Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005521 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | DIVÓCIO LITIGIOSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP199210209230580 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 N2 N3 ART12 N1 N2. RAU ART84 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/06/19 IN BMJ N298 PAG329. AC STJ DE 1988/07/05 IN RJ N47 PAG23. AC STJ DE 1987/04/02 IN BMJ N366 PAG502. | ||
| Sumário: | I - Na atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges divorciados ou separados o sentido de equidade do juiz deve assentar na ponderação dos factores referidos no artigo 1110 do Código Civil ( agora Regime do Arrendamento Urbano, artigo 84, nº 2 ) com referência ao caso concreto. II - De tais factores emerge o princípio de que deve predominar o interesse daquele dos ex-cônjuges que mais prementemente carece da casa quer no plano da sua situação patrimonial quer no do interesse dos filhos, operando tão só o juízo da culpa em caso de equivalência daquele interesse de cada um dos ex-cônjuges. III - E justifica-se o recurso ao factor da culpa no divórcio quando se verifica necessidade idêntica da casa e um dos cônjuges vive com um filho menor de 15 anos de idade e o outro vive com a mãe de quem é filho único, que conta 75 anos de idade e é doente cardíaca. | ||
| Reclamações: | |||