Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850891
Nº Convencional: JTRP00024430
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO
SEGURO DE VIDA
CONTRATO
CLÁUSULA
DECLARAÇÃO
OMISSÃO
DOENÇA
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP199811099850891
Data do Acordão: 11/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 665/97-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART238 ART287.
CCOM888 ART429.
Sumário: I - O contrato de seguro é formal e de adesão, pois tem de ser reduzido a escrito e uma das partes apenas adere sem intervir directamente na elaboração do clausulado.
II - As declarações inexactas ou reticentes feitas pelo tomador do seguro, apreciadas sob um critério objectivista permitem a anulação do contrato quando influenciarem a avaliação do risco por parte da seguradora.
III - É anulável o contrato de seguro do ramo vida se o segurado sofre de doença que posteriormente lhe causou a morte e em razão da qual já ao tempo da celebração do contrato andava a ser medicado, se não referiu o facto no clausulado.
IV - A anulação do contrato pode ser arguida por via de acção ou por via de excepção.
Reclamações: