Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516600
Nº Convencional: JTRP00039110
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: BANCÁRIO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200604270516600
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 82 - FLS 104.
Área Temática: .
Sumário: O art. 7º da cláusula 142ª do ACTV do Sector Bancário (Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, 31, de 1990-08-22, com a última actualização na mesma publicação n.º 4, de 2005-1-29, pág. 641), ao prever que a “pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano”, não obsta a que, por força da lei geral aplicável, seja atribuída a pensão de sobrevivência a quem viva em união de facto, nos termos do art. 6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., S.A., denominado actualmente por D………., S.A. pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade do n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV entre o Sindicato Bancário do Norte e a Associação de Bancos Portugueses e que se condene a R. a pagar à A. todas as prestações a titulo de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14.º mês, desde a morte do marido ocorrida em 2002-02-17 e as que se vencerem.
Alegou para tanto e em síntese, que desde 1990 viveu em união de facto com E………., com quem casou em 2001-11-29, não lhe tendo sido atribuída a pensão de sobrevivência e demais direitos pedidos, porquanto o n.º 7 da cláusula 142.ª da referida convenção colectiva estabelece como requisito ser casado há mais de um ano, pelo que tal norma é inconstitucional à luz do disposto no Art.º 36.º, n.º 1 da Constituição da República, sendo certo que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no seu Art.º 3.º, alínea e) equiparou os unidos de facto aos casados.
Contestou a R., por impugnação, alegando nomeadamente que as cláusulas das convenções colectivas não são normas para o efeito de se poder verificar a sua conformidade constitucional, pelo que pede a final a sua absolvição do pedido.
Proferida sentença, foi declarada a ilegalidade do n.º 7 da cláusula 142.ª da referida convenção colectiva e a R. condenada nos pedidos.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. Em 29.11.2001, a Autora casou com o então trabalhador da Ré, E………., tendo este falecido em 17.02.2002, não tendo por isso o casamento de ambos atingido sequer um ano de duração.
2. Dispõe o n.° 7 da cl.ª 142.ª do ACTV que "A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.
3. O disposto no referido n.° 7, da mesma cl.ª 142.ª, não viola a Constituição da Republica Portuguesa, não sofrendo - ao contrário do que a Autora defende - de qualquer inconstitucionalidade.
4. A cl.ª 142.ª constante do referido ACTV, está integrada na Secção referente à SEGURANÇA SOCIAL, que por sua vez se integra no Capítulo XI, respeitante aos BENEFÍCIOS SOCIAIS.
5. Tal disposição resulta do exercício da autonomia negocial.
6. Os trabalhadores bancários, salvo raras excepções que não são o caso, nunca estiveram sujeitos ao Regime Geral da Segurança Social, pois estão sujeitos a um regime de segurança social que lhes é próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do Sector Bancário.
7. É, pois, ponto assente e assumido por todos os trabalhadores bancários e por todas as instituições de Crédito que o regime de segurança social, maxime no que a reformas e pensões de sobrevivência respeita, aplicável a estes trabalhadores - como era o caso do falecido E………. - é o que consta, presentemente, do ACTV do Sector Bancário.
8. O regime de segurança social que é aplicável à autora (como viúva do falecido E……….) é o previsto e regulado no ACTV do Sector Bancário, nas cláusulas 136.ª, 137.ª, 138.ª e 142.ª dessa convenção colectiva de trabalho.
9. De harmonia com o disposto no n.° 7, da cl.ª 142.ª, a pensão mensal de sobrevivência (e obviamente o respectivo subsídio de Natal e 14.° mês) - que a Autora reclama na presente acção - só seria atribuída à ora Autora se esta à data do falecimento do referido E………., fosse com o mesmo casada há mais de um ano.
10. Como a Autora, à data do falecimento do seu marido, era com o mesmo casada há menos de um ano, desde logo e sem mais, não tem direito a que lhe seja atribuída a pensão de sobrevivência.
11. A pretensa insconstitucionalidade que a ora A. invoca, referente ao n.° 7 acima transcrito, não tem fundamento, não consubstanciando qualquer desigualdade, nem qualquer violação da Constituição.
12. O R. nunca poderia desaplicar o n.° 7 da mencionada cl.ª 142.ª, com base em pressuposta incontitucionalidade de uma norma constante do ACTV para o Sector Bancário.
13. O Réu, como entidade bancária sujeita ao mencionado regime do ACTV, tem o dever de o aplicar, não lhe sendo permitido desaplicá-lo ao abrigo de uma qualquer e eventual inconstitucionalidade (não concedendo).
14. As cláusulas previstas no referido ACTV para o Sector Bancário, designadamente a Cl.ª 142.ª, n.° 7, não podem ser qualificadas de "normas" para o efeito do disposto no art.° 280.° da Constituição da República Portuguesa, não podendo portanto ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto tendo nascido do livre exercício da autonomia negocial, entre as partes envolvidas na celebração do Acordo Colectivo, não provém do poder normativo público, nem de entidades investidas em poder de autoridade.
15. Nestes termos, o Réu nada deve à Autora.
16. Considerou o M.m° Juiz a quo que a cláusula 142.ª, n.° 7 do ACTV é ilegal, face ao estatuído no artigo 3.°, n.° 1, alínea e) da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio.
17. Porém, não se verifica qualquer contradição normativa entre os referidos preceitos.
18. Desde logo porque nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea e) da Lei n.° 7/2001, a protecção que é conferida aos unidos de facto, é feita, "pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei".
19. O próprio Regime Geral da Segurança Social reconhece expressamente a existência, com carácter substitutivo, do regime de segurança social próprio dos trabalhadores bancários, que é o previsto no ACTV.
20. E o Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, no seu artigo 1.°, n.° 2, afasta do seu âmbito de aplicação, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
21. Assim, o próprio legislador, ao remeter a protecção conferida aos unidos de facto para o regime previsto na lei, não poderia deixar de ter conhecimento de que é a própria lei que expressamente reconhece o regime previsto no ACTV para o sector bancário e o exclui do seu âmbito de aplicação.
22. Igualmente não poderia deixar de ter conhecimento de que o regime previsto em tal instrumento não consagra a protecção à União de Facto, nos moldes em que a lei o prevê.
23. Regime esse que é absolutamente legal e não tem que consagrar uma protecção igual para os casos de união de facto relativamente à que consagra para o casamento.
24. Na verdade, nem o próprio legislador ordinário não está obrigado a tal equiparação.
25. Se ao próprio legislador é permitida, ou até, exigida, a consagração de regimes diversos para o casamento e para a união de facto, não pode, com base em tal facto, considerar-se ilegal uma cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que consagra um regime próprio de Segurança Social dos seus beneficiários, sendo que, a própria lei reconhece tal sistema.
26. Nestes termos, não tem aplicação ao caso sub judice, ao contrário do que é sustentado na douta sentença sob recurso, o estatuído no artigo 6.°, n.° 1, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
27. Entendimento este que sai reforçado pelo facto de, na recente revisão ao referido ACTV, publicada no BTE n.° 4, I Série, de 29 de Janeiro de 2005, já após a entrada em vigor do novo Código do Trabalho, tal norma convencional ter sido integralmente mantida sem qualquer alteração.
28. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite sem contudo conceder, nunca poderia o Tribunal a quo ter condenado o R. nos termos em que o fez.
29. A admitir-se a ilegalidade da Cláusula 142.ª, n.° 7 do ACTV - sem conceder - não poderia ser concedido à Autora um regime mais favorável do que o que decorre da própria Lei que o M.m.° Juiz a quo considerou ser mais favorável e com base na qual sustentou a ilegalidade da referida cláusula.
30. Ora, no caso dos autos, e como se referiu supra, após considerar a Cláusula 142.ª, n.° 7 do ACTV ilegal, o M.m.° Juiz a quo condenou a ora Recorrente no pagamento das prestações decorrentes da citada cláusula, sem que a A. tivesse alegado, e muito menos provado, os factos que a lei exige para que lhe fossem concedidas tais prestações - cfr. artigos 6.° da Lei n.° 7/2001 e artigos 2020.° e 2009.°, ambos do Código Civil.
31. A manter-se a decisão sob recurso, a A. estaria a beneficiar do melhor dos "dois mundos", isto é, das prestações que são concedidas aos cônjuges sobrevivos nos termos do ACTV, sem que tivesse que fazer a prova dos elementos de facto que a própria lei exige para que lhe fossem conferidas prestações de natureza semelhante nos termos da lei geral relativamente aos unidos de facto.
32. Mesmo que ainda assim não se entenda, a A. casou com o falecido E………. menos de um ano antes da morte deste.
33. O artigo 8.° da Lei n.° 7/2001 prevê o casamento como uma das causas de dissolução da união de facto.
34. Nestes termos, não pode invocar a A., para efeitos de preenchimento do requisito do prazo de um ano previsto na Cláusula 142.ª, n.° 7 - casamento com duração superior a um ano - o tempo em que se encontrou unida de facto com o trabalhador, porquanto esta dissolveu-se com o casamento.
35. Acresce que a própria redacção da cl.ª 142.ª, n.° 7, do ACT, na versão publicada em 29.01.2005 (Bol. Trab. Emp., 1.ª Série, n.° 4) que resultou da negociação entre as partes, manteve a redacção que estabelece que "a pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano" pelo que as partes Quiseram manter esta redacção,
36. A douta sentença, ao decidir como decidiu, violou designadamente, o disposto na Cláusula 142.ª, n.° 7 do ACTV para o Sector Bancário, o artigo 3.°, n.° 1, alínea e) da Lei n.° 7/2001, o artigo 1.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, o artigo 6.°, n.° 1, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro e o artigo 6.° da Lei n.° 7/2001.

A A. apresentou a sua alegação, pedindo que se confirme a sentença.

O Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento à apelação.
Apenas a R. se pronunciou quanto ao teor de tal parecer.

Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados [sem qualquer oposição das partes] na 1.ª instância:

a) - A A. casou com E………. em 29 de Novembro de 2001.
b) - O marido faleceu em 17/2/2002.
c) - Desde 1990 que a ora A. vivia com o falecido E………. em comunhão de vida, partilhando a habitação, o leito e a mesa, todas as despesas como se marido e mulher fossem, ajudando-se um ao outro, por todos sendo considerados marido e mulher, um casal normal com uma vida normal, que não celebrara casamento.
d) - A A., como companheira do mesma já beneficiava dos serviços de assistência médico social do S.M.A.S. desde 11/10/93.
e) - A Ré pagou à A. o subsídio por morte, e já não lhe pagou o subsídio de Natal e 14° mês nem a pensão mensal de sobrevivência.

O Direito.

Sendo pelas conclusões do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber:

I - Se se verifica a inconstitucionalidade do n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV celebrado entre o Sindicato Bancário do Norte e a Associação de Bancos Portugueses.
II - Se se verifica a ilegalidade da mesma cláusula e número.
III - Se a A. tem direito à pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14.º mês.

Vejamos a 1.ª questão.
Dispõe a cláusula 142.ª do ACTV do Sector Bancário [Cfr. Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 1990-08-22, com a última actualização na mesma publicação, n.º 4, de 2005-01-29 [pág. 641]]:

1. Por morte do trabalhador, as Instituições concederão:
a) Um subsídio por morte, calculado nos termos do regulamento do Centro Nacional de Pensões ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido, a título de vencimento, ou pensão de doença ou de invalidez, conforme o que se mostre no caso concreto, mais favorável ao beneficiário;
b) Uma pensão mensal de sobrevivência igual a 40% do valor da retribuição mensal, constante do Anexo II, com o mínimo do ordenado mínimo nacional;
c) Um subsídio de Natal, no valor correspondente à pensão mensal de sobrevivência, a satisfazer em Novembro;
d) Um 14° mês, no valor correspondente à pensão mensal de sobrevivência, a satisfazer em Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n° 3 da Cláusula 102.ª.
2. A determinação dos beneficiários do subsídio previsto na alínea a) do número anterior far-se-á segundo as regras estabelecidas para a atribuição do subsídio por morte concedido pelo Centro Nacional de Pensões.
3. São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14° mês:
a) Cônjuge sobrevivo;
b) Os filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino médio, superior, e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho;
4. As mensalidades referidas na alínea b), o subsídio de Natal referido a alínea c) e o 14.º mês referido na alínea d) do n° 1 desta Cláusula, são atribuídos do seguinte modo:
a) 50% para o cônjuge sobrevivo;
b) 50% para os filhos ou adoptados plenamente, nos termo definidos na alínea b) do número anterior;
c) 100% para os filhos ou adoptados plenamente, nas condições da alínea b) do número anterior, no caso de o falecido não ter deixado cônjuge sobrevivo;
d) 100% para o cônjuge sobrevivo, se não existirem os beneficiários previstos na alínea b) do número anterior ou, no caso de existirem, não terem direito à pensão, subsídio de Natal e 14.° mês.
5. A pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo será mantida enquanto se mantiver no estado de viuvez, revertendo, se o trabalhador não tiver deixado cônjuge sobrevivo, ou por morte deste ou no caso de contrair novo casamento, a favor dos filhos do trabalhador, nas condições referidas na alínea b) do n.° 3 desta Cláusula.
6. Quando algum ou alguns dos beneficiários deixarem de ter direito à pensão de sobrevivência, ao subsídio de natal e ao 14.° mês, a sua parte acrescerá à dos restantes.
7. A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data dos seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.
8. As actualizações do Anexo II aplicam-se a todos os pensionistas, quer adquiram os direitos aqui previstos antes ou depois dessas actualizações.
9. Os direitos previstos nesta Cláusula aplicam-se a todos os pensionistas quer tenham adquirido esses direitos antes ou depois da entrada em vigor deste Acordo.

Sucede que a sentença considerou que o vício que afecta a norma constante do n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV referido não é a inconstitucionalidade, mas a ilegalidade, como se irá verificar no tratamento da questão seguinte, pelo que a referência feita pela recorrente nas conclusões da sua alegação se reporta apenas ao alegado pela A. na petição inicial. Assim, face à posição assumida na decisão sub judice, não temos, propriamente, uma questão a decidir, uma vez que a decisão recorrida afastou a existência do vício agora invocado no recurso. De qualquer modo e sem prejuízo do que se venha a referir posteriormente, não se vê que a cláusula referida, nomeadamente, o seu n.º 7, contrarie qualquer norma constitucional, até porque se tem entendido que as cláusulas das convenções colectivas, dada a fonte donde emanam, não podem ser consideradas inconstitucionais, atento o disposto no Art.º 280.º da Constituição [Cfr. o decidido, também citado pela recorrente, no Acórdão nº 92/03, de 14 de Fevereiro de 2003, proferido no Proc. n.º 541/02, 3ª Secção, do Tribunal Constitucional, in www.tribunalconstitucional.pt:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A e recorrido o Banco B, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da cláusula 142º do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical de 1984, para o Sector Bancário (publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª Série, nº 28, de 29 de Julho de 1984), pelas razões constantes do Acórdão n.º 172/93 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pág. 451 e segs.), entretanto reiteradas, designadamente, nos Acórdãos 492/00 e 10/03 (estes ainda inéditos), decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso].
A 2.ª questão.
Entendeu-se na sentença que o vício que afecta a norma constante do n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV referido é a ilegalidade.
Para assim concluir confrontou-a com o disposto no Art.º.3.º, alínea e) da Lei 7/2001, de 11 de Maio [Cujo Art.º 10.º revogou a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto. Porém, esta lei não revogou expressamente a legislação que a antecedeu, a saber: Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro e Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. Mas enquanto estes diplomas regulam a união de facto entre pessoas de sexo diferente, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos, atento o disposto no seu Art.º 1.º, n.º 1], que dispõe:
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei.
Ora, estabelecendo a alínea a) do n.º 1 do Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, que Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, a omissão no n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV referido da união de facto, atribuindo a pensão mensal de sobrevivência apenas no caso de o trabalhador [ser] casado há mais de um ano, à data do falecimento, integra ilegalidade.
Daí que, afastando-a, o Tribunal a quo condenou a R. no pedido.
Vejamos.
Se bem interpretamos o silogismo judiciário vazado na decisão sub judice, o Tribunal a quo entendeu que a contratação colectiva do sector bancário, qual legislador ordinário, praticou uma ilegalidade [e não inconstitucionalidade] por omissão, pois equiparando hoje a lei a união de facto ao casamento para alguns efeitos, nomeadamente previdenciais, deveria ter estabelecido o direito à pensão de sobrevivência, ao lado do cônjuge sobrevivo, também para o membro sobrevivo da união de facto.
Cremos, no entanto, que tal ilegalidade não se verifica.
Na verdade, se a contratação colectiva estabeleceu o direito a tal pensão para quem foi casado e durante mais de um ano, nada na lei a obrigava a equiparar o cônjuge sobrevivo ao membro sobrevivo da união de facto, embora o pudesse fazer para adequar a convenção à lei. No entanto, não o tendo feito, não cometeu qualquer ilegalidade por omissão, pois a contratação colectiva do sector bancário não tem obrigação de, em cumprimento da Constituição, fazer lei ordinária.
Tal não significa, no entanto, que a despeito de tal discrepância, não se deva fazer aplicação de lei que não teve cobertura convencional, pois aquela é aplicável independentemente das convenções colectivas, assim nos aproximando do decidido; só que, para chegar a tal resultado, não se tornava necessário, segundo cremos, invocar a figura da ilegalidade.
De qualquer forma, improcedem as pertinentes conclusões do recurso.

A 3.ª questão.
Consiste em saber se a A. tem direito à pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14.º mês.
Vejamos.
Preceitua o Art.º 6º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, como segue:
1 – Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2 – Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
Por outro lado, prescreve a norma do n.º1 do Art.º 2020.º do Código Civil:
Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a)a d)do artigo 2009.º.
Ora, tem-se dividido a jurisprudência, inclusive dos nossos mais Altos Tribunais [Cfr., a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-02-09, 2004-04-20, 2004-05-13 e 2005-07-06, in, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano VII-1999, Tomo I, págs. 89 a 91, Ano XII-2004, Tomo II, págs. 30 a 32 e 61 a 62, respectivamente e Ano XIII-2005, Tomo II, págs. 163 a 166], acerca da questão de saber se quando o Art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, remete para o Art.º 2020.º do Código Civil, está a estabelecer que os pressupostos do direito são apenas a demonstração de que a pessoa era não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens e da união de facto por mais de dois anos ou se, cumulativamente, também se tem de provar que a pessoa em união de facto carece de alimentos e que existe impossibilidade de os prestar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do Art.º 2009.º do Cód. Civil. Dito de outro modo, o legislador terá querido fazer uma equiparação completa, neste domínio dos direitos sociais, entre o casamento e a união de facto, ou terá querido que esta ficasse aquem daquele, tornando os pressupostos do direito mais apertados, na medida em que igualou os pressupostos dos direitos sociais aos pressupostos do direito a alimentos.
Quando o Art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, remete para o Art.º 2020.º do Código Civil, afirma que o faz para as condições constantes no artigo, isto é, remete para a sua hipótese – não para a sua estatuição – e que é: pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens [que] vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Portanto, da hipótese não faz parte a necessidade de alimentos da pessoa em união de facto, nem a inexistência de bens da herança, nem a impossibilidade de os prestar pelos familiares do falecido. Ora, sendo assim, o direito à pensão de sobrevivência depende apenas da demonstração do estado civil da pessoa, para que a relação não seja de adultério e da vivência em união de facto durante mais de dois anos.
Trata-se de interpretação a respeitar as regras da hermenêutica jurídica, fazendo-se uma interpretação que respeita a letra da lei, mas também o seu escopo. Na verdade, as prestações sociais, conferidas pelo regime da segurança social, não dependem da demonstração de quaisquer requisitos sobre a necessidade de alimentos e das possibilidades de os prestar, bastando-se com a demonstração do estado civil, união de facto ou grau de parentesco e que tenha existido uma situação contributiva por parte do trabalhador falecido. E, pretendendo o legislador equiparar em alguma medida a situação do casado e do unido de facto no que respeita à atribuição do direito à pensão de sobrevivência, se para o primeiro não se impõe demonstrar os pressupostos do direito a alimentos, para o unido de facto também não. Trata-se de prestações previdenciais cuja génese e fins são muito diferentes dos valores que o instituto - civil - dos alimentos pretende tutelar. Aliás, se o cônjuge sobrevivo carecer de alimentos, o direito a eles depende da demonstração dos respectivos pressupostos, como também sucede para o segundo.
Ora, assim concluindo, cremos que não é necessário sequer interpretar restritivamente o Art.º 2020.º do Cód. Civil, mas também não há que recorrer a outras disposições do mesmo código para estabelecer a sua hipótese [Cfr. Pires de Lima e Antunes, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, volume V, 1995, em anotação ao Art.º 2020.º, a págs. 619 a 626].
Tal conclusão sai reforçada se se atender à unidade do sistema jurídico [A interpretação deverá ter sobretudo em conta … a unidade do sistema jurídico…, como dispõe o Art.º 9.º, n.º 1 do Cód. Civil].
Vejamos.
O Art.º 6º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, disciplina no seu n.º 1 que
beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil,
sendo certo que a alínea f) se reporta à
prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei.
Ora, no Art.º 20.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, já se estabelecia o direito a pensão, ao par do cônjuge, a pessoa em união de facto – alínea a) do n.º 1 – sem ser necessário demonstrar qualquer pressuposto relativo a necessidade de alimentos e à impossibilidade de serem obtidos da herança ou de serem prestados por familiares, sendo certo que igual equiparação é feita, sem outros requisitos, nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, referindo expressamente este último: casamento ou união de facto.
Porém, se se tratar de ex-cônjuge [divorciado] ou cônjuge judicialmente separado, o direito a pensão está dependente da demonstração de que, à data da morte do sinistrado, já lhe tinha sido estabelecido o direito a alimentos e que os vinha recebendo anteriormente [cfr. o disposto no Art.º 2016.º do Cód. Civil], como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do referido Art.º 20.º. E, se se tratar de ascendentes e de quaisquer parentes sucessíveis [colaterais até ao 4.º grau, como dispõe o Art.º 2147.º do Cód. Civil], o direito a pensão está dependente da prova de que o sinistrado contribuía com regularidade para o seu sustento, como se vê da alínea d) do n.º 1 do mesmo Art.º 20.º Por outro lado, o direito a pensão do enteado está dependente da demonstração de que o sinistrado [padrasto] estava obrigado à prestação de alimentos, como flui do disposto no n.º 5 do mesmo Art.º 20.º. Por último e relativamente à atribuição do subsídio por morte, as alíneas a) e b) do n.º 1 do Art.º 22.º da mesma LAT equiparam, sem mais, o unido de facto ao cônjuge.
E, isto é assim, quando no Art.º 49.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril [RLAT], se estabelece:
Para efeitos do disposto no artigo 20.º da lei, são consideradas uniões de facto as que preencham os requisitos do artigo 2020.º do Código Civil,
o que só não constitui cópia do estatuído no Art.º 6.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, dada a mera diferença terminológica:
reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil.
Ora, na economia da LAT e da RLAT está bom de ver que a hipótese normativa fica preenchida com a prova do estado civil do unido de facto e de que tal estado existiu por mais de dois anos, nada sendo necessário demonstrar no que aos requisitos dos alimentos concerne, como sucede com o ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado, com os ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis [colaterais até ao 4.º grau] e com o enteado do sinistrado [Cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 111 a 118 e 232].
E se isto é assim em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos casos de morte, também o será nas hipóteses previstas nas restantes alíneas do Art.º 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, como na alínea e) [o caso destes autos], dada a unidade do sistema jurídico.
Tal conclusão é de extrair também naqueles casos em que o sistema previdencial não é do Estado [seja dos trabalhadores do sector privado, seja dos da função pública], como sucede no caso dos bancários. Na verdade, retirando a fonte donde promana cada um dos sistemas, o regime não pode adquirir qualidade diversa conforme os destinatários a que se dirige, mas antes há identidade de objectivos, que consistem em, baseando-se nos fundos constituídos ao longo da relação de serviço com base nas contribuições dos trabalhadores e nas quotizações dos empregadores, pagar pensões e outras prestações visando satisfazer necessidades de quem já não pode receber rendimentos que o trabalhador deixou de auferir por causa do seu decesso. Ora, no caso dos bancários, o facto do regime de previdência ter matriz convencional é indiferente, pois publicado o ACTV, fica editado um regulamento tão vinculante, a este nível, como a lei ou o decreto-lei.
Aliás, estando o direito à pensão de sobrevivência, no caso das uniões de facto, apenas previsto na lei, a convenção – que, de resto, não o prevê – é irrelevante, servindo apenas como ponto de partida para o legislador fazer a equiparação entre o casado [por mais de um ano] e o unido de facto [por mais de dois anos], pelo que a questão suscitada nesta sede é despicienda.
In casu, não estando demonstrado que a A. fosse casada com o falecido há mais de um ano como exige a cláusula 142.ª, n.º 7 do ACTV do sector bancário, está provado, no entanto, que ela viveu com o falecido em união de facto por mais de dois anos, sendo o casamento deles mero reforço do estado anterior e não a sua extinção, pois o casamento não foi celebrado com terceira pessoa [como refere a sentença, com acerto], assim preenchendo os requisitos previstos no Art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio [a interpretação da recorrente de que o casamento extingue a união de facto, quando celebrado entre os membros da mesma união, constitui, salvo o devido respeito, um non sense não querido pelo legislador, pois surge como castigo quando, tendo em atenção os valores ético-jurídicos em presença, deveria surgir como algo de sentido oposto].
Improcedem, deste modo, as restantes conclusões do recurso, devendo a sentença ser mantida.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo R.

Porto, 27 de Abril de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro