Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110900
Nº Convencional: JTRP00002695
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
EXTINÇÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: RP199202279110900
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 60/89/A
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART35 N5.
Sumário: Nas acções respeitantes a arrendamento rural, a exigencia prevista no artigo 35, n. 5 do Decreto-Lei n. 385/88 ( junção de exemplar do contrato ou alegação de a sua falta ser imputavel ao outro contraente ) tem lugar mesmo que esse outro contraente não seja parte na acção.
Reclamações: