Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826581
Nº Convencional: JTRP00042023
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: HIPOTECA LEGAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITOS PROVENIENTES DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200811250826581
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 290 - FLS. 138.
Área Temática: .
Sumário: I- O art° 152° CPEREF não se aplica à hipoteca legal de que goza a segurança social; vista a diferença entre as figuras do privilégio creditório e da hipoteca legal, seus fundamentos e regime, não é crível que o legislador não tivesse ponderado tal diferença, em diversos momentos temporais, enquanto menciona apenas os privilégios creditórios como devendo extinguir-se.
II- As leis que conferem, alteram ou extinguem privilégios creditórios (designadamente o art° 377° C.Trabalho) são de aplicação imediata, e o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, no CPEREF, sendo essa data da falência aquela a que se deve atender para definir as situações jurídicas provenientes das relações jurídicas havidas entre os credores e o falido.
III- O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos provenientes de contrato de trabalho incide apenas sobre os bens imóveis nos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. - 6581-08.2. Decisão de 1ª Instância de 3/2/2008. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recursos de apelação interpostos na acção com processo especial para Reclamação de Créditos nº………/04.0TBOAZ, do ….º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Oliveira de Azeméis.

Nos autos principais de processo especial de falência, decretada à luz do CPEREF, em que é Requerente “B…………., Ldª”, foi, por despacho de fls. 622 a 625 dos autos principais, na sequência de um anterior processo especial de recuperação de empresas, declarada a falência da Requerente, em 18/5/2005.
Foram apreendidos para a massa falida os bens imóveis seguintes:
- Verba nº 133: Prédio urbano, composto por um pavilhão fabril com cave, destinado a embalagens, rés-do-chão, destinado à indústria, e andar, destinado a escritórios e logradouro, com a área coberta de 1830m2 e descoberta de 1720m2, situado em ………., freguesia de ………, Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 00298/160493 e inscrito na matriz sob o artº nº 1122º.
- Verba nº 134: Prédio rústico, composto por terra lavradia, com a área de 3.660m2, a confrontar do Norte com C………….., do Sul com a falida, do Nascente com D…………. e do Poente com caminho, situado em ………, freguesia de ….., Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 00299/190493 e inscrito na matriz sob o artº nº 2730º.

O Instituto da Segurança Social, I.P., veio reclamar créditos provenientes de contribuições sociais obrigatórias da falida, no montante global de € 145 944,95, sendo € 107 568,99 de contribuições não pagas, declaradas nas folhas de remunerações respeitantes aos meses de Dezembro de 2001 a Outubro de 2002 e € 38 375,96, respeitantes a juros de mora, calculados em Maio de 2005.
Invocou o Reclamante a existência, como garantia sobre tais montantes, de duas hipotecas legais, constituídas sobre os dois imóveis da falida supra descritos (verbas nºs 133 e 134), registadas na CRP respectiva pelas apresentações nº 03/200504-C5 (sobre o imóvel com a descrição predial nº 00298/160493 – nº 133) e 03/200504-C502 (sobre o imóvel com a descrição predial nº 00299/190493 – nº 134).
Tais hipotecas garantem as dívidas por contribuições vencidas nos meses a que se reporta a reclamação e até Março de 2004, até ao valor total de € 247 127,82, acrescidos de juros de mora no valor de € 36 824,44, contados até Abril de 2004 (verbas nºs 133 e 134).

Por sua vez, diversos ex-trabalhadores da falida vieram reclamar créditos laborais em dívida, designadamente por salários, férias e subsídio de férias e indemnização pela cessação do contrato de trabalho – E………….. (nº 30 - € 22 348,30), F……………. (nº 26 - € 6 208,83), G………….. (nº 21 - € 5 136,05), H……………. (nº 28 - € 6 471,05), I………….. (nº 18 - € 15 983,55), J………… (nº 27 - € 13 190,64), K………….. (nº 32 - € 18 338,90), L………… (nº 17 - € 44.902,84), M………….. (nº 19 - € 17 660, 52), N…………… (nº 33 - € 3.797,60), O………….. (nº 22 - € 24 437,21), P…………… (nº 31 - € 13 398,27), Q………….. (nº 25 - € 15 675), R…………… (nº 29 - € 6 406,24), S…………….. (nº 20 - € 10 031,05), T………….. (nº 24 - € 10 031,05) e U…………….. (nº 23 - € 9 187).

Também a V…………., S.A., reclamou o seu crédito de € 1 046 162,32, proveniente de empréstimos, juros de mora e imposto de selo. Invocou, para tanto, as hipotecas voluntárias, registadas (inscrições C2 – Ap. 51/240697), até ao montante máximo de Esc. 287.100.000$00, sob ambos os imóveis das verbas nºs 133 e 134.

Saneador-Sentença Recorrido
Na decisão proferida pela Mmº Juiz “a quo, foi considerada insubsistente a invocada hipoteca legal, por aplicação ao caso do disposto no artº 152º CPEREF, e, julgados verificados os créditos reclamados, foram graduados, pela seguinte forma:
Verba nº 133
1º - O crédito garantido por hipoteca voluntária da V……………, S.A.
2º - os créditos dos trabalhadores com os nºs 12-13-14-15-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-36-41.
3º - Os restantes créditos, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário.

Verba n.º 134:
1º - O crédito garantido por hipoteca voluntária da V………….., S.A.
2º - os créditos dos trabalhadores com os nºs 12-13-14-15-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-36-41.
3º - Os restantes créditos, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário.

Conclusões do Recurso do Reclamante Instituto da Segurança Social, I.P. (resenha)
1º – Por força da aplicação do artº 152º CPEREF, apenas se extinguem os privilégios creditórios detidos pelas instituições de segurança social e já não as hipotecas legais.
2º - A decisão recorrida violou os artºs 686º, 687º, 705º e 708º C.Civ., ao não considerar as hipotecas legais de que o apelante goza.

Por contra-alegações, os Apelados trabalhadores da falida sustentam a tese da decisão recorrida.

Conclusões do Recurso dos Trabalhadores da Falida E…………., F……………, G…………., H……………., I………….., J……………., K………….., L……………, M………….., N………….., O………….., P………….., Q…………., R……………., S………….., T………….. e U………… (resenha):
1ª - Os imóveis apreendidos constituem o local de prestação de trabalho dos aqui Recorrentes.
2ª - Face ao artº 377º C.Trabalho, os créditos dos trabalhadores são graduados antes dos créditos garantidos por hipotecas, mesmo que constituídas e registadas antes daqueles – artº 686º C.Civ.
3ª - Os diplomas legais aplicados na sentença recorrida – Lei nº 17/86 de 14 de Junho e Lei nº 96/2001 de 20 de Agosto – encontram-se revogados pela al.t) do nº1 do artº 12º da Lei preambular do C.Trabalho.

A Recorrida X…………B.V., habilitada em substituição do primitivo credor V………….., apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação da decisão recorrida; caso assim se não entenda, sustenta que o imóvel relativo à verba nº134 não corresponde ao local onde os trabalhadores exerciam a sua actividade.

Factos Apurados em 1ª Instância
Encontram-se provados os factos relativos ao montante e natureza dos créditos reclamados, às garantias que sobre os mesmos recaem (nomeadamente, quanto aos créditos dos Apelantes) e à tramitação processual, acima resumidamente expostos.

Fundamentos
O recurso dos Apelantes comporta a apreciação de duas questões:
- a primeira, consistente em saber como deveria ter sido graduado o crédito da Segurança Social, garantido que estava por hipoteca legal;
- a segunda, em saber como deveria ter sido graduado o crédito dos trabalhadores, se com base na legislação invocada na decisão recorrida, se com base no Código do Trabalho.
Passaremos à apreciação de tais questões.
I
O artº 152º CPEREF (na redacção do D.-L. nº315/98 de 20 de Outubro) dispõe que “com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência”.
Como primeira nota, salientaremos que, em consonância com a doutrina assente do Supremo Tribunal de Justiça e até desta Relação, há que distinguir claramente hipoteca de privilégio creditório, não considerando aquela, constituída como hipoteca legal, abrangida na letra ou no espírito do artº 152º CPEREF.
As duas figuras são claramente diferentes e discerníveis por via de dois aspectos fulcrais:
- as hipotecas, ao contrário dos privilégios creditórios, incidem apenas sobre imóveis (artº 686º C.Civ.);
- as hipotecas, para produzirem efeitos, e mesmo que resultem directamente da lei, enquanto hipotecas legais, devem ser registadas (artº 687º C.Civ.).
Nesta conformidade, as hipotecas são garantias perfeitamente cognoscíveis “ex ante” por todos os demais credores de determinada pessoa jurídica, perfeitamente ao contrário dos privilégios creditórios, que se não encontram sujeitos a registo (artº 733º C.Civ.).
As primeiras implicam um esforço do credor público na cobrança do crédito; os segundos são meramente “oferecidos” ao credor público, em face do incumprimento da obrigação.
Tal é a diferença das figuras e respectivos regimes, que não é crível que o legislador a não tivesse ponderado, enquanto menciona apenas no artº 152º os privilégios creditórios como devendo extinguir-se. O legislador poderia, de resto, ter resolvido a questão, perante a polémica já conhecida, na revisão do CPEREF operada pelo D.-L. nº 215/98 de 20 de Outubro, e, apesar de ter restringido o alcance da extinção dos privilégios creditórios e alterado a redacção do citado artº 152º (à extinção passaram a fugir os privilégios constituídos no decurso do processo), nada disse em matéria de hipotecas legais, pelo que não se mostra defensável, em nome da intencionalidade ou do écran programático legal, continuadamente defender a existência de uma lacuna legislativa e do recurso à analogia – artº 10º nºs 1 e 2 C.Civ.
Note-se como o raciocínio por semelhança ou paridade de situações não se justifica também à face do disposto, v.g., no artº 751º C.Civ., que faz preferir à hipoteca a generalidade dos privilégios creditórios, concedendo a estes a supremacia na graduação.
De resto, algum voluntarismo argumentativo na base da extinção de garantias como a hipoteca legal, ligado à possibilidade de recuperação da empresa e de manutenção do tecido produtivo, na verdade não chegou a conduzir aos resultados esperados pelo legislador do CPEREF, efectivamente deixando nas mãos dos credores privados (não afectados nas suas garantias reais sobre os bens das empresas), o futuro destas, sabendo-se como esses credores privados, por grosso a Banca, preferiram certamente a cobrança dos respectivos créditos à cabeça, antes que a manutenção das empresas em laboração e, muito possivelmente, em permanente perda de património.
O entendimento perfilhado constitui-se, de resto, como doutrina hoje dominante, e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça com “impressionante uniformidade” (impressiva expressão utilizada no Ac.S.T.J. 14/12/06 Col.III/163) – neste sentido também, S.T.J. 3/3/98 Bol.475/548, S.T.J. 18/6/02 Col.II/114, S.T.J. 25/3/03 Col.I/138, S.T.J. 27/5/03 Col.II/86, Ac.R.C. 3/6/03 Col.III/24, Ac.R.C. 24/5/05 Col.III/19 e M. Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, pg. 403ss.; contra, invocando a ratio legis (a viabilização das providências de recuperação de empresas) e a paridade de situações, encontraram-se, entre outros, Carvalho Fernandes e J. Labareda, Código Anotado, artº 152º, nota 4, S.T.J. 27/5/03 Col.II/84, Ac.R.C. 23/1/01 Col.I/17 e Ac.R.P. 15/11/03 Col.V/187.
A primeira questão, colocada no recurso da Segurança Social, procede assim, manifestamente, no sentido propugnado pela Recorrente.
II
E como graduar os créditos dos trabalhadores?
Nos termos do artº 377º C.Trabalho, “1 – os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: (…) b) privilégio imobiliário especial sobre imóveis do empregador, nos quais o trabalhador presta a sua actividade.” (…) “2 – A graduação de créditos faz-se pela ordem seguinte: (…) b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artº 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social”.
Resulta do disposto nos artºs 3º, 8º nº1 e 21º nº2 als. e) e t) da Lei 99/03, de 29 de Julho, que o referido artº 377º apenas entrou em vigor em 28/8/04, ou seja, 30 dias após a publicação da Lei 35/04 de 27 de Agosto, que regulamentou o Código do Trabalho.
No caso concreto, a falência foi decretada por decisão transitada em julgado, datada de 18/5/05.
Com a declaração da falência, são encerrados os livros, tornam-se imediatamente exigíveis todas as obrigações da falida e procede-se à imediata apreensão de todos os seus bens, que passam a integrar a massa falida, seguindo-se a reclamação de créditos – artºs 147º, 148º, 151º, 175º e 188º CPEREF.
Tal significa que o concurso de credores se abriu com o trânsito em julgado da decisão que declarou a falência, sendo essa data da falência aquela a que se deve atender para definir as situações jurídicas provenientes das relações jurídicas havidas entre os seus credores. Com a declaração da falência surgiu o direito ou situação jurídica dos credores verem graduados os seus créditos de acordo com as garantias constituídas.
Para fins de direito transitório, o momento relevante a atender, quanto à produção de efeitos jurídicos, é aquele em que se produziram os factos que desencadearam o efeito de direito, à luz quer da 2ª parte do nº1, quer da 1ª parte do nº2 do artº 12º C.Civ., ou seja, o momento em que ocorreu a abertura do concurso de credores (veja-se, neste exacto sentido, Ac.S.T.J. 30/11/06 Col.III/140 – Custódio Montes, S.T.J. 11/9/07, in dgsi.pt pº nº 07A2194, relator – Azevedo Ramos, S.T.J. 11/10/07, in dgsi.pt, pº nº 07B3427, relator – Salvador da Costa ou S.T.J. 21/9/06, in dgsi.pt, pº nº 06B2871, relator – Salvador da Costa).
Para o caso que nos ocupa, datando de 18/5/05 a decisão judicial que decretou a falência e vigorando o artº 377º do Código do Trabalho já desde 28/8/04, os trabalhadores gozavam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. E isto porque a lei aplicável ao caso é o Código do Trabalho e a norma citada – cf. a norma revogatória das Leis nºs 96/2001 de 20 de Agosto e 17/86 de 14 de Junho (artº 21º nº2 als. e) e t) do diploma preambular do Cod.Trab.).
Note-se, para além do mais, que as leis que conferem, alteram ou extinguem privilégios creditórios são de aplicação imediata (trata-se de preceito que, dispondo directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstrai dos factos que lhe deram origem, limitando-se a regular a garantia patrimonial de tais créditos, pelo que se encontra abrangido pela 2ª parte do nº2 do artº 12º C.Civ.). Tal conclusão constitui doutrina unânime (cf., v.g., Ac.R.C. 20/6/90 Bol.398/597 – “a lei que estabelece um privilégio creditório respeita aos chamados “efeitos indirectos da obrigação”, ou seja, à garantia patrimonial das obrigações e, por isso, é de aplicação imediata”).
Portanto, e em suma, também a pretensão recursória dos trabalhadores merece provimento.
O privilégio imobiliário especial prefere sobre a hipoteca, seja qual for a natureza da mesma (legal ou voluntária) – artº 751º C.Civ.
De resto, também por força do citado artº 377º nº2 al.b) C.Trabalho, “o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes (…) dos créditos de contribuições devidas à segurança social”, ou seja, independentemente da natureza da garantia que sobre estes últimos créditos recaia (a lei curou apenas de mencionar a graduação em função da origem do crédito).
III
Do que vem de ser exposto (conjugado com a norma dos artºs 687º C.Civ. e 6º nº1 C.Reg.Pred., acerca da obrigatoriedade do registo da hipoteca e da prioridade do registo do direito efectuado em primeiro lugar), resulta que, relativamente à verba nº133, não há dúvida que os créditos dos trabalhadores/Recorrentes deverão ser graduados em primeiro lugar; em segundo lugar, o crédito da V…………. e, em terceiro lugar, o crédito da Segurança Social; em quarto lugar, os créditos dos trabalhadores não Recorrentes, pois, relativamente à respectiva graduação, face aos credores comuns, a sentença recorrida transitou em julgado; por último, os créditos comuns.
Todavia, quanto à verba nº 134, e apesar da descrição mencionar apenas “um prédio rústico”, torna-se decisivo, para a graduação dos créditos dos trabalhadores, saber se estes prestaram a sua actividade também no imóvel nº 133.
Ora, sendo omissos os autos sobre tal facto (designadamente os articulados e o parecer do Liquidatário), importa indagar tal facto, o que apenas se poderá apurar em 1ª instância, podendo mesmo o Mmº Juiz “a quo” usar do poder de convidar as partes ao aperfeiçoamento do articulado, caso o entenda (artº 508º nº3 C.P.Civ.).

Resumindo a fundamentação:
I – O artº 152º CPEREF não se aplica à hipoteca legal de que goza a segurança social; vista a diferença entre as figuras do privilégio creditório e da hipoteca legal, seus fundamentos e regime, não é crível que o legislador não tivesse ponderado tal diferença, em diversos momentos temporais, enquanto menciona apenas os privilégios creditórios como devendo extinguir-se.
II – As leis que conferem, alteram ou extinguem privilégios creditórios (designadamente o artº 377º C.Trabalho) são de aplicação imediata, e o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, no CPEREF, sendo essa data da falência aquela a que se deve atender para definir as situações jurídicas provenientes das relações jurídicas havidas entre os credores e o falido.
III – O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos provenientes de contrato de trabalho incide apenas sobre os bens imóveis nos quais o trabalhador preste a sua actividade e prefere à hipoteca – artºs 751º C.Civ. e 377º nº2 al.b) C.Trab.

Decisão que toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 C.R.P.:
Na procedência do recurso, revoga-se a sentença recorrida, na parte impugnada, e graduam-se os créditos, quanto ao imóvel verba nº 133, pela seguinte forma:

Imóvel verba nº 133:
1º - Os créditos dos trabalhadores/recorrentes, identificados na sentença recorrida sob os nºs 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33.
2º - O crédito reclamado pela V………..
3º - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
4º - Os créditos dos trabalhadores não recorrentes.
4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos, em pé de igualdade e rateadamente, se for necessário.

Imóvel verba n.º 134:
Anular a decisão recorrida, a fim de ser proferida outra em que, com precedência das diligências que se afigurem necessárias, o Mmº Juiz “a quo” faça constar se os trabalhadores prestaram ou não a sua actividade no imóvel em causa, aplicando depois o direito em conformidade.

Custas dos recursos a cargo da massa falida.

Porto, 25/XI/08
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa