Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000299 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENUNCIA PARA HABITAçãO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199110109110285 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N2. DL 321B/90 DE 1990/10/15 ART71 N2. RAU ART71 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/12/05 IN CJ T3 ANOIII PAG934. | ||
| Sumário: | I- No caso de denuncia de arrendamento para habitação propria por proprietario de duas casas arrendadas na mesma data, satisfazendo ambas as suas necessidades habitacionais, o direito de denuncia deve incidir sobre a casa cujo despejo implique consequencias menos gravosas para o respectivo locatario. II- Independentemente dos rendimentos auferidos por cada um dos arrendatarios em causa, sendo o inquilino de uma dessas casas proprietario de um predio urbano que se encontra arrendado, deve a dita denuncia incidir sobre tal casa. E que esse inquilino podera lançar mão de denuncia do contrato de arrendamento relativo ao predio de que e proprietario, com fundamento nos arts. 69 e segs. do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.), aprovado pelo Decreto-Lei 321 - B/90, de 15 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||