Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510532
Nº Convencional: JTRP00015951
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
LIQUIDAÇÃO
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199511089510532
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 268/95
Data Dec. Recorrida: 03/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: EM OPOSIÇÃO AO AC RP PROC9510560 DE 1995/11/08 NO JTRP00015949.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART190 B ART192.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG347.
Sumário: I - A tese ínsita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1984 ( Boletim do Ministério da Justiça n.341, página 347 ) de que, por falta de liquidação do imposto de justiça ( devido pela interposição do recurso ) e da passagem de guias, o
« imposto ainda não está em cobrança, pelo que não pode falar-se em falta de pagamento da dívida :, foi definitivamente posta em crise pelo Decreto-Lei 387-D/87, de 29 de Dezembro, ao ter abolido o imposto do selo em processos judiciais e ao ter determinado a substituição da designação de " imposto de justiça " pela de " taxa de justiça ", do mesmo passo que o novo Código de Processo Penal acolheu a matéria anteriormente regulada nos artigos 171 a 183 do Código das Custas Judiciais.
II - A inércia do funcionário judicial ao não liquidar a taxa de justiça prevista no artigo 190 alínea b) do Código das Custas Judiciais e ao não passar as competentes guias é insusceptível de configurar uma situação de justo impedimento susceptível de « prolongar: o prazo de pagamento dessa taxa fixada no artigo
192 do mesmo Código, especialmente se o interessado não se apresentou a reclamar aquelas guias.
III - O decurso desse prazo determina que se julgue sem efeito o requerimento de interposição do recurso.
Reclamações: