Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039941 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | MODELO INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200701110636511 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 700 - FLS. 119. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os modelos industriais são concepções relativas à forma ou aparência de um produto que, sem melhorar as suas qualidades próprias do ponto de vista da utilidade que prestam, contribuem para lhe dar um aspecto mais agradável ou atraente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……….., Ldª, com sede na Rua …….., n.º ……, no Porto, propôs acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C……….., S.A. – D………., S.A., com sede na Rua ………, Parcela ……, Polígono Industrial San Cristobal, 47.012 ………, em Espanha, pedindo que sejam declarados nulos e/ou anulados os modelos industriais nºs. 28.048 e 28.049. Alegou para tanto, que em 30 de Julho de 1997, a requerida, C……….., S.A. – D…….., S.A., solicitou no INPI o registo a seu favor de dois modelos industriais para “peças para armações de formação de coberturas de edifícios”. Acrescentou, que os pedidos vieram a obter os nºs. 28.048 e 28.049, tendo ambos sido objecto de publicação no BPI nº 4/1998, e foram concedidos em 27 de Outubro de 1990, não tendo sido invocada nenhuma prioridade unionista. Mais alegou, que a requerente, B…………., Ldª, é uma sociedade concorrente da titular dos modelos industriais nºs. 28.048 e 28.049. Acrescentou, que antes de 30 de Julho de 1997 eram já conhecidas da generalidade do público interessado as formas objecto dos modelos industriais nºs. 28.048 e 28.049, de modo a poderem executá-los e explorá-los sem quaisquer dificuldades, as quais eram utilizadas na construção de lajes de cimento armado aligeiradas, exibido em feiras e certames, objecto de publicação técnicas e catálogos, e até certificadas pelas autoridades oficiais, designadamente, as espanholas. A Ré contestou dizendo que os modelos industriais da Ré consubstanciam um legítimo direito, também legitimamente concedido no ordenamento jurídico português; a Autora centra a sua argumentação em alegadas questões funcionais e técnicas dos modelos industriais, sendo certo que é a sua forma geométrica que está verdadeiramente em causa, pelo que a concessão dos registos, como modelos industriais, foi perfeitamente legal. Acrescentou, por fim, que a visibilidade não é um requisito legal em sede de modelos industriais. Proferido o despacho saneador, organizaram-se os factos assentes e a base instrutória e realizada audiência de julgamento foi a acção julgada procedente, por provada, e em consequência, declarados nulos os modelos industriais da Ré nºs. 28.048 e 28.049. Inconformada com esta decisão a Ré interpôs dela recurso concluindo que: Os factos considera dos provados, na sentença recorrida, não podem justificar, por si só, o sentido da mesma decisão, especialmente quando, na parte final, é efectuada a necessária subsunção dos factos ao Direito; Assim, é nula a sentença recorrida, na medida em que se fundamenta em factos alheios ao processo; Quando na sentença recorrida se refere que “Provou-se ainda, que os modelos que se refere a al. B) dos factos assentes, têm formas e aspecto geral idênticos a muitos outros, conhecidos e empregues, dentro e fora do pais, e utilizados no mercado em datas muito anteriores à data do respectivo registo (31/10/96)”, não pode deixar de se entender que inexiste qualquer fundamentação nessa asserção; O Tribunal a quo não indica quais são os “muitos outros” modelos conhecidos e empregues, dentro e fora do pais, e comercializados no mercado em datas muito anteriores à data do respectivo registo (31/10/96)”; Deste modo, não apresenta a decisão recorrida qualquer fundamentação concreta e perceptível, ficando-se por uma afirmação de natureza geral que, evidentemente, não pode sustentar a decisão de declarar nulos os registos dos modelos nºs 28.048 e 28.049, o que consubstancia igualmente, uma nulidade da sentença; Constam do processo documentos – catálogos da Apelante, respeitantes ao ano de 1994, que foram juntos em sede de audiência (em 9 de Novembro de 2005), para prova negativa dos arts. 1, 2, 4 e 5 da Base Instrutória – cuja apreciação e interpretação determinam decisão diversa da recorrida (art. 690.º-A, nº1, al.b) e art. 712°, nº 1, als. a) e b), ambos do C.P.C.); Não ignora a Apelante que foi realizada uma perícia colegial e elaborado o correspondente relatório pericial (apresentado, por unanimidade, pelos peritos), do qual a mesma não reclamou, mas os referidos documentos, juntos em sede de audiência de ju1gamento, e eram absolutamente decisivos para a descoberta da verdade; Essa prova não mereceu do Tribunal a quo qualquer comentário ou consideração, o que constitui uma omissão de pronúncia; Sendo certo que a Apelante não reclamou do relatório pericial, isso não pode, no entanto, impedir que tenha verificado, posteriormente, e em face de documentos que entretanto foram localizados, que o mesmo continha erros muito significativos; Nos aludidos catálogos, é claramente exibida uma página do “informe técnico” nº 1734/94, de 20 de Julho de 1994, do laboratório espanhol E………. (de testes de resistência de produtos ao fogo), que é referido no relatório pericial de fls. 220 a 226, em concreto na alínea e) dos elementos de ponderação na resposta ao Quesito Primeiro, por referência ao art. 1° da Base Instrutória (vd. fls. 222 dos autos); Ou seja, os produtos da Apelante, testados pelo referido E………., eram os que constavam desse catálogo de 1994, e que apresentavam um configuração geométrica completamente distinta da configuração geométrica dos modelas industriais sub júdice; Assim, os peritos laboraram em manifesto e decisivo equívoco, em concreto, na resposta ao Quesito 6° do relatório pericial de fls. 220 a 226 aí citados nada provam; pelo contrário, a Apelante demonstrou que os produtos testados eram produtos distintos dos produtos correspondentes aos modelos nºs 28.048 e 28.049; Acresce que, e em face da aludida prova documental, o relatório pericial acaba por “decair” na restante matéria que apreciou: o catálogo da Apelante que os peritos tiveram em consideração é posterior à data dos pedidos de registo dos modelos em causa; os próprios relatórios da entidade espanhola E………… não exibem os modelos que foram testa dos; o relatório da entidade espanhola F………… trata-se de um simples relatório quanto a isolamento sonoro, nada constando acerca dos modelos efectivamente testados; também as referências utilizadas no catálogo da Apelante que os peritos tiveram em consideração mais não são do que a indicação de relatórios de resistência ao fogo (“REF”), que mediram sobre modelos distintos, tendo os peritos tomado as “REF” como referências e não como relatórios de resistência ao fogo; nenhum elemento constante desses relatórios do E………. e F………… permite concluir que se tratam dos modelos em causa nos presentes autos; Razões pelas quais a prova pericial contém erros de análise, especialmente a resposta ao quesito 6°, que não podiam deixar de ser apreciadas pelo Tribunal a quo; Não tendo o Tribunal a quo apreciado a prova documental junta aos autos, esta omissão consubstancia mais uma insanável nulidade da sentença (art. 668.°, nº 1, al. d) do C.P.C.); Não se comprovou - de um modo objectivo e inequívoco - que os modelos da Apelante careciam da necessária novidade Não bastam as doutas considerações sobre a matéria de Direito, vertidas na sentença recorrida, quando falta à mesma decisão uma imprescindível apreciação de matéria de facto (prova documental junta aos autos), decisiva para o bom julgamento da causa; As considerações sobre a matéria de Direito não podem, pois, suprir ou sanar os vícios de que padece a decisão posta em crise; Em todo o caso, também em sede de matéria de Direito, a douta sentença recorrida contém imprecisões jurídicas, que consubstanciam a violação do art. 139° do C.P.I. de 1995 (aplicável ao tempo da concessão dos modelos sub júdice), e dos arts. 173º e 178º, nº 2 do C.P.I. A recorrida contra alegou sustentando o acerto da decisão. Colhidos os vistos cumpre decidir. … … Fundamentação A primeira instância deu como provado que: 1. Em 30 de Julho de 1997, a requerida, C………., S.A. – D…….., S.A., solicitou no INPI o registo a seu favor de dois modelos industriais para “ peças para armações de formação de coberturas de edifícios “ ( alínea A) dos factos assentes). 2. Os pedidos vieram a obter os nºs. 28.048 e 28.049, tendo ambos sido objecto de publicação no BPI nº 4/1998 ( cfr. fls. 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), e foram concedidos em 27 de Outubro de 1990, não tendo sido invocada nenhuma prioridade unionista (alínea B) dos factos assentes). 3. A requerenteB…………, Ldª, é uma sociedade concorrente da titular dos modelos industriais nºs. 28.048 e 28.049 ( alínea C) dos factos assentes). 4. Antes de 30 de Julho de 1997 eram já conhecidas da generalidade do público interessado as formas objecto dos modelos industriais nºs. 28.048 e 28.049, de modo a poderem executá-los e explorá-los sem quaisquer dificuldades (resp. ao n.º 1 da base instrutória ). 5. As quais eram utilizadas na construção de lajes de cimento armado aligeiradas, exibido em feiras e certames, objecto de publicação técnicas e catálogos, e até certificadas pelas autoridade oficiais, designadamente, as espanholas (resp. aos n.ºs 2, 3, 4 e 5 da base instrutória). 6. O que está em causa nas peças, a que se refere a alª A) dos factos assentes, são formas com as quais se pretende obter um determinado resultado técnico, ou seja, a construção de lajes aligeiradas tipo fungiforme, onde os blocos de aligeiramento, habitualmente compostos por material cerâmico ou betão leve, são agora constituídos por blocos em poliestireno expandido de alta densidade (vulgo “esferovite”), permitindo uma melhor execução em obra, dado tratar-se de um material fácil de manusear, resultando assim grandes vantagens em matéria de custos (resp. ao n.º 6 da base instrutória) 7. Estas peças, com as formas referidas, ficam colocadas no interior das lajes de cimento armado, em vez dos habituais blocos cerâmicos ou betão leve, não sendo mais visíveis uma vez utilizadas para os fins que lhes são próprios (resp. ao n.º 7 da base instrutória) 8. Sem que possam produzir um qualquer efeito estético, geométrico ou ornamental, nem em si mesmas consideradas, nem no produto final industrial a que se destinam e sem o qual não fazem qualquer sentido (resp. ao n.º 8 da base instrutória) … … O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. No presente recurso a recorrente, suscitando a nulidade da sentença por violação do art. 668 nº 1 al. b), c) e d) do CPCivil e violação do art. 139° do C.P.I. de 1995 (aplicável ao tempo da concessão dos modelos sub júdice), e dos arts. 173º e 178º, nº 2 do C.P.I. … … Quanto ás nulidades da sentença. A alegação da recorrente segundo a qual a sentença recorrida se baseara em factos alheios ao processo porque no primeiro parágrafo e segundo parágrafo de fls. 460 se aludia a matéria que não se reportava aos presentes autos, esta questão está prejudicada pelo facto de a fls. 514 o tribunal a quo ter rectificado esses lapsos ao abrigo do disposto no art. 666 nº1 e 2 do CPCivil. No que se refere à falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão não assiste razão à recorrente porque tal vício só se verifica quando há omissão absoluta dos fundamentos de facto (ou de direito) e não quando esses fundamentos existem, ainda que possam porventura ser sumários e, no caso, basta ler a sentença para constatar que foram invocados os fundamentos de facto e de direito que serviram de fundamento à decisão final que tomou. Mais, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão, ou que não indique as razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador e na sentença recorrida constam todos esses factos e estão enunciados os princípios em que foi estruturado o raciocínio jurídico que esteve subjacente ao decidido e, como tal, não é de considerar verificada a arguida nulidade da sentença. Aliás, pela maneira como a recorrente se expressa quanto a esta questão, percebe-se que a censura protestada não remete para uma falta de fundamentação da sentença mas antes para uma impugnação da decisão que respondeu à matéria de facto da Base Instrutória, e sua fundamentação. Verificando que foi dado como provado que “antes de 30 de Julho de 1997 eram já conhecidas da generalidade do público interessado as formas objecto dos modelos industriais nºs 28048 e 28049, de modo a poderem executá-los e explorá-los sem quaisquer dificuldades ” e que essas formas “ eram utilizadas na construção de lages de cimento armado aligeiradas, exibido em feiras e certames, objecto de publicação técnicas e catálogos e até certificadas pelas autoridades oficiais, designadamente espanholas” (resposta aos quesitos 1, 2, 3, 4 e 5 da base instrutória), a sentença recorrida, quando se pronuncia sobre a novidade dos modelos industriais discutidos dizendo que ficou provado que tais modelos (a que se refere a al.B dos factos assentes), têm formas e aspecto geral idênticos a muitos outros, conhecidos e empregues, dentro e fora do pais, e comercializados no mercado em datas muito anteriores à data do respectivo registo, sustenta-se na prova fixada, não podendo por isso afirmar-se que não existe qualquer fundamentação nessa asserção. E isto que afirmamos serve de igual modo como resposta à apontada nulidade de “omissão de pronúncia” por falta de qualquer referência ou exame crítico sobre os documentos juntos em audiência de julgamento. A previsão da al. d) do nº 1 do art, 668 do CPCivil onde se prescreve a nulidade da sentença “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” não contém as situações decorrentes da falta de fundamentação da matéria de facto a que alude o art. 653 do mesmo diploma. É sabido que, tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, não é na sentença que deve ter lugar a respectiva apreciação crítica, mas sim no despacho que decidiu a matéria de facto a que se refere o art. 653º nº 2 do CPC, relativamente ao qual as partes têm a faculdade de reclamar contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição ou contra a falta de motivação (art. 653º nº 4). O exame crítico das provas a que se refere a parte final do nº 3 do art. 659º reporta-se exclusivamente aos meios de prova legal (admissão por acordo, confissão e documento) que não estão sujeitos à livre apreciação, mencionados na 1ª parte do preceito. Com efeito, devendo o juiz que profere a sentença (que pode não ser o que procedeu ao julgamento) tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, se os mesmos não constarem já dos factos assentes, é apenas relativamente a tais meios de prova que deve ser feito na sentença o exame crítico, conforme dispõe o preceito referido (art. 659º nº 3), não havendo qualquer razão para que a motivação do despacho que decidiu a matéria de facto haja de ser repetida na sentença. Ora, os documentos a que a recorrente alude e que juntou na audiência de julgamento, foram tomados em consideração conjuntamente com a restante prova de que constava não só a peritagem mas, também os depoimentos das testemunhas, tendo sido de acordo com a valoração de tais elementos (e não só da perícia) que o tribunal a quo formou a sua convicção e que não foi impugnada no recurso. Perante o exposto, não se pode concluir que a sentença não se pronunciou sobre uma questão cuja sede de pronúncia era a decisão que respondeu aos quesitos da Base Instrutória e não a própria sentença. Quanto à questão de direito a sentença recorrida também não merece censura porquanto fez uma adequada interpretação das normas que se dizem violadas. Presentemente, está em vigor o Código da Propriedade Industrial (CPI) de 2003, aprovado pelo DL 36/2003, de 5/3 e que entrou em vigor em em 1 de Julho de 2003 (art. 16º). Contudo, apenas se aplica aos pedidos de (...) registo de modelos industriais efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo – art. 2º. Assim, tendo o pedido de registo dos modelos sido formulado pela R. em 30 de Julho de 1997, ao caso não se aplica o referido diploma, mas antes o CPI de 1995, aprovado pelo DL. 16/95, de 24 de Janeiro (serão deste diploma todos os preceitos adiante citados sem menção de origem). Dispõe o nº 1, do artigo 139º que podem ser protegidos como modelos industriais os moldes, formas, padrões, relevos, matrizes e demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial, definindo-lhes a forma, as dimensões, a estrutura ou a ornamentação. Acrescenta o nº 2 do referido preceito que nestes modelos é protegida apenas a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental. Nos termos do art. 141º só gozam de protecção legal os modelos ou desenhos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto. Não podem ser objecto de registo os modelos ou desenhos desprovidos de novidade – art. 143 c). Por seu turno, sobre o conceito de novidade, preceitua o art. 144º: É novo o modelo ou desenho que, antes do pedido do respectivo registo, ainda não foi divulgado dentro ou fora do País, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade. 2. Não se considera novo: a) O modelo ou o desenho que, dentro ou fora do País, já foi objecto de registo anterior, embora nulo ou caduco; b) O que tenha sido descrito em publicações de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade; c) O utilizado de modo notório ou por qualquer forma caído no domínio público. O registo dá o direito ao uso exclusivo em todo o território português (...) – art. 162º nº 1. Nos termos do art. 164º: Além dos casos do artigo 32º, o registo é nulo: Quando se reconheça que o modelo ou desenho industrial não satisfaz aos requisitos de novidade exigidos; Por fim, importa referir que a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão – art. 5º nº 1. Os modelos industriais são concepções relativas à forma ou aparência de um produto que, sem melhorar as suas qualidades próprias do ponto de vista da utilidade que prestam, contribuem para lhe dar um aspecto mais agradável ou atraente [Bercovitz Álvarez, Proteccion del Diseño tras la Directiva 98/71/CE, 1.]. Destinam-se assim, como refere M. Pupo Correia [Direito Comercial, 2ª ed., 260], a valorizar a forma dos objectos sob o ponto de vista geométrico e/ou estético ou ornamental, visando o aliciamento da clientela para o produto, pela sua melhor aparência. Limitam-se a dar nova apresentação a um produto conhecido, visando torná-lo esteticamente mais agradável, à margem de considerações de utilidade intrínseca do objecto. A protecção dos modelos industriais é justificada por duas ordens de considerações: a defesa da inovação estética, constituindo incentivo ao investimento nesse tipo de inovação; por outro lado, a defesa de investimento no design como estratégia legítima de diferenciação dos produtos, contribuindo para o aumento da satisfação das preferências da clientela [M. Moura e Silva, Desenhos e Modelos Industriais – um paradigma perdido?, em Direito Industrial, I, 435]. Assim, como decorre do citado art. 141º, só gozam de protecção os modelos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto. A novidade é caracterizada segundo um critério de identidade, definido em termos amplos, combinado com a ausência de divulgação [Cfr. M. Pupo Correia, Direito Comercial, 9ª ed., 334; M. Moura e Silva, Ob. Cit., 446]: é novo o modelo se, antes do pedido de registo, não foi divulgado de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade (art. 144º nº 1). Tutela-se, pois, apenas a forma, sob o ponto de vista geométrico ou ornamental, o valor estético acrescentado ao produto [Oliveira Ascensão, Direito Comercial II – Direito Industrial, 212; Bercovitz Álvarez, Ob. Cit., 7]. O regime do CPI 95 apresenta assim diferenças assinaláveis em relação ao regime actual, desde logo na definição, agora mais ampla, de modelo, abrangendo a totalidade de aspectos exteriores de um produto (Carlos Olavo, Desenhos e Modelos: Evolução Legislativa, em Direito Industrial, III, 61); como afirma Oliveira Ascensão (A Reforma do Código da propriedade Industrial, em Direito Industrial, I, 496) agora todo o acento é colocado na aparência; portanto, é decididamente o aspecto exterior que está em causa. Exige-se também que o modelo possua carácter singular, segundo a impressão geral que suscita no consumidor informado (art. 178º nº 1): não qualquer consumidor, mas o informado, quer dizer, alguém que não chega a ser perito na matéria, mas está suficientemente familiarizado com o tipo de produto. O conceito é deliberadamente ambíguo, pretendendo participar, quer do critério do consumidor (produto de massas), quer do ponto de vista do técnico (sectores técnicos ou sofisticados – Bercovitz Álvarez, Ob. Cit., 18]. No caso dos autos, não sendo aplicáveis as disposições do CPI de 2003, os requisitos legalmente exigidos para a protecção de um modelo são os que acima deixámos enunciados, previstos no diploma de 1995, não assumindo relevo apenas o aspecto exterior do modelo, mas o aspecto geral inovador do conjunto, do ponto de vista geométrico ou ornamental e segundo o critério do perito na especialidade; não o do simples consumidor. Ora, tendo em conta a factualidade provada, não se logrou estabelecer uma identidade relevante com modelos indicados pela A, não cumprindo o requisito de novidade à data da formulação do pedido de registo, não se distinguindo dos já conhecidos. Acresce que, se a tutela da forma, na protecção dos modelos industriais, sob o ponto de vista geométrico ou ornamental, o valor estético acrescentado ao produto, faz concluir que apenas os desenhos e modelos susceptíveis de produzir um efeito estético podem gozar de protecção legal – vd. art° 140°, do CPI de 1995, é acertado considerar, com a prova fornecida nos autos, que os modelos da Ré não têm aquela dimensão ou efeito estético ou ornamental, que os poderia tornar passíveis de protecção enquanto desenhos ou modelos industriais. Tem, assim razão a sentença recorrida quando afirma que os modelos da Ré não têm, na sua utilização normal, de acordo com o único fim a que se destinam, uma aparência visível, nem produzem qualquer efeito estético ou ornamental, destinam-se exclusivamente ao desempenho de uma função técnica, não podendo, por isso, a sua forma, que releva exclusivamente desta função técnica, ser protegida enquanto modelo industrial – art. 158 nº1 al.d) do CPI. “As alterações introduzidas nestes modelos modificando as formas geométricas dos seus alvéolos, em nada alteram a finalidade técnica exclusiva da sua forma inicial e das sucessivas variações. Todas elas são formas que se destinam a cumprir, unicamente, funções de ordem técnica. Nenhuma delas tem finalidades estéticas, decorativas ou ornamentais (ou outras que não técnicas). Se os alvéolos são triangulares, quadrangulares ou em losango é completamente indiferente. Todas estas diferentes formas dos alvéolos do interior dos blocos cumprem apenas a função técnica de lhes dar resistência.”. Em face do sobredito, entende-se que a decisão recorrida aplicou correctamente o direito, motivo pelo qual improcedem, assim, na totalidade as conclusões de recurso. … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 11 de Janeiro de 2007 Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |