Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035680 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200302040121170 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART381 N1 ART382 N1 ART383 ART392 N3. | ||
| Sumário: | I - O requerente da providência cautelar não especificada tem de afirmar a existência do direito tutelado e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável. II - O receio do requerente há-de de ser objectivo, isto é, deve apoiar-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça duma lesão não verificada ou já iniciada, mas de continuação ou repetição iminente. III - mesmo consumada a lesão do direito do requerente, mas continuando este a sofrer as consequências dessa lesão (no caso privação da utilização de água), pode ele recorrer ao procedimento cautelar não especificado para reposição do "status quo ante". IV - Para o decretamento da providência baste que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado como fundamento da tutela cautelar. V - Pretendendo o requerente ver restabelecida a possibilidade de se abastecer da água da Fonte de ... para gastos domésticos e rega como sempre fez, para o que tem de passar pelo caminho que agora está obstruído, a provisoriedade da decisão, a celeridade processual imposta pelo artigo 382 n.1 do Código de Processo Civil, e a não adstrição do juiz ao pedido impõem simplicidade na aferição dos pressupostos de facto e de direito de que a lei faz depender a concessão de uma tutela provisória e pragmatismo na decisão. VI - Na decisão, após se ter validado a aparência do direito do requerente à água da Fonte do ...., decretou-se, e bem, a providência que melhor satisfaz os interesses em causa, ordenando-se nomeadamente, que os requeridos retirem as pedras do caminho por onde aquele acede à dita água. | ||
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| Decisão Texto Integral: |