Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024430 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SEGURO SEGURO DE VIDA CONTRATO CLÁUSULA DECLARAÇÃO OMISSÃO DOENÇA ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199811099850891 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 665/97-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 ART287. CCOM888 ART429. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro é formal e de adesão, pois tem de ser reduzido a escrito e uma das partes apenas adere sem intervir directamente na elaboração do clausulado. II - As declarações inexactas ou reticentes feitas pelo tomador do seguro, apreciadas sob um critério objectivista permitem a anulação do contrato quando influenciarem a avaliação do risco por parte da seguradora. III - É anulável o contrato de seguro do ramo vida se o segurado sofre de doença que posteriormente lhe causou a morte e em razão da qual já ao tempo da celebração do contrato andava a ser medicado, se não referiu o facto no clausulado. IV - A anulação do contrato pode ser arguida por via de acção ou por via de excepção. | ||
| Reclamações: | |||