova contida nos autos. Assim, 44 - ainda que impugnação não existe, e não existiu face à não notificação dos aqui recorrentes para esse efeito, o certo é que da prova produzida nos autos resulta que os recorrentes trabalharam ao serviço da falida os anos que ali constam e com o vencimento ilíquido ali inserto, então o Tribunal fazendo jus aos supra citados preceitos legais deveria ter reconhecido na douta sentença de que se recorre como crédito reclamados pelos Recorrentes uma indemnização por antiguidade correspondente a um montante de 45 dias por cada ano de serviço. Aliás, 45 - doutra forma não pode ocorrer, porque assim se está a violar o art. 70 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector e o art. 439 do Cód. de Trabalho. Todavia, 46 - ainda que se entenda que a indemnização não deve ser calculada no montante de 45 dias por cada ano de trabalho, o certo é que está assente que o entendimento dos nossos Tribunais é de fixar um montante de indemnização por antiguidade de 30 dias por cada ano de trabalho, tanto mais que “in casu” se trata de uma falência. A verdade é que, 47 - ainda que a douta sentença não se tivesse pronunciado sobre a contestação apresentada pelo recorrente AC………., como o devia fazer, certo é que deveria ter aplicado a lei, ou seja, o art. 70 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector que remete ao art. 439 do Cód. Trabalho, e atender aos meios de prova juntos aos autos, pelo que se o tivesse feito teria reconhecido o valor de indemnização por antiguidade reclamado por cada um deles, ou quanto muito reduzi-lo ao montante de 30 dias por cada ano de trabalho. Ora, 48 - ao considerar reconhecido os valores dos créditos constantes da douta sentença, violou esta o preceituado no art. 70 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector que remete aos arts. 250 e 439 do Cód. de Trabalho. Aliás, 49 - desde logo se diga que os cálculos efectuados pelo Liquidatário para concluir cada um dos créditos reconhecidos aos aqui recorrentes, além de destituídos de qualquer fundamento legal, também o preceito legal para o qual são remetidos na explicação de fls. 603 dos autos conduz a valores diferentes. Pois, 50 - não se entende em que preceito legal do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector o Sr. Liquidatário se ancorou para efectuar os cálculos constantes de fls. 640 dos autos, já que o seu art. 70 remete para aplicação do regime legal, ou seja, neste caso o Código de Trabalho. 51 - Termos em que, e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, devem ser atendidas as presentes alegações, devendo-se revogar a decisão da 1ª Instância. O reclamante B………. interpôs igualmente recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A - De acordo com o disposto no artigo 196 n.º 4 do CPEREF, consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados. B - Os créditos não impugnados para efeito deste artigo são os que não tenham sofrido contestação nos termos do art. 192 do CPEREF, ainda que hajam merecido parecer desfavorável do liquidatário ou da comissão de credores (anotação ao art.º 196 CPEREF anotado por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda). C - Já quanto ao parecer do Sr. Liquidatário Judicial, e de acordo com o art.º 195 do CPEREF, o liquidatário não tem a faculdade de contestar os créditos reclamados, pois que o momento da sua intervenção ocorre em altura em que os reclamantes já nada podem dizer sobre o parecer que emitir, conclusão que vai de encontro com a letra do art. 192 do CPEREF. D - Por isso se os créditos reclamados não forem contestados nos termos do art. 192 e seguir os termos ulteriores seguintes, ainda que o liquidatário se pronuncie contra eles, não podem deixar de ser verificados (anotação ao art.º 195 CPEREF anotado por Luís Carvalho Fernandes e João Labareda). E - Assim, e de acordo com o vem expresso na sentença recorrida, o apelante tempestivamente reclamou o seu crédito, no valor de 7.588,51€. F - a 19 de Dezembro de 2005, a folhas 531 a 532, veio o Sr. Liquidatário apresentar relação dos créditos reclamados, tendo sido reconhecido a favor do recorrente o crédito de 7.585,51€. G - A 17 de Dezembro de 2008, vem o Sr. Liquidatário Judicial juntar ao autos parecer nos termos do art. 195 do CPEREF, onde refere no ponto 21.: “a folhas 404/408 veio o credor B……… reclamar o crédito de €7.588,51, proveniente de remunerações, subsídios e férias vencidas. Face aos documentos contabilísticos, deverá ser verificado o crédito de €430,31€”. H - Parecer esse a que a Meritíssima Juíza “a quo” se baseia para reconhecer e verificar os créditos referidos de 1 a 35 da sentença e com o qual diz concordar. I - Não obstante logo no parágrafo seguinte se fazer referência, mais precisamente na folha 7, 4.º paragrafo, que: “ assim, considerando que os créditos reclamados se encontram suficientemente certificados e que impugnação não houve, …, cumpre proferir sentença que os declare reconhecidos ou verificados, …”. J - Reconhecendo e verificando os créditos referidos de 1 a 35, que dão por verificado ao apelante o crédito de 430,31€. K - A sentença recorrida infringiu o disposto no art. 196 nº 4 do CPEREF pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e verifique o crédito a favor do recorrente no valor reclamado e não impugnado, ou seja, no valor de 7.588,51€. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes:- Apurar se os créditos reclamados, não tendo sido contestados, deveriam ter sido verificados e reconhecidos nos termos que constam da relação de fls. 531/2, apresentada pelo liquidatário judicial para os efeitos do art. 191 do CPEREF ou nos termos que resultam do parecer de fls. 648 e segs., apresentado pelo liquidatário judicial ao abrigo do art. 195 do CPEREF (recurso interposto pelo reclamante B……….); - Apurar se no caso “sub judice” deveria ter sido designada data para tentativa de conciliação nos termos do art. 196, nº 1 do CPEREF (recurso interposto pelos reclamantes C………. e outros). * A factualidade a ter em atenção para conhecimento destes recursos é a que consta do precedente relatório para o qual se remete.* Passemos então à sua apreciação.Nos presentes autos foi declarada a falência da “D………., Ldª”, tendo os os credores da falida, entre os quais se contava B………., reclamado a verificação dos seus créditos de acordo com o disposto no art. 188 do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência). Uma vez findo o prazo das reclamações, o liquidatário judicial apresentou na secretaria uma relação de todos os credores reclamantes, ao abrigo do art. 191, nº 1 do CPEREF, a qual foi junta a este apenso a fls. 531/2. Nenhum dos créditos reclamados foi contestado nos termos do art. 192 do CPEREF, de tal modo que a Mmª Juíza “a quo” ordenou de seguida a notificação do liquidatário judicial para juntar aos autos o parecer final a que alude o art. 195 do mesmo diploma. Porém, tendo ocorrido substituição do liquidatário judicial, veio o novo liquidatário apresentar não este parecer final, mas sim uma nova relação dos créditos reclamados, embora com significativas rectificações relativamente ao que consta das reclamações respectivas, para os efeitos do art. 191, nº 1 do CPEREF – cfr. fls. 575/7. Não se encontra fundamento legal para a apresentação desta segunda relação rectificada, tanto mais que do dito art. 191, nº 1 resulta que a relação aí prevista se deverá circunscrever à identificação de todos os créditos reclamados e seus titulares. Com efeito, o objectivo deste preceito é o de se arrolar claramente os credores reclamantes e os respectivos créditos, com vista a facilitar a contestação por quem tiver legitimidade e interesse em fazê-la, segundo o art. 192 do CPEREF.[1] O liquidatário jurdicial não tem assim, neste momento processual, que proceder à alteração dos valores constantes das reclamações apresentadas, mas apenas que proceder à sua indicação. De qualquer modo, apresentada tal relação rectificada, foi a mesma objecto de imediata oposição por parte do Presidente da Comissão de Credores, AC………., que, a fls. 599/600, veio dizer não concordar com a mesma quanto aos créditos dos trabalhadores, desconhecendo o suporte legal em que tal rectificação se fundou. O parecer previsto no art. 195 do CPEREF foi por fim apresentado pelo liquidatário judicial a fls. 648 e segs. Estatui-se o seguinte neste artigo: «Dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às contestações, deve o liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado e, bem assim, o da comissão de credores sobre os créditos reclamados.» Sucede que é este – e não o do art. 191, nº 1 – o momento processualmente adequado a que o liquidatário judicial, em termos sucintos mas fundamentados, diga o que se lhe oferecer sobre os créditos reclamados. Contudo, ao invés do que dantes sucedia com o disposto no art. 1226 do Cód. do Proc. Civil[2], o liquidatário, no regime introduzido pelo CPEREF, não tem já a faculdade de contestar os créditos reclamados. A transferência do momento da sua intervenção para depois do termo do prazo das respostas às contestações, com a consequência dos reclamantes já nada poderem dizer sobre o parecer, bem como a letra do art. 192 do CPEREF, constituem fundamento seguro desta conclusão, conforme escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., pág. 478). Continuando a seguir-se estes mesmos autores (in ob. e loc. cit.), dir-se-à que esta alteração constitui um corolário de uma certa privatização do processo de falência operada pelo CPEREF. Deste modo, mesmo quando o liquidatário emita opinião desfavorável ao reconhecimento do crédito, ela não vale como impugnação para os efeitos do art. 196, nº 4 do CPEREF. Consequentemente, se os créditos reclamados não forem contestados, ainda que o liquidatário se pronuncie contra eles, não podem os mesmos deixar de ser verificados, salvo se, por falta de requisitos essenciais, o requerimento de reclamação não puder ser atendido ou se, por falta de documentos necessários à titulação do crédito reclamado, ele não puder ser reconhecido. Como tal, o parecer do liquidatário só é verdadeiramente útil nos casos de contestação do crédito, ou quando possa legitimamente pôr em causa a sua existência, nos termos assinalados. Retornando ao caso concreto, o que se verifica é que os créditos reclamados, entre os quais se inclui o de B………., não foram objecto de qualquer contestação de acordo com o preceituado no art. 192 do CPEREF. Significaria isto que, face ao que se tem vindo a expor e ao invés do que foi entendido pelo tribunal recorrido, os mesmos deveriam ter-se, desde já, por verificados nos precisos termos em que foram reclamados. Só que também não se pode tornar em letra morta o parecer final do liquidatário judicial, que neste sustentou uma muito significativa redução dos montantes de todos os créditos que foram reclamados pelos trabalhadores, apoiando-se para tal em documentos contabilísticos. Por exemplo, na situação particular do reclamante B………., o Sr. Liquidatário judicial advogou que em vez do crédito reclamado de €7.588,51 apenas deveria ter-se por verificado o crédito de €430,31. Daqui decorre que o liquidatário, sustentando-se na documentação contabilística, entendeu no seu parecer que o reconhecimento dos créditos dos trabalhadores deveria ser efectuado por montantes muito inferiores aos que constam das respectivas reclamações. Ou seja, o liquidatário judicial pôs em causa, de forma que reputamos como legítima, a existência dos créditos dos trabalhadores nos termos em que estes se mostram reclamados, pelo que, neste caso, o seu parecer tem que ser havido como útil, não podendo ser ignorado. Por conseguinte, apesar de não ter sido impugnado o crédito reclamado por B………., não podemos, desde já, proceder ao seu reconhecimento pelo valor que consta da respectiva reclamação, o mesmo sucedendo relativamente aos créditos reclamados por todos os outros trabalhadores, também recorrentes e igualmente não impugnados (C………., H………., I………., J………., K………., L………, M………., N………., O………., P………., Q………., S………., T………., W………., X………, Y………., Z………., AB………., AC………. e D……….). Assim, no contexto que temos vindo a explanar, entendemos que a Mmª Juíza “a quo” em vez de ter proferido sentença com base no parecer final do liquidatário, deveria antes ter agendado dia e hora para a realização da tentativa de conciliação prevista no art. 196, nºs 1 a 3 do CPEREF, notificando para tal efeito as pessoas e entidades aí referidas, onde se destacarão os trabalhadores acima mencionados, titulares dos créditos laborais a cujos montantes se opôs legitimamente o liquidatário judicial e que, por isso, conforme atrás salientámos, não se podem, desde já, considerar reconhecidos nos termos em que foram reclamados. Efectuada a tentativa de conciliação, o processo seguirá então a sua tramitação de acordo com o que vem estatuído nos nºs 3 a 6 do art. 196 do CPEREF. Impõe-se, desta forma, que a sentença recorrida seja anulada, substituindo-se a mesma por despacho que, de acordo com o acima exposto, designe dia e hora para realização da tentativa de conciliação a que se reporta o art. 196, nºs 1 a 3 do CPEREF. * Em conclusão:- Não tendo sido contestados os créditos reclamados, mesmo que o liquidatário no parecer final previsto no art. 195 do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência) se pronuncie contra eles, não podem estes deixar de ser verificados, salvo se, por falta de requisitos essenciais, o requerimento de reclamação não puder ser atendido ou se, por falta de documentos necessários à sua titulação, o crédito reclamado não puder ser reconhecido. * Antes de finalizar, referir-se-à que o conhecimento das demais questões colocadas no recurso interposto pelos reclamantes C………. e outros se encontra prejudicada – cfr. art. 660, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.* DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em anular a sentença recorrida constante de fls. 659 e segs., a qual será substituída por despacho que designe dia e hora para a realização da tentativa de conciliação a que alude o art. 196, nºs 1 a 3 do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência), seguindo-se depois a tramitação prevista neste mesmo preceito legal. Custas a fixar a final. Porto, 7.9.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes _______________________ [1] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CPEREF Anotado”, 3ª ed., 2ª reimpressão, pág. 472. [2] A redacção do art. 1226 do Cód. do Proc. Civil era a seguinte: «1. Dentro dos dez dias posteriores ao prazo das contestações dará o administrador, sob pena de suspensão, parecer breve, mas fundamentado, sobre cada um dos créditos reclamados ou por ele indicados, declarando especificadamente o que a respeito deles constar da escrituração e documentos do falido, indicando desde quando considera existente o estado de falência e prestando ainda quaisquer outros esclarecimentos que entenda convenientes. 2. No mesmo parecer pode o administrador contestar, no todo ou em parte, a existência e anatureza de quaisquer créditos, expondo os fundamentos da sua oposição.» |