Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015951 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TAXA DE JUSTIÇA LIQUIDAÇÃO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199511089510532 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 268/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | EM OPOSIÇÃO AO AC RP PROC9510560 DE 1995/11/08 NO JTRP00015949. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART190 B ART192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG347. | ||
| Sumário: | I - A tese ínsita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1984 ( Boletim do Ministério da Justiça n.341, página 347 ) de que, por falta de liquidação do imposto de justiça ( devido pela interposição do recurso ) e da passagem de guias, o « imposto ainda não está em cobrança, pelo que não pode falar-se em falta de pagamento da dívida :, foi definitivamente posta em crise pelo Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro, ao ter abolido o imposto do selo em processos judiciais e ao ter determinado a substituição da designação de " imposto de justiça " pela de " taxa de justiça ", do mesmo passo que o novo Código de Processo Penal acolheu a matéria anteriormente regulada nos artigos 171 a 183 do Código das Custas Judiciais. II - A inércia do funcionário judicial ao não liquidar a taxa de justiça prevista no artigo 190 alínea b) do Código das Custas Judiciais e ao não passar as competentes guias é insusceptível de configurar uma situação de justo impedimento susceptível de « prolongar: o prazo de pagamento dessa taxa fixada no artigo 192 do mesmo Código, especialmente se o interessado não se apresentou a reclamar aquelas guias. III - O decurso desse prazo determina que se julgue sem efeito o requerimento de interposição do recurso. | ||
| Reclamações: | |||