Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12/10.6GASBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RICARDO COSTA E SILVA
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP2011112312/10.6GASBR.P1
Data do Acordão: 11/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Em processo penal, a apresentação de contestação posteriormente ao início da audiência de julgamento é extemporânea.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº12/10.6GASBR.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,
I.
1. No processo comum n.º 12/10.6GASBR, do Tribunal Judicial de Sabrosa, foi, em 2011/04/04, proferido o despacho judicial que a seguir se transcreve:
«Veio o arguido [B…, com os demais sinais dos autos] por requerimento apresentado no dia 2 de Fevereiro de 2011, deduzir contestação penal no âmbito da qual, ademais, junta um documento, arrola três testemunhas e requer uma inspecção ao local.
«Foram os autos com vista ao Ministério Público que, por promoção de 3.02.2011, promove pela não admissão da contestação oferecida pelo arguido, bem como do rol de testemunhas por si apresentada com a consequente realização de leitura de sentença. Cumpre apreciar.
«No caso concreto, constata-se então que o arguido veio apresentar, como referido, contestação penal, o que fez após o encerramento da produção de prova em audiência de julgamento, bem assim como da designação de data para a leitura de sentença.
«No caso concreto, é de referir que a dedução de contestação penal tem lugar nos termos do disposto no art° 315°, n° 1 do CPPenal, de acordo com o qual a contestação e o rol de testemunhas deve ser apresentada no prazo de vinte dias a contar de notificação do despacho que designa dia para a audiência.
«Compulsados os autos, constata-se que o despacho que designou dia para a realização de audiência de julgamento foi proferido no dia 17 de Novembro de 2010. A ilustre defensora do arguido foi notificada por ofício de 9.12.2010, pelo que se considera notificada no terceiro dia útil seguinte.
«Deste o primeiro despacho, verifica-se que não houve notificação ao próprio arguido. Não obstante, a fls. 115, veio a ilustre defensora do arguido requer a realização da audiência de julgamento numa de três datas que indicou. Nessa conformidade, o Tribunal deu sem efeito as datas previamente agendadas e, anuindo à pretensão da defensora do arguido, designou por despacho de 06.01.2011, nova data em total conformidade com o requerido.
«O cumprimento deste despacho veio a efectuar-se no dia 13.01.2011, tendo o arguido sido notificado nos termos legais por via postal simples com prova de depósito da qual consta a data de 14.01.2011.
«Feitos estes considerandos, verifica-se que, sem prejuízo de ter sido realizada audiência de julgamento na data que a própria defensora do arguido indicou para o efeito, não foi cabalmente respeitado o aludido prazo de vinte dias para apresentação da contestação.
«Não obstante no dia 28.01.2011 teve lugar a audiência de julgamento, com a presença do arguido e da sua ilustre defensora.
«Conforme consta da douta promoção da Digna Representante do Ministério Púbico, e socorrendo-nos da jurisprudência doutamente ali vertida, dir-se-á que a inobservância do prazo constante do disposto no art° 315°, n° 1, do CPP, configura uma mera irregularidade sujeita à disciplina do art° 123° do C.Penal. Assim, não tendo durante o decurso da audiência de julgamento sido suscitada qualquer irregularidade e tendo na mesma sido dada a possibilidade ao arguido de requerer o que tivesse por conveniente à sua defesa, inclusivamente, antes de ser dada por encerrada a produção de prova, dir-se-á que qualquer irregularidade que se vislumbrasse se encontra absolutamente sanada.
«Além do mais, na sua contestação, o arguido arrola inclusivamente duas testemunhas que foram já ouvidas em sede de audiência de julgamento, não tendo nessa oportunidade desejado, conforme podia, efectuar-lhes qualquer questão. Deste modo, conclui mos que nenhum direito de defesa foi vedado ao arguido.
«Mais, dada a fase processual em que ora nos encontramos, haverá ainda que acrescentar dois outros pontos. Com efeito, tendo já sido dada por finda a produção de prova, encontra-se o tribunal vedado de produzir nova prova. Na verdade, tal apenas poderia suceder na circunstância a que alude o art° 360°, n° 4, do C.P.Penal, de acordo com o qual, em casos excepcionais o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para produção de meios de prova superveniente ou na situação a que alude o art° 371°, n° 1, e 369°, n° 2, ambos do CPenal, e que possibilita a reabertura da audiência para produção de prova suplementar em ordem à determinação da sanção.
«Ora, no caso em análise, no que se refere à possibilidade do art° 360°, n° 4, dir-se-á que a mesma se encontra já precludida, atendendo a que a fase das alegações é já, neste momento, uma fase ultrapassada, tendo inclusivamente a defesa prescindido de alegar. Por outro lado, não vislumbra o tribunal qualquer necessidade de reabertura de audiência para determinação da sanção, atendendo a que quanto às suas circunstâncias sócio-económicas, o arguido, em sede de audiência de julgamento, entendeu prestar declarações e esclarecimentos. Deste modo, pelos fundamentos agora invocados e aderindo também integralmente à douta promoção da Digna Representante do Ministério Publico, indefere-se a admissão da contestação apresentada pelo arguido, bem assim como da prova ali requerida.
«No caso é porém de acrescentar ainda que a dedução nesta fase de um articulado de contestação não cabe na normal tramitação do processo penal pelo que estamos perante um incidente de natureza anómala. Nesta conformidade, determino o desentranhamento e devolução ao apresentante da contestação, condenando-se o mesmo em multa que se fixa em 1 UC, ao abrigo do disposto no art° 7°, n° 6 e 27°, n° 1 do RCP.
«No tocante ao oficio remetido ao autos no dia 03.02.2011 pelo Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados deverá ser aberta conclusão ao Mmo Juiz desta comarca a fim de proceder em conformidade.
«Face ao exposto e sem necessidade de mais considerandos procede-se de imediato à leitura de sentença nestes autos.
«Notifique.
2. Por sentença, proferida, na mesma data de 2011/04/04, no processo referido em I.1., foi o arguido B… condenado, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal (CP), por referência ao artigo 154.º, n.os 1, 2 e 3, do Código da Estrada (CE), na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo um total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).
3. Inconformado com as duas decisões supra referidas, delas recorreu o arguido, condenado, B….
Rematou a motivação dos recursos que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
«1.ª – Se o Arguido, dentro do prazo legal para contestar e antes de ser proferida a sentença, apresentou contestação, já no decorrer da audiência de julgamento, deve a mesma ser admitida por tempestiva e produzida a prova nela requerida, procedendo-se, se necessário, à reabertura da audiência de julgamento.
«2.ª – O despacho que, em tais circunstâncias, não admitiu a junção da contestação e não conheceu das questões de facto e de direito que dela constavam, incorre na nulidade prevista no Art.° 201.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
«3.ª – E a sentença que foi proferida sem que tenha sido dada a possibilidade ao Arguido de apresentar a sua defesa dentro do prazo legalmente estabelecido, incorre na nulidade prevista no Art.° 379.º, 1, c) do CPP.
«4.ª – O condutor que, submetido ao teste de pesquisa do álcool através de aparelho legalmente aprovado, acusou, no referido aparelho, uma TAS de 0,52g/l não pratica a contra­-ordenação prevista no Art.° 153.° e 81.° do (sic) por força da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, tal quantidade de álcool deve considerar-se reduzida à TAS de 0,479/1, face às CE, porquanto, margens de erro aí previstas.
«5.ª – O Arguido que, tendo em tal teste de pesquisa de álcool e perante a TAS de 0,52g/I foi notificado da proibição de conduzir nas 12 horas subsequentes, tendo desobedecido a tal ordem, não praticou o crime previsto no n.° 2 do Art.° 348.° do CP, por ser ilegítima a ordem emanada da Autoridade.
«6.ª – O Arguido que, tendo sido autuado pela contra-ordenação prevista no Art.° 81.° do CE e simultaneamente notificado, nos termos do Art.° 154.° do mesmo diploma, da proibição de conduzir nas 12 horas subsequentes, veio a ser absolvido pela prática da contra-ordenação por se considerar que o facto não era ilícito, face à TAS acusada de 0,52g/l equivalente a 0,47g/I, praticou um crime putativo ou impossível relativo aos Artigos 348.° n.° 2 do CP e Art.° 154.° do CE se, no decurso das referidas 12 horas e desobedecendo à ordem dada, conduziu veículo automóvel.»
Terminou a pedir, com o provimento dos recursos, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição ou, não se entendendo assim, a revogação do despacho que não admitiu a junção da contestação e a consequentemente anulação do julgamento e todos os actos posteriores.
4. Notificado dos recursos, o Ministério Público (MP) apresentou-lhes resposta, no sentido de lhes ser negado provimento.
5. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto juntou aos autos parecer em que se pronunciou por dever o recurso improceder.
6. Cumprido o disposto no artº 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente respondeu, insistindo na procedência do recurso.
7. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
II.
1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, as questões postas no recurso são as seguintes:
– Da obrigação de o tribunal admitir a contestação apresentada pelo arguido dentro do prazo legal e da reabertura do julgamento, sendo necessário; e
– Da nulidade do despacho recorrido, nos termos do art.° 201.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal;
– Da nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP;
– Da não pratica, pelo recorrente, da contra-ordenação dos art.os 153.º e 81.º do CE, por força da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro;
– Da não prática, pelo recorrente, do crime de desobediência.
2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:
«II — Fundamentos de facto:
«Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
«1º - No dia 3 de Fevereiro de 2010, pelas 22h55, o arguido B…, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-ZQ na …, nesta comarca de Sabrosa, quando foi mandado parar pelos militares da GNR de Sabrosa que se encontravam em missão de fiscalização de trânsito.
«2° - Uma vez submetido ao teste qualitativo de pesquisa de ar expirado, acusou uma taxa de álcool de 0,56 g/I de sangue, tendo, por essa razão, sido conduzido ao posto territorial da GNR de Sabrosa.
«3°- Uma vez no interior do referido posto, pelas 23h08, o arguido B… foi, desta feita, submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de álcool de 0,52 g/l de sangue.
«4° - Neste acto foi o arguido notificado pelos militares da GNR que não poderia conduzir veículos a motor durante um período de 12 horas sob pena de, caso o fizesse, incorrer na prática de um crime de desobediência qualificado, previsto e punido pelo artigo 348°, n°2, do CP, por referência ao artigo 154°, n°s 1 e 2 do Código da Estrada.
«5° - O arguido, apesar de se ter recusado a assinar a referida notificação, e porque, por tal razão, a mesma também lhe ter sido verbalmente efectuada pelos militares da GNR, ficou ciente da mesma e de que, como bem sabia, por a referida notificação ser legítima e efectuada por autoridade competente, lhe era vedado conduzir qualquer veículo a motor durante aquele período de tempo, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal se o fizesse.
«6° - Porém e apesar de estar ciente e se lembrar do seu dever, o arguido B…, cerca das 0h15 do dia 4 de Fevereiro de 2010, saiu do posto territorial da GNR de Sabrosa e conduziu de forma voluntária o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-ZQ, pelas ruas desta comarca.
«7° - Acresce também que, novamente, no dia 4 de Fevereiro de 2010, pelas 9h40, o arguido B…, apesar de estar consciente de que ainda não haviam decorrido 12 horas sobre o momento em que havia sido submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-MJ até ao posto territorial da GNR de Sabrosa, a fim de aí entregar o certificado de seguro que não se encontrava na sua posse no momento da fiscalização realizada no dia anterior.
«8° - Actuou sempre o arguido de forma livre, deliberada e consciente, não querendo cumprir a obrigação que sobre ele impendia e a notificação que lhe havia sido efectuada, apesar de bem saber que ao conduzir, naquele período de 12 horas após a sua submissão ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, quer o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-ZQ, quer o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-MJ, desrespeitava tal obrigação e que não tinha qualquer motivo para assim actuar.
«Mais se apurou que:
«9º - O arguido é advogado auferindo o rendimento anual declarado de cerca de € 11.500,00.
«10º - Reside sozinho em casa própria.
«11º - A residência do arguido consiste numa vivenda de tipologia T4.
«12° - O arguido despende mensalmente a quantia de € 800,00 na amortização do respectivo crédito à habitação, o qual foi contraído para um valor total de e 100.000,00.
«13º - É proprietário de prédios rústicos, correspondentes a uma área total de 10 hectares, sendo que da respectiva exploração agrícola aufere o arguido um valor anual não concretamente apurado.
«14° - É proprietários de dois veículos automóveis, sendo um da marca Opel, modelo …, do ano de 1998, e outro da marca Rover, do ano de 1994.
«15° - Despende mensalmente em água, electricidade e gás respectivamente e em média as quantias de € 2,00, € 30,00 e € 20,00.
«16° - Como habilitações literárias tem a Licenciatura em Direito.
«17° - Não tem antecedentes criminais.
«Factos não provados: lnexistem.
*
«III — Motivação
«A convicção do Tribunal relativamente aos factos que considerou provados fundou-se na apreciação livre e crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127° do Código de Processo Penal.
«Com efeito, a convicção do Tribunal é sempre formada, para além dos dados objectivos obtidos através dos documentos ou outras provas constituídas/produzidas de carácter técnico/científico, também por declarações e depoimentos em função das razões de ciência, das certezas e ainda das suas lacunas, contradições, im/parcialidades, coincidências, coerências e quaisquer mais in/verosimílhanças que transpareçam em audiência.
«Não obstante, a livre apreciação não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
«Posto isto, no caso sub judice, o arguido optou por não prestar declarações relativamente aos factos que lhe foram imputados.
«Sobre tal matéria, porém, depuseram em audiência de discussão e julgamento as testemunhas C…, D…, E… e F…, militares da GNR, os quais depuseram de forma isenta, objectiva e circunstanciada, logrando, deste modo, convencer o tribunal acerca da sua versão dos factos.
«Com efeito, as primeiras duas testemunhas acima mencionadas lograram explicar os termos da operação de fiscalização em que se encontravam, no exercício das funções, no dia 3 de Fevereiro de 2010. Mais relataram a abordagem efectuada ao arguido, a que se sucedeu a realização de teste qualitativo de alcoolemia.
«Acrescentaram que, nessa sequência, foi o arguido conduzido ao posto da GNR onde efectuou o teste quantitativo de álcool, após o que se recusou a assinar a notificação a que alude o artigo n°3 do artigo 154º do CE. Nessa sequência, descreveram as testemunhas em referência que a aludida notificação se efectivou de modo oral, tendo o arguido ficado ciente de todo o seu teor.
«Finalmente, referiram que, após o mencionado, o arguido retirou-se do posto da GNR tendo-se dirigido à sua viatura e iniciado de imediato a condução. Sublinharam, a este propósito, que presenciaram tal conduta do arguido através da janela da secretaria do posto, nenhum obstáculo à visão existindo que os impedisse de com total facilidade constatar tal circunstância.
«Tal relato foi, de resto, também corroborado pela testemunha F… que se encontrava, na mesma oportunidade, presente em serviço no posto da GNR.
«Do mesmo modo, a testemunha E… referiu ter presenciado semelhante conduta por parte do arguido já na manhã de 4 de Fevereiro de 2010, aquando da deslocação do arguido ao posto da GNR a fim de aí entregar o certificado de seguro, o qual não se encontrava na sua posse no momento da fiscalização realizada no dia anterior.
«Ademais, e complementarmente, teve o tribunal em consideração, para firmar a sua convicção, todo o teor do auto de notícia de fls. 3-4 e 6, e da notificação de fls. 7, documentos quem encontraram total eco nas explicações fornecidas pelas testemunhas C…, D… e F….
«Por outro lado, o tribunal estribou a sua convicção no teor do talão de fls. 5 do qual se conclui pela submissão do arguido de um teste de alcoolemia realizado em aparelho de medição aprovado e definido por lei como adequado à medição de álcool no sangue.
«No que se refere ao conhecimento por parte do arguido de que desrespeitava a obrigação que sobre si impendia é de salientar que o arguido é Licenciado em Direito e Advogado de profissão pelo que, por essa via, é também um conhecedor privilegiado dos comandos legais que com a sua conduta pôs em crise. Por outro lado, da prova produzida resultou, ainda assim, que pelos agentes da autoridade foi-lhe efectuada expressa notificação acerca da conduta a adoptar, bem assim como das consequências da opção por outro modo de actuação que, no caso, o arguido deliberadamente entendeu seguir.
«No que tange às circunstâncias sócio-económicas do arguido, teve o tribunal em consideração as explicações do mesmo quanto a tal ponto.
«A este propósito, porém, é de referir que o arguido demonstrou alguma hesitação e reserva em responder às questões que quanto a tal aspecto lhe foram dirigidas pelo tribunal. Aliás, a resposta que logrou dar ao tribunal quando confrontado com o valor dos rendimentos que disse auferir em contraposição com as despesas que alegou, por exemplo, para amortização do crédito contraído para aquisição de habitação, nenhuma credibilidade nos mereceu.
«Com efeito, a este propósito, referiu o arguido que, para fazer face às suas despesas quotidianas normais, contraía sucessivamente novos créditos. Todavia, e como é sabido, em especial numa conjuntura económica como a actual, não é crível que alguém disponha, em face de tais rendimentos declarados, crédito junto de qualquer instituição bancária ou financeira, em especial caso a finalidade dos mútuos a contratar fosse a mencionada pelo arguido.
«Não obstante, tendo em consideração os diversos esclarecimentos que, ao fim e ao cabo, o arguido acabou por prestar, somos de considerar que não se vislumbram razões para não fazer fé em tais explicações, as quais, pelo menos, possibilitaram ao tribunal com segurança bastante dar como provados os factos em referência nos pontos 9° a 16°.
«Finalmente foi tido em consideração o teor do CRC junto aos autos a fls. 98.
*
3. As questões postas:
A nulidade do despacho recorrido:
Pretende o recorrente que tinha o direito de praticar o acto de apresentar a contestação no prazo da lei e que o tribunal ao negar-lhe tal direito, incorreu nas nulidades acima referidas.
Mas não tem razão.
O art.º 315.º, n.º 1, do CP estabelece que:
«Artigo 315.º
«(Contestação e rol de testemunhas)
«1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.
«(…)»
Porém, decorre dos princípios gerais do processo penal, que a contestação é apresentada antes do julgamento e com vista ao julgamento.
Desde logo o de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação – cfr. art.º 489.º, n.º 1, do CPC –, amplamente recebido em processo penal.
Sendo a contestação um instrumento – ainda que de uso disponível – da defesa do arguido, não faz qualquer sentido admitir-se que a sua apresentação possa ter lugar depois de iniciado o julgamento, desde logo porque a própria organização do curso deste tem de ter em conta as alegações do arguido em sua defesa e a prova correspondentemente apresentada.
No Código de Processo Penal de 1929 admitia-se que a apresentação da contestação ocorresse até ao início da audiência de discussão e julgamento mas não temos notícia nem memória de que qualquer ordenamento a tenha admitido em momento processual posterior a esse.
Isto mesmo seria confirmado, se de confirmação se necessitasse, v.g. pelo disposto no art.º 316.º, do CPP, que dispõe:
«Artigo 316.º
«Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas
«1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência. [negrito e sublinhado nossos]
Não se concebe a apresentação da contestação do arguido depois do início da audiência do julgamento.
O caso dos autos é absolutamente sui generis.
Em 2010/11/17 foi proferido despacho a designar a data de julgamento de 14 de Janeiro de 2011, pelas 9.30 horas e, em caso de adiamento a data de 21 de Janeiro de 2011, pelas 9.30 h.
Este despacho foi notificado à mandatária do arguido em 2010/12/09, presumindo-se a notificação feita em 14 seguinte – 3.º dia útil.
Contando-se o prazo de vinte dias com início em 15 de Dezembro de 2010, o termo do prazo teria ocorrido em 19 de Janeiro de 2011.
Coloca-se a questão da falta de notificação pessoal ao arguido do referido despacho.
Na verdade, ao não ter sido realizada tal notificação pessoal foi cometida uma irregularidade processual, já que a lei não taxa de nulidade a referida omissão.
Porém, em 2011/01/06 (cfr. fls. 119) veio a ser proferido um despacho que, a requerimento do arguido, representado pela sua mandatária judicial, transferiu primeira data designada para realização do julgamento para 2011/01/28.
O arguido, nem quando interpôs o requerimento que veio a dar azo ao despacho de 2011/01/06, nem após ter sido pessoalmente notificado deste despacho, que alterou as datas designadas para a realização do julgamento – e que tinha como pressuposto necessário a anterior prolação daquele outro despacho que designa dia para a audiência –, nem, enfim, no início da audiência de julgamento – e nem sequer durante decurso desta – arguiu a irregularidade em causa, sendo de realçar que a sua mandatária judicial não pode deixar de ter tido uma perfeita consciência do evoluir de toda esta situação.
E sendo assim, a irregularidade consistente na falta de notificação pessoal ao arguido do despacho de 2010/11/17 sanou-se e o despacho produziu todos os efeitos legais que estava destinado a produzir.
Assim, tendo sido proferido no momento próprio, na forma própria – isto é com todos os elementos materiais e formais – e com o fim para que a lei o prevê que é o de estabilizar os elementos da causa no tribunal do julgamento e designar a data da audiência, o despacho foi legalmente proferido e ninguém pôs, posteriormente, em causa que ele tenha produzido os efeitos jurídicos que lhe são próprios. E um deles, possivelmente não o menos importante, é estabelecer o marco a partir do qual se conta o prazo do art.º 315.º do CPP.
É que o despacho que designa dia para a audiência é – e sempre assim foi – o despacho através do qual se praticam os actos jurisdicionais conjuntamente previstos nos art.os 311.º, 312.º e 313.º, todos do CPP. Aliás, basta atentar na epígrafe e no teor do artigo 313.º para se concluir que não pode deixar de ser assim.
O acerto posterior do dia concreto em que a audiência viria a ter lugar, por efeito do disposto no art.º 155.º, n.os 2 e 3, do CPC, em nada altera a questão, tal como acabamos de configurá-la. Ou seja, o prazo para contestar não se pode contar da notificação deste despacho, porque ele tem uma diferente natureza e alcance – a sua existência não pode ser tida em conta sem que, por seu turno, tenha subsistido o despacho proferido nos termos do art.º 313.º do CPP – que se lhe situa a montante no curso processual e lhe dá sentido.
Basta atentar no n.º 3 do referido artigo: “[o] juiz, ponderadas as razões aduzidas, poderá alterar a data inicialmente fixada (…)”, para reforçar a ideia de que a posterior alteração da data designada em nada afecta os demais efeitos que o despacho que designa dia para a audiência legalmente produz.
Dito isto, de duas uma, ou o arguido arguia tempestivamente irregularidade da falta de notificação do despacho de 2010/11/17 o que determinaria que o mesmo lhe fosse pessoalmente notificado – com as correcções de datas necessárias para que pudessem correr os prazos legais –, contando-se o prazo de apresentação da contestação dessa notificação ou, não o tendo feito, e requerendo, como requereu a alteração da data fixada no referido despacho, deu origem à sanação da irregularidade, conformando-se com a sua plena vigência.
Ficaram assim os autos com uma data designada para julgamento, que não sofre de qualquer nulidade ou irregularidade, sendo certo que o arguido sabia que, a apresentar contestação, teria de o fazer dentro do respectivo prazo e antes do início do julgamento, nunca depois.
Quando muito, pode conceder-se que, não querendo prescindir do direito a apresentar contestação e querendo aproveitar todo o prazo que a lei lhe conferia para esse efeito, o arguido, caso entendesse que esse prazo ainda não havia terminado na data designada para a realização do julgamento, com esse fundamento, requeresse ao tribunal a transferência de tal data para momento posterior ao que ele entendesse ser o do termo do prazo.

Mas nem isso o arguido fez.
O arguido, ao apresentar a contestação, como o fez, já após o termo da discussão da causa propriamente dita, fê-lo inoportunamente, porque o prazo da sua apresentação não pode estender-se pelo tempo de realização da audiência.
Assim, estava fora do prazo legal da sua apresentação a contestação que o arguido, ora recorrente, apresentou, já ultrapassadas as fases da audiência de julgamento de produção de prova e discussão da causa e quando a audiência se encontrava suspensa até à data designada para leitura da sentença.
Não têm, em conclusão, qualquer razão de ser, a pretensão do arguido de que foram prejudicados os seus direitos de defesa.
Não o foram, desde logo, porque o arguido teve conhecimento da pronúncia em 8 de Outubro de 2010 (cfr. fls. 96) e desde então esteve de posse de todos os elementos necessários para poder contestar se o tivesse querido fazer. Não o foram, ainda, porque foi ele, arguido, quem veio sugerir ao tribunal a data em que o julgamento veio a realizar-se e ele não ignorava – trata-se de arguido advogado, devidamente representado por advogada. – que, a querer contestar, não poderia fazê-lo depois de iniciada a audiência de julgamento E continuam a não tê-lo sido na circunstância de a data, por iniciativa do arguido, designada para a realização do julgamento ter encurtado a prazo de apresentação da contestação. Sendo tal apresentação facultativa, entendemos nós que também é disponível o prazo para a ela se proceder. Se o arguido pede o encurtamento do prazo ou, mesmo, se consente nele, sem apresentar contestação até ao julgamento e sem invocar o seu direito a dispor integralmente do prazo legal para o fazer, entendemos nós que ele prescindiu de tal prazo, de forma tácita, mas suficientemente inequívoca para, com segurança, a prescindência dever relevar.
3.1. A arguida nulidade do art.º 201.º do CPC:
Dispõe o referido artigo:
«Artigo 201.º
«(Regras gerais sobre a nulidade dos actos)
«1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
Pretende, certamente, o recorrente submeter a situação que invoca ao último segmento normativo do artigo referido ou seja invocar a existência de uma nulidade decorrente da omissão de uma formalidade prescrita por lei com influência do exame ou na decisão da causa.
A invocação não tem razão de ser.
Desde logo porque, como decorre do supra exposto, não foi omitido qualquer acto imposto por lei, nem praticado qualquer acto que a lei não admita.
E mesmo que assim não fosse, nunca seria caso de nulidade, nos termos do art.º 201.º do CPC, porque este artigo tem aplicação ao processo penal apenas em caso de existência de lacuna de regulação da situação jurídica no respectivo ordenamento, o que, no caso, não acontece.
O CPP consagra um sistema de nulidades típicas, que não se compadece com inserção “ad hoc” de novas nulidades, a título de intervenção subsidiária do CPC, sistema esse segundo o qual todas as irregularidades que a lei processual penal não comine taxativamente com a sanção de nulidade não passam disso mesmo, de irregularidades, sanáveis nos termos em que mesmo diploma legal regula (cfr. art.º 123.º do CPP). Há em resumo uma completude do sistema de nulidades do CPP que excluiu a aplicação subsidiária do CPC nesta matéria.
3.2. Necessariamente, também não se verifica qualquer nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a título da questão já examinada, da não admissão aos autos da contestação apresentada extemporaneamente pelo arguido/recorrente.
3.3. Pretende o recorrente discutir, nos presentes autos, se ele praticou ou não a contra ordenação dos art.os 153.º e 81.º do CE.
Porém tal questão é irrelevante para o objecto deste processo que é pôr em causa a condenação pela autoria do crime de desobediência. Ao contrário do que o recorrente pretende a questão da prática ou não da referida contra-ordenação não é prejudicial do conhecimento do crime de desobediência, porque este é um tipo legal de crime com inteira autonomia em relação à referida contra-ordenação cuja prática ou não prática não preenche qualquer dos elementos do tipo legal de crime em causa.
Se é certo que é ao recorrente que compete definir objecto do processo nas conclusões que extrai da motivação de recurso que apresenta, tal faculdade não é irrestrita e os limites da sua amplitude têm de ser aferidos à luz de uma correlação pertinente ente as questões que se levantam e o fim do recurso, definido pela providência que se pede. Ora, neste recurso não está em causa nem tem que estar se o recorrente praticou ou não a contra-ordenação em referência.
3.4. A não prática do crime de desobediência.
Dispõe o art.º 348.º do CP:
«Artigo 348.º
«Desobediência
«1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
«a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
«b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
«2 - A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.»
Por seu turno os artigos 81.º, n.os 1 e 2, 153.º, n.º 1, e 154.º, nºs 1, 2 e 3, dispõem o seguinte:
«Artigo 81.º
«Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
«1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
«2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
«(…)
«Artigo 153.º
«Fiscalização da condução sob influência de álcool
«1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
«(…)
«Artigo 154.º
«Impedimento de conduzir
«1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
«2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.
«3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.
«(…)»

À luz das disposições acabadas de citar é indesmentível que o recorrente apresentou no resultado do exame de alcoolemia que lhe foi feito, um resultado positivo – superior a 0,5 g/l –, que em função desse resultado estava impedido de conduzir durante doze horas; que as autoridades policiais em funções tinham o dever funcional de notificá-lo nos termos do disposto no art.º 154.º, n.º 3 e, finalmente, que ele, arguido, estava obrigado a acatar a ordem de impedimento de conduzir, sob pena de incorrer em desobediência.
E expectativa, mais ou menos juridicamente fundada, de não incorrer na contra-ordenação do art.º 81.º mercê de uma interpretação da lei, controversa, que forçosamente lhe imporia a submissão dessa questão de direito à apreciação de um tribunal, não o desobrigava de cumprir a injunção de não conduzir, a si regularmente comunicada pela autoridade competente em estrito cumprimento da lei aplicável. Ou seja a ordem era legal e legítima e o recorrente só ficaria isento da correspondente obrigação se tivesse, na altura, demonstrado, através de novo exame, que não estava ou que já não estava nas condições legais de impedimento de conduzir. Poderia ele, v. g., ter requerido contra-prova do exame realizado, por análise de sangue, o que não fez.
Em consequência, os factos consignados sob o artigo 8.º dos factos provados da sentença recorrida – actuou sempre o arguido de forma livre, deliberada e consciente, não querendo cumprir a obrigação que sobre ele impendia (…) apesar de bem saber que ao conduzir, naquele período de 12 horas (…) desrespeitava tal obrigação e que não tinha qualquer motivo para assim actuar – correspondem ao corolário dos demais factos, imposto, este, pelas regras a experiência.
Em consequência, o recorrente cometeu, efectivamente, o crime de desobediência por que foi condenado.
Não está em questão a pena aplicada
Nos termos expostos, o recurso deve improceder.
III.
Atento todo o exposto,
Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento de 6 UC de taxa de justiça.

Porto, 2011/11/23
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento