Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MARTINS | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CARTA DE CONDUÇÃO EMITIDA NO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP20231219390/23.7GDVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Do n.º 5 do artigo 125º do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 46/2022 de 12 de julho, pode concluir-se que constituem requisitos necessários e cumulativos do carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional, de aplicação aos títulos emitidos pelos Estados membros da O.C.D.E. ou da C.P.L.P. os seguintes: que o titular tenha mais de 18 de idade; e que o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. II - Em face dessa redação desse artigo 125.º, a condução como um desses títulos caducado, deixou de poder subsumir-se no crime previsto no artigo 3.º, n,ºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, subsumindo-se na contra-ordenação prevista no n.º 8 do artigo 125.º do Código da Estrada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 390/23.7GDVFR.P1 Comarca de Aveiro Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3 Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO I.1 Por sentença proferida em 03.07.2023 o arguido AA (nascido a .../.../1986 e melhor identificado nos autos) foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante de € 600,00. * I.2 Recurso da decisãoO Ministério Público interpôs recurso da decisão, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto no art.° 3°, n.° 2 do Decreto Lei n.° 2/98 de 3 de Janeiro; 2. O arguido tinha carta de condução brasileira emitida em 11/05/2009 e válida até 04/06/2019; 3. O Brasil faz parte da CPLP e subscreveu a Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949; 4. A legislação brasileira prevê que os títulos caducados - designadamente a carteira nacional de habilitação - possam ser revalidados a todo o tempo; 5. O arguido à data da prática dos factos tinha 36 anos de idade; 6. O arguido é titular de um título de condução emitido pela entidade administrativa competente no Brasil, válido (na medida em que é um título autêntico e que concede licença revalidável), mas caducado e apreendido; 7. O art.° 125°, n.° 5 do C.E. dispõe que: "Os títulos referidos no n° 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor"; 8. Por sua vez, o art.° 125°, n.° 8 prevê que: "Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500."; 9. Daí que a sua conduta se subsume à prática da contraordenação prevista no artigo 125°, n.°s 5 e 8 do Código da Estrada, sancionável com coima de 300,00€ a 1.500,00€ 10. O Tribunal "a quo" fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no art.° 125°, n.°s 1, al. c), 5 e 8 do Código da Estrada e art.° 3°, n.° 2 do DL N.° 2/98, de 3 de Janeiro.” Pugna pela revogação da sentença e consequente condenação do arguido pela prática da contraordenação prevista no artigo 125°, n.°s 5 e 8 do Código da Estrada (doravante CE). * I.2 Resposta do arguidoO arguido AA respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, acompanhando as motivações e conclusões do recorrente. * I.3. Parecer do Ministério PúblicoNesta Relação o Ministério Público aderiu ao recurso. * I.3. Resposta ao parecerFoi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP), não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público. * I.4. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.** II- FUNDAMENTAÇÃOII.1. Objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do CPP (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). Assim, face às conclusões apresentadas no presente recurso a única questão que importa apreciar e decidir é a de saber se a conduta do arguido integra um crime de condução sem habilitação legal ou, apenas, uma contraordenação. ** II.2. Sentença recorrida (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes)“2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1 Factos Provados Com relevo para a decisão a proferir resultam provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de Junho de 2023, cerca da 13h00, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-HV na Estrada Nacional ..., ao Km 284, em ..., concelho de Santa Maria da Feira, sem que fosse titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir o mesmo, o que sabia ser obrigatório por lei. 2. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não podia conduzir um veículo automóvel na via pública sem ser titular da respetiva carta de condução, o que, não obstante, fez, mais sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal. 3. O Arguido é possuidor de uma carta de condução emitida pela República Federal Brasileira, com o registo n.° ..., que se encontra caducada desde 04/06/2019 e está apreendida à ordem do processo n.° 793/22.4GDVFR. 4. O Arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado. 5. O Arguido encontra-se em Portugal há 8 anos; é técnico de operações, auferindo mensalmente a quantia de € 800,00, vive com a esposa em casa arrendada, pelo valor mensal de € 180,00; tem dois filhos menores de idade, que residem com a progenitora no Brasil e pelos quais paga como pensão de alimentos a quantia de € 200,00; como habilitações literárias o Arguido possui o 12.° ano de escolaridade. 6. No âmbito do processo n.° 793/22.4GDVFR, foi aplicado ao Arguido, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, suspensão provisória do processo que teria o seu termo a 24/06/2023. 7. O Arguido já sofreu uma condenação no âmbito do Processo Sumário n.° 25/23.8GTSJM do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira Juiz 3, foi em 15/03/2023, condenando na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 6,50, pela prática em 06/03/2023 de um crime de condução sem habilitação legal, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 24/04/2023 2.2. Factos Não Provados Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados. Motivação de Facto A consideração da factualidade suprarreferida como provada resulta da análise crítica e ponderada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com as regras da experiência comum e à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.° do Código de Processo Penal. Para considerar provados os factos enunciados, o Tribunal valorou as declarações prestadas pelo Arguido em audiência de julgamento, confessando integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado. Tais declarações foram ainda concatenadas com a prova documental arrolada nos autos. Quanto às condições socioeconómicas do Arguido, foi tido em conta as declarações deste, que as expôs de forma natural e sincera não emergindo razões para que se questione a veracidade das mesmas. E, por último, valorou-se o teor do certificado de registo criminal quanto aos antecedentes criminais do Arguido. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 3.1 Enquadramento jurídico-penal Do crime de condução sem habilitação legal O Arguido vem acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro. Estatui o art. 3.°, n.° 1 do referido diploma legal que quem conduzir veículo a motor ou equiparado sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada (doravante, CE) é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Aditando o n.° 2 do mesmo preceito legal que se o agente conduzir motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. O CE preceitua no seu art. 121.°, n.° 1 que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito, precisando o n.° 4 de tal artigo que o documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se de carta de condução. Sendo certo que para um sujeito ser considerado habilitado a conduzir veículos, nos termos do art. 121.° do CE tem de cumprir os requisitos exigidos no art. 18.° do Decreto-Lei n.° 138/2012, de 5 de Julho, designadamente ter sido aprovado em exame de condução para a respetiva categoria de veículos (n.° 1, al. c)). Nos termos do art. 125.° do CE, "além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade; d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.° 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de Setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.° 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de Novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; f) [Revogada.] g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; h) Licenças especiais de condução; i) Autorizações especiais de condução; j) Licença de aprendizagem". Mais prevê o n.° 3 do mesmo normativo legal que os titulares das licenças previstas nas alíneas d), e) e g) estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes, acrescentando o n.° 4 que após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. Por fim, o n.° 5 do art. 125.° do CE estipula que os títulos referidos no n.° 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. O bem jurídico protegido no crime de condução sem habilitação legal "é a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais" (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/04/2017, proferido no âmbito do processo n.° 42/16.4GECVL.C1, disponível em www.dgsi.pt). O elemento objetivo deste crime traduz-se na condução, na via pública ou equiparada, de veículo automóvel sem para tal estar habilitado nos termos dos arts. 121.°, n.° 1 e 122.°, n.° 2 do CE. Constitui, por isso, um crime de perigo abstrato, porquanto a própria ação em si mesma é considerada perigosa, segundo a experiência comum, sem que o tipo criminal obrigue que haja, de facto, um perigo como resultado da ação. Daqui resulta que o crime de condução sem habilitação legal não exige, para que se consuma, a existência de uma situação de perigo para os bens jurídicos, mas tão-somente que o agente conduza um veículo a motor sem para tal estar autorizado. Relativamente ao elemento subjetivo do crime, o mesmo é um crime doloso, em qualquer uma das suas modalidades, o que implica o conhecimento e a vontade de realização do facto típico pelo agente. No caso em concreto, da factualidade provada tem-se que o Arguido se encontrava a conduzir um veículo automóvel, numa via pública e não era titular de título que a habilitasse a conduzir. Sucede que, o Arguido é titular de uma carta de condução emitida pelo Estado Brasileiro, pelo que integra o conjunto de títulos elencados no art. 125.°, n.° 1 do CE, mais concretamente através das als. c) e d) desse preceito. Contudo, tal título encontra-se caducado desde 04/06/2019, sendo certo que de acordo com o art. 125.°, n.° 3 do CE, os títulos de condução previstos no n.° 1 desse artigo habilitam o titular a conduzir veículos em território português sem limitações, durante os primeiros 185 dias depois de ter fixado residência em Portugal. Tal período deve-se à imposição de trocar o título de condução no prazo de 90 dias, nos termos do art. 125.°, n.° 4 do CE. Ademais, os títulos estrangeiros apenas permitem conduzir em território nacional no caso de se encontrarem válidos e não caducados (art. 125.°, n.° 5 do CE), sendo certo que o art. 128.° do CE, sob a epígrafe "Troca de Títulos de Condução" determina como requisito para que se proceda a essa permuta que a carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, o que implica que tal documento não deve encontrar-se caducado. Por conseguinte, atendendo a que o Arguido não pode diligenciar pela troca da carta de condução por um título nacional, dado que emitido pela República Federal do Brasil a favor do Arguido, encontra-se caducado desde 04/06/2019, impõe-se concluir que aquele não era possuidor de título estrangeiro válido e não lograva conseguir a respetiva troca por carta de condução portuguesa, encontrando-se impedido de conduzir veículos a motor no território nacional. Neste sentido, já decidiu o Tribunal da Relação de Évora que enunciou que "(...) o título de condução emitido por Estado estrangeiro, que tenha habilitado o seu portador à condução de veículos em Portugal, ao abrigo do disposto nas als. c) e d) do n° 1 do art. 125° do CE, uma vez ultrapassado o respectivo prazo de validade, deixa irremediavelmente de ser passível de substituição por carta de condução portuguesa ou sequer de permitir a emissão a partir dele de um documento desta natureza, sem necessidade de aguardar o prazo de 5 anos previsto na al. d) do n° 3 do art. 130° do CE. Nesta ordem de ideias, a detenção pelo arguido, aquando da prática dos factos por que responde, de um título de condução brasileiro, caducado há menos de cinco anos, é inócua para o efeito de afastar a tipicidade do art. 3° do DL n° 2/98 de 3/1." (cfr. Acórdão de 22/10/2019, proferido no âmbito do processo n.° 126/18.4GBPTM.E1, disponível em www.dgsi.pt). Impõe-se aqui referir que, no caso, não é aplicável o art. 125.°, n.° 8 do CE e, isto porque, tal disposição legal prevê que quem infringir o disposto nos n.°s 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de € 300,00 a € 1.500,00. É certo que o Tribunal da Relação de Lisboa já decidiu que "[s]endo o arguido titular de um título de condução emitido pelas autoridades competentes do Brasil, já caducado, mas revalidável a todo o tempo, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública em território nacional português, preenche a contraordenação prevista do n° 8 do artigo 125°, (na redacção DL n.° 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de € 300 a € 1500" (cfr. Acórdão de 07/02/2023, proferido no âmbito do processo n.° 962/22.7GLSNT.L1-5, disponível em www.dgsi.pt). Contudo, é de ponderar que, apesar do título do Arguido ser revalidável a todo o tempo, resulta demonstrado que tal licença se encontra caducada desde 04/06/2019. Ora, caducar, segundo o Dicionário de Língua Portuguesa, significa deixar de ter valor ou validade (in "Dicionário de Língua Portuguesa", Texto Editores, 2006, pág. 270), pelo que não pode considerar-se o Arguido, no momento em que é intercetado pelos militares da GNR, titular de uma licença de condução válida, pois mesmo que seja revalidável a todo o tempo, para que a mesma volte a ser válida é necessário preencher determinados requisitos que, neste momento, não é possível aferir se se encontram, ou não, cumpridos, pelo que impõe-se considerar que tal licença não se encontra em vigor. Acresce que, o título de condução do Arguido se encontra apreendido à ordem de outro processo pela prática do mesmo crime, pelo que atendendo ao disposto no art. 125.°, n.° 5 do CE os títulos constantes no n.° 1 desse preceito só permitem conduzir em território nacional se se encontrarem válidos e não estarem apreendidos por força de sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. Portanto, mesmo que se considere o título do Arguido válido, o mesmo encontra-se apreendido à ordem de outro processo crime, pelo que o Arguido no momento em que foi interpelado pelos militares, não detinha título de condução que o permitisse conduzir um veículo automóvel em via pública em território nacional. Em suma, da factualidade provada tem-se que o Arguido se encontrava a conduzir um veículo automóvel, numa via pública e não era titular de título que o habilitasse a conduzir, desta forma preenchendo o elemento objetivo do tipo legal de condução sem habilitação legal. Mais resultou demonstrado que o Arguido sabia que não podia conduzir aquele veículo sem para tal estar habilitado, e mesmo assim conduziu-o, sabendo que cometia um crime. Ao conduzir o veículo, o Arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, conhecedor de que a sua conduta era proibida e punida por lei, impondo-se concluir que o Arguido atuou com dolo direto, nos termos do art. 14.°, n.° 1 do Código Penal (doravante, CP). Em face do exposto, a conduta do Arguido preencheu os elementos objetivo e subjetivo do crime em apreço, pelo que se condena o Arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 Janeiro, por referência aos arts. 121.°, n.° 1, 122.° 123.°, 124.° e 125.°, todos do CE.” ** II.3. Apreciação do recurso§1. O arguido AA foi condenado pelo tribunal recorrido pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 03.01. O recorrente entende que a conduta do arguido integra apenas a prática de uma contraordenação prevista no artigo 125°, n.°s 5 e 8 do CE. Adiantamos, desde já que assiste razão ao recorrente. * §2. O tipo de crime de condução de veículo sem habilitação legal exige a verificação de dois elementos objectivos, a saber:a) Que o agente conduza um veículo automóvel na via pública; b) Que o agente não possua título que o habilite a conduzir o veículo em causa, a saber, a carta de condução a que se refere o artigo 121º, n.ºs 1 e 4 do CE. Nos termos do artigo 121º, n.º 1 do CE “Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”. * §3. Na decisão recorrida não se fez referência ao D.L. n.º 46/2022, de 12.07 (que entrou em vigor no dia 01.08.2022), diploma que introduziu alterações no artigo 125º do CE que, no caso concreto, como veremos, são da máxima relevância.Antes da entrada em vigor das alterações que tal diploma legal introduziu no Código da Estrada, o artigo 125º do CE tinha a seguinte redacção dada pelo D.L. n.º 102-B/2020, de 09.12: “1–Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: a)-Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b)-Títulos de condução emitidos por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c)-Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; d)-Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; e)-Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; f)-[Revogada.] g)-Licenças especiais de condução; h)-Autorizações especiais de condução; i)-Licença de aprendizagem. 2–A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3–Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4–Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5–Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação. 6–[Revogado.] 7–[Revogado.] 8–Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.” Na sequência da entrada em vigor daquela alteração legislativa, o referido artigo 125º do CE, estabelece agora o seguinte (com sublinhados apostos): “1–Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: a)-Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b)-Títulos de condução emitidos por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c)-Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e desenvolvimento Económico (OCDE)ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de acordo bilateral com o Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou a última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade. d)-Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; e)-Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; f)- [Revogada.] g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; h)-Licenças especiais de condução; i)-Autorizações especiais de condução; j)-Licença de aprendizagem. 2–A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3–Os titulares das licenças referidas nas alíneas d, e) e f) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4–Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5–Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. 6–[Revogado.] 7–[Revogado.] 8–Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.” * §4. Até à entrada em vigor do D.L. n.º 46/2022, de 12.07 discutia-se na jurisprudência qual o enquadramento jurídico de condutas como a do arguido, praticadas em data anterior às alterações introduzidas pelo citado diploma legal e que podemos agrupar em duas correntes:a) Para uns, a utilização de título de condução estrangeiro com validade expirada integrava a previsão do tipo legal do crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03.01 (veja-se, acórdãos do TRE de 07.01.2016 e 22.10.2019, ambos relatados por Sérgio Corvalho e acórdão do TRL de 20.10.2020, relatado por Artur Vargues, todos disponíveis em www.dgsi.pt). b) Para outros, a utilização de título de condução estrangeiro, reconhecido em Portugal, com prazo de validade expirado configurava uma mera contraordenação prevista no artigo 130º, n.º 7 do CE (veja-se acórdão do TRC de 15.05.2013, relatado por Belmiro Andrade e acórdão do TRE de 17.10.2017, relatado por António Condesso e de 25.05.2021, relatado por Gomes de Sousa, todos disponíveis em www.dgsi.pt). * §5. A finalidade assumida da publicação do D.L. nº 46/2022, como expressamente se prevê no respectivo artigo 1º, foi a de alterar o Código da Estrada com vista a conceder habilitação à condução de veículos a motor em território nacional aos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Como bem ilustra o respectivo preâmbulo (com sublinhados apostos):“A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, para tal, Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país. O XXIII Governo Constitucional reiterando o seu compromisso por uma integração dos migrantes, que passe pelas melhorias da sua qualidade de vida, entende ser essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobilidade em todo o território nacional. Face ao exposto e com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.”. Como se escreveu no acórdão do TRL de 07.02.2023 relatado por Jorge Antunes (disponível em www.dgsi.pt): “Na construção legislativa do regime aplicável aos títulos de condução estrangeiros, o Legislador optou pelo acolhimento da possibilidade de se reconhecer a revalidação de títulos cuja data de caducidade tenha sido já atingida, tal como sucede com os títulos de condução emitidos pelo Estado português. E essa possibilidade constitui fundamento para se diferenciar o tratamento das infracções criminais e contraordenacionais.” E, mais à frente, escreveu-se: “Como não pode deixar de ser, ao alterar o disposto no artigo 125º do Código da Estrada (e designadamente o respetivo nº 5), o Legislador estava, não só bem ciente da modelação legal a que supra se alude quanto aos títulos nacionais, como inevitavelmente não pode ter desprezado a possibilidade de idênticas ou diversas modelações resultarem dos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados emissores de títulos.” * §6. Atenta a nova redacção do artigo 125º do CE agora o titular de título de condução emitido pelos países da CPLP ou da OCDE pode conduzir em território nacional sem necessidade de proceder à troca do título estrangeiro por título nacional desde que, observadas as condições previstas nas alíneas i), ii) e iii) do n.º 1, al. c) do citado artigo 125º, estejam verificados os seguintes pressupostos previstos no n.º 5 do mesmo artigo:a) Que o titular tenha a idade mínima legal imposta pela lei portuguesa para a condução de veículos automóveis; b) Que o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. No caso de não estarem preenchidos os referidos pressupostos a condução de veículo em território nacional configurará a contraordenação prevista no n.º 8 do mesmo preceito legal. * §7. A entrada em vigor do D.L. n.º 46/2022, em 01.08.2022, veio, pois, solucionar a referida divergência jurisprudencial supra aludida, por forma a que as condutas que segundo uma corrente jurisprudencial, antes eram punidas criminalmente como crime de condução sem habilitação legal, configuram agora uma contraordenação.Assim, em face da nova redacção do artigo 125º do CE a jurisprudência dominante tem sido no sentido de que a utilização de título de condução emitido pelos países da CPLP ou da OCDE, válido, mas caducado, integra a contraordenação prevista no n.º 8 do artigo 125º do CE, enquadramento legal que sufragamos (veja-se, neste sentido, os acórdãos do TRE de 15.12.2022, relatado por Margarida Bacelar e de 12.09.2023, relatado por Ana Bacelar, o acórdão do TRL de 07.02.2023 supra citado e o acórdão do TRG de 31.10.2023, relatado por Carlos da Cunha Coutinho, todos disponíveis em www.dgsi.pt). O acórdão do TRE de 08.11.2022, relatado por Edgar Valente (disponível em www.dgsi.pt) foi o único aresto dos nossos Tribunais superiores que encontramos com data posterior à entrada em vigor ao citado diploma legal que segue entendimento divergente, mas que não faz expressa referência à alteração legislativa em questão. * §8. Voltando ao caso em apreço, ficou provado o seguinte:- o arguido no dia 13 de Junho de 2023, conduziu o veículo automóvel com a matrícula ..-..-HV na Estrada Nacional ..., ao Km 284, em ..., concelho de Santa Maria da Feira; - o arguido nascido a .../.../1986 tinha mais de 18 anos e menos de 60 anos; - o arguido era titular de uma carta de condução emitida pela República Federal Brasileira (país membro da CPLP), mas que estava caducada desde 04.06.2019 e apreendida à ordem de um outro processo judicial. A República Federal do Brasil e o Estado Português subscreveram a Convenção de Viena de 8 de Novembro de 1968, sobre circulação rodoviária. Posteriormente, o Estado Português passou a reconhecer os documentos brasileiros (carteira nacional de habilitação brasileira) equivalentes às cartas de condução portuguesas de acordo com o Despacho n.º 10942/2000 (publicado na 2ª Série do D.R., de 27.05.2020) que estabeleceu: “As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125º do Código da Estrada”. * §9. Tendo presente as normas aplicáveis e atenta a factualidade assente temos que concluir que, pese embora estejam observadas as condições elencadas nas alíneas i), ii) e iii) do n.º 1, da al. c) do citado artigo 125º, não se mostra cumprido um dos pressupostos de aplicação aos títulos elencados no n.º 1 do artigo 125º do CE, previsto no n.º 5 do mesmo artigo, a saber: o título encontrar-se válido e não apreendido ou caducado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.Acresce que, como se escreveu no acórdão do TRL de 07.02.2023 (supra citado), “a legislação brasileira prevê que os títulos caducados – designadamente a carteira nacional de habilitação – possam ser revalidados. O que não existe na lei brasileira é um prazo máximo para revalidação, decorrido o qual, em caso de inação do titular da CNH, esta caduque definitivamente. A revalidação é, ali, possível a todo o tempo (embora com exigências diferentes consoante o tempo já decorrido sobre a data em que “expirou a validade”). A carteira nacional de habilitação é, pois, sempre passível de revalidação.” Temos então que o arguido é titular de um título de condução emitido pela República Federal do Brasil (país membro da CPLP), válido (na medida em que é um título autêntico e que concede licença revalidável), mas caducado e apreendido. Donde, a conduta do arguido integra a contraordenação prevista no n.º 8 do citado artigo 125º por ter infringido o n.º 5 do mesmo preceito legal. Como no acórdão do TRE de 15.11.2022 (supra citado), também nós concluímos que “a actual redacção do nº 5 do artigo 125º do Código da Estrada, conjugado com o disposto no nº 8 do mesmo artigo demonstra ter o legislador afastado a tipicidade da conduta praticada pelo arguido com referência ao artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes a subsumindo à contraordenação prevista no nº 8 do referido normativo (…).” Note-se que a decisão recorrida ignorou a alteração legislativa do citado artigo 125º do CE que ocorreu na sequência da entrada em vigor do D.L. n.º 46/2022, de 12.07 e, embora tenha reconhecido jurisprudência em sentido diverso, cita em abono da sua posição, o acórdão do TRE de 22.10.2019 (ou seja, proferido em data anterior à entrada em vigor do citado D.L. n.º 46/2022). * §10. Perante todo o exposto, a conduta do arguido AA não integra a prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 03.01 por que foi condenado, mas apenas a contraordenação prevista n.º 8 do artigo 125º do CE, na sua actual redacção.Atento o disposto no artigo 77º do RGC e a necessidade de acautelar o duplo grau de jurisdição, a decisão de conversão do procedimento criminal em procedimento contraordenacional terá lugar no tribunal da 1ª instância, que deverá notificar o arguido para, querendo, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima pelo seu limite mínimo nos termos do artigo 50º-A do RGC. Decorrido o prazo concedido ao arguido e não tendo havido pagamento voluntário, deverá o tribunal da 1ª instância condenar o arguido na coima que entender adequada dentro dos limites previstos no artigo 125º do CE. *** III- DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência: a) Revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido do crime de condução sem habilitação legal por que foi condenado na 1ª instância; b) Determinar a remessa do processo ao Tribunal da 1ª instância para a conversão do procedimento criminal em procedimento contraordenacional nos termos determinados no ponto II.3.§10. Sem custas. * Porto, 19.12.2023Maria do Rosário Martins Paula Guerreiro Eduarda Lobo |