Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230580
Nº Convencional: JTRP00005521
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: DIVÓCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP199210209230580
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110 N2 N3 ART12 N1 N2.
RAU ART84 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/06/19 IN BMJ N298 PAG329.
AC STJ DE 1988/07/05 IN RJ N47 PAG23.
AC STJ DE 1987/04/02 IN BMJ N366 PAG502.
Sumário: I - Na atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges divorciados ou separados o sentido de equidade do juiz deve assentar na ponderação dos factores referidos no artigo 1110 do Código Civil ( agora Regime do Arrendamento Urbano, artigo
84, nº 2 ) com referência ao caso concreto.
II - De tais factores emerge o princípio de que deve predominar o interesse daquele dos ex-cônjuges que mais prementemente carece da casa quer no plano da sua situação patrimonial quer no do interesse dos filhos, operando tão só o juízo da culpa em caso de equivalência daquele interesse de cada um dos ex-cônjuges.
III - E justifica-se o recurso ao factor da culpa no divórcio quando se verifica necessidade idêntica da casa e um dos cônjuges vive com um filho menor de 15 anos de idade e o outro vive com a mãe de quem é filho único, que conta 75 anos de idade e é doente cardíaca.
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