Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE MERCADORIAS RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR DOLO NEGLIGÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201812074012/17.7T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º860, FLS.29-36) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Desde que os danos infligidos nos bens transportados tenham sido causados por uma conduta negligente do transportador, a sua responsabilidade não se encontra sujeita ao limite do artigo 20.º do Decreto - Lei n.º 239/2003, de 4-10. II - Para excluir esse limite, constitui ónus do lesado provar a culpa do transportador e dos seus agentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc.4012/17.7T8MTS.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, Lda”, com sede na Rua …, n.º …/…, armazém …, …, na Maia, veio intentar a presente acção declarativa de processo comum contra “C…, Lda”, com sede na Rua …, n.º …, …, em Matosinhos, pedindo a sua condenação no pagamento à autora da quantia de 9.152,42€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.1 - Relatório. Alega para o efeito que se dedica à área de produção de energia, instalações eléctricas industriais em alta, média e baixa tensão, automação, manutenção e assistência técnica. No âmbito da sua actividade, forneceu à “D…, Lda”, um quadro com disjuntor, pelo preço de 8.796,00€, acrescido de IVA à taxa de 23%, num total de 10.819,08€. Para entregar o equipamento em Lagos, foi necessário recorrer aos serviços da ré que se dedica à área dos transportes. O equipamento foi acondicionado de acordo com as práticas normais, ou seja, foi isolado em plástico, fita-cola e colocado numa palete, para facilitar a sua deslocação, carregamento e descarregamento. No dia 20 de Abril de 2016, a ré procedeu ao carregamento do equipamento nas instalações da autora, sendo que, aquando da entrega, no dia 26 de Abril de 2016, no local determinado, o mesmo encontrava-se danificado. O equipamento deveria ser colocado no meio do transporte e deveria ser amarrado às laterais do veículo com cintas, o que não foi feito, pelo que no trajecto andou aos “trambolhões” dentro do veículo, bem como nos transbordos a que foi sujeito antes de chegar ao seu destino. Tratando-se de um equipamento sensível, fruto da queda no interior do veículo e no transbordo, sofreu danos no valor de 7.440,99€, acrescido de IVA, num total de 9.152,42€. De imediato a autora comunicou à ré o sucedido. Acontece que até hoje a ré não pagou tal montante, demonstrando apenas vontade em pagar a quantia de 2.000,00€, valor que a sua seguradora se propôs pagar. Regularmente citada a ré contestou, alegando, fundamentalmente, que se dedica à actividade de transitário, no exercício da qual promove o transporte de mercadorias em todo o mundo, detendo ainda a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens. Embora o promova, não executa o transporte de mercadorias. Para a execução das tarefas de organização de transportes que lhe são solicitadas, procede à subcontratação de entidades terceiras, as quais desempenham a sua actividade com total autonomia. Exerce assim, na qualidade de transitária, a função de intermediária na relação contratual estabelecida entre o expedidor e o transportador. Como decorre da guia de transporte referente à operação em causa, o transporte foi efectuado no dia 20.04.2016. Entre essa data e aquela em que a autora propôs a acção passaram 17 meses. Assim, nos termos do art.º 16 do DL 255/99 de 7 de Julho, o direito da autora prescreveu, porquanto decorreram mais de 10 meses a contar da data da conclusão da prestação do serviço. Mesmo que assim não se entenda, atento o preceituado no art.º 15, n.º 2, do mesmo diploma, conjugado com o art.º 20, do DL 239/2003 de 4 de Outubro, o pedido da autora não poderá proceder na íntegra. Efectivamente, o peso bruto da mercadoria objecto do contrato de transporte é de 200 kg, sendo que de acordo com o n.º 2 do último normativo referido a indemnização por perda ou avaria não pode ultrapassar 10,00 € por quilo de peso bruto da mercadoria em falta. Mais alega que o transporte foi efectuado pela “E…, Lda”, competindo ao motorista verificar o correcto acondicionamento da mercadoria transportada. A mercadoria foi carregada e acondicionada no veículo ligeiro de mercadorias .. – PA - .., cuja posse ou propriedade é da referida transportadora. Não teve a ré o controlo material da operação de transporte. No momento da entrega da carga à transportadora a mesma não apresentou qualquer reserva à mercadoria. Acresce que a existirem defeitos de embalagem da mercadoria estes são da responsabilidade do expedidor, sendo que o destinatário terá recebido a mercadoria em dois volumes, o que significa que o embalamento não era o adequado. Em conformidade com a posição por si assumida, requer a intervenção principal provocada da “E…, Lda” e da respectiva seguradora, a “F…, SE” ou, caso assim não se entenda, a intervenção das referidas entidades a título acessório, atento o direito de regresso que lhe assiste quanto às mesmas. A autora respondeu às excepções nela deduzidas, pugnando pela não verificação das mesmas, declarando ainda nada ter a opor aos pedidos de intervenção. Foi admitida a intervenção acessória provocada de “E…, Lda” e “F… – Sucursal em España”. Na sequência, a interveniente “F…” declarou nos autos fazer seus os articulados apresentados pela ré. A interveniente “E…” contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, invoca a prescrição do direito de crédito do autor e da ré, o que faz com base no art.º 24, n.ºs 1 e 2, do DL 239/2003 de 04 de Outubro, nos termos do qual o direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano contado a partir da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor ou, em caso de perda total, do 30º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador. Por impugnação, defende que nunca o valor peticionado pela autora poderá proceder, porquanto, nos termos do art.º 20 do diploma acima citado, a existir responsabilidade da ora interveniente a mesma está limitada ao valor de 10,00€ por quilo. Ora, pesando a mercadoria 200 quilos (peso bruto), a responsabilidade da interveniente tem como limite o valor de 2.000,00€. Mais alega que tem como objecto comercial o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, tendo sido contratada pela ré para efectuar um transporte de mercadorias de um volume, composto por dois quadros eléctricos e uns cabos eléctricos, com carga em … nas instalações da ré no dia 20.04.2016 e com descarga em Lagos, na “D…”, no dia 21.04.2016. Desconhece quem efectuou o transporte da mercadoria no dia 19.04.2016, das instalações da autora na Maia até às instalações da ré em …, bem como as condições em que foi armazenada até ao dia 20.04.2016. No dia 20.04.2016 deslocou-se às instalações da ré, sitas em …, com o veículo de matrícula .. – LT - .., de sua propriedade, onde foi efectuada a carga de uma palete selada, contendo a mercadoria acima identificada, entre outras cargas com outros destinos. No dia 21.04.2016 efectuou o transbordo da mercadoria no seu armazém sito na …, no Algarve, tendo a palete tombado e os cabos eléctricos rasgado a fita filme, o que originou a queda dos mesmos sobre um quadro eléctrico, o que apenas se deveu ao facto de a mercadoria se encontrar mal acondicionada. Por esse motivo, a interveniente voltou a embalar a mercadoria, colocando a mesma em dois volumes. Nesse dia 21.04.2016 entregou a mercadoria nas instalações da “D…”, em Lagos. Aquando da entrega foram verificados danos no material, devido ao mau acondicionamento do mesmo. O expedidor deve acondicionar a mercadoria numa embalagem fechada/selada, resistente, adequada ao conteúdo e às exigências do transporte de forma a evitar qualquer dano. A palete onde se encontrava acondicionada a mercadoria continha dois elementos, um quadro eléctrico e uns cabos pesados por cima do quadro que se encontravam filmados com fita filme preta. Alguns botões e manípulos do referido quadro já tinham rasgado a fita filme, devido à fragilidade da mesma. A embalagem utilizada pelo expedidor para o acondicionamento da mercadoria não foi a indicada, dada a natureza frágil da mesma. Ora, o destinatário, aquando a recepção da mercadoria, mencionou na guia de entrega “material mal acondicionado”. Nos termos dos art.ºs 16 e 18, n.º 2, do DL 239/2003 de 4 de Outubro, o expedidor responde pelos danos causados por defeito da embalagem, sendo que a responsabilidade do transportador fica excluída quando a perda ou avaria resultar dos riscos inerentes a falta ou defeito da embalagem. Refere ainda que tinha a sua responsabilidade civil de transportador rodoviário – CMR – por perdas e/ou danos causados às mercadorias por si transportadas no exercício da sua actividade comercial transferida para a companhia de seguros “F…”, por força do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………. Assim, a responsabilidade de assegurar o ressarcimento dos danos reclamados pela autora será da referida seguradora e não da interveniente. Notificada da contestação, a autora apresentou resposta às excepções nela deduzidas, impugnando a factualidade em que a mesma se alicerça para concluir pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para elaboração de sentença a excepção de prescrição invocada pela ré e se decidiu não considerar a invocação, pela interveniente acessória “E…”, da excepção de prescrição, quer do direito da autora, quer do direito de regresso invocado pela ré. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, e, findo, foi proferida sentença com a fixação dos factos provados e não provados, tendo concluído pela improcedência da excepção invocada e, em consequência, julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 2.000,00€ acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro comercial até efectivo e integral pagamento”. Inconformada a autora interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões: 1 - “O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega”, nos termos do artigo 17.º do DL n.º 239/2003, de 4 de Outubro, alterado pelo DL n.º 145/2008, de 28 de Julho. 2 - Atendendo à negligência no transporte da carga, conforme resulta dos factos provados, não nos parece razoável que apenas se limite a indemnização em função de uma fórmula matemática plasmada no dito Decreto-Lei. 3 - A Recorrida tem direito de regresso sobre as Chamadas, uma vez que a E… não foi diligente no transporte da mercadora, diria mesmo, que efetuou o transporte de forma negligente e grosseira, pois nem sequer a carga foi amarrada ás laterais do veículo com cintas, culminando com a palete a tombar no chão, o que danificou o equipamento. 4 - A limitação da responsabilidade do transportador, o dolo deste ou do pessoal respectivo é facto constitutivo do direito à indemnização plena que a lei geral assegura em sede de responsabilidade civil contratual (como decorre dos artigos 494.°, a contrario sensu, e 562.° do C.C.). 5 - Para obter indemnização não sujeita aos limites estabelecidos no Decreto Lei nº 239/2003 de 4 de Outubro é, por conseguinte, o destinatário que, conforme o artigo 342.°, n.º 1, do C.C., terá de provar que a perda ou desaparecimento da mercadoria transportada se deveu a ato voluntário do transportador ou do pessoal ao seu serviço. 6 - No ordenamento jurídico Português, a equiparação da negligência grosseira ao dolo surgiu, como novidade, com a reforma processual civil operada em 1995/96. A nossa lei não estabelece distinção entre dolo e negligência, pois que qualquer uma dessas modalidades de culpa determina a constituição daquela obrigação de indemnizar. 7 - A classificação da culpa «lato sensu», para efeitos do caso “sub judice”, tem a maior relevância, pois que, apenas em caso de dolo, ou equiparação no direito nacional que julgar o caso, de uma falta grave que seja equiparável ao dolo, é que a indemnização deixa de representar o valor correspondente aos ditos 10.00€ por Kg, para passar a observar como critério de referência o princípio da reparação integral dos danos, segundo a teoria da diferença, de acordo com o preceituado nos artigos 562º e 566º do Código Civil. 8 - Quando houver dolo do transportador ou falta equivalente, a indemnização deve reparar integralmente os danos verificados, de acordo com a teoria da diferença. 9 - À luz dos factos provados é manifesto que a atuação é dolosa, pois o que ocorreu foi uma negligência grosseira no transporte da mercadoria, já que a Recorrida deveria ter atuado como um bonus pater famílias. 10 - Demonstrada a culpa (ainda que sob a forma de mera negligência) do transportador na perda ou avaria da mercadoria, não poderá o mesmo invocar a limitação da responsabilidade ali consignada (10.00€ por Kg), ficará reservada para os casos em que o transportador responde por mero efeito da presunção de culpa que sobre si recai. 11 - Os danos nos quadros elétricos, devem-se única e exclusivamente à mercadoria ter caído ao chão, que em violação daquilo que seria expectável de um funcionário de uma transportadora com um nível de diligência médio, que tem a obrigação legal de entrega e de custódia da mercadoria. 12 - O artigo 563.º do C.C., vem procurar resolver a questão do nexo de causalidade ao referir que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” 13 - Este princípio parte da teoria da conditio sine qua non, em termos tais que até poderíamos dizer que a consagraria. No entanto, a introdução do advérbio “provavelmente” faz supor que não está em causa apenas a imprescindibilidade da condição para o desencadear do processo causal, exigindo-se ainda que essa condição, de acordo com um juízo de probabilidade, seja idónea a produzir um dano, o que corresponde à consagração da teoria da causalidade adequada.” 14 - Sendo o transportador a pessoa ou a entidade que, em regra, se compromete, perante o expedidor ou o destinatário, ao transporte, é, todavia, irrelevante que o transporte tenha sido materialmente executado por ele ou por outrem por sua incumbência, podendo assim o mesmo, subcontratar um terceiro para a execução material desse transporte. Nos casos de o transporte ter sido subcontratado, o subtransportador responde, em primeira linha e por via de regra, perante quem o subcontratou, assumindo, nesses termos, a veste de transportador. 15 - O artigo 330º C.P.C. admite, a título de intervenção acessória provocada, o chamamento do terceiro, titular passivo, no confronto do réu, da acção de regresso ou indemnização, conexa com a relação material controvertida, pois de facto é o que acontece neste pleito, pois a Recorrida, sendo condenada a indemnizar a Recorrente, terá sempre direito de regresso sobre as Chamadas. 16 - Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao devedor, presumindo-se a culpa que é apreciada nos termos da responsabilidade civil (artigo 799.º, o Código Civil). 17 - Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial atual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. 18 - A Recorrente vem requerer o montante relativo à reparação dos danos provocados, por forma a repor a situação que existia anterior à sua verificação, sendo os mesmos ressarcíveis, por serem danos emergentes do facto danoso, a relação material controvertida circunscreve-se às obrigações assumidas pela Recorrida de, no âmbito do contrato de transporte rodoviário celebrado com a Recorrente, fazer o transporte, e entregar o equipamento em apreço, nas condições em que o recebeu. 19 - È princípio basilar do ordenamento jurídico português o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil), assim como o é o princípio da boa fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). 20 - Os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. 21 - No âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de proteção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. 22 - No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). 23 - Pelo que perante o elucidado, teremos de concluir pela procedência da acção, e nesse sentido ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente a quantia de 9.152,42€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, isto sem prejuízo do direito e regresso que possua a Recorrida ter sobre as Chamadas, mas que em nada diz respeito à aqui Recorrente. Termos em que deve a Sentença da M.ª Juiz ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a acção, condenando-se a R. no pedido, por erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 615º do C.P.C., artigo 330º, 342º, 406º, 494º, 562º, 563º, 566º, 762º, 798 e 799º do C.C., e ainda do Decreto Lei nº 239/2003 de 4 de Outubro. Com o que se fará a esperada JUSTIÇA. Nas contra-alegações a recorrida pugna pela manutenção do decidido. 2-Objecto do recurso: Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões a questão colocada consiste em saber se a indemnização aqui em causa tem os limites estabelecidos no artigo 20,nº1, do D-L nº 239/2003, 04-10.3- Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:1. Factos Provados: 1.1. A autora dedica-se à área de produção de energia, instalações eléctricas industriais em alta, média e baixa tensão, automação, manutenção e assistência técnica.1.2. No âmbito da sua actividade, a autora forneceu à “D…, Lda” um quadro com disjuntor, pelo preço de 8.796,00€, acrescido de IVA à taxa de 23%, o que totaliza a quantia de 10.819,08€. 1.3. A autora solicitou à ré “C…” o transporte do equipamento identificado em 1.2. até Lagos, o que a ré aceitou mediante o pagamento do valor de 90.00€, acrescido de IVA à taxa de 23%, totalizando a quantia de 110.70€. 1.4. O equipamento foi envolvido em filme preto e fita adesiva e colocado numa palete, para facilitar a sua deslocação, carregamento e descarregamento. 1.5. No dia 20.04.2016 a ré “C…” procedeu ao carregamento do equipamento identificado em 1.2., com cerca de 200 kg, nas instalações da autora. 1.6. O equipamento foi entregue no seu destino, em Lagos, no dia 26.04.2016. 1.7. Quando foi entregue, o equipamento encontrava-se danificado. 1.8. O equipamento deveria ser colocado no meio de transporte e amarrado às laterais do veículo com cintas, o que não foi feito. 1.9. No transbordo do equipamento efectuado na …, em Albufeira, o equipamento caiu no chão. 1.10. Fruto da queda identificada em 1.9., o equipamento sofreu os danos a que se alude em 1.7. 1.11. A autora comunicou à ré “C…” o que se refere em 1.7. 1.12. Foi elaborada uma proposta que compreendia o fornecimento e montagem de todos os materiais e equipamentos necessários à reparação do quadro com disjuntor identificado em 1.2., a qual continha a descrição técnica dos equipamentos propostos, bem como um orçamento para a reparação, os quais foram enviados à ré “C…”. 1.13. O valor dos danos foi orçado em 7.440,99€, acrescido de IVA à taxa legal de 23% num total de 9.152,42€. 1.14. A ré “C…” não pagou à autora a quantia identificada em 1.13. 1.15. A ré “C…” é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de transitário, a qual consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional. 1.16. No exercício da sua actividade a ré “C…” promove o transporte de mercadorias, detendo a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de mercadorias. 1.17. Para a execução dos transportes de mercadorias que lhe são solicitados, a ré “C…” procede à subcontratação de entidades terceiras. 1.18. A presente acção foi intentada no dia 22.08.2017. 1.19. A ré “C…” foi citada em 09.11.2017. 1.20. Para o transporte da mercadoria identificada em 1.2. a ré “C…” contratou a interveniente “E…”, que o efectuou. 1.21. A mercadoria foi carregada e acondicionada no veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula .. – PA - .., propriedade da interveniente “E…”. 1.22. No momento da entrega da mercadoria à interveniente “E…” para ser efectuado o seu transporte, a mesma não apresentou qualquer reserva à mercadoria. 1.23. O destinatário da mercadoria recebeu-a em dois volumes. 1.24. A interveniente “E…” é uma sociedade que tem como objecto o transporte público ocasional de mercadorias. 1.25. No âmbito da sua actividade, a ré “C…”, contratou a interveniente “E…” para efectuar um transporte de mercadorias de um volume, composto por dois quadros eléctricos e respectivos cabos eléctricos, com carga em …, nas instalações da ré, no dia 20.04.2016 e com descarga em Lagos, na empresa “D…”. 1.26. No 20.04.2016, pelas 17:55 horas, a interveniente “E…” deslocou-se às instalações da ré “C…”, sitas em …, com o veículo de matrícula .. – LT - .., onde foi efectuada a carga de uma palete selada composta por dois quadros eléctricos e respectivos cabos, entre outras cargas, com outros destinos. 1.27. No dia 21.04.2016 a interveniente “E…” efectuou o transbordo da mercadoria no seu armazém sito na …, no Algarve, tendo a palete tombado no chão, rasgando-se o filme preto e a fita que envolviam a mercadoria. 1.28. A interveniente “E…” voltou a embalar a mercadoria, colocando a mesma em dois volumes. 1.29. A interveniente “E…” procedeu à entrega da mercadoria a que se alude em 1.6. 1.30. Os cabos eléctricos identificados em 1.25. e 1.26. estavam colocados em cima dos quadros eléctricos. 1.31. A interveniente “E…” participou o sinistro à interveniente “F…”. 1.32. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º …….., a interveniente “E…” transferiu para a interveniente “F…” a sua responsabilidade civil enquanto transportadora, por perdas ou danos causados às mercadorias por si transportadas no exercício da sua actividade comercial. 1.33. O destinatário da mercadoria, aquando da sua recepção, mencionou na nota de entrega: “material mal acondicionado”. Factos Não Provados: Não resultou provado qualquer outro facto de entre os alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que:2.1. O equipamento, no trajecto até Lagos, andou aos “trambolhões” dentro do veículo. 2.2. A queda da mercadoria a que se alude em 1.9. e 1.27. deveu-se ao facto de a mesma se encontrar mal acondicionada. 2.3. Os cabos eléctricos identificados em 1.25., 1.26. e 1.30. eram muito pesados. 2.4. Alguns botões e manípulos do quadro identificado em 1.2. já tinham rasgado o filme preto. 2.5. A embalagem utilizada pela autora para o acondicionamento da mercadoria não foi a indicada, dada a natureza frágil da referida mercadoria. 4 - Fundamentação de direito. Conforme decorre da matéria de facto provada está aqui em causa um contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias ao qual se aplicam as disposições – como muito bem referido na sentença recorrida – constantes do D-L nº 239/2003, de 04 de Outubro que são em tudo semelhantes às disposições constantes da CRM (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra em 19 de Maio de 1956, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei nº 46235, de 18 de Março de 1965, e modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Junho de 1978, aprovado, para adesão, pelo D-L nº 28/88, de 6 de Setembro), as quais comportam regras de limitação de responsabilidade.A este propósito dispõe o artigo 20 que: 1-”Sem prejuízo do disposto nos artigos 6 a 8, o valor da indemnização devida por perda ou avaria não pode ultrapassar (euro) 10 por quilograma de peso bruto de mercadoria em falta”. 2-Aindemnização por demora na entrega não pode ser superior ao preço do transporte e só é devida quando o interessado demonstrar que dela resultou prejuízo, salvo quando exista declaração de interesse especial na entrega, ainda ser exigida indemnização por lucros cessantes de que seja apresentada prova”.- Igual situação está prevista nos artigos 23 e 25 da CMR. No entanto, esta limitação da indemnização não ocorre se a perda, avaria ou demora resultarem da actuação dolosa do transportador, caso em que este não pode prevalecer-se das disposições que excluem ou limitem a sua responsabilidade, atento o disposto no artigo 21 do citado diploma legal. A sentença recorrida aplicou a limitação a que alude o artigo 20,nº1, sem questionar a culpa para a qual remete o artigo 21 do mesmo diploma legal. È sobre isto que versa o recurso. Entende a apelante que no caso dos autos o que ocorreu foi uma negligência grosseira no transporte de mercadorias em face dos factos provados à luz dos quais é manifesto que a recorrida deveria ter actuado como um bónus pater famílias. Ou seja, a recorrente considera que o dolo exigido pelo preceito em análise é equivalente à negligência para efeitos de indemnização. Questão que tem dividido a jurisprudência. Uma corrente entende que apenas o dolo releva para afastar a limitação da indemnização por entender que a negligência ou mera culpa não equivale ao dolo – a título meramente exemplificativo, vide Acórdão do STJ de 06-07-2006, proc.06B1679 e Acórdãos desta Relação de 29-10-2009 e 25-10-2012, proc. nºs 982/07 e 9268/07, respectivamente- Para outra corrente, diversamente, haverá exclusão de limitação de responsabilidade sempre que exista negligência por o conceito de culpa, no nosso ordenamento jurídico, exprimir um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente, baseado nomeadamente no nexo existente entre o facto e a vontade do agente, o qual pode apresentar-se sob duas forma diferenciadas, como sejam o dolo e a negligência ou mera culpa – neste sentido vide Acórdãos do STJ de 5-06-2012, proc.3303/05,de 15-05-2013, proc.9268/07, de 5-06-2012 e de 12-10-2017, proc.4858/12.2, disponíveis em DGSI- o que tem apoio na nossa doutrina. Com efeito, como nos ensina o Prof Antunes Varela, Direito das Obrigações em Geral, Almedina, Vol. I. 10ª ed. pág. 567, a distinção entre dolo e negligência apenas reveste interesse no domínio do direito criminal – no mesmo sentido vide Prof. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, Gestão de Negócios, Enriquecimento Sem Causa, Responsabilidade Civil, 2010, Almedina, pág.475- Na responsabilidade civil – contratual ou extra-contratual –, a nossa lei não estabelece esse relevo para efeitos de estabelecer o nexo de imputação do facto ao agente uma vez que o artigo 483/1 do CC apenas se refere à culpa lato sensu, englobando, dessa forma, dolo e negligência – cfr. Prof. Menezes Cordeiro, ob. citada, pág. 475. Posição que adoptamos. Daqui decorre, pois, que “tanto o dolo como a mera culpa podem consubstanciar a culpa para efeitos de responsabilidade civil contratual, sendo indiferente a modalidade assumida pela culpa do devedor” – Acórdão do STJ de 12-10-2017, acima citado- Quanto ao ónus da prova a nossa jurisprudência também não é unânime. Defende uma corrente que o “ónus da prova de factos negativos, ou seja, o ónus da prova da sua não actuação com dolo ou negligência grosseira”, incumbe ao lesado para ter direito a indemnização ilimitada – a título meramente exemplificativo, vide Acórdão do STJ de 26-09-1996, CJ, 1996, tomo 3, pág. 16 e Acórdão desta Relação de 22-04-96, proc. 9550983, sumário, disponível em DGSI- Para outra, ao invés, o ónus da prova incumbe à transportadora – cfr. Acórdão do STJ de 30-09-1997, CJSTJ, tomo III, pág. 37 e, ainda, Acórdão da Relação de Lisboa de 12-02-2004, proc. 237/2004, disponível em DGSI- Inclinamos para a primeira posição por respeitar as regras da prova mencionadas no artigo 342,nº1, do CC. Assim, a responsabilidade do transportador por culpa presumida, como no caso artigo 799, nº1, do CC, tem a limitação de indemnização mencionada no artigo 20,nº1, do Decreto-Lei nº 239/2003, 04-10, mas para uma “indemnização sem limites é o lesado que tem de provar a culpa do transportador ou dos seus agentes como se retira do artigo 25 da Convenção” – cfr. Acórdão do STJ de 20-05-2014, proc.5808/09, disponível em DGSI-, para cujo princípio orientador nos remete o preâmbulo do D-L nº 239/2003, de 04-10- Aqui chegados impõe-se agora aquilatar se dos factos dados como provados resulta a culpa, a qual assenta na violação de deveres de cuidado tendo em vista a imputação psicológica do resultado danoso- cfr. Prof. Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 467- A este propósito provou-se: -No âmbito da sua actividade, a autora forneceu à D…, Lda um quadro com disjuntor, pelo preço de 8.760.00€, acrescido de IVA à taxa de 23%, o que totaliza a quantia de 10.819,08€. -A autora solicitou à ré C… o transporte do equipamento até Lagos, o que a ré aceitou mediante o pagamento de 90,00€, acrescido de IVA à taxa de 23%, totalizando a quantia de 110.70€. -O equipamento foi envolvido em filme preto e fita adesiva e colocado numa palete, para facilitar a sua deslocação, carregamento e descarregamento. -A ré procedeu ao carregamento do equipamento com cerca de 1.200Kg, nas instalações da autora. -O equipamento deveria ser colocado no meio de transporte amarrado às laterias do veículo com cintas, o que não foi feito. -A ré contratou a interveniente E… para efectuar o transporte da mercadoria em causa, constituída por um só volume, a qual aceitou e deslocou-se às instalações da ré onde foi efectuada a carga. -No dia 21-04-2016, a interveniente E… efectuou o transbordo da mercadoria no seu armazém, sito na …, no Algarve, tendo a palete tombado no chão, rasgando-se o fio preto e a fita que envolviam a mercadoria. -Fruto dessa queda, o equipamento sofreu os danos que apresentava aquando da sua entrega. -A interveniente E… voltou a embalar a mercadoria, colocando a mesma em dois volumes e procedeu à entrega. -Quando foi entregue, o equipamento encontrava-se danificado. -O valor dos danos foi orçado em 7.440,99€, acrescido de IVA à taxa legal de 23% num total de 9.152,42€. Factos que no nosso entender são suficientes para a imputação psicológica do resultado como acima mencionado. Para que um facto “seja causa adequada de um dano, é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado, e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo” – Acórdão de 10-12-2013, proc. 12865/02. Disponível em DGSI- A matéria factual descrita demonstra que o facto foi condição adequada à produção do dano- artigo 563 do CC- De acordo com o disposto no artigo 17,nº1, do D-L nº 239/2003 “ O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora” De seguida o nº2 diz-nos que” O Transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato”. Relativamente à indemnização, o artigo 23 do D-L nº 239/2003 prevê que “Em caso de perda total ou parcial, ou depreciação, quando não esteja determinado o valor da mercadoria, este é calculado segundo o preço corrente no mercado relevante para mercadorias da mesma natureza e qualidade”. No caso dos autos, a autora peticionou o pagamento de uma indemnização correspondente ao custo da reparação do equipamento no valor de 7.440.99€, acrescido de IVA à taxa legal num total de 9.152,42€, montante que logrou provar conforme decorre do ponto 1.13 dos factos provados o qual deve, assim, ser atendido para efeitos de indemnização, porquanto, como demonstrado, a transportadora não actou com a diligência de um bom pai de família – artigo 487,nº2, do CC- O recurso é, assim, procedente. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso e, em consequência, fixam em 9.152.42€ (nove mil cento e cinquenta e dois mil e quarenta e dois cêntimos) a indemnização devida à autora acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro comercial desde a data da citação e até integral pagamento, alterando, assim, a sentença recorrida.Custas pela recorrida. Porto, 07-12-2018 Maria de Jesus Pereira José Igreja Matos Rui Moreira |