Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
127/16.7T8VGS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELA RELAÇÃO
BEM IMÓVEL
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO DE GARANTIA
Nº do Documento: RP20200210127/16.7T8VGS.P1
Data do Acordão: 02/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção.
II - O artigo 1225.º, nº 1 do CCivil não prevê um prazo de cinco anos, a contar da entrega do imóvel, dentro do qual terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização, sob pena de caducidade do direito que se pretende fazer valer, antes prevendo o prazo máximo de garantia, durante o qual devem ocorrer e ser denunciados os defeitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 127/16.7T8VGS.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Competência Genérica de Vagos
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… e C… intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra D… e E…, pedindo a condenação destes a realizar as obras necessárias à correcção dos defeitos graves que se avaliam na quantia de €46.645,30, em prazo a fixar na sentença, obras essas a serem acompanhadas, fiscalizadas e aceites no local por técnico a indicar pelos autores; ou, em alternativa, a pagar a quantia de €46.936,80, valor correspondente à realização de obras necessárias à reparação dos vícios descritos na petição inicial, acrescida de juros legais a partir da citação e até integral pagamento; e, cumulativamente aos supra enunciados pedidos a pagar-lhes, por prejuízos materiais a indemnização de €2.000,00 e, por danos não patrimoniais, a indemnização de €1.000,00, tudo acrescido de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento e ainda em custas e procuradoria.
Para o efeito, e em síntese, alegaram que são donos e legítimos proprietários do prédio composto por casa de habitação sito na Rua …, n.º…, Vagos, descrito na Conservatória do registo Predial de Vagos com o n.º3412/20100122 e inscrito na matriz sob o artigo 3231º, o qual foi construído pelos réus para si, tendo a entrega da obra ocorrido em 13-07-2010, sendo que logo em Setembro de 2010 começaram a surgir defeitos na moradia, os quais denunciaram verbalmente, em Novembro de 2010 e Junho de 2011, e solicitaram a sua correcção. Alegaram com pormenor os defeitos surgidos na moradia, indicando a sua localização concreta e as consequências que tal acarreta em termos de funcionalidade e habitabilidade da casa.
Mais alegaram que nos contactos que ocorreram, pessoalmente, entre autores e os réus, estes últimos aceitaram proceder à correcção dos defeitos, pelo que, não existindo reparação nem contacto dos réus para esse efeito, em Julho de 2015, com o surgimento de novos defeitos e com o agravamento dos anteriores, remeteram carta registada com aviso de recepção aos réus denunciando formalmente os defeitos, sendo tal missiva devolvida com a menção de objecto não reclamado. Por essa razão, entregaram pessoalmente ao réu, em 10-07-2015, a referida carta, tendo este assinado termo de recepção.
Referem ainda, que dois dias depois da entrega da carta aos réus, surgiram novos defeitos na casa, o que foi comunicado telefonicamente ao réu marido em 13-07-2015, o qual apenas se deslocou à casa em Outubro de 2015, propondo como resolução dos defeitos a aplicação de pintura com tinta fibrada, aplicação sobreposta de tijoleira nos terraços, lixagem e envernizamento de madeiras, substituição de madeiras num armário e pintura do tecto do wc, nada propondo quanto à resolução dos problemas dos fungos das paredes, da cassete da lareira, etc. Sucede que o réu não voltou a entrar em contacto para marcar a realização dos trabalhos, nem eliminou os defeitos.
Finalmente, aduzem que para se proceder à reparação da moradia terão de se ausentar, pelo menos, durante um mês e recorrer ao mercado de arrendamento para suprir a situação habitacional, bem como que remover e armazenar os seus pertences, o que lhes causa prejuízo patrimonial; bem como que toda a situação tem acarretado disfunção na organização da casa, cheiros a bolor na casa e nas roupas, tem impedido a recepção de familiares e amigos, etc. e, como tal, têm sofrido danos não patrimoniais que quantificam em €2.000,00.
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Regularmente citados, os réus apresentaram contestações nos autos, em que se defendem por excepção e por impugnação.
No que respeita ao réu D…, alegou que mandou construir o prédio não especialmente para vender aos autores, mas a quem se interessasse pela sua compra e, uma vez concluído foi vendido aos autores. Por outro lado, imputa aos autores a inércia na comunicação dos defeitos, pois apenas em 10-07-2015 tomou deles conhecimento, para além de que os autores nada fizeram para atalhar, combater ou eliminar a situação decorrente das infiltrações de água, o que poderá ter como explicação o facto de os autores e o pai da autora C… terem para consigo uma dívida que até originou que fossem movidas duas acções executivas no Juízo de Execução de Águeda.
Mais alegou que, na visita que fez à casa em Setembro de 2015, esclareceu a autora de que não se responsabilizava de forma nenhuma pelos danos, já que os mesmos resultavam de não ter sido feita de imediato a necessária reparação, além de o seu eventual direito a qualquer reparação dos defeitos ter caducado pelo decurso do tempo.
É efectivamente pela caducidade do direito à acção que o réu pugna, circunscrevendo para o efeito que os defeitos eram passíveis de ser conhecidos no ano de 2011 e que tendo sido denunciados apenas em 10-07-2015 e sendo a acção proposta em 05-07-2016 já se mostram esgotados os prazos a que alude o artigo 1225º do Código Civil.
Relativamente à contestação apresentada por E…, reproduz a contestação do co-réu.
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Os autores apresentam articulado de resposta à contestação, alegando que não é verdade que os réus não conhecessem os defeitos, tanto assim que após a entrega da obra procederam a uma breve intervenção, pelo que até meados de Julho de 2014 conseguiram viver na casa sem problemas de maior, altura em que se começaram a denotar que aquela intervenção apenas se limitara a disfarçar os defeitos. Mais alegam que no outono/inverno de 2014/2015 a situação se agudizou, o que fundamentou a remessa de carta registada com aviso de recepção e o contacto pessoal com o réu marido.
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Proferiu-se despacho saneador em que se relegou para a fase de sentença o conhecimento e decisão da matéria relacionada com a excepção peremptória de caducidade, se fixou o objecto do litígio e se enunciaram os temas de prova.
Nesse mesmo despacho, proferiu-se decisão no que respeita aos meios de prova requeridos por ambas as partes e determinou-se a realização de perícia colegial.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com cumprimento dos legais formalismos conforme decorre da respectiva acta, no decurso da qual os autores apresentaram articulado superveniente em que alegaram que os danos na moradia se agravaram.
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A final, foi proferida que julgou a acção procedente, por provada e, em consequência condenou os Réus D… e E… a:
a)- a realizar as obras necessárias à correcção dos defeitos elencados em 5, 7 e 8 dos factos provados, iniciando essa correcção no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, com a duração máxima de 60 dias, obras essas a serem acompanhadas, fiscalizadas e aceites no local por técnico a indicar por B… e C…;
b)- a pagar a B… e C… a quantia de €2.000,00 a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
c) a pagar a B… e C… a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais, com o limite de €1.000,00.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os Réus interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
I - Dos autos constam todos os meios de prova de que devem resultar como não provados os factos nºs. 9 e 10 julgados provados:
II - O Tribunal fundou a decisão sobre tais factos nas declarações de parte dos Autores e nos depoimentos das testemunhas, como consta da fundamentação;
III – Quanto declarações de parte, é certo, que os Autores, ela mais fluentemente do que ele, reproduziram o que consta da petição inicial; também o Réu, mais não fez do que expor o que alegou na contestação. São partes, com interesse directo na causa e não parece que deveria ser esperado algo diferente.
IV - Mal se entende o Tribunal quando desvaloriza as declarações de parte do Réu e sobrevaloriza as dos Autores, só por estes as terem prestado no início e este no fim da audiência.
V - Esta asserção do Tribunal vem ao arrepio da razão que conduziu o legislador a admitir este meio de prova, no novo C.P.C. pois, e, segundo Lebre de Freitas, em A Ação Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, p. 278. «A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.» Assim, para este autor, as declarações de parte devem ter uma função eminentemente integrativa e subsidiária.
VI - Também, segundo Paulo Pimenta em, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 357, «Face ao sistema probatório instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva(…)».
VII - Dada esta sua função integrativa/subsidiária e supletiva, a colmatar, portanto, as demais provas–da qual decorre, que o momento apropriado seja até aquele que, finda a produção das outras provas antecede as alegações-não se vê razão, pelo menos aparente, para que o Tribunal tenha sentido a necessidade de fundar a prova destes factos nas declarações de parte e que tenha sobrevalorizado as declarações e dos Autores e desvalorizado as do Réu.
VIII - As testemunhas indicadas na fundamentação, como aí bem se reconhece, “….Não se descura que tiveram algumas fragilidades no que respeita a indicações precisas de datas de surgimento de defeitos, mas também não lhes é exigível esse acerto dado que não habitam a casa, não se deslocavam à casa diariamente e sequer semanalmente, para além de que o tempo entretanto decorrido se encarrega de apagar algumas memórias. Mas conseguiram, maioritariamente, determinar que os problemas da casa se começaram a detectar nos meses que antecederam o nascimento da filha dos autores e que se foram agudizando a um ritmo anormal depois disso.”
IX – Mas, salvo melhor entendimento, existem outras provas nos autos, mais seguras adequadas e credíveis, para o correcto ajuizamento dos mencionados factos, designadamente a documental, a pericial, e até a testemunhal, das quais, em apreciação conjunto e crítica, deve resultar decisão oposta sobre os factos ora em causa.
X - Assim, observando-se e comparando-se os documentos constituídos pelas fotos apresentadas pelos Autores em anexo aos seus requerimentos 5/7/2016, sob as referências 4197833, 4197838, 4197842, 4198636, 4198638, 4198640, 4198644, 4198646, 4198647, 4198648, 4198649, 4198651, 4198654, 4198656,4198659, 4198664, 4198667, 4198669, 4198676, 4198687, 4198692, 4198989, 4198636 e 4199000;
XI - Com a carta em que os AA., datada de 7/7/2015, apresentada com o requerimento de 5/7/2017, sob a referência 4199003; e
XII - Com as fotos que ilustram o relatório da Perícia, efectuada em Fevereiro de 2018, apresentado na Plataforma Citius em2/3/2018, com a designação “ofício”,
XIII – Dessa comparação, comparação logo se alcança que os danos existentes no prédio em causa são iguais nas datas de 7/7/2015 (data da carta em que os danos foram comunicados ao Réu), a data de 5/7/2016, em que a petição foi apresentada e, na data de Fevereiro de 2018 em que a perícia foi realizada.
XIV – O que serve para tirar a ilação segura de que que os citados documentos demonstram que os danos existentes na casa dos Autores nada ou pouco mudaram ou evoluíam durante mais de três anos, ou seja, desde que foram comunicados ou denunciados aos Réu até três anos depois, em que foi realizada a perícia; o que implica que os danos e, obviamente, os defeitos que os causaram não datam só de Julho de 2014, mas de muitíssimo tempo antes.
XV – Acresce , como consta (diga-se que tal confissão não resulta de assentada dita pela Mma. Juiz, mas sob a requerimento do Réu) da acta da audiência de 28/6/2019, ref. 102804162, a Autora, nas suas declarações de parte confessou que todas as fotos (e são quase duas centenas) “não foram tiradas todas ao mesmo tempo, mas sim conforme os danos iam surgindo”. Tendo em conta a data da carta a comunicar os danos, que é de 7/7/2015, e que os danos comunicados são os alegados na petição inicial e relatados na perícia, os danos em causa são ainda, segundo a confissão da própria Autora, de data anterior a 7/7/2015, o que também bem reforça a certeza da anterioridade a Julho de 2014 dos danos e, mais ainda, dos defeitos de construção observáveis que os causaram;
XVI.- A observação dos mencionados documentos mostra que os danos se revestem de anormal gravidade, resultando, naturalmente, dessa gravidade, segundo as regras da experiência da vida que não surgem imediatamente e são o resultado de uma lenta e progressiva produção e verificação.
XVI - Tal regra, confirmada, aliás, pela perícia que consta do citado relatório (ref. 6866414, de 2/3/2018), final da pág. 22 e início da pág, 23, em resposta aos quesitos dos Réus, em que é afirmado: “Os danos são consequência de fenómenos lentos e contínuos; admite-se que a sua génese possa ter tido origem após a conclusão da obra ou até há 3 ou 4 anos”.
XVII- E Consta também do relatório da perícia–local citado-que seria possível suster os danos, realizando obras de reabilitação.
XVIII.- O Tribunal não teve em consideração os esclarecimentos prestados pelos Srs. Perítos na audiência de julgamento, conforme consta da gravação de 27/6/2018, iniciada às 9 horas, 54 minutos e 05 segundos:
- Nas passagens de 24,00 a 26 minutos, os Srs. Peritos observando as fotos apresentadas com a petição inicial (tiradas segundo os autores e os documentos–cf. carta de denúncia dos defeitos e depoimento de parte referido da Autora - entre 2014 e 2015-com as que tiraram e instruem o relatório da perícia (de Fevereiro de 2018), ou seja no espaçamento de cerca de 4 anos–são idênticas.
- E, na passagem de 46,19 minutos a 47,00 minutos, repetiram o que já foi citado e consta do relatório, ou seja, que os danos são de génese lenta e progressiva, que se manifestam ao longo de vários anos.
XIX- Como também não teve em consideração que depoente F…, sogro e pai dos Autores, instado pelo mandatário dos Réus, não obstante o natural e humano afã em favor do alegado na petição inicial, acabou por depor o seguinte:
Gravação de 27/6/2018, iniciada às 12 horas, 14 minutos e 36 segundos, passagens da gravação:
- de minutos 00,03 a 02,51 esclareceu que os danos remontam a Julho de 2014, mas que já 4 ou 5 meses antes havia disso sinais, através de manhas amarelas... - e de minutos 31,00 a 33,60, depois de ter visto e comparado as fotos existentes nos autos, os danos são progressivos, aparecem ao longo dos anos, agravam-se de cada vez que chove e a degradação é cada vez mais acelerada, por isso os danos vistos 4 ou 5 meses antes de Julho de 2014 também tiveram essa progressão e teriam sido evitados se tivessem havidos obras de reparação das causas (fissuras nas paredes ).
XX .--Nota também a ter em conta, na modesta perspectiva dos Réus, é o facto de os Autores, nas declarações de parte, terem referido o mês de Julho de 2014 como o do surgimento dos danos, quando é certo que no mês de Julho e nos antecedentes de Maio e Junho habitualmente não chove e não choveu no ano de 2014, como se comprova por uma simples visita ao site do IPMA (Instituto Português do Mar e da Atmosfera), que guarda em arquivo ao dados meteorológicos de há muitas dezenas de anos. Realmente, os danos resultantes de infiltração de água, terem surgido num mês de Verão é algo de anómalo e contra as regras da lógica e da experiência da vida.
XXI.- O Tribunal, no seu ajuizamento, não considerou o teor da carta dos Autores, dirigida aos Réus, de 7 de Julho de 2015,-ref. 4199003–o de que consta: “Pela presente comunico a V. Exas. os defeitos detectados no quarto trimestre de 2014…………. A carta é, como se disse, dos Autores. É evidente a estranha contradição de na audiência terem dito que os defeitos surgiram em Julho de 2014 e na carta afirmam ter surgido no quarto trimestre de 2014, ou seja de Outubro a Dezembro de 2014.
XXII.-. Do exposto resultam que os factos nºs. 9. e 10, devem ser julgados provados e a decisão proferida alterada nesse sentido, ao abrigo do disposto no Artº 662º do C.P.C.
XXIII - Tais sobreditos factos são a antítese dos não provados P, Q. R e U – uma vez que neles reside a razão fundamental da procedência ou improcedência da excepção de caducidade da acção ou, na improcedência desta, a responsabilização de os Autores terem contribuído gravemente para a ampliação dos danos de que resulta resultam verdadeiramente a sorte da acção:
XXIV - Nos citados meios de prova se encontra e encerra nestes autos, a um tempo e simultaneamente, o fundamento a explicação lógica e racional, ditada pela experiência da vida, não só de que a decisão sobre os factos 9 e 10 mas também sobre os factos ,P, Q.,R. E U. deve ser alterada, ao abrigo do disposto no Artº. 662º, nº 1, do C. P. Civil, segundo a livre, mas fundada convicção do Tribunal, mediante a apreciação crítica das provas no seu conjunto 607º, nº 4, também do C.P.,C., no sentido de os primeiros serem julgados não provados e os segundos julgados provados.
XXV - O Tribunal julgou erradamente o provado facto nº 20:
XXVI – Fundamentou a decisão apenas no seguinte: Finalmente, os orçamentos de fls. 13 verso e 14, que, contrariamente ao sustentado pelos réus, até parecem de valores inferiores àquilo que vai ser necessário despender para proceder às reparações dos defeitos e dos anos patentes na casa. É necessário esclarecer que se deu como provado que o valor da reparação ficará entre os montantes referidos nesses orçamentos, considerando-se sempre o valor do IVA como incluído.
XXVII – De forma tão singela, a sentença não cumpre minimamente o dever de fundamentar; O Tribunal limita-se a dizer que existem dois orçamentos apresentados pelos Autores e que a ele, Tribunal os valores mencionados lhe parecem inferiores àquilo que vai ser necessário para a reparação. É insuficiente e até inexistente tal fundamentação para que tal facto deva ser julgado provado;
XXVIII- No caso, foi realizada uma perícia, onde poderia ter sido apresentados quesito ou quesitos tendentes à demonstração do custo e isso não aconteceu;
XXIX- Os dois orçamentos, devidamente impugnados pelos Réus, como o Tribunal reconhece, não foram minimamente alvo de qualquer das provas apresentadas pelo Autores, sendo até certo que os autores de tais orçamento foram arrolados como testemunhas e não compareceram.
XXX.- Apenas a testemunha dos Réus, Eng. G…, a tal se referiu (passagens da Gravação de 9/7/2018, iniciada às 16 h, 28 m e 19 seg,), para dizer que os valores dos orçamentos eram exagerados e que nem sequer eram credíveis, dada a falta de quantificação quanto a materiais e horas de trabalho.
XXXI.- O depoimento desta testemunha, que é engenheiro civil, não serviu de fundamento ao Tribunal para o facto em causa, bastando erradamente ao Tribunal apenas alegado pelos Autores e o parecer da Mma. Juiz, de quem não consta ter conhecimentos técnicos relativos a orçamentos de construção civil., que, de resto, não foram expostos na decisão em causa.
XXXII.- Salvo o devido respeito, o poder da livre apreciação da prova, não permite que o Tribunal decida sem que exponha fundamentação explicativa, séria, sustentada e credível, para o comum das pessoas, devendo, por conseguinte considerar-se a fundamentação inócua e inexistente e decisão não fundamentada, em violação e contrária ao preceituado nos artº 154º e 607º, nº 4, do C.P.C.
XXIII.- E quando interpretadas as citadas normas dos artºs. 154º e 607º, nº 4, do C.P.C. no sentido de ser admitida fundamentação da decisão da matéria de facto apenas o parecer do Tribunal, ou seja, da forma sustentada nesta sentença, tais normas deverão ser julgadas materialmente inconstitucionais, por violação do Artº 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)., devendo com tal sentido ou significado recusada a sua aplicação pelos Tribunais, conforme o Artº 204º da mesma CRP que aqui se invoca.
XXIV.- Ainda a propósito do depoimento da testemunha Eng. G… e a colaborar com a administração da justiça, enquanto assistente técnico dos Réus, na perícia, tendo estes optado por que o mesmo prestasse essa colaboração como testemunha, não pode deixar de se discordar do tratamento que, a tal respeito, é dado aos Réus, na motivação da douta sentença que lhe é dado na motivação da sentença, como a seguir se transcreve: “No que tange ao depoimento prestado por G…, cuja participação nos autos como “consultor técnico” dos réus se afigurou desnecessária e até descabida, a verdade é que se percebeu que lhe permitiu acompanhar a diligência da perícia–o que de outra forma não teria conseguido–para depois poder refutar algumas das conclusões que o colégio pericial alcançou.
Porém, o que veio a suceder é que avançou que foi director de obra daquela construção e que apenas se deslocava (entende o Tribunal que contrariamente às leges artis) à obra apenas nas fases mais criticas: estrutura e betonagem das lajes, o que permite a conclusão de que deixou a obra entregue a um encarregado de obra e que sequer teve cuidado de acompanhar fases de impermeabilização, qualidade do cimento, qualidade das misturas do reboco, etc., o que poderia ter minimizado ou até evitado grande parte dos danos que se evidenciam na casa. Por outro lado, o seu depoimento não serviu de grande sustentação ao Tribunal, precisamente pelo que acima se referiu”.
XXV.-Não se afigura acertada a afirmação “no que tange ao depoimento prestado por G…, cuja participação nos autos como “consultor técnico” dos réus se afigurou desnecessária e até descabida, pois, a Mma Juiz não esteve presente na perícia, mas estiveram, como consta dos autos e do requerimento feito em 1312/2017, ref. 6521416, ao abrigo do C.P.C., presentes nessa perícia o Réu, o seu mandatário e o dito assistente técnico, que prestou algumas informações ao dito mandatário, muito úteis.
XXVI - Não se vê razão para o Tribunal considera que a presença do visado Eng. Civil “desnecessária e descabida”, quando afinal a intervenção resulta de despachos favoráveis à mesma proferiu dos pelo próprio Tribunal, neste este deve coarctar sem fundamento o legítimo exercício do direito processual às partes;
XXVII- Também não se percebe nem se encontra justificação que o Tribunal mostre alguma aversão a que o mesmo interveniente acidental processual depudesse depois, como testemunha (porque na audiência não foi necessária a sua intervenção como técnico, por opção dos Réus) e refutar alguns aspectos da perícia;
XXVIII- Salvo o devido respeito, a motivação transcrita não dá boa nota aos Réus de que a decisão da matéria de facto, nos aspectos que os estes a põem em crise neste recurso, tenha sido tomada de conformidade com uma justa análise crítica das provas apresentadas e com a daí decorrente e sempre desejado equilíbrio de ponderação.
XXIX- De direito, uma vez alterada a decisão da matéria de facto, nos termos expostos, deverá concluir-se que os Autores não denunciaram os defeitos da construção dentro do prazo de um ano após o seu conhecimento e, por tal razão, caducou o direito de acção quanto à reparação e à indemnização, de conformidade com o disposto no artº 1225º, nºs. 2 e 4 do C. Civil;
XXX.-Paralelamente, o prazo de garantia da construção é de cinco anos; a acção foi proposta seis anos depois da venda do imóvel, pelo que, também por aí, o direito de acção da reparação e pedido de indemnização caducou;
XXXI.-Subsidiariamente, ainda que assim não seja decidido, a verdade é que, mesmo na tese dos Autores, segundo que por eles foi alegado, a denúncia dos defeitos foi efectuada nos últimos dias em que se completava o prazo de cinco anos desde a venda, os danos produzidos pelos defeitos de construção são graves e poderiam ter sido evitados, se a denúncia tivesse sido mais célere, pelo que é abusiva a sua conduta, nos termos do artº 334º do C.C. Civil, devendo, por isso, ser responsabilizados pela ampliação dos danos que a sua conduta ocasionou.
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Devidamente notificados contra-alegaram os Réus concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
c)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual e, mesmo não se alterando esta, se a subsunção jurídica se encontra correctamente feita.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. B… e C… são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de casa de habitação, sito na Rua …, n.º…, em Vagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o n.º3412/20100122 e inscrito na matriz sob o artigo 3231º.
2. O prédio identificado em 1 foi integralmente construído por D… e E…, para venda a terceiros.
3. B… e C… e D… e E… acordaram na compra e venda do prédio identificado em 1 quando se encontrava em fase de acabamentos, sendo a entrega da obra e a formalização de escritura de compra e venda em 13-07-2010.
4. Ainda antes da entrega da obra, foram detectadas manchas de infiltração no quarto sul, tendo D… efectuado intervenção não concretamente determinada.
5. Em Setembro de 2010, B… e C… denotaram que:
- a aspiração central não funcionava (e continua a não funcionar), porque as tomadas do 1º andar apresentam defeitos de fábrica e, mesmo depois de visita de técnico à moradia, não foram substituídas;
- a aspiração central, por razões não concretamente apuradas, apresentava (e continua a apresentar) um problema de sucção;
- o sistema de alarme não funcionava;
- a caixa ATI apresentava problema não concretamente apurado.
O que foi comunicado verbalmente a D… em datas não concretamente apuradas do mês de Novembro de 2010 e, novamente, em Julho de 2011 por meio de contactos telefónicos.
6. D… comprometeu-se perante B… e C… na reparação dos problemas descritos em 5, vindo constantemente a adiar a sua resolução, não tendo tido qualquer intervenção com excepção da deslocação de técnico, em data não apurada, para verificação do sistema de aspiração central.
7. Entre o período compreendido entre Junho e Julho do ano de 2014 e 10-06-2015 vieram a denotar-se na moradia os seguintes problemas no exterior da moradia:
a) as cornijas apresentam a tinta a descascar;
b) existem fissuras severas nas paredes da chaminé;
c) os rufos dados os cortes para colocação e a deficiente ligação no encaixe das peças, permitem a entrada de águas, o que provoca infiltrações de água no interior;
d) os rufos ao nível do 1º e 2º andares, da fachada recuada, não se encontram bem assentes nas paredes;
e) existem fissuras severas nas fachada frontal e lateral sul, o que permite a entrada de água e provoca infiltrações no interior da moradia;
f) existem manchas e fissuras profundas em quase todos os muros, sendo mais severa nos muros posteriores a nascente;
g) em alguns locais, as fachadas e muros apresentam descoloração e falta de tinta;
h) as juntas das pedras das janelas apresentam deficiente rejuntamento;
i) no terraço superior (no 2º andar), com cerca de 8m2, o escoamento é feito para um tubo de 25mm que se encontra com uma secção de entrada parcialmente obstruída pelo recorte da tijoleira, não permitindo um escoamento suficiente, para além de que não existe “tubo ladrão” para saída de águas em caso de entupimento do tubo, o que aliado a insuficiência de impermeabilização poderá dar origem a infiltrações para o interior;
j) a junta de dilatação do lado sul não aparenta ter mástique de vedação e rufagem, o que pode originar a entrada de humidades para o interior da moradia;
k) por razões não concretamente determinadas, a ligação da iluminação exterior composta por pontos de luz embutidos nos muros provoca o corte súbito da energia eléctrica.
8. No mesmo período temporal referido em 7, vieram a denotar-se os seguintes problemas no interior da moradia:
A) ao nível do rés-do-chão
a) na sala de estar, dadas as infiltrações de humidades, existem manchas no tecto e topo das paredes e descasque de tinta no canto frontal sul e na parede sul, chegando a chover no interior da divisão;
b) na sala de estar surgiram fungos nas paredes devido à concentração de água, quer na caixa de ar, quer na alvenaria;
c) a cassete do recuperador de calor da sala de estar permite a infiltração de água (proveniente da chaminé ou da banheira do quarto de banho do 1º andar), o que causou danos na cassete da lareira e manchas de humidade no tecto da sala de estar;
d) ocorreu um curto circuito em cabos eléctricos por baixo da cassete de ferro fundido do recuperador de calor, o que determinou que fossem substituídos pelos autores para reposição da electricidade no rés-do-chão da moradia, tendo para o efeito deslocado a cassete do recuperador de calor para fora do plano da parede;
e) as portas de madeira da sala de estar apresentam manchas de bolor.
B) ao nível da caixa de escadas
a) existem fissuras e manchas de humidade nas paredes contíguas com a courete da chaminé do recuperador de calor;
b) no patamar de descanso das escadas entre o rés-do-chão e o primeiro andar, existe uma fissura severa na madeira.
C) ao nível do hall do primeiro andar
a) na parede sul a parede e o tecto estão a descascar e existe o aparecimento de fungos nas mesmas, o que se deve a infiltrações;
b) as madeiras dos parapeitos das janelas fixas de iluminação apresentam machas escuras, compatíveis com a presença de humidade;
c) as portas de madeira apresentam machas de bolor.
D) ao nível da suite (quarto e casa de banho)
a) no quarto, existem infiltrações de água e humidades, o que fez com que as paredes e o tecto do quarto estejam com a tinta a descascar, com manchas escuras e com surgimento de fungos;
b) o armário está a fissurar e a apodrecer, o que causa odor a bolor que contamina a roupa que aí seja guardada;
c) os parapeitos das janelas fixas de iluminação apresentam manchas escuras com patíveis com a presença de humidade; as caixilharias das janelas fixas apresentam manchas de ferrugem;
d) na casa de banho da suite, apesar de existir ventilação mecânica forçada, accionada juntamente com a iluminação de tecto, tem o tecto coberto de fungos pretos;
e) as portas interiores de madeira apresentam manchas de bolor;
f) existem infiltrações a partir da zona da banheira por deficiente vedação no contorno da banheira.
E) ao nível do quarto sul
Verificam-se infiltrações, derivadas da fachada, da junta de dilatação sul e do terraço do 2º andar que causaram:
a) apodrecimento do armário embutido com fissuração e aparecimento de “tufos” de fungos e bolor;
b) danificação do chão da divisão devido a inundações provocadas pela entrada de água (chove no interior da divisão);
c) danificação e queda de pedaços do tecto, o que é susceptível de provocar ocorrência de curto circuito se o ponto de luz do tecto for utilizado;
d) as portas interiores de madeira apresentam manchas de bolor;
e) o aro da janela de sacada, em madeira, encontra-se apodrecido em baixo junto ao pavimento e lateralmente, devido a infiltração de água do exterior e às inundações.
F) ao nível da caixa de escadas
Verificam-se manchas de humidade nas paredes e tecto no canto por cima das janelas.
G) ao nível do hall do segundo andar
a) verificam-se infiltrações de água e humidade, que provocaram a queda do reboco da parede na zona do canto de uma das janelas fixas, assim como o descascar da tinta de toda a área da parede e tecto e aparecimento de fungos;
b) as portas interiores de madeira apresentam manchas de bolor;
c) os parapeitos das janelas fixas de iluminação apresentam manchas escuras e sinais de infiltração.
H) ao nível da casa de banho do 2º andar
No tecto surgiram manchas escuras e a tinta começou a descascar, o que se deve a infiltrações.
I) ao nível do aproveitamento de sótão frontal
Na zona das telhas, o revestimento de “manta” de alumínio foi colado com fita cola e não tem rigidez ou continuidade
J) ao nível do salão do segundo andar
a) existem manchas de humidade na parede e tecto no canto poente-sul;
b) as portas interiores de madeira têm manchas de humidade;
c) as madeiras dos parapeitos e o aro das janelas apresentam manchas escuras e sinais de infiltração;
d) em alguns pontos, as ferragens de fixação das caixilharias das janelas apresentam sinais de ferrugem;
e) o sofá de napa que se encontrava nesta divisão ficou manchado devido a bolores.
9. Em datas não concretamente determinadas, posteriores a 15-08-2014, pela via telefónica, C… comunicou a D… a existência de manchas amareladas na parede do canto da sala de estar e na parede do quarto da suíte, ao que este acedeu em verificar.
10. Uma vez que D… não se deslocava à moradia, C…, com frequência não concretamente apurada, mas com maior frequência no período de inverno, contactou telefonicamente com D… informando da progressão dos problemas e solicitando a sua resolução, ao que este solicitou que se aguardasse o fim do inverno e informou que existia prazo de garantia da obra.
11. Considerando que, até ao mês de Julho de 2015, D… e E…, não compareceram na moradia nem diligenciaram pela reparação da mesma, verificando-se novos defeitos e o agravamento ou a manutenção dos existentes, B… e C…, em 07-07-2015, remeteram àqueles carta registada com aviso de recepção informando por escrito quais os defeitos existentes na sua habitação e concedendo um último prazo para eliminação dos mesmos.
12. O escrito referido em 11, foi devolvido com menção de “objecto não reclamado”.
13. Em 10-07-2015, C… dirigiu-se à residência de D… e E… e, pessoalmente, entregou a D… o escrito junto aos autos a fls. 214-215 e 218-219 (que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos), que assinou declaração de recebimento do mesmo e declarou que iria verificar e resolver a situação.
14. Após os factos referidos em 13, em 12-07-2015, as fissuras existentes na fachada da moradia e nos muros exteriores agravaram-se, surgiram novos focos de humidade na casa ao nível de armários e sótão, bem como complicações nas varandas e terraços, o que foi comunicado telefonicamente a D… em 13-07-2015.
15. Em data não concretamente apurada do mês de Outubro de 2015, D… deslocou-se ao prédio identificado em 1 e, após proceder à vistoria da totalidade do prédio propôs que se pintassem todas as paredes danificadas com tinta fibrada; que se aplicasse tinta fibrada no chão do terraço, por cima da tijoleira que está aplicada; o tratamento das madeiras estragadas com a passagem de lixa e posterior envernizamento; substituição das madeiras do guarda-vestidos do quarto sul e pintura da casa de banho da suite.
16. Comprometendo-se a fazer uma visita com o empregado ou encarregado para orientar a melhor resolução do trabalho, mas até à presente data, não entrou em contacto com B… e C… para marcar a realização dos trabalhos ou nova visita à moradia.
17. O prédio identificado em 1 encontra-se edificado perto de um declive que dá para o rio Boco.
18. Para proceder à reparação dos defeitos referidos em 7 e 8, é necessário o período de, pelo menos, um mês.
19. B… e C…, no decurso dos trabalhos de reparação da moradia não poderão permanecer na sua habitação, tendo de retirar os seus móveis e outros pertences e armazena-los, bem como recorrer ao mercado de arrendamento, o que demandará gastos não inferiores a €1.000,00.
20. Para proceder à reparação dos defeitos elencados em 7 e 8, será necessário despender entre €46.936,80 e €52.988,40.
21. Em 23 e 24-06-2018, devido à pluviosidade, verificou-se agravamento dos danos no hall do 2º andar, tendo caído parcialmente a parede lateral junto às janelas ali existentes; no quarto sul caíram partes do tecto, continuando a entrar água que é recolhida por recipientes, que não conseguem conter a sua totalidade e, devido à entrada de água, existem poças de água no chão do quarto sul o que causou o inchaço do pavimento flutuante, para além de terem surgido cogumelos no canto superior esquerdo da janela do quarto; e, no quarto da suíte piorou a situação das manchas de humidade e do descascar da tinta do tecto e queda desta no chão
22. B… e C…, fizeram a escolha da sua casa de habitação com expectativa de qualidade e conforto, porém,
23. Dados os factos descritos em 5, 7 e 8 B… e C… têm sofrido incómodos e aborrecimentos, confrontando-se diariamente com o desconforto que as manchas de humidade e fissuras nos tectos e paredes acarretam e com o cheiro a mofo e bafio provocados pelos fungos.
24. B… e C…, em virtude dos factos referidos em 7 e 8 tiveram que reorganizar a decoração da casa e a disposição de móveis, por forma a encobrir alguns defeitos.
25. B… e C… têm vergonha de mostrar a sua casa a familiares e amigos, especialmente os quartos, tendo inclusivamente reduzido o número de visitas e confraternizações com família e amigos.
26. Em virtude dos danos nos armários não conseguem manter a roupa arrumada em guarda fatos e gavetas, por ficar com cheiro a bolor e a mofo, o que os força a alternar entre poucas peças de roupa que, após a sua lavagem são secas e passadas a ferro para serem imediatamente utilizadas.
27. Aliás, tiveram que tirar as portas dos guarda fatos por causa de não agravar o inchaço da madeira provocado pela humidade.
28. Desde data não concretamente apurada do ano de 2015, posterior a Junho de 2015, quando o grau de humidade é maior ou o cheiro a mofo e bolor é mais intenso, C… não é capaz de permanecer no seu quarto e dorme no sofá da sala.
29. De acordo com o relatório pericial constante de fls. 419- 441, elaborado em Fevereiro de 2018 os fenómenos descritos em 7 e 8 remontam a data não concretamente determinada, cuja “génese pode ter tido origem após a construção ou até há cerca de três ou quatro anos”.
30. Em data não concretamente apurada o muro da frente da moradia, junto à EN …, foi embatido por um veículo, tendo ficado rachado.
31. A presente acção foi intentada em 04-07-2016.
*
Factos não provados
Não se provou que:
A. A aspiração central não funciona correctamente por terem deixado as “protecções” que se colocam durante a obra nos locais onde posteriormente são colocadas as tomadas, por detrás de tomadas, o que entupiu o sistema, sendo necessária uma revisão total ao sistema por parte de um técnico com uma sonda própria para o efeito.
B. O técnico do alarme, até aos dias de hoje, recusa-se a deslocar-se à moradia para o colocar a funcionar visto tê-lo deixado a funcionar na altura da instalação, não se responsabilizando pelo que o construtor/empregados possam ter feito para o desligar.
C. Os problemas da caixa ATI correspondem a deficiência nas concepções de telecomunicações da moradia, havendo variadas tomadas de telefone colocadas em diversas zonas que não têm sinal.
D. No exterior da moradia existem fissuras na empena superior (aproveitamento de sótão) da fachada frontal da moradia.
E. As canejas, dados os cortes para colocação, permitem a entrada de águas permitem a entrada de águas o que provoca infiltrações de água no interior.
F. As telhas não se encontram assentes nas ripas de cimento como deveriam de estar e sim em calços de madeira, provocando que a inclinação não seja a indicada e possa permitir entradas de água;
G. Os augueiros (telhas de acabamento junto ao cume) não se encontram cimentados como deveriam, permitindo entradas de água.
H. Os danos nas cornijas do 1º andar e rés-do-chão da fachada frontal são devidos a infiltrações.
I. As pedras das janelas estão com graves fissuras, algumas encontram-se na iminência de cair.
J. O terraço superior (no 2º andar) não tem escoamento suficiente, permitindo que se inunde muito facilmente e infiltrem humidades para o interior da moradia, problema este que persiste desde que na data entrega da obra terá sido supostamente solucionado pelos RR. com a sua intervenção no local mas que com o tempo se veio a verificar que assim não foi.
K. Devido às infiltrações a iluminação exterior não pode ser ligada porque provoca curto-circuito eléctrico
L. A deslocação da cassete da lareira para fora do seu local é devido a não ter sido utilizado material refractário (resistente a temperaturas elevadas) na sua colocação.
M. As portas interiores em madeira da sala de estar, do hall do 1º andar, da suíte, do hall do 2º andar, do quarto sul e do salão do 2º andar têm envernizamento defeituoso.
N. No aproveitamento de sótão frontal, as paredes foram deixadas em bruto e “revem”/escorrem água na altura das chuvas.
O. Depois dos factos plasmados em 13, levantaram as tijoleiras colocadas no pátio da moradia.
P. As infiltrações de água pelas paredes remontam seguramente ao primeiro ou segundo inverno após a data da compra do imóvel, ou seja, aos invernos de 2010 ou 2011, dado o acentuado estado carcomido por bolores e outros fungos em que parte das suas paredes, tectos e pisos do imóvel se encontrava, uma vez que tal não acontece com infiltrações de água de dois ou três anos.
Q. Os autores deixaram danificar por infiltrações de água existentes sobretudo através da empena do lado sul, sem nunca terem comunicado ao réu algo a tal respeito.
R. E, também sem nada, absolutamente nada, terem feito para atalhar, combater o eliminar tal situação. A única atitude que tomaram foi a passiva, de “deixar andar....”
S.- É, na realidade, chocante o relaxamento, desinteresse e desprezo dos réus pelo prédio que afinal lhe pertencia e era a sua casa de habitação;
T. Os autores tiveram pudor de o procurar para reparar a causa da infiltração da água, logo que a verificaram, porque eles e o seu pai e sogro lhe deviam dinheiro, facto que até ocasionou que aquele lhes tivesse, respectivamente, movido as acções executivas nº 2492/11.3T2AGD e 4332/12.7T2AGD, do Juízo de Execução de Águeda.
U. Os danos eram a consequência de faltas antigas de reparação de fissuras; bem como de falta de limpeza, arejamento e conservação do edifício.
V. Indignado e triste com o que via, o réu esclareceu a autora (o marido não estava presente), de que se não responsabilizava de qualquer forma pelos danos, já que os mesmos resultavam de não ter sido de imediato feita a necessária reparação quando se verificou a primeira infiltração de água, o que teve como efeito o seu agravamento e dos eventuais defeitos não reparados.
W. Do alegado em 65., apenas é verdade que o réu declarou aos autores que não procedia a qualquer reparação, uma vez que os danos existentes tinham sido causados por eles, nos termos já atrás referidos, além de o seu eventual direito a qualquer reparação de defeitos ter caducado pelo decurso do tempo.
X. Quando, em Setembro de 2015, foi visitar o prédio, como atrás dito, o réu encontrou tubos de queda ou esgoto da água das varandas completamente entupidos e marcas do nível que a água atingiu de cerca de 8 a 10 cm de altura.
*
III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões os Réus recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, os Réus apelantes não concordas com a decisão sobre a fundamentação factual relativa aos pontos 9., 10. e 20. do elenco dos factos provados e alíneas P, Q.,R. e U dos factos não provados.
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos Réus apelantes, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles pretendidos.
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Os pontos 9. e 10. da fundamentação factual têm, respectivamente, a seguinte redacção:
9. Em datas não concretamente determinadas, posteriores a 15-08-2014, pela via telefónica, C… comunicou a D… a existência de manchas amareladas na parede do canto da sala de estar e na parede do quarto da suite, ao que este acedeu em verificar.
10. Uma vez que D… não se deslocava à moradia, C…, com frequência não concretamente apurada, mas com maior frequência no período de inverno, contactou telefonicamente com D… informando da progressão dos problemas e solicitando a sua resolução, ao que este solicitou que se aguardasse o fim do inverno e informou que existia prazo de garantia da obra”.
Entendem os apelantes que tais factos deviam ter sido dados como não provados e por contraponto deviam ter sido dados como provados os factos constantes das alíneas P), Q), R) e U) do elenco dos factos provados cuja redacção é a seguinte:
“P. As infiltrações de água pelas paredes remontam seguramente ao primeiro ou segundo inverno após a data da compra do imóvel, ou seja, aos invernos de 2010 ou 2011, dado o acentuado estado carcomido por bolores e outros fungos em que parte das suas paredes, tectos e pisos do imóvel se encontrava, uma vez que tal não acontece com infiltrações de água de dois ou três anos.
Q. Os autores deixaram danificar por infiltrações de água existentes sobretudo através da empena do lado sul, sem nunca terem comunicado ao réu algo a tal respeito.
R. E, também sem nada, absolutamente nada, terem feito para atalhar, combater o eliminar tal situação. A única atitude que tomaram foi a passiva, de “deixar andar....”
U. Os danos eram a consequência de faltas antigas de reparação de fissuras; bem como de falta de limpeza, arejamento e conservação do edifício”.
No seu iter decisório sobre a fundamentação factual o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo:
O Tribunal formou a sua convicção para a determinação da matéria de facto dada como provada, com base na análise critica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria e com base nos meios de prova produzidos em sede de audiência final.
No que respeita aos factos relacionados com a titularidade do prédio, a confissão ficta decorrente dos articulados, que se conjugou com o teor da escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança constante de fls. 17-27 e da certidão da descrição predial de fls. 28.
Por outro prisma, no que tange aos factos relacionados com a relação contratual entre autores e réus, pese embora os autores tenham alegado que a moradia foi para si construída, do teor das suas declarações e depoimentos de parte resultou claro que o objectivo da construção pelos réus era a venda a terceiros que viessem a demonstrar interesse pela casa e não uma construção feita de raiz no âmbito de um contrato de empreitada em que os autores figurassem como donos de obra. Assim, o facto de terem acordado na compra e venda da casa quando a obra se encontrava em fase de acabamentos não equivale a que a construção tenha sido feita para si próprios.
No que tange aos danos evidenciados na moradia, a extensa prova documental, por fotografias constantes de fls. 31-35, 38-42, 45-49, 52-56, 59-62, 64-70, 72-77, 79-84, 87-91, 94-99, 101-105, 108-116, 119-122, 124-130, 132-138, 140-146, 148-154, 156-162, 164-170, 172-178, 180-187, 189-193, 196-200, 203-208, 221-223, 225-227 e 476-482, é demonstrativa da existência de graves deficiências de construção.
Mas tal prova não pode ser vista de forma isolada, tem de ser conjugada com o teor da prova pericial de fls. 419-441 e 451-456, da inspecção judicial ao local, cujo resultado foi exarado, por súmula, a fls. 524-525, bem como com a (também) extensa prova testemunhal.
O colégio de peritos (em que se inclui o perito indicado pelos réus), foi unânime em descrever as patologias evidentes na casa de habitação dos autores de forma coincidente com aquela que resulta da prova documental, testemunhal e por inspecção judicial, bem como a deixar patente nos autos que não é comum que um edifício cujo termo de construção remonta ao ano de 2010 revele patologias tão severas. Afastaram, na maior parte das situações qualquer responsabilidade dos autores no que respeita à razão de ser da verificação de tais defeitos, apenas deixando antever que os fungos existentes na casa de banho do primeiro andar não terão unicamente a ver com deficiência na construção (por insuficiência na capacidade de extracção mecânica das humidades formadas por condensação), mas também com o ineficiente arejamento/ventilação decorrente do utilizador.
Não obstante o colégio tenha tentado apurar a data de inicio das patologias cuja causa situam em “infiltrações de água, deficiente impermeabilização, fissuração severas nas paredes sul e da chaminé, deficiente execução e remate dos rufos, insuficiente ventilação na casa de banho, deficiente drenagem das águas pluviais dos terraços”, não o conseguiu fazer, até porque “os danos são consequências de fenómenos lentos e contínuos”. Porém, sustentam que a génese desses danos pode ter tido origem após a conclusão da obra ou até há cerca de três a quatro anos – desta conclusão, haverá necessariamente que depreender que a antiguidade do período temporal deverá ser contada à data de elaboração do relatório, portanto, aos anos de 2014 ou 2015.
Ora, interpretando a lentidão e continuidade da evolução dos danos, é de senso comum que:
- a deficiente impermeabilização não é visível aos olhos dos utilizadores dos edifícios, já que se trata de produtos ocultos pelos revestimentos cerâmicos ou pedras colocados no chão e também pelo reboco e tinta dos edifícios (logo apenas um dono de obra diligente e que acompanhe a execução da obra quase diariamente e desde o seu inicio tem como saber o tipo de impermeabilização que está feita, o tipo e número de ensaios de carga que são feitos e respectivos resultados);
- a drenagem de águas pluviais dos terraços supõe-se feita através de quedas na cota soleira, de tubos de queda, de rasgos, etc. mas, supõe-se também que as boas regras da construção tenham diligenciado por ensaiar e fazer testes de carga para verificar se é ou não suficiente a drenagem, sendo que o utilizador de uma casa não consegue logo determinar se há ou não suficiência desse sistema de drenagem, mesmo que seja diligente e proceda a uma limpeza regular do pavimento e dos tubos de queda;
- todo o tipo de fissuração se inicia de forma muito discreta (a não ser que exista um movimento de terras com força anormal) e vai evoluindo nem sempre de forma muito uniforme – pode iniciar-se a fissuração em zona alta e que não esteja ao alcance visual do utilizador e ir progredindo para as zonas laterais e depois para as zonas inferiores, o que impede uma rápida sinalização e actuação, ou pode dar-se o inverso;
- as infiltrações, provindas da deficiente impermeabilização de varandas, não são fáceis de detectar já que a água não segue um curso certo e definido (pode haver infiltração numa varanda situada a sul e a água encontrar caminho para escorrer até à parede situada a norte), não sendo imediatamente visíveis as manchas de entranhamento da água nas paredes e tectos;
- as infiltrações, provindas das fissurações, não se iniciam logo, são lentas e graduais e nem sempre perceptíveis aos olhos dos utilizadores até ao dia em que são de tal forma sérias que surgem manchas na tinta (aliás, muitas vezes as tintas plásticas que são utilizadas na construção impedem que exista logo a imediata percepção da infiltração, pois que vão contendo a água até a sua permeabilidade não resistir mais e “rebentar” causando o descasque da tinta);
- quanto à deficiente execução e remate dos rufos, estes estão situados ao nível da cobertura, não sendo exigível ao utilizador de uma casa que verifique essa construção quando adquire uma moradia, nem que saiba verificar se todas as boas práticas e boas regras de construção foram aplicadas na execução das obras–isso contém-se no principio da confiança e da boa fé entre vendedores e compradores; e,
- relativamente à insuficiente ventilação de casa de banho, é certo que qualquer homem médio sabe que as humidades por condensação são perigosas para os tectos e paredes de uma casa de banho, dada a facilidade da formação e propagação de fungos e bactérias, por isso, mais seguro é existir ventilação natural que permita escoar rapidamente o vapor das condensações dos banhos. Porém, não é imputável ao comprador de uma casa a opção construtiva de ter uma casa de banho sem ventilação natural e confia-se que a ventilação mecânica forçada seja suficiente para escoar aqueles vapores, não sendo de esperar que o comprador exija saber qual a potência do extractor, o diâmetro do tubo de escoamento, etc. nem lhe é exigível que altere esse elemento para outro mais eficaz.
Dito isto, fundamenta-se a razão de ser de se ter ficado com a convicção de que a origem dos problemas/danos foi lenta e gradual e não foi logo perceptível aos olhos dos autores, apenas tendo surgido a noção dos problemas em meados do ano de 2014.
Por outro prisma, a formação da convicção do Tribunal quanto a sucessivas interpelações dos réus (directamente ao réu marido, e por seu intermédio à ré mulher) por parte dos autores, tal decorre não só do teor da prova por declarações e depoimento de parte prestados por B… e C…, mas igualmente de regras de experiência comum, já que é normal que se façam primeiro tentativas verbais de resolução das situações e que apenas quando se percebe que a situação não está a ser celeremente resolvida é que se remetem comunicações escritas. Este é, aliás, o comportamento de qualquer homem médio colocado na posição dos autores, mas é também uma realidade transversal e que “afecta” até pessoas mais esclarecidas, já que muitas vezes basta a boa vontade de todos os intervenientes para a resolução dos assuntos sem necessidade de mecanismos formais. Não foi o que sucedeu no caso dos autos, em virtude de os réus terem protelado a resolução dos defeitos apontados pelos autores.
Acrescenta-se que os autores, no que tange os defeitos dados com provados sob 5 dos factos provados, foram até muito compreensivos e, relativamente a esses, até nem insistiram muito porque até se conseguiam remediar sem a aspiração central, sem o alarme, etc.
Do que acima se deixou expresso, resulta já que o Tribunal considerou que os depoimentos e declarações de parte prestados por B… e C… foram credíveis, espontâneos e suficientemente esclarecedores (sendo certo que a autora mulher foi mais pormenorizada e rica nas suas descrições). Isto por contraponto às declarações de parte prestadas por D… que se consideraram pouco objectivas, pouco espontâneas e muito orientadas para a obtenção de um objectivo processual: o de alcançar a declaração de caducidade do direito dos autores. Tanto assim que o réu assistiu integralmente à produção de prova e já sabia de antemão quais as fragilidades da prova testemunhal (diga-se, na prova testemunhal apresentada pelos autores, sequer se podem considerar como fragilidades relevantes como infra se especificará).
No que respeita à prova testemunhal, o Tribunal considerou como plausíveis, intrinsecamente coerentes, coesos, objectivos, sérios e, como tal credíveis, os depoimentos prestados por F…, H…, I…, J… e K…. Não se descura que tiveram algumas fragilidades no que respeita a indicações precisas de datas de surgimento de defeitos, mas também não lhes é exigível esse acerto dado que não habitam a casa, não se deslocavam à casa diariamente e sequer semanalmente, para além de que o tempo entretanto decorrido se encarrega de apagar algumas memórias. Mas conseguiram, maioritariamente, determinar que os problemas da casa se começaram a detectar nos meses que antecederam o nascimento da filha dos autores e que se foram agudizando a um ritmo anormal depois disso.
Já no que respeita aos depoimentos prestados por L… e G…, nenhum conhecimento demonstraram quanto ao momento em que se começaram a denotar os defeitos ou os danos propriamente ditos (pois que convém não esquecer que são coisas distintas, os defeitos é que originam os danos e alguns defeitos são perfeitamente ocultos e indetectáveis), para além de que quase se limitaram a sustentar a versão carreada para os autos pelos réus.
Assim, L… veio confirmar a existência de uma dívida dos autores para com os réus, enquadrando a origem do crédito num contrato de mútuo particular no valor de €25.000,00 que deixou de ser pago ao fim de seis meses, nada indiciando que tivesse qualquer conexão com a aquisição da casa–tanto que os autores adquiriram a casa com um financiamento bancário no montante de €165.000,00 e não foi alegado pelos réus que o valor do negócio de compra e venda tenha sido superior. Por contraponto, o réu nas suas declarações de parte declarou que a origem do crédito estava conexionada com a aquisição da moradia e que intentou acção cível para cobrança do valor de cerca de €9.000,00. Vejamos: se alguém tem um crédito bancário para pagar dificilmente consegue solver a um credor particular a quantia de €16.000,00 em seis meses, pelo que ficou o Tribunal com sérias dúvidas sobre como interpretar a contradição que se evidenciou.
Por outro prisma, convém não descurar que a motivação que os réus avançaram para a alegada ausência de denúncia dos defeitos não tem qualquer coerência lógica. O raciocínio de um homem médio colocado na posição dos autores é: se eu devo a quem me vendeu uma casa um determinado montante pecuniário e verifico que a casa tem defeitos, então, tenho uma forma de pressão para que os mesmos sejam solucionados–basta que diga, ou soluciona os problemas da casa, ou não lhe pago. Mas este raciocínio também é válido colocando um homem médio na posição dos réus: se me devem dinheiro e estão a invocar defeitos de construção, não arranjo a casa enquanto não me pagarem a totalidade ou não arranjo a casa porque essa quantia que me devem é suficiente para as intervenções serem feitas pelos próprios devedores.
No que tange ao depoimento prestado por G…, cuja participação nos autos como “consultor técnico” dos réus se afigurou desnecessária e até descabida, a verdade é que se percebeu que lhe permitiu acompanhar a diligência da perícia–o que de outra forma não teria conseguido – para depois poder refutar algumas das conclusões que o colégio pericial alcançou. Porém, o que veio a suceder é que avançou que foi director de obra daquela construção e que apenas se deslocava (entende o Tribunal que contrariamente às leges artis) à obra apenas nas fases mais criticas: estrutura e betonagem das lajes, o que permite a conclusão de que deixou a obra entregue a um encarregado de obra e que sequer teve cuidado de acompanhar fases de impermeabilização, qualidade do cimento, qualidade das misturas do reboco, etc., o que poderia ter minimizado ou até evitado grande parte dos danos que se evidenciam na casa. Por outro lado, o seu depoimento não serviu de grande sustentação ao Tribunal, precisamente pelo que acima se referiu.
Valorando, agora a demais prova documental junta aos autos, a fls. 211-212 está junto o comprovativo da remessa de carta registada com aviso de recepção pelos autores aos réus, sendo que tal envio ocorreu em 07-07-2015, data já muito próxima do fim do prazo de garantia, pelo que se compreende a cautela dos autores quando se dirigiram pessoalmente a casa dos réus para garantir que recebiam, por escrito, a denúncia dos defeitos que elencam nos autos.
Ainda o escrito de fls. 214-215 e 218-219, que o réu D… recebeu em 10-07-2015 e que elenca os defeitos visíveis na casa até essa data. Considerou-se estranho que, por coincidência, nos dias seguintes à entrega desse escrito se tenham agudizado os danos, mas dadas as condições climatéricas anormais que se vêm verificando nos últimos anos (com fenómenos extremos e em épocas do ano completamente diferentes) compreende-se.
Finalmente, os orçamentos de fls. 13 verso e 14, que, contrariamente ao sustentado pelos réus, até parecem de valores inferiores àquilo que vai ser necessário despender para proceder às reparações dos defeitos e dos anos patentes na casa. É necessário esclarecer que se deu como provado que o valor da reparação ficará entre os montantes referidos nesses orçamentos, considerando-se sempre o valor do IVA como incluído”.
Importa, desde logo, enfatizar que a motivação da decisão da matéria de facto supra transcrita é aquilo que, na sua essência, se pode apelidar de verdadeira fundamentação tal como ela vem descrita na nossa lei adjectiva (cfr. artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Efectivamente, dela resulta, como não raras vezes acontece, não se ter limitado a fazer uma sumula dos depoimentos prestados ou simples remissão para quaisquer provas documentais constantes dos autos, antes se fez aquilo que deve ser uma análise crítica dos meios de prova constante do processo bem como os que foram produzidos em audiência de julgamento.
E sustentada como está a motivação da fundamentação factual, tanto bastaria para julgar improcedente, sem mais, a impugnação da matéria de facto feita pelos Réus recorrentes nas suas alegações recursivas.
Na verdade, como supra se referiu, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto devendo a Relação formar a sua própria convicção, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607.º/5, do C. P. Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa[6], “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
E já lembrava Alberto dos Reis[7] que a prova livre não quer dizer prova arbitrária ou irracional. Quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade com as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental. Não estamos perante um sistema da prova livre pura, mas de livre apreciação motivada da prova, ou seja, o que conduz à prova de um facto em juízo é o efeito que as provas, em conjugação com as regras da lógica e as máximas da experiência, produzem na convicção do juiz.[8]
Ora, a verdade é que verificamos ter havido, por parte do tribunal a quo, uma criteriosa avaliação de todos os meios probatórios, em particular da prova testemunhal e pericial, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador, assente nos princípios instrumentais da oralidade e imediação, aceitando-se plenamente a convicção da 1.ª instância, devidamente fundamentada, “factologia” que não foi infirmada por qualquer outro meio probatório convocado pelos Réus recorrentes.
Assim, não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma efectiva e correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica que imponham entendimento diverso do acolhido.
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Ainda assim sempre se dirá como se segue.
Alegam os recorrentes que “(…) O Tribunal fundou a decisão sobre tais factos nas declarações de parte dos Autores e nos depoimentos das testemunhas (…)” e que relativamente à prova por declarações de parte produzida em audiência de julgamento, os Autores “ (…) reproduziram o que consta da petição inicial (…) “e ainda que estes são "(…) partes, com interesse directo na causa e não parece que deveria ser esperado algo diferente (…)”.
Referem ainda os Recorrentes que na douta sentença recorrida o Tribunal “ (…) desvaloriza as declarações de parte do Réu e sobrevaloriza as dos Autores, só por estes as terem prestado no início e este no fim da audiência (…)”.
A verdade, é que contrariamente ao afirmado pelos Réus recorrentes, a tribunal recorrido valorou a prova no seu conjunto, levando em linha de conta a extensa prova documental apresentada por fotografias constantes de fls. 31-35, 38-42, 45-49, 52-56, 59-62, 64-70, 72-77, 79-84, 87-91, 94-99, 101-105, 108-116, 119-122, 124-130, 132-138, 140-146, 148-154, 156-162, 164-170, 172-178, 180-187, 189-193, 196-200, 203-208, 221-223, 225-227 e 476-482, as quais são demonstrativas da existência de graves deficiências de construção, conjugando-a depois com o teor da prova pericial de fls. 419-441 e 451-456, da inspecção judicial ao local-cujo resultado foi exarado, por súmula, a fls. 524-525-, bem como com a (também) extensa prova testemunhal, razão pela qual se não divisa em que se sustenta a afirmação dos recorrentes de que o “(…) O Tribunal fundou a decisão sobre tais factos nas declarações de parte dos Autores e nos depoimentos das testemunhas (…), referindo que o tribunal recorrido desvalorizou “(…) as declarações de parte do Réu e sobrevaloriza as dos Autores, só por estes as terem prestado no início e este no fim da audiência (…)”.
Não se pode escamotear que tendo as declarações de parte do Réu recorrente sido prestadas no final da audiência tinham as mesmas de ser valoradas com “grano salis”no confronto com as dos Autores que tiverem lugar no início da audiência.
Na verdade, o Réu recorrente tendo acompanhado todo o desenrolar da produção de prova, ouvindo cada um dos depoimentos prestados pelas Sr.ªs testemunhas, bem como pelo colégio de peritos, ficou em posição que lhe permitia mais facilmente ajustar o seu discurso às eventuais fragilidades que a produção de prova pudesse eventualmente demonstrar, o que, como bem é referido na douta sentença recorrida, não logrou acontecer.
De maneira inversa aconteceu com as declarações de parte dos Autores Recorridos, na medida em que estes prestaram as suas declarações logo no início da audiência, sendo obviamente sujeitos ao extenso contraditório dos Réus, tendo prestado o seu depoimento sem terem, previamente, ouvido nada do que durante o julgamento se passasse.
Ora tudo isto foi, e bem, tido em conta pelo Tribunal na douta sentença recorrida.
Acresce que a prova por declarações de parte (cfr. artigo 446.º do CPCivil), dirige-se às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada e em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes.
Trata-se de disposição inovadora introduzida na novo CPCivil, mencionando-se na Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 113/XII, que está na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”.
A relevância probatória destas declarações tem sido objecto de apreciação em sede de jurisprudência, salientando-se diferentes acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação.
Dúvidas não existem de as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado.
Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção.
Efectivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo).
Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CPCivil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar.
A afirmação, peremptória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC.
Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar.
Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa a violação da norma constitucional que salvaguarda a tutela efectiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP).
Evidentemente que, perspectivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar a norma constitucional, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa e aí, sem tutela efectiva a parte contrária.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir.
Postas estas breves considerações, torna-se evidente, que Réus apelantes não invocam qualquer fundamento que infirme a livre apreciação das declarações de parte dos Autores feita pelo tribunal recorrido, no confronto com as prestadas pelo Réu na vertente da sua divergência, nem qualquer outra circunstância objectivável que possa corroborar as referidas declarações.
Repare-se que a decisão recorrida é bastante explícita ao afirmar que “(…) a formação da convicção do Tribunal quanto a sucessivas interpelações dos Réus (directamente ao réu marido, e por seu intermédio à ré mulher) por parte dos Autores, tal decorre não só do teor da prova por declarações e depoimento de parte prestados por B… e C…, mas igualmente de regras de experiência comum, já que é normal que se façam primeiro tentativas verbais de resolução das situações e que apenas quando se percebe que a situação não está a ser celeremente resolvida é que se remetem comunicações escritas (…)”.
E continua ainda o Tribunal alicerçando a sua convicção, ao referir que este é “(…) aliás, o comportamento de qualquer homem médio colocado na posição dos Autores, mas é também uma realidade transversal e que “afecta” até pessoas mais esclarecidas, já que muitas vezes basta a boa vontade de todos os intervenientes para a resolução dos assuntos sem necessidade de mecanismos formais (…)”.
Para além disso o tribunal valorou sob este conspecto a prova testemunhal onde se refere “(…) o Tribunal considerou como plausíveis, intrinsecamente coerentes, coesos, objectivos, sérios e, como tal credíveis, os depoimentos prestados por F…, H…, I…, J… e K…” (…) mencionando o Tribunal que estas testemunhas “(…) conseguiram, maioritariamente, determinar que os problemas da casa se começaram a detectar nos meses que antecederam o nascimento da filha dos Autores e que se foram agudizando a um ritmo anormal depois disso (…9)”.
Já no que respeita aos depoimentos prestados por L… e G…, testemunhas dos aqui Recorrentes, não conseguem estas rebater os argumentos dos Autores Recorridos, na medida em que, e de acordo com a douta sentença recorrida “(…) nenhum conhecimento demonstraram quanto ao momento em que se começaram a denotar os defeitos ou os danos propriamente ditos (pois que convém não esquecer que são coisas distintas, os defeitos é que originam os danos e alguns defeitos são perfeitamente ocultos e indetectáveis), para além de que quase se limitaram a sustentar a versão carreada para os autos pelos Réus (…)”.
Alegam depois os Réus recorrentes que as fotos apresentadas pelos Autores Recorridos no seu requerimento de 05/07/2016, a carta datada de 07/07/2015 e as fotos que ilustram o relatório da perícia efectuada em Fevereiro de 2018 são demonstrativos de que “(…) os danos existentes na casa dos Autores nada ou pouco mudaram ou evoluíam durante mais de três anos, ou seja, desde que foram comunicados ou denunciados aos Réu até três anos depois, em que foi realizada a perícia (…)”.
Ora, esta afirmação não corresponde à verdade, pois que algumas fotos, apresentam entre si bastantes diferenças o que, aliás, é corroborado pela audição da gravação do julgamento, aquando do depoimento prestado pelos Peritos, nomeadamente ao minuto 1:02:15, onde o perito dos Réus recorrentes refere a diferença significativa do tecto da casa de banho da suite, colocando até em causa que a fotografia apresentada seja da mesma divisão-de tão diferente que é quanto aos danos-, sendo que, o perito dos Autores Recorridos, lhe mostra e confirma que, de facto, a divisão é a mesma.
E o mesmo também acontece na gravação em altura anterior, quando o perito nomeado pelo Tribunal faz o mesmo reparo acerca da diferença das fotos e da progressão dos danos em relação ao quarto sul e o armário do mesmo, confirmando, assim, que este se encontra muito pior na visita do que nas fotos.
Por outro lado, como foi referido pelos Peritos, os danos iniciais são “escondidos” pelas madeiras, pinturas, etc., mas, depois de ultrapassados estes "obstáculos", ficam visíveis de forma inequívoca e com a passagem do tempo, a sua progressão pode ser rápida ou lenta, dependendo de muitos factores, como limpezas, arejar das divisões, e até da própria meteorologia, afirmando até o próprio acto de limpeza pode ajudar a propagar os fungos já existentes devido às infiltrações.
Além disso, ao contrariamente do que referem os Réus recorrentes, o tribunal recorrido teve em consideração os esclarecimentos prestados pelos Sr. Peritos, referindo que “(…) O colégio de peritos (em que se inclui o perito indicado pelos Réus), foi unânime em descrever as patologias evidentes na casa de habitação dos Autores de forma coincidente com aquela que resulta da prova documental, testemunhal e por inspecção judicial como a deixar patente nos autos que não é comum que um edifício cujo termo de construção remonta ao ano de 2010 revele patologias tão severas(…)”, tendo estes afastado qualquer responsabilidade dos Autores Recorridos, no que respeita à razão de ser da verificação de tais defeitos, mais aí se referindo que não obstante o Colégio de Peritos “(…) tenha tentado apurar a data de inicio das patologias cuja causa situam em “infiltrações de água, deficiente impermeabilização, fissuração severas nas paredes sul e da chaminé, deficiente execução e remate dos rufos, insuficiente ventilação na casa de banho, deficiente drenagem das águas pluviais dos terraços”, não o conseguiu fazer, até porque “os danos são consequências de fenómenos lentos e contínuos (…)”, mas que estes, sem sombra de dúvida, sustentam “(…) que a génese desses danos pode ter tido origem após a conclusão da obra ou até há cerca de três a quatro anos–desta conclusão, haverá necessariamente que depreender que a antiguidade do período temporal deverá ser contada à data de elaboração do relatório, portanto, aos anos de 2014 ou 2015 (…)”.
Destarte, de acordo com os esclarecimentos prestados pelos srs. Peritos, mas também pela análise da prova documental, do relatório pericial e da inspecção judicial feita ao local, bem como pela apreciação feita das declarações e depoimentos de parte prestados em audiência de julgamento, fundamentou o tribunal recorrido o ter ficado “(…) com a convicção de que a origem dos problemas/danos foi lenta e gradual e não foi logo perceptível aos olhos dos Autores, apenas tendo surgido a noção dos problemas em meados do ano de 2014 (…)” sopesando de seguida as razões da lentidão e continuação da evolução dos danos.
Diga-se, por último, que não existe qualquer contradição entre a circunstância da de os Autores terem referido nas suas declarações o mês de Julho de 2014 como o do surgimento dos danos quando é certo que no mês de Julho e os antecedentes de Maio e Junho habitualmente não chove e não choveu no ano de 2014.
Com efeito, é perfeitamente natural que tendo ocorrido infiltrações a sua manifestação só venha a ser visível (limite da visibilidade humana) dias, ou meses depois, tudo dependerá da sua intensidade, local e origem da infiltração, pois que as infiltrações, provindas das fissurações, não se iniciam logo, são lentas e graduais e nem sempre perceptíveis.
Da mesma forma que não existe qualquer contradição entre a carta dos Autores dirigida aos Réus 7 de Julho de 2015 onde se faz referência a defeitos detectados no quarto trimestre de 2014 e a afirmação por eles feita em audiência de os defeitos surgiram em Julho de 2014.
Com efeito uma coisa não é excludente da outra, pois que o início pode ser naquela data e a sua agudização pode ocorrer ao longo do tempo, daí que não vemos a existência de qualquer contradição se os Autores dão conta aos Réus de defeitos ainda no quarto trimestre de 2014.
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Diante do exposto devem, pois, manter-se no elenco dos factos provados os pontos 9. e 10. da fundamentação factual, da mesma forma que se devem manter no elenco dos factos não provados as alíneas P), Q), R) e U).
Com efeito e como se diz na motivação da decisão da matéria de facto “Os factos não provados decorrem de não se ter feito qualquer prova dos mesmos por nenhuma testemunha ter demonstrado conhecimento quanto aos mesmos, ou não se ter feito prova documental, tal como já resulta da motivação dos factos provados que se dá por inteiramente reproduzida por uma questão de economia processual.
Acrescenta-se, apenas, que quanto à matéria dos defeitos os das suas consequências (danos) não se deram tais factos como provados por não constarem do relatório pericial, não terem sido apreendidos pelo Tribunal na inspecção judicial ao local e porque sobre eles não recaiu prova que efectivamente levasse a conclusão diversa.
No que tange à antiguidade dos defeitos (diferente da antiguidade dos danos originados por esses defeitos), dá-se por integralmente reproduzida a fundamentação dos factos dados como provados, pois que é suficientemente reveladora das razões que levaram o Tribunal a dar a versão carreada para os autos pelos réus como não provada.
O mesmo se poderá referir quanto à razão em que os réus sustentavam a sua posição de negação da denúncia atempada dos defeitos”.
Fundamentação, com a qual se concorda inteiramente.
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Referem depois os Réus recorrentes que deveria ter sido julgado não provado, o ponto 20. da fundamentação factual com a seguinte redacção:
Para proceder à reparação dos defeitos elencados em 7 e 8, será necessário despender entre €46.936,80 e €52.988,40”.
Referem os Réus Recorrentes que “ (…) foi realizada uma perícia, onde poderia ter sido apresentados quesito ou quesitos tendentes à demonstração do custo e isso não aconteceu”.
Acontece que o mesmo poderiam ter feito os Réus se, de facto pretendiam, saber qual o custo efectivo das reparações.
Repare-se, porém, que se isso poderia ter sido objecto de perícia, a verdade é que o custo da reparação podia ser feito com recurso a qualquer outro meio de prova e, concretamente, a prova documental.
Acresce que, não obstante os Réus recorrentes tenham impugnado os referidos documentos, não deixam os mesmos de constituir um meio de prova livremente apreciado pelo julgador.
E dentro dessa livre apreciação o tribunal considerou, de forma implícita, que face à extensão dos danos descritos nas várias alíneas dos pontos 5., 7. e 8. da fundamentação factual, o valor apresentado nos referidos orçamentos não seriam suficientes para a reparação do todos os danos.
Poder-se-á dizer que esta fundamentação se revela exígua, mas não deixa de existir fundamentação.
E, salvo o devido respeito, por diferente opinião, também este tribunal comunga da mesma opinião.
Efectivamente, face à extensão dos danos e tendo em contas os custos dos materiais e o custo da respectiva mão-de-obra, não cremos que os valores orçamentados sejam suficientes para proceder à sua reparação.
Seja como for, o certo é que esse facto se revela inócuo em termos da decisão do pleito já que, como se evidencia da decisão recorrida os Réus foram condenados numa prestação de facto, ou seja, a realizar as obras necessárias à correcção dos defeitos elencados em 5, 7 e 8 dos factos provados.
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (artigo 137º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava antes da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e a que corresponde actualmente o artigo 130º do vigente Código de Processo Civil, aprovado pela lei que antes se citou).
Como refere Abrantes Geraldes,[9] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
No mesmo sentido cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.4.2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, e da Relação de Guimarães de 10.09.2015, processo n.º 639/13.4TTBRG.G1.[10]
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Improcedem, assim, as conclusões I a XXVIII formuladas pelos recorrentes.
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Permanecendo inalterada a fundamentação factual vejamos agora se:
b)- a sua subsunção jurídica se mostra, ou não, correctamente efectuada.
Ora, neste âmbito, nada temos a censurar à decisão recorrida que fez uma correcta subsunção da factualidade dada como assente a facti species do artigo 1225.º do CCivil donde conclui não se verificar a excepção da caducidade deduzida pelos Réus recorrentes.
Na verdade, o DL. 267/94 de 25/10 (que visou reformular o regime de propriedade horizontal) deu nova redacção aos artigos 916.º e 1225.º do CCivil, estendendo o campo de aplicação do regime de empreitada ao vendedor que tenha sido, simultaneamente, construtor e vendedor do prédio, e uniformizou os prazos de denúncia dos defeitos naqueles dois regimes (compra e venda e empreitada).
Com estas alterações, a lei veio resolver os diferentes entendimentos a nível jurisprudencial sobre se o artigo 1225.º regulava, apenas, as relações entre o empreiteiro e o dono da obra, ou se abrangia, também, as situações em que o vendedor tinha sido o construtor, tornando seguro que o empreiteiro é responsável pelos defeitos que a obra apresente quer perante o dono da obra, quer perante terceiro que lha adquiriu, podendo este lançar mão do regime da empreitada para o responsabilizar por esses defeitos, ainda que entre ambos tenha inexistido qualquer contrato de empreitada, beneficiando, assim, de um prazo maior.
De facto, de acordo com o disposto no artigo 916.º do CCivil, o comprador de um imóvel deve denunciar ao vendedor o defeito da coisa, denúncia essa que deve ser feita até um ano, depois de conhecido o defeito, e dentro dos cinco anos após a entrega do imóvel.[11]
A acção destinada a obter a reparação do defeito caduca, se o comprador não denunciar o mesmo dentro daquele prazo, ou decorridos 6 meses sobre a denúncia– art. 917º do CCivil.
Como se escreveu no Ac. d da Relação de Lisboa de 05/05/2011,[12] “A comparação do regime da compra e venda, tout court, e da compra e venda de imóveis em que o vendedor do imóvel foi quem construiu, modificou ou reparou, mostra uma divergência de prazos: no primeiro caso o limite máximo de garantia pode atingir cinco anos e meio a contar a contar da entrega, dado que aos cinco anos desde a entrega da coisa vendida para a denúncia do defeito, somam-se mais seis meses para interpor a acção judicial (arts. 916º, nº 3 e 917º do CC); no segundo, esse último prazo é de um ano (art. 1225º, nºs 2 e 3 do CC)” (sublinhado nosso).
Na verdade, no nº 1 do artigo 1225.º o que se prevê é um prazo de garantia supletivo (se outro não for acordado) de 5 anos[13], a contar da entrega da obra, ou seja, o empreiteiro é responsável pelos defeitos (no que ora importa) que se revelem durante esses cinco anos e lhe sejam denunciados.
Efectivamente, como se escreveu no Ac. do STJ de 29/11/2011,[14] “Nos termos do nº 1 do art. 1225.º do CC o dono da obra passou a dispor de um prazo de cinco anos de garantia, salvo estipulação de outro prazo, durante o qual o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra (ou a terceiro adquirente). Tratando-se de obras sujeitas a longa duração, nem sempre a descoberta dos vícios da construção da obra se revelam no inicio da ocupação por parte do respectivo dono ou de terceiro adquirente, mas antes após algum tempo de uso percussão de algumas das incidências naturais sobre a estrutura, materiais utilizados, modo de aplicação e forma como a construção foi executada, pelo que o legislador numa perspectiva de protecção dos direitos do consumidor alargou o prazo fixado nos artigos 914.º, 916.º e 917.º do Código Civil. Nesta perspectiva, o legislador, no caso de imóveis destinados a longa duração, pôs à disposição do dono da obra e do terceiro adquirente: um, de cinco anos, durante os quais se forem descobertos defeitos os pode denunciar (prazo de garantia supletivo), e outro, de um ano, a partir do seu conhecimento, para os denunciar, o que valerá por dizer que o dono da obra tem um prazo -de cinco anos-em que se ocorrer a descoberta de um defeito o pode denunciar, mas que exaurido esse prazo, e não tendo operado qualquer denúncia, queda peado o direito à denúncia de defeitos. Resumindo, parece dessumir-se deste regime especial que, o dono da obra ou o terceiro adquirente, para fazer valer com êxito uma pretensão para reparação de defeitos detectados numa obra de longa duração, terá: a) denunciar os defeitos no prazo de garantia da obra, ou seja cinco anos após a entrega da mesma; b) propor a acção, caso o empreiteiro ou vendedor do imóvel não aceitem proceder à reparação dos defeitos, no prazo de um ano a partir do momento em que efectuou a denúncia” .[15]
Do que se deixa dito conclui-se que, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, o artigo 1225.º do CCivil não prevê um prazo de cinco anos, a contar da entrega do imóvel, dentro do qual terá que ser feita a denúncia e proposta a acção de indemnização, sob pena de caducidade do direito que se pretende fazer valer, antes prevendo o prazo máximo de garantia, durante o qual devem ocorrer e ser denunciados os defeitos.
E, por assim ser, todos os defeitos em causa nos autos foram denunciados dentro do referido prazo legal de cinco anos.
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Já no que toca a excepção do abuso de direito também invocada pelos recorrentes, torna-se manifesto que ela não se verifica.
Com efeito, para além de não ter ficado provado que os Autores recorridos tenham, de qualquer forma, contribuído para a verificação dos vícios de construção ou para o agravamento dos danos que se vieram a verificar como consequência daqueles vícios/defeitos de construção, se houve conduta censurável que contribui para o agravamento dos defeitos, essa só pode ser atribuída aos Réus recorrentes haja em vista a factualidade constante dos pontos 6., 10., 11. a 13., 15. e 16. da fundamentação factual.
Aliás, respigando o quadro factual provado nos autos o que dele ressalta é que os Réus tudo fizeram para que decorresse o prazo de caducidade do direito dos Autores e, dessa forma, se eximirem à sua responsabilidade, pelo que, se necessário fosse recorrer à referida figura do abuso de direito, seria em desfavor deles em não dos Autores.
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Improcedem, desta forma, as conclusões XXIX a XXXI formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelos Réus recorrentes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 10 de Fevereiro de 2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
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[1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ac. Rel. Porto de 19 de Setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[6] In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347.
[7] In Código de Processo Civil, anotado, Vol. III, 247.
[8] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 471.
[9] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada pág. 297.
[10] In www.dgsi.pt.
[11] Dispõe este artigo que:
“1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
2. A denúncia deve ser feita até trinta dias depois de conhecido o direito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um ano e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel”.
[12] P. 3897/05.4TVLSB.L, in www.dgsi.pt
[13] Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pág. 372, chama-lhe uma “garantia alargada”.
[14] P. 121/07.TBALM.L1.S1, in www.dgsi.pt
[15] No mesmo sentido, cfr. os Acs. do STJ de 21.05.2009, P. 08B1356, rel. Cons. Maria dos Prazeres Beleza e de 24.09.2009, P. 2210/06.8TVPRT.S1, rel. Cons. Lopes do Rego, ambos in www.dgsi.pt. No mesmo sentido parece, também, pronunciar-se Pedro Romano Martinez, in Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, Compra e Venda, Locação Empreitada, pág. 497.