Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
373/08.7TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00042338
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: COMPETÊNCIA
CONTRATO
TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RP20090317373/08.7TYVNG.P1
Data do Acordão: 03/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 304 - FLS. 82.
Área Temática: .
Sumário: A competência para preparação e julgamento de uma acção em que se pede que seja declarado nulo ou anulado um contrato de trespasse de marca e nome de estabelecimento comercial, porque versa sobre modalidades de propriedade industrial, pertence, nos termos da ai. f) do n° 1 do art. 89 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ao tribunal de comércio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 373/08.7TYVNG.P1
Apelação
.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia
Recorrente: “B………., Lda”
Recorrido: C……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores “B………., Lda” e D………. e marido E……….a intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o réu C………., tendo pedido:
- que se declare nulo, ou se assim se não entender, anulado o trespasse do nome e da marca F………. efectuado pelo réu aos 2ºs autores;
- que se condene o réu a restituir aos autores o valor do nome e marca F………. que foi pago ao réu pelos 2ºs autores (€125.000,00);
- que se condene o réu a pagar aos autores a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes já quantificáveis no valor de €19.540,47;
- que se condene o réu a pagar a quantia de €5.000,00 a cada um dos 2ºs autores a título de danos não patrimoniais;
- que a estas quantias acresçam juros de mora à taxa legal em vigor para comerciantes, actualmente 11,2%, desde a citação e até integral pagamento, e da sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória;
- que se condene o réu a pagar aos autores a indemnização por danos emergentes e lucros cessantes em montante a liquidar em execução de sentença;
- que se condene o réu em custas, procuradoria e demais despesas do processo, designadamente nos honorários do mandatário.
Para tal efeito, alegaram o seguinte:
«1º A 1ª autora é uma sociedade comercial por quotas com sede no Centro Comercial G……….., loja …, concelho da Maia, e são seus únicos sócios os 2ºs autores juntamente com seus dois filhos – cfr. certidão da matrícula e de todas as inscrições da sociedade (doc. nº 1).
2º Por contrato de trespasse de estabelecimento comercial datado de 1 de Junho de 2001, o réu trespassou aos 2ºs autores o estabelecimento comercial de restauração e bebidas, denominado de “F……….”, loja … no Centro Comercial G………., sito no ………., …. – …, ………., Maia, do qual se dizia proprietário, nos termos constantes do doc. que ora se junta sob o nº 2.
3º O dito estabelecimento comercial destinava-se como se destina a ser explorado pela 1ª autora, da qual os 2ºs autores, juntamente com seus dois filhos, são os únicos sócios.
4º O contrato de trespasse supra identificado em 2º deste requerimento foi objecto de aditamento ao 1 de Setembro de 2006, tudo nos termos do doc. que ora se junta sob o nº 3.
5º Nos termos desse aditamento ficou estipulado o seguinte:
“Embora nesse contrato não tivesse ficado explícito, no referido contrato de trespasse, e incluído no respectivo valor, estava incluída a venda do nome comercial do mencionado estabelecimento, F………., inscrito em nome do transmitente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial sob o número …..”
E que
“Em consequência dessa transmissão desde já se declara que poderá ser averbado a favor da trespassária ou da pessoa singular ou colectiva que ela indicar o referido nome”.
6º Ora, dado que o trespasse do estabelecimento identificado em 2º desta p.i. incluía o nome e a marca do estabelecimento, em 18.11.2005, os autores solicitaram junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial o registo da marca e nome do estabelecimento F………., tendo-lhe sido atribuído o nº de processo 48507 – cfr. doc. nº 5.
7º Porém, contra a convicção dos autores decorrente das negociações havidas antes e aquando do contrato de que a marca F………. tinha sido transmitida com o estabelecimento, em Agosto de 2006 é comunicado aos autores pelos mandatários do proprietário do estabelecimento de nome F………. sit[o] no Centro Comercial H………, que a marca F……… que inicialmente se encontrava registada a favor do réu (registo nº …..) tinha sido averbada em nome de I………. e que já havia sido requerido o registo da marca em nome da firma J……… – cf. doc. nº 3.
8º Tomaram os autores então conhecimento, posteriormente à celebração do contrato de trespasse, que o réu tinha celebrado em 1 de Maio de 2001, portanto anteriormente ao contrato de trespasse identificado em 2º desta p.i., com um Sr. de nome I………. e esposa K………., relativamente a um outro estabelecimento comercial de restauração e bebidas sito no Centro Comercial H………. do qual era proprietário, com a mesma denominação F………. – cf. doc. nº 4.
9º Por este facto, e não querendo acreditar que tinham sido enganados contactaram com o réu para saberem o que se passara, e, então, este transmitiu-lhes que tal não correspondia à verdade, mais dizendo que faria um aditamento ao contrato inicialmente celebrado, junto sob doc. nº 5, e que nesse aditamento ficaria a constar que no contrato de trespasse estava incluído também o nome comercial/marca do mencionado estabelecimento.
10º Esse contrato de aditamento foi celebrado a 1 de Setembro de 2006 e, nos termos do mesmo, o réu declarou que na venda do estabelecimento comercial estava incluída a venda do nome comercial do mencionado estabelecimento, o nome F………., inscrito em nome do réu no Instituto Nacional da Propriedade Industrial sob o nº ….., e que poderia ser averbado a favor dos trespassários, ou da pessoa singular ou colectiva que indicar, o respectivo nome.
11º Sucede que, solicitado o averbamento do registo de marca F………. a favor do 1º autor junto do Instituto Nacional de Pessoas Colectivas imediatamente a firma J………. veio apresentar reclamação ao pedido de registo da marca por parte dos autores – cf. doc. nº 6.
12º Reclamação essa que foi atendida, dado que não obstante as várias tentativas de registo do nome do estabelecimento com o nome de F………. a favor da 1ª autora, o certo é que o registo do nome e da marca foi indeferido por o mesmo se encontrar já efectuado a favor daquele I………. – cfr. docs. nºs 7 e 8.
13º Isto porque em contrato datado de Maio de 2001, anterior portanto ao celebrado com os 2ºs autores, o réu trespassou a terceiros, aquele I………., o estabelecimento comercial sito no Centro Comercial H………. e com este os referidos nome e marca F………., depois averbada em nome da firma J……….,
14º mas não os reservou para si no contrato de trespasse por ele efectuado com este I……….,
15º e, com isso, o réu permitiu a esse terceiro registar os mesmos, bem sabendo que os autores não podiam registar os referidos nome e marca porque já os havia transmitido a terceiros por contrato anterior.
16º Sabendo perfeitamente também o réu que não podia transmitir a referida marca aos autores pois que já havia transmitido essa marca e nome a terceira pessoa através do contrato ora junto como documento nº 2, pelo que não lhe pertenciam mas sim à pessoa a quem os transmitira.
17º Sabendo inclusivamente que, aquando [d]a celebração do aditamento ora junto sob o doc. nº 3 já era impossível o averbamento da marca em nome da 1ª autora, porquanto já se encontrava averbada a favor de um terceiro.
18º Ora, o facto de ter trespassado o estabelecimento com o nome e a marca F………. a terceiros sem reservar para si a propriedade desses nome e marca impediu o réu, com isso, o registo da marca por parte dos autores e cuja transmissão contratara com estes.
19º Com a sua conduta, o réu agiu de má fé tanto nos preliminares como na conclusão do contrato, induzindo em erro os autores sobre a transmissão do nome e da marca F………. a favor [dos] autores através do mencionado contrato de trespasse,
20º bem sabendo que os autores se soubessem que os mesmos já tinham sido transmitidos a terceiros, nunca efectuariam com ele, réu, o contrato de trespasse nos termos em que o efectuaram, nomeadamente pelo preço efectuado,
21º e bem sabendo que esse facto era essencial para os autores concluirem com ele, réu, o negócio de trespasse, nas condições, nomeadamente de preço, em que o fizeram.
22º A marca “F……….” tem um grande prestígio no mercado e é sabido que uma marca prestigiada é a melhor forma de angariar clientela.
23º Ao adquirirem o referido estabelecimento bem como o nome e a marca F………. pelo preço de 30.000.000$00... o equivalente a 150.000 euros, os autores tinham intenção de utilizar o nome e a marca F………., muito prestigiados no mercado, em todos os estabelecimentos que viessem a abrir em vários centros comerciais.
24º Tendo, desde logo, utilizado esse nome quer em reclamos publicitários dentro e fora dos centros comerciais G………. e L……….., em ………. – Gondomar, quer em fardamentos dos funcionários, cartas de ementa, nas toalhas e guardanapos de serviço e cartões de visita dos estabelecimentos de que eram donos nesses centros comerciais, e passando quer o estabelecimento do L………. a girar também sob o nome comercial F………., como o do G………., logo após terem celebrado com o réu o contrato de trespasse referido, pretendendo ainda usá-lo noutros estabelecimentos que tinham intenção de abrir noutros centros comerciais.
25º Mas esse uso veio a tornar-se impossível pelas razões abaixo indicadas.
26º Ora se soubessem que não poderiam usar a marca F………., não aceitariam pagar mais de 25.000 euros, que era, quando muito, o valor do estabelecimento sem a referida marca.
27º Os autores não tinham qualquer interesse no negócio de trespasse, sem o nome e a marca, a não ser pela quantia já referida, no máximo 25.000 euros, pois o estabelecimento adquirido no G………., não era, por si só, lucrativo, só dele retirando algum lucro devido ao prestígio do nome F………., pelo que o interesse do negócio estava todo na possibilidade de utilização da prestigiada denominação F………. num grupo de estabelecimentos, potenciando o conhecimento da marca no mercado e, portanto, a clientela.
28º Em consequência do comportamento do réu que trespassou dois estabelecimentos comerciais, um a I………. e esposa K………., outro aos ora 2ºs autores tendo, simultaneamente com este trespasse, trespassado o nome e a marca F………. aos aqui autores, bem sabendo que tais nome e marca já não lhe pertenciam quando os trespassou aos aqui autores,
29º as legítimas expectativas dos autores nos resultados do negócio feito com o réu frustraram-se totalmente.
30º Na verdade, pelo facto de os autores usarem a marca F………., já registada a favor dos ditos I………. e esposa K………., foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia uma providência cautelar que correu termos no .º juízo desse tribunal sob o nº …/07.7 TYVNG e em que foi requerente a dita firma J………. e requerida a firma ora autora (doc. nº 9).
31º No âmbito dessa dita providência cautelar os autores foram forçados a reconhecer que a firma J………., requerente naqueles autos é titular do registo do nome do estabelecimento “F……….” e em consequência obrigaram-se a não utilizar o nome e marca “F……….” e a remover todos os materiais e sinais que detinham a dita marca, nomeadamente reclamos de identificação, documentos, ementas, fardamentos, toalhetes, cartões de visita e outros objectos de propaganda – cfr. doc. nº 10 e 11.
32º Por essa razão, foram os autores obrigados a adoptar uma nova denominação social, M………., e, como nova, inteiramente desconhecida e sem valor de mercado – cfr. doc. nº 12.
33º O que implicou que os autores tivessem que criar novo nome de mercado e angariar clientela.
34º Isto porque perderam inúmeros clientes, dado que a marca do estabelecimento deixou de ser uma marca conhecida e prestigiada, e os clientes, verificando a existência de um novo nome comercial nos estabelecimentos dos autores, dirigiam-se para outros estabelecimentos concorrentes e de marcas conhecidas existentes nos mesmos centros comerciais,
35º tendo a sua facturação passado a uma média mensal de cerca de 25.000 euros mensais nos três últimos meses de 2007, para uma média de cerca de 19.000 euros mensais nos três primeiros meses de 2008, no estabelecimento do G………, pelo que, sendo as despesas de cerca de metade do valor das receitas, atendendo a que há despesas fixas de funcionamento, neste estabelecimento os autores sofreram um prejuízo mensal de 3.000 euros, pelo menos, desde Janeiro a Março de 2008, continuando os prejuízos a verificar-se até os autores serem ressarcidos da quantia que pagaram a mais pelo trespasse referido, os 125.000 euros;
36º e uma média de cerca de 26.000 euros mensais nos três últimos meses de 2007, para uma média de cerca de 21.000 euros nos três primeiros meses de 2008, no estabelecimento do L………., pelo que sendo as despesas metade do valor das receitas, atendendo a que há despesas fixas de funcionamento, neste estabelecimento os autores sofreram um prejuízo mensal de 2.500 euros, pelo menos, desde Janeiro a Março de 2008, continuando os prejuízos a verificar-se até os autores serem ressarcidos da quantia que pagaram a mais pelo trespasse referido, os 125.000 euros (docs. 13 e 14).
37º Dados os elevados encargos do estabelecimento do G………., neste momento esse estabelecimento está a dar prejuízo, pelo que os autores encaram a possibilidade de o encerrar.
38º Mais terão os autores prejuízos decorrentes de terem de pagar os honorários do signatário, cujo montante se relega para execução de sentença.
39º Sofreram ainda os autores outros danos pelo seguinte:
A nova denominação social originou obviamente a necessidade de encetar novas estratégias de publicidade, nomeadamente a impressão de t-shirts com a gravação da nova denominação no valor de 904,72€ (doc. nº 15), assim como nova impressão de listas e toalhetes no valor de 907,50€ (doc. nº 16), na impressão de listas foi despendida a quantia de 713,90€ (doc. nº 17), e com o pedido de registo do nome de estabelecimento M………. e pedido de certificação negativo ao RNPC para instruir o processo do pedido de registo do nome do estabelecimento foi despendido o valor de 514,25€ (doc. nº 18), tudo no valor de 3040,47 euros.
40º A par desses danos patrimoniais sofreram os 2ºs autores elevados danos não patrimoniais, nomeadamente vexame e humilhação com a instauração da providência cautelar, pois viram-se confrontados com a vinda do tribunal e a da parte contrária aos seus estabelecimentos, que implicou conhecimento quer da administração, quer dos clientes e frequentadores do shopping que assistiram às diligências de remoção das placas publicitárias.
41º Além disso, sofreram os 2ºs autores enorme humilhação e desgosto por terem sido forçados a retirar a marca que usavam já como se fosse sua, quer dos reclamos que tinha espalhados dentro e fora do centro comercial quer do vestuário, toalhas e outros materiais de uso nos estabelecimentos, tendo de o fazer em público,
42º e sofrendo ainda as interrogações de clientes e colegas comerciantes dos dois centros comerciais sobre o que tinha sucedido, tendo de lhes confessar o engano em que tinham sido induzidos.
43º Estiveram mais de 20 anos a trabalhar arduamente em França para economizarem e investirem em Portugal para um futuro melhor para eles e seus filhos, mas, em consequência de terem sido forçados a deixar de usar o nome e a marca F………., e dada a diminuição no volume de negócios que isso acarretou, como acima vai dito, e a quase certeza de virem a encerrar o estabelecimento do G………. por não poderem continuar a acumular prejuízos, vivem agora angustiados pelo seu futuro, tanto mais que estão já na casa dos 50 anos de idade e será muito difícil recuperarem o investimento que efectuaram usando todas as suas economias.
44º Por estes danos morais deverão os autores ser indemnizados no valor de 5.000 euros para cada um dos 2ºs autores, D………. e E………. .
45º Não obstante as diligências encetadas por parte do mandatário dos autores com vista à resolução extrajudicial do incumprimento do contrato por parte do réu – cfr. doc. nº 19 e 20 – o certo é que o réu não manifestou qualquer intenção de responsabilizar-se pelos danos causados aos autores – doc. nº 21.
46º Ora, entre os 2ºs autores e o réu houve a celebração de um contrato de trespasse.
47º Para tal se verificar, é essencial que se verifique a transmissão do estabelecimento como universalidade, isto é, como uma unidade económica, portadora de uma individualidade própria distinta dos elementos que a integram.
48º Não haverá, obviamente, trespasse quando a transmissão não seja acompanhada de transferência em conjunto das instalações, utensílios, mercadorias, ou outros elementos que integram o estabelecimento, não sendo forçoso que a negociação do estabelecimento abranja todos os elementos que o compõem ou integram,
49º Basta que sejam transmitidos os elementos que asseguram o funcionamento do estabelecimento, pelo menos os que formam o seu mínimo.
50º Do estabelecimento enquanto unidade económica fazem parte vários elementos corpóreos e incorpóreos.
51º Entre os elementos corpóreos destacam-se: o imóvel utilizado (se o houver) desde que seja pertença do empresário, designadamente as máquinas, as mercadorias, a matéria prima e os produtos, a mobília e o dinheiro.
52º Dos elementos incorpóreos fazem parte: o direito ao uso exclusivo da insígnia, o nome do estabelecimento, as marcas, as patentes de invenção, os direitos de propriedade industrial, os direitos resultantes de contratos (vg. de trabalho, de arrendamento, de exploração comercial).
53º Razão pela qual, o trespasse aos aqui autores implicou a transmissão de todos os elementos corpóreos e incorpóreos,
54º dado que o réu não ressalvou que quer o nome quer a marca ficariam para si, antes pelo contrário, foi declarado expressamente pelo réu que transferia para os autores o nome e a marca do estabelecimento F………. .
55º Ora, ao não ter salvaguardado os mesmos, estes são transmissíveis.
56º Acresce que, sempre fez crer aos autores que sempre lhes transmitiu ambos, e para os mesmos, mesmo quando foi confrontado pelos autores com o registo já entretanto feito por um terceiro,
57º bem sabendo o réu que se tratava de venda de coisa alheia, como antes vai dito.
58º A venda de coisa alheia é nula, nos termos do art. 892 do CC.
59º Nos termos do art. 289 – 1 do CC [a] declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo que foi prestado, ou, não sendo a restituição em espécie possível, o valor correspondente.
60º No presente caso a restituição em espécie não é já possível, dado que o nome F………. foi transmitido a terceiros, que o adquiriram legitimamente, pelo que terá de ser restituído [o] valor do nome comercial F………. .
61º O valor do referido nome comercial F………. era, como acima vai dito, de 125.000 euros.
62º Aliás, mesmo que assim se não entenda sempre o referido negócio seria anulável por erro dos autores sobre o conteúdo do negócio, pelo que o resultado da anulação seria sempre o mesmo da nulidade.
63º Dispõe ainda o art. 227 do Código Civil que, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
64º O réu agiu de má fé tanto nos preliminares como na conclusão do contrato de trespasse efectuado com os 2ºs autores não só afirmando que o nome e a marca F………. lhe pertenciam, como declarando que procedia à sua venda aos 2ºs autores bem sabendo que a referida venda era inválida.
65º Assim sendo, deverá indemnizar os autores pelos danos que lhe causou.
(...)»
O réu C………. apresentou contestação, na qual principiou por excepcionar a ilegitimidade do 1º autor e impugnou depois a matéria fáctica alegada na petição inicial, tendo concluído no sentido da absolvição da instância no que toca ao 1º autor e da absolvição do pedido quanto aos 2ºs autores.
Os autores replicaram.
Seguidamente foi proferido despacho, no qual se julgou o Tribunal de Comércio incompetente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos e se absolveu o réu da instância.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. A causa de pedir invocada pelos autores versa, essencialmente, sobre a violação de um direito privativo que se arrogam – o direito à marca – a competência para a sua apreciação e julgamento compete ao tribunal de comércio, em face do disposto no art. 89, nº 1, al. f) da LOFTJ.
B. Trata-se de declarar nulo ou anulado um contrato de trespasse de marca e nome de estabelecimento comercial, contrato esse que, portanto, versa sobre propriedade industrial. O facto de os autores terem pedido a nulidade ou anulação do contrato de trespasse, não implica que esta acção não se enquadre na al. f) do nº 1 do art. 89 da LOFTJ, uma vez que o citado contrato versa directamente sobre modalidades de propriedade industrial.
C. Desta forma, verifica-se que a causa de pedir versa sobre a violação de direitos privativos de propriedade industrial e que por isso devem ser convenientemente apreciados pelo tribunal de comércio, como tribunal de competência especializada que é.
D. O princípio da proibição das decisões surpresa, consagrado no nº 3 do art. 3 do CPC, consubstancia-se, no que às questões de direito diz respeito, na interdição das decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. E certamente que não foi considerada pelas partes a questão da incompetência do tribunal de comércio.
E, assim, está interdito ao Juiz declarar o tribunal incompetente e, consequentemente, absolver o réu da instância, sem antes ter facultado às partes a possibilidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre esta questão.
F. Dispõe o art. 508 – A, nº 1 do CPC que “concluídas as diligências resultantes do nº 1 do artigo anterior (despacho pré-saneador), se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:”
al. b) “facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer, imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;”
G. Nos termos do art. 508 – B do CPC, “o juiz só pode dispensar a audiência preliminar:
a) quando, destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique;
b) quando a sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.”
H. Não é o caso em questão. Não estamos perante uma questão simples e muito menos incontroversa, pois que a determinação da competência de um tribunal judicial para julgar uma determinada acção depende de vários factores, sendo fundamental para a determinação desta a interpretação da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor na petição inicial.
I. Tanto mais que, instaurada a acção no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, o réu contestou e não arguiu a excepção de incompetência do tribunal para julgar a acção.
J. Pelo que assumiram as partes (autores e réu) que a acção corria no tribunal competente, não se tendo levantado a questão da incompetência em nenhum dos articulados que compõem o presente litígio.
K. Ora, não tendo sido convocada audiência preliminar, o despacho seguido não praticou um acto que a lei prescreve, pelo que é nulo, devendo como tal ser declarado, o que tem como consequência a nulidade de todo o processado subsequente aos articulados, incluindo a decisão recorrida nos termos do art. 201 do CPC e ser ordenado que o Sr. Juiz marque audiência preliminar para discussão de facto e de direito.
Por conseguinte, conclui pedindo que se declare o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia competente para julgar a presente acção ou que se ordene a marcação de audiência preliminar para discussão da questão da incompetência do tribunal recorrido.
O réu apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da entrada em juízo da petição inicial, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 685 – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a competência para a presente acção, em que se pretende que seja declarado nulo ou anulado um contrato de trespasse de marca e nome de estabelecimento comercial, cabe – ou não – ao tribunal de comércio.
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A factualidade a ter em atenção para o conhecimento deste recurso é a que consta do precedente relatório para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
Os arts. 66 do Cód. do Proc. Civil e 18 nº 1 da Lei nº 3/99, de 13.1. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que têm idêntica redacção, estabelecem que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Por seu turno, o art. 211 nº 1 da Constituição da República diz-nos que «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas».
Por último, no art. 67 do Cód. do Proc. Civil preceitua-se que «as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais de competência especializada».
Enuncia-se nestas normas o critério geral de orientação para a solução do problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria. E o critério pode estruturar-se do seguinte modo: todas as causas que não forem pela lei atribuídas a algum tribunal de competência especializada, são da competência do tribunal comum.
O critério da atribuição da competência material funciona, então, por duas vias: uma primeira, por determinação directa, em que se vai ver, de acordo com as leis de organização judiciária, qual a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao conhecimento de um dado tribunal de competência especializada; a outra, por exclusão de partes - verificando-se que a causa de que em concreto se trata não cabe na competência de nenhum tribunal de competência especializada, conclui-se que para ela é competente o tribunal comum.[1]
Aos tribunais de comércio, como tribunais de competência especializada, são atribuídas as matérias que vêm referidas no art. 89 da Lei nº 3/99 de 13.1. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), competindo-lhes preparar e julgar:
- as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial [nº 1 al. f)];
- as acções de nulidade e de anulação previstas no Código de Propriedade Industrial [nº 1 al. h)].
Teremos então que averiguar se a presente acção se enquadra nalguma destas alíneas, designadamente na alínea f), daí decorrendo, caso a resposta seja afirmativa, a competência do tribunal de comércio para prepará-la e julgá-la.
Sobre o art. 89 nº 1 al. f) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais escreve o seguinte Carlos Olavo (in “Revista da Ordem dos Advogados”, ano 61, Janeiro de 2001, págs. 193 e segs.):
“A lei tem em vista, ainda que com terminologia pouco rigorosa, todas as espécies de acções declarativas, em contraposição às acções executivas.
Abrange assim as acções de simples apreciação, as de condenação e as constitutivas. Destas acções, as mais frequentes são as por infracção contra a propriedade industrial.
No que toca às acções por infracção contra a propriedade industrial, podem-se pretender actuar, por via delas, cumulativamente ou não, três pretensões:
- a pretensão à abstenção da conduta lesiva;
- a pretensão à cessação da conduta lesiva e eliminação dos resultados da ilicitude praticada;
- a pretensão à indemnização pelos danos sofridos.
Desta sorte, se a acção tiver por objecto qualquer das mencionadas pretensões (à abstenção de uma conduta lesiva, à cessação de uma conduta lesiva, à eliminação dos resultados da ilicitude praticada e à reparação dos danos sofridos) deve ser proposta em tribunal de comércio, desde que se reporte a qualquer das modalidades de propriedade industrial previstas no respectivo Código.”
Mais adiante acrescenta que “a competência dos tribunais de comércio abrange ainda as acções que tenham causa de pedir complexa, desde que um dos elementos dessa causa de pedir verse sobre propriedade industrial”.
Ora, a propriedade industrial que constitui a causa de pedir destas acções declarativas diz respeito às invenções (arts. 51 e segs. do Cód. da Propriedade Industrial), aos modelos de utilidade (arts. 117 e segs.), aos modelos e desenhos industriais (arts. 173 e segs.), às marcas (arts. 222 e segs.), às recompensas (arts. 271 e segs.), ao nome e insígnia do estabelecimento (arts. 282 e segs.), aos logótipos (arts. 301 e segs.) e às denominações de origem e indicações geográficas (arts. 305 e segs.).
Regressando ao caso “sub judice” o que se verifica é que com a presente acção, cuja petição inicial transcrevemos no relatório supra quase integralmente, os autores pretendem, no essencial, que seja declarado nulo ou anulado o trespasse do nome e da marca “F……….” efectuado pelo réu e que este, em consequência, seja condenado a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Inequívoco é que nos encontramos perante acção declarativa e que a sua causa de pedir concerne a marca e a nome de estabelecimento comercial, que são modalidades de propriedade industrial previstas no respectivo Código.
A propósito do termo “modalidade” utilizado na al. f) do nº 1 do art. 89 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais refira-se ainda que Lebre de Freitas (in “Revista da Ordem dos Advogados”, ano 65, Dezembro de 2005, pág. 763) escreve o seguinte:
“O termo modalidade, referido à propriedade industrial, aponta no sentido de se reportar aos diferentes direitos que dela são privativos, modos distintos de ser do direito de propriedade industrial: a marca, a insígnia, o logótipo, etc. constituem bens incorpóreos distintos e sobre eles se constituem diferentes direitos (quanto ao objecto e também quanto ao modo de aquisição e ao registo), todos eles de propriedade industrial. A propriedade industrial terá, portanto, nesta acepção literal, tantas modalidades quantos os tipos de direito privativo de que trata o Código de Propriedade Industrial”.
Por conseguinte, entendemos ser de concluir que a presente acção declarativa, cuja causa de pedir versa sobre modalidades de propriedade industrial, mais concretamente sobre marca e nome de estabelecimento comercial, está abrangida pela al. f) do nº 1 do art. 89 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
A competência para a sua preparação e julgamento pertence assim ao tribunal de comércio, razão pela qual se impõe a procedência do recurso interposto pelos autores e a consequente revogação do despacho recorrido.[2]
Sumariando (art. 713 nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- a competência para preparação e julgamento de uma acção em que se pede que seja declarado nulo ou anulado um contrato de trespasse de marca e nome de estabelecimento comercial, porque versa sobre modalidades de propriedade industrial, pertence, nos termos da al. f) do nº 1 do art. 89 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, ao tribunal de comércio.
[Antes de concluir, refira-se apenas que o conhecimento da outra questão suscitada pelos recorrentes – violação do princípio da proibição das decisões surpresa – se encontra prejudicado (cfr. art. 660 nº 2 do Cód. do Proc. Civil)]
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos autores “B………., Lda” e outros, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, que será substituído por outro que declare competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Custas a cargo do réu/recorrido, tendo-se em conta a protecção jurídica que lhe foi concedida a fls.180.

Porto, 17.3.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] Cfr. anotação ao Ac. STJ de 20.5.98, BMJ, 477/393
[2] Cfr., sobre a questão apreciada no presente recurso, Ac. Rel. Porto de 2.10.2006, p. 0651306 e Ac. Rel. Porto de 7.2.2008, p. 0737318, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.