Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7479/16.7T9PRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: NULIDADE INSANÁVEL
FALTA DE INQUÉRITO
Nº do Documento: RP201907107479/16.7T9PRT-C.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 32/2019, FLS 63-67)
Área Temática: .
Sumário: Denunciando o ofendido factos subsumíveis, na sua perspetiva, nos crimes de denúncia caluniosa e devassa da vida privada, se o MP não leva a cabo, relativamente a esses factos, quaisquer diligências, nem quanto a eles foi profere despacho de arquivamento de inquérito, verifica-se, nesta parte, falta de inquérito por omissão total de diligências de inquérito, o que configura a nulidade insanável do art. 119.º, al. d) CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 7479/16.7T9PRT-C.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, assistente devidamente identificado nos autos acima referenciados, inconformado com o despacho que rejeitou a nulidade, por omissão de promoção do Ministério Público (nos crimes públicos e semipúblicos) por si arguida, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1º O presente recurso tem por objecto o Douto Despacho de 12.07.2018, a Fls., que rejeita a nulidade arguida pelo Assistente de falta de promoção pelo MP e falta de Inquérito, por omissão de despacho sobre os crimes públicos e semi-públicos denunciados oportunamente pelo ora Recorrente.
2º Alega o Tribunal que o “..Após ser dada por finda a investigação, foram proferidos os despachos de fls.218 a 295, aquando do encerramento da fase de inquérito e devidamente notificados (…), acrescentando, “Foi subsequentemente proferida Acusação Particular, já recebida, estando definido o objecto do processo. (…)”; concluindo que “Face ao exposto, e s.m.o. não se vislumbra a ocorrência de nulidade”.
3º Sustentando o despacho de Fls.218 que não acompanha o MP a Acusação Particular do Assistente, ora Recorrente, “ignorando” os crimes de denúncia caluniosa e crimes de devassa da vida privada igualmente denunciados pelo Recorrente.
4º Ora, sendo o Ministério Público que detém a tutela da promoção e investigação penal, nos termos do artigos 48º e 49º do CPP no que se refere aos crimes públicos e semi-públicos, tem um verdadeiro poder-dever para definir as diligências a efectuar para aferir da existência dos referidos crimes e determinar os seus agentes.
5º E, não procedendo dessa forma, encontra-se em clara violação com essas disposições legais, incorrendo o Inquérito numa nulidade insanável;
6º Tal como nos elucida o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 979/14.6GCBRG-B.G1, de 12.07.2016, ao referir tratar-se de “…uma nulidade que afecta todo o acto processual de encerramento de inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes (art. 122º, nº1 do CPP)…”, “…devendo o procedimento ser retomado pelo M.P. nos termos em que o magistrado titular entender adequados..”.
7º Em bom rigor, no caso em apreço o Ilustre Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre os crimes de denúncia caluniosa, de natureza pública, cuja denúncia foi da iniciativa do Assistente, em várias peças processuais, a saber, a 30.05.2016, 15.09.2016 e 16.10.2016;
8º Nem proferiu qualquer despacho quanto aos crimes de devassa da vida privada, de natureza semi-pública, também denunciados nas mesmas peças processuais pelo Assistente, ora Recorrente.
9º Concretizando tais denúncias, cumpre-nos esclarecer que ao processo originário, Processo Nº7479/16.7T9PRT, foram apensados em 15.09.2016, com um aditamento de 17.02.2017, o processo nº12395/16.0T9PRT e, posteriormente, apensado o Processo Nº13896/16.8T9PRT, denunciado em 16.10.2016;
10º E, em todos esses processos foram denunciados crimes de denúncia caluniosa e crimes de devassa privada, imputados pelo Recorrente ao Arguido C…, crimes esses totalmente “descartados” pelo Ministério Público, salvo o devido respeito.
11º A nosso ver, indevidamente, atentos os dispositivos legais que atribuem a titularidade da promoção e investigação deste tipo de crimes ao Ministério Público, ao abrigo do estatuído nos artigos 48º e 49º do CPP.
12º Para além deste “menosprezo” por estes crimes na fase de Inquérito, também os crimes de difamação denunciados em cada um dos processos referidos, terão sido desconsiderados pelo MP, não merecendo qualquer tipo de despacho por parte do Digno Magistrado do Ministério Público.
13º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.02.2011, in CJ, pág.157, considera que “ (…) a ausência de qualquer diligência de investigação pelo Ministério Público configura a inexistência de inquérito, ou seja, a nulidade insanável da al. d) do artº119º do CPP, a qual é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo.”.
14º Em bom rigor, é nosso entendimento que houve uma absoluta omissão de pronúncia do Ministério Público sobre os crimes públicos (no que se refere aos crimes de denúncia caluniosa) e pelos crimes semi-públicos (quanto aos crimes de devassa da vida privada) denunciados pelo Assistente, findo o Inquérito, como lhe era devido, equivalendo à falta de promoção pelo MP e à falta de Inquérito, que terá necessariamente os efeitos do artigo 122º do CPP, inquinando todo o Inquérito, por se tratar de uma nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119º alínea b) do CPP.
15º Pelo supra aduzido verifica-se um vício da decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 48º, 49º do CPP, arguida pelo Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 118º nº1, 119º alíneas b) e d) e 122º do CPP.
16º Em consequência, deve o Douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que remeta o processo para a fase de Inquérito, para promoção do processo quanto aos crimes de devassa da vida privada, crimes de denúncia caluniosa e quanto aos crimes de difamação todos denunciados oportunamente, no processo principal e nos processos que lhe foram apensados posteriormente.
Respondeu o MP junto do tribunal “a quo”, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo:
- Foram realizados todos os actos de inquérito necessários para investigar a factualidade denunciada pelo Assistente, ou seja, teve lugar Inquérito, tendo sido juntas aos Autos múltiplas peças processuais, quer pelo Assistente, quer por iniciativa do Ministério Público, que, de igual modo, solicitou e consultou diversos processos;
-o Assistente foi ouvido em declarações;
-foi constituído arguido e nessa qualidade processual interrogado o denunciado, e foi ouvida em declarações a testemunha D…;
- Foi proferido despacho de encerramento do inquérito, no qual a Magistrada do Ministério Público deu por concluída a investigação, e determinou o cumprimento do disposto no art.º 285º/1 do CPP,
- Após dedução de Acusação particular, foi proferido despacho, não acompanhando aquela peça processual. Ambos os despachos foram devidamente notificados.
-A Acusação Particular foi recebida, estando definido o objecto do processo.
Nesta Relação o Exº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por ser manifesta a sua improcedência.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“(…)
Pelos mesmos fundamentos de facto e de direito, constantes da promoção, datada de 10-7-2018, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, com os quais concordamos, dada a sua pertinência, e porque não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade, indefere-se, nessa parte, o requerido e defere-se a emissão e entrega ao assistente de cópia das peças processuais por si requeridas.
DN, devendo informar-se, ainda, o assistente de que, no que toca à indicação de testemunhas, deverá, oportunamente dar cumprimento ao disposto no art. 316º do CPP, caso seja essa a sua pretensão
(…)”.
A promoção dada por reproduzida no despacho recorrido é do seguinte teor:
“(…)
Após ser dada por finda a investigação, foram proferidos os despachos de fls. 218 e 295, aquando do encerramento da fase de inquérito, e devidamente notificados.
Foi subsequentemente proferida Acusação Particular, já recebida, estando definido o objecto do processo.
Face ao exposto, e s.m.o. não se vislumbra a ocorrência de nulidade.
(…).”
2.2. Matéria de direito
O assistente insurge-se contra o despacho que rejeitou a nulidade por si arguida, de (i) falta de promoção do MP e (ii) falta de inquérito, por omissão de despacho sobre os crimes públicos e semi-públicos oportunamente denunciados, por considerar que se verificam as referidas nulidades. Entende assim que foram violados os artigos 48º e 49º do CPP, nos termos do disposto nos artigos 118º, 1 e 119º, als b) e d) e 122º do mesmo código.
Vejamos.
Defende o assistente que ocorreu a nulidade insanável prevista na alínea b) do art. 119º do CPP, consistente na falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art. 48º, porquanto, apesar de ter denunciado os crimes de denúncia caluniosa e devassa da vida privada, sobre os mesmos nada foi dito pelo MP (foram “totalmente descartados pelo MP”). A total omissão de pronúncia do MP sobre os denunciados crimes, no despacho de encerramento do inquérito, configura assim a nulidade insanável prevista no art. 119º, b) do CPP.
O art. 119º, b) do CPP refere o seguinte:
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
(…)
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
(…)”.
Este preceito remete, como se vê, para o art. 48º do CPP, segundo o qual “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições dos artigos 49º a 52”.
A nulidade prevista na primeira parte da alínea b) do art.119º do CPP (a arguida pelo assistente) só existe quando “o processo for promovido por entidade diversa do MP”, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, pág. 80, ou então quando, tratando-se de crimes públicos ou semi-públicos, não tenha havido acusação do MP, muito embora tenha havido acusação particular. Neste sentido se decidiu no Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2000, publicado no Diário da República n.º 4/2000, Série I-A de 2000-01-06, cujo sumário é do seguinte teor:
Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal”.
Trata-se assim de uma nulidade que decorre da existência de um procedimento ou de uma acusação ocorridos sem que o MP tenha promovido, isto é, sem que o MP tenha intervindo no procedimento, quando a isso estava legalmente obrigado. A omissão de pronúncia do MP, relativamente a certos factos que lhe são denunciados, designadamente não os investigando, não deduzindo acusação, ou não ordenando o encerramento do inquérito quanto a eles, não integra a referida nulidade. Todavia, tal não significa que essa realidade – omissão total de diligências relativamente a factos que lhe são denunciados – não possa configurar a nulidade prevista no art. 119º, d) do CPP, como também sustenta o recorrente.
Com efeito, o recorrente alega ter denunciado factos que integravam, a seu ver, crimes de denúncia caluniosa e de devassa da vida privada e que, relativamente a eles, não houve inquérito, isto é, tais factos não foram objecto de investigação em sede inquérito. Em rigor (alega), o MP “não promoveu o inquérito” quanto aos crimes de devassa da vida privada, cuja denúncia foi da sua iniciativa, nem houve, quanto a eles, qualquer despacho de arquivamento ou acusação. Daí que, a seu ver, tenha ocorrido a nulidade insanável prevista no art. 119, d) do CPP.
O art. 119, d) do CPP tem a seguinte redacção:
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
(…)
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
(…)”.
Antecipando desde já a conclusão, julgamos que esta nulidade se verifica.
No acórdão desta Relação do Porto, de 15-06-2011, proferido no processo n.º 1645/08.6PIPRT.P1, foi feita a distinção entre falta de inquérito (integrando a nulidade insanável prevista na alínea d) do art. 119º do CPP) e a insuficiência deste (integrando a nulidade prevista no art. 120º, 2, d) do CPP), nos termos seguintes:
“(…)
O MºPº, enquanto titular da investigação criminal, está legalmente obrigado à busca da verdade, no sentido de investigar da existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas - cfr. Arts.262° e 267°, ambos do Código de Processo Penal -.
O inquérito é fase obrigatória no processo comum, da competência do MºPº e de acordo com o disposto no art. 262°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, compreende o conjunto de diligências tendentes a investigar a existência de infracções criminais, a determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades e a descobrir e recolher as provas com vista à decisão do Ministério Público sobre o exercício ou não da acção penal.
No inquérito, o MªPº procede apenas às diligências que considera úteis para a descoberta da verdade. A lei não impõe, em geral, a prática de actos típicos de investigação. Apenas alguns actos de inquérito são obrigatórios para o MºPº e entre eles conta-se o do interrogatório do arguido - cfr. art. 272º, nº 1, do C.P.P. - excepto quando não for possível notificá-lo, exarando-se nos autos, em tal caso, todas as diligências encetadas para esse efeito.
Deste modo a "falta de inquérito", refere-se à falta do conjunto de diligências ou actos compreendidos no art. 262º n.º 1, do C.P.P.
Tal vício ocorre quando se verifique ausência absoluta ou total de inquérito ou falta absoluta de actos de inquérito - cfr., também, Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 118 e Maia Gonçalves in C.P.P. Anotado, 1996, pág. 250.
A insuficiência de inquérito, por sua vez, constitui uma nulidade dependente de arguição (120º, nº2, al.d), do CPP) e consubstancia não uma omissão absoluta e total de actos de inquérito mas numa omissão da prática de alguns actos legalmente obrigatórios ou na omissão de algumas diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Dispõe o n.º 2 do art. 262º do C.P.P. que "(…) a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito".
Ora, compulsando a fase de inquérito dos presentes autos verifica-se que após a queixa formulada pela assistente contra os três denunciados B… e D… e E…, relativamente a estes dois últimos, o MºPº não os constitui arguidos (arts.58ºe 59º, do CPP), diligência obrigatória em sede de inquérito, não ordenou nem realizou quanto a eles nenhuma diligência concreta de investigação e findo o inquérito não proferiu qualquer despacho, nomeadamente, de arquivamento do processo quanto a eles.
(…)”
Julgamos que a referida distinção se mostra correcta e transponível para o caso dos autos, embora no presente processo não esteja em causa um “co denunciado” (eventual agente da prática de um crime) mas factos denunciados (eventualmente subsumíveis em crimes de natureza publica ou semi-pública) relativamente aos quais nada foi investigado.
Na verdade, a total e completa omissão de diligências de inquérito configura, bem vistas as coisas, a falta de inquérito. A existência de inquérito relativamente a outros factos que não os ora em causa (denúncia caluniosa e devassa da vida privada) vale como inquérito, sim, mas apenas quanto aos factos ali investigados e relativamente aos quais foi deduzida acusação particular. “O inquérito (dispõe o art. 262º, 1 do CPP) compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito refere que a notícia de crime dá sempre lugar à abertura de inquérito. Deste modo, perante a denúncia de crimes públicos e semipúblicos, impunha-se ao MP a realização das diligências tidas por convenientes, visando investigar a existência dos referidos crimes e, a final, formar uma decisão encerrando o inquérito: arquivando-o ou deduzindo acusação quanto a eles. A omissão deste dever, através da completa omissão de diligências e de decisão de arquivamento ou de acusação constitui, sem dúvida alguma, a nulidade insanável de falta de inquérito, a que alude a al. d) o art. 119º, d) do CPP.
Note-se que, em situações como a presente, nem sequer se pode dizer que o assistente tem a faculdade de requerer a abertura de instrução, uma vez que esta, quando deduzida pelo assistente, tem a estrutura de uma acusação e, sem qualquer investigação ou recolha de factos, tal tarefa é claramente impossível. Neste sentido (refere ainda o acórdão acima citado) decidiram, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 12/12/2002, proferido no Proc. 42319/00, da 9ª Secção:
Denunciado um determinado facto como crime, o Ministério Público não pode arquivar liminarmente os autos sem a realização de qualquer diligência, designadamente a identificação do (s) arguido (s), sob pena de nulidade absoluta por falta de inquérito, pois o (s) denunciado (s) tem direito a ter conhecimento da queixa contra si apresentada e a pronunciar-se sobre ela, tal como ao denunciante deve ser dada a oportunidade de, caso a lei o permita, requerer a abertura de instrução.”
No presente caso não foram levadas a cabo quaisquer diligências relativamente aos factos denunciados pelo ofendido, imputados ao arguido e subsumíveis (na sua óptica) nos crimes de denúncia caluniosa e devassa da vida privada, nem quanto a eles foi proferido despacho de arquivamento do inquérito. Existe assim, neste segmento, omissão total de diligências de inquérito - “falta de inquérito” -, pelo que se verifica a nulidade prevista na alínea d) do art. 119º, do CPP que, por se tratar de nulidade insanável, pode ser declarada em qualquer fase do procedimento (art. 118º do CPP).
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso e, consequentemente, declarar-se a nulidade insanável prevista na alínea d) do art. 119º do CPP, com todas as consequências legais, designadamente extraindo-se certidão de todo o processado e ordenando-se a sua remessa ao MP, para suprimento da nulidade insanável agora declarada (proceder a inquérito relativamente aos crimes públicos e semipúblicos que lhe foram oportunamente denunciados).
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso ao recurso, nos termos acima expostos.

Porto, 10/07/2019
Élia São Pedro
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