Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12564/20.8T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: EXECUÇÃO CAMBIÁRIA
LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP2022011012564/20.8T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 01/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “I - Tendo uma anterior acção executiva sido declarada extinta, por deserção de instância (imputável à exequente), o novo prazo prescricional, por força do nº 2 do art. 327º do CC, começou a contar-se de uma forma instantânea (e de uma forma retroactiva) desde o acto interruptivo da prescrição (acto de citação naquela primeira acção executiva- art. 323º do CC), ou seja, o prazo prescricional começa a correr de novo desde o acto interruptivo sem se prolongar até ao trânsito da aludida decisão de deserção de instância.
II - Extinta a obrigação cambiária incorporada na livrança, por esta ter deixado de reunir os requisitos legais ou por se encontrar prescrita, a livrança só pode continuar a valer como título executivo, enquanto “mero quirógrafo”, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 703º do CPC, quando esteja no quadro das relações credor originário/ devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente ou fundamental, em duas situações:
- a situação em que o título de crédito (prescrito ou que não reúne os requisitos legais) menciona, desde logo, no seu texto, a causa da relação jurídica subjacente, caso em que não se justifica estabelecer qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
- e a situação em que do título de crédito não consta a causa da obrigação, caso em que essa causa tem de ser invocada pela exequente no requerimento inicial da execução para poder ser impugnada pelo executado, não podendo essa causa constituir um negócio jurídico formal”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 12564/20.8T8PRT-B.P1
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Sumário ( elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 5
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrentes: B... e mulher C...;
Recorrida: D... LIMITED
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Por apenso à execução que D... LIMITED lhe moveu, vieram os executados, B... e mulher C..., apresentar oposição à execução mediante os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com as consequências legais.
Na petição inicial, alegaram, além de outras excepções, a excepção de prescrição.
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Notificado para contestar, o exequente pugnou pela improcedência dos presentes embargos de executado, designadamente da excepção de prescrição invocada, prosseguindo a execução a sua normal tramitação.
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Foi proferido despacho saneador, onde foi decidida a excepção de prescrição invocada no sentido da sua improcedência.
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Os Embargantes/Recorrentes vieram interpor Recurso, apresentando as seguintes conclusões quanto à decisão proferida relativa à excepção de prescrição:
CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, os Recorrentes/ Embargantes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
- a Excepção de prescrição deve ser julgada procedente.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para apreciação da excepção de prescrição podem-se considerar provados os seguintes factos:
A. Em 07/01/2016, o Banco E..., S. A., posteriormente substituído pela habilitação da D... Limited, instaurou a acção executiva que correu os seus termos pelo Juízo de Execução do Porto, Juiz 2, sob o nº 954/16.5T8PRT, dando à execução a livrança agora em análise, no âmbito da qual os referidos executados foram citados em 22/06/2016 e 30/06/2016, respectivamente.
B. Em 14/05/2018, a exequente foi notificada no âmbito da referida acção executiva de que o processo ficaria a aguardar o que fosse requerido, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no artigo 281º, nº 5, do Código de Processo Civil e, em 29/01/2019, foi igualmente notificada de que a referida execução se encontrava extinta por deserção.
C. A exequente, em 29.7.2020 (data da entrada da acção executiva), apresentou à execução em causa o documento junto aos autos de execução de que estes autos constituem um apenso, denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância – 80.927,52€;
- Vencimento – 15/12/15;
- Local e Data de Emissão – B. … – 20.09.2013;
- Assinatura(s) do(s) Subscritor(es): contém a assinatura com os seguintes dizeres: “B... e C...”;
- Valor: “Livrança- caução empréstimo nº …. ………..”.
D. No requerimento inicial executivo, a exequente alegou, além do mais, o seguinte:
“8. (…) a Exequente é dona e legítima portadora uma livrança no valor de 80.927,52€, vencida a 15/12/2015, subscrita pelos aqui executados - Cfr. Doc. n.º 2 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9. A referida livrança titula um financiamento bancário efectuado aos subscritores pelo Banco cedente, no exercício da sua actividade, no âmbito de um contrato de empréstimo devidamente identificado no título.
10. Sucede que, na data do respectivo vencimento (15/12/2015), a mesma não foi paga, nem posteriormente e até ao presente por nenhum dos intervenientes cambiários, apesar das diligências para o efeito levadas a cabo, tanto pelo Banco Cedente, como posteriormente pela Exequente.
11. A verdade é que o Banco cedente instaurou acção executiva contra os intervenientes cambiários, cujo título executivo foi a livrança vinda de mencionar, processo que correu termos sob o n.º 954/16.5T8PRT, Juízo de Execução do Porto - Juiz 2.
12. Tal acção encontra-se extinta, conforme certidão que se junta (doc. 3), sendo que o motivo de tal extinção não obsta a que seja instaurada nova acção executiva, atento que o valor em dívida se mantém por liquidar.
13. Mais ainda, o título cambiário dado à presente execução apesar de terem como data de vencimento 15/12/2015 não se encontra prescrito, atento que a citação na acção executiva Requerimento Executivo entregue por via electrónica na data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor, aposta nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto
14. Por conseguinte, a Exequente é credora dos Executados da quantia de €61.533,36, valor devido a título de capital aquando da celebração do contrato de cessão de créditos, acrescida dos respectivos juros de mora, até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal de 4%.
15. A livrança em questão é título executivo que serve de base à presente execução, nos termos da alínea c) do art.º 703.º do Cód. Proc. Civil (…)”.
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E. Os aqui recorrentes foram citados, por carta registada com aviso de recepção, para a presente acção executiva em 22.10.2020 (executada) e 26.10.2020 (executado), respectivamente.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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O Tribunal Recorrido, ponderando a excepção de prescrição – questão que entendeu poder logo conhecer em sede de despacho saneador – decidiu, nessa fase processual, julgar, desde logo, improcedente essa excepção peremptória de prescrição invocada pelos Embargantes.
Para tanto, invocou dois fundamentos – um, principal e outro, subsidiário:
- o prazo de três anos de prescrição ainda não decorreu porque a interrupção da prescrição (art. 327º, nº 2 do CC) tornou-se operativa com a notificação efectuada em 14/05/2018 à exequente de que o processo executivo ficava a aguardar o seu impulso (cfr. art. 281º, nº 5 do CPC), iniciando-se nesta última data um novo prazo prescricional de três anos.
Nessa sequência, tendo a presente acção executiva sido instaurada em 20/07/2020, concluir-se-á que, nessa altura, ainda não havia decorrido o aludido prazo prescrição de três anos.
- além disso, fundamenta que, mesmo que assim não fosse, a livrança dada à execução poderia ser considerada como quirógrafo da obrigação subjacente, uma vez que a exequente não se limitou a invocar a relação cartular, tendo no requerimento executivo feito expressa menção que “A referida livrança titula um financiamento bancário efectuado aos subscritores pelo Banco cedente, no exercício da sua actividade, no âmbito de um contrato de empréstimo devidamente identificado no título”, sendo certo que da livrança consta a inscrição “Livrança caução empréstimo nº ….. ………..”, a qual deverá considerar-se suficiente para efeito do disposto no artigo 703º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil”.
Contra estes dois fundamentos se insurgem os recorrentes, considerando que qualquer um deles constitui um erro de julgamento da parte do tribunal recorrido.
Vejamos se com razão.
Comecemos pela ponderação do primeiro dos fundamentos invocados pelo tribunal recorrido.
Julga-se que os recorrentes têm efectivamente razão.
Na verdade, o tribunal recorrido parece ter confundido o acto de interrupção relevante para a contagem do prazo de prescrição (que era o acto de citação dos executados) com o acto processual efectivado na anterior execução correspondente à notificação da exequente para impulsionar a execução, sob pena de a mesma ser julgada deserta pelo decurso do prazo de seis meses (art. 281º, nº 5 do CPC).
A confusão decorrerá da ideia de que tal notificação implicaria a interrupção … da execução (como sucedia no anterior CPC por força do então art. 285º do CPC[1]; já no actual CPC, apenas se prevê a deserção da instância no citado nº 5 do art. 281º do CPC[2]).
Sucede que, quando o legislador no art. 327º, nº 2 do CC se refere que o novo prazo prescricional “começa a correr logo após o acto interruptivo” não se está a referir a essa interrupção da execução, mas sim à interrupção do prazo de prescrição.
Os casos a que são aplicáveis esta solução legal são os referidos no citado preceito legal, incluindo-se neles justamente a situação dos autos, ou seja, a deserção da instância executiva.
Importa explicar o funcionamento deste nº 2 do art. 327º do CC.
Como decorre do disposto no art. 306º do CC, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido.
Mas, em certas circunstâncias, a prescrição pode ser interrompida (arts. 323º a 327º do CC), sendo certo que, em consequência da interrupção, o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326º do CC).
Assim, a interrupção, verificada que seja, inutiliza para efeitos de prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, contudo, e em princípio, a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º do CC.
Esta é a regra: a de que o novo prazo se conta a partir do facto interruptivo, o que equivale a dizer que este tem normalmente efeitos instantâneos.
Pelo que, interrompida a prescrição, tal não significa que não possa iniciar-se novo prazo prescricional, podendo seguir-se nova inércia do titular, havendo, assim, fundamento para começar a correr novo prazo de prescrição.
E, quanto a saber em que momento começará a correr novo prazo prescricional, esse momento será naturalmente aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar.
Podendo, a este respeito, a causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo, e começando, portanto, logo também um novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição.
Vindo a lei, desde logo, a estabelecer um regime especial – o da interrupção duradoura do prazo da prescrição – no mencionado art. 327º, nº 1 do CC, prescrevendo que:
“Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Decorre, pois, deste preceito legal que nem sempre será, pois, instantâneo o efeito interruptivo da prescrição, determinando imediatamente o início de um novo prazo prescricional, antes se podendo prolongar no tempo, por período mais ou menos longo, findo o qual se inicia novo prazo de prescrição.
É o que sucede, por força do citado preceito legal, quando o acto interruptivo resultar da citação, pois que nesses casos, o efeito interruptivo é permanente só começando o novo prazo de prescrição a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termos ao processo.
Havendo aqui que se incluir os casos em que a prescrição se deu como interrompida, mesmo na ausência da citação não efectuada por razões não imputáveis ao requerente, decorridos que foram cinco dias depois de ter sido requerida[3], pois, embora não se deva presumir que a citação ficou, então efectuada, sem mais ser necessária, ficcionou-se, por via da lei, que a interrupção em apreço de tal acto judicial resultou - aplicando-se a este caso excepcional também o citado art. 327º do CC.
Como decorre do que se acaba de dizer, o legislador no citado nº 1 do art. 327º do CC pretendeu esclarecer a duração da interrupção da prescrição, nas hipóteses em que esta tem origem na citação, notificação ou acto equiparado (bem como em compromisso arbitral). Nestes casos, as demoras e atrasos inerentes ao curso do processo não oneram o titular do direito, não se iniciando a contagem do novo prazo prescricional (já que o anterior se interrompeu) “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (parte final do citado nº 1).
Nestas situações a interrupção da prescrição, assim, não é instantânea, não determinado imediatamente o início de um novo prazo de prescrição (como sucede por exemplo na hipótese de reconhecimento de um direito – art. 325º do CC).
A razão de isso ocorrer resulta do facto de, tendo a interrupção do prazo prescricional sido desencadeada por actos judiciais (ou por um compromisso arbitral) “não deve, pois, considerar-se que o titular do direito está inactivo ou em posição de inércia”[4].
Por esta razão, a interrupção deve prolongar-se até ao momento em que transite em julgado a decisão que encerre o processo: só com o trânsito em julgado se inicia o novo prazo prescricional.
Sucede que o nº 2 do mesmo preceito legal consagra um desvio a esta regra que acabamos de enunciar (o efeito não instantâneo da interrupção da prescrição)[5].
Assim, nos casos nele mencionados (desistência, absolvição e deserção de instância ou ficando sem efeito o compromisso arbitral), o novo prazo prescricional começa a contar-se (de uma forma instantânea) desde a interrupção, nos termos do art. 326º do CC (ou seja, o prazo prescricional começa a correr de novo desde o acto interruptivo sem se prolongar até ao trânsito das aludidas decisões de extinção de instância)[6].
“Assim, nestes quatro casos, a eficácia da interrupção é instantânea”[7].
Isso mesmo foi afirmado, por exemplo, no ac. da RL de 14.3.2012 (Pedro Martins), in dgsi.pt, onde se concluiu que:
“A interrupção que está em causa nos arts. 323/2 e 327/1 do CC é uma interrupção prolongada ou duradoura e não uma interrupção instantânea. Pelo que só começa a correr novo prazo quando for proferida decisão que ponha termo ao processo (acção ou execução) ou quando se verificar algum dos factos previstos no nº. 2 do art. 327 do CC (neste último caso retroagindo à data do acto interruptivo)”.
Na fundamentação do Acórdão desenvolve-se essa mesma conclusão da seguinte forma:
“(…) por força do nº. 2 do art. 323º do CC, tem-se por interrompida a prescrição logo que decorrem cinco dias desde que a exequente requereu a execução da sentença e com ela a notificação da executada, se o facto de a notificação não ter sido feita antes não lhe for imputável (e a imputabilidade teria de ser provada pela executada, como facto impeditivo: art. 342/2 do CC).
Assim, em 13/11/1991, a prescrição foi interrompida.
Ora, por força do art. 327/1 do CPC, que, como diz a exequente, é aplicável às execuções, o novo prazo só começaria a correr depois do trânsito em julgado da decisão que lhe pusesse termo.
Pelo que a prescrição extintiva não se verificou.
É que um dos fundamentos principais da prescrição é a inactividade do titular do direito. Se o titular do direito de crédito intentou uma acção ou requereu uma execução para o cobrar, não se pode dizer que está inactivo, bem pelo contrário. E isto durante todo o tempo em que durar a acção ou execução. Pois que, a partir da pendência delas, não pode ser requerida qualquer outra citação ou notificação com o mesmo fim das iniciais. Isto sem prejuízo de o novo prazo passar a correr, desde a prática do acto interruptivo, quando se verifique alguma das hipóteses do nº. 2 do art. 327 do CC (entre elas, quando se demonstre um certo período de tempo de inércia do titular do direito no decurso da própria acção ou execução, tendo em conta o disposto nos arts 285 e 291 do CPC).
Como sintetiza Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 161: “Uma vez que os actos interruptivos judiciais desencadeiam um processo durante o qual se pode admitir que o titular não está inactivo, deverá manter-se a eficácia da interrupção, só começando o prazo a correr a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo.”
No sentido da aplicação das normas dos arts. 323/2 e 327/1 do CC também às execuções, veja-se Cunha Gonçalves, citado por Vaz Serra no BMJ nº. 106, págs. 201-202, “[…] o efeito interruptivo da citação judicial não depende de o pedido ser feito em acção judicial, pois, se for feito em execução ou reconvenção, também interrompe a prescrição […]” (esta posição é lembrada por Rita Canas da Silva, Suspensão e interrupção da prescrição, publicado na Themis, nº. 18, 2010, págs. 193, nota 284) e implícita ou explicitamente todos os acórdãos e doutrina que se seguem.
No sentido de que a interrupção da prescrição em consequência da citação, da notificação ou de acto equiparado (o previsto por exemplo, no nº. 2 do art. 323 do CC), é uma interrupção prolongada ou duradoura no tempo e não instantânea, veja-se o ac. do STJ de 04/03/2010 (1472/04.OTVPRT-C.S1) (…)”.
Aqui chegados, revertendo para o caso concreto, podemos assim concluir que, tendo a anterior acção executiva sido declarada extinta por deserção de instância (imputável à exequente porque não promoveu o respectivo impulso processual), o novo prazo prescricional, por força do nº 2 do art. 327º do CC, começou a contar-se de uma forma instantânea (e de uma forma retroactiva) desde o acto interruptivo (acto de citação), nos termos do art. 326º do CC (ou seja, o prazo prescricional começa a correr de novo desde o acto interruptivo sem se prolongar até ao trânsito das aludidas decisões de extinção de instância).
Ou seja, tendo-se verificado na antecedente acção executiva a extinção da instância com fundamento na deserção de instância (imputável à exequente porque a não impulsionou), o novo prazo prescricional de 3 anos da acção cambiária começou a correr de novo, contando-se a partir do acto interruptivo que tinha ocorrido nessa acção executiva.
Assim, como bem referem os recorrentes, esse acto interruptivo coincidia com o acto de citação dos executados na aludida execução que tinha sido efectivado nos dias 22/06/2016 e 30/06/2016.
Nessa sequência, na data em que a presente acção executiva foi instaurada - 20/07/2020 (e designadamente, na data em que os executados se consideram citados na presente acção – cinco dias após a sua instauração – nº 2 do art. 323º do CPC), já tinha decorrido o aludido prazo de três anos de prescrição estabelecido no art. 70º da LULL (aplicável por força da remissão do art. 77º da LULL).
Importa, pois, reconhecer razão aos recorrentes quando invocam este fundamento de recurso (ainda que tal não implique a procedência do recurso, pelas razões que a seguir se explanarão).
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Sucede que, como bem acabou por referir o tribunal recorrido, a verdade é que tal conclusão (da prescrição do titulo cambiário), não impede que se possa reconhecer que a presente acção executiva tem subjacente um título executivo, pois que, conforme decorre directamente da lei, a livrança, ainda que prescrita, pode valer, para aquele efeito, como quirógrafo da dívida, uma vez que se mostrem reunidos determinados pressupostos legais que a seguir referiremos.
Como é sabido, toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (fins esses que, como previsto na lei, podem consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo - v. n.º 5 e 6, do art. 10º do CPC).
“O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto (nº 5), assim como a legitimidade activa e passiva para a acção (art. 53º, nº1).
O objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título (…) É também pelo título que se determina a quantum da prestação”[8].
A acção executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere, igualmente, o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado.[9]
O título executivo realiza duas funções essenciais:
- por um lado, delimita o fim da execução, isto é, determina, em função da obrigação que ele encerra, se a acção executiva tem por finalidade o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto;
- por outro lado, estabelece os limites da execução, ou seja, o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá[10].
O artigo 703º do CPC apresenta uma enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma acção executiva, sendo que, cotejando as diversas alíneas do nº 1, se constata que a lei estabelece uma distinção entre títulos executivos judiciais, títulos executivos parajudiciais ou de “formação judicial” e títulos executivos extrajudiciais[11].
Definindo o mencionado artigo, taxativamente, os títulos executivos que podem servir de fundamento a uma acção executiva não são admissíveis convenções entre as partes pelas quais estas decidam atribuir força executiva a um determinado documento que não se encontre abrangido pelo elenco dos documentos previstos no art. 703º. Por conseguinte, sendo dado à execução um documento a que a lei não atribua essa força executiva ou do qual não resulte a obrigação de cumprimento de uma prestação, o tribunal deve indeferir liminarmente o requerimento executivo, por falta de um dos pressupostos essenciais da acção executiva.
No que concerne às espécies de títulos executivos, dispõe o art. 703, nº 1, que apenas podem servir de base à execução:
a) as sentenças condenatórias;
b) os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal e que importem a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação;
c) os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva[12].
Pela execução, a que o recorrente deduziu a presente oposição, o exequente visa obter o pagamento coactivo de um alegado crédito. Estamos, assim, perante de uma acção executiva para pagamento de quantia certa.
Ora, o título executivo que serve de base à presente execução é uma livrança, sendo este um título de crédito abrangido pela al. c) do citado nº 1 do art. 703º do CPC.
No entanto, uma vez reconhecida a prescrição da acção cambiária, o legislador admite que tal titulo de crédito pode ainda valer como título executivo como mero quirógrafo, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo
Defendem os recorrentes que a livrança, mesmo enquanto alegado quirógrafo da relação subjacente, não pode, no caso concreto, constituir titulo executivo, pois que a exequente não alegou a relação subjacente à subscrição da livrança no requerimento executivo (pois que apenas indicaram como título executivo a própria livrança).
Julga-se que não têm razão.
Como decorre do exposto, de acordo com a referida al. c), do nº 1, do artigo 703º do CPC, constituem títulos executivos os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo, incluindo-se neles a livrança, cujo regime jurídico é regulado pela Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL).
“A atribuição de força executiva aos títulos de crédito, ainda que os mesmos constituam meros quirógrafos da obrigação, encontra justificação na necessidade de se garantir a segurança do tráfego jurídico e de se favorecer a utilização dos títulos de crédito como meios de pagamento no domínio das transacções comerciais.”[13].
As razões para esta solução legal (de atribuição de força executiva aos títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos) são explicitadas pelo Prof. Lebre de Freitas[14] da seguinte forma:
Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente (…) Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular, nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não dum negócio jurídico formal (…) No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221º-1 CC e 223º-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º-1 CC) levam a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução” (como causa de pedir da acção executiva) “e poder ser impugnada pelo executado” (nos termos do art. 816º)“; mas, se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento inicial, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art. 272º), por tal implicar alteração da causa de pedir”.
Da mesma forma, a Jurisprudência[15] vem admitindo, no seguimento da Doutrina, a possibilidade de um título cambiário, ainda que prescrito ou que não reunisse os requisitos legais, possa valer como título executivo enquanto quirógrafo da obrigação, nestas circunstâncias fácticas.
Nesta conformidade, podemos concluir, de uma forma que se julga pacífica, que importa aqui distinguir duas situações:
- a situação em que o título de crédito (prescrito ou que não reúne os requisitos legais) menciona, desde logo, no seu texto, a causa da relação jurídica subjacente, caso em que não se justifica estabelecer qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
- e a situação em que do título de crédito não consta a causa da obrigação, caso em que a causa da obrigação tem de ser invocada pela exequente no requerimento inicial da execução e para poder ser impugnada pelo executado.
Aqui chegados, importa reverter para o caso concreto.
Ora, no caso em apreço, encontramo-nos perante uma livrança que, apesar de não reunir os requisitos legais para valer em termos cambiários (por se encontrar prescrita), pode valer como mero quirógrafo, uma vez que, conforme resulta “dos seus dizeres”, nela se expressamente menciona a causa da relação jurídica subjacente.
Ora, como atrás referimos, quando isso sucede não se justifica estabelecer qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
De resto, importa também referir que, ainda que tal não fosse necessário (para este efeito de conferir força executiva à livrança como mero quirógrafo), a exequente não se coibiu de alegar no requerimento inicial executivo, essa mesma relação subjacente (ainda de uma forma sucinta, mas suficiente – complementando essa alegação, depois, com a sua maior concretização na contestação).
Como referimos, toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Ora, o título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor.
Nessa medida, a acção executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo que, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confira, igualmente, o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado.
Como refere o Prof. Lebre de Freitas[16]“para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:
a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”.
Se a prestação que se pretende executar suscita algumas dúvidas, e se isso sucede mesmo na acção declarativa em que há uma actividade do juiz com vista à declaração do direito do autor, maiores dificuldades encontraremos em permitir tal reconhecimento na acção executiva, em que o título tem de valer por si próprio.
Com efeito, se através da acção declarativa se visa a declaração de direitos – pré-existentes ou a constituir pela sentença –, na acção executiva não se cuida já de declarar direitos, mas de assegurar a sua reparação coactiva, no pressuposto de que existem e de que foram violados: “A declaração ou acertamento é assim o ponto de chegada da acção declarativa e, ao invés, o ponto de partida da acção executiva[17]”.
Na acção declarativa, no âmbito da actividade declarativa aí desenvolvida tendente ao reconhecimento do direito do autor, permitir-se-á, eventualmente, ao juiz reconhecer o direito aqui peticionado, desde que os factos provados nos autos, na sequência da prova (que vier a ser admitida) o consintam.
Já, na acção executiva, face à inexistência de qualquer actividade declarativa, a obrigação exequenda tem de emergir directamente do próprio título, ou, como afirma o Prof. Lebre de Freitas, “a obrigação exequenda tem de constar do título”.
Ou, como refere Rui Pinto, se o direito substantivo ainda tiver de ser declarado, por não decorrer do título, não poderá ser executado[18].
Ora, se compulsarmos o título dado à execução (livrança como quirógrafo) podemos concluir que decorre, de uma forma completamente segura, do seu teor (ainda que interpretado em conjugação com a relação subjacente de onde o mesmo emerge) quais são os limites da execução, não dependendo tal apuramento da prova que viesse a ser apresentada.
Tudo se resume a saber se a livrança dos autos, não estando em causa os outros elementos (a mesma está assinada pelos executados, sendo que estes não o impugnam e o montante está especificado) importa, ou não, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária[19].
E a resposta à questão não poderá deixar de ser positiva.
Com efeito, da própria livrança/documento particular consta o reconhecimento, pelos executados, da obrigação de pagamento da quantia em causa no respectivo vencimento (em razão de crédito concedido na “caução empréstimo nº …. ...........”).
O mesmo reconhecimento da dívida (obrigação pecuniária) resulta dos factos alegados no requerimento inicial executivo (e complementados na contestação) - já que a exequente indicou naquele requerimento inicial a causa da obrigação exequenda; ou seja, referiu, concretamente, que: “9. A referida livrança titula um financiamento bancário efectuado aos subscritores pelo Banco cedente, no exercício da sua actividade, no âmbito de um contrato de empréstimo devidamente identificado no título. 10. Sucede que, na data do respectivo vencimento (15/12/2015), a mesma não foi paga, nem posteriormente e até ao presente por nenhum dos intervenientes cambiários, apesar das diligências para o efeito levadas a cabo, tanto pelo Banco Cedente, como posteriormente pela Exequente”.
Esta alegação, aliás, é efectuada em termos implicitamente subsidiários face à questão da prescrição, desde logo, abordada no requerimento inicial executivo (item 13 do requerimento inicial executivo).
Cumpre, aqui, reforçar a ideia de que tal alegação nem sequer era necessária, dada a menção da causa da relação jurídica subjacente, que consta, desde logo, do texto da livrança.
Só nos casos em que isso não suceda – que não é o caso concreto - é que o exequente tem que alegar, no requerimento executivo, qual é essa obrigação (a relação causal) e que esta não constitui um negócio jurídico formal.
Nesta sequência, a Exequente, tendo em conta o seu requerimento inicial executivo (e, principalmente, a menção constante da livrança), alegou os factos que demonstram a existência da relação causal.
Além disso, face a essa menção (e à alegação sucinta da exequente constante daquele requerimento inicial executivo), também os Executados oponentes não poderiam ficar impedidos de exercer cabalmente o contraditório sobre tal relação subjacente (impugnando-a em geral ou a algum dos seus termos contratuais – já que lhes incumbe “provar a falta de causa da obrigação” – como bem referem os acs. citados pelos recorrentes).
Nesta conformidade, na sequência do explanado quanto aos casos em que a livrança pode valer como quirógrafo, julga-se que, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, a livrança aqui em causa pode valer como documento particular consubstanciando a obrigação subjacente (como “mero quirógrafo”).
Como decorre da citação atrás efectuada do Prof. Lebre de Freitas, “quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação subjacente”.
Assim sendo, e porque não só do próprio documento consta a relação subjacente, mas também no requerimento executivo esse elemento é alegado, não podemos deixar de concluir que se encontram preenchidas as condições para que o documento em causa (livrança como quirógrafo), possa ser considerado título executivo, face ao disposto no referido art. 703, nº 1, al. c) do CPC.
Como se refere no Ac. da RL 7.5.2013 (Gouveia Barros), disponível em dgsi.pt:
“Ora, do próprio título consta a menção à relação fundamental (“financiamento”) o que logo apontaria para a sua exequibilidade, quer se adopte o entendimento do Prof. Lebre de Freitas quer se acolha a opinião da outra tese mais abrangente, proposta pelo Conselheiro Abrantes Geraldes.
Ou seja, face aos dizeres do título prescrito que refere a relação fundamental e na consideração do teor do requerimento executivo que igualmente a invoca, seria inquestionável a exequibilidade do título para qualquer destas duas correntes jurisprudenciais”.
Improcede, pois, o recurso.
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III-DECISÃO
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Pelos fundamentos antes expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
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Custas pelos recorrentes (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Notifique
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Porto, 10 Janeiro de 2022
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Artigo 285.º (Factos que a determinam) “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”.
[2] Como se refere por ex. no ac. da RL de 27.4.2017 (Ezaguy Martins), in Dgsi.pt:” I– Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção, devendo aquela ser verificada, quanto ao processo declarativo e aos recursos, no despacho previsto no art.º 281º, n.º 4, do Código de Processo Civil (…)”.
[3] Neste sentido, v. o “nosso” Ac. da RP de 23.11.2020, onde se concluiu que: “III. A interrupção duradoura da prescrição, prevista no art. 327º, nº 1 do CC é também aplicável às situações em que aquela interrupção se verifica por força da citação ficta prevista no art. 323º, nº 2 do CC” – posição também adoptada no ac. do STJ de 4.3.2010 (relator: Serra Baptista), in dgsi.pt.
[4] Ana Filipa Morais Antunes, in “Prescrição e caducidade”, pág. 285.
[5] Ana Filipa Morais Antunes, in “Prescrição e caducidade”, pág. 285.
[6] Claro que estes efeitos jurídicos devem ser articulados com o disposto no nº 3 do art. 327º do CC, mas este preceito legal dizendo respeito apenas à absolvição de instância ou ao compromisso arbitral – que ficou sem efeito – e que não tenham como causa um motivo processual imputável ao titular do direito, não é aplicável ao caso concreto (pelo que não se aplica o prolongamento dos efeitos da interrupção do prazo de prescrição aí previstos).
[7] Ana Filipa Morais Antunes, in Prescrição e caducidade”, pág. 285.
[8] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 3ª Edição, pág 33.
[9] Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, pág 43-44.
[10] Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, pág 48.
[11] Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, pág 52.
[12] Ibidem, pág 51-52.
[13] Marco Carvalho Gonçalves, idem, pág 75.
[14] In “A Acção Executiva À Luz do Código Revisto”, 2ª Ed., págs. 53/54. No mesmo sentido, v. A. Geraldes/ P. Pimenta/ Luís Sousa, in “CPC anotado”, Vol. II, pág. 27.
[15] V. por ex. o ac. do STJ de 27.11.2007 (relator: Santos Bernardino) onde se concluiu o seguinte: “1. Extinta, por prescrição, a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/ devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente ou fundamental, desde que, nesse caso, o exequente haja alegado, no requerimento executivo, essa obrigação (a relação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal. 2. Não tendo sido o cheque dado à execução emitido pela executada/opoente em consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ela celebrado com o exequente, não constitui esse cheque um documento particular assinado pelo devedor no âmbito de um relacionamento tendo como sujeitos o credor originário e o devedor originário, para execução da relação fundamental, não valendo, por isso, como título executivo, enquadrável na al. c) do n.º 1 do art. 46º do CPC.”
[16] In “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, pág. 29.
[17] José Lebre de Freitas, “Concentração da Defesa e Constituição de caso julgado em embargos de executado”, in Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, págs. 452 e 453.
[18] In “Manual da Acção Executiva e Despejo”, pág.146.
[19] Seguindo de perto a redacção do ac. do STJ de 15 de Março de 2012 (Garcia Calejo), in dgsi.pt.