Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110285
Nº Convencional: JTRP00000299
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENUNCIA PARA HABITAçãO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199110109110285
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N2.
DL 321B/90 DE 1990/10/15 ART71 N2.
RAU ART71 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/12/05 IN CJ T3 ANOIII PAG934.
Sumário: I- No caso de denuncia de arrendamento para habitação propria por proprietario de duas casas arrendadas na mesma data, satisfazendo ambas as suas necessidades habitacionais, o direito de denuncia deve incidir sobre a casa cujo despejo implique consequencias menos gravosas para o respectivo locatario.
II- Independentemente dos rendimentos auferidos por cada um dos arrendatarios em causa, sendo o inquilino de uma dessas casas proprietario de um predio urbano que se encontra arrendado, deve a dita denuncia incidir sobre tal casa.
E que esse inquilino podera lançar mão de denuncia do contrato de arrendamento relativo ao predio de que e proprietario, com fundamento nos arts. 69 e segs. do Regime de Arrendamento Urbano (R.A.U.), aprovado pelo Decreto-Lei 321 - B/90, de 15 de Outubro.
Reclamações: